ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002930/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/08/2023 MR042451/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.161888/2023-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002930/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.692.211/0001-63, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS PSICOLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.863.243/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLEISON XXXXXX XXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO, CNPJ n. 37.115.474/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (Conselho e Ordens), com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
O CRP-04 se compromete a reajustar os salários de todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) a vigorar a partir de 1° de maio de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - DO GANHO REAL
O CRP-04 se compromete a conceder o reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a título de ganho real, para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de maio de 2023.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O CRP-04 se compromete a conceder para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro de cada ano e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo, que desejar nas férias o recebimento da 1ª parcela do 13º salário, deverá formalizar o pedido junto ao CRP-04 até o dia 30 de novembro para as férias com início de gozo ainda em janeiro e, para as demais, a formalização do pedido deverá ser até a data de 31 de janeiro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O CRP-04 se compromete, em caso de substituição de empregada(o), pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, a garantir a quem a(o) substituir, o pagamento da diferença de salário em relação à(ao) substituída(o), observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
O CRP-04 se compromete a praticar o pagamento de horas extras na seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em dias úteis; e 100% (cem por cento) nos finais de semanas e feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA DE NATAL
O CRP-04 disponibilizará para cada uma(m) de suas(eus) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, o valor de R$ 315,17 (trezentos e quinze reais e dezessete centavos), a serem creditados no cartão de vale refeição, ou, no cartão de vale-alimentação, conforme escolha da(o) empregada(o), no curso do mês de dezembro de cada ano, a título de fornecimento da cesta de natal.
CLÁUSULA NONA - DO CARTÃO REFEIÇÃO
O CRP-04 se compromete a fornecer para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, Cartão Refeição com crédito mensal no valor de R$ 1.520,20 (hum mil, quinhentos e vinte reais e vinte centavos), inclusive no período de férias gozadas e afastamentos diversos, limitados ao máximo de 6 (seis) meses, descontando-se no salário da(o) respectiva(o) empregada(o) o valor de R$ 1,00 (um real), independentemente da jornada de trabalho estabelecida para as(os) mesmas(os).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Será garantido um vale refeição de R$ 69,10 (sessenta e nove reais e dez centavos), para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, que realizem horas extras aos sábados, domingos e feriados, com carga horária igual ou superior a 05 (cinco) horas de trabalho. No caso do período menor que 05 (cinco) horas a(o) empregada(o) receberá um vale lanche no valor de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Em caso de horas extras em dias úteis, que atinjam 02 (duas) horas diárias, será garantido o fornecimento de 01(um) vale lanche no valor de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Fica optativo o “caput” desta Cláusula para a(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo que desejar dividir em 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) entre o Cartão Alimentação e o Cartão Refeição, respectivamente, com o mesmo valor de crédito mensal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O CRP-04 se compromete a manter para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, a Assistência Médica e Odontológica, descontando-se, mensalmente, no salário da(o) respectiva(o) empregada(o) a importância correspondente a 1% (um por cento) do respectivo valor pago ao plano de saúde (Assistência Médica e Odontológica) referente à(ao) empregada(o), mantendo-se as demais condições praticadas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
O CRP-04, que não possui creche própria, proporcionará mensalmente, às(aos) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo um auxílio creche equivalente a 70% (setenta por cento) do valor, referente à mensalidade paga à creche/escola, até o valor máximo de R$ 843,59 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), mediante apresentação do respectivo recibo, por filha(o) com idade até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que será creditado até o último dia do correspondente mês.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
O CRP-04 se compromete a intermediar a contratação de seguro de vida em grupo para as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo que optarem por aderir à apólice apresentada.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo que optar por aderir ao seguro de vida em grupo, formalizará junto ao CRP-04 a respectiva solicitação e terá descontado em sua folha de pagamento, mensalmente, o respectivo valor integral a ser pago para a seguradora.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O CRP-04 se compromete a manter junto à Caixa Econômica Federal o conhecido “empréstimo consignado em folha”, nas condições determinadas pelo próprio banco, o que também se compromete a buscar junto ao Banco do Brasil, respeitados os limites da oferta pelo próprio banco.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRP-04 apenas intermediará a negociação para implementar o empréstimo entre a(s) instituição(ões) bancária(s) e a(ao) empregada(o) em cargo de provimento efetivo, efetivando o desconto na folha de pagamento do salário, mediante autorização expressa da(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
O CRP-04 se compromete a envidar esforços para realizar o sistema de avaliação de desempenho previsto no PCCS.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Caso não seja realizada a avaliação de que trata o “caput” desta Cláusula, será aplicado o percentual máximo previsto no PCCS para as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O PCCS deverá ser revisado, sempre que for observada a necessidade de reformulação de sua estrutura, por comissão, nomeada em portaria, composta por até 03 (três) empregadas(os) públicas(os) em cargo efetivo e 03 (três) representantes do CRP-04. As propostas apresentadas pela Comissão serão consideradas e discutidas, contudo, acatá-las ou não será uma decisão exclusiva do CRP-04, que deve respeitar seus limites financeiros estabelecidos em orçamento, bem como a legislação aplicável à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FUNÇÕES DAS(OS) EMPREGADAS(OS) PSICÓLOGAS(OS)
O CRP-04 se compromete a manter no Plano de Cargos, Carreira e Salário, o cargo de Psicóloga(o) tendo como especificação a ocupação de Psicóloga(o).
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O CRP-04 se compromete a dar continuidade a sua política de desenvolvimento de pessoal, visando capacitar através de curso/treinamento vinculado diretamente a atividade de todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, resultando em melhoria do desempenho funcional após aprovação pela Diretoria do Conselho, mediante solicitação formalizada e justificada pela(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo interessada(o).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo interessada(o) que realizar a capacitação de que trata o “caput” desta cláusula, ficará comprometida(o) a manter o seu vínculo empregatício com o CRP-04, por igual período de duração do curso, sob pena de restituição do valor utilizado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o CRP-04 destinará até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a fim de custear cursos/treinamentos.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CRP-04 se compromete a garantir a política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão recebidas e devidamente apuradas, quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDECOFE-MG e/ou pelo PSIND-MG, sobre o assunto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EQUIPARAÇÃO DE DIÁRIA
O CRP-04 se compromete a pagar às(aos) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, colaboradoras(es), diretoras(es), assessoras(es) e/ou conselheiras(os) o mesmo valor de subsídio de diárias de viagem.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo que solicitar ao CRP-04 sua redução da jornada de trabalho deverá formalizar o pedido por escrito e justificado, inclusive manifestando expressa concordância pela redução salarial e reflexos, de forma proporcional, condicionando a respectiva aceitação à decisão do empregador. Toda alteração de horário prevista nessa Cláusula e concedida após 1º de maio de 2022, terá um período de experiência de 03 (três) meses, a partir de quando, se aprovada experiência pelo CRP-04, poderá perdurar por um prazo máximo de até 12 (doze) meses, incluindo-se o tempo de experiência, quando então o Contrato de Trabalho retornará, automaticamente, à jornada original, facultadas novas solicitações.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo poderá solicitar o retorno da sua jornada de trabalho anterior somente 06 (seis) meses após a data da redução mencionada no “caput” desta Cláusula, condicionada a aceitação à decisão do CRP-04.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
O CRP-04, se for de seu interesse, poderá propor à(ao) empregada(o) em cargo de provimento efetivo o aumento da sua jornada de trabalho que deverá ser formalizado o pedido por escrito e justificado, dentro dos limites previstos na legislação, facultando à(ao) mesma(o) aceitar tal proposta.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Ajustado formalmente pelo empregador e a(o) empregada(o) o aumento da jornada de trabalho, à(ao) segunda(o) caberá o recebimento do respectivo acréscimo de seu salário com valor proporcional à carga horária aumentada utilizando-se como base de cálculo o montante do próprio salário, até então percebido. Toda alteração de horário prevista nessa Cláusula e concedida após 1º de maio de 2022, terá um período de experiência de 03 (três) meses, a partir de quando, se aprovada experiência pelo CRP-04, poderá perdurar por um prazo máximo de até 12 (doze) meses, incluindo-se o tempo de experiência, quando então o Contrato de Trabalho retornará, automaticamente, à jornada original, facultadas novas solicitações.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A(O) empregada(o) em cargo de provimento efetivo poderá solicitar o retorno da sua jornada de trabalho anterior, se for de seu interesse, somente 06 (seis) meses após o aumento mencionado no “caput” desta Cláusula.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica permitida a compensação de horas por empregadas(os) em cargo de provimento efetivo do CRP-04, de forma proporcional ao tempo de registro na folha de ponto, condicionada à prévia autorização do empregador, mediante as seguintes condições:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O banco de horas se renovará a cada período de 3 (três) meses assim consideradas: de 1° de janeiro a 31 de março; de 1° de abril a 30 de junho; de 1° de julho a 30 de setembro; e de 1° de outubro a 31 de dezembro, possibilitada apuração da folha de ponto em data anterior, de acordo com o funcionamento do Departamento Pessoal do CRP-04.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A compensação de horas obrigatoriamente se fará das mais antigas às mais recentes e os períodos de gozo não deverão superar 2 (dois) dias por semana, sendo esses consecutivos ou não.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Ao final de cada apuração da folha de ponto, as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo do CRP-04 receberão extrato contendo seus saldos, ocasião a partir da qual
poderá até o dia útil seguinte, manifestar desejo na compensação ou no acerto financeiro das horas, respeitadas as diferenças de adicionais, conforme prescrito na cláusula que trata da “Hora Extra”.
SUBCLÁUSULA QUARTA. A compensação de horas será deliberada pelo CRP-04, por meio da Gerência/Assessoria imediata, em comum acordo com a(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo interessada(o), para gozo, exclusivamente, no mês consecutivo ao da apuração da folha de ponto, obedecidas demais limitações dessa cláusula.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Serão tratados de forma excepcional os pedidos de compensação de horas contíguas às férias, feriados/recessos e, ainda, na existência de pluralidade de solicitações dentro de um mesmo setor para um mesmo período de gozo.
SUBCLÁUSULA SEXTA. Durante as negociações dos períodos de gozo, a(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo terá preferência na indicação de até 50% (cinquenta por cento) do saldo presente na data da sua solicitação, obedecidas as limitações acima e as contingências próprias dos seus respectivos setores.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. Todas as solicitações e respostas serão escritas, e a Gerência/Assessoria imediata deverá motivar suas decisões, permitindo à(ao) empregada(o) em cargo de provimento efetivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta, pedir à Diretoria, também de forma motivada, a revisão dessa decisão.
SUBCLÁUSULA OITAVA. Ao final de cada período prescrito na Subcláusula Primeira desta Cláusula, o CRP-04 promoverá a baixa dos saldos eventualmente existentes no banco de horas e, em consequência disso, fará o acerto financeiro das horas, respeitadas as diferenças de adicionais, conforme prescrito na cláusula que trata da “Hora Extra”.
SUBCLÁUSULA NONA. Fica vedado à(ao) empregada(o) executar qualquer tipo de sobrejornada, senão por solicitação de sua Gerência/Assessoria imediata, ressalvados casos de viagem de trabalho, ocasião na qual essa autorização é presumida.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
O CRP-04 e as(os) empregadas(os) acordam com a adoção do Registro de Ponto Eletrônico Alternativo (REP-A) para controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto”, para controle da jornada de trabalho de suas(eus) empregadas(os).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
O CRP-04 se compromete a flexibilizar o horário das(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo que comprovadamente cursam o ensino fundamental, médio ou superior e pós-graduação, proporcionando às(aos) estudantes condições de tempo para que possam chegar no horário normal das aulas e exames finais, liberando para provas de vestibulares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INSTITUIÇÃO DA JORNADA HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELETRABALHO)
O CRP-04 se compromete a manter a jornada híbrida de trabalho na Autarquia, considerando as diretrizes e as condições estabelecidas na Resolução n° 02, de 18 de maio de 2023 e a Portaria n° 05, de 18 de maio de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO PARA ACOMPANHAR FILHA(O) A CONSULTA DE SAÚDE E/OU INST. DE ENS
O CRP-04 se compromete a liberar as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo para acompanhamento de cônjuge, filha(o), pai ou mãe à consulta de saúde, mediante apresentação de declaração de comparecimento, com o CID que justifique o acompanhamento, devendo ser assegurado o sigilo pelo CRP-04, até o limite de 12 (doze) consultas ao ano.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRP-04, se compromete, ainda, a liberar as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo para acompanhamento de filha(o) à instituição de ensino, no período da manhã ou da tarde, mediante apresentação de declaração de comparecimento, até o limite de 4 (quatro) vezes ao ano. Havendo necessidade, será realizada análise caso a caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
O CRP-04 se compromete a conceder a todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, folga no dia do seu aniversário e, caso ocorra no final de semana ou em feriado a(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo gozará esse dia no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O CRP-04 se compromete, a conceder para todas(os) as(os) empregadas(os) em cargo de provimento efetivo, independentemente da idade, a opção para parcelar as férias em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que a(o) empregada(o) em cargo de provimento efetivo manifeste, por escrito, a sua vontade.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE
O CRP-04 se compromete a conceder licença maternidade para as empregadas em cargo de provimento efetivo gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRP-04 se compromete, ainda, a aplicar o “caput” desta Cláusula para os casos de guarda para fins de adoção, condicionado a comprovação do reconhecimento da licença maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O CRP-04 se compromete a conceder licença paternidade para os empregados em cargo de provimento efetivo pelo período de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do nascimento da(o) filha(o).
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRP-04 se compromete, ainda, a aplicar o “caput” desta Cláusula para os casos de guarda para fins de adoção, condicionado a comprovação do reconhecimento da licença paternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SAÚDE NO TRABALHO
O CRP-04 se compromete na manutenção da sua política atual, também como atividade permanente, a manter-se dentro das normas em vigor previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, atendendo às exigências legais na área de segurança e saúde no trabalho, adotando medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras no ambiente de trabalho.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O CRP-04 se compromete a cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O CRP-04 se compromete a enviar ao SINDECOFE-MG e ao PSIND- MG, para arquivamento, cópia do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
O CRP-04 se compromete a envidar esforços no sentido de possibilitar, dentro de suas dependências, a coleta seletiva de resíduos sólidos.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE CUIDADOS COM A SAÚDE
Considerando os riscos, a vulnerabilidade e as especificidades sociais, o CRP-04 se compromete a orientar e aconselhar suas(eus) trabalhadoras(es) sobre o cuidado com a saúde e a necessidade de imunização das vacinas que possam estar pendentes em seu cartão de vacinas, seguindo as orientações de saúde e segurança de suas(eus) trabalhadoras(es) e tomar como base as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRETORAS(ES)
O CRP-04 se compromete a liberar, sempre que se fizer necessário, o livre acesso das(os) Diretoras(es) do SINDECOFE-MG e do PSIND-MG, nas dependências de sua Sede e Subsedes, para distribuição de boletins, informativos, mensagens convocatórias, efetuar sindicalizações e realizar reuniões com as(os) empregadas(os), desde que solicitado, por escrito, previamente à Diretoria, de modo a não tumultuar ou interromper a prestação de serviços do Conselho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA(O) DELEGADA(O) SINDICAL
O SINDECOFE-MG e o PSIND-MG deverão comunicar expressamente ao CRP-04 o nome da(o) empregada(o) eleita(o) para DELEGADA(O) SINDICAL.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORAS(ES)
O CRP-04 assegura à(ao) empregada(o) eleita(o) para o cargo de Diretora(r) Sindical no SINDECOFE-MG e no PSIND-MG e/ou de Delegada(o) Sindical, a participação em assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
O CRP-04 se compromete a descontar na folha de pagamento das(os) suas(eus) empregadas(os), desde que por elas(es) devidamente autorizadas(os), o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base da(o) empregada(o) sindicalizada(o), a título de contribuição social, quando notificados pelo SINDECOFE- MG e/ou PSIND-MG.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRP-04 se compromete a encaminhar, mensalmente, a relação de empregadas(os) sindicalizadas(os) contendo o nome, o valor descontado e o respectivo salário, bem como o comprovante de depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O CRP-04 se compromete a descontar do salário mensal reajustado de todas(os) as(os) empregadas(os) ocupantes de cargos de provimento efetivo, o percentual de 6% (seis por cento) na folha de pagamento do mês subsequente ao de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente do(s) interveniente(s) até cinco dias após a efetivação do desconto.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O CRP-04 se compromete a repassar a Contribuição Assistencial de que trata o “caput” desta Cláusula, referente às(aos) empregadas(os) ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não seja de psicólogas(os), para o SINDECOFE-MG.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O CRP-04 se compromete a repassar a Contribuição Assistencial de que trata o “caput” desta Cláusula, referente às(aos) empregadas(os) Psicólogas(os), ocupantes de cargos de provimento efetivo, para o Sindicato dos Psicólogos - PSIND-MG.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O CRP-04 se compromete a encaminhar, até 02 (dois) dias após o depósito de que trata o “caput” desta Cláusula, a relação de empregadas(os) ocupantes de cargos de provimento efetivo contendo o nome, valor descontado e o respectivo salário, bem como o comprovante de depósito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PENALIDADE
De conformidade com o Artigo 613 da CLT, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor de 01 (um) salário mensal da(o) empregada(o), porventura prejudicada(o), em caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho revertendo em seu benefício, ou, em favor da parte prejudicada.
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