Contract
ACORDO COLETIVO ESPECIAL DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado, a Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 43.217.280/0001-05, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, representada neste ato por seus representantes legais, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, de outro lado, o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, inscrito no CNPJ sob o nº 59.945.154/0001-07, doravante denominado SINA, representado neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e Afonso Rodrigues Lemos Junior, advogado - CPF 000.000.000-00 e OAB/SP 184.558, objetivando atender o interesse dos empregados envolvidos e a operação dos Aeroportos de Cuiabá, Sinop, Rondonópolis e Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso, e, Aeroportos de Vitória da Conquista, Ilhéus e Comandatuba, no Estado da Bahia, e, Aeroportos de São João Del Rei, Ipatinga e Xxxx xx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e, Aeroporto de Jericoacoara e de Aracati, no Estado do Ceará, e, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx.
Considerando a disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19, declarada em 11/03/2020, como pandemia global pela organização Mundial da Saúde; Considerando o grande avanço do Coronavírus no País, resultando na decretação de Estado de Calamidade Pública;
Considerando que o Ministério da Saúde vem orientando a população a apenas saírem de suas casas em caso de necessidade, evitando ao máximo ambientes com grande aglomeração pública, assim como vem ocorrendo no restante do mundo;
Considerando que diversos países fecharam suas fronteiras para cidadãos estrangeiros, forçando o cancelamento de muitos voos internacionais;
Considerando que o Governo Federal tem tomado diversas medidas restritivas de voos internacionais;
Considerando que, em razão da restrição à circulação e à aglomeração de pessoas adotada no País, diversos voos nacionais foram cancelados;
Considerando que o Sindicato representa a categoria e concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho;
Considerando que o caput do art. 611-A da CLT prevê que “a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei” e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo aditivo encontra óbice no rol taxativos de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no art. 611-B da CLT;
Considerando as disposições previstas na MP 927 de 22 de março de 2020; Considerando a Nota Técnica Conjunta 06/2020 – PGT/Conalis/MPT, itens V e VII, que possibilitam comissão de comitês de crise para a negociação e dispensam requisitos formais de processo negocial, como a obrigatoriedade de assembleia presencial, diante das medidas de isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para a negociação coletiva;
As partes celebram o presente Instrumento em caráter emergencial, ficando justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - JORNADA EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A Concessionária poderá alterar a jornada diária de trabalho em horário administrativo, durante o período que em que vigorar o presente acordo, podendo aplicar jornada em Teletrabalho para todos os empregados, nos termos do artigo 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo Primeiro – A Concessionária poderá aplicar a jornada reduzida em até 50% da jornada normal, com redução proporcional do salário.
Parágrafo Segundo - Nos dias em que a prestação de serviços for realizada em Teletrabalho, o empregado não fará jus ao recebimento de horas extras, salvo por solicitação expressa do seu superior imediato.
Parágrafo Terceiro - O empregado deverá comparecer/retornar à empresa sempre que convocado pelo gestor.
CLÁUSULA 2ª – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA poderá alterar a jornada diária de trabalho dos empregados adotando a redução da jornada em até 50%, com a redução proporcional do salário, pelo período de vigência do presente acordo, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, CF/88 c/c com artigos 468 e 503 da CLT, que trabalham ou venham a trabalhar em regime de Escala de Revezamento, com turnos ininterruptos ou não, e também para aqueles que trabalham em horário administrativo em todos os níveis de organização, inclusive Presidente, Vice- Presidente, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Executivos Comerciais, que permanecerem nas dependências da empresa.
Parágrafo Primeiro - Em virtude dessa negociação especial, deverão ser mantidos os postos de trabalho, na forma prevista no Art. 611-A, XV, §3º, da CLT.
Parágrafo Segundo - Com o fim dessa ação emergencial de saúde pública, o retorno das escalas normais deverá ocorrer imediatamente no dia seguinte do comunicado da empresa.
CLÁUSULA 3ª – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA
O empregado poderá optar por tirar licença não remunerada por período mínimo de 2 meses de no máximo até 5 meses, sem prejuízo de todos os benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, até que novo acordo seja assinado, salvo o benefício do vale. Exceção se aplica aos bombeiros, que poderão sair de licença por 1 mês.
CLÁUSULA 4ª – DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Durante a vigência do acordo, os empregados que optarem pelo teletrabalho e pela licença não remunerada, farão jus ao recebimento do valor integral de vale refeição e vale alimentação.
CLÁUSULA 5ª - QUARENTENA
O empregado que for diagnosticado com o Coronavírus (Covid-19) deverá entrar em “quarentena” e, tomando como base no parágrafo 3º, do Art. 3º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, será considerado o período de até 15 (quinze) dias, como falta justificada.
Após este período, devendo ser mantido afastado do trabalho, será encaminhado à Previdência Social para recebimento do Auxílio-Doença.
Parágrafo Único – Aos empregados eventualmente infectados no exercício do trabalho, a empresa emitirá a competente Comunicação de Acidente do Trabalho e encaminhará ao INSS, com cópia ao Sindicato, além das medidas sanitárias e médicas exigidas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos governamentais.
CLÁUSULA 6ª – DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As demais situações de gestão de pessoas que não colidam com o presente instrumento, continuam sendo regidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 e seus respectivos aditivos.
CLÁUSULA 7ª – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2020/2022
As negociações coletivas para o acordo coletivo 2020/2022 ficam suspensas enquanto durarem as medidas de afastamento social impostas pelo poder público, sendo o acordo coletivo 2018/2020 e seus respectivos aditivos prorrogados, até que seja assinado novo acordo.
E por estarem de pleno acordo com o acima mencionado, Xxxx e Concessionária assinam o presente Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
São Paulo, 31 de março de 2020.
CONCESSIONÁRIA:
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
SINA:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx.
CPF 000.000.000-00 OAB/SP 184.558
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 31/03/2020 é(são) :
Afonso Rodrigues Lemos Junior - 000.000.000-00 em 31/03/2020 14:39 UTC-03:00