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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
RESUMO DO CONTRATO Nº 037/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO E A EMPRESA WP COMPANY COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGIA LTDA. CONTRATANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
intermédio da POLÍCIA MILITAR.
CONTRATADA: WP COMPANY COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGIA LTDA.
INSTRUMENTO AUTORIZADOR: Processo n.º 2020-49T39.
OBJETO DO CONTRATO: Este Contrato tem por objeto a aquisição de equipamentos desktop, workstation e notebook (Computador Desktop), incluindo a prestação de serviços de assistência técnica gratuita durante o período de garantia, de acordo com o descrito no Anexo I da Ata de Registro de Preços nº 089/2021.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O contrato terá início no dia posterior ao da publicação do respectivo instrumento no Diário Oficial, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993, sendo finalizado com a entrega, recebimento e pagamento, não podendo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários.
VALOR TOTAL: R$ 1.743.996,00 (Um milhão,
setecentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos necessários ao pagamento das despesas correrão na Dotação Orçamentária no Projeto 3000, Fonte 0307, Natureza de despesa 4.4.90.52.35, no Orçamento da PMES para 2022.
Vitória, 22 de setembro de 2022.
XXXXXXX XXXX - CEL QOC COMANDANTE GERAL DA PMES
Protocolo 937708
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº 48, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANDO - DETRAN|ES, no uso da
competência que lhe confere os artigos 10 e 11, inciso I da Lei N. 2.482/69, publicada no DIOES em 27 de dezembro de 1969, que criou a Autarquia.
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 12.977/2014, da Lei Estadual 10.031/2013, da Resolução CONTRAN nº. 611/2016 e do Decreto Estadual 3,411/2013.
CONSIDERANDO a necessidade de se regular as atividades das empresas de desmanche, comércio de peças e reciclagem de materiais oriundos de veículos terrestres sujeitos a registro, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
- DETRAN|ES.
§ 1º. A concessão do registro estará concluída
com a emissão do Registro de Autorização de Funcionamento (RAF).
§ 2º. O registro inicial terá validade de 01 ano e, a partir daí, terá validade de 05 anos.
Art. 2º Deverá se cadastrar junto ao DETRAN|ES a pessoa jurídica atuante ou que vier a atuar nos seguintes ramos:
I - Desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação;
II - Comercialização de partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação oriunda da desmontagem de veículos;
III - Comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem; e
IV - Reciclagem de veículos irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização e material descartado pela desmontagem de veículos automotores.
Art. 3º O DETRAN|ES deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de registro, acompanhamento de atividades das cadastradas e renovação de registro, acessado por intermédio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio do DETRAN|ES.
Parágrafo único. Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico, informado no seu registro, manual de uso do sistema de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º As notificações, para todos os fins previstos nesta Instrução de Serviço, serão enviadas eletronicamente para o endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica, informado no registro, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios proprietários ou representantes legais.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 5º O cadastramento de registro de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Instrução de Serviço deverá ser feito por meio do sistema e-Docs, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução de Serviço, assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, acompanhado de documentos de identificação pessoal, RG e CPF; II - Alvará de funcionamento;
III - Contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel ou de outro documento hábil para identificar a legalidade da posse do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II deste artigo;
IV - Contrato social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente;
V - Inscrição estadual no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
VI - Declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, da pessoa jurídica e de seus sócios proprietários;
VII - Atestados estadual e federal de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal dos sócios proprietários, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios; e
VIII - Comprovante de recolhimento de taxa
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específica prevista na Lei de Taxas do Estado do
Espírito Santo.
§ 1º As declarações de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas as expedidas em até 90 dias imediatamente anteriores à data de solicitação de registro.
§ 3º Em caso de certidão positiva, deverá ser anexada no mesmo arquivo, a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos apontados.
§ 4º O documento de que trata o inciso II deste artigo será exigido a partir do segundo registro de que trata esta IS-N, podendo ser substituído por autorização prévia do município.
§ 5º O requerimento inicial de solicitação do cadastro regulado por esta IS-N será o apresentado no anexo I da Resolução CONTRAN 611/2016.
Art. 6º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I - Descritivo pormenorizado da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II do artigo 5º desta Instrução de Serviço Normativa;
II - Indicação de responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT):
a) RG e CPF;
b) diploma ou certificado de conclusão de curso
previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço;
c) atestado estadual e federal de antecedentes criminal e certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal, emitida na jurisdição de domicílio; III - Alvará de Autorização de Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) do ano em curso;
IV - Manifestação favorável do órgão municipal quanto ao atendimento à legislação ambiental.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, com exceção do seu inciso II, à pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta IS-N.
Art. 7º Compete à Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES:
I - Cadastrar e controlar todos os requerimentos de registro;
II - Verificar a regularidade da documentação anexada para fins de registro;
III - Deliberar sobre questões e pedidos incidentais; IV - Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Instrução de Serviço;
V - Solicitar à Gerência de Fiscalização a vistoria do local no qual serão desenvolvidas as atividades de que trata esta Instrução de Serviço;
VI - Manifestar-se a respeito da concessão de registro;
VII - Notificar a pessoa jurídica interessada e apontar os motivos da decisão, em caso de indeferimento de registro;
VIII - Encaminhar à Direção o termo para publicação no Diário Oficial do Estado o registro de pessoa jurídica.
Parágrafo único. O requerimento de cadastro será arquivado sempre que a pessoa jurídica, após notificação por meio do endereço eletrônico (e-mail), deixar de sanar as pendências apontadas no prazo de 30 dias, com exceção dos casos em que estiver
previsto prazo diverso.
Art. 8º O cadastro de que trata esta IS-N será conferido pelo prazo de um ano quando de seu primeiro requerimento.
Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Instrução de Serviço é intransferível e atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado de Espírito Santo ou para o DETRAN|ES. Art. 9º A pessoa jurídica cadastrada deverá exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de registro fornecido pelo DETRAN|ES.
Art. 10. O cadastro será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável técnico possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Art. 11. As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao DETRAN|ES, por intermédio do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN|ES, ficando a continuidade do cadastro sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante prevista nesta Instrução de Serviço.
Art. 12. As atividades previstas nesta Instrução de Serviço deverão ser realizadas apenas no endereço constante do cadastro.
Parágrafo único. A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada está sujeita à prévia autorização do DETRAN|ES, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, ficando a continuidade do registro sujeita a sua regularidade.
Art. 13. Indeferido o registro de que trata esta Instrução de Serviço, a Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES notificará o município para fins de cancelamento e revogação de licenças emitidas no respectivo âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO, DA RENOVAÇÃO E CASSAÇÃO DO REGISTRO E DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 14. A pessoa jurídica registrada deverá manter, durante o prazo de validade do registro, todas as condições exigidas nesta Instrução de Serviço, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.
Parágrafo Único. No caso de perda de alguma das condições exigidas, o registro será imediatamente suspenso por até 30 dias, ficando o reinício das atividades condicionada ao restabelecimento da regularidade.
Art. 15. Decorridos mais de 30 dias de suspensão, conforme previsto no artigo anterior, o registro será cancelado, dependendo o retorno das atividades de novo registro.
Art. 16. A renovação de cadastro sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
§ 1º. O requerimento de cadastro deverá ser apresentado eletronicamente, por intermédio do sistema de que trata o artigo 3º desta IS-N, com antecedência mínima da 30 dias da data de vencimento do registro, cuja renovação é pretendida.
§ 2º. O requerimento de cadastro para os fins de que trata esta Instrução de Serviço deverá estar acompanhado dos documentos de que tratam os artigos 5º e 6º desta Instrução de Serviço.
Art. 17. A ausência de apresentação do requerimento de cadastro e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 16 desta Instrução
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de Serviço, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica, independentemente de instauração de processo administrativo.
§ 1º. Instruído deficientemente o requerimento de cadastro, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão de suas atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.
Art. 18. Será instaurado pela Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização processo administrativo para fins de cassação de cadastro, sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência a disposição desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu cadastro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Art. 19. O Registro e a cassação do cadastro serão objeto de publicidade por meio de Instrução de Serviço da Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 20. A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá conter:
I - Dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos em Lei;
II - Instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.
III - Existência de um único portão principal, destinado à entrada ou saída de veículos automotores, com visibilidade externa para o seu interior.
IV - Estrutura que permita que as peças estejam expostas à venda em locais apropriados, separadas por espécie, marca e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência.
Art. 21. A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, conter:
I - Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - Piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
§ 1º. Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica registrada, todavia, nos termos da legislação ambiental aplicável, por eventuais contaminações verificadas.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e IV do artigo 2º desta Instrução de Serviço.
Art. 22. A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.
Art. 23. A pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, conter estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:
I - Balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas
- IPEM de acordo com suas normas;
II - Equipamento de descontaminação;
III - Prensa fixa ou móvel com capacidade para um
veículo inteiro.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
Art. 24. A identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei 12.977/2014, deverão ser realizadas pelas pessoas jurídicas cadastradas por intermédio de sistema informatizado de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de cadastro em que se enquadrarem, disponibilizado pelo DETRAN|ES, acessado pelo endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço.
§ 1º. Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço:
I - Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;
II - Emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;
III - Informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças do Anexo IV desta Instrução de Serviço;
IV - Informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado; e
V - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 2º. Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso II do artigo 2º desta Instrução de Serviço:
I - Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;
II - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 3º. Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso III do artigo 2º desta Instrução de Serviço:
I - Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;
II - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 4º. Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Instrução de Serviço: I - Informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes dos Anexos IV e VI desta Instrução de Serviço, que lhe integram;
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II - Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;
III - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 5º. Enquanto não estiver disponível a base nacional, a ser disponibilizada pela SENATRAN, todas as peças oriundas de outras Unidades da Federação deverão receber a etiqueta de rastreabilidade da origem, para permitir a rastreabilidade sistêmica das peças adquiridas de empresas de em outros estados. Art. 25. As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes do Anexo IV desta Instrução de Serviço, que lhe é parte integrante.
Art. 26. As pessoas jurídicas cadastradas nos termos desta Instrução de Serviço deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade de distribuidores credenciados, cujo rol pode ser consultado diretamente no portal do DETRAN|ES.
§ 1º. As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Instrução de Serviço.
§ 2º. A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.
§ 3º. O distribuidor credenciado para fornecimento de etiquetas de rastreabilidade deverá informar eletronicamente, por intermédio do sistema informatizado de que trata o “caput” do artigo
24 desta Instrução de Serviço, a numeração das etiquetas distribuídas a cada uma das pessoas jurídicas registradas, no prazo máximo de cinco dias contados da data da venda.
Art. 27. O laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Instrução de Serviço deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo DETRAN|ES, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de três anos.
§ 1º. Para a assinatura digital do laudo de que trata o “caput” deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.
§ 2º. Xxxxxxx, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Instrução de Serviço e o “caput” deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.
CAPÍTULO VI
DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE
Art. 28. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da IS-N, informar seu legado de partes e peças em estoque, através do sistema web credenciado pelo DETRAN|ES.
§1°. As empresas credenciadas para fornecimento do sistema web estarão elencadas no portal eletrônico do DETRAN|ES.
§ 2º. Somente deverão ser cadastradas como legado as peças constantes do rol de peças do Anexo IV desta Instrução de Serviço.
§ 3º. Para fins de cadastramento das peças de legado, considerando a falta de padronização dos dados dos veículos, bem como a falta do número do CHASSI e/ou placa nas notas fiscais de arrematação emitida em anos anteriores por leiloeiros de outros estados, o DETRAN|ES não irá solicitar a numeração de CHASSI e/ou PIV, a comprovação da origem através da apresentação de nota fiscal de origem.
§ 4º. Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para “peças avulsas”, constantes do Anexo V desta Instrução de Serviço.
§ 5º. As peças não informadas dentro do prazo estabelecido nessa Instrução de Serviço, deverão ser encaminhadas para reciclagem.
§ 6º. Caso sejam encontradas peças de legado não registradas no sistema informatizado no respectivo prazo do artigo 28, o estabelecimento sofrerá as consequências previstas nessa Instrução de Serviço.
CAPÍTULO VII
DOS LEILÕES
Art. 29. Os leiloeiros responsáveis por leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular deverão se cadastrar no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN|ES, por intermédio do endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço.
Art. 30. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinado para desmonte, ou sucata veicular, sem direito à documentação e destinado para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de Espírito Santo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2º desta, devidamente registradas no DETRAN|ES nos termos desta Instrução de Serviço.
Art. 31. O leiloeiro deverá comunicar, eletronicamente no sistema de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço, a pessoa jurídica registrada ou cadastrada destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até cinco dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.
Parágrafo único. A partir de 60 dias da publicação desta Instrução de Xxxxxxx, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados no sistema informatizado de que trata artigo 3º desta, após a comunicação de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 32. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Espírito Santo, a pessoa jurídica sediada em outro estado da federação que atue no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular deverá se cadastrar eletronicamente junto ao DETRAN|ES, nos termos do artigo 3º desta Instrução de Serviço e anexar os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES;
II - Declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;
III - RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio proprietário e representante legal, se for o caso;
IV - Contrato social acompanhado de suas alterações
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posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;
V - Documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado origem, na forma dos artigos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977/2014.
Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução de Serviço relativas às empresas registradas no território do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 33. As sanções administrativas cabíveis às empresas registradas são as previstas na Lei nº 12.977/2014, e o processo de que trata o art. 13 da referida lei obedecerá aos artigos seguintes, e, subsidiariamente a Lei 9784/1999, devendo a Gerência de Fiscalização manter registro das penalidades aplicadas para fins de reincidência.
Art. 34. Constatadas irregularidades, a Gerência de Fiscalização elaborará relatório específico que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se os meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 35. São competentes para aplicação das penalidades previstas na Lei 12.977/2014 na forma desta Instrução de Serviço, o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria e o Diretor Geral, em recurso hierárquico.
Art. 36. Em caso de risco iminente, o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas registradas de forma cautelar, devidamente fundamentada, sem a prévia manifestação do interessado, assim como outras medidas acautelatórias devidamente justificadas no bojo do processo administrativo.
Art. 37. Concluída a instrução inicial, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Corregedor.
§1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas e requerer a produção de provas.
§2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.
Art. 38. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.
§1º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas, podendo formular perguntas.
§2º A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.
§3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido
dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 39. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 40. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão final devidamente fundamentada.
Art. 41. Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, o representado será notificado da decisão, cabendo recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.
Art. 42. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN|ES em face das instituições registradas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa registrada sobre as irregularidades constantes no processo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A fiscalização das atividades das empresas registradas com base nesta norma poderá ser delegada à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), por meio de convênio específico.
Art. 44. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em particular a IS-N nº 65/2016.
Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 21 de setembro de 2022.
XXXXXX XX XXXXX
Diretor Geral do Detran|ES
Protocolo 937926
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº 49, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei estadual nº. 2.482/1969, publicada no DOE de 27/12/69, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto nº. 5.493-N, de 28/01/2000. CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 12.977/2014,