MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 01/2020 (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE)
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx 00 xx xxxxxxxx, x. 1.600, centro, Lacerdópolis/SC, CEP 89660-000, CNPJ 11.417.744/0001-22, neste ato representado pelo Secretário de Saúde, Xxxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: T.O.S. Obras e Serviços Ambientais Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n° 72.332.778/0001-09, com sede à xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx X’Xxxxxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, representada por sua Sócia Administradora Sra. Xxxxxxx Xxxx X’Xxxxxxxx, doravante simplesmente designada contratada.
Nos termos do Processo Licitatório n. 01/2020, na modalidade de Pregão Presencial n. 01/2020, bem como, das normas da Lei 8.666/93 e Lei n. 10.520/02, firmam o presente contrato conforme as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - Contratação, com recursos próprios, de empresa para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos do Fundo Municipal de Saúde de Lacerdópolis para o exercício de 2020, por 11 (onze) meses, conforme descrição abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | LOCAL | VALOR UNITÁRI O | VALOR TOTAL |
01 | Até 500 litros ao mês, provenientes da prestação de serviços na área da saúde, classificados em função de suas características e consequentes riscos que podem acarretar ao meio ambiente e à saúde, dos | 11 meses | Secretaria Municipal de Saúde | R$ 900,00 | R$ 9.900,00 |
Grupos A e E (infectantes/ biológicos) e os do Grupo B (medicamentos Vencidos), de acordo com a RDC ANVISA n. 306/04, Resolução CONAMA n. 358/05 e demais normas aplicáveis - quinzenal |
1.2 - VALIDADE DA PROPOSTA: 60 (sessenta) dias.
1.3 - INÍCIO DOS TRABALHOS: imediato, após assinatura e publicação do contrato, podendo incidir multa para o caso de atraso.
1.4 - Todos os serviços prestados pela empresa estão compreendidos desde a coleta até a destinação final deverão estar de acordo com as normas técnicas ambientais, trabalhistas e sanitárias vigentes, sob pena de notificação e aplicação das sanções administrativas cabíveis.
1.5 - A destinação final dos resíduos deve ser em aterro sanitário instalado, legalizado e licenciado de propriedade da empresa contratante ou sobre o qual detenha direito de uso, devidamente comprovado através de instrumento público ou particular, pelo tempo que perdurar a prestação dos serviços.
1.6 - No valor cotado já estão calculados todos os impostos, encargos trabalhistas etc.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO
A despesa decorrente da aquisição objeto do presente certame correrá a conta de dotação específica do orçamento do exercício e terá a seguinte classificação orçamentária:
ORGAO 10-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 01-SERVIÇOS DE SAÚDE
Proj/At. 10.301.1012.2.058-MANUT.VEICULOS,CONSERVAÇÃO,DEMAIS DESP.
Compl.Elem. 3.3.90.39.28.00.00.00 - Coleta de Lixo e Demais Resíduos (20) Recurso 0002-Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 - O preço a ser pago é aquele consignado na proposta declarada vencedora.
3.2 - O pagamento será realizado até o 10º dia útil do mês subsequente ao fornecimento dos equipamentos, mediante apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega da mesma, sem rasuras.
3.3 - O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação.
3.4 – Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.5 - O preço proposto pela licitante vencedora é fixo e irreajustável durante a vigência contratual inicialmente prevista. Na hipótese de prorrogação, transcorridos 12 (doze) meses, o preço será reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
3.6 - Não serão pagos valores antecipadamente.
3.7 - Os dados bancários para pagamento são aqueles indicados junto com a proposta.
3.8 - Somente serão pagos os itens efetivamente contratados e entregues ao CONTRATANTE, não gerando a obrigação de aquisição de todos os itens e quantidades registradas, mas somente aqueles necessários, de acordo com as requisições do CONTRATANTE.
3.9 - A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido ao Município de Lacerdópolis (CNPJ 82.939.471/0001-24) ou ao Fundo Municipal de Saúde de Lacerdópolis (CNPJ 11.417.744/0001-22).
3.10 - A apresentação do documento fiscal que apresentem incorreções ou contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento e serão devolvidas, isentando o Fundo Municipal de Saúde de Lacerdópolis (CNPJ 11.417.744/0001-22) do ressarcimento de qualquer prejuízo para o fornecedor.
3.11 - As Notas Fiscais devolvidas pelos motivos mencionados nos itens anteriores serão pagas em até 10 (dez) dias da reapresentação.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
4.1 – O(s) contrato(s) terá(ão) vigência de 11 (onze) meses, ou seja, de 1º de fevereiro à 31 de dezembro de 2020, a iniciar-se com a publicação do mesmo na imprensa oficial do Município de Lacerdópolis (art. 61, § único da Lei 8.666/93).
4.2 - O contrato poderá ser renovado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante termo aditivo assinado pelas partes.
13.3.1 - A comunicação do interesse de renovação, ou não, deverá ser feita até a data de 30 de novembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato, encontra-se vinculado ao processo licitatório que o originou, sendo os casos omissos resolvidos, à luz da Lei n. 8.666/93 e a Lei n. 10.520/02, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA SEXTA – ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - A execução do contrato será administrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal...
14.2 – A fiscalização da prestação dos serviços ocorrerá conforme Decreto Municipal n. 30 de 06 de junho de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Empenhar os valores relativos às notas fiscais emitidas e efetuar o pagamento da CONTRATADA;
b) Fiscalizar a execução do objeto, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas e solicitando as medidas corretivas;
c) Observar/fiscalizar durante a execução do objeto que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
08.1 - Será de responsabilidade da(s) licitante(s) vencedora(s) o fornecimento do objeto deste edital, no preço estipulado na sua proposta e de acordo com as condições descritas no tópico 02 (OBJETO) deste edital.
08.2 – O proponente vencedor deverá arcar com todas as despesas necessárias para o regular fornecimento do objeto.
08.3 - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente.
08.4 - Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
08.5 - Atender, através de seus responsáveis técnicos e/ou administrativos, eventuais convocações da CONTRATANTE.
08.6 - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
08.7 - Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
08.8 - Responder integralmente pelas obrigações contratuais, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
08.9 - Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
08.10 - Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
08.11 - Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
08.12 - Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
08.13 - Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
08.14 - Registrar a retenção sobre o valor da mão-de-obra, para recolhimento ao INSS, quando da apresentação da nota fiscal/fatura à CONTRATANTE, a qual deverá discriminar o quantitativo e os valores do material e da mão-de-obra empregados na execução do objeto deste Contrato, conforme a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
08.15 - Para o recebimento do pagamento da última parcela a CONTRATADA deverá comprovar efetivamente o pagamento de todas as verbas trabalhistas dos empregados no período compreendido entre a data de assinatura da Ordem de Serviço e a data de recebimento definitivo dos serviços, o que poderá ser feito mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pela Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho.
08.16 - Recolher o ISS devido na base territorial da execução dos serviços.
08.17 - Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
08.18 - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente.
08.19 - Diligenciar para que os seus empregados tratem com urbanidade o pessoal da CONTRATANTE, munícipes, visitantes e demais contratados.
08.20 - Apresentar as Licenças Ambientais que se fizerem necessárias, em especial a de Operação do Aterro Sanitário, antes da assinatura da Ordem de Serviço (sob pena de inexecução contratual), tendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para tanto.
08.21 - Assumir todas as despesas relativas à pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou conexas com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, declarada pela CONTRATADA a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos com a CONTRATANTE.
08.22 - A ausência ou omissão da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.
08.23 - Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
08.24 - Atender, através de seus responsáveis técnicos e/ou administrativos, eventuais convocações da CONTRATANTE.
08.25 - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
08.26 - Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional, estadual e municipal de proteção ambiental.
08.27 - Cumprir com as diretrizes da Lei Federal 11.445/2007.
08.28 - Responsabilizar-se e custear as despesas de combustível, manutenção, material de segurança, equipamentos de proteção individual, uniforme, peças e acessórios dos serviços objeto do presente Contrato.
08.29 - Executar todos os serviços e atividades relativos ao contrato com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações adotadas pela CONTRATANTE.
08.30 - Na prestação dos serviços a contratada deverá zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA
O licitante contratado assumirá toda responsabilidade pelos produtos fornecidos e/ou pelos serviços prestados, respondendo civil e criminalmente por fatos que causem danos ao município ou terceiros, decorrente da execução da ata.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
10.1 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, conforme o prazo estabelecido na notificação, a inexecução, total ou parcial do contrato e/ou o descumprimento das normas contratuais, sujeitará a aplicação, isolada ou conjuntamente, mediante notificação prévia, das seguintes penalidades ao CONTRATADO:
a) advertência;
b) multa de 20% sobre o valor total do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por um período de 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2 - Poderá, ainda, ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando o CONTRATADO:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização e/ou controle dos serviços;
b) Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias as suas expensas;
c) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
d) Não executar, sem justa causa, a totalidade ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 - O contratante poderá declarar rescindido o presente contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrerem uma das hipóteses elencadas no art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
11.2 - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas contratuais ora firmadas, pela contratada, esta ficará sujeita às penalidades previstas pela Lei 8.666/93, bem como multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente instrumento.
11.3 - O contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega;
A fiscalização e o controle por parte do CONTRATANTE, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração à CONTRATADA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas.
Os casos de alteração ou rescisão contratual e os casos omissos serão regidos pela Lei 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal/SC, Estado de Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Lacerdópolis/SC, 30 de janeiro de 2020
Fundo Municipal de Saúde de Lacerdópolis Xxxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal de Saúde | T.O.S. Obras e Serviços Ambientais Ltda Juleide Inês D’Agostini Sócia Administradora |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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