CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO, DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITO NA MODALIDADE CONTA CORRENTE DO SISTEMA SICOOB
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO, DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITO NA MODALIDADE CONTA CORRENTE DO SISTEMA SICOOB
1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
1.1. CONTRATANTE: É o titular, e o(s) cotitular(es), se houver - Pessoa Física ou Jurídica - adiante denominado simplesmente de CONTRATANTE, indicado e qualificado na Ficha-Proposta de Abertura de Conta ("Ficha-Proposta"), que adere este Contrato mediante assinatura de próprio punho ou eletrônica da Ficha-Proposta. Ao titular Pessoa Física será concedido o cartão - emitido em seu nome -, sendo ele responsável pelas despesas e demais transações decorrentes desse cartão, inclusive àquelas realizadas pelo(s) cotitular(es), se houver.
1.2. CONTRATADA: É a Pessoa Jurídica devidamente identificada e qualificada na Ficha-Proposta, na qualidade de instituição financeira, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
2. DAS DEFINIÇÕES: Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
2.1. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – É o serviço, sujeito à tarifação, de concessão de crédito – em caráter excepcional e emergencial – para o acolhimento de lançamentos a débito na conta corrente do CONTRATANTE, quando não há saldo suficiente, havendo a cobertura do saldo devedor ou do excesso sobre o limite de cheque especial previamente pactuado.
2.2. APLICATIVO - É um programa de computador que tem como objetivo permitir ao CONTRATANTE a gestão da conta e dos cartões emitidos pelo BANCO.
2.3. ASSINATURA ELETRÔNICA - É qualquer mecanismo eletrônico utilizado para identificar uma pessoa ou um documento.
2.4. ARQUIVO REMESSA - É o arquivo, enviado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, que contém instruções que são interpretadas pelos sistemas de tecnologia da informação da CONTRATADA e que gera um arquivo retorno com o resultado do processamento.
2.5. BANCO - É o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Banco Sicoob – instituição responsável pela prestação de serviços bancários e atuação perante órgãos reguladores, quando autorizada pela CONTRATADA.
2.6. CANAIS DE ATENDIMENTO - São os meios, físicos ou eletrônicos, adotados pela CONTRATADA para o estabelecimento de comunicação e relacionamento com o CONTRATANTE.
2.7. CARTÃO - É o instrumento de pagamento, emitido pelo BANCO e administrado em parceria com as cooperativas, que apresenta, conforme o tipo e as
características, a logomarca Mastercard, Visa, Cabal ou outras com as quais o BANCO venha a operar, concedido para uso pessoal e intransferível do CONTRATANTE.
2.7.1. CARTÃO BÁSICO – É o cartão de crédito, com serviços e funcionalidades específicas, que não contempla a participação no Programa de Recompensas.
2.7.2. CARTÃO DE DÉBITO – É o cartão que permite somente a realização de saques, em terminais autorizados, e de transações na função débito.
2.7.3. CARTÃO DIFERENCIADO – É o cartão de crédito com diversas funcionalidades e que contempla a participação no Programa de Recompensas.
2.7.4. CARTÃO MÚLTIPLO – É o cartão que permite a realização de saques, em terminais autorizados, e de transações nas funções crédito e débito.
2.8. CONTA CORRENTE - É a conta de depósitos à vista na qual o recurso financeiro do depositante fica à sua disposição para ser movimentado, sendo permitida a realização de pagamentos e transferência de recursos – por meio de cheque, cartão e/ou demais formas oferecidas pela CONTRATADA – bem como sua vinculação à operações de crédito e/ou aplicações financeiras.
2.9. CONTA CORRENTE CONJUNTA – É a conta corrente com dois ou mais titulares, podendo os titulares optar, na Ficha-Proposta, pelo regime de movimentação solidário ou não-solidário.
2.9.1. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA – É a conta corrente aberta sob o regime de movimentação que confere autonomia a todos os titulares da conta conjunta para realizarem qualquer transação bancária de forma independente, isto é, sem autorização dos demais.
2.9.2. CONTA CONJUNTA NÃO SOLIDÁRIA – É a conta corrente aberta sob o regime de movimentação no qual a conta conjunta somente poderá ser movimentada com a assinatura de todos os titulares.
2.10. CONTA DIGITAL – É a modalidade de conta corrente, disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas, aberta exclusivamente pelos meios eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA, podendo ser encerrada e movimentada por outros meios, sendo vedada, contudo, sua abertura e encerramento exclusivamente por telefone.
2.11. COTITULAR(ES) – É a Pessoa(s) Física(s) corresponsável(is) pela conta corrente, com poder de movimentá-la e de portar cartão emitido em seu nome, submetendo-se ao presente Contrato, como CONTRATANTE, e às condições que regem essa modalidade de conta.
2.12. CUSTÓDIA DE CHEQUES - É o serviço de guarda dos cheques pré-datados, sujeito à aprovação de limite e à tarifação específica nos eventos de inclusão, exclusão, alteração de data e emissão de extratos, conforme Tabela de Tarifas disponível nos canais de atendimento da CONTRATADA.
2.13. DADOS PESSOAIS - É a Informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável.
2.14. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - É o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
2.15. IDENTIFICAÇÃO POSITIVA - É o modelo de autenticação complementar às credenciais tradicionais de segurança (senha e código de acesso) que tem como base solicitar ao usuário que responda corretamente um número pré-determinado de perguntas aleatórias, cujas respostas serão extraídas das informações cadastrais do CONTRATANTE.
2.16. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - É o limite de crédito pessoal ou empresarial, vinculado à conta corrente do CONTRATANTE, concedido para uso em caráter de utilização emergencial e temporário pelo CONTRATANTE.
2.17. LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - São os valores máximos, diários e mensais, definidos para as transações de saque, pagamentos e transferências realizadas nos canais de atendimento, no Brasil ou no exterior, tendo como principal objetivo proporcionar segurança nas transações bancárias do CONTRATANTE.
2.18. MEIOS ELETRÔNICOS – São considerados meios eletrônicos, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e outros meios de comunicação à distância tornados disponíveis pela CONTRATADA para fins de relacionamento ou de adesão a produtos e/ou serviços.
2.19. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - São as transações a débito e crédito efetuadas em contas mantidas na CONTRATADA (saques, depósitos, transferências e outros débitos e créditos).
2.20. PACOTE DE SERVIÇOS - É um conjunto de produtos e/ou serviços remunerado por tarifa única mensal, com custo menor do que a aquisição isolada desses produtos e/ou serviços, sendo opcional a sua contratação.
2.20.1. PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – São opções de pacote de serviços, determinados pela legislação e regulamentação em vigor, que devem ser ofertados a todo cliente pessoa física, sendo opcional a sua contratação.
2.21. PRAZO DE APRESENTAÇÃO - É o prazo a ser observado para que se faça o pagamento de um cheque, sendo este de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior – ambos a contar do dia da emissão do cheque.
2.22. ROTINA ESPECIAL - É o processamento de cheques por meio de arquivo
lógico nos casos de furto ou roubo de cheques ainda não entregues à
CONTRATADA.
2.23. SENHA ELETRÔNICA - É o código secreto previamente convencionado entre as partes como forma de reconhecimento do CONTRATANTE.
2.24. SERVIÇOS ESSENCIAIS - São os Serviços básicos, necessários à movimentação da conta corrente e definidos pela legislação e regulamentação em vigor, que devem ser obrigatoriamente disponibilizados ao CONTRATANTE pessoa física de forma gratuita – independentemente de adesão a pacote de serviço.
2.25. SERVIÇOS DIFERENCIADOS – São serviços peculiares, que não são primordiais para a movimentação da conta e são objeto de uma contratação específica, podendo esses serviços ser tarifados.
2.26. SERVIÇOS ESPECIAIS – São aqueles que normas específicas definem as tarifas e as condições em que pode haver cobrança pelo serviço.
2.27. SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – São serviços prestados a pessoas físicas, referentes a cadastro, conta corrente, conta poupança, operações de crédito, cartão de crédito e câmbio relacionado a viagens internacionais, previstos na legislação em vigor.
2.28. SICOOBNET – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE
para realização de transações bancárias via internet banking.
2.28.1. SICOOBNET CELULAR – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE para a abertura de conta digital, bem como para a realização de transações bancárias via aplicativo mobile (smartphone ou tablet).
2.29. TABELA DE TARIFAS - É um demonstrativo dos valores cobrados a título de tarifas de serviços estabelecidos pela CONTRATADA, em consonância com a legislação e regulamentação em vigor, encontrando-se disponível nos canais de atendimento da CONTRATADA.
2.30. TARIFAS - É a remuneração pelos serviços efetivamente prestado ao CONTRATANTE, fixadas e cobradas pela CONTRATADA, conforme Tabela de Tarifas específica, estando sujeitas a alterações, observadas as disposições e prazos legais.
2.31. TRANSAÇÃO - É toda e qualquer movimentação efetuada pelo CONTRATANTE com o cartão, físico ou via internet, realizado no Brasil ou no exterior.
3. DO RELACIONAMENTO E TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
3.1 O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA poderá realizar o tratamento dos seus dados pessoais para atingir os objetivos previstos nesse contrato, tratando-os em conformidade com a legislação vigente e as determinações
dos órgãos reguladores/fiscalizadores sobre à matéria, em especial a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) – Lei N.º 13.709 de 14 de agosto de 2018.
3.2. Os dados pessoais, inclusive os Sensíveis – quando necessário –, serão também tratados pela CONTRATADA em conformidade com as disposições previstas na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no xxx.xxxxxx.xxx.xx LGPD e Privacidade - Nacional - Sicoob, e para as finalidades nela expostas, das quais se destacam:
a. a execução do contrato celebrado;
b. o cumprimento obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
c. o cumprimento ordens judiciais ou requisições administrativas;
d. consulta e proteção ao crédito; e
e. ampliação do seu relacionamento com a CONTRATADA e promover serviços atrelados ao cartão previsto neste contrato.
3.3. O CONTRATANTE deverá fornecer informações verdadeiras que permitam a CONTRATADA avaliar suas capacidades econômico-financeiras, sendo o CONTRATANTE o único responsável pela sua precisão, veracidade – ou falta dela – ou, ainda, pela sua desatualização.
3.4. Além dos dados e documentos mínimos previstos na legislação vigente, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, na abertura e/ou durante a manutenção da conta de depósito, exigir dados, documentos e declarações que entenda necessários à perfeita identificação, qualificação, localização e conhecimento do CONTRATANTE, em especial, mas não se limitando, as informações necessárias à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.5. A recusa do CONTRATANTE no fornecimento de dados, informações, documentos e ou declarações solicitadas pela CONTRATADA poderá, a exclusivo critério desta, ensejar a não realização da transação e/ou o encerramento da conta de depósito.
3.6. O CONTRATANTE e seus representantes declaram que as informações prestadas na Ficha-Proposta são expressões da verdade e autorizam a sua elaboração e atualização, o débito das respectivas tarifas e despesas em contas de depósito e o envio de seus dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados.
3.7. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar imediatamente e formalmente a CONTRATADA qualquer alteração em seus dados cadastrais – inclusive endereço e telefone e demais formas de contato – e nos documentos de identificação, bem como as alterações relativas às isenções tributárias, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
3.8. A CONTRATADA assegurará, quanto aos procedimentos e às tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico:
(I) integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;
(II) proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações, dados pessoais e documentos eletrônicos;
(III) produção de cópia de segurança das informações, dados pessoais e dos documentos eletrônicos; e
(IV) rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.
3.9. As informações passarão a compor banco de dados da CONTRATADA, para fins unicamente de processamento. Essas informações serão tratadas com sigilo e não poderão ser fornecidas a terceiros, ressalvado o disposto nas Cláusula 3.10 e
3.11 desse Contrato. Ao CONTRATANTE é facultado solicitar a confirmação da existência de tratamento de dados pessoais, além da exibição ou retificação desses dados, nos termos definidos na Política de Privacidade, conforme Cláusula 3.2.
3.10. CONTRATANTE autoriza que os seus dados cadastrais, patrimoniais e financeiros informados a qualquer das entidades do Sicoob - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil possam ser compartilhados entre todas as entidades desse Sistema, inclusive Fundação Sicoob de Previdência Privada, Sicoob DTVM Ltda e outras empresas com participação direta ou indireta de qualquer entidade Sicoob.
3.10.1. O CONTRATANTE autoriza tais entidades a consultar e registrar no SCR ou em qualquer sistema de proteção ao crédito eventuais informações existentes a seu respeito, inclusive sobre operações de crédito e aquelas realizadas no mercado de câmbio.
3.10.2. O CONTRATANTE autoriza, desde já, que o Banco Cooperativo do Brasil
S.A. - BANCO SICOOB possa acessar as informações sobre as suas operações realizadas no mercado de câmbio, se houver, através da opção CAM0057 do SISBACEN ou Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex Exportação Web (Novoex) ou qualquer outra fonte de informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, objetivando acompanhamento das operações de câmbio.
3.11. A CONTRATADA comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 de 3 de março de 1998, que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, e demais disposições legais pertinentes à matéria. O CONTRATANTE autoriza, ainda, a CONTRATADA a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do cartão que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação em vigor, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
3.12. Caso o CONTRATANTE não providencie a comunicação de qualquer alteração cadastral, fica desde já esclarecido que as comunicações e correspondências enviadas pela CONTRATADA ao endereço, físico ou digital, fornecido na abertura ou renovação cadastral pelo CONTRATANTE serão consideradas como efetivamente recebidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua expedição.
3.13. O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA poderá contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, mensagem de texto (“sms” e Whatsapp), correspondência e aplicativos mobiles, para enviar comunicações a respeito do seu cartão, tais como operações realizadas, bloqueio ou desbloqueio do cartão. Nessas comunicações, a CONTRATADA procederá com a confirmação de dados cadastrais, contudo, não solicitará ao titular, em hipótese alguma, informações sobre o nome completo ou senha do cartão.
3.14. O CONTRATANTE está ciente de que poderá ser contatado via “sms” e/ou Whatsapp, mala direta e e-mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o seu sistema cooperativo. O CONTRATANTE poderá cancelar o recebimento destas informações a qualquer momento por meio dos canais de atendimento.
3.15. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a:
(I) consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade;
(II) efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso;
(III) efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu(s) pedido(s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
3.16. O CONTRATANTE declara ciência de que o SCR tem por finalidades:
(I) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
(II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
3.17. O CONTRATANTE está ciente, ainda, de que:
(I) poderá ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil – BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central;
(II) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos à CONTRATADA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
(III) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização;
(IV) é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a
operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;
(V) independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva da CONTRATADA, segundo sua política de crédito;
(VI) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
(VII) as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR.
4. DA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE:
4.1. A abertura da conta corrente é condicionada à associação do CONTRATANTE à CONTRATADA, por meio da integralização do capital mínimo estipulado no Estatuto Social da CONTRATADA.
4.1.1. A conclusão da abertura da conta corrente se dá somente após a integralização do capital mínimo e, caso esse passo não seja realizado no prazo estipulado pela CONTRATADA, o presente contrato, bem como quaisquer propostas e termos adicionais que tenham sido assinados pelo CONTRATANTE, serão automaticamente invalidados, ensejando o cancelamento do processo e o encerramento da conta, conforme cláusula 18.1.
4.1.2. É vedada a vinculação de qualquer produto e/ou serviço à conta corrente antes da comprovação da integralização do capital mínimo.
4.2. O presente contrato é válido somente após ser atendidas as exigências impostas pela CONTRATADA.
4.3. Enquanto houver irregularidade(s) ou ausência de quaisquer documentos do CONTRATANTE, necessários à efetivação, alteração ou renovação cadastral, a CONTRATADA, na forma da regulamentação em vigor, estará impedida de:
(I) conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como abertura ou renovação de créditos de qualquer espécie;
(II) acolher depósitos à vista, exceto valor destinado à integralização do capital mínimo;
(III) acolher solicitação de aplicação financeira;
(IV) solicitar ou entregar talonários de cheques, cartões ou qualquer outro meio de pagamento ao CONTRATANTE.
4.4. O CONTRATANTE declara estar ciente do propósito e natureza da relação de negócio, qual seja:
(I) movimentações financeiras em conta corrente;
(II) aplicações financeiras (ex.: RDC, fundos de investimento);
(III) empréstimos e financiamentos;
(IV) utilização de cartão de crédito e/ou cartão pré-pago;
(V) operações com moeda estrangeira; e/ou
(VI) contratação de seguros e/ou previdência e/ou títulos de capitalização.
4.5 As contas de depósitos na modalidade conta corrente regem-se pelas disposições emanadas pelo Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas, como, por exemplo, aquelas que obrigam a CONTRATADA a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, confirmar e garantir a identidade do CONTRATANTE, a autenticidade das informações exigidas, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.
4.6 O CONTRATANTE e seus representantes declaram ter conhecimento das leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo e as normas complementares editadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Conselho Monetário Nacional (CMN) e Secretaria da Receita Federal (SRF) e, ainda, têm ciência de que a CONTRATADA, por força dessas leis e normas, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas.
4.7. O CONTRATANTE obriga-se a manter saldo mínimo em sua conta corrente, estabelecidos e divulgados periodicamente pela CONTRATADA, visando sua manutenção.
4.8. Pelo serviço de adiantamento ao depositante, será cobrada a tarifa devida, indicada na Tabela de Tarifas vigente, bem como os encargos financeiros diários sobre o saldo devedor – contados da data do adiantamento até a data da reposição dos recursos – e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente.
4.8.1. Os encargos financeiros serão debitados na conta corrente do CONTRATANTE, que se obriga a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para sua realização, sob pena de constituir-se em mora – independentemente de notificação.
4.9. A movimentação da conta corrente – por meio de cheque, cartão, centrais de atendimento e outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados – poderá ser feita exclusivamente pelo(s) titular(es), ou à sua ordem, o qual poderá realizar depósitos em moeda nacional ou em cheques, transferências entre contas diversas, débitos e créditos de diversas origens ou natureza, bem como qualquer outra forma não vedada em lei.
4.10. O CONTRATANTE poderá constituir procurador(es) para proceder com a abertura, movimentação ou encerramento da conta corrente, mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público ou particular, contendo poderes específicos e, preferencialmente, prazo determinado para tal fim.
4.10.1. O prazo de validade da procuração é limitado a 2 (dois) anos e, para fins de
segurança, fica estabelecido que a procuração, por instrumento público ou particular, outorgada com prazo de vencimento indeterminado, deverá ser revigorada a cada 2 (anos).
4.10.2. Na hipótese do CONTRATANTE se fazer representar por procurador(es) ou representante(s) legal(is), fica ciente, desde já, que as procurações e demais instrumentos de mandato, por instrumento público ou particular, só serão consideradas alteradas, revogadas e/ou canceladas para todos os efeitos legais, a partir do recebimento de comunicação escrita, no dia em que tal fato ocorrer, sob protocolo da CONTRATADA, ficando esta, na ausência de tal comunicação, isenta de toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade por parte do CONTRATANTE.
4.11. No caso de conta corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não solidária, nos moldes da legislação vigente.
4.11.1. Se a conta corrente conjunta for de movimentação solidária:
(I) poderá ser fornecido até 01(um) cartão a cada titular da conta;
(II) cada um dos titulares poderá movimentá-la separada e independentemente dos demais, efetuando transações, por meio de cheques, recibos, cartões ou quaisquer outros meios disponíveis, em face de solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando a CONTRATADA autorizada a creditar ou debitar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que os titulares figurem, individual ou conjuntamente, como beneficiários ou devedores.
4.11.2. Se a opção for de conta conjunta com titulares não-solidários, a movimentação somente poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação com cartão.
4.11.3. Os titulares de contas conjuntas autorizam, desde já, de forma irrevogável e irretratável, independente da modalidade de movimentação (solidária ou não solidária), a indicação da conta de depósitos, por qualquer um dos titulares, para lançamentos a débito ou a crédito de produtos, serviços e/ou operações de crédito contratadas com a CONTRATADA, independente da assinatura do referido instrumento de crédito por todos os titulares da conta.
4.11.4. Caso seja identificada irregularidade de natureza grave no CPF de um dos titulares da conta conjunta, tal fato poderá acarretar sua exclusão como titular dessa conta ou até mesmo seu encerramento.
4.12. No caso de conta cujo titular seja pessoa jurídica, o fornecimento e a movimentação via cartão serão admitidas somente se o(s) representante(s) tiver(em) poderes para movimentar, isoladamente, a conta de depósitos.
4.13. A responsabilidade do CONTRATANTE nas operações realizadas com o cartão somente cessará a partir da devolução deste à CONTRATADA ou de comunicação, devidamente formalizada e documentada, de seu extravio, furto, roubo ou destruição.
4.14. Em situações de contas de depósito de titularidade de pessoas relativamente incapazes, nos termos da legislação em vigor, o(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na Ficha-Proposta pode(m) autorizar, sob sua exclusiva responsabilidade, que esta pessoa, isoladamente, acesse e movimente a conta de depósito. A ausência da participação do representante legal não será motivo para invalidar ou anular o ato, presumindo-se a aquiescência do representante, que declara reconhecer que a pessoa relativamente incapaz tem aptidão, discernimento e maturidade suficiente para entender os atos que praticará com relação à sua conta de depósito.
4.14.1. As contas de depósito de titularidade de pessoas absolutamente incapazes são movimentadas exclusivamente pelo(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na Ficha-Proposta.
4.15. Nas transações efetuadas por meio de depósitos em espécie, retiradas em espécie, retirada em espécie por meio de cartão pré-pago, provisionamento para retiradas em espécie, emissão de cheque administrativo, TED - Transferência Eletrônica Disponível ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuadas pelo próprio CONTRATANTE, seus prepostos ou representante ou, ainda, utilizando serviços de terceiros, inclusive de transportadoras de valores, o CONTRATANTE, seus prepostos e representantes se obrigam a identificar, sempre que exigido por normativo vigente e solicitado pela CONTRATADA, as seguintes informações dos envolvidos das respectivas transações:
a. CRÉDITO:
(I) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do proprietário do dinheiro;
(II) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do beneficiário do dinheiro;
(III) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do portador do dinheiro;
(IV) origem do recurso creditado.
b. DÉBITO:
(I) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacado;
(II) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacador;
(III) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do endossante e
(IV) destino do recurso debitado.
4.15.1. A negativa em fornecer qualquer um dos elementos de identificação mencionados nas cláusulas acima poderá implicar na não aceitação da transação e na comunicação aos órgãos reguladores.
4.16. O CONTRATANTE deverá observar e consultar as regras estabelecidas pela CONTRATADA, em função da legislação vigente, para saque de valores, podendo este ser condicionado a aviso prévio pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.17. As partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima e comprometem-se a observá-los sempre que vierem a ser alterados.
4.18. A CONTRATADA fornecerá, sem nenhum custo ao CONTRATANTE, até dez
folhas de cheques por mês, desde que o CONTRATANTE reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas neste contrato.
4.18.1. O fornecimento de talões ou de folhas de cheques está condicionado à manutenção de saldo em conta corrente e à inexistência de restrições cadastrais, podendo a CONTRATADA negar o fornecimento e/ou limitar a quantidade de folhas, observados os termos da regulamentação em vigor:
(I) Na existência de restrições cadastrais em nome do CONTRATANTE e/ou dos seus representantes legais;
(II) Na existência de insuficiência documental ou quaisquer irregularidades nos dados cadastrais e documentos de identificação do CONTRATANTE e/ou dos seus representantes legais;
(III) Caso o CPF/CNPJ do CONTRATANTE e/ou dos seus representantes legais esteja(m) em situação de cancelado, suspenso, pendente de regularização, nulo ou inexistente junto à Secretaria da Receita Federal;
(IV) Na existência de restrições ou irregularidades no uso do cheque pelo CONTRATANTE e/ou na movimentação de sua conta de depósito mantida na CONTRATADA ou em qualquer outra instituição financeira, inclusive por devolução de cinco ou mais cheques por insuficiência de saldo no período de doze meses, ausência ou insuficiência de assinatura e/ou a constatação de auto fraude ou a critério da CONTRATADA;
(V) Na existência de sustação ou revogação reiterada de cheques de titularidades do CONTRATANTE, por iniciativa deste, e sem que se configurem casos fortuitos ou de força maior para os quais não houve concorrência do associado, a critério da CONTRATADA;
(VI) Na existência de estoque de folhas de cheque em poder do CONTRATANTE;
(VII) Nos casos em que o CONTRATANTE for pessoa absolutamente incapaz.
4.18.2. O CONTRATANTE tem ciência de que a emissão de cheque sem provisão de fundos, a frustração do pagamento do cheque, a falsidade, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da legislação vigente.
4.18.3. Caso o CONTRATANTE não atenda às condições mínimas estabelecidas para movimentação da conta por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá-los, aceita movimentar a conta exclusivamente com cartão, recibos ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela CONTRATADA, dispensando expressamente o recebimento de talão ou folhas de cheques.
4.18.4. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, a seu critério, a enviar talões de cheques, devidamente bloqueados, para o endereço do(s) titular(es), via postal, podendo ser entregue à qualquer pessoa no endereço indicado, cabendo ao CONTRATANTE solicitar a CONTRATADA o desbloqueio, pelos meios disponibilizados para tal, na forma da regulamentação em vigor.
4.18.5. No caso de conta conjunta, o serviço de que trata na cláusula 4.18.4 somente pode ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
4.18.6. O serviço mencionado na cláusula 4.18.4 será prestado por empresa
especializada CONTRATADA pela CONTRATADA.
4.18.7. Pelo serviço de entrega de talonário em domicílio o CONTRATANTE pagará a respectiva tarifa constante na Tabela de Tarifas vigente.
4.18.8. O CONTRATANTE poderá cancelar o serviço de entrega de talonários em domicílio a qualquer momento, desde que o faça mediante notificação, por escrito, entregue à CONTRATADA.
4.18.9. A faculdade prevista na cláusula anterior implicará a retirada do talonário de cheques exclusivamente nos canais de atendimento da CONTRATADA.
4.18.10. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, formalmente, os números das folhas dos cheques inutilizadas, extraviadas, furtadas ou roubadas para fins de baixa, cancelamento, sustação ou oposição do pagamento, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade, no caso de apresentação de cheques cujos números foram informados como inutilizados, baixados ou cancelados indevidamente, os quais receberão o tratamento operacional dispensado aos demais cheques que não possuam tais restrições ao pagamento, inclusive em relação à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
4.18.11. Para a sustação ou revogação por motivo de roubo, furto e/ou extravio de cheques emitidos pelo CONTRATANTE ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo CONTRATANTE o respectivo boletim de ocorrência policial, sem o qual a solicitação não será levada a efeito pela CONTRATADA, ficando sob total responsabilidade do CONTRATANTE.
4.18.12. O CONTRATANTE fica ciente de que os cheques quitados serão destruídos após digitalizados, sendo as imagens, desde já, reconhecidas como autênticas para todos os fins de direito.
4.18.13. No caso de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, a CONTRATADA incluirá o nome do CONTRATANTE no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito competente, na forma da regulamentação em vigor.
4.18.14. No caso de inclusão no CCF, o CONTRATANTE e os demais titulares da conta, se for conjunta, obrigam-se a devolver à CONTRATADA todas as folhas de cheques não utilizadas.
4.18.15. É vedada a entrega de talonário de cheques ao CONTRATANTE enquanto este estiver cadastrado no CCF.
4.18.16. A CONTRATADA fica autorizada a promover, mediante consulta eletrônica, a conferência dos dados inseridos nos cheques emitidos pelo CONTRATANTE, cruzando-os com aquelas informações existentes nos seus cadastros.
4.18.17. É indispensável que os cheques sejam emitidos com clareza, sem borrões,
emendas ou rasuras, devendo os talonários serem guardados e preservados do alcance de terceiros pelo CONTRATANTE.
4.18.18. A CONTRATADA fica autorizada a informar, aos serviços de proteção ao crédito que mantêm cadastros específicos, os cheques sustados, contraordenados e/ou cancelados, pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE.
4.19. O CONTRATANTE autoriza o Contratado a enviar o Cartão de débito ou múltiplo, devidamente bloqueado, para endereço: seja ele da cooperativa onde possui a conta corrente vinculada ou para a sua residência. Será observado o parâmetro de entrega definido pela cooperativa. Caberá ao CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA o desbloqueio, pelos meios disponibilizados para tal. Fica autorizado, em caso de inadimplência da fatura de cartão de crédito, o débito do valor devido, total ou parcialmente, na conta corrente mantida na cooperativa.
4.20. A utilização de outros produtos e serviços, vinculados ou não à conta depósito, eventualmente disponibilizados pela CONTRATADA, dependerá, obrigatoriamente, do cumprimento, pelo CONTRATANTE, dos requisitos exigidos para cada produto ou serviço específico.
4.21. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos em sua conta de depósitos, decorrentes de erros operacionais e/ou fraudes, independentemente do fato gerador da ocorrência, quando envolver operações entre entidades do Sicoob, entre essas e o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Banco Sicoob, ou, ainda, envolvendo outras entidades do Sistema Financeiro Nacional.
4.22. O CONTRATANTE também autoriza a CONTRATADA a realizar débitos em sua conta oriundos de juros, multas e/ou outros encargos aplicados em decorrência de informações imprecisas prestadas pelo CONTRATANTE em qualquer canal de atendimento.
4.23. O CONTRATANTE deverá observar os limites estabelecidos pela
CONTRATADA para aplicação e/ou resgate de investimentos.
4.23.1. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação do CONTRATANTE, por carta ou em meios eletrônicos, de acordo com a disponibilidade ou necessidade de saldo em sua conta de depósito e com as regras de cada investimento.
5. DAS TRANSAÇÕES POR ARRANJO DE PAGAMENTOS PIX
5.1. Conforme previsto no normativo que institui o arranjo de pagamentos Pix, os recursos de transações realizadas, cujos saldos se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor, poderão rejeitados, bloqueados ou devolvidos pela CONTRATADA – total ou parcialmente.
5.1.1. A transação será rejeitada pela CONTRATADA quando houver fundada suspeita de fraude no processo de recebimento de recursos ou problemas na
identificação do usuário recebedor.
5.1.2. Diante de fundada suspeita de fraude, poderá, também, a CONTRATADA proceder com o bloqueio cautelar de recursos recebidos, pelo período de até 72 (setenta e duas) horas – exclusivo para pessoas físicas –, ou com o bloqueio previsto no Mecanismo Especial de Devolução, o qual terá a duração de até 11 (onze) dias corridos.
5.1.3. O processo de devolução deve ser iniciado pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador, e no prazo determinado pela regulamentação em vigor, exceto quando se tratar do Mecanismo Especial de Devolução, o qual tem regras e procedimentos próprios.
5.2. No Mecanismo Especial de Devolução, para os casos em que exista fundada suspeita de fraude ou em que se verifique falha operacional, fica a CONTRATADA expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, na condição de usuário recebedor, a realizar a bloqueio e/ou a devolução dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas – até o atingimento do valor total da transação objeto da solicitação de devolução.
5.2.1. As devoluções de valores recebidos, decorrentes de fundada suspeita de fraude, implicarão no bloqueio imediato dos valores correspondentes à devolução solicitada ou do saldo disponível na conta transacional.
5.2.2. Não se incluem nas hipóteses do MED as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento e as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
5.3. A CONTRATADA comunicará ao CONTRATANTE, na condição de usuário recebedor, sobre bloqueios e devoluções por ela realizados.
5.3.1. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento da devolução de recursos no prazo de até 30 dias, contados do recebimento do comunicado enviado pela CONTRATADA.
5.4. Fica a CONTRATADA responsável por eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando rejeitar injustificadamente a notificações de infração.
6. DAS TRANSAÇÕES EM MEIOS ELETRÔNICOS E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO:
6.1. O acesso por meio eletrônico à conta dar-se-á mediante a utilização de senha(s), constituída(s) de um código pessoal e secreto cadastrado junto à CONTRATADA exclusivamente pelo CONTRATANTE, de uso pessoal e intransferível ou por identificação biométrica.
6.1.1. No acesso à conta por meios eletrônicos ou nos terminais de autoatendimento, o CONTRATANTE utilizar-se-á ainda de um código de acesso composto
aleatoriamente por letras do alfabeto, fornecido pela CONTRATADA para cada conta. O código é intransferível e de uso pessoal, não sendo permitido ao CONTRATANTE escolher as letras desse código.
6.1.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da utilização das senhas e da identificação positiva e seu uso por qualquer outra pessoa que não seja o CONTRATANTE, ainda que por ele autorizada.
6.1.3. O cartão e a senha (código pessoal e secreto) cadastrada junto a CONTRATADA exclusivamente pelo CONTRATANTE, ou pelo titular do cartão, são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao CONTRATANTE observar o dever de guardá-lo e preservá-lo do alcance de terceiros.
6.1.4. Caso o CONTRATANTE tenha cadastrado suas impressões digitais para a realização de transações eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a capturá-las e armazená-las em arquivo eletrônico, equivalendo as digitais, para todos os fins, às suas senhas.
6.2. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mediante utilização de senha, e reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
6.3. O CONTRATANTE poderá aceitar a utilização do serviço de consultas financeiras nas redes sociais que poderá ser disponibilizado pela CONTRATADA. Para tanto, o CONTRATANTE deverá aceitar os termos e condições de uso do serviço de consultas financeiras nas redes sociais, que estarão disponíveis no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, através de assinatura eletrônica.
6.4. O CONTRATANTE aceita como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como aquelas transações realizadas antes da comunicação e ainda pendentes de processamento no momento da devolução do cartão.
6.5. A CONTRATADA estabelecerá limites de valor e de horário para a realização de operações nos meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, bem como para compras em estabelecimentos com o cartão na função débito, que resultem em movimentação financeira. Os referidos limites serão divulgados pela CONTRATADA em seus canais de atendimento.
6.6. O CONTRATANTE fica ciente de que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado, bem como com valor superior ao limite estabelecido.
6.7. O CONTRATANTE está ciente de que a liberação de saques em terminais eletrônicos, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está condicionada à existência de saldo, já deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte. Os agendamentos de TED, DOC, Pagamento de Títulos, Pagamento de Convênios e Débito Automático não sensibilizam o saldo da conta
corrente nos finais de semana ou feriados, se o agendamento for para o próximo dia útil.
6.8. O CONTRATANTE que efetuar agendamentos de pagamentos em terminais eletrônicos deve informar, com exatidão, datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos.
6.8.1 Caso o agendamento de pagamento seja efetuado após o vencimento e/ou por valor a menor, a CONTRATADA fica autorizada a estornar o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário.
6.8.2. O CONTRATANTE compromete-se a manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso, na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para processamento.
6.9. O CONTRATANTE declara estar ciente da impossibilidade de cancelamento, após sua confirmação, das transações efetuadas em meios eletrônicos que impliquem lançamentos imediatos na conta de depósito do beneficiário do crédito.
6.10. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a exatidão das informações prestadas.
6.11. O CONTRATANTE declara-se ciente, concordando e autorizando que, para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pela CONTRATADA.
7. DA CONTA POUPANÇA VINCULADA:
7.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, o CONTRATANTE autoriza a abertura de Conta Poupança Vinculada à conta corrente.
7.2. O CONTRATANTE declara ter ciência de que a conta poupança será vinculada à sua conta de depósitos, desde que de mesma titularidade. A vinculação entre as contas não caracteriza transferência automática de saldo entre as contas.
8. DOS DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA:
8.1. O CONTRATANTE fica ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na conta depósito, somente serão colocadas à sua disposição após a compensação dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, podendo a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, antecipar a liberação das importâncias.
8.1.1. Sobre os valores relativos aos depósitos em cheques, excepcionalmente liberados antecipadamente e utilizados pelo CONTRATANTE poderão incidir encargos financeiros à taxa praticada pela CONTRATADA para adiantamentos a depositantes.
8.1.2. Fica a CONTRATADA autorizada a debitar os valores dos cheques que tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros e demais acessórios incidentes sobre o valor desses cheques, calculados desde a data da liberação.
8.1.3. Os encargos referidos nas cláusulas 8.1.1 e 8.1.2 serão divulgados pela
CONTRATADA em seus canais de atendimento.
8.2. Em relação aos cheques acolhidos para depósito em conta de depósitos ou em conta custódia, fica a CONTRATADA autorizada a endossar os cheques nominativos acolhidos em depósito para crédito em favor do CONTRATANTE.
8.3. O CONTRATANTE poderá alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da custódia, com até 03 (três) dias de antecedência da data de remessa à Câmara de Compensação, desde que o(s) cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito.
8.4. A CONTRATADA poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em Conta de depósitos ou em Custódia, por meio de arquivo remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do CONTRATANTE.
8.5. Havendo divergência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s), o arquivo remessa poderá ser recusado pela CONTRATADA.
8.6. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o CONTRATANTE apresente a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, a CONTRATADA poderá acatar o(s) depósito(s) e efetuar a compensação dos cheques, por meio do arquivo remessa, adotando, para tanto, uma rotina especial.
8.7. Para cumprimento da rotina especial referida na cláusula anterior, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a debitar em sua conta corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados.
8.8. O CONTRATANTE, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta de depósitos, nos casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita na cláusula 8.6. Também se declara ciente de que, nessa hipótese, não receberá o(s) documento(s) físico(s).
8.9. O documento emitido pelo terminal de autoatendimento no ato do depósito representa simples protocolo. Nas hipóteses a seguir (cláusulas 8.10 a 8.12), se a CONTRATADA realizar lançamento incorreto na sua conta, efetuará o estorno para regularizá-lo, conforme cláusula 4.21.
8.10. Em caso de divergência entre o valor declarado pelo depositante e o confirmado pela CONTRATADA, será efetuado o débito do valor declarado e o crédito do valor confirmado.
8.11. Caso a CONTRATADA verifique que o envelope utilizado pelo depositante está vazio, este permanecerá à disposição por 60 (sessenta) dias na agência ou no Posto
de Atendimento (PA) responsável pelo tratamento do depósito.
8.12. Os depósitos realizados nos terminais de autoatendimento após o horário de expediente da agência ou do Posto de Atendimento (PA) em que forem realizados ou em dias não úteis serão confirmados apenas no 1º dia útil seguinte.
9. DO DÉBITO AUTOMÁTICO DE CONTAS:
9.1. Nos casos de débito automático, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a debitar o(s) valor(es) para quitar compromissos com concessionárias de serviços públicos (empresas credoras) e outros títulos, conforme prévia solicitação do CONTRATANTE, seja ela escrita ou mediante assinatura eletrônica.
9.2. Compete ao CONTRATANTE zelar pela exatidão dos dados relativos aos compromissos com concessionárias de serviços públicos e/ou títulos, por ele informados à CONTRATADA para fins de viabilizar o débito automático na sua conta, na forma prevista no caput.
9.3. O CONTRATANTE compromete-se a manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso, por insuficiência de saldo, na data do vencimento.
9.3.1. Caso não conste no documento a ser liquidado a indicação “Débito em conta – não receber no caixa”, ou equivalente, este deverá ser quitado diretamente junto à CONTRATADA ou demais instituições financeiras autorizadas ao seu recebimento.
9.3.2. Em caso de dúvida ou reclamação sobre datas de vencimentos e/ou valores, a solicitação de esclarecimentos deverá ser feita diretamente junto à empresa credora.
9.3.3. O serviço de débito automático em conta vigorará por prazo indeterminado, contados a partir da data de sua contratação, podendo ser cancelada por iniciativa de quaisquer das partes, mediante notificação escrita ou mediante assinatura eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem que haja qualquer penalidade ou ônus.
10. DA ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS:
10.1. O CONTRATANTE poderá contratar outros produtos e/ou serviços, mediante a assinatura em instrumento próprio ou por meio de canal eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA para tal fim.
10.2. A contratação, pelo CONTRATANTE, dos produtos e/ou serviços descritos no Termo de Adesão a Produtos e Serviços é opcional, ficando ao seu exclusivo critério optar ou não pela sua contratação no ato da abertura da conta de depósito, sem prejuízo das eventuais contratações que venham a ser efetuadas após a abertura de conta de depósito.
10.3. O CONTRATANTE que aderir aos produtos e serviços descritos nesse contrato deverá obedecer as condições específicas de cada um, bem como as demais
condições peculiares descritas em contrato/regulamento específico, se for o caso.
10.4. Os produtos e/ou serviços contratados no ato da abertura de conta de depósito, indicados no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, estarão sujeitos à aprovação da CONTRATADA e à tarifação.
11. DAS TARIFAS:
11.1. O CONTRATANTE fica ciente de que está sujeito à cobrança de tarifas como remuneração pela utilização de produtos/serviços e, desde já, autoriza a CONTRATADA a debitar em sua conta corrente aquelas referentes a produtos ou serviços por ele solicitados/utilizados e/ou decorrentes de normas do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme Tabela de Tarifas afixadas na CONTRATADA, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pela CONTRATADA, em seus canais de atendimento.
11.2. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
(I) 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
(II) 30 (trinta) dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
11.3. O débito do valor das tarifas será efetuado pelo valor de cada tarifa, em tantos lançamentos quantas forem suas ocorrências ou de forma agrupada, na conta de depósitos ou no cartão de crédito, quando cabível.
11.4. No caso de CONTRATANTE pessoa física, a utilização de forma individualizada se sujeita às gratuidades dos Serviços Essenciais.
12. DO PACOTE DE SERVIÇOS:
12.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, a CONTRATADA poderá disponibilizar o Pacote de Serviços escolhido pelo CONTRATANTE, observadas as cláusulas 12.2 a 12.4.
12.2. O CONTRATANTE poderá aderir a uma das modalidades de Pacote de Serviços disponíveis ou pela utilização dos serviços oferecidos de forma individualizada, que serão devidamente tarifados e cobrados conforme cláusula 10.1.
12.2.1. A CONTRATADA ofertará ao CONTRATANTE, pessoa física, os Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, com a quantidade e descrição de eventos incluídos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
12.2.2. No caso de haver a adesão a um Pacote de Serviços, inclusive os Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, o CONTRATANTE declara estar ciente de que sua respectiva tarifa será cobrada mensalmente em sua conta corrente.
12.3. Ainda que o CONTRATANTE pessoa física e decida por não aderir a um Pacote de Serviços, fará jus, sem ônus, à utilização dos Serviços Essenciais,
conforme legislação e regulamentação em vigor.
12.4. As transações que excederem os limites previstos em cada modalidade do Pacote de Serviços ou os Serviços Essenciais serão tarifadas de acordo com os valores individuais, constantes da Tabela de Tarifas da CONTRATADA.
12.5. Alterações que porventura venham a ocorrer no pacote de serviço que o CONTRATANTE aderiu, serão comunicadas por meio de Termo de Aceite, enviado ao App Sicoob ou outro meio de comunicação escolhido pela CONTRATADA.
13. DO SALDO DEVEDOR EM CONTA:
13.1. O CONTRATANTE reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor verificado em sua conta de depósito, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou aceitos, débitos por conta de operações de desconto referentes a títulos não pagos pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a pacotes de serviços, tarifas em geral, a encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor, na forma das cláusulas seguintes.
13.1.1. O saldo devedor porventura verificado na conta, bem como os encargos financeiros e acessórios incidentes, serão pagos no dia útil imediato à sua ocorrência com os encargos financeiros e acessórios incidentes, na forma prevista na cláusula
13.2 podendo a CONTRATADA considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não cumprimento deste prazo.
13.2. Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor e à taxa de mercado do dia do pagamento, cujos índices poderão ser obtidos junto à CONTRATADA, além do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor, até a data do seu pagamento.
13.3. O CONTRATANTE declara-se ciente de que, sem prejuízo dos encargos previstos nas Cláusulas anteriores, a concessão do crédito emergencial para cobertura do saldo devedor estará sujeita à cobrança de tarifa tendo como fato gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos, (Adiantamento a Depositantes), conforme Tabela de Tarifas da CONTRATADA, na forma das regulamentações vigentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
13.4. A CONTRATADA fica autorizada a efetuar transferências entre quaisquer contas e aplicações financeiras do CONTRATANTE, à exceção de conta conjunta não solidária, para regularização de saldo devedor e respectivos encargos.
14. DO CHEQUE ESPECIAL OU CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL:
14.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, nos termos da cláusula 10.1, e após análise cadastral e de crédito por parte da CONTRATADA, esta poderá disponibilizar
um limite de crédito rotativo em conta, destinado a constituir provisão de fundos para a conta de depósito do(s) CONTRATANTE, até o valor do limite estipulado, sempre que contingências especiais e transitórias o exigirem, como, por exemplo, cobertura de saques, cheques, débitos de tarifas e taxas, outros débitos oriundos de convênios de arrecadação/pagamento e liquidação de outras operações de crédito realizadas junto à CONTRATADA.
14.1.1. O valor do limite de crédito efetivamente utilizado pelo CONTRATANTE será automaticamente recomposto na proporção e na medida da existência de saldo disponível na conta de depósitos.
14.2. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua conta de depósitos os valores exigíveis por força da utilização do limite de crédito rotativo, inclusive encargos financeiros previstos neste Capítulo. O CONTRATANTE obriga-se, para tanto, a sempre manter saldo na conta de depósitos suficiente para suportar os débitos.
14.2.1. Os titulares de contas conjuntas solidárias declaram-se solidariamente responsáveis entre si pelos lançamentos a débito ou a crédito efetuados na conta e pela integral liquidação de eventuais débitos apurados, incluindo, mas não se limitando a, principal, encargos financeiros, tarifas e tributos, por força da contratação e utilização do limite de crédito rotativo por qualquer um dos titulares da conta.
14.3. O limite de crédito previsto na cláusula 14.1 tem validade mínima de 30 (trinta) dias até o parâmetro máximo definido de acordo com os critérios da CONTRATADA, definido no ato da contratação, podendo ou não ser renovado pela CONTRATADA.
14.3.1. O valor de limite de crédito e o seu respectivo vencimento serão informados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE através de seu extrato de conta de depósitos e extrato do cheque especial.
14.3.2. O prazo de vencimento do limite de crédito, à critério da CONTRATADA, poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente.
14.3.2.1. Caso a operação seja prorrogada automaticamente, o vencimento será prorrogado pelo mesmo prazo de vigência inicialmente contratado.
14.3.2.2. A prorrogação automática poderá se repetir quantas vezes a CONTRATADA entender ser possível, de acordo com sua política de concessão de crédito, ou até que haja manifestação em contrário pelo CONTRATANTE.
14.4. Na hipótese de não renovação do limite, o CONTRATANTE deverá pagar o principal acrescido dos encargos, em única parcela, no vencimento.
14.5. Poderá haver, a exclusivo critério e iniciativa da CONTRATADA, a diminuição ou cancelamento do limite de crédito, a qualquer tempo, independentemente de qualquer formalidade, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por meio dos canais de atendimento.
14.6. O limite de crédito pode ser reduzido ou cancelado pela CONTRATADA, sem observância do prazo previsto no cláusula 14.5 acima, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do CONTRATANTE, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, a ser realizada até o momento da referida redução ou cancelamento por meio dos canais de atendimento.
14.7. A pedido do CONTRATANTE, o limite de crédito poderá ser cancelado ou reduzido, mediante liquidação total da dívida porventura existente.
14.8. O limite de crédito poderá ser majorado, a exclusivo critério da CONTRATADA e mediante prévia autorização do CONTRATANTE, observando-se a forma de contratação adotada, nos termos da cláusula 10.1.
14.9. O CONTRATANTE declara ter conhecimento e concordar que, na utilização do limite disponibilizado pela CONTRATADA, não deverá efetuar saques a descoberto, ou seja, em valor superior ao limite de crédito disponibilizado e que, ocorrendo tal hipótese, arcará automaticamente com encargos financeiros, tarifas, comissões e tributos.
14.9.1. Se, por mera liberalidade e após a devida análise de crédito, a CONTRATADA acatar saques a descoberto nos termos da cláusula 4.8, incluindo, quando houver, saldo de limite de crédito, isso não caracterizará ampliação, alteração ou novação do limite disponibilizado, tampouco a desistência da faculdade de decretar o vencimento antecipado da operação previsto na cláusula 14.13.
14.9.2. Na ocorrência do disposto na cláusula 14.9.1, realizar-se-á uma operação de Adiantamento a Depositantes – AD, conforme descrito na cláusula 4.8.
14.10. Sobre as importâncias utilizadas pelo CONTRATANTE incidirão juros, tarifas, tributos, atualização monetária e demais acessórios, que serão informados ao CONTRATANTE em seu extrato de conta de depósitos e nos canais de atendimento da CONTRATADA.
14.10.1. Os encargos financeiros previstos nesta cláusula 14.10 poderão ser debitados, a critério da CONTRATADA e à medida que se tornarem exigíveis, sobre o próprio limite concedido na conta de depósitos, caso não seja mantido na referida conta saldo credor suficiente para o pagamento na data de seu vencimento. Caso o CONTRATANTE não indique data específica para o débito, este será realizado no último dia de cada mês.
14.10.2. Os encargos financeiros incidirão sobre os valores do limite de crédito efetivamente utilizados pelo CONTRATANTE, capitalizados mensalmente e exigíveis de forma integral ou pro rata die (proporcional ao número de dias), caso o período de apuração mensal ainda não tiver sido completado, mediante débito na conta corrente do CONTRATANTE.
14.11. Considerando que os encargos somente serão devidos se e quando o
CONTRATANTE utilizar qualquer parcela do limite concedido, poderá a
CONTRATADA, na vigência do limite de crédito concedido, alterar as taxas de juros, bem como o título/índice para adequá-las àquelas vigentes no mercado financeiro para as operações da espécie. Poderá também promover a alteração dos encargos de pré- fixados para pós-fixados e vice-versa, que serão calculados sobre o valor do principal utilizado até ao dia do efetivo pagamento.
14.11.1. No extrato de conta de depósitos o CONTRATANTE poderá visualizar os valores utilizados do limite de crédito rotativo em conta, eventuais alterações do limite concedido e as amortizações efetuadas.
14.12. O CONTRATANTE pagará também todos os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a operação, em especial, mas não se limitando ao Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, calculado com base nas regras e alíquotas vigentes à época da utilização, que será demonstrado no extrato da conta de depósitos do CONTRATANTE, juntamente com o respectivo valor.
14.13. A operação de crédito rotativo em conta poderá ser considerada vencida antecipadamente, independentemente de comunicação, tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida e seus acessórios, se o CONTRATANTE:
(I) deixar(em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas neste Contrato;
(II) tiver(em) títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito;
(III) figurar(em) como devedor ou réu em cobrança judicial transitada em julgado ou não;
(IV) figurar(em) como devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CONTRATADA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito;
(V) for desligado do quadro social da Cooperativa da qual é filiado;
(VI) responder(em), independentemente do motivo, a processo de execução por quantia certa, ainda que haja embargos;
(VII) exceder o limite de crédito disponibilizado.
14.14. Qualquer quantia devida e não paga/descontada na conta de depósitos na data do vencimento final ou antecipado do limite de crédito, em virtude de inexistência de saldo, acarretará a mora do CONTRATANTE, ficando seu débito sujeito ao efetivo pagamento de:
(I) juros de excesso de limite (adiantamento a depositante);
(II) juros remuneratórios às taxas da operação ora CONTRATADA; e
(III) impostos que incidam ou venham a incidir, despesas de cobrança na fase extrajudicial e, também, honorários advocatícios oriundos da interpelação judicial para recebimento da quantia não paga pelo CONTRATANTE.
14.15. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interposição.
14.16. O Custo Efetivo Total (CET) da operação de Cheque Especial/Conta Garantida, expresso na forma de taxa percentual anual, será calculado na forma da regulamentação em vigor, considerando-se a utilização do valor integral do limite de crédito pactuado e o prazo de 30 (trinta) dias.
15. DOS LIMITES DE CRÉDITO AUTOMÁTICO:
15.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, nos termos da cláusula 10.1, e após análise cadastral e de crédito por parte da CONTRATADA, esta poderá disponibilizar ao CONTRATANTE um limite de empréstimo, cujos valores, prazos, forma de pagamento, encargos financeiros, tarifas e demais condições, serão pactuados entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE à época da efetiva contratação da operação de crédito.
15.2. O valor do limite disponibilizado será definido pela CONTRATADA e poderá ser alterado e/ou cancelado, a seu exclusivo critério, independentemente de prévia comunicação.
15.3. Demais condições para utilização dos Limites de Crédito Automático estão descritas no Contrato de Crédito Automático, registrado em cartório disponível no site: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
16. DO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO/MÚLTIPLO:
16.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, nos termos da cláusula 10.1, o
CONTRATANTE poderá solicitar a emissão do(s) cartão(ões) por ele especificados.
16.2. No caso de solicitação de cartão(ões) de crédito ou múltiplo, o valor do limite disponibilizado será definido pela CONTRATADA e poderá ser alterado e/ou cancelado, de acordo com as regras previstas no Instrumento Particular de Emissão, Administração e Utilização do Cartão SicoobCard.
16.3. Demais condições para utilização do(s) Cartão(ões) de Crédito/Débito/Múltiplo estão descritas no Instrumento Particular de Emissão, Administração e Utilização do Cartão SicoobCard, registrado em cartório e disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx .
17. DO CREDENCIAMENTO E DOMICÍLIO DE CARTÕES:
17.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, nos termos da cláusula 10.1, o CONTRATANTE solicita o seu credenciamento para aceitação de cartões junto às adquirentes especificadas ou, caso já credenciado junto a alguma instituição financeira, autoriza a troca do domicílio bancário dos recebíveis de cartões junto às adquirentes e para as bandeiras especificadas.
17.2. Demais condições para utilização serviço estão descritas nos instrumentos que indicam os termos e condições de adesão e credenciamento de estabelecimentos às operações Sipag, Rede e Cielo, que estão disponíveis nos respectivos endereços eletrônicos: xxx.xxxxx.xxx.xx; xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xxx.xx.
18. DO ENCERRAMENTO DE CONTA:
18.1. Não sendo cumprida a condicionante prevista na Cláusula 4.1, a conta corrente será encerrada por ausência de integralização, sendo dispensados comunicados –
devido à não conclusão do processo de abertura da conta.
18.2. O presente contrato, por ser voluntário e por tempo indeterminado, poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, sem justo motivo, devendo, contudo, haver notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
18.3. A rescisão poderá, ainda, ocorrer a qualquer tempo e de imediato, independentemente de aviso prévio:
(I) Por ordem de qualquer autoridade competente; ou
(II) Pela CONTRATADA, quando:
a. Houver violação ou descumprimento de quaisquer das disposições desse Contrato, da lei ou da regulamentação em vigor;
b. Houver irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela CONTRATADA;
c. Houver a situação da inscrição do CONTRATANTE no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) for definida pela Receita Federal do Brasil como suspensa, cancelada, nula, inapta ou baixada, podendo, nesse caso, a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, fazer prévia comunicação ao CONTRATANTE solicitando a regularização da situação cadastral do CPF/CNPJ naquele órgão;
d. A conta corrente não for movimentada pelo CONTRATANTE por período superior a 180 dias corridos, quando a conta será considerada inativa e poderá ser dado início ao processo de encerramento – desde que não exista saldo devedor.
e. Houver o desligamento do CONTRATANTE do quadro social da CONTRATADA;
f. Houver movimentação considerada suspeita ou de valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
g. Houver movimentação incompatível com a capacidade financeira do
CONTRATANTE ou com a atividade por este desenvolvida; e/ou
h. Houver falecimento do(s) titular(es).
i. Outras situações previstas na regulamentação em vigor.
18.3.1. A notificação prevista na cláusula 18.2 deverá ser encaminhada:
(I) ao CONTRATANTE, quando a iniciativa do encerramento for da CONTRATADA, através dos contatos de endereço, e- mail ou telefone (WhatsApp) informados em seu cadastro, a critério da CONTRATADA, e presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua expedição.
(II) pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, quando for sua a iniciativa do encerramento, sendo necessária a formalização por escrito – podendo esta ser de próprio punho ou digital, desde que devidamente assinada pelo(s) titular(es).
18.3.2. O CONTRATANTE poderá solicitar o encerramento por qualquer canal disponibilizado pela CONTRATADA para esse fim, inclusive aquele utilizado para solicitação de abertura da conta – se ainda disponível –, sendo vedada, contudo, solicitações por telefone.
18.4. O pedido de encerramento de conta conjunta, solidária ou não solidária, somente poderá ser efetuado mediante a solicitação e assinatura de todos os titulares da conta ou de seu(s) representante(s) legal(is) com poderes específicos para essa ação.
18.5. No caso de rescisão, o CONTRATANTE obriga-se a:
(I) Devolver as folhas de cheque e os eventuais cartões em seu poder e/ou representantes legais e/ou procuradores, ou firmar declaração de que as inutilizou;
(II) Manter fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a CONTRATADA ou decorrentes de disposição legais, bem como cheques emitidos e ainda não liquidados.
18.6. A CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta corrente, com a relação de produtos ou serviços que se encerrarão e/ou que permanecerão ativos.
18.6.1. Alternativamente, a CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, informando motivos, porventura, estejam impossibilitando o encerramento da conta.
18.7. O CONTRATANTE declara ciência que a CONTRATADA devolverá os cheques apresentados, que não tenham sido objeto de cancelamento, contra ordem ou oposição, declarando o motivo de “conta encerrada”, o que ensejará a inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor. Os cheques sustados, revogados ou cancelados, apresentados dentro do prazo de prescrição, serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta.
18.8. Eventual saldo credor existente na conta de depósito deverá ser sacado e/ou transferido pelo CONTRATANTE na data do pedido de encerramento da conta, procedimento este que, se não for adotado, resultará na contabilização desse saldo em ordem de pagamento à disposição do CONTRATANTE, sendo que sobre esse saldo não incidirá qualquer tipo de remuneração. O saldo contabilizado ficará à disposição do CONTRATANTE pelo prazo previsto na legislação e regulamentação em vigor.
18.9. A CONTRATADA poderá conceder permissão o BANCO para que este proceda com o encerramento da conta corrente em seu nome.
19. DA EXTINÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DA CONTRATADA:
19.1. No caso de fusão ou incorporação da CONTRATADA ou de algum de suas unidades de atendimento, fica a CONTRATADA autorizada a transferir para a instituição resultante da reorganização societária, além do saldo da(s) conta(s), os cartões, os débitos programados e os investimentos, bem como os limites de crédito e financiamentos em nome do CONTRATANTE.
20. DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CONTRATO:
20.1. O presente Contrato, bem como quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando o presente contrato serão disponibilizadas ao CONTRATANTE nos canais de atendimento da CONTRATADA, no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx e/ou nos demais Canais de Atendimento e serão registradas no Xxxxxxxx xx 0x Xxxxxx xx
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - XX.
20.2. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
20.3. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização. Após esse prazo, consideram-se aceitas as alterações nas condições contratuais pelo CONTRATANTE.
Este contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Xxxxxxxx xx 0x Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - XX, sob o número 995702, em 24 de Novembro de 2021, e substitui, para todos os fins de direito, o Contrato de Conta Corrente, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF sob o nº 00987630, em 02 de julho de 2021.