TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001531/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/05/2022 MR020778/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.108622/2022-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001531/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13621.104321/2022-31
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14/03/2022
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SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS , CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, CNPJ n. 22.787.222/0001-39, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, Empregados em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Barbeiros e Similares,, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Xxxxxxxxx/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - - CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º- A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenentes que farão a fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de parceria, suas alterações e os distratos só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I – Para a homologação do contrato de parceria é ou distrato é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, o pagamento da taxa de homologação para o SETHAC-NM, apresentar cópia do contrato social, CNPJ, identidade, CPF e comprovante de endereço dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade, CPF. Os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 04 (quatro) vias, para serem homologados pelo SETHAC-NM e pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINDPATRONALDABELEZA.
II – Para a homologação dos distratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional parceiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e distratos, as empresas (salões- parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por contrato (profissional-parceiro), ao SETHAC-NM - Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas, contra recibo.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a assistência prestada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINDPATRONALDABELEZA, no ato de homologação, o SETHAC-NM
repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação, prevista no parágrafo quarto, para o SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINDPATRONALDABELEZA.
PARÁGRAFO SEXTO – Os Contratos de Parceria, suas alterações e distratos deverão ser homologados pelo SETHACNM e pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO -
SINDPATRONALDABELEZA, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria ou distratos forem apresentados ao SETHACNM e ao SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINDPATRONALDABELEZA, ocasião em
que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado sujeita-se às disposições do art. 1º- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pelo SETHAC-NM - Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação, Trabalho Temporario, Prestação de Serviços Tercerizaveis em Recursos Humanos do Norte de Minas e do SINDICATO DAS EMPRESAS DA AREA DE BELEZA DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINDPATRONALDABELEZA, o não atendimento das normas fixada nesse cláusula, sujeitar-se são as disposições do ART. 1- C I da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede do SETHAC-NM, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, e no SINDPATRONALDABELEZA na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx nº 1431, quadra 045, Bairro Santo Amaro, CEP: 39.403-364, Montes Claros, Estado de Minas Gerais, para realizarem a homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos quarto e quinto dessa cláusula.
PARÁGRAFO NONA - A homologação das alterações do contrato de parceria e distrato ocorridas no período de vigência deste instrumento serão gratuitas para os salões–Parceiros que comprovarem o pagamento mensal do Programa de Auxílio à Saúde, previsto na cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, para seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência deste termo aditivo será de 08(oito) meses, com início em 01.04.2022, momento quando o SINDPATRONALDABELEZA recebeu a sua Carta Sindical, e término em 31.12.2022.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUARTA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ficam convalidadas e renovadas todas as demais Cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 (Processo 13621.104321/2022-31 – MR009841/2022).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Termo Aditivo da CCT, sujeitará o infrator, às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe, para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do profissional-parceiro ou para o Sindicato Obreiro, se for o caso.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX FILHO PRESIDENTE
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG