SEGURO GARANTIA – SETOR PRIVADO CONDIÇÕES CONTRATUAIS – COMPRA E VENDA DE ENERGIA
SEGURO GARANTIA – SETOR PRIVADO CONDIÇÕES CONTRATUAIS – COMPRA E VENDA DE ENERGIA
1. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esse seguro, as seguintes definições:
1.1. Apólice: documento emitido pela Seguradora, que, em conjunto com as Condições Contratuais, representa o contrato de Seguro Garantia;
1.2. Condições Contratuais: conjunto das cláusulas que estabelecem as obrigações e os direitos entre Segurado e Seguradora;
1.3. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que regulam a contratação de condições específicas ou de coberturas adicionais não previstas nas Condições Contratuais e que passam a integrar estas últimas;
1.4. Endosso: documento emitido pela Seguradora por meio do qual são formalizadas alterações da Apólice;
1.5. Expectativa de Sinistro: o fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência;
1.6. Indenização: pagamento dos Prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro;
1.7. Objeto Principal: relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada;
1.8. Obrigação Garantida: obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal e devidamente garantida pela Apólice de Seguro Garantia referente à falta de pagamento de fatura de compra e venda de energia;
1.9. Prejuízo: é a importância pecuniária decorrente exclusivamente da falta de pagamento da fatura de compra e venda de energia pelo Tomador, nos termos do Objeto Principal;
1.10. Prêmio: valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso;
1.11. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação do Sinistro, bem como apurará a existência e extensão dos Prejuízos cobertos pela Apólice;
1.12. Segurado: é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal;
1.13. Seguro Garantia: seguro cujo objetivo é garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas e pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do Objeto Principal, conforme descrito no frontispício da Apólice;
1.14. Sinistro: inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida;
1.15. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal e que contrata o Seguro Garantia em favor do Segurado;
1.16. Valor da Garantia: valor máximo garantido pela Seguradora, conforme indicado no frontispício da Apólice.
2. ACEITAÇÃO DA GARANTIA
2.1. A contratação/alteração da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a sua aceitação, sem prejuízo de solicitação de documentos complementares, hipótese na qual o prazo será suspenso, voltando a correr na data da entrega da documentação, conforme disposto na proposta.
2.2. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo de 15 dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
3. OBJETO
3.1. Este seguro garante a Indenização, até o Valor da Garantia e na extensão dos Prejuízos efetivamente apurados no Processo de Regulação de Sinistro, exclusivamente pelo inadimplemento do Tomador da obrigação de pagar faturas de compra e venda de energia, na forma prevista no Objeto Principal e garantidas por esta Apólice, conforme descritas no frontispício desta.
3.2. Esta Apólice não garante todas as obrigações do Objeto Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Sem Prejuízo de outras situações descritas nas presentes Condições Contratuais e/ou Condições Particulares, são riscos expressamente excluídos pela presente Apólice:
I. Multas de qualquer natureza impostas ao Tomador, salvo se contratada a cobertura adicional respectiva;
II. Penalidades de qualquer natureza impostas ao Tomador;
III. Valores decorrentes de Preço de Liquidação das Diferenças;
IV. Quaisquer valores e/ou indenizações devidas pelo Tomador em razão da rescisão do contrato, tais como, perdas e danos, lucros cessantes;
V. A inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
VI. A inadimplência de obrigações do Principal que não sejam de responsabilidade do Tomador;
VII. Obrigações que não estejam expressamente garantidas e previstas no Objeto da presente Apólice;
VIII. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil;
IX. Alteração do devedor da Obrigação Garantida pela Seguradora, sem a prévia anuência da Seguradora, ainda que decorrente de operações societárias;
X. Prejuízos decorrentes de outros ramos de seguro tais como Responsabilidade Civil, Riscos de Engenharia ou de outras modalidades de Seguro Garantia;
XI. Perdas, danos contratuais ou extracontratuais e lucros cessantes causados pelo Tomador ao Segurado e/ou terceiros;
XII. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como todas as outras ações realizadas fora de um contexto de Estado de Direito e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país.
XIII. Prejuízos causados por roubo, furto, estelionato, apropriação indébita ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
XIV. Danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais, riscos hidrológicos e/ou geológicos;
XV. Prejuízos decorrentes do não cumprimento de obrigações fiscais e tributárias;
XVI. Prejuízos decorrentes de fatos ou atos cometidos pelo Tomador anteriores à emissão da Apólice e/ou Endossos e que não tenham sido comunicados à Seguradora previamente à respectiva emissão, na forma da Cláusula 6 das presentes Condições Contratuais, ainda que apurados durante a vigência;
XVII. Prejuízos decorrentes da alteração da Obrigação Garantida por esta Apólice que tenha sido acordada entre Xxxxxxxx e Xxxxxxx, sem anuência prévia da Seguradora por meio da emissão de Endosso;
XVIII. Quaisquer Prejuízos, rescisões e/ou penalidades relacionados, direta ou indiretamente, a atos, omissões e/ou fatos violadores de normas de anticorrupção perpetrados pelo Segurado, Tomador, Coobrigados e suas controladas, controladoras, coligadas, filiadas, filiais e seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares, funcionários e/ou prepostos;
XIX. Prejuízo decorrente da falta ou atraso na obtenção de quaisquer licenças ou autorizações governamentais necessárias à execução da Obrigação Garantida;
XX. Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execução da Obrigação Garantida;
XXI. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, Prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão, cisão ou fusão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
XXII. O pagamento ou liberação financeira a maior em benefício do Tomador, promovida pelo Segurado;
5. VALOR DA GARANTIA
5.1. O Valor da Garantia dessa Apólice é o limite máximo a ser desembolsado pela Seguradora para fins de Indenização em caso de Sinistro coberto.
5.2. Salvo disposição em sentido contrário nas Condições Particulares, o Valor da Garantia não sofrerá atualização monetária, sendo indenizado até o limite máximo nominal descrito no frontispício da Apólice.
5.3. O Valor da Garantia somente poderá ser modificado ou atualizado por meio da emissão de Endosso pela Seguradora e cobrança do respectivo Prêmio adicional do Tomador.
6. VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência da Apólice será o previsto no frontispício da Apólice e deverá ser igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.
6.2. No caso de a Proposta de Seguro ser encaminhada posteriormente ao início de vigência da Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice deverá ser da data da Proposta.
6.3. Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência da Obrigação Garantida, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, respeitados os mesmos critérios técnicos e financeiros do Tomador, quando da emissão da Apólice.
6.3.1. O Tomador e/ou Segurado poderão solicitar à Seguradora mediante proposta, até o término da vigência da Apólice, a renovação e manutenção da cobertura da Obrigação Garantida mediante comprovação da manutenção dos critérios técnicos e financeiros do Tomador, bem como apresentar o termo de regularidade da execução da Obrigação Garantida.
7. ALTERAÇÃO DO OBJETO PRINCIPAL E DA APÓLICE
7.1. A Apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do Segurado ou, quando o pedido for realizado pelo Tomador, seu representante ou corretor de seguros habilitado, com sua expressa concordância.
7.2. Quando efetuadas alterações na Obrigação Garantida em virtude das quais se faça necessária modificação da Apólice, esta:
7.2.1. Deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no Objeto Principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora; ou
7.2.2. Poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo item 7.2.1, desde que haja o respectivo aceite pela Seguradora.
7.3. Em ambas as hipóteses, sob pena de perda do direito ao recebimento da Indenização, a Seguradora deverá ser previamente comunicada da alteração do Objeto Principal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data a assinatura do termo que alterar o Principal.
7.3.1. Caso a alteração agrave o risco e, concomitantemente, tenha relação direta com o Sinistro, ou seja, comprovado que o Segurado silenciou de má-fé, haverá perda de direitos por parte do Segurado.
7.4. Em ambas as hipóteses, sob pena de perda do direito ao recebimento da Indenização, a Seguradora deverá ser comunicada acerca da existência de descumprimentos da Obrigação Garantida pela Apólice previamente a qualquer modificação desta.
7.5. Se a alteração previamente estabelecida no Objeto Principal não possuir relação direta com as Obrigação Garantida, a Seguradora não estará obrigada a acompanhar a referida alteração.
8. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
8.1. A comunicação da Expectativa de Sinistro é obrigatória e deverá ser realizada pelo Segurado, por escrito, imediatamente após o vencimento de qualquer fatura de compra e venda de energia e/ou após a identificação de qualquer fato e/ou inadimplemento relacionado à Obrigação Garantida capaz de gerar Prejuízo.
8.2. A Expectativa de Sinistro deverá ser realizada ainda que o Segurado esteja adotando medidas para solucionar a inadimplência ou o fato capaz de gerar Prejuízo.
8.3. Ausência ou intempestividade na comunicação da Expectativa de Sinistro poderá gerar perda do direito de Indenização, caso configure agravamento do risco, ainda que não intencional, e impeça a Seguradora de adotar as medidas de acompanhamento e mitigação do risco previstas na Cláusula 9, itens II e III.
8.4. O Sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência exclusiva do Tomador em relação à Obrigação Garantida pela Apólice.
8.5. A Comunicação do Sinistro deverá ser encaminhada pelo Segurado, por meio escrito, à Seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização e com os documentos que comprovem o inadimplemento do Tomador, para que seja iniciado o Processo de Regulação de Sinistro pela Seguradora.
8.5.1. Para a Comunicação do Sinistro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) Cópia do contrato que formaliza a Obrigação Garantida, seus anexos, apostilamentos e aditivos, se houver;
b) Cópia da fatura de energia inadimplida;
c) Cópia integral do processo interno que documentou a inadimplência do Tomador, se houver;
d) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
f) Planilha, documentos, relatório e/ou correspondências informando e comprovando os valores dos Prejuízos sofridos.
8.6. O Processo de Regulação de Sinistro somente será iniciado após a entrega de todos os documentos básicos exigidos pela Seguradora.
8.7. O prazo para a conclusão do Processo de Regulação de Sinistro pela Seguradora é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos citados no item 8.5.
8.8. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado o envio de documentação e/ou informações complementares, o que poderá ocorrer mais de uma vez.
8.8.1. Na hipótese do item 8.8, o prazo de 30 (trinta) dias corridos será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas todas as solicitações da Seguradora.
8.9. O não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do último documento necessário para a Regulação do Sinistro ensejará na correção pela taxa SELIC ou índice que vier a substitui-la, sobre o valor da Indenização apurado, aplicada a partir do primeiro dia útil após a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
8.10. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa de Sinistro.
8.11. A Indenização dependerá da avaliação da Seguradora sobre a cobertura para o Sinistro ao longo do Processo de Regulação de Sinistro.
8.12. O Processo de Regulação de Sinistro será suspenso no caso de ajuizamento de ação e/ou procedimento arbitral que tenha como objeto o Sinistro comunicado e desde que possua pedido de tutela provisória pendente de julgamento pelo poder judiciário ou por tribunal arbitral.
8.12.1. Caso haja indeferimento da tutela provisória o Processo de Regulação de Sinistro será retomado.
9. MITIGAÇÃO DO RISCO
Comunicada a Expectativa de Sinistro na forma da Cláusula 8, a Seguradora poderá:
I. realizar o acompanhamento e /ou monitoramento do Objeto Principal;
II. atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre Xxxxxxxx e Xxxxxxx, devendo o Segurado cooperar com as iniciativas propostas pela Seguradora para mitigação do risco;
III. prestar apoio a assistência ao Tomador.
10. INDENIZAÇÃO
10.1. A Seguradora indenizará o Segurado até o Valor da Garantia e na extensão do Prejuízo aferido no Processo de Regulação de Sinistro, mediante pagamento em dinheiro dos Prejuízos devidos pelo Tomador e garantidos pela Apólice em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
10.2. No caso de extinção do Objeto Principal, por conta da ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado, no âmbito do Objeto Principal, serão utilizados para amortização do Valor da Indenização, sem Prejuízo de seu pagamento no prazo devido.
10.3. Caso a Indenização já tenha sido quitada quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora o valor excedente recebido.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
É vedada a utilização de mais de uma Apólice de Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de Apólices complementares.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIA
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas a Obrigação Garantida por este seguro, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao Prejuízo comum.
13. PERDA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
13.1. Sem Prejuízo de outras situações descritas nas presentes Condições Contratuais e nas Condições Particulares, o Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado ou ainda pelo representante, de um ou de outro;
II. O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas nas presentes Condições Contratuais ou no frontispício da Apólice, quando houver;
III. O Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
IV. A inércia do Segurado no Processo de Regulação de Sinistro pelo prazo prescricional aplicável, após o recebimento da última solicitação de documentos enviada pela Seguradora;
V. Ausência ou intempestividade da comunicação da Expectativa de Sinistro na forma da Cláusula 8.1 das presentes Condições Contratuais, caso impeça a Seguradora de adotar as medidas de mitigação do risco previstas na Cláusula 9, itens II e III;
VI. Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
VII. Se o Segurado deixar de tomar as providências para evitar ou minorar as consequências do Sinistro, nos termos do artigo 771 do Código Civil;
VIII. Se for realizada alteração no Contrato Principal sem comunicação à Seguradora na hipótese da cláusula 6.3.1.
14. EXTINÇÃO DA APÓLICE
14.1. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I. quando a Obrigação Garantida for definitiva e comprovadamente concluídas e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido;
II. quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
III. quando o pagamento da indenização ao Segurado atingir o Valor da Garantia;
IV. quando o Objeto Principal for extinto; ou
V. quando do término de vigência da Apólice, observados os termos destas Condições Contratuais.
15. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
15.1. Exceto na hipótese de extinção do Seguro Garantia pelo término de vigência e/ou pelo pagamento da Indenização, caberá a devolução do prêmio pago em caso de cancelamento da Apólice, conforme disposições a seguir:
15.1.1. Na hipótese de extinção a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de extinção a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |