MINUTA DO CONTRATO Nº SC0277/ORTII2020
ANEXO XIII – MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO Nº SC0277/ORTII2020
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES, e a empresa ....................., decorrente da Licitação, na modalidade de Tomada de Preços nº 002ORTII/20.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES, Instituição privada sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número CNPJ 52.543.766/0001-16, mantenedora do Hospital Nossa Senhora Aparecida, com sede na Rua Barão de Jaceguai, nº 1.148 - Centro, Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes- XX, XXX 00000-000 neste ato denominada CONTRATANTE, representada por seu Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, técnico em eletrônica, portador da Carteira de Identidade RG no 5.268.732-6, CPF nº 000.000.000-00, e a empresa ...................................., CNPJ/MF no........................., sediada na
Rua ........................, neste ato denominada CONTRATADA, representada por .._,
(nacionalidade, estado civil, profissão), identidade no ............., CPF no_. , celebram o presente
instrumento de Contrato em decorrência da LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 002ORTII/20, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Prestação de Serviços de Engenharia Civil e Elétrica, em regime de empreitada por PREÇO GLOBAL, com prazo determinado para Contratação de Empresa para Execução de Serviços de Reforma de Unidade de Atenção Especializada em Saúde – reforma e adequação áreas externas da Unidade de Ortopedia e construção compartimento em alvenaria para instalação subestação de energia elétrica, com Fornecimento de Materiais, Ferramentas, Equipamentos e Mão de Obra Especializada, conforme condições e especificações constantes do Anexo I e Projeto Básico, Anexo – II e Anexo III do edital da TP Nº 002ORTII/20.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço global do presente contrato é de R$...................... (...........................) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA, conforme planilha orçamentária apresentada
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com o cronograma Físico-Financeiro, e apresentação das medições realizadas pela Contratada, a qual deverá ser conferida e confirmada pela CONTRATANTE e validada pelo agente do Ministério da Saúde, Caixa Econômica Federal, através da GIGOV-SP04, do serviço executado. O respectivo pagamento será efetuado através de transferência bancária em conta corrente, após Liberação pela GIGOV-04SP do valor correspondente as medições realizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo máximo para a efetivação do pagamento de cada parcela será de até 30 (trinta) dias após a conclusão e aceite dos serviços executados, mediante apresentação de Medição dos serviços executados, que após aprovação pelo Departamento de Engenharia da GIGOV-04SP, será autorizada a emissão da Nota Fiscal, devidamente discriminada, que será conferida pela Comissão Técnica, e apresentada para pagamento pela (Banco onde a conta estiver vinculada), através de transferência bancária em conta corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A última parcela ficará condicionada ao recebimento definitivo do empreendimento contratado, mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviços, devidamente atestada pelos Responsáveis Técnicos da Contratante e prova de quitação e regularidade dos encargos sociais e trabalhistas, referente ao período de execução do objeto, de seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada em inteira conformidade com as exigências legais, especialmente as de natureza fiscal, acrescida das seguintes informações:
a) indicação do objeto do contrato:
CONTRATO DE REPASSE nº 0277.483-87/2008, - Firmado entre Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes e Ministério da Saúde, através do agente Caixa Econômica Federal/Gigov04SP.
c) indicação da fase do cronograma físico-financeiro a que se refere o faturamento (quando for o caso);
d) destaque conforme regulação específica das retenções Incidente sobre o faturamento (ISS, INSS, IRRF e outros), se houver;
e) Dados Bancários da Contratada: Banco, Agência, Conta-Corrente, Código de Identificação (se houver).
Em caso de irregularidade na emissão de documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir da sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
PARÁGRAFO QUARTO – São condições para que a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes efetue qualquer liquidação e pagamento de despesa do contrato:
a) documento fiscal emitido conforme o disposto no parágrafo terceiro;
b) regularidade fiscal para com as fazendas Federal, Estadual, Municipal, Seguridade Social, e FGTS, considerada na data de liquidação de despesa;
c) existência de garantia atendendo às exigências constantes neste contrato, sem que o atraso daí decorrente gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que o atraso daí decorrente gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
A execução dos serviços deverá ser realizada no prazo máximo de até 120 (Cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento pela contratada da Ordem de Serviço emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, e da autorização de início de obra emitida pela GIGOV-04SP, podendo tal prazo ser revisto nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo paralisação justificada dos serviços, o prazo de execução será acrescido de tantos quantos os da paralisação, sem qualquer custo adicional para a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver necessidade de corte de energia elétrica, os serviços deverão ser reprogramados, podendo inclusive ser definido para serem executados aos domingos, considerando que o desligamento de rede elétrica em dias úteis inviabiliza e prejudica o andamento dos serviços das Unidades Assistenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a execução dos serviços sejam definidos para serem realizados aos domingos, deverá ser acordada previamente com a colaboradora Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx.
PARÁGRAFO QUARTO – A contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da contratada para terceiros, sejam fabricantes, técnicos, subcontratados, etc.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente: - pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 05 (cinco) dias corridos da comunicação escrita do contratado; e definitivamente: - pela Comissão Técnica da Contratante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, mediante vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93, sem prejuízo do disposto no Código Civil a respeito da Garantia da empreitada de serviços de engenharia, emitindo-se termo de recebimento assinado pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
De acordo com a legislação em vigor o preço dos serviços objeto deste Contrato não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
. Contrato de Repasse: União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal/GIGOV-04SP e a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes.
. Dotação Orçamentária: Contrato de Repasse nº 0277.483-87/2008, GIGOV-04SP. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o acompanhamento do contrato ficarão a cargo da Administração da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, a qual deverá dirimir quaisquer dúvidas surgidas no curso de sua execução, controle e fiscalização da execução contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À fiscalização compete, entre outras atribuições:
I - Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos que comprovem essas solicitações de providências;
II - Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e a adequação dos procedimentos para garantir a qualidade desejada dos serviços;
III -Ordenar à CONTRATADA corrigir ou refazer as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações;
IV - Acompanhar a execução do objeto contratual e atestar seu recebimento definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução do objeto do presente contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA/SP, assinada pelo engenheiro responsável, bem como Certificado de Matrícula da Obra em questão junto ao INSS.
II – Executar os serviços objeto deste Contrato no prazo estipulado no Cronograma Físico- Financeiro, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes e autorizada pela GIGOV-04SP;
III – manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução da TOMADA DE PREÇOS Nº. 002ORTII/20, exigidas na licitação;
IV – Manter em tempo integral 01 (um) Encarregado de Obra com experiência e registro em carteira profissional (CTPS) em supervisão e execução de serviços de natureza compatível com o objeto da contratação.
IV.I – Caberá a contratada apresentar, antes do início da obra, cópia da Carteira Profissional do Encarregado, comprovando o seu vínculo empregatício.
IV.II – Em tempo parcial 01 (um) Engenheiro Civil e Engenheiro Xxxxxxxx(quando e se necessário), com registro profissional e experiência comprovada em supervisão e execução de serviços de natureza compatível com o objeto da presente contratação.
IV.II.I – Caberá ao Engenheiro Civil e/ou Arquiteto a visitação periódica e sistemática para o acompanhamento de execução da obra e ao Encarregado de Obras a obrigatoriedade da sua presença e permanência em tempo integral, durante toda a execução do objeto da presente licitação.
XX.XX.XX – O responsável técnico somente poderá ser substituído por outro de experiência equivalente ou superior, de acordo com o parecer favorável da Responsável Técnica e ou membros da Comissão, seguido de ratificação da Xxxxxxxxxx, autoridade superior da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes.
V – Os materiais a serem empregados, deverão ser de primeira qualidade, novos, devendo obedecer às normas, marcas e especificações do Memorial Descritivo (ANEXO III) e recomendações, prescrições dos fabricantes e padrões.
VI – Qualquer substituição de material, produto ou marca especificada, só poderá ser efetuada com autorização da CONTRATANTE e por motivo relevante de força maior, como inexistência no mercado, prazos de entrega incompatíveis com o prazo da obra ou outros materiais solicitados.
VII – A proposta de substituição de material deverá ser feita por escrito, contendo os esclarecimentos necessários sobre esses motivos, bem como especificações do novo produto, devendo ser encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, que decidirá pela aprovação, veto, ou indicará alternativas de outros produtos.
VIII – A contratada deverá possuir os materiais, os serviços, os equipamentos e as ferramentas específicas e necessárias para a execução da obrigação.
IX – Refazer, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços relativos à obra em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
X – Indenizar quaisquer danos, pessoais ou materiais, que ocorrerem em função da execução da obra, inclusive a terceiros;
XI – executar os trabalhos de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência, e manter as áreas de trabalho continuamente limpas e desimpedidas, observando o disposto na legislação e normas relativas à proteção ambiental;
XII – Fornecer, sempre que solicitadas pela CONTRATANTE, amostras de material a ser utilizado na execução da obra, devendo se responsabilizar pela substituição de materiais que não estejam de acordo com os padrões de qualidade e durabilidade necessários, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE;
XIII – Fornecer às suas expensas todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) para os seus empregados e providenciar os equipamentos de proteção coletiva (EPCs) necessários, de acordo com as normas da ABNT e com Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, instruindo seus empregados quanto às normas e procedimentos de prevenção a acidentes do trabalho;
XIV – Fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCS e o correto cumprimento das normas e medidas de segurança, impondo sanções àqueles profissionais que se negarem a cumprir tais determinações.
XV – Responsabilizar-se integralmente pelo ônus decorrente de infrações às Leis de Segurança do Trabalho;
XVI – Cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e saúde do trabalho, assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes e respondendo integralmente pelo ônus resultante das infrações cometidas;
XVII – Substituir, por determinação da Fiscalização da CONTRATANTE, profissional integrante do quadro da empresa, após a apresentação de justificativa fundamentada.
XVIII – Adotar todas as precauções visando evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
XIX – Confeccionar e instalar placa Oficial de Identificação da Obra, conforme modelo padrão, e deverá permanecer no local durante todo o período de execução, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
XX – A CONTRATADA deverá apresentar, antes do início dos trabalhos, a (s) Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica (ART) referente (s) à execução da obra. A (s) ART (s), juntamente com o
(s) respectivo (s) comprovante (s) de recolhimento, deverão ser mantidos no local da obra ou serviços.
XXI – Além da ART, deverão ser mantidos no canteiro de obras, em bom estado de conservação: alvará de construção, livro de obra e um jogo completo de todos os projetos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, quando for o caso.
XXII - A Contratada concorda em executar o objeto licitado em conformidade com a planilha orçamentária e memorial descritivo, dentro do prazo estabelecido, devendo ocorrer a disponibilidade e liberação dos ambientes envolvidas no Pronto Socorro. Ressalta-se que a empresa não será penalizada em decorrência desta alteração.
XXIII – A União, através do Ministério da Saúde, pelo agente Caixa Econômica Federal–GIGOV-04SP, também poderão exercer diretamente fiscalização ou auditar o presente contrato, conforme estabelecido na Cláusula Terceira do Contrato de Repasse nº0277.483-87/2008, ficando, portanto, a contratada obrigada a permitir livre acesso a seus documentos e registros contábeis, bem assim ao local de execução da obra, quando deverá facilitar o exercício da fiscalização.
XXIV – Preencher obrigatoriamente o diário de obras, que deverá permanecer disponível para consulta pela administração e ou Comissão de Licitação de Obras sempre que se fizer necessário. O diário deverá ser assinado pelo engenheiro da empresa e pelo responsável técnico e ou representante da Xxxxx Xxxx, sendo que a liberação do pagamento está vinculada a apresentação deste junto ao boletim de medição, que será apresentado ao agente financeiro Xxxxx Xxxxxxxxx Federal-GIGOV-04SP.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Contratante se obriga a:
I – Promover através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando no diário de obras da empresa, que deverá permanecer no local da obra durante toda a execução do serviço, e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
II – Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com os prazos e condições estabelecidas no Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 002ORTII/20;
III – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir livre acesso dos técnicos da Contratada às dependências da Contratante relacionadas à execução do contrato.
IV – Realizar vistorias para fins de recebimento provisório e definitivo dos serviços executados.
V – Arcar com as despesas de publicação do extrato deste contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados, se for o caso, e disponibilizar no site da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes(www.santacasamc.com.b).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratada obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Santa Casa venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a CONTRATADA obrigada a comunicar à CONTRATANTE, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação/citação, qualquer reclamação trabalhista ajuizada por seus empregados e relacionada a serviços prestados na Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Vindo a CONTRATANTE a responder por qualquer ação ou reclamação proposta por empregados da Contratada, pessoas a seu serviço ou qualquer terceiro, estará expressamente autorizado a, mediante simples comunicação escrita, reter e utilizar os créditos de titularidade da CONTRATADA, até o montante necessário para o ressarcimento integral da obrigação exigida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em face da insuficiência de créditos, a CONTRATANTE poderá acionar judicialmente a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE, seus colaboradores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste contrato, ou da omissão em executá-lo, obrigando-se a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e penalidades previstas neste contrato, resguardando-se à CONTRATANTE o direito de regresso na hipótese de ser compelida a responder por tais danos ou prejuízos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser assumido pela CONTRATANTE em decorrência do não cumprimento, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CONTRATANTE a terceiros, multas, taxas, emolumentos, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos e ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da CONTRATANTE, esta comunicará por
escrito para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, à qual ficará obrigada a entregar à CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não eximem das responsabilidades assumidas perante a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da CONTRATANTE, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, mediante a adoção das seguintes ocorrências, até o limite necessário ao seu pleno ressarcimento:
a) dedução de créditos da contratada, decorrentes dos serviços prestados;
b) execução da garantia de fiel cumprimento do contrato;
c) medida judicial apropriada, a critério da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial das condições Contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar, impedimento de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a mesma, de acordo com o previsto nos artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
PARÀGRAFO PRIMEIRO – Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
II – 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CONTRATANTE, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da aplicação da sanção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garanta a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO DE MULTAS E PENALIDADES
Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do art. 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para assegurar o cumprimento das obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como interpor medida judicial cabível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à CONTRATANTE por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, e terá início na data de sua assinatura, com eficácia legal a partir da publicação e ou inclusão no site da Santa Casa, do seu extrato, podendo ser prorrogado e ou antecipado, de acordo com as condições execução e cronograma vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
O Presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei nº. 8.666/93, no interesse da CONTRATANTE, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Das decisões proferidas pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes na execução deste contrato, caberão recursos, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária, multa ou rescisão do contrato, conforme preceituado pela Lei n°. 8666/93.
PARÁGRADO ÚNICO – O recurso será dirigido à Provedoria da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato ocorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, inciso II, combinado com o Art. 78 da mesma lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os créditos que a mesma tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
I – O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ética profissional, pela sua perfeita execução.
II – A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
III – É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento do objeto deste contrato.
IV – Todas as ordens de serviço, notificações e entendimentos entre as partes serão feitas, obrigatoriamente, por escrito nas ocasiões próprias, não sendo aceitos quaisquer entendimentos verbais.
V – A contratada não poderá, em hipótese alguma, caucionar, ceder ou utilizar o presente contrato para nenhuma operação financeira.
VI – Este contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do art. 55, todos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato no site da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, e se for o caso, na Imprensa Oficial, em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes-SP, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente contrato, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, são lavradas 02 (duas) vias deste contrato, todas de igual valor, que, depois de lidas e achadas de acordo, serão assinadas pelas testemunhas e partes contratantes abaixo.
Mogi das Cruzes/SP, de de 20 .
(CONTRATANTE)
(CONTRATADA)
TESTEMUNHAS:
1ª) - Nome: RG: CPF:
2ª) - Nome: RG: CPF: