ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001678/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026723/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107447/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CNPJ n. 89.523.336/0001-42, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO GAUCHA DE FUTEBOL, CNPJ n. 87.964.847/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2021 a 01º de maio de 2023 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Clubes Esportivos, Empregados em Empresas que prestam Serviços para Clubes e Federações Esportivas, e Empregados em Empresas que tenham autorização para explorar (bingos) jogos de diversões previstos nos artigos 59 e seguintes da Lei 9.615/98, INCLUSIVE Empregados em Federações Esportivas, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO BASE/SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 02 (dois) de Maio de 2021 o salário normativo dos trabalhadores atingidos pelo Acordo Coletivo ora revisado fica fixado da seguinte forma:
Para aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2021, recebem salário fixo mensal de até R$1.618,33 (Um mil seiscentos e dezoito reais e trinta três centavos), o salário normativo passa a ser o de R$1.757,33 (Um mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos); e
Para aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2021, recebem salário fixo mensal de até R$1.823,63 (Um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), o salário normativo passa a ser o de R$1.980,28 (Um mil novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, terão os seus salários reajustados no percentual de 8,59% (nove virgula cinquenta e nove por cento), a exceção dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª do presente acordo, devendo este percentual incidir sobre os salários pagos em 02/05/2021, restando desde já autorizada, a compensação dos aumentos ou reajustamentos espontâneos ou legais concedidos no período revisando, excluindo-se desta cláusula, expressamente, aqueles decorrentes de promoção funcional.
O índice deverá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de cada empregado, no período revisando, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE % |
MAIO/20 | 8,59% |
JUNHO/20 | 7,87% |
JULHO/20 | 7,15% |
AGOSTO/20 | 6,44% |
SETEMBRO/20 | 5,73% |
OUTUBRO/20 | 5,01% |
NOVEMBRO/20 | 4,29% |
DEZEMBRO/20 | 3,58% |
JANEIRO/21 | 2,86% |
FEVEREIRO/21 | 2,15% |
MARÇO/21 | 1,43% |
ABRIL/21 | 0,72% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários, salvo ajuste individual em contrário, terá periodicidade mensal, respeitado o prazo legal do vencimento da obrigação, garantido adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário básico de cada empregado, com depósito em conta corrente bancária e com final registro no contra cheque mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, que firmarão o recibo nessa condição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NA CHEGADA AO SERVIÇO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO
Fica assegurado ao empregado que chegar atrasado no serviço, o pagamento do repouso remunerado, mas desde que permitido seu ingresso para trabalhar, compensando-se o período de atraso ao final da jornada ou na semana, a critério da Entidade, sem prejuízo à aplicação de penas disciplinares.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, sendo que essa norma vigorará até a implantação pela FGF de seu Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS
Em caso que seja necessário a substituição de empregado que esteja em férias o empregado substituto fará jus a um valor adicional equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário do substituído.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que o salário do substituído seja o mesmo valor do salário do substituto, deverá ser acrescido o adicional de 1/3 ao salário do substituto enquanto perdurar o período de substituição.
Parágrafo segundo – Tal norma vigorará até a implantação pela FGF de seu Plano de Cargos e Salários, onde será prevista gratificação específica para a hipótese de substituição, o que se dará em percentual a ser definido no aludido Plano.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa receberão, a título de indenização, o pagamento da parcela equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário básico, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR FALTA DE CAIXA
A FGF poderá efetuar descontos nos salários dos empregados exercentes da função de caixa, assim entendidos todos aqueles que recebam a parcela aludida na cláusula décima acima, até o limite da falta de numerário verificada, mas desde que a conferência se faça na presença do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A Entidade Acordante - FGF -se compromete a realizar estudos no sentido da viabilização da criação de Plano de Cargos e Salários, o qual, após sua conclusão e antes do registro oficial, terá os termos de sua formulação apresentados e discutidos com a Entidade Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Salvo na concessão de férias coletivas, a FGF pagará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de solicitação nesse sentido.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - XXXXXXXXX XX 00x XXXXXXX EM CASOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O 13º salário proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será pago pela FGF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS VARIÁVEIS PARA EFEITO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A FGF se obriga a integrar, no 13º salário e nas férias, o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá ser encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras excedentes da segunda hora suplementar, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o salário básico do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto prestado a FGF.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A FGF, cuja jornada de trabalho é de 6h, normalmente das 13h às 19h, de segundas às sextas-feiras, concederá àqueles empregados que iniciarem a jornada diária de trabalho no turno da manhã vale alimentação ou ticket refeição, no valor R$ 27,15 (vinte e sete reais e quinze centavos), por dia normal de trabalho, sem que o benefício tenha natureza salarial, descontando em folha de salários o valor equivalente a 20% do seu custo, por refeição e por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
A partir de 02/05/2021 a FGF concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o valor de uma cesta básica de alimentos não perecíveis, com valor não inferior a R$ 282,33 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser entregue mediante crédito em cartão para tal fim, de empresa conveniada à FGF.
A entrega do valor da cesta básica será feito até o último dia de cada mês, tudo sem qualquer custo para os empregados, sendo que o valor das cestas básicas não será considerado parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Os empregados que forem contratados no decurso da vigência da presente norma coletiva de trabalho, terão igual direito às cestas básicas ora previstas, observado os limites de quantidade estabelecidas nos itens anteriores, bem como a época em que ingressar nos quadros da Entidade acordante, de modo que o novo empregado somente terá direito àquelas cestas que sobrevierem ao tempo da sua contratação.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a FGF acordante pagará aos dependentes do mesmo, auxílio- funeral equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Salário Normativo equivalente ao piso II.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A FGF pagará a seus empregados que possuírem filhos de até 06 (seis) anos de idade, inclusive, um auxílio mensal no valor de até R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) por cada filho, independentemente de comprovação, a título de auxílio-creche, ficando ajustado que dito valor não fará parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. No caso de ambos os pais serem empregados da entidade, o presente auxilio será pago para apenas um deles, conforme opção dos mesmos.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANOS DE BENEFÍCIOS
O valor individual dos convênios das áreas de saúde, habitacional, educacional e alimentar já ajustados ou que venham a ser contratados pela FGF, com ou sem a respectiva contribuição dos empregados, mediante desconto em folha de pagamento, não têm e não terão natureza salarial.
O plano de assistência médica, que beneficia os empregados da FGF, mediante solicitação expressa do beneficiário, é extensível aos seus dependentes diretos, devendo eles procederem a seguinte contribuição, a ser descontada de seu salário em folha de pagamento, segundo os seguintes critérios e faixas:
- Salário de até R$ 2.000,00:
20% do valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos;
- Salário de até R$5.000,00:
50% do valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos;
- Salário acima de R$8.000,00:
80% do valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos.
Serão considerados dependentes, para efeito de serem beneficiários do plano de saúde, as seguintes pessoas, exclusivamente:
a) Filhos, até 21 anos incompletos;
b) Filhos, até 24 anos, se cursando faculdade ou se comprovar dependência econômica através de declaração de imposto de renda; e
c) O Cônjuge.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A FGF acordante não poderá admitir qualquer empregado mediante contrato por prazo determinado, notadamente o de experiência, por período inferior a 15 (quinze) dias e nem poderá celebrar novo contrato de experiência, no período de 1 (um) ano, para empregado readmitido ao exercício da mesma função cumprida no ajuste anterior, desde que o contrato precedente tenha sido integralmente cumprido.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A demissão do empregado sob alegação de justa causa, implica no fornecimento ao mesmo, no ato do afastamento, de comunicação por escrito, onde conste resumidamente a falta cometida.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio trabalhado, poderá optar pela redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ao início ou ao final da jornada e, feita a opção, o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre o empregado e a FGF.
Parágrafo único: Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio trabalhado, a FGF se obriga a dispensar o empregado de suas atividades, caso esse comprove a obtenção de novo emprego, hipótese em que a FGF ficará desobrigada do pagamento dos salários pelo período remanescente do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAIS E COLETIVOS
A FGF, sempre que o exigir deverá fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniformes e equipamentos necessários à execução das atividades contratadas, assim como, sempre que necessário, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - ou Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC -, pelo que, o empregado passará recibo.
Se o empregado estiver exposto a serviço de risco e a FGF deixar de fornecer-lhe o equipamento de proteção individual adequado, ele poderá negar-se a realizar o trabalho, sem que isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses a contar da alta do benefício previdenciário, na forma do art. 118, da Lei n.º 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do tempo mínimo para a aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na FGF, mas desde que comunique formalmente o fato ao empregador, devidamente acompanhado de documento comprobatório expedido pelo INSS, até a data da demissão. Atingido o tempo mínimo para a aposentadoria, seja voluntária, seja por idade, extingue-se a presente garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A FGF acordante deverá fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião das respectivas admissões, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DE SALÁRIO
Por ocasião do pagamento dos salários, a Entidade deverá fornecer a todos os seus funcionários recibo onde conste, discriminadamente, todas as verbas pagas, bem como a base de cálculo das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Por ocasião da rescisão contratual, a FGF deverá fornecer cópia, ao empregado, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A FGF obriga-se a entregar ao empregado, desde que solicitado, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da solicitação, a Relação de Salários e Contribuições devidamente preenchida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS DO EMPREGADO
A entrega de documentos do empregado a FGF sempre deverá se fazer mediante fornecimento de recibo.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEMBROS DA CIPA
Os membros titulares e os suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - representantes dos empregados, terão asseguradas, cada qual, as garantias outorgadas pela legislação ao cargo para o qual foi eleito, sem que a um sejam estendidas as garantias do outro e vice-versa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitada a jornada contratual pactuada ou aquela que o empregado efetivamente estiver cumprindo na data de assinatura do presente Acordo, poderá ser estabelecido ajuste visando a compensação semanal de horas de trabalho em outro dia da mesma semana, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Estabelecido o sistema de compensação para o cumprimento da jornada de trabalho, caso o empregado não atenda a integralidade da sua carga horária semanal, as horas faltantes para completá-la não poderão ser exigidas pela Entidade em qualquer outra oportunidade, seja a que título for, inclusive a título de Banco de Horas e/ou recuperação de carga horária.
Instituído o sistema de trabalho previsto na cláusula acima, a FGF não poderá alterá-lo sem a anuência expressa do funcionário, com a assistência do Sindicato Profissional.
A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive as consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Acordam as partes que nas hipóteses de necessidade em função do trabalho exercido e das condições de higiene e saúde a que estiverem submetidos os trabalhadores envolvidos, poderá haver o alargamento do intervalo intrajornada, cuja aplicação e efetivação decorrerá de exame do caso concreto, em conjunto, pelas partes contratantes, devendo os funcionários afetados manifestarem a sua concordância ou não através de assembléia específica, convocada pelo Sindicato Profissional.
Preenchidos os requisitos acima, o SECEFERGS e a FGF formalização termo aditivo regulando as condições para a implementação do intervalo intrajornada superior a duas hora
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO CPD
A cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo no Centro de Informática - nas atividades de programação, processamento e digitação -, a FGF fica obrigada a conceder ao empregado intervalo de 10 (dez) minutos de descanso, período este não dedutível da jornada de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA REMUNERADA
Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado, ou pagamento em dobro do dia trabalhado, assim entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar pagamento em triplo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE EM DIAS DE PROVA
Serão abonadas as faltas para o empregado estudante em dia de provas, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação, a FGF, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovação posterior, também em 24 (vinte e quatro) horas, inclusive para exames vestibulares, através de documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino, podendo a FGF, quando previamente comunicada da falta, estabelecer um regime de compensação das horas, em turno inverso, para compensar tal falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela FGF, durante 1/2 (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distante da prestação de serviço, salvo quando o valor for creditado na conta corrente bancária do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pela FGF os atestados médicos fornecidos pelos médicos que mantiverem convênio com o INSS, desde que abonados pela empresa de assistência médico-odontológica conveniada com a FGF e/ou com que esta (FGF) venha a manter convênio dessa natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho com idade de até 12 (doze) anos, desde que devidamente comprovada a internação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
A FGF não poderá prorrogar o horário de trabalho do empregado estudante que, comprovando previamente a sua situação escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação, exceto no caso de compensação para comparecimento a prova, como previsto nesse Acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS DIRETORES DO SINDICATO
A FGF dispensará o registro de freqüência dos diretores do SECEFERGS, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias úteis, para atendimento de obrigação inerente ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Tal limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias úteis, entende-se como dispensa máxima sendo que, se nos quadros da FGF houver mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do SECEFERGS ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na diretoria do sindicato profissional.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O período de gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, a FGF somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos comprovados prejuízos financeiros por esse sofridos em razão da alteração.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACRÉSCIMO EM FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de férias proporcionais, essas serão pagas com o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS DE CIPA
Respeitado o que dispuser a legislação aplicável, a FGF realizará, as suas expensas, os cursos de prevenção de acidente do trabalho para os membros efetivos e suplentes da CIPA, quando exigida por lei a existência de CIPA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ACIDENTADO POR FALTA DE EPI
A FGF fica obrigada a pagar ao empregado que se acidentar por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário básico desse, até o término do período de estabilidade provisória, conforme definido em lei e no presente instrumento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A FGF
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato acordante a FGF, em número de 2 (dois) por vez, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a hipótese de divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS AO SINDICATO
Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo legal, se solicitado pelo Sindicato, a FGF se obriga a encaminhar ao mesmo, cópia da RAIS do PIS.
Após 30 (trinta) dias do desconto, a FGF também se obriga a encaminhar ao Sindicato, cópia das guias da contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários.
A contar 10 (dez) dias da data do evento, a FGF deverá encaminhar ao Sindicato cópia da ata de eleição da CIPA, quando a CIPA for exigida por lei
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Sobre a folha de pagamento de Maio de 2021, dos salários já reajustados, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário de cada trabalhador, na respectiva folha de pagamento, a título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS ser procedido em 01 (uma) parcela, no dia 30/06/2021. Conta Corrente para depósito: CEF Agência 0428 Conta Corrente 003 150254-0 – CNPJ: 89.523.336/0001- 42.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
As mensalidades devidas ao Sindicato acordante, desde que autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários dos mesmos pela FGF e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá afixar na FGF, mediante comum acordo quanto ao local, 1 (um) quadro para a divulgação de avisos de seu interesse e dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo, estando a FGF autorizada a retirar desse quadro, e sem qualquer consulta ao Sindicato, aquelas comunicações e/ou avisos que não atendam ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E FEDERAÇÕES ESPORTIVAS
Fica desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Empregado em Clubes e Federações Esportivas", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerado feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono. O pagamento em dobro do referido dia será devido inclusive para os empregados em férias.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente acordo tem vigência de 2 anos, com exceção das cláusulas econômicas, as quais deverão ser revisadas no final dos primeiros 12 meses.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DEMISSÃO NO PERÍODO DA DATA BASE
Sem prejuízo do aviso prévio a que fizer jus, todo o empregado demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, fará jus a uma multa de caráter indenizatório, no valor equivalente a um salário contratual do próprio empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA
O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeitará a FGF ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da mesma ao principal devido, nos termos do art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RENDIMENTOS DO PIS
Em caso de não cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, a FGF se obrigará a pagar os rendimentos cabíveis e se a eles fizer jus o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
A FGF, desde já, fica autorizado a descontar de seus empregados o valor relativo a compras realizadas mediante convênios firmados, por Associação dos Empregados ou pela própria FGF, bem como valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médico-odontológica através de empresas especializadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total dos presentes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do prazo de vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula ou que venha a regular a matéria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos do presente Acordo e/ou decorrentes de casos omissos serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho, observada a sua submissão prévia à eventual Comissão de Conciliação Prévia, a ser criada em caráter intersindical ou no empregador, se houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Cópias autênticas do presente Acordo serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível, nas respectivas sedes das partes signatárias do mesmo, dentro de 3 (três) dias da data do depósito de uma via do Acordo da Delegacia Regional do Trabalho.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, das quais a primeira ficará com o Sindicato Acordante, a segunda com o Clube Acordante e a terceira será encaminhada para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Presidente
FEDERACAO GAUCHA DE FUTEBOL