MANUAL DE ORIENTAçÃO
MANUAL DE ORIENTAçÃO
para contratação de planos de saúde
NÓS SOMOS
A CASEMBRApA
Somos uma operadora de saúde de autogestão.
Uma entidade sem fins lucrativos, mantida com recursos dos associados e da patrocinadora Embrapa.
Visamos a manutenção da assistência médica de alto padrão ao menor custo possível, oferecendo a todos os empregados ativos e aposentados, ocupantes de qualquer dos cargo da empresa, o
Funcionamento de um plano de autogestão:
1.
1. 3.
para um fundo destinado à saúde. pela Casembrapa. (Médicos, Clinicas e Laboratórios.)
2. 4. A Casembrapa repassa os recursos para a rede
mesmo padrão de atendimento.
e correto dos recursos. Sem visar lucro.
credenciada de acordo com a utilização coerente dos
serviços.
dIFERENçAS ENTRE UM PLANO
dE AUTOGESTÃO E UM dE MERCAdO
Funcionamento de um plano de mercado:
VANTAGENS DO pLANO DE AUTOGESTÃO CASEMBRApA
1. Tranquilidade no momento da aposentadoria.
2. Apoio no tratamento de dependências químicas.
3. Participação nas decisões através de representantes inseridos na Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
4. Possibilidade de cuidar da saúde por valores abaixo dos praticados no mercado.
5
6
1.
para um fundo controlado pela operadora do plano de saúde.
2. A operadora garante o
dos recursos. Porém ela visa o lucro.
3.
os serviços da rede credenciada pela operadora.
4. A operadora confere os serviços utilizados, julga a utilização correta, e repassa o pagamento para os credenciados.
5. Parte dos recursos obtidos são recolhidos como impostos sobre o faturamento da operadora.
6. Os lucros são repassados para os donos ou acionistas da operadora do plano de saúde.
5. Ampla capilaridade de atendimento em nível nacional.
6. Ampla cobertura em situações em que são realizados procedimentos de alto custo ou internações.
7. Inclusão de dependentes.
COMO TE ATENDEMOS
O modelo de contratação do plano Casembrapa é coletivo empresarial com abrangência geográfica nacional.
Rede credenciada: Possuímos mais de 1,5 mil médicos, consultórios e hospitais credenciados a atender pela Casembrapa.
Convênios: Possuímos convênio com mais de 35 cooperativas, além de seis associações médicas, garantindo a expansão da nossa rede credenciada e da capacidade de atuação.
Rede de Reciprocidade: Para atendermos aos nossos beneficiários em locais onde existe insuficiência da rede credenciada, oferecemos a Rede Cassi e/ou UNIMED, de acordo com regras preestabelecidas.
A equipe responsável pelo funcionamento.
Presidência e Diretoria: Responsáveis pela gestão, gerenciamento de projetos e equipes, além da busca pela evolução.
Áreas fim: Responsáveis pelo cadastro dos beneficiários, autorização de procedimentos, auditoria técnica e credenciamento de prestadores de serviços.
Áreas de suporte: Secretaria, contabilidade, tecnologia da informação. Ouvidoria: Canal de atendimento responsável por acolher as manifestações dos beneficiários, mediar possíveis conflitos e contribuir para o aperfeiçoamento da operadora.
5
Áreas de Apoio: Responsáveis pelo faturamento, cobrança e relacionamento institucional.
Agora que já nos conhece e entende nossa forma de atuação, ficaremos muito
felizes em tê-lo conosco.
Atendendo a exigência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a Casembrapa disponibiliza o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde. Esse manual aponta
diferenciações entre os modelos de plano e indica determinações básicas definidas
pela ANS.
Boa leitura!
Manual de Orientação para
Operadora: Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária CNPJ: 00.000.000/0001-81| Tel.: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria: (00) 0000-0000 | xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATAçÃO DE PLANOS DE SAÚDE
Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde
Diferenças entre planos individuais e coletivos
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante.
PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES | PLANOS COLETIVOS | ||
COLETIVO EMPRESARIAL | |||
Não é permitida a exigência de | |||
cumprimento de carência, desde que | |||
Com 30 | o beneficiário formalize o pedido | ||
participantes | de ingresso em até trinta dias da | ||
ou mais | celebração do contrato coletivo ou | ||
É permitida a exigência de cumpri- | de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. | ||
mento de período de | Com menos | É permitida a exigência de cumpri- | |
carência nos prazos | de 30 | mento de carência nos mesmos pra- | |
máximos estabe- lecidos pela Lei nº 9.656/1998: 24h para | participantes | zos máximos estabelecidos pela lei. | |
CARÊNCIA | COLETIVO POR ADESÃO | ||
urgência/emergência, | Não é permitida a exigência de cumprimento de | ||
até 300 dias para parto | carência desde que o beneficiário ingresse no plano | ||
a termo e até 180 dias | em até trinta dias da celebração do contrato firmado | ||
para demais procedi- | entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de | ||
mentos. | plano de saúde. A cada aniversário do contrato será | ||
permitida a adesão de novos beneficiários sem o | |||
cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos | |||
tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante | |||
após os 30 dias da celebração do contrato e (2) | |||
tenham formalizado a proposta de adesão até 30 | |||
dias da data de aniversário do contrato. |
Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde
PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES | PLANOS COLETIVOS | ||
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) | Sendo constatado no ato da contratação que o beneficiário tem conhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, perí- cia médica ou entrevista qualificada e Carta de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória, a operadora poderá oferecer a cobertura total, após cum- pridas eventuais carências, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacionados exclusiv- amente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o mesmo tenha acesso regular à cober- tura total, desde que cumpridas as eventuais carências. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de procedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário antes do julgamento de processo administrativo na forma prevista pela RN 162/2007. | COLETIVO EMPRESARIAL | |
Com 30 participantes ou mais | Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coleti- vo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. | ||
Com menos de 30 participantes | É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. | ||
COLETIVO POR ADESÃO | |||
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes. | |||
MECANISMOS DE REGULAÇÃO | É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato. | ||
REAJUSTE | Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um índice de preços di- vulgado por instituição externa. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente de alteração de idade do beneficiário, se- gundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN 63/2003. | Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS. O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do in- gresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes aplicados nos contratos coletivos. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003. | |
ALTER AÇ ÕES NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO | Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS. | ||
VIGÊNCIA | A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com renovação automática. | A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática. | |
REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO | Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecu- tivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o benefi- ciário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. | Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídicacontratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato. A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência. |
Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos
Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contra-tante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/1998, nos planos coletivos empresariais
Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensalidade, regular é não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo de benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa/órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.
Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial
Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.
O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ministério da
Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 84 - Glória - CEP: 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX
Disque-ANS: 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar. O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto à operadora, o plano individual ou familiar.
Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa).
Cobertura e segmentação assistencial
Define o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela l egislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998.
A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica.
Abrangência geográfica
Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.
Área de atuação
É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Administradora de Benefícios
Quando houver participação Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.
Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.
Para informar-se sobre estes e outros detalhes da contratação de planos de Saúde, o beneficiário deve contatar a operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO