ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000388/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034471/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109259/2022-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2022 |
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
00.304.725/0001-73, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em Brasília/DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
O CREA/DF concederá o reajuste de 15% (quinze por cento) retroativo a maio de 2022 sobre os salários bases, tabela do PCCS, gratificações e comissões percebidas pelos empregados, compreendendo as perdas salariais referentes ao período de 2020 a 2022.
CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
Na data-base de 2022 não haverá ganho real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O CREA-DF pagará os salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O CREA-DF antecipará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de junho, respeitado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos antes de 1o de janeiro terão a antecipação calculada com base em 12 (doze) meses de salário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados admitidos após 1o de janeiro e até 31 de maio terão a antecipação calculada proporcionalmente ao período compreendido entre o mês seguinte ao da admissão e o mês de junho (primeira parcela).
Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos a partir de 1o de junho não receberão antecipação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CREA-DF concederá, a todos os seus empregados, nos meses de janeiro a dezembro, auxílio- alimentação, em cartão, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) para os dias efetivamente trabalhados, salvo nas seguintes hipóteses:
I – Afastamento por licença maternidade e paternidade; II – Afastamento por saúde pelo INSS;
III – Afastamento durante o período de férias, feriados e abonos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, tais como: aniversário, abono assiduidade e recesso de final do ano;
IV – Nas hipóteses de compensação de saldo credor no banco de horas, com a supressão do trabalho em dias da semana, mediante autorização do Gestor imediato;
V – Afastamento por internações.
VI – Afastamento em razão de doenças infectocontagiosas comprovadas por atestado médico. Parágrafo Primeiro – Será descontado, na competência do mês subsequente e no benefício a ser creditado, o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por dia não trabalhado. Considerar-se-á para desconto do auxílio alimentação a proporcionalidade de 22 dias.
Parágrafo Segundo – Em caso de atestado de comparecimento, só será considerado dia trabalhado caso o empregado trabalhe no mínimo meio expediente.
Parágrafo Terceiro – Mensalmente, será descontado, em folha de pagamento, de cada empregado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a título de ônus pela concessão do benefício.
Parágrafo Quarto – A modalidade de pagamento em cartão poderá sofrer alteração, em virtude do julgamento do dissídio coletivo promovido pelo SINDECOF-DF, diante da ausência de consenso neste quesito entre as partes.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O CREA-DF concederá a seus empregados auxílio-transporte, de caráter indenizatório, em pecúnia,
correspondente às despesas de deslocamento ao local do trabalho, sendo descontados os dias não trabalhados apurados no período.
Parágrafo Primeiro - Será descontado do salário de cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 1,00 (um real) a título de ônus pela concessão do benefício.
Parágrafo Segundo – O referido benefício não será concedido aos empregados que exercerem suas funções na modalidade home office, salvo quando convocados para irem presencialmente no CREA/DF.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - APOIO À EDUCAÇÃO
O CREA-DF se compromete a verificar junto às entidades de ensino técnico profissionalizante e instituições de ensino superior (faculdade, centro universitários e universidades), a possibilidade de firmarem convênios com o objetivo de concessão, por parte daquelas entidades, de descontos nas respectivas mensalidades aos empregados do Conselho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHO
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal — CREA-DF concederá aos seus empregados, Auxílio Saúde em pecúnia, de natureza indenizatória, conforme faixa etária do empregado, destinado a ressarcir – exclusivamente – os gastos com o serviço de plano de saúde contratado pelo empregado usuário para atender às despesas médicas e hospitalares, respeitando as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Para que o empregado faça jus ao valor previsto no caput do presente artigo, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I — O empregado deverá preencher formulário disponibilizado pela ADH, por meio do qual se responsabilizará por comunicar à Assessoria de Desenvolvimento Humano qualquer alteração ou cancelamento do contrato de adesão do plano de saúde, o que ensejará – a depender do caso - a adequação ao novo valor (respeitado o limite da tabela) ou a suspensão imediata do pagamento do auxílio;
II - Comprovar a sua adesão e pagamento do Plano de Saúde, bem como apresentar, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, até o dia 15 do mês, o comprovante de pagamento do Plano de Saúde ou apresentar declaração da operadora contratada indicando os meses efetivamente pagos, junto a Assessoria de Desenvolvimento Humano, sob pena de devolução do (s) valor (es) correspondente (s) ao
(s) mês (es) em que o CREA-DF repassou o Auxílio sem que estivesse vigente o plano de Saúde do empregado;
III - Não receber de outro órgão ou empresa Auxílio Saúde ou benefício semelhante, excepcionando-se a esta regra aqueles que, na condição de beneficiário dependente, comprovem que arcam integralmente com os custos de plano de saúde;
IV - O Plano de Assistência à Saúde contratado diretamente pelo empregado deverá atender, no mínimo, aos requisitos de: cobertura nacional ou regional-DF, enfermaria, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
V - Verificadas as condições para a inclusão de beneficiário, a Assessoria de Desenvolvimento Humano processará em folha de pagamento a quantia correspondente ao valor do Plano efetivamente pago pelo empregado, até o limite da tabela de Auxílio Saúde aprovada pelo CREA-DF, conforme faixa etária do empregado.
VI – Em caso de coparticipação será processado o pagamento da quantia correspondente apenas ao valor fixo do Plano efetivamente pago pelo empregado, até o limite da tabela de Auxílio Saúde aprovada pelo CREA-DF, conforme faixa etária do empregado.
VII - O ressarcimento será devido a partir do mês da inclusão do beneficiário junto à Assessoria de Desenvolvimento Humano, desde que requerido pelo empregado.
VIII - Quando houver alteração do valor a ser pago à operadora do plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária ou reajuste, o beneficiário deverá comunicar a ADH, para proceder a atualização do valor, até o limite da Tabela de Auxilio Saúde aprovada.
IX — O Auxílio Saúde terá caráter assistencial e natureza indenizatória e não integrará a remuneração dos empregados para qualquer efeito.
X - A tabela de Auxílio Saúde elaborada pelo CREA-DF será reajustada anualmente, conforme o índice de Variação de Custo Médico Hospitalar - VCMH, que será regulamentada por meio de ato administrativo.
XI - O CREA-DF concederá o benefício Auxílio Saúde ao empregado que estiver afastado pelo INSS por motivo de doença.
XII - Será descontado do salário do empregado, mensalmente, a título de ônus pela concessão do benefício, o valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Segundo - São de exclusiva responsabilidade do empregado, sob pena de cancelamento do pagamento do auxílio e/ou devolução de valores creditados:
I — O pagamento das mensalidades à operadora/administradora de seu plano;
II — A comunicação à Assessoria de Desenvolvimento Humano da rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde Médico, ou de qualquer outra alteração; e
III — A comprovação semestral do pagamento do Plano de Saúde Médico.
Parágrafo Terceiro - A qualquer momento o Crea-DF poderá rever o auxílio em questão, considerando a possibilidade de contratação de um plano de saúde.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O CREA-DF pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em caso de falecimento do empregado, hipótese em que será pago ao (s) seu (s) familiar (es); mediante a apresentação da certidão de óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O CREA-DF, caso haja a necessidade, poderá elaborar um estudo de viabilidade para implantação de um novo Programa de Demissão Voluntária - PDV conforme preconiza o artigo 477-B da CLT, ensejando em quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Parágrafo Único - Em caso de aprovação e implementação do referido Programa, além dos benefícios oferecidos pelo CREA-DF, será garantido ao empregado optante do PDV o recebimento de 40% da multa do FGTS, bem como o pagamento integral de aviso-prévio, desde que haja disponibilidade orçamentária para a sua concessão.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O CREA-DF garante que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o Conselho do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRESSÕES
O CREA-DF se compromete a conceder, progressão por antiguidade ou merecimento, no momento oportuno, nos termos do Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único - O CREA-DF se compromete a proceder a revisão do Plano de Cargos e Salários - PCS em vigor, com ênfase na amplitude de carreiras e multifuncionalidade dos cargos, condicionado a existência de dotação orçamentária.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E SEMINÁRIOS
O CREA-DF promoverá aos seus empregados cursos de aperfeiçoamento, seminários, reciclagens e
outros, visando melhoria dos trabalhos no conselho, respeitadas as disponibilidades financeiras e contratações devidamente formalizadas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Nos termos do art. 37, § 14 da CF/88, com redação incluída pela EC 103, a concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista.
Parágrafo único: A regra do caput não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, 13 de novembro de 2019, nos termos do que dispõe o art. 6º da EC 103.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM COMISSÃO
Os empregados contratados somente para o exercício de emprego em comissão serão regidos
exclusivamente pela norma própria do CREA-DF.
Parágrafo Primeiro - Será garantido o direito aos benefícios previstos no presente Acordo Coletivos de Trabalho em tudo aquilo que não contrariar a natureza transitória e precária de seu vínculo existente com a Administração, a Norma interna de Cargos de Livre Provimento, bem como as disposições individuais firmadas em contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Em consonância com o entendimento mais recente do TST, por ocasião do desligamento/exoneração do empregado comissionado não serão devidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, dada a natureza transitória e precária da presente contratação, bem como do vínculo administrativo estabelecido entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho alteram e incorporam aos contratos individuais de trabalho e permanecerão vigentes até a realização de um novo Acordo Coletivo de
Trabalho. Havendo Termo Aditivo, modificar-se-á apenas o conteúdo do referido termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOME OFFICE
Em situações excepcionais, esporádicas e pontuais, as atividades dos empregados do CREA-DF poderão ser executadas fora de suas dependências, em regime de home office, respeitadas a natureza do cargo e as atribuições de cada unidade organizacional.
Parágrafo Primeiro – A necessidade da execução esporádica de atividades em regime de home office deverá ser analisada e autorizada pela Presidente.
Parágrafo Segundo – Enquanto o empregado estiver nesta modalidade, os benefícios recebidos correspondente ao presente ACT serão mantidos, com exceção do Auxílio Transporte e a adoção do banco de horas – previsto neste instrumento coletivo - ficará suspensa enquanto o empregado estiver em home office.
Parágrafo Terceiro - O registro do ponto será realizado pela Assessoria de Desenvolvimento Humano e a produtividade deverá ser acompanhada pelo gestor imediato.
Parágrafo Quarto - Em se tratando de modalidade de curta duração e caráter excepcional, a responsabilidade sobre a utilização de infraestrutura e equipamentos será do empregado, podendo o CREA-DF ceder de forma temporária a utilização de notebooks mediante a assinatura de termo.
Parágrafo Xxxxxx - X empregado se comprometerá a obedecer rigorosamente a política de segurança das informações do CREA-DF, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Sexto - o empregado poderá retornar a qualquer momento às atividades presenciais, quando cessado o motivo excepcional que gerou a autorização para o home office, ou quando convocado pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA DE TRABALHO
O CREA-DF se comprometerá a realizar estudo de redução temporária de jornada de trabalho, desde que seja resguardada a produtividade e execução das atividades de cada área.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida, com base no art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seguintes,
a instituição do Banco de Horas como mecanismo que possibilita a compensação das horas que excederem a jornada normal de trabalho que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
Parágrafo Primeiro - o regime de trabalho de compensação de horas e adoção do Banco de Horas do Crea-DF, disposto em Acordo Coletivo de Trabalho vigente para Compensação de Horas, objetiva a flexibilização de suas atividades conforme o fluxo de trabalho e a oportunidade aos empregados de fruição de períodos de descansos especiais, como aqui disciplinados.
Parágrafo Segundo - A compensação da jornada pactuada por acordo individual escrito deverá ocorrer no período máximo de seis meses, conforme a inteligência do §5º do art. 59 e a compensação regulada em Acordo Coletivo deverão ser solvidas em até 12 meses, conforme disposto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas para contratados após 31/12/2005 e de 30(trinta) horas para os
contratados anteriormente a esta data, conforme previsto em contrato de trabalho do empregado. Parágrafo Quarto - terão jornada especial, os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de em razão da natureza de sua atividade, em seu Artigo 62, inciso I da CLT. Parágrafo Quinto - fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h (dez) horas diárias, possibilitando a compensação de horas pelo regime do Banco de Horas, salvo em caso de necessidade imperiosa em virtude de força maior ou de serviços inadiáveis, prevista no art. 61 da CLT.
Parágrafo Sexto - a prorrogação de jornada de trabalho deve ser previamente planejada pelo gestor imediato, sempre respeitando o limite de compensação de horas de até 20 horas de crédito.
Parágrafo Sétimo - Em caso de excepcionalidade, poderá ser autorizado o acúmulo de horas de crédito acima de 20 horas, desde que devidamente justificado pelo gestor da unidade de lotação, com a aprovação do (a) Presidente, por meio de memorando, que deverá ser encaminhado à ADH, com antecedência, para análise e providências.
Parágrafo Oitavo - os empregados e gestores deverão ter autorização prévia para permanência e acesso nas instalações do Conselho fora do horário de expediente, salvo os ocupantes dos cargos de alta gestão que são dispensados de autorização para permanência nas instalações do Conselho.
Parágrafo Nono - Para acesso às instalações, especificado no parágrafo anterior, o empregado, além da autorização do respectivo gestor, deverá preencher e coletar as assinaturas dispostas no formulário de acesso às instalações do Conselho.
Parágrafo Décimo - serão consideradas horas em débito os atrasos na jornada de trabalho, as ausências não previstas no regulamento de pessoal e as saídas antecipadas devidamente autorizadas pelo gestor imediato, até o limite de 20 horas negativas.
Parágrafo Décimo Primeiro - as horas em crédito, estabelecidas no parágrafo sexto, e as horas em débito, no parágrafo décimo, devidamente autorizadas, serão computadas automaticamente pelo sistema de banco de horas e constarão do relatório de frequência do período de apuração/mês, emitido por meio do Portal ADH.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – também estão incluídas no regime de prorrogação da jornada de trabalho, previamente planejada pelo gestor imediato, as horas trabalhadas aos sábados, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, somente para casos de excepcionalidade devidamente justificada, com adicional de 100%.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – as horas trabalhadas, para fins de compensação de débito no regime de Banco de Horas ou Acordo de Compensação Escrito, independente do dia escolhido para compensar, não se caracterizam como horas extras, portanto, não incidirá qualquer adicional, salvo em casos de excepcionalidade devidamente comprovado e autorizado.
Parágrafo Décimo Quarto - a realização de jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados, com adicional da hora trabalhada, ocorrerá somente por interesse do empregador.
Parágrafo Décimo Quinto - para pagamento em espécie de horas extras, o gestor imediato deverá preencher formulário de autorização para realização de horas suplementares e apresentar um plano de execução de horas extras, constando justificativa e cronograma das atividades que serão executadas, devidamente autorizadas pelo (a) presidente, que deverá ser encaminhada à área de recursos humanos para análise e verificação de disponibilidade orçamentária e financeira, para fins de autorização e lançamento em folha.
Parágrafo Décimo Sexto - o cômputo das horas será efetuado por meio do ponto eletrônico/biométrico existente, ressalvado o trabalho executado fora da sede, que deverá ser comprovado documentalmente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - as compensações de que trata este regime de trabalho deverão ocorrer no período de trinta dias subsequentes ao de apuração da frequência mensal, quando for ultrapassado o
limite de 20 horas em crédito ou em débito.
Parágrafo Décimo Oitavo - O crédito/débito do Banco de Horas do empregado será solvido a qualquer momento, mediante autorização do gestor imediato e dentro do período de trinta dias subsequentes de apuração da frequência mensal, da seguinte forma:
I-Quanto ao saldo credor:
a - com a redução da jornada diária;
b - com a supressão de trabalho em dias da semana;
c - por meio de prorrogação do período de gozo de férias, se coincidirem com o período sucessivo ao de apuração do crédito de horas trabalhadas;
d - atrasos e faltas não justificadas legalmente, autorizados pela chefia imediata;
e - a critério exclusivo da Presidência do Crea-DF, com o pagamento do saldo de horas de crédito. II - Quanto ao saldo devedor:
a - prorrogação da jornada diária; b - trabalho aos sábados;
c - desconto na sua remuneração, ao final do período de compensação, quando o saldo negativo ultrapassar 20 (vinte) horas, na sua totalidade.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o seu pagamento, o empregado fará jus ao pagamento calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Na hipótese de saldo negativo, o Crea-DF poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias; Parágrafo Vigésimo - na iminência do Banco de Horas atingir crédito equivalente a 20 (vinte) horas, o gestor imediato deverá exigir que a compensação seja feita em, no máximo, 30 dias, em consonância com o parágrafo 18 deste artigo, ou excepcionalmente, havendo necessidade premente dos serviços, com a anuência do gestor e da área de Recursos Humanos, poderá optar pelo pagamento em espécie das horas em crédito, caso haja disponibilidade financeira. (Art. 59, parágrafo 2 da CLT)
Parágrafo Vigésimo Primeiro - verificado que ao final do prazo limite para compensação de horas em crédito, conforme disposto no parágrafo anterior, o empregado que computar saldo credor, superior a 20 horas, estará sujeito às penalidades previstas no regulamento de pessoal, salvo atendimento ao disposto no parágrafo 7º.
Parágrafo Xxxxxxxx Xxxxxxx - as horas em créditos acumuladas ao final do exercício deverão ser usufruídas até o último do ano, ou seja, 31 de dezembro do ano aquisitivo. Caso não sejam usufruídos dentro do prazo assinalado, o empregado perderá o direito de uso deste benefício.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - não poderá ser utilizada as horas de crédito em períodos em que o Conselho estiver operando com 50% de empregados, como recesso de fim do ano.
Parágrafo Vigésimo Quarto - ao final do período de apuração do exercício, será descontado o saldo negativo na sua totalidade na folha de pagamento de janeiro, relativa a competência de dezembro.
Parágrafo Vigésimo Quinto - o não cumprimento desta norma, por parte do gestor imediato ou do empregado, sujeitará os infratores às penalidades previstas em ato administrativo interno do Conselho, além das previstas Lei.
Parágrafo Vigésimo Sexto – O referido benefício ficará suspenso com relação aos trabalhadores que estiverem em Home Office.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DOS EMPREGADOS DO CREA-DF
O CREA-DF realizará, a flexibilização do horário de entrada e saída do local de trabalho dos seus empregados, não podendo o horário de almoço ser inferior a 1 hora.
Parágrafo Único - A flexibilização do horário é exclusivamente regulamentada por ato administrativo interno do Conselho, consistindo na possibilidade de o empregado adiantar ou postergar o horário de
entrada e saída do local de trabalho – desde que respeitada a jornada diária e o intervalo para repouso e alimentação - de acordo com os critérios previstos na regulamentação do CREA-DF.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
O empregado que não tiver falta e atraso injustificado no ano anterior faz jus ao abono assiduidade de cinco dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Primeiro - Para a aquisição do direito ao abono assiduidade, é necessário que o empregado tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
Parágrafo Segundo - O direito ao gozo do abono assiduidade extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
Parágrafo Terceiro - O gozo do abono pode ser em dias contínuos ou alternados, desde que não haja prejuízo no andamento das atividades da unidade e que seja devidamente autorizado pela chefia imediata.
Parágrafo Quarto - O número de empregados em gozo do abono assiduidade não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do Conselho.
Parágrafo Quinto - Não será concedido abono assiduidade ao empregado que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar em qualquer de suas modalidades previstas no Regulamento de Pessoal.
Parágrafo Sexto - O empregado deverá requerer o abono assiduidade, por meio do preenchimento de formulário, disponível na intranet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data almejada para início do gozo.
Parágrafo Sétimo - O requerimento deverá ser endereçado ao chefe imediato que analisará o relatório de registro de frequência, disponível no Portal ADH, considerando o cumprimento dos seguintes critérios para concessão do respectivo abono:
I - não ter apresentado atestado médico para tratamento da própria saúde com prazo superior a 5 (cinco) dias, contínuos ou não, no período aquisitivo.
II - não ter apresentado mais de 12 (doze) atestados de comparecimento e/ou acompanhamento no período aquisitivo.
III - não ter mais de 12 (doze) registros manuais ou excesso de batidas no ponto eletrônico, desde que justificados imediatamente ao chefe imediato, quando da ocorrência.
IV - não ter mais de 24 (vinte quatro) atrasos ou saídas antecipadas no período aquisitivo.
VI - Não ter finalizado o período de apuração do exercício, com saldo em débito ou crédito, no banco de horas.
VII - não ter desconto de atrasos ou faltas em folha de pagamento durante o período aquisitivo. Parágrafo Oitavo - No caso de utilização de banco de horas, como justificativa de atraso, saída antecipada ou falta, deverá haver autorização prévia, da chefia imediata.
Parágrafo Nono - Deverá ser solicitado à ADH o relatório do ponto do período aquisitivo (jan a dez) para análise do beneficiário e gestor direto do atendimento aos critérios, para a concessão do benefício, e encaminhar à ADH, o requerimento de solicitação do abono assiduidade, que deferirá o pleito, após a confirmação do atendimento aos critérios para concessão do abono descritos neste normativo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Fica estabelecido o recesso de final de ano nos seguintes parâmetros: 50% dos funcionários fruirão o
recesso na semana do natal e os outros 50% fruirão o recesso na semana do ano novo.
Parágrafo único – O CREA/DF estabelecerá as datas do recesso previsto no caput dessa cláusula por meio do seu calendário oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do CREA-DF será cumprida de acordo com o contrato individual de trabalho de cada servidor.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados do CREA-DF estão sujeitos ao controle de jornada por meio do ponto eletrônico, ficando obrigados a comprovar a entrada, intervalos e saídas, independentemente da posição ocupada, aplicando-se – nos termos do presente ACT e normativos internos - os institutos relacionados, como o banco de horas, a flexibilização do horário e o abono assiduidade.
Parágrafo Segundo - Os empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias estão dispensados do registro de ponto dos 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. (§ 1º do art. 134 da CLT).
Parágrafo Primeiro — A programação anual de férias de cada unidade deverá ser agendada e validada pelo gestor no sistema informatizado até o mês de novembro, considerando o período de fruição de janeiro a dezembro do ano subsequente.
Parágrafo Segundo – As unidades poderão solicitar alteração na escala de férias, em caso excepcionais e, devidamente justificada, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data agendada e/ou aprovada para o início de férias.
Parágrafo Terceiro – O quantitativo de empregados de férias deverá obedecer ao limite máximo de até 40% da quantidade de pessoal lotado na unidade administrativa, desde que seja garantido o pleno funcionamento da unidade.
Parágrafo Quarto – O início das férias poderá ocorrer em qualquer período do mês, respeitada a legislação, não podendo ter seu início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL
O CREA-DF concederá ao funcionário que tiver filhos menores matriculados no Ensino Fundamental, isto é, até o nono ano ou oitava série (antiga), parte de 1 (um) dia a cada bimestre escolar, para acompanhamento às reuniões de pais e mestres conforme declaração fornecida pela instituição de ensino, quer seja particular ou pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DE ANIVERSÁRIO
Será concedido conforme Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida ao empregado por um período de 5 (cinco) dias, acrescidos de mais 15 (quinze) dias,
nos termos da Lei nº 13.257/2016, a contar da data de nascimento do(a) filho(a) ou da adoção legal, totalizando 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração (art.7°, XIX CF c/c art. 10, §1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Parágrafo Único - O empregado comprovará a licença paternidade mediante apresentação, por meio digital ou físico, da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do(a) filho(a) ou do documento de adoção legal na à ADH, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do nascimento ou da adoção, conforme disposto nos parágrafos 13 e 14 do artigo 23 do regulamento de pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
Será concedido conforme Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR MORTE DE FAMILIAR
Será concedido conforme Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO
Será concedido conforme Regulamento de Pessoal.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Será concedido conforme Regulamento de Pessoal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
Será concedido conforme estabelecido pelo Regulamento de Pessoal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Quando exigido para prestação de serviço ou pela natureza do trabalho, o CREA-DF fornecerá uniforme (vestuário e calçados), sem ônus, aos seus trabalhadores, em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, DE COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO
O CREA-DF estabelecerá os procedimentos internos relacionados ao acatamento de atestados médicos, de acompanhamento e de comparecimento apresentados por empregados deste Conselho, com base na Lei 605/49, art 473 da CLT e a Resolução CFM nº 1.658/2002.
Parágrafo Primeiro – Para fins do presente instrumento, considera-se:
I - Atestado por Xxxxxx: documento emitido por médico ou odontólogo que comprove o período de afastamento do empregado de suas atividades laborais, quando não apresentar condições satisfatórias de saúde.
II – Atestado (ou declaração) de Comparecimento: documento que indica o tempo e o local em que o paciente esteve submetido a um ato médico ou odontológico, como a consulta ou um exame.
III - Atestado (ou declaração) de acompanhante: documento em que o médico atesta que determinada pessoa acompanhou um paciente durante o atendimento, exame ou internação hospitalar.
Parágrafo Segundo - das regras gerais:
I – O empregado deverá, imediatamente após a emissão de atestado médico, comunicar o período de seu afastamento ao gestor responsável, exceto em casos excepcionais nos quais deverá ser justificado o total impedimento da comunicação.
II – A Cópia do atestado deverá ser apresentada à Assessoria de Desenvolvimento Humano - ADH para fins de registro no sistema, considerando a data do fechamento do período de apuração do ponto, por meio digital, via WhatsApp ou e-mail.
III - O documento original deverá ser apresentado à ADH no prazo máximo de até 24 horas da data do retorno ao serviço.
Parágrafo Terceiro - Os atestados ou declarações médicas ou odontológicas deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do empregado, nome do profissional, especialidade e o respectivo carimbo com número de inscrição no Conselho Regional da Profissão, data de comparecimento, horário de permanência para atendimento médico, Código Internacional de Doenças – CID, nos termos da lei e da jurisprudência, e, se for o caso, o tempo de afastamento.
Parágrafo Quarto – Do Atestado por doença:
I - As faltas ao serviço por motivo de doença deverão ser comprovadas mediante atestado conferido por médico ou odontólogo, nos termos da lei.
II - Os empregados deverão homologar atestados médicos com previsão de afastamento laboral, igual ou superior a 3 (três) dias, exceto aqueles emitidos para pessoas sadias acompanhando pessoas doentes (CID: Z76.3).
III -Quando o afastamento por licença médica ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, a ADH orientará o empregado quanto aos procedimentos relativos à perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 75 e seguintes do Decreto nº. 3.048/99. Neste caso o empregado deverá comunicar imediatamente à ADH, para fins de formalização junto ao sistema de escrituração do governo.
IV - O CREA-DF arcará com o pagamento da remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o ônus do pagamento por conta da Previdência Social a partir do 16º (décimo sexto) dia.
V - O empregado que, em períodos não consecutivos, por motivo de uma mesma doença, afastar- se do trabalho acima de 15 (quinze) dias, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de início do primeiro afastamento, terá prorrogado o benefício de auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia.
VI - Após a perícia médica, o empregado deverá apresentar a comunicação do resultado expedido pelo órgão previdenciário à ADH, que adotará as providências cabíveis.
VII - O retorno do empregado ao trabalho se dará no 1º (primeiro) dia útil após o término do afastamento pelo INSS, devendo ser precedido do exame de retorno ao trabalho ou mudança de função, realizado por empresa contratada para este fim.
Parágrafo Quinto – Do Atestado (ou Declaração) de Comparecimento:
I - O Crea-DF acatará até 15 atestados/declaração de comparecimento ao ano, emitido por médicos ou odontólogos credenciados, que atestem que o empregado compareceu à consulta ou ao procedimento médico no horário de expediente, sem constituir afastamento do trabalho.
II -O Crea-DF somente aceitará atestados de comparecimento a consulta que contenham além dos dados elencados no parágrafo terceiro desta clausula, a informação do horário de chegada e saída da respectiva instituição de saúde. Dessa forma, não serão aceitos atestados ou declaração médica
que constem somente as inscrições “período matutino” ou “período vespertino”.
III - O CREA-DF somará ao período registrado no atestado de comparecimento a consulta, 1(uma) hora de deslocamento (ida e volta) para consultas na asa sul e asa norte e 1h30min (ida e volta) para consultas nas demais localidades.
IV - Considerando a existência da jornada flexível aprovada pelo Conselho, o empregado, sempre que possível, deverá agendar exames e consultas fora do horário de expediente adotado pelo Crea- DF.
Parágrafo Sexto – Atesto/Declaração de acompanhante:
I - A Licença para Acompanhamento de Dependentes por Motivo de Doença entendida como o período de afastamento do empregado de suas atividades laborais para acompanhar dependente (cônjuge, filhos, pais, irmãos, dependente econômico), verificada a real necessidade de sua presença, será acatada pelo CREA-DF nas situações a seguir:
a) hospitalização do dependente; e
b) dependente em tratamento de saúde na residência, que necessite de cuidados na locomoção, alimentação e/ou higiene.
II - O empregado do CREA-DF poderá acompanhar familiar enfermo sem prejuízo de sua remuneração por um período de até 15 (quinze) dias ao ano mediante relatório ou atestado médico, ou por até 180 dias, sem remuneração.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE VACINAÇÃO
O CREA-DF manterá programa de vacinação contra gripe, a ser realizado por empresa especializada, em época própria, voltada para todos os seus empregados e colaboradores, dependendo da disponibilidade financeira e contratação formal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
O CREA-DF garante livre acesso aos Diretores do Sindicato, ou pessoas por eles credenciadas, nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações, desde que comunicado com 24 (Vinte e Quatro) horas de antecedência, por escrito, destinado a Presidência do CREA-DF via protocolo, devendo ser informado o motivo e o tempo necessário de permanência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADROS DE AVISO
O CREA-DF colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadros de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados que exerçam função de dirigente sindical, representantes do SINDECOF-DF, serão liberados do serviço, a fim de exercerem suas atividades sindicais, no que concerne às reuniões na SRTE-DF, às Assembleias Gerais da Categoria, às Reuniões da Diretoria do SINDECOF-DF, e às
negociações para fechamento de Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho realizadas nas entidades, Conselhos ou Ordens.
Parágrafo Primeiro - As liberações a que se refere a presente cláusula somente ocorrerão mediante requerimento ao CREA-DF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 15 (quinze) ausências durante o ano para uso de todos os Diretores do SINDECOF-DF lotados no CREA-DF. Parágrafo Segundo - O SINDECOF-DF manterá o CREA-DF atualizado em relação aos dirigentes sindicais que fazem parte do seu quadro.
Parágrafo Terceiro - Deverá ser mantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número efetivo de empregados dirigentes sindicais no ambiente de trabalho.
Parágrafo Quarto - Casos excepcionais e/ou não previstos na presente cláusula serão decididos pelo CREA-DF a requerimento do SINDECOF-DF.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O CREA-DF descontará as mensalidades associativas sindicais dos empregados sindicalizados, no valor correspondente ao percentual aprovado pela assembleia geral extraordinária, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, a título de mensalidade associativa sindical, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em cinco dias após o pagamento dos salários (Art. 5º e 8º da C. F. Art. 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
O CREA-DF efetuará desconto na folha de pagamento dos empregados que firmarem, por intermédio do SINDECOF-DF, convênios esportivos e sociais com terceiros, bem como empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, no valor fixado nos respectivos contratos, desde que o desconto total não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor do salário-base do empregado.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta cláusula, o SINDECOF-DF informará mensalmente o CREA-DF os valores a serem descontados, ficando sob responsabilidade daquele o controle dos convênios.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o CREA-DF e o SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça
do Trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo III do artigo 8º da Constituição Federal. (art. 8º da C.F., art. 513 letra a da CLT).
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de
qualquer cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo, a ser paga pela parte que a(s) descumpriu e em favor da parte contrária. (art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS
As cláusulas Sociais e Sindicais do presente Acordo Coletivo de trabalho vigerão até o fechamento de
um novo Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINDECOF-DF e o CREA-DF.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL