Código de Ética do Fornecedor
Código de Ética do Fornecedor
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código de Conduta do Ética do Fornecedor (“Código”) tem como objetivo estabelecer as principais diretrizes e as melhores práticas que devem pautar as relações com toda e qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado, com quem a CCR S.A. e suas Controladas (“Grupo CCR”) se relacionem ou venham a se relacionar, dentre os quais, prestadores de serviço, fornecedores, consultores, clientes, parceiros de negócio, terceiros contratados ou subcontratados, locatários, cessionários de espaço comercial, independentemente de contrato formal ou não, incluindo aqueles que utilizam o nome do Grupo CCR para qualquer fim ou que presta serviços, fornecem materiais, interagem com funcionário público, com o governo ou com outros terceiros em nome do Grupo CCR (em conjunto, “Terceiros”).
O Grupo CCR pratica a livre concorrência, a transparência e a imparcialidade no processo de contratação dos Terceiros, bem como o rigoroso cumprimento dos contratos.
O Grupo CCR entende, ainda, que a sustentação e o progresso de seus negócios dependem da gestão eficiente das relações com Terceiros de forma transparente e ética, sendo que a escolha e a manutenção dos Terceiros são pautadas, exclusivamente, em critérios técnicos, financeiros, de qualidade, socioambientais, éticos e de cumprimento da legislação vigente.
A relação do Grupo CCR com os Terceiros será caracterizada pela observância dos preceitos deste Código.
O Grupo CCR incentiva que os Terceiros:
a. Tenham políticas internas e/ou programas de inclusão social, código de conduta ética, responsabilidade empresarial, política ambiental de gerenciamento ou minimização dos impactos ambientais relacionados ao seu negócio, e ações que promovam a valorização da diversidade, equidade e capacitação para o emprego de pessoas com deficiência e aprendizes, e livre associação;
b. Façam gestão de sua cadeia de fornecimento, identifiquem os fornecedores críticos do ponto de vista de sustentabilidade e estabeleçam metas de melhorias nos indicadores econômicos, sociais e ambientais junto a este
grupo de fornecedores;
c. Façam gestão dos riscos econômicos, sociais, trabalhistas, tributários e ambientais em sua cadeia de fornecimento, visando à continuidade do negócio;
d. Incentivem internamente e à sua cadeia de fornecimento a contratação de pequenos e médios fornecedores locais para o desenvolvimento econômico;
e. Xxxxxx e recomendem aos seus fornecedores que tenham um código de conduta ética no que se refere às relações pessoais e comerciais;
f. Cumpram e recomendem aos seus fornecedores: o pagamento pontual e correto de suas obrigações com seus funcionários, práticas que visem garantir salários que satisfaçam aos padrões mínimos da categoria da região e sejam suficientes para atender às necessidades básicas, e garantam-lhes condições de saúde e segurança previstas por lei aos seus funcionários e trabalhadores terceirizados, bem como o pagamento pontual e correto de suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
O Grupo CCR acompanha o desenvolvimento e a performance de seus Terceiros. A avaliação tem como objetivo apoiar o aprimoramento da gestão e fortalecer a relação de parceria entre o Grupo CCR e seus Terceiros.
O Grupo CCR respeita e promove os direitos humanos em suas atividades e busca estabelecer uma relação de cordialidade, confiança, respeito, além de uma conduta digna e honesta nas relações entre seus Colaboradores e os funcionários dos Terceiros, independentemente de qualquer posição hierárquica, cargo ou função.
2. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. Este Código foi aprovado pelo Conselho de Administração da CCR em 25/03/2021 e vigorará a partir desta data.
3. DEFINIÇÕES
Os seguintes termos, quando iniciados por letra maiúscula, no singular ou no plural, masculino ou feminino, são usados neste Código com os significados abaixo especificados:
“Administração Pública” engloba quaisquer entidades integrantes da administração pública direta ou indireta, incluindo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como seus órgãos, ministérios, secretarias, áreas, subsecretarias, autarquias, empresas, instituições, agências e órgãos de propriedade ou controlados pela administração pública e outras entidades públicas.
“Agentes Públicos” são considerados, para os efeitos legais, quem, independentemente de concurso público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Consideram-se, ainda, Agentes Públicos, para fins do presente Código, os seus respectivos Parentes. Equipara-se, ainda, a “Agente Público” quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A título de exemplo, são considerados Agentes Públicos para fins do presente Código:
Os Diretores, funcionários, agentes ou representantes oficiais ou fiscais de qualquer entidade governamental no âmbito nacional, estadual, regional, municipal ou local, inclusive eventuais dirigentes eleitos, incluindo aquelas com participação da Administração Pública;
Os Representantes de empresas públicas, bancos ou fundos de investimento públicos, sociedades de economia mista, autarquias, agências reguladoras, fundações públicas ou que sejam controladas pela Administração Pública de qualquer jurisdição;
Qualquer pessoa física agindo, ainda que temporariamente, de forma oficial para ou em nome de qualquer entidade da Administração Pública (como por exemplo, um consultor contratado por uma agência governamental);
Os Candidatos a cargos políticos em qualquer nível, partidos políticos e seus representantes, bem como os políticos já eleitos; e
Os Diretores, funcionários ou representantes oficiais de qualquer organização pública estrangeira ou internacional, tais como o Fundo Monetário Internacional - FMI, Organização das Nações Unidas - ONU, Organização Mundial de Saúde - OMS, Banco Mundial, dentre outras.
“Assédio” significa conduta verbal ou física ofensiva que segrega uma pessoa contra a sua vontade. Abrange uma ampla gama de comportamentos, desde abordagens sexuais diretas até insultos, piadas ofensivas ou deboches. O assédio pode ocorrer de várias formas e pode, em algumas circunstâncias, não ser intencional. Independentemente da intenção, todo tipo de assédio afeta ou pode afetar negativamente o desempenho profissional individual ou o ambiente de trabalho como um todo e não é tolerado.
“Brinde” é um objeto recebido ou ofertado a título de cortesia institucional, propaganda, divulgação de uma marca ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. Sua distribuição deve ser generalizada e impessoal, não se destinando exclusivamente a uma determinada pessoa.
“Colaboradores” são todos os funcionários, incluindo os diretores não estatutários, do Grupo CCR.
“Conflito de Interesses” ocorre sempre que interesse particular do Administrador, Conselheiro Fiscal ou Colaborador interfere, ou parece interferir, de alguma forma, direta ou indiretamente no seu julgamento e objetividade, em detrimento dos interesses do Grupo CCR, podendo afetar a sua capacidade de executar suas atividades ou decidir com isenção, imparcialidade e independência.
“Controlada” é qualquer sociedade em que a CCR seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
“Discriminação” é a negação de oportunidades, por meio de tratamento diferenciado de um indivíduo ou grupo. Não importa se a discriminação é intencional; é a consequência do comportamento que importa. Proibimos discriminação devido à idade, cor, raça, religião, gênero, estado civil, situação familiar, orientação sexual, nacionalidade ou qualquer outra característica protegida por lei.
“Entretenimento” é um Presente em formato de diversão. Trata-se de qualquer ação, evento ou atividade destinada ao lazer, recreação ou diversão, com a finalidade de entreter e suscitar o interesse de uma audiência, podendo ser público ou privado. São as situações em que o anfitrião está necessariamente presente, caso contrário, são considerados Brindes ou Presentes, e não de Entretenimento. Exemplos: ingressos de concertos, shows, jogos de futebol, etc.
“Leis Anticorrupção Aplicáveis” são todas as leis e regulamentos anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, especialmente a Lei 12.846/2013 e Decreto Lei 8.420/2013, incluindo, ainda, sem limitação, as leis antissuborno e anticorrupção dos países onde o Grupo CCR operar.
“Pagamentos Facilitadores” são quaisquer pagamentos, independentemente do valor aplicável, feitos para garantir ou acelerar ações rotineiras ou, de outra forma, induzir funcionários públicos ou terceiros a realizar ações de rotina que são obrigados a realizar, como emissão de licenças, controles de imigrações ou liberar bens retidos na alfândega. Isto não inclui taxas administrativas legalmente aplicáveis. Funcionários não estão autorizados a fazer qualquer pagamento
facilitador e devem assegurar que terceiros, incluindo agentes e outros consultores não façam tais pagamentos em nome do Grupo CCR.
“Parente” significa, para fins do presente Código, qualquer cônjuge ou pessoa com relação análoga de afetividade, pai/mãe ou padrasto/madrasta, avô/avó ou neto(a), irmão/irmã ou irmão/irmã de criação, filho(a) ou enteado(a), sogro(a), genro/xxxx, cunhado(a), sobrinha(o), tio(a), ou primo(a) até o segundo grau, e qualquer outro indivíduo que faça parte do núcleo familiar.
“Parentesco” é o vínculo existente entre uma pessoa e um Parente.
“Presente” é qualquer coisa, benefício ou vantagem a que possa ser atribuído valor monetário, e que seja recebido ou ofertado em decorrência de uma relação comercial e pela qual o receptor não tenha que pagar o seu respectivo valor de mercado. Sua distribuição é direcionada e pessoal, não se confundindo com os Brindes.
“Prestação de Serviço por Dívida” ocorre quando o empregador obriga o trabalhador a executar determinado serviço em virtude de algum débito ou dívida, seja ela real ou fictícia.
“Refeições” são reuniões realizadas durante as refeições (almoço ou jantar), para discussão de temas ligados a negócios do Grupo CCR, com a finalidade de desenvolvimento empresarial.
“Terceiro” refere-se a toda e qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado, com que o Grupo CCR se relacione ou venha a se relacionar, prestador de serviço, fornecedor, consultor, cliente, parceiro de negócio, terceiro contratado ou subcontratado, locatário, cessionário de espaço comercial, independentemente de contrato formal ou não, incluindo aquele que utiliza o nome do Grupo CCR para qualquer fim ou que presta serviços, fornece materiais, interage com funcionário público, com o governo ou com outros Terceiros em nome do Grupo CCR.
“Vantagem Indevida” é a vantagem ou favorecimento sob qualquer forma que não esteja autorizado em lei ou contrato e/ou que não poderia ser obtida por meio lícito ou íntegro. Para efeitos das Leis Anticorrupção Aplicáveis, são exemplos de Vantagem Indevida: dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições, patrocínio de eventos, bolsas de estudos e contribuições beneficentes sem as devidas autorizações ou fora dos padrões permitidos pelo CCR. para obter qualquer vantagem.
4. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
Os Terceiros devem atuar em obediência à legislação aplicável, incluindo, mas sem se limitar, a conformidade e o respeito à saúde, à segurança, aos direitos humanos, trabalhistas, ao meio ambiente, à legislação local, inclusive fiscal, tributária e anticorrupção.
A alegação de não conhecimento não é justificativa para o descumprimento das leis, normas e regulamentos em geral.
Os seguintes aspectos devem ser abordados com especial atenção:
Tolerância Zero a Atos de Corrupção, Fraude, Suborno e/ou Lavagem de Dinheiro | Tolerância zero ao Trabalho Escravo ou Análogo à Escravidão, Trabalho Infantil, Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Tráfico de Pessoas |
O Grupo CCR tem tolerância zero a atos de suborno, propina, Pagamentos Facilitadores, oferecimento de Vantagens Indevidas e/ou quaisquer atos de corrupção. Assim, os Terceiros não estão autorizados a negociar, oferecer, prometer, receber, viabilizar pagar, autorizar ou proporcionar suborno, Vantagem Indevida ou Pagamentos Facilitadores, nem autorizar que Terceiros façam isso em nome do Grupo CCR. O Grupo CCR está fortemente comprometido em prevenir o uso das nossas operações para fins de lavagem de dinheiro ou qualquer atividade que facilite a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo ou outras atividades criminais, devendo quaisquer Terceiros praticar seus negócios de acordo com tais princípios e compromissos. | O Grupo CCR não firmará relação comercial com Terceiros que utilizem práticas irregulares e/ou ilegais de trabalho escravo e infantil, ou que tenham qualquer tipo de relação ou ligação com exploração sexual de crianças e adolescentes e tráfico de pessoas. Eventuais Terceiros que constem em listas restritivas, por prática de atos relacionados a estas práticas, não serão contratados ou terão seus contratos rescindidos. |
Condições do Ambiente de Trabalho Os Terceiros devem proporcionar a seus funcionários condições dignas de trabalho no | Salários e Benefícios Os Terceiros devem remunerar seus funcionários e prover todos os benefícios |
que diz respeito à jornada de trabalho, saúde e segurança, sempre respeitando a legislação trabalhista aplicável. Desta forma, não é permitida a realização de jornada excessiva, aliciamento e Prestação de Serviço por Dívida. | legalmente determinados. Deverão também zelar pela seleção de parceiros comerciais que operem em conformidade com a legislação trabalhista e com os padrões éticos compatíveis com as premissas aqui definidas. |
Tolerância Zero a Atos de Assédio, Discriminação e Abuso de Poder | Mão de Obra Estrangeira |
A integridade, honestidade e respeito são os princípios do Grupo CCR, sendo esperado que os Terceiros mantenham o compromisso com um ambiente de trabalho positivo, aberto, e inclusivo, livre de discriminação, violência e assédio. É responsabilidade de todos os Terceiros garantir um ambiente seguro e respeitador, onde se dá grande valor à igualdade, justiça e dignidade, sem qualquer forma de constrangimento, discriminações, abusos e desrespeito à dignidade. | Os Terceiros que realizam contratações de estrangeiros devem estar em conformidade com a documentação, registro e vistos desses trabalhadores. Os Terceiros não devem reter os documentos originais como forma de restringir ou limitar a mobilidade de seus trabalhadores. Tais documentos, como passaporte ou documentos pessoais devem estar sempre de posse do trabalhador. |
Brindes, Presentes, Refeições, Entretenimentos e Viagens | Conflito de Interesses |
Os Brindes, Presentes, Entretenimentos, Refeições e Viagens entregues por Terceiros a Colaboradores deverão seguir as regras previstas nas normas internas do Grupo CCR. Além disso, os Brindes, Presentes, Entretenimentos, Refeições e Viagens devem ser apropriados à relação comercial e não podem criar a ideia de inadequação em conformidade com as normas do Grupo CCR. Nenhum pagamento em dinheiro deve ser feito ou recebido por nossos Terceiros no âmbito de sua relação com o Grupo CCR ou | Para o Grupo CCR é fundamental que interesses pessoais não entrem em conflito com os interesses da Companhia. Portanto, os nossos Terceiros devem endereçar e informar eventuais situações que possam comprometer a transparência dos negócios, como por exemplo (mas sem limitação): a. Atividades, profissionais ou não, exercidas por Colaboradores do Grupo CCR para Terceiros; b. Uso indevido de informações do Grupo CCR por qualquer Terceiro ou |
de qualquer atividade que exerça, direta ou indiretamente, com relação ao Grupo CCR. Além disso, não se deve dar, oferecer, prometer, receber, viabilizar, pagar ou autorizar Brindes, Presentes, Entretenimentos, refeições e Viagens de/para Agente Público com o objetivo de obter uma Vantagem Indevida. | seus colaboradores, inclusive eventual uso ou divulgação de informação privilegiada do Grupo CCR no âmbito do mercado de valores mobiliários; c. A existência de Parentesco do Terceiro ou de seus colaboradores com Colaboradores do Grupo CCR e/ou com respectivos cônjuges. |
Interação com Agentes Públicos | Meio Ambiente |
A interação entre Terceiros que atuam em nome do Grupo CCR e os Agentes Públicos deve ser feita obrigatoriamente com o acompanhamento de um Colaborador da sociedade do Grupo CCR que os contratou. Excepcionalmente, poderá haver interação direta entre Terceiros e Agentes Públicos, desde que expressamente autorizada para este fim pelo Colaborador do Grupo CCR, como no caso de exercício da advocacia e despachantes. Nos casos de interação direta entre Terceiros e Agentes Públicos, o Terceiro deverá encaminhar relatório ao gestor do contrato, informando a data, o local e o motivo de referido relacionamento com o Agente Público. | O Grupo CCR espera que os Terceiros respeitem e cumpram todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se perante os órgãos ambientais e a sociedade, por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente, implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos representantes e fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente. |
Proibição à Concorrência Desleal | Dever de Sigilo e Confidencialidade |
O Grupo CCR preza pela concorrência livre e leal entre os Terceiros, sendo inadmissíveis as seguintes práticas pelos Terceiros: a. Oferecer melhores preços, fruto de não conformidade à legislação (trabalhista, tributária, etc.); b. Fazer insinuações ou comentários que possam afetar a imagem dos | Todos os assuntos e informações do Grupo CCR, sem exceção, deverão ser tratados pelos Terceiros com sigilo, confidencialidade e proteção dos seus direitos de propriedade intelectual, além da estrita observância à lei geral de proteção de dados. |
concorrentes; c. Compactuar com a formação de trustes e cartéis; d. Realizar ou beneficiar-se de qualquer tipo de fraude e/ou espionagem empresarial; | O acesso às informações do Grupo CCR deverá ser limitado àquelas pessoas que tenham necessidade de recebê-las e não devem ser disponibilizadas, mostradas ou repassadas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito do Grupo CCR. |
e. Realizar ou contribuir com práticas comerciais coercitivas e de abuso de poder econômico. | É necessário que todas as informações sejam armazenadas, conduzidas e processadas em ambiente seguro e que todos os envolvidos compartilhem da responsabilidade pelos processos de segurança e assegurem a integridade, disponibilidade e confidencialidade dos ativos de informação. |
Atividades Políticas e Livre Associação | Direito de uso de imagem |
O Grupo CCR é uma empresa apartidária e respeita o direito individual de Colaboradores e Terceiros quanto ao seu envolvimento político e sindical. Desta forma, o Grupo CCR espera que os Terceiros reconheçam a liberdade de associação e os acordos e negociações coletivas. | É dever dos Terceiros respeitar e não violar o direito de imagem do Grupo CCR, sendo vedado qualquer tipo de vinculação da imagem do Grupo CCR, por meio de publicação de imagens e/ou vídeos, sem prévia autorização. |
Reembolso de Despesas e Viagens a Serviço O ressarcimento de gastos realizados por Terceiros com a utilização de recursos próprios, em nome do Grupo CCR, deverá estar previsto no instrumento jurídico firmado entre o Terceiro e o Grupo CCR. Do mesmo modo, as viagens a serviço realizadas pelos Terceiros, com o objetivo de executar trabalhos para os quais tenham sido designados pelo Grupo CCR, a exemplo das passagens aéreas, hospedagens, alimentação, transporte terrestre, deverão | Due Diligence O Grupo CCR realizará, a seu exclusivo critério, processos periódicos de due diligence para mitigação e monitoramento de potenciais riscos na conduta de seus Terceiros, devendo os Terceiros fornecer informações completas e verídicas em todos os processos de due diligence de que participem. Contratos Os Terceiros deverão cumprir as obrigações estabelecidas nos contratos |
estar formalizadas no respectivo instrumento jurídico. | firmados com o Grupo CCR, e respeitar este Código durante todo o período contratual. |
Os Terceiros deverão assegurar o envio dos comprovantes de despesas os quais devem apresentar a descrição da natureza e o motivo das referidas despesas. |
5. COMUNICAÇÃO DE DESVIOS
O Grupo CCR solicita aos Terceiros que sejam proativos e comuniquem imediatamente qualquer violação ou suspeita de violação a este Código ou qualquer comportamento ilegal ou antiético que tenha ou venha a ter conhecimento, por meio de algum dos Canais de Comunicação do Grupo CCR abaixo:
Canal Confidencial | Acesso |
Web | xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/ |
Telefone | 0000 000 0000 |
O Canal Confidencial é gerenciado por uma empresa terceira independente do Grupo CCR, o que garante a confidencialidade e o sigilo das informações obtidas.
Nenhuma represália ou retaliação será tomada contra qualquer pessoa que realizou uma denúncia ou reclamação de boa-fé; entretanto, fazer uma denúncia não o absolve (se estiver envolvido) ou a qualquer pessoa por violação ou suspeita de violação a este Código.
6. MEDIDAS LEGAIS E DISCIPLINARES PARA VIOLAÇÕES AO PRESENTE CÓDIGO
O Grupo CCR se reserva o direto de tomar as medidas legais cabíveis para as violações ao presente Código. Em casos mais graves, as ações podem resultar no encerramento dos contratos estabelecidos entre as partes e, conforme o caso, na instauração de procedimentos legais.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Grupo CCR se reserva o direito de, no todo ou em parte, modificar, suspender ou revogar este Código, políticas relacionadas, procedimentos e programas a
qualquer tempo. O Grupo CCR também se reserva o direito de interpretar e alterar este Código e suas políticas segundo seu próprio critério. Quaisquer alterações ao presente Código serão divulgadas e relatadas conforme exigido por lei.
8. CONTROLE E HISTÓRICO DE VERSÕES
Data | Versão | Sumário |
27/03/2017 | Inicial | IN-CCR-604-0 – Código Setorial de Relacionamento com Fornecedor (Criação de Instrumento Normativo) |
05/02/2020 | 01 | Código de Ética do Fornecedor (Revisão de Instrumento Normativo) |
25/03/2021 | 02 | Código de Ética do Fornecedor (Revisão de Instrumento Normativo) |
9. APROVAÇÕES
Código | Descrição | Versão | Vigência |
Código | 02 | 25/03/2021 a 25/03/2023 |
EMISSOR: XXXXX XXXXX XXXXXXX/ XXXXX XXXXXX REVISOR: XXXXX XXXXXX
APROVADOR: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CCR (28/11/2019)
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