ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP012005/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060701/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.006420/2017-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/11/2017 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.522.191/0010-91, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.909,60 (hum mil e novecentos e nove reais e sessenta centavos) por mês ou
R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.467,40 (hum mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA, a partir de 01 de maio de 2017 aplicará sobre os salários base, praticados em 30 de abril de 2017, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de correção salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único:- O pagamento dos salários ocorrerá, ate o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA concederá a seus empregados um Adiantamento aos seus empregados de categoria horista de 84h00 (oitenta e quatro) horas do Salário Base Salarial, em torno de 40% (quarenta por cento) do Salário previsto no mês, no dia 15 (quinze) de cada mês. Caso esse dia recaia em final de semana ou feriado o pagamento ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 15 (quinze), inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, em valor referente as contra prestações de servioços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS
LTDA, relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único:- Nos primeiros 30 (trinta) dias da substituição, o substituto fará jus ao acréscimo no salário devendo receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença do salário nominal do substituído. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia passará a perceber, salário igual ao substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno, ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00. Facultando à RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA acrescentar o percentual de 14,28% (catorze vírgula vinte e oito por cento), em substituição ao benefício da contagem de hora
noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA providenciará laudos técnicos das áreas de atividades para que seja identificada possíveis atividades em condições insalubres,determinando o Grau de Insalubridade caso existente, com cópia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei 10% (dez por cento) Xxxx Xxxxxx, 20% (vinte por cento) Grau Médio e 40% (quarenta por cento) Grau Máximo.
Parágrafo Único:- Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Súmula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA negociará o acordo e as metas de PLR, nos termos da lei nº 10.101/2000, sendo que o valor de referência para cálculo do prêmio conforme apuração do programa deverá obedecer aos critérios abaixos:
A - Para todos os empregados, o valor de referencia é de 01 (um) salário nominal de cada empregado limitado a R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais).
Parágrafo Primeiro:- Os planos de metas de cada programa de PLR, previstos na presente clausula, foram elaborados pelas comissões composta de representantes dos Empregados e da Empresa, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores atendendo especificamente contrato acima.
Parágrafo Segundo:- A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA pagará a 1ª (primeira) parcela que corresponde a 50% (cinquenta por cento) em 12 de setembro de 2017 e, a 2ª (segunda) parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes será paga até a Sexta-Feira que antecede ao Carnaval de 2018, integral ou proporcional ao período trabalhado.
Parágrafo Terceiro:- Os empregados demitidos receberão junto com as verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis.
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos);
Parágrafo Primeiro:- A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA se compromete a fornecer aos seus empregados 01 (um) desjejum matinal café da manhã composto de 01 (um) copo de café com leite, 01 (um) pão frances com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA não poderá ser superior a 1% (um porcento) do salário hora do trabalhador. Neste caso a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA é solidariamente responsavel junto a Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido.
Parágrafo Segundo:- Fica ressalvado que o benefício da Alimentação prevista nesta cláusula, não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro:- Ficam preservadas as condições mais benefícas mantidas pela RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA fornecerá a seus empregados 01 (um) Vale Alimentação no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), deduzindo os dias de falta.
Parágrafo Primeiro:- Fica ressalvado que o benefício do Vale Alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo:- Durante o período de Xxxxxx, o empregado não terá o benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Quando a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único:- A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do Valor Mensal do transporte utilizado pelos seus empregados, arcando o empregado, com o valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) descontado na folha de pagamento do respectivo mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Se RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada;
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo se fôr o caso.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, quando dela vierem á desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, não excedendo o prazo legal de 10 (dez) dias;
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos;
D - Fica vedada a prática do Aviso Trabalhado em casa.
Parágrafo Primeiro:- Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo:- A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, as guias relativas a formalização da rescisão contratual (FGTS E TRCT) e, todos os certificados de cursos concedidos a seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho, junto com os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange a chave de conectividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho nas contratações de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais, a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Funcionários demitidos por excesso de faltas e atrasos, condutas inadequadas e deficiência técnica Não receberão carta de referência.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial devendo ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Se a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA por qualquer motivo encerrar sua atividade, totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará o fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTONOMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA utilizar de mão-de-obra de reeducando, proveniente do sistema prisional pagará a este, os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE / ODONTOLOGICA
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA fornecerá aos seus empregados Assistência Médica Hospitalar atraves de Plano de Saúde com co-participação. Caberá aos empregados o pagamento das despesas relativas a taxa de implantação e todos os custos decorrentes da inclusão dos dependentes no Plano, inclusive os relativos a co-participação, sem configurar salário “in matura”. Para os empregados com
dependentes a Empresa descontará o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade por vida. A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA custeará 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade de cada dependente, além de 100% (cem por cento) da mensalidade do titular.
Parágrafo Primeiro:- Os valores correspondentes ao Plano de assistência Médica e Odontologica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo:- A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA poderá, a qualquer tempo alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de cobertura atuais.
ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA manterá contrato com um Plano de Assistência Odontologica.
Parágrafo Único:- Caberá aos empregados o pagamento das despesas relativas a taxa de implantação e todos os custos decorrentes da inclusão de dependentes no Plano, sem configurar salário “im matura”. É de responsabilidade do titular custear 100% (cem por cento) da mensalidade de seu Plano e de seus dependentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Se a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Alem das verbas rescisórias previstas em lei, pagará a título de indenização, o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Único: Quando a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada para áreas da RPBC/Cubatão, TRANSPETRO/PILÕES ou ALEMOA, VALE- FERTILIZANTES, VLI TIPLAM, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo específico para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
Parágrafo Único: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu:
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada;
B - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores do HIV (soro positivo), desde que devidamente comprovado a estabilidade no emprego até o ingresso no INSS. O Sindicato e a Empresa farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxílio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único:É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente cláusula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA concederá garantia de emprego, próvisoria aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição de aposentadoria nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento) exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de Pagamento de Férias, 13º (décimo terceiro) salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação. Quando o feriado coincidir entre a Segunda e Sexta-Feira deverá ser acrescido na compensação semanal às horas faltantes.
Parágrafo Primeiro:A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA e seus empregados de comum acordo poderão transformar, o estabelecido no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: A Jornada de Trabalho poderá ser cumprida de Segunda a Sexta-Feira, não ultrapassando às 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro:A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo:A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitado pelo empregado e, por escrito com comunicação da RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA para o Sindicato dos Trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente.
Parágrafo Único:Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento das mesmas como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré- avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31de dezembro e Terça Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e, sem qualquer tipo de compensação. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo Segundo:Quando a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA cancelar férias por ela comunicado deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Terceiro:Quando a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25, 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e Terça-Feira de Carnaval esses dias não serão computados para gozo de férias.
Parágrafo Quarto: Quando a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA por ventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico),
proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
G - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
H - A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA estará isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO
Os trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente;
B - Armário individual;
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses;
D - Limpeza diária;
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA comunicará ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria da Entidade.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria n° 3214/78.
Parágrafo Único:A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, comantecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIs, de acordo com a NR-6 e NR-18;
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18;
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
D - O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA na ocasião de sua admissão, demissão, na mudança de função e periodicamente, respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausencia justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do CONVÊNIO e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia e o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4 - item 4.2 da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio;
B - Testemunhas;
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho;
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado;
B - Número de Carteira Profissional;
C - Número do RG;
D - Endereço do Acidentado;
E - Data de Admissão;
F - Data do Acidente;
G - Horário do Acidente;
H - Local do Acidente;
I - Descrição do Acidente;
J - Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se
tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia obrigado, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisado a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA RAIS
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A RIP SERVIÇOS INDUSTRAIS LTDA descontará a mensalidade Sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da Empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 10/03/2017 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “DIÁRIO DO LITORAL” do dia 23/02/2017 a pagina - 9 (PREVIDENCIA) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2017 a abril de 2018, limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), inclusive 13º (décimo terceiro) salário e da PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS) e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após o registro pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, da presente norma coletiva de trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a esponsabilidade de notificar também por escrito a empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Gerente
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA