Capítulo I - Do Fundo
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o - O IBIUNA HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2o - O FUNDO destina-se a receber aplicações de pessoas físicas e jurídicas em geral.
Parágrafo Único - O FUNDO terá prospecto, conforme a legislação vigente.
Capítulo III - Das Políticas de Investimento e de Administração de Risco
Artigo 3o - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos dos seus Cotistas, em cotas do IBIUNA HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob no 12.124.089/0001-87, doravante denominado “Fundo Investido”, administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pela GESTORA.
Parágrafo Único - O FUNDO buscará aplicar até 100% (cem porcento) do seu Patrimônio Líquido em cotas do Fundo Investido.
Artigo 4o - A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Composição da Carteira | % do PL | |
Modalidade de Ativos - Limites | Min | Max |
1) Cotas do Ibiuna Hedge Fundo de Investimento Multimercado. | 95% | 100% |
2) Títulos Públicos Federais. | 0% | 5% |
3) Títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | ||
4) Operações compromissadas de acordo com a regulação específica do CMN. | ||
Emissor - Limites | Min | Max |
1) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento. | 95% | 100% |
2) Total de aplicações em cotas de Fundos de investimento administrados pela Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 95% | 100% |
3) Total de aplicações em Ativos financeiros de emissão da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 5% |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto emissores públicos outros que não a União Federal detidos pelo Fundo Investido. | 0% | 20% |
Política de utilização de instrumentos derivativos pelo Fundo Investido | Min | Max |
Para proteção das posições detidas à vista/posicionamento e alavancagem. | 0% | 10.000% |
Ativos no Exterior - Limites | Min | Máx |
Ativos financeiros negociados no exterior, admitidos conforme previsto na legislação vigente, detidos pelo Fundo Investido. | 0% | 20% |
Artigo 5o - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
II - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com a dos fundos investidos;
III - O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido;
IV - O FUNDO poderá investir em cotas de Fundos de Investimento que utilizem instrumentos derivativos com limites pré-definidos para alavancagem;
V - Admite-se que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou
empresas a elas ligadas possam assumir a contraparte das operações do FUNDO, devendo manter por 5 (cinco) anos registros segregados que documente tais operações;
VI - O FUNDO e os Fundos Investidos somente poderão adquirir ativos financeiros de crédito privado emitidos e coobrigados por Instituições Financeiras classificadas com a nota mais alta atribuída (Rating Nacional) por agência
classificadora de risco, observadas na aquisição do ativo.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar, por meio do(s) fundo(s) investido(s), redução no valor das cotas ou perda do capital investido:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
II - O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura.
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia de sua ADMINISTRADORA ou da
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
IV - O FUNDO aplica em Fundo de Investimento autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no
exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes.
V - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundo de Investimento que utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
VI - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundo de Investimento que pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
VII - As operações em mercados derivativos dos fundos de investimento em que o FUNDO aplica seus recursos, devem integrar o cálculo dos limites em relação ao emissor do ativo subjacente e à contraparte, no caso de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 7o - O processo de administração de riscos utilizado pela Administradora baseia-se nas seguintes etapas: (i) identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO; (ii) cálculo do Value-at-Risk (VaR); (iii) cálculo do teste de estresse; (iv) verificação dos limites de risco estabelecidos; (v) controle do risco de liquidez através de análise de volumes operados para os
ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez de cada ativo Vs perfil do passivo do FUNDO, (vi) acompanhamento dos ratings dos emissores de ativos de crédito; (vii) backtest regular dos processos de administração de riscos.
Parágrafo Primeiro - O modelo de monitoramento de riscos adotado não garante limites de perdas máximas e também não garante a eliminação dos riscos, dado que medidas de risco são quantitativas e baseiam-se em parâmetros estatísticos e que também estão sujeitas às condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do Fundo estão sujeitos, incluem-se, mas não se limita aos elencados a seguir:
I - Risco de mercado: O valor dos ativos do Fundo Investido estão sujeitos às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a carteira do Fundo Investido, o Patrimônio Líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO;
II - Risco de crédito: Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros que integram a carteira do Fundo Investido não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para Fundo Investido.
Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem a carteira do Fundo Investido estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo Investido;
III - Risco proveniente do uso de derivativos: A utilização de estratégias com instrumentos derivativos por fundos de investimento nos quais o FUNDO aplique seus recursos, podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas, podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
IV - Risco de liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a GESTORA pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das
condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos. V - Risco decorrente da concentração da carteira do FUNDO: É o risco originado pela concentração de investimentos em ativos de um mesmo emissor, grupo econômico ou segmento, potencializando, dessa forma, a possibilidade de ocorrerem perdas financeiras. Tais perdas podem ser geradas pela não liquidação das obrigações assumidas pelos respectivos emissores e/ou desvalorização dos ativos.
VI - Riscos operacionais: É o risco de perda resultante dos processos internos, pessoas, sistemas insuficientes ou falhos e/ou eventos externos. Inclui o risco legal, fraudes internas, fraudes externas e recursos humanos.
VII - Riscos relacionados aos investimentos no exterior: O FUNDO está autorizado a realizar aplicações em fundos de investimentos que realizam aplicações em ativos financeiros no exterior. Além dos riscos descritos nos itens acima, a performance do FUNDO e/ou a liquidez de seus ativos podem ser afetadas adicionalmente por fatores de riscos específicos dos países no quais o FUNDO e os fundos no exterior investem, incluindo o Brasil. Assim, o FUNDO e os fundos no exterior estão expostos, de forma não limitada, a diferentes conjunturas políticas, econômicas e sociais, requisitos legais, fiscais ou regulatórios, inclusive normas
e regras cambiais de conversibilidade de moeda, fluxo de capitais e transferência de recursos, exigências tributárias e procedimentos operacionais diversos.
Parágrafo Terceiro - A GESTORA deverá, como parte do seu processo decisório, utilizar critérios para acompanhamento e controle dos níveis de alavancagem, tanto das operações em mercados derivativos realizadas pelo FUNDO, como das realizadas pelos fundos de investimento nos quais o FUNDO mantenha seus recursos, de forma a buscar minimizar a possibilidade de perdas superiores ao capital investido pelos Cotistas do Fundo e/ou do capital investido pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que possibilitem a realização de operações que produzam alavancagem.
Parágrafo Quarto - Os fatores de riscos acima descritos aplicam-se tanto para a carteira do FUNDO como para a carteira dos fundos de investimento nos quais o FUNDO mantenha seus recursos aplicados.
Artigo 8o - As operações da carteira do FUNDO poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelos Cotistas.
Parágrafo Único - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês
estratégicos e de investimento, que abrangem vários aspectos de gestão.
Capítulo IV - Da Administração
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob no 00.066.670/0001-00,
doravante denominada ADMINISTRADORA, com sede social na Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela Ibiuna Gestão de Recursos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob no 11.918.575/0001- 04, com sede na Xx. Xxx Xxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelo Ato Declaratório no 11.197, de 28.7.2010, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A custódia, escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, doravante denominado CUSTODIANTE. Parágrafo Terceiro - Os ativos financeiros acima mencionados deverão ser admitidos a negociação em bolsa de
valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Quarto - Excetuam-se do disposto no parágrafo acima as aplicações em cotas de fundo de investimento aberto.
Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA poderá contratar, em nome do FUNDO, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO.
Parágrafo Sexto - A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO é exercida pela KPMG Auditores Independentes.
Parágrafo Sétimo - A ADMINISTRADORA declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Oitavo - Os serviços de consultoria serão prestados por SIRIUS CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.492.985/0001-48,
devidamente registrada e habilitada na CVM para prestação de serviços de consultoria de valores mobiliários, doravante denominado CONSULTOR DE RISCO.
Capítulo V - Dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas, a consultoria de investimento e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 1,9575% (um inteiro e nove mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa de custódia correspondente a 0,0425% a.a. (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no “caput”, sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida no “caput”, compreende, inclusive, a taxa de administração dos Fundos Investidos.
Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de ingresso.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento de taxa de performance correspondente a 20% (vinte porcento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem porcento) do CDI CETIP - Certificado de Depósito Interfinanceiro disponibilizado pela Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP no período, apurada de acordo com o Parágrafo Segundo abaixo, já descontada todas as despesas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a cada Cotista.
Parágrafo Terceiro - Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO na data-base respectiva for inferior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no FUNDO.
Parágrafo Quarto - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de abril e outubro.
Parágrafo Quinto - Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data- base, será considerado como início do período a data de aquisição das cotas
pelo investidor ou a última data-base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Sexto - No caso de aquisição de cotas posterior à última data-base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Sétimo - Em caso de resgate, a data-base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Oitavo - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Havendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a GESTORA fará jus à taxa apurada até a data da solicitação do resgate, a partir do momento do resgate até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do resgate a que se referir.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração de que trata o Artigo 10, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira do FUNDO;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 13 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observadas as normas e os procedimentos previstos nas normas específicas baixadas pela CVM.
Capítulo VII - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e
obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Único - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 15 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através do Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos Cotistas. Parágrafo Primeiro - É admitida a aplicação feita pelo primeiro coinvestidor (“Investidor”) ou por quaisquer coinvestidores. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, o Investidor e o coinvestidor são considerados proprietários das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos. Cada coinvestidor, isoladamente, e sem anuência do Investidor, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade conjunta.
Parágrafo Segundo – Em relação às assembleias gerais de cotistas do Fundo, o Investidor exercerá os direitos políticos inerentes à propriedade de cotas do Fundo, podendo ser substituído por quaisquer coinvestidores ou por terceiros mediante apresentação de instrumento particular de procuração com poderes específicos para votar nas matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo Terceiro - Os extratos das contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das normas aplicáveis.
Parágrafo Quarto - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação, observado o disposto no Parágrafo Quarto abaixo:
Aplicação Inicial Mínima: R$100.000,00 (cem mil reais); Aplicações Adicionais: R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
Xxxxx Xxxxxx para Resgate: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Saldo Mínimo de Permanência: R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionários, administradores, sócios-cotistas da Gestora Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. e empresas a ela ligadas, deverão observar as seguintes regras de movimentação:
Aplicação Inicial Mínima: R$10.000,00 (dez mil reais);
Aplicações Adicionais: R$10.000,00 (dez mil reais);
Xxxxx Xxxxxx para Resgate:
R$10.000,00 (dez mil reais);
Saldo Mínimo de Permanência:
R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Sexto - Caso, em decorrência de solicitação de resgate de cotas, reste na respectiva conta de depósito saldo inferior ao valor mínimo de permanência no FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizada a proceder ao resgate automático da totalidade das cotas da aludida conta.
Artigo 16 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer em dia útil até as 15:00 horas, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Artigo 17 - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente em outras localidades.
Parágrafo Segundo - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 16.
Parágrafo Primeiro - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 19 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 20 - O resgate de cotas será efetivado mediante solicitação do Cotista à ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 16.
Parágrafo Primeiro - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do 30o (trigésimo) dia subsequente da solicitação de resgate. (“data de conversão”).
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetivado no 1o (primeiro) dia subsequente da data de conversão das cotas.
Parágrafo Terceiro - Alternativamente, mediante o pagamento de taxa de saída equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o valor total resgatado, o Cotista poderá solicitar por escrito, a conversão do valor do resgate pelo valor da cota de fechamento do 3o (terceiro) dia subsequente ao do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - Nos resgates solicitados nos termos do parágrafo anterior, o pagamento será efetivado no 1o (primeiro) dia útil subsequente à data de conversão das cotas.
Parágrafo Quinto - O percentual previsto no Parágrafo Terceiro cobrado a título de taxa de saída, será descontado no dia da efetivação do resgate, sendo que o valor arrecadado com a taxa de saída será incorporado ao Patrimônio Líquido do FUNDO e revertido para o próprio FUNDO.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx isentos da cobrança da “taxa de saída” os resgates destinados exclusivamente à geração de caixa para o pagamento de imposto de renda incidente sobre rendimentos derivados das aplicações no FUNDO, sendo de total responsabilidade dos cotistas solicitantes que os resgates serão para fins de pagamento do imposto de renda. Os pagamentos dos resgates serão efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente às referidas solicitações.
Parágrafo Sétimo - Para a fruição da isenção prevista acima, os cotistas deverão encaminhar à
ADMINISTRADORA, carta
devidamente assinada, no padrão da ADMINISTRADORA, com solicitação de resgate para fins do pagamento do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data prevista na regulamentação em vigor para recolhimento do tributo em tela, sob pena de cobrança imediata da “taxa de saída” prevista acima, sendo dispensada a referida carta quando o cotista for Fundo de Investimento no qual a prestação de serviço de Controladoria de Passivo for exercida pelo Banco Bradesco S.A.
Parágrafo Oitavo - Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista acima não configura tratamento diferenciado.
Parágrafo Nono - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a imediata convocação de Assembleia Geral de Cotistas, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as providências previstas na regulamentação em vigor.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA
deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de
desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA divulgará, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano.
Artigo 22 - A ADMINISTRADORA é
obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez)
dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 23 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Telefone (00) 0000-0000
Endereço para correspondência: Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Capítulo IX - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 24 - A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto decorrente dos ativos financeiros integrantes da careira do FUNDO. A referida Política orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode
ser acessada através do site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos Cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento da ANBIMA e na sua Política de Exercício de Voto.
Parágrafo Segundo - A GESTORA encaminhará à ADMINISTRADORA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas referidas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo X - Da Assembleia Geral
Artigo 25 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pela
ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 27 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - Além da assembleia prevista no Artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o
CUSTODIANTE, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco porcento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 29 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 30 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia.
Artigo 31 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III - empresas ligadas a ADMINISTRADORA ou à GESTORA,
seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste Artigo caso sejam os únicos Cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou
em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 32 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta. Parágrafo Único - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Capítulo XI - Da Tributação Aplicável
Permanência (dias corridos) | Alíq. Semestral (maio e novembro) | Alíq. complementar | Alíq. Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
Artigo 33 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF. Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do FUNDO serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze porcento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela:
Parágrafo Segundo - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO, os Cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - Este FUNDO busca manter carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Alterações nestas características podem levar a um aumento do Imposto de Renda incidente sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas. Tal apuração será realizada conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários. No entanto não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo:
Permanência (dias corridos) | Alíq. semestral (maio e novembro) | Alíq. complementar | Alíq. Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - Para o cálculo do prazo médio a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os títulos privados ou públicos federais, pré- fixados ou indexados com base em taxas
de juros, índices de preço ou variação cambial, ou em operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e em outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro do Estado da Fazenda.
Parágrafo Quinto - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Capítulo XII - Das Disposições Gerais
Artigo 34 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1o de agosto e término em 31 de julho.