NOTAS EXPLICATIVAS:
MINUTA DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM PD&I – SEM INTERVENIÊNCIA DE FUNDAÇÃO DE APOIO.
NOTAS EXPLICATIVAS:
A presente minuta de contrato de prestação de serviços deve ser utilizada quando o pagamento for realizado diretamente à ICT contratada, sem intermediação por Fundação de Apoio.
BASE LEGAL: ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.973/04.
Caso exista intermediação do pagamento por Fundação de Apoio, deverá ser utilizada a minuta apropriada para esta situação.
Os itens deste modelo de Termo de Contrato em PRETO deverão ser mantidos, podendo, eventualmente, serem alterados ou excluídos em razão do caso concreto.
Os itens deste modelo de Termo de Contrato destacados em VERMELHO devem ser preenchidos ou adotados pela entidade pública, a depender do caso.
Os itens deste modelo de Termo de Contrato destacados em AZUL representam sugestões de redação, em situações específicas. Cabe a cada entidade verificar o que dever ser escrito nesses itens, e decidir se serão ou não mantidos na redação final.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas, que deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento.
MODELO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ATIVIDADES VOLTADAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XXX/XXXX, QUE CELEBRAM ENTRE SI XXXXXXXXXXXX E A EMPRESA (ou instituição pública XXXXXXXXX.
CONTRATADA
Nome:
Natureza jurídica:
CNPJ:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante legal:
CPF/MF:
Identidade: Órgão expedidor:
Nacionalidade:
Estado civil:
Ato de nomeação:
Doravante denominado CONTRATADA (ICT).
CONTRATANTE
Instituição:
Natureza jurídica:
CNPJ:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante legal:
CPF/MF:
Identidade: Órgão expedidor:
Nacionalidade:
Estado civil:
Doravante denominado CONTRATATANTE.
As PARTES, tendo em vista o que consta no Processo nº XXXXXXXXX, celebram o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, sob a observância das seguintes normas: Constituição Federal, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 9.279/1996, Lei nº 8.666/1993, dentre outras.
NOTA EXPLICATIVA: verificar a incidência de cada norma no caso concreto, relacionando no preâmbulo os normativos internos eventualmente existentes na ICT sobre a temática.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços técnicos especializados de ........................................, que serão prestados nas condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO (em anexo).
NOTA EXPLICATIVA: deve existir descrição detalhada dos serviços a serem contratados.
E, tratando-se de projeto de pesquisa, ou de serviços vinculados a (ou resultantes de) um projeto de pesquisa, a descrição do objeto deverá contemplar a explicitação de seus termos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COORDENADOR
2.1. Para coordenar as atividades deste instrumento, a CONTRATADA designa como coordenador o(a) servidor(a) ............................, inscrito no SIAPE sob o número ..........................
2.2. O coordenador acima nomeado poderá ser substituído mediante comunicação prévia e por escrito.
2.3. Caberá ao coordenador promover a execução das atividades deste instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente Contrato.
NOTA EXPLICATIVA:
A existência de coordenador (e suas respectivas atribuições) diz respeito à execução técnica, finalística, do serviço contratado. Diferentemente da figura do gestor, cujas atividades estão atreladas à parte administrativa, formal, da avença.
As partes devem acordar a melhor configuração para o contrato, com previsão, ou não, de tal figura, a depender da natureza do serviço contratado.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações comuns:
3.1.1. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da execução do objeto contratual ou de publicações a ele referentes.
3.1.2. Cada PARTE será responsável pelas medidas concernentes aos seus empregados, servidores, estudantes e terceiros que para si prestem serviços.
3.1.3. As PARTES deverão cumprir as leis e os regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive quanto à obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação que trata de matéria ambiental.
NOTA EXPLICATIVA: apresentar nos autos licenças e autorizações, como em matéria ambiental, por exemplo.
3.1.4. As PARTES deverão observar e fazer com que os envolvidos nos serviços objeto deste contrato respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, empregando todos os materiais e equipamentos necessários, fornecendo e fazendo com que eles utilizem, os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pelas normas de segurança do trabalho.
3.1.5. Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. 393, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
NOTA EXPLICATIVA: avaliar a pertinência, no caso concreto, quanto à manutenção, supressão ou inclusão de cláusulas referentes às obrigações comuns.
3.2. São obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações, elementos técnicos, e os termos do plano de trabalho, os quais integram o presente contrato, a partir dos recursos que efetivamente forem repassados pela CONTRATANTE.
3.2.2. Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à consecução do objeto deste contrato.
3.2.3. Designar, para a execução das atividades, uma equipe de pesquisadores tecnicamente capacitados na área de desenvolvimento do objeto, nomeando um coordenador responsável pela administração dos trabalhos (nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA).
NOTA EXPLICATIVA: A execução dos serviços técnicos especializados pode demandar ou não a indicação de uma equipe, de modo que a presente subcláusula dependerá do caso concreto.
Outrossim, a existência de coordenador está ligada à execução técnica, finalística. As partes devem acordar a melhor configuração para o caso concreto, com previsão ou não de tal figura.
3.2.4. Permitir a utilização de seus equipamentos, laboratórios e demais dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do contrato, mediante remuneração.
3.2.5. Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades objeto deste instrumento.
NOTA EXPLICATIVA: o rol de obrigações apresentado é não exaustivo.
3.3. São obrigações e direitos da CONTRATANTE:
3.3.1. Efetuar à CONTRATADA os repasses e/ou pagamentos descritos na cláusula quarta e de acordo com o cronograma estabelecido no plano de trabalho.
3.3.2. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e mecanismos necessários à execução dos serviços técnicos especializados objeto deste contrato.
3.3.3. Disponibilizar os insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados.
3.3.3.1. Caso algum insumo de propriedade da CONTRATADA seja utilizado, a CONTRATANTE se compromete a repor igual quantidade do mesmo produto ou o valor a ele correspondente.
3.3.4. Arcar com as despesas decorrentes de eventuais reformas necessárias para a utilização da infraestrutura a ser utilizada.
NOTA EXPLICATIVA: dependerá da configuração do contrato, da natureza da contraprestação, etc.
3.3.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis dos empregados próprios que disponibilizar para execução das atividades desse contrato.
3.3.6. Arcar com todos os tributos eventualmente devidos, em decorrência da execução, direta ou indireta, do objeto deste instrumento contratual.
NOTA EXPLICATIVA: o rol de obrigações apresentado é não exaustivo.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO CUSTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O custo para a execução dos serviços contratados, bem como para ressarcimento pela utilização da infraestrutura da CONTRATADA é de R$ ........... (........ reais), que serão creditados pela CONTRATANTE, por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU.
NOTA EXPLICATIVA: A prestação de serviço poderá ocorrer mediante contraprestação financeira, econômica, ou híbrida.
Caso a contraprestação ocorra mediante a entrega de bens (econômica ou híbrida), descrever os itens e especificar quantidade e valores.
Ex.: equipamentos, materiais, dentre outros.
4.1.1. O aporte será feito pela CONTRATANTE na forma e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso previsto no PLANO DE TRABALHO em anexo.
4.2. No valor descrito na cláusula 4.1 estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
NOTA EXPLICATIVA:
Os serviços prestados por servidores da ICT, caso sejam remunerados, deverão o ser por meio de retribuição na forma de adicional variável, e não por meio de bolsa (que não é retribuição por contraprestação de serviços). O detalhamento para tais situações, em geral, consta (ou deve constar) na Política de Inovação de cada ICT.
De acordo com o art. 8º da Lei nº 10.973/04:
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
4.3. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de TERMO ADITIVO, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre as PARTES, o que implicará a revisão das metas pactuadas e alteração do PLANO DE TRABALHO.
NOTA EXPLICATIVA: Excerto final da cláusula deve ser adaptado ao caso concreto.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NOTA EXPLICATIVA: Cláusula a ser adotada caso a CONTRATANTE seja entidade pública.
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20...., na classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1. Caso ocorra a geração de alguma criação, invenção, aperfeiçoamento, inovação, as PARTES deverão celebrar instrumento jurídico próprio sobre os termos, condições e obrigações com relação à proteção, manutenção, uso e exploração da propriedade intelectual.
NOTA EXPLICATIVA: As cláusulas sobre propriedade intelectual dependem da Política de Inovação da Instituição, uma vez que cada entidade estabelece as regras, possibilidades, percentuais e formas de gerir seu patrimônio intelectual.
6.2. Caso seja obtida qualquer criação ou inovação por uma das PARTES, sem colaboração científica e tecnológica da outra PARTE, a propriedade intelectual será de titularidade exclusiva da PARTE responsável pela inovação ou criação.
6.3. A propriedade dos RESULTADOS decorrentes da realização das atividades previstas no PLANO DE TRABALHO será da CONTRATANTE, ficando desde já garantido à CONTRATADA a autorização para utilização dos RESULTADOS para fins institucionais e de pesquisa e a autorização para a publicação de tais RESULTADOS, observado o disposto na cláusula 7.5.
6.4. As PARTES acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, resultantes do processo de implementação deste CONTRATO serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis em cada País, onde houver o depósito/registro, bem como pelas convenções internacionais de propriedade intelectual das quais os Países envolvidos sejam signatários e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.
NOTA EXPLICATIVA: Cláusula a ser adotada caso envolva PARTES oriundas de outros Países.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
7.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
7.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do contrato, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
7.3. As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio do documento escrito.
7.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no CONTRATO nas seguintes hipóteses:
7.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o CONTRATO pela PARTE que a revele;
7.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S);
7.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
7.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
7.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
7.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
7.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos CONTRATANTES, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
7.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste CONTRATO e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
7.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao “processo/serviço/projeto........” serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do contrato.
OU
7.7. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
NOTA EXPLICATIVA:
As partes deverão eleger a cláusula de classificação de confidencialidade que melhor se adapte aos seus interesses.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O acompanhamento e fiscalização do presente contrato, por parte da CONTRATANTE, serão realizados por ........................, (nomear o responsável), e por parte da CONTRATADA serão efetuados por ............................ (nomear o responsável).
NOTA EXPLICATIVA:
As partes deverão eleger as cláusulas que melhor se adaptem às necessidades e à configuração do acordo.
A figura do GESTOR está ligada à parte administrativa, formal, do contrato.
8.2. Ao GESTOR do contrato competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas PARTES.
8.3. O GESTOR do contrato anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
8.4. O acompanhamento do(s) GESTOR(ES) não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante o si e/ou terceiros.
8.5. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste CONTRATO.
8.6. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador ao(s) GESTOR(ES) do contrato, ao(s) qual(is) competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
NOTA EXPLICATIVA: Avaliar a pertinência da manutenção das cláusulas, de acordo com o caso concreto e a intenção das partes.
9. CLÁUSULA NONA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
9.1. A aquisição de bens e serviços no mercado deverá ser feita com estrita observância da legislação aplicável à matéria, bem como das especificações técnicas e das quantidades aprovadas no PLANO DE TRABALHO.
9.2. Na data da extinção deste CONTRATO, serão incorporados ao patrimônio da CONTRATADA os bens materiais remanescentes que, em razão do serviço, tenham sido adquiridos, salvo requisição antecipada do Coordenador.
NOTA EXPLICATIVA:
Avaliar a pertinência da manutenção dessa cláusula, de acordo com o caso concreto e a intenção das partes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência deste instrumento é de ....... (......) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de TERMO ADITIVO, de acordo com a legislação vigente, se for do interesse das PARTES.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Quaisquer acréscimos ou alterações no presente instrumento deverão ser realizadas por intermédio de TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito.
11.2. Havendo prorrogação/alteração, as PARTES farão constar no termo aditivo os novos valores de remuneração, bem como deverá haver reformulação do PLANO DE TRABALHO, para adequação aos novos prazos/metas/etapas.
NOTA EXPLICATIVA: Avaliar a pertinência da manutenção da parte final dessa cláusula, de acordo com o caso concreto e a intenção das partes.
11.3. É vedada a celebração de TERMO ADITIVO a este instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
12.1. O presente CONTRATO poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
12.1.1. Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste CONTRATO, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível;
12.1.2. Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das PARTES para sua liquidação e/ou dissolução;
12.2. A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
12.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do CONTRATO.
12.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o CONTRATO será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
12.3. O CONTRATO será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1. Pela inexecução total das obrigações contratuais, caberá para qualquer uma das partes, multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
13.2. Pela inexecução parcial, caberá para qualquer uma das partes, multa de 2% (dois por cento) por infração às obrigações previstas neste instrumento.
NOTA EXPLICATIVA:
Os percentuais são meramente sugestivos. As partes poderão realizar alterações/adaptações no conteúdo das subcláusulas, para melhor se adaptar ao caso concreto e aos interesses envolvidos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos relativos a este instrumento serão resolvidos pelas PARTES, que definirão as providências a serem tomadas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS NOTIFICAÇÕES
15.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao CONTRATO poderá ser feita pelas PARTES, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações:
● CONTRATADA: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
● CONTRATANTE: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
15.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste CONTRATO será considerada como tendo sido legalmente entregue:
15.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
15.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
15.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
15.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
15.3. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
16.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste CONTRATO, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
16.3. É vedado às PARTES transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste CONTRATO, sem anuência expressa da outra PARTE.
16.4. A execução do objeto deste CONTRATO não poderá ser totalmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.
16.4.1. A transferência parcial da execução do objeto deste CONTRATO deverá ser precedida de anuência prévia e por escrito da outra PARTE, e somente será autorizada desde que não implique subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação da parte final da subcláusula deve ser avaliada pelas partes, de acordo com seus interesses.
16.4.2. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste CONTRATO.
16.5. A celebração deste CONTRATO não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da CONTRATADA ou de outros em relação à CONTRATANTE.
16.6. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.
16.7. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
16.8. Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente CONTRATO, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.
16.9. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste CONTRATO.
16.10. Se, durante a vigência deste CONTRATO, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pela CONTRATADA no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FORO
18.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de ____, cidade de _____, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste CONTRATO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
18.2. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos da execução do CONTRATO, haverá prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, na forma do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
Assim, por estarem de acordo, firmam o presente Contrato em ____ vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Cidade/UF, dia de mês de ano.
___________________________________
Representante legal da CONTRATANTE
(cargo ou função)
___________________________________
Representante legal da CONTRATADA
(cargo)
TESTEMUNHAS:
___________________________________
___________________________________
Fonte: CÂMARA PERMANENTE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CP-CT&I)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF)
Junho/2020