PREGÃO SESC/AN Nº 20D/0025-PG ANEXO III
PREGÃO SESC/AN Nº 20D/0025-PG ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS DE ABASTECIMENTOS, LAVAGENS SIMPLES E COMPLETAS DE VEÍCULOS, TROCAS DE ÓLEO E FILTRO DE ÓLEO DO MOTOR, POR MEIO DE USO DE CARTÕES MAGNÉTICOS PÓS-PAGOS, MICRO PROCESSADOS E/OU COM CHIP, VISANDO UM CONTROLE ELETRÔNICO, VIA INTERNET.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ...
(estado civil) ... , ... (profissão) ... , (Identidade nº) ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , (CPF nº) ... , residente e domiciliado em ... (cidade) ... doravante denominado Contratante e (razão social)......, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com
sede na (endereço)......, neste ato devidamente representada em conformidade com os seus atos constitutivos por (nome) ...... , (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ...
(profissão) ... , (Identidade nº) ... , (CPF nº) ... , residente e domiciliado à
.........................................., denominada Contratada, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie e, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de gerenciamento de serviços informatizados de abastecimentos, lavagens simples e completas de veículos, trocas de óleo e filtro de óleo do motor, por meio de uso de cartões magnéticos pós-pagos, micro processados e/ou com chip, visando um controle eletrônico, via internet, para atendimento
às demandas do Serviço Social do Comércio – Sesc/AN e da Escola Sesc de Ensino Médio – ESEM, de acordo com os termos, especificações e condições do Edital, seus anexos e/ou adendos constantes no Processo Sesc/AN nº 20D/0025-PG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLÁUSULA INTEGRANTE E DE PREVALÊNCIA
2.1 Constituem Partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Sesc/AN 20D/0025-PG, Edital e seus anexos e/ou adendos, inclusive a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
2.2 Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordem de precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1 Contrato.
2.2.2 Edital, Anexos e/ou Adendos.
2.2.3 Proposta Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 A Contratada deverá garantir, através da rede por ela credenciada, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, obedecendo as normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), assim como o serviço de lavagens simples e completas para veículos.
3.1.1 A lavagem simples prioriza a limpeza da lataria com água e xampu, sem incluir limpeza do motor, da parte interna e parte de baixo do veículo.
3.1.2 A lavagem completa engloba tudo que está incluído na lavagem simples, com acréscimo da lavagem do motor, da parte interna e parte de baixo do veículo.
3.2 A Contratada deverá manter no mínimo, 01 (um) credenciado para fornecimento de combustível (gasolina, diesel e GNV) e lavagem completa e simples, que esteja posicionado à distância de, no máximo, 05 (cinco) quilômetros da Sede do Sesc Departamento Nacional, Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, Jacarepaguá/RJ.
que deverão ser disponibilizados pela Contratada ao Contratante, nos termos previsto no Anexo I do Edital. Cada veículo terá seu próprio cartão magnético e cada funcionário cadastrado, terá senha individual.
3.4 O preço do combustível no posto credenciado pela Contratada, não excederá a média de seu respectivo valor por litro, praticado no mercado varejista do Estado do Rio de Janeiro.
3.5 A Contratada garantirá a qualidade do combustível fornecido pelos postos credenciados, ficando ao seu cargo o controle e fiscalização conforme as normas da ANP (Agência Nacional do Petróleo).
3.6 A Contratada deverá informar, quinzenalmente, por meio de relatório atualizado, via internet, as inclusões e exclusões dos postos de combustíveis no sistema, se houver.
3.7 Cada veículo da frota do Sesc/AN e ESEM deverá possuir um cartão magnético micro processado e/ou com chip de transação específico e associado à sua placa, que permita identificar, no Sistema de Abastecimento, de forma clara e objetiva, qual tipo de serviço está associado à determinada placa de veículo.
3.8 A inclusão de novos usuários e o cadastro de novos veículos a qualquer momento da execução do contrato, sem custos adicionais para o Contratante.
3.9 A Contratada deverá indicar um gerente de contas, disponibilizando número do telefone celular e endereço de e-mail, para esclarecimentos de possíveis dúvidas, com disponibilidade de horário das 9h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira.
3.10 As operações, o registro e o tratamento das informações, deverão ser efetuados eletronicamente, através do uso de equipamentos especiais de leitura e gravação de dados para os cartões (terminal de processamento de dados).
3.11 A Contratada deverá promover, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos da assinatura deste Contrato, treinamento destinados a capacitar os funcionários cadastrados do Contratante sobre a utilização do Sistema de Abastecimento e as operações necessárias para a realização do mesmo.
adicionais.
3.12 A Contratada deverá entregar no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, após a assinatura deste Contrato, os cartões dos veículos e senhas dos funcionários cadastrados.
3.12.1 Deverá ser fornecida senha individual para cada funcionário cadastrado.
3.13 A Contratada deverá apresentar no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a assinatura deste Contrato, a relação de postos credenciados conforme exigências contidas na tabela abaixo:
LOCALIDADE | TIPO DE PRODUTO/SERVIÇO FORNECIDO | QUANTIDADE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS |
Barra da Tijuca/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado, lavagens simples e completas | 05 |
Barra da Tijuca/RJ | GNV | 03 |
Centro/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e GNV | 03 |
Santa Cruz/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e XXX | 00 |
Campo Grande/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e XXX | 00 |
Búzios/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e GNV | 01 |
Cabo Frio/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado, lavagens simples e completas | 02 |
Região Serrana/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado, lavagens simples e completas | 02 |
Baixada Fluminense/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e XXX | 00 |
Paraty/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado, lavagens simples e completas | 02 |
Paraty/RJ | GNV | 01 |
Angra dos Reis/RJ | Gasolina aditivada, diesel aditivado e XXX | 00 |
Mangaratiba/XX | Xxxxxxxx aditivada, diesel aditivado e GNV | 01 |
São Paulo Capital | Gasolina aditivada, diesel aditivado, GNV, lavagens simples e completas | 03 |
3.14 A solução proposta pela Contratada deverá permitir a disponibilização informatizada dos dados de consumo, como: quilometragem, identificação do veículo, identificação do portador do cartão, datas e horários dos abastecimentos, cidades e nome do estabelecimento, em base de dados gerenciais disponíveis para o Contratante.
3.15 A Contratada garantirá que os postos credenciados fiquem obrigados a realizar procedimento alternativo de autorização para abastecimentos, em quaisquer situações de inconsistência ou indisponibilidade do sistema.
Contratante e tais credenciados.
3.17 A Contratada deverá instruir sua rede credenciada a adotar medidas rigorosas para evitar que veículos não credenciados ao sistema usem os serviços contratados fazendo uso dos meios de transação do Contratante, através da conferência do cartão de abastecimento, conferindo se a placa impressa no cartão está relacionada à placa do veículo no momento da solicitação do(s) serviço(s).
3.18 O Contratante não se obriga a manter um quantitativo mínimo de lavagens, abastecimentos e troca de óleo do motor e filtro do óleo do motor, durante a vigência deste Contrato.
3.14 As condições de execução mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial constantes do Processo Sesc/AN 20D/0025-PG, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O valor total estimado do Contrato é de até R$ (. ), o qual
será pago o valor correspondente ao somatório dos valores dos serviços efetivamente prestados mais o valor da taxa de administração a (. )% conforme os termos constantes
na Proposta Comercial.
4.2 Nos preços estabelecidos neste Contrato estão inclusas todas as despesas, bem como, mas sem se limitar a com mão de obra, materiais, serviços, equipamentos, ferramentas, treinamentos, carga e descarga, armazenagem, vigilância, encargos sociais, tributos, softwares/plataforma, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.3 O documento fiscal ou documento equivalente será emitido pela Contratada somente após autorização e aprovação expressa do fiscal do Contratante e de acordo com os seguintes procedimentos:
mês e apresentado ao Sesc/AN no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
4.3.2 Na hipótese de emissão entre os dias 21 a 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.3.3 A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos no Contrato.
4.3.4 A Nota Fiscal ou documento equivalente deverá destacar número do Processo de referência, e os valores dos serviços realizados os percentuais de retenções legais, quando aplicáveis, tais como: ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
4.4 Caso seja identificada alguma divergência no documento fiscal, recusa de aceitação dos produtos pelo Contratante ou obrigações da Contratada para com terceiros, decorrentes do objeto do Contrato, inclusive obrigações previdenciárias ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o Contratante, o pagamento será suspenso para que a Contratada providencie a sua regularização.
4.4.1 Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da Contratada.
4.5. Os valores para o faturamento e a cobrança serão efetuados mediante a emissão de 02 (duas) notas fiscais, ou documento equivalente, cujo valor deve ser de acordo com a respectiva utilização, contendo as seguintes informações:
4.5.1 Serviço Social do Comércio Sesc –Sesc/AN
CNPJ: 33.469.164/0001-11
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX CEP.: 22.775-004
4.5.2 Escola Sesc de Ensino Médio (ESEM)
CNPJ Nº 33.469.164/0018-60
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX CEP: 22.775-004.
4.6 Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos produtos, total ou parcialmente.
4.7 O prazo para pagamento será de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do “aceite” do documento fiscal pelo empregado credenciado para fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato, acompanhado dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da Contratada.
4.8 Havendo erro na apresentação do documento exigido nos itens e subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras.
4.8.1 Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.9 A Contratada é a única responsável pelo cálculo dos tributos do preço praticado pelo presente Contrato, não cabendo ônus ao Contratante em caso de equívocos nestes cálculos.
4.10 Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
4.11 O Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, compensar eventuais valores que lhe sejam devidos pela Contratada com qualquer crédito desta com o Contratante, inclusive decorrentes de penalidades aplicadas e em caso de eventuais ações judiciais ou administrativas, desde que haja prévia notificação, a fim de dar ciência à Contratada da compensação.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 O preço previsto neste Contrato será fixo e irreajustável pelo período de sua vigência, limitado a 12 (doze) meses. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse esse prazo, a contar da data de início do prazo de vigência, o preço previsto neste Contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV, ou outro que venha substituí-lo para a correção de valores.
CLAUSULA SEXTA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO E DAS ALTERAÇÕES
6.1 Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A Contratada, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato, no Edital e seus anexos e/ou adendos, Proposta Comercial e na Lei, obriga-se a:
8.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, Edital e seus anexos e/ou adendos e Proposta Comercial.
8.1.2 Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório, em especial, a regularidade fiscal, podendo o Contratante solicitar a sua comprovação a qualquer momento.
8.1.3 Seguir as disposições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como seguir as especificações e orientações do Contratante com relação à prestação dos serviços, permitindo ampla fiscalização do Contratante, sempre que este a julgar necessário.
8.1.4 Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
8.1.5 Informar ao fiscal designado pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na execução do objeto deste Contrato, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
8.1.6 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere execução do objeto deste Contrato
8.1.7 Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
8.1.8 Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução do objeto deste Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
8.1.9 Cumprir legislação de Segurança, Qualidade, Saúde e Meio Ambiente, assim como fornecer e manter os prestadores de serviços devidamente protegidos por meio de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva).
8.1.10 Nomear preposto para, durante a vigência, representá-lo na execução do objeto deste Contrato.
8.1.11 Disponibilizar plataforma de gerenciamento integrado com acesso através de nome de usuário e senha, que permita a emissão em tempo real e mensal de relatórios cadastrais, operacionais e financeiros para o controle e gestão das informações sobre os veículos e respectivas despesas com abastecimentos, lavagens simples e completas e trocas de óleo do motor e filtro de óleo do motor, onde deverão constar a identificação do funcionário do Contratante usuário do
8.1.12 Disponibilizar novos cartões no caso de perdas ou roubos, quebras e defeitos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da solicitação, sem ônus para o Contratante.
8.1.12.1 As solicitações serão feitas por e-mail, ao gerente de contas.
8.1.13 Garantir que os postos credenciados usem somente produtos certificados e/ou qualificados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo) para a execução do objeto deste Contrato.
8.1.14 Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento dos produtos e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender.
8.1.15 Manter a rede de postos de abastecimento credenciadas, equipadas para aceitar as transações com os cartões dos veículos e senhas dos usuários do sistema.
8.2 As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial constantes do Processo Sesc/AN 20D/0025-PG, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
9.1.1 Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.2 Fiscalizar e acompanhar fornecimento do objeto deste Contrato e alterações, atestando as respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.4 Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
9.1.5 Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9.1.6 Informar qualquer alteração, inclusão ou exclusão de veículos na frota do
Contratante.
9.1.7 Após a assinatura do contrato, disponibilizar para a Contratada, relação dos veículos da frota contendo todas as informações necessárias para cadastro, tais como: placa, ano, cilindradas, cor, marca e modelo, assim como os dados dos funcionários usuários dos cartões.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
10.1 O Contratante designa como fiscal(is) deste Contrato Sr(a) ( )
e, em sua ausência, pelo(a) Sr(a) ( ).
10.2 A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução do objeto deste Contrato.
10.3 Os fiscais serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total da execução do objeto deste Contrato, tendo como atribuições principais:
10.3.1 Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, às normas do Contratante e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução do objeto deste Contrato.
10.3.2 Suspender a execução do objeto deste Contrato, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, ao seu critério, considerar esta medida necessária a regular execução do objeto deste Contrato ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
administrativos estipulados pelo presente Contrato.
10.3.4 Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, de modo a exigir daquela, na ocorrência de atraso na execução, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
10.3.5 Dar permanente assistência na interpretação e na solução dos problemas indicados pelo Contratante.
10.3.6 Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela fiscalização.
10.4 A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários a execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Havendo inadimplemento total ou parcial no fornecimento do objeto contratado, a
Contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1 Advertência.
11.1.2 Multa.
11.1.3 Suspensão do direito de licitar ou contratar com o Contratante por prazo não superior a 02 (dois anos).
11.2 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista neste Contrato é considerado inadimplemento.
11.3 A aplicação das penalidades fixadas acima é da competência exclusiva do
Contratante. A critério do Contratante, as penalidades poderão ser cumulativas.
11.4 Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
forma:
11.5.1 Multa por atraso injustificado na prestação de serviços objeto deste Contrato, a Contratada incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.
11.5.2 Pela inexecução parcial deste Contrato e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato.
11.5.3 Multa por Inadimplemento: pelas consequências do inadimplemento total das obrigações contratuais, a Contratada incorrerá em multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato.
11.6 A critério do Contratante, os casos penalidades previstos nesta Cláusula poderão suscitar a rescisão contratual.
11.7 A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada de cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
11.8 Quando a Contratada for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser- lhe-á garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa, a contar da data do recebimento da notificação.
11.9 Se o valor da multa não for pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva notificação, este poderá ser deduzido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
11.9.1 Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação.
11.9.1.1 Na impossibilidade de se proceder ao desconto e decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo início da prestação dos serviços, ou depois de iniciada a prestação dos serviços, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) dias corridos.
12.2 O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
12.2.1 Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 10 (dez) dias .
12.2.2 Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada.
12.2.3 Reiteradas reclamações por parte do Contratante quanto a falhas no cumprimento do objeto do presente Contrato, observado regular processo administrativo para apuração das falhas, garantido a ampla defesa e o contraditório.
12.2.4 Inexecução, paralisação ou abandono das atividades.
12.2.5 Imperícia ou negligência na execução das atividades e/ou obrigações.
12.2.6 A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado.
12.2.7 Ocorrência de fato que, por sua natureza e gravidade, incidam sobre a confiabilidade e moralidade da Contratada ou que seja suscetível de causar danos ou comprometer, mesmo que indiretamente, a imagem do Contratante.
12.2.8 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal.
12.3 As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento do fornecimento efetivamente prestado até o momento da rescisão, sem cobrança posterior de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
12.4 A Contratada assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO
13.1 A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste Contrato.
13.2 É vedado a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 Fica vedada, salvo se admitido no instrumento convocatório e mediante autorização prévia e expressa do Contratante, à Contratada, a subcontratação de parte do objeto contratado, ficando ainda vedada, à Contratada, a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
15.1 O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das penalidades nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadas, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais.
16.2 Fica entendido que a ocorrência de um evento de Caso Fortuito e Força Maior não deverá causar nenhuma revisão no valor do Contrato, ou qualquer pagamento adicional a qualquer das Partes por qualquer motivo que seja.
16.3 As Partes se comprometem a envidar os melhores esforços para minimizar os custos decorrentes do evento de Caso Fortuito e Força Maior.
16.4 Se a Contratada tomar conhecimento da ocorrência de um evento de Caso Fortuito e Força Maior que possa afetar o cumprimento de suas obrigações, deverá notificar o Contratante, dentro do prazo de 2 (dois) dias da data em que tomar conhecimento do evento, fornecendo ao Contratante os detalhes de que disponha acerca da natureza do evento, das circunstâncias que motivaram a sua ocorrência e da data em que ele ocorreu, e, novamente, dentro de 2 (dois) dias da data referida acima, ocasião em que, a Contratada deverá: informar os impactos do evento sobre suas obrigações previstas no Contrato; descrever o dano e/ou outros efeitos do evento sobre a execução do objeto deste Contrato; estimar o prazo durante o qual deverão ficar suspensas as obrigações afetadas; e apresentar junto à notificação todo e qualquer documento comprobatório e de suporte relevante, inclusive com relação aos custos efetivamente incorridos.
16.5 Caso seja reconhecido o evento de Caso Fortuito e Força Maior e este imponha a suspensão da execução objeto deste Contrato por mais de 30 (trinta) dias, qualquer das Partes poderá comunicar à outra, por escrito, a resolução do Contrato, sem a aplicação de multa contra ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
17.1 A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, dados, valores, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, e demais elementos a que tiver conhecimento ou acesso, que não sejam de domínio público, em razão da execução deste Contrato, e que não poderão ser divulgadas a terceiros, verbalmente ou por escrito, em qualquer época ou circunstância, sem o consentimento prévio e expresso do Contratante.
17.2 A Contratada assume, perante o Contratante, toda e qualquer responsabilidade, por seus, diretores, empregados e/ou prepostos, por violação dos dados confidenciais de que trata a Política de Segurança da Informação (PIS) do Departamento Nacional do Sesc.
17.3 A Contratada se compromete a manter arquivado, sob classificação de confidencial, em lugar restrito e próprio para tal, todos os documentos relativos a presente contratação, bem como qualquer informação recebida, comprometendo-se a não revelá-la a quem quer que seja, nem utilizá-la para outro propósito que não seja de interesse do Contratante.
17.4 Qualquer divulgação não autorizada geradora de responsabilidade importará na assunção de responsabilidade por aquele que divulgou.
17.4.1 É terminantemente proibido e, passível de rescisão contratual, a divulgação de qualquer informação objeto do presente Instrumento.
17.5 Nenhum anúncio à imprensa ou qualquer outro pronunciamento deverá ser feito sem o consentimento expresso do Contratante.
17.6 As obrigações de sigilo e confidencialidade, previstas nesta Cláusula, vinculam a Contratada durante a vigência deste Contrato e continuarão na hipótese de seu término, possibilitando a imediata rescisão deste Contrato, caso este esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1 Ambas as Partes reconhecem o valor das marcas e do nome da outra, bem como dos demais ativos de propriedade intelectual que cada uma possui, e reconhecem que nenhuma disposição neste Contrato implica, ainda que implicitamente, em cessão e/ou transferência, a qualquer título, por uma parte à outra, de quaisquer direitos, titularidades ou participação sobre os direitos de propriedade intelectual da outra Parte.
18.2 Cada uma das Partes se compromete a não registrar ou tentar registrar nenhum ativo de propriedade intelectual, tais como, mas não limitado a know-how, segredos comerciais, invenções, marcas, desenhos industriais, patentes e direitos autorais, obtidos em virtude da execução deste Contrato, que serão de propriedade da Parte inventora ou autora da criação.
18.3 A Contratada garante e declara que:
18.3.1 É a exclusiva titular e/ou detentora da totalidade dos direitos autorais patrimoniais incidentes sobre o programa de computador, o Software/plataforma, ora licenciado.
18.3.2 Não existe contrato ou vínculo de qualquer natureza que impeça a concessão da presente licença.
18.3.3 O presente licenciamento não viola direitos de terceiros, de qualquer ordem, espécie e natureza.
18.4 Contratada se compromete, ainda, a indenizar o Contratante, a qualquer tempo, em caso de ação, processo ou reclamação decorrente da violação de direitos de terceiros relacionados ao Software/plataforma, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO
19.1 Para os fins de comunicação no âmbito deste Contrato, todas as notificações, avisos ou comunicações relativas ao presente serão realizados por escrito, enviadas por via postal, por correio eletrônico com aviso de leitura e ou entrega, carta registrada ou por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Pelo Contratante:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Pela Contratada:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
19.2 As comunicações/notificações realizadas, conforme o disposto nesta Cláusula, serão consideradas entregues:
19.2.1 No momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo.
19.2.2 No momento do recebimento, se enviadas por correio ou courier.
19.2.3 No momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico ou fax, respectivamente.
19.3 Fica obrigado o Contratante e a Contratada a notificar uma ao outro em caso de alteração nos endereços acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 Este Contrato somente poderá ser alterado, modificado ou renunciado mediante a celebração de instrumento contratual específico celebrado entre as Partes.
20.2 Exceto se previsto expressamente em contrário neste Contrato, os prazos das obrigações das Partes não são preclusivos e seu descumprimento enseja a penalidade disposto neste Contrato.
20.3 Caso qualquer Cláusula ou disposição do Contrato seja considerada nula por qualquer razão, a referida Cláusula ou disposição deverá ser alterada de modo a cumprir o acordo havido entre as Partes e a permitir sua execução e não afetará os efeitos das demais disposições do Contrato.
20.4 As Partes declaram que qualquer anuência relativa a este Contrato dependerá de vontade expressa, na conformidade do artigo 111 do Código Civil vigente.
20.5 Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
20.6. Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, join venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as Partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e, para dirimir quaisquer questões decorrentes do ajustado entre as Partes, fica eleito Fórum Regional
de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, com a presença de duas testemunhas nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, ............... de de 2020.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(Nome) (Cargo)
CONTRATADA
(Nome) (Cargo)
Testemunhas:
Nome: CPF.: | Nome: CPF.: |