CONTRATO Nº 181/2024
CONTRATO Nº 181/2024
Contrato para locação de 36 impressoras via franquia de páginas, que celebram o MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ e SELBETTI TECNOLOGIA S.A
Pelo presente instrumento de contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o número 89. 658. 025/ 0001 - 90, estabelecido à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 000, xx Xxxxx xx Xxxxx/ XX, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX , doravante denominado LOCATÁRIA, e de outro lado SELBETTI TECNOLOGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx. 723, Bucarein, no município de Joinville/SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 83.483.230/0001-86, neste ato representada por seu diretor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante designada simplesmente LOCADORA, f irmam o presente contrato de acordo com o que consta no Processo n. º 787/ 2024, nos termos da Lei Federal nº 14. 133/ 21 , estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a locação de equipamentos, por parte da LOCADORA à LOCATÁRIA, que se encontram relacionados e descritos no Quadro de Equipamentos constante da Cláusula 2 deste Contrato.
1.2 Os números de série dos equipamentos serão informados nas notas fiscais entregues no ato da instalação dos equipamentos, as quais farão parte integrante do presente instrumento.
1.3. A LOCATÁRIA poderá contratar a locação de equipamentos para empresas de razão social e CNPJs diversos ao seu, desde que a LOCATÁRIA e estas empresas pertençam ao mesmo grupo econômico.
1.3.2 Na hipótese de o local de instalação exigir trabalhos especiais, tais como içamento, obras, etc., estes serão de exclusiva responsabilidade e ônus da LOCATÁRIA. Assim sendo, não estão incluídas na instalação dos equipamentos as despesas de preparação das instalações elétricas e cabeamento de rede, conforme normas técnicas da ABNT, que são de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA: ALUGUEL MENSAL
2.1 As condições comerciais, bem como o valor da locação estão definidos na tabela abaixo, devendo a LOCATÁRIA efetuar o pagamento após a leitura de contagens de páginas produzidas e escaneadas a cada mês. O pagamento será de acordo com o relatório do número de páginas impressas, proporcionalmente. A primeira cobrança ocorrerá após a instalação do primeiro equipamento e assim, sucessivamente até o término do contrato.
ITEM | QUANTIDADE | EQUIPAMENTOS | FRANQUIAS | VALOR POR PÁGINA EXCEDENTE AS FRANQUIAS |
1 | 33 | Impressoras multifuncionais monocromáticas A4 | 38.000 | 0,08 |
2 | 3 | Impressoras multifuncionais policromáticas A4 | 3.500 | 0,51 |
VALOR TOTAL MENSAL MÁXIMO: R$ 4.794,40
2.2 O valor mensal contempla a franquia de 38.000 páginas monocromáticas (preto e branco) e 3.500 páginas policromáticas (colorido). Caso sejam impressas páginas a mais do determinado em franquia, serão cobrados os valores excedentes, conforme valores apresentados na tabela acima.
2.3 A leitura de contagem das páginas produzidas e digitalizadas a cada mês ocorrerá de acordo com a opção estabelecida na tabela acima.
2.4 O faturamento da locação será realizado mensalmente, com base na leitura dos contadores dos equipamentos, com condição de pagamento para 15 (quinze) dias. Caso o dia de faturamento coincida com fins de semana ou feriados, o faturamento será realizado no primeiro dia útil seguinte.
2.5 Ocorrendo a criação ou extinção de tributos, alteração de alíquotas, instituição de incentivos fiscais ou isenção tributária de qualquer natureza, ou ainda, alteração de qualquer natureza na legislação tributária que, comprovadamente venham a majorar ou diminuir os ônus das PARTES contratantes, os preços originalmente contratados serão revistos de imediato, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se na primeira oportunidade qualquer diferença decorrente dessas alterações. A aplicabilidade a este Contrato dos eventos futuros supra descritos está condicionada à publicação em Diário Oficial das normas legais, revogando expressamente a legislação anteriormente vigente.
2.6 A execução do objeto deste Contrato poderá ser realizada através da sede da LOCADORA ou de suas filiais, futuras ou presentes, relacionadas no website da LOCADORA (xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/).
CLÁUSULA TERCEIRA: VOLUME DE PRODUÇÃO
3.1 O volume de produção que exceder a franquia mensal, global, estipulada na tabela constante da Cláusula 2, será pago pela LOCATÁRIA, mensalmente, durante o período de vigência deste Contrato, com base na leitura mensal de contadores.
3.2 O volume de produção global estimado de 41.500 páginas, será avaliado trimestralmente e em caso de variação de 15% na média do período, ficará a LOCADORA autorizada a rever os valores praticados, devendo as partes estabelecerem de comum acordo uma nova condição comercial.
CLÁUSULA QUARTA: DA APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS E DO PRAZO DE LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
4.1 Pactuam as partes que todas as cláusulas estabelecidas no presente instrumento entram em vigor, possuindo plena validade e aplicação, desde o momento da assinatura do presente contrato.
4.2 Estipulam as partes ainda, que o prazo de locação dos equipamentos do presente instrumento, contar-se-á a partir da data de instalação do equipamento contratado, com vigência de 8 meses (01/05/2024 a 31/12/2024).
CLÁUSULA QUINTA: RENOVAÇÃO DO PRAZO DE LOCAÇÃO
5.1 A renovação do prazo de locação e das respectivas cláusulas deste Contrato poderá ser realizada mediante autorização da contratante, via comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu termo final.
CLÁUSULA SEXTA: CAPACIDADE MENSAL DE PRODUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
6.1 Caso a média mensal de páginas produzidas dos últimos 3 (três) meses ultrapasse o limite da capacidade mensal, contratualmente estabelecida por modelo de equipamento, comprovado por laudo técnico, caberá à LOCADORA propor a substituição dos equipamentos sobrecarregados por outro de capacidade superior mediante acordo comercial, ou, o remanejamento de outro instalado na própria LOCATÁRIA que comportem a capacidade daqueles equipamentos sobrecarregados.
6.2 Os valores contratuais para locação de um novo modelo de equipamento, com capacidade superior, ou o remanejamento, serão estabelecidos de acordo com a tabela de preços vigente à época da substituição mediante aprovação da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO E PENALIDADES EM CASO DE ATRASO
7.1 A LOCATÁRIA obriga-se a pagar pontualmente os valores oriundos deste Contrato por meio de documentos de cobrança e faturas enviados mensalmente pela LOCADORA, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua emissão, no banco indicado ou em outros locais previamente informados pela LOCADORA.
7.2 Caso o vencimento ocorra em dia não útil bancário, o pagamento deverá ser feito no dia útil bancário imediatamente posterior.
7.3 Os valores não pagos até o vencimento serão corrigidos monetariamente pela variação positiva do IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) calculados até a data do efetivo pagamento.
7.4 Ocorrendo inadimplemento por prazo superior a 15 (quinze) dias, se resguarda a SELBETTI no direito de proceder o desligamento temporário dos equipamentos, a suspensão da assistência técnica e fornecimento de suprimentos e/ou a rescisão deste Contrato, de forma unilateral, promovendo a imediata retirada dos equipamentos locados.
7.5 O atendimento técnico e o envio de consumíveis ficarão suspensos se a LOCATÁRIA se tornar impontual no pagamento das prestações mensais. A suspensão dar- se-á 15 (quinze) dias após a impontualidade das prestações vencidas. Após a plena quitação dos débitos existentes e a ciência da LOCADORA a respeito da quitação dos mesmos, o atendimento técnico e o envio de consumíveis serão normalizados.
CLÁUSULA OITAVA: REAJUSTE
8.1 Os valores pactuados neste Contrato serão reajustados, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na menor periodicidade prevista em lei, que, atualmente, é anual, pela variação acumulada do IPCA ocorrida no período, porém a locadora deverá manifestar por escrito a solicitação do reajuste.
8.2 Em caso de extinção do IPCA, sua não divulgação ou variação negativa, fica eleito, desde já o índice oficial que vier a substituí-lo ou na falta deste índice, aquele que melhor refletir a variação dos custos da LOCADORA.
CLÁUSULA NONA: ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
9.1 A LOCADORA se responsabilizará pela manutenção e reparo dos equipamentos locados mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento, fornecendo, para tanto, todas as peças e consumíveis necessários, excetuando-se o papel e grampos.
9.2 Os serviços técnicos de manutenção e reparo dos equipamentos locados serão realizados diretamente pela LOCADORA ou por empresa por ela credenciada, em ambas as hipóteses, sem qualquer ônus adicional para a LOCATÁRIA.
9.3 A LOCADORA poderá subcontratar a prestação dos serviços de assistência técnica a empresa especializada e por ela credenciada, mantendo-se, entretanto, responsável pelas obrigações assumidas neste Contrato.
9.4 O atendimento técnico ocorrerá de acordo com os termos estabelecidos na Cláusula 22.
9.5 Ocorrendo qualquer fato impeditivo ou modificativo na normalidade da importação dos produtos da LOCADORA, ou seja, havendo caso fortuito ou motivo de força maior, ou ainda qualquer medida governamental que afete a legislação sobre importação, ficará a LOCADORA livre das obrigações concernentes aos prazos de atendimento técnico à LOCATÁRIA, previstos no presente Contrato, devendo as partes estabelecerem de comum acordo um novo prazo.
9.6 Durante a visita técnica originada por solicitação da LOCATÁRIA, se o técnico identificar que o problema existente não é referente aos seus equipamentos e/ou acessórios,
mas sim originário do ambiente de informática da LOCATÁRIA, o custo da solicitação desse atendimento técnico será sempre cobrado da LOCATÁRIA aos preços da época.
9.7 A LOCADORA garante e se responsabiliza pela qualidade de todos os materiais e serviços por ela fornecidos ou por empresa por ela credenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA: CONSUMÍVEIS - CONDIÇÕES GERAIS
10.1 A durabilidade média de cada consumível será calculada com referência a uma área de cobertura de 5% (cinco por cento) de imagem impressa, por página, para impressão monocromática e 20% (vinte por cento) de imagem impressa, por página, para impressão colorida, de acordo com as especificações de cada modelo de equipamento.
10.2 Se comprovado que o equipamento está em perfeitas condições técnicas, as despesas adicionais de consumíveis poderão ser faturadas em separado para a LOCATÁRIA, de acordo com a tabela vigente.
10.3 Caso sobrevenham despesas adicionais de consumíveis durante três meses consecutivos, a LOCADORA reserva-se o direito de repassar ao cliente os custos com o envio adicional de toners e peças, inclusive despesas de transporte.
10.4 A LOCATÁRIA deverá fornecer papéis necessários aos ajustes e testes, por ocasião da execução dos serviços técnicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
11.1 A LOCATÁRIA terá o direito de plena utilização dos equipamentos a partir da data de suas instalações, obrigando-se a:
11.1.1 Utilizar os mesmos corretamente de acordo com o manual técnico do equipamento, somente para fins lícitos e não sublocar, ceder ou transferir a locação, total ou parcialmente.
11.1.2 Não utilizar suprimentos (toner, revelador, cilindro, etc), partes ou peça inadequadas, de origem desconhecida e duvidosa, não fabricadas ou aprovadas pela LOCADORA que possa acarretar em danos aos equipamentos e afetem diretamente o resultado de qualidade e produção.
11.1.3 Utilizar os equipamentos nos locais exatos da instalação. Qualquer mudança de local só será permitida mediante o prévio consentimento, por escrito, da LOCADORA. Quaisquer despesas inerentes a estas mudanças, inclusive, desinstalação e nova instalação do equipamento, transporte, montagem, novas instalações elétricas, correrão por conta exclusiva da LOCATÁRIA.
11.1.3.1 A mudança de local do equipamento de instalação do equipamento quando se tratar de alteração de endereço deverá ser acompanhada do documento fiscal competente de ambas as partes.
11.1.3.2 A assistência técnica não ocorrerá em local diverso daquele estabelecido na nota fiscal de entrega do equipamento.
11.1.3.3 A alteração do local de instalação dos equipamentos e/ou sua modificação ou ampliação poderá implicar em alteração do preço estabelecido e deverá ser comunicada a LOCADORA.
11.1.4 Manter os locais onde os equipamentos forem instalados desimpedidos e em condições que lhes permitam o fácil manuseio, imune a qualquer tipo de corrosão ou deterioração por elementos físicos naturais ou artificiais.
11.1.5 A solução de software da LOCADORA é de extrema confiabilidade, porém necessitam de uma infraestrutura segura para que os resultados sejam também confiáveis. Para tanto, a LOCATÁRIA se responsabiliza por disponibilizar a infraestrutura necessária (rede elétrica estabilizada, rede de dados e servidores) em perfeito funcionamento, segura e livre de falhas.
11.1.6 Comunicar imediatamente a LOCADORA qualquer intervenção ou violação por terceiros de qualquer de seus direitos em relação aos equipamentos.
11.1.7 Defender, fazer valer e notificar todos os direitos de propriedade e de posse da LOCADORA sobre os equipamentos, inclusive impedindo sua penhora, sequestro, arresto, arrecadação e qualquer outro por terceiros;
11.1.8 Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização dos equipamentos, acessórios e componentes (peças e suprimentos), por danos causados por seus funcionários e prepostos ao cilindro dos equipamentos, por uso indevido de objetos como clips, grampos, elementos externos e pelo uso das mãos de forma brusca que venham a afetar e danificar o cilindro e ainda por abuso ou mau uso dos equipamentos.
11.1.9 Utilizar os equipamentos de forma a não contrariar qualquer disposição da lei de direito autoral, em especial a prevista no artigo 46, inciso II, da Lei nº 9.610/98, que permite “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro” e veda a reprodução integral da obra.
11.2 Se os equipamentos, seus acessórios e componentes (peças e suprimentos, incluindo cilindro e placas) forem danificados por afetação elétrica no estabelecimento da LOCATÁRIA, ou seja, por falta de estabilizador, picos de energia, ou instalações feitas de maneira incorreta, a LOCATÁRIA será obrigada a ressarcir a LOCADORA pelos prejuízos ocasionados.
11.3 Ocorrendo qualquer situação que implique em dano parcial ou impossibilite o uso dos equipamentos locados, seja em decorrência de mau uso, desapropriação, incêndio, enchentes ou outras intempéries climáticas, roubo, furto, bem como qualquer outra situação que comprometa o uso dos bens dado em locação, ainda que considerada caso fortuito ou força maior, responderá a LOCATÁRIA pelos prejuízos resultantes. Se houver na data da ocorrência de algum dos fatos acima descritos, alugueres vencidos referentes aos equipamentos inutilizados, estes serão devidos à LOCADORA até a data do efetivo pagamento dos prejuízos ocorridos junto a esta, além do custo de reposição de novos equipamentos.
11.4 É permanentemente proibido o uso das imagens impressas em papel para finalidade diagnóstica. Caso sejam impressões imagens de exames, estas impressões devem ser utilizadas exclusivamente para a entrega de exames sem a finalidade diagnóstica para pacientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
12.1 A LOCATÁRIA reconhece que a LOCADORA adota política anticorrupção e concorda que a observância de tal política é fundamental para condução dos negócios de maneira ética e responsável, tal como as partes pretendem atuar. Sendo assim, a LOCATÁRIA se obriga a cumprir, por seus contratados, subcontratados e prepostos, o mais alto padrão de ética na contratação e execução do objeto contratual e a conduzir suas atividades em absoluta consonância com esses princípios, sendo vedada a doção de qualquer prática contrária a tais objetivos, incluindo oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente qualquer vantagem com objetivo de influenciar ação de servidor público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
13.1 A parte prejudicada poderá rescindir o contrato de pleno direito, sem penalidades, nestas situações:
13.1.1. Pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato pela outra parte, se não adimplida a obrigação em até 10 (dez) dias úteis após notificação formal conforme disposto em contrato;
13.1.2. Havendo constatação de uso inadequado dos equipamentos, a LOCATÁRIA será advertida por escrito e, sendo reincidente, a LOCADORA poderá considerar o contrato rescindido;
13.1.3. Pela homologação ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou modificação da composição societária da outra parte que prejudique a execução do contrato.
13.2. Ocorrendo o término do Contrato ou sua rescisão, inclusive por descumprimento das obrigações contratuais, a LOCATÁRIA se obriga a disponibilizar para retirada imediata dos equipamentos pela LOCADORA e a facilitar a retirada dos mesmos dos locais onde estiverem instalados.
13.2.1 A LOCATÁRIA se obriga a continuar pagando a locação dos equipamentos de forma “pro rata die” até a data da efetiva devolução ou comprovação da disponibilidade dos mesmos perante a LOCADORA, mediante comunicação escrita, com cópia da Nota Fiscal de devolução em anexa.
13.2.2. Se contribuinte do ICMS, A LOCATÁRIA se obriga a emitir Nota Fiscal de Retorno, devolvendo os equipamentos recebidos em locação da LOCADORA, em conformidade com a Nota Fiscal de Remessa emitida pela LOCADORA por ocasião da instalação dos equipamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação de rescisão.
13.2.3 Caso a LOCATÁRIA não seja contribuinte do ICMS e/ou não esteja obrigada à emissão de notas fiscais de simples remessa, a LOCADORA emitirá Nota Fiscal de retorno dos equipamentos, ora locados, a fim de tornar possível a retirada dos equipamentos pela LOCATÁRIA.
13.3 A recusa na devolução dos equipamentos, a não emissão da Nota Fiscal de Retorno no prazo estipulado acima, ou a não disponibilização dos equipamentos obrigará a LOCATÁRIA ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, por equipamento, sem o prejuízo da cobrança da locação e demais encargos até efetiva disponibilização para retirada do equipamento.
13.4. Eventuais danos aos equipamentos ou acessórios, registrados no relatório de desinstalação, serão ressarcidos pela LOCATÁRIA desde que comprovada que a mesma deu causa aos referidos danos.
13.5. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior e sendo a LOCADORA obrigada a recorrer à via judicial para obter a imediata devolução dos equipamentos, caberá a reintegração liminarmente, sendo para tanto válido, para os fins dos incisos II e III do artigo 561, do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução dos equipamentos.
13.6. As despesas de transporte referente a devolução dos equipamentos, correrão por conta da parte que deu causa ao término do contrato, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1 Caso a LOCATÁRIA dê causa ao término do contrato, seja rescisão total ou parcial antes do término do prazo de locação previsto na Cláusula
4.2, de forma imotivada ou em razão de inadimplemento nos termos da Cláusula 13.1.1, ficará sujeita ao pagamento de multa, calculado sobre a média dos últimos 03 (três) meses faturados vigente na data da notificação e multiplicado pelo número de meses restantes para o término da vigência do contrato, devendo notificar a LOCADORA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
14.2 Entende-se como rescisão parcial a devolução de qualquer equipamento antes do término de vigência de locação, contados a partir da instalação do equipamento devolvido antecipadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA INSTALAÇÃO, INCLUSÃO, SUBSTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS
15.1 DA INSTALAÇÃO
15.1.1 A instalação dos equipamentos ocorrerá após sinalizada a viabilidade técnica do ambiente da LOCATÁRIA, que deverá respeitar as especificações técnicas exigidas para tanto. 15.1.2 Agendada a instalação, a LOCATÁRIA deverá designar pessoa responsável para receber e acompanhar o técnico da LOCADORA durante os procedimentos.
15.1.3 Caso seja necessário reagendar a visita técnica para instalação, por problemas atribuídos a LOCATÁRIA, tais como falta de infraestrutura elétrica e de rede, por exemplo,
bem como ausência de pessoa responsável que autorize a instalação, será cobrado da LOCATÁRIA todas as despesas com o deslocamento do técnico (combustível, estacionamento, alimentação e hospedagem, se for o caso), mediante boleto, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da data do reagendamento.
15.1.4 Igualmente será cobrado da LOCATÁRIA todos os custos referentes ao transporte do (s) equipamento (s), caso o endereço fornecido pela mesma para entrega dos equipamentos não seja válido ou esteja incompleto, impossibilitando a realização da entrega destes, bem como na hipótese de ser encontrado o endereço e não haver ninguém para recebe-los.
15.2 DA INCLUSÃO
15.2.1 A LOCATÁRIA poderá solicitar a qualquer momento a inclusão de novos equipamentos ao presente Contrato, mediante negociação e acordo entre as partes.
15.2.1.1 Na hipótese de inclusão de novos equipamentos, os reajustes ocorrerão juntamente com o restante do contrato, calculados “pro rata tempore” e suas locações vigerão pelo mesmo número de meses indicados na Cláusula 4.2.
15.3 DA SUBSTITUIÇÃO
15.3.1 Em quaisquer hipóteses, a substituição de equipamentos será objeto de negociação entre as partes, que ajustarão seus prazos e preços, exceto para troca técnica não decorrente de mau uso.
15.3.2 Em todos os casos de substituição, exceto troca técnica não decorrente de mau uso verificada pela equipe técnica da LOCADORA, as despesas com transporte dos equipamentos substituídos (remessa e retorno) ficarão por conta da LOCATÁRIA, salvo negociação entre as partes.
15.4 DA TRANSFERÊNCIA
15.4.1 Após a instalação dos equipamentos, nenhuma movimentação será permitida sem o prévio consentimento por escrito da LOCADORA e respeitados todos os tramites operacionais e fiscais necessários para movimentação do equipamento;
15.4.2 Caso seja evidenciada a transferência de equipamentos, em desacordo com a alínea acima, haverá aplicação de penalidade de 1 (uma) vez o valor de e locação e/ou produção do equipamento, bem como não serão passíveis de penalidades a quebra de nível de serviço até a devida regularização.
15.4.3 A transferência será solicitada pela LOCATÁRIA e efetuada pela LOCADORA. Todos os custos na reinstalação do equipamento e quaisquer despesas daí decorrentes serão assumidas pela LOCATÁRIA (mediante comprovantes enviados pela LOCADORA), inclusive, mas não exclusivamente, transporte, seguro do transporte, montagem, colocação do equipamento no novo local. Os itens enviados para o funcionamento do equipamento utilizados na reinstalação do equipamento serão cobrados pela LOCADORA, tendo em vista que os itens retirados no ato da desinstalação não podem ser reaproveitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1 Ambas as PARTES deste Contrato se comprometem, no prazo de 05 (cinco) anos, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações e dados da outra PARTE, a que venham a ter acesso no curso das negociações anteriores à celebração deste Contrato e durante a sua execução e, que não sejam de conhecimento público. Os dados pessoais, informações que identifiquem ou tornem identificável colaboradores, empregador ou clientes da LOCADORA, terão dever de confidencialidade por prazo indeterminado.
16.2 A presente cláusula de Confidencialidade não se aplica às solicitações feitas a qualquer uma das partes pelos Órgãos Fiscalizadores ou Governamentais. Nessas situações, a PARTE que for solicitada se obriga a informar a outra PARTE, previamente, o teor das solicitações feitas pelos mencionados Órgãos, bem como a fornecer cópia, por escrito, das informações prestadas, e, ainda, das solicitações feitas pelos mencionados Órgãos.
16.3 As obrigações das PARTES cujo cumprimento não seja incompatível com o término ou com a eventual rescisão do presente Contrato, especialmente, mas não se limitando, aquelas relacionadas a Sigilo e Confidencialidade, não serão afetadas pelo término ou sua rescisão.
16.4 A violação ao dever de sigilo sujeita as PARTES a responder pelas perdas e danos a que der causa a outra PARTE, sem prejuízo da sua responsabilidade criminal e da imediata rescisão deste contrato, caso ainda em vigor.
16.5 Na execução de suas obrigações contratuais perante a LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá vir a tratar dados de natureza pessoal (informações sobre pessoas naturais) vinculadas a LOCATÁRIA ou terceiros, dados estes que podem identifica-las ou torna-las identificáveis. A LOCADORA se obriga a observar todo o cuidado e atendimento as normas legais que efetivem o direito à privacidade e a proteção de dados desses indivíduos, em especial as disposições da Lei mº. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
16.6 As PARTES declaram não ter qualquer interesse econômico, acadêmico ou mercadológico, no tratamento eventual desses dados pessoais, pelo que assegura que não fará uso inadequado e indevido dos mesmos, salvo pelas atividades necessárias à execução das obrigações contratuais e ao cumprimento de deveres legais, conforme orientação da PARTE contrária. As PARTES se obrigam a observar princípios e diretivas de segurança, legitimidade e governança de dados contemplado na Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a seguir normas relacionas a Proteção de Dados Pessoais. Seguindo essas orientações as PARTES se comprometem a: (i) adotar medidas técnicas e gerenciais de controle de dados visando preservar a privacidade de titulares; (ii) cooperar com a PARTE contrária quando da necessidade de atendimento a direitos de titulares ou solicitações de informações pelas autoridades competentes; (iii) monitorar suas atividades para identificar, reprimir e responder a possíveis incidentes de segurança e comunica a PARTE contrária sempre que constatado qualquer tipo de potencial violação de dados pessoais com risco a privacidade de terceiros, em prazo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas da percepção do ocorrido; e (iv) designar um encarregado pela proteção de dados pessoais a quem a PARTE contrária possa centralizar solicitações de esclarecimentos, direcionamento de pedidos de acesso ou comunicar eventuais ajustes na forma de tratamento de dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: NOVAÇÃO
17.1 A tolerância de quaisquer das PARTES, em relação a eventuais infrações contratuais da outra PARTE, não importará em modificação, novação ou renúncia de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
18.1 Este instrumento obrigará os contratantes e seus sucessores, não podendo a LOCATÁRIA ceder, transferir o Contrato ou quaisquer direitos dele decorrentes, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
19.1 Em nenhuma hipótese qualquer responsabilidade da LOCADORA para com a LOCATÁRIA excederá o valor pago pela LOCATÁRIA para a LOCADORA durante o período de um ano antes de qualquer evento que provoque perda ou danos.
19.2 A LOCADORA não será responsável perante a LOCATÁRIA (ou perante qualquer pessoa ou entidade que reclamar pela LOCATÁRIA) por lucros cessantes, receita, perda de dados, danos criados por tempo de inatividade de rede ou de especiais, incidentais, indiretos, consequenciais ou exemplares, bem como danos decorrentes ou de qualquer forma relacionados com este Contrato.
19.3 As limitações de responsabilidade estabelecidas nesta Cláusula 19 não se aplica a (i) danos resultantes da má conduta intencional ou negligência grave da LOCADORA ou de seu pessoal, ou (ii) reclamações de violação de propriedade intelectual nas quais a
LOCADORA concordou em indenizar a LOCATÁRIA de acordo com este Contrato, ou (iii) os danos que surgem como resultado de morte ou lesão pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: SMARTCAPTURE – LEITURA DE CONTADORES
20.1 A LOCADORA disponibilizará mediante autorização para instalação, uso e ativação da LOCATÁRIA um software denominado SmartCapture que possibilita a leitura dos contadores dos equipamentos em rede de forma remota para o faturamento das páginas produzidas de acordo com o contrato
. 20.2 Caso a LOCATÁRIA não autorize a instalação do SmartCapture ou, uma vez instalado o SmartCapture, este venha a ficar inoperante por culpa exclusiva da LOCATÁRIA ou, caso a LOCATÁRIA tenha equipamento fora da rede, a LOCATÁRIA deverá pagar uma taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por equipamento para a LOCADORA prover a leitura física do contador de cada equipamento, salvo quando a leitura for fornecida pela LOCATÁRIA mensalmente ou dentro do mês que o SmartCapture esteja inoperante. Esta taxa cobrirá os custos administrativos da leitura física dos contadores e será cobrado de acordo com o período de cobertura do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO COMPLIANCE
21.1 As PARTES declaram e garantem, de forma irretratável e irrevogável, conforme disposto na Lei nº 12.846, de 01.08.2013 (Lei Anticorrupção), que não praticam, diretamente ou através de seus administradores, acionistas, clientes, fornecedores, prepostos, prestadores de serviços, procuradores ou colaboradores, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, quaisquer atos ou condutas que sejam ou possam ser caracterizados como lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, assumindo todas as responsabilidades de caráter civil e criminal decorrentes e obrigando-se a indenizar a PARTE CONTRÁRIA por eventuais prejuízos por ele suportados em decorrência da inexatidão destas declarações. Parágrafo Único: As PARTES declaram e garantem, também neste ato, sob as penas da lei, de forma irrevogável e irretratável, que (i) observam as legislações ambientais, trabalhistas, especialmente as relativas à saúde, segurança ocupacional, inexistência de trabalho infantil ou análogo ao escravo; (ii) monitoram suas atividades de forma a identificar e mitigar eventuais impactos ambientais não antevistos, bem como monitora seus fornecedores diretos e relevantes no que diz respeito a impactos ambientais, respeito às legislações social e trabalhistas, normas de saúde e segurança ocupacional, além da inexistência de trabalho infantil ou análogo ao escravo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
22.1 SLA – SERVICE LEVEL AGREEMENT - ATENDIMENTO TÉCNICO E MANUTENÇÂO 22.1.1 Para manutenção preventiva a LOCADORA procederá visitas dentro do horário comercial, das 7h30min às 18h00min respeitado o intervalo intrajornada de 1h12min que ocorrerá das 12h00min às 13h12min, de 2ª a 6ª feira (exceto feriados), a serem realizadas pelos técnicos da Contratada/Locadora, os quais verificarão e testarão o perfeito funcionamento dos equipamentos objetivados neste contrato.
22.1.2. Os serviços de manutenção preventiva, bem como as intervenções técnicas para atendimento emergencial serão executados por técnicos devidamente capacitados. As peças de reposição e as ferramentas utilizadas serão sempre adequadas aos equipamentos objetivados neste contrato.
22.1.3 O atendimento técnico será realizado, em horário comercial, nos locais de instalação dos equipamentos, em regiões metropolitanas (Capitais e grandes centros urbanos), em até 8 (oito) horas úteis , contadas a partir do recebimento do chamado técnico da LOCADORA, registrado no Canal do Cliente (WEB) ou via telefone ou ainda pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a conclusão do atendimento técnico corretivo, quando houver necessidade de troca(s) de peça(s), será concluído em até 48 (quarenta e oito) horas úteis .
22.1.4 O atendimento técnico, nos locais de instalação dos equipamentos fora das regiões citadas na cláusula anterior, será realizado em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir do recebimento do chamado técnico da LOCATÁRIA, registrado no Canal do Cliente (WEB) ou via telefone ou ainda pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a conclusão do atendimento técnico corretivo, quando houver necessidade de troca(s) de peça(s), será concluído em até 72 (setenta e duas) horas úteis.
22.1.5 O atendimento técnico preventivo ou corretivo solicitado fora do horário comercial, das 7h30min às 18h00min respeitado o intervalo intrajornada de 1h12min que ocorrerá das 12h00min às 13h12min, de 2ª a 6ª feira (exceto feriados), estará sujeito a disponibilidade e será cobrado a parte pelo preço de tabela vigente a época.
22.2 FORNECIMENTO DE TONER
22.2.1 A LOCADORA disponibilizará um toner reserva para cada equipamento que será entregue à LOCATÁRIA no momento da instalação dos respectivos equipamentos. Parágrafo único: Nos casos de materiais que tenham capacidade expressiva e de longa duração, o envio será realizado de acordo com a necessidade e solicitação da LOCATÁRIA, não sendo enviado toner reserva pela LOCADORA.
22.2.2 O envio do toner será feito mediante solicitação da LOCATÁRIA, que se responsabiliza por pedi-lo tão logo inicie a utilização do cartucho reserva do equipamento. Isso se faz necessário para que a remessa do novo toner, seja completada antes do término do consumível em uso, uma vez que o mesmo é enviado via PAC pelos CORREIOS ou por meio de Transporte Rodoviário de Cargas.
22.2.3 A LOCATÁRIA deverá sempre informar o número de série e contador atualizado dos equipamentos. A solicitação deverá ser feita via ferramenta web pela LOCADORA.
22.2.4 O material poderá ser recebido por funcionário da LOCADORA por mera liberalidade, não eximindo a LOCATÁRIA de suas responsabilidades;
22.2.5 Deixando a LOCATÁRIA de observar o exposto na Cláusula 22.2.2 e 22.2.3, ficará a LOCADORA isenta de qualquer penalidade em face de eventual falta de toner, sendo que a exigência, por parte da LOCATÁRIA de envio emergencial, via SEDEX/CORREIOS ou AÉREO, será custeado pela LOCATÁRIA, considerando-se o valor da diferença entre o preço cobrado pelo envio padrão mencionado no item 21.2.2 (conforme tabela praticada pelos transportadores) e o valor referente ao envio emergencial, mediante boleto bancário com vencimento para 15 (quinze) dias, contados da solicitação.
22.2.6. Em caso de extravio ou danificação de toner comprovadamente recebido pela LOCATÁRIA, ensejando a necessidade de remessa de produto equivalente, a LOCADORA fornecerá o novo toner, mediante fatura do produto em questão, acrescido dos custos com o transporte, que será cobrado por meio de boleto bancário com vencimento para 15 (quinze) dias, contados da comunicação/solicitação. Parágrafo único: tratando-se de xxxxx xxxxxxxxxxx comprovado, a LOCATÁRIA ficará desobrigada de realizar o pagamento supramencionado.
22.2.7. Tendo em vista que para cada modelo de equipamento a vida útil do toner/tinta em relação à quantidade de impressões produzidas é fixada utilizando-se como parâmetro a vida útil dos materiais de acordo com os padrões de rendimento declarados pelos fabricantes, a LOCADORA fornecerá quantos materiais forem solicitados, desde que sejam respeitados os parâmetros declarados por cada fabricante. Caso estas proporções sejam ultrapassadas e a LOCATÁRIA necessite de novos frascos de toner/tinta, fica acordado entre as partes que este custo adicional ficará a encargo da LOCATÁRIA. A apuração e faturamento dos frascos excedentes serão semestrais, sendo certo que o cálculo de rateio dar-se-á de maneira separada em relação à quantidade de impressões preto/branco e coloridas. O não pagamento desses faturamentos permitirá à LOCADORA suspender o envio dos itens de funcionamento.
22.2.8. Por liberalidade da LOCADORA, o faturamento dos toners excedentes poderá deixar de ser emitido no semestre medido, acumulando-se nos próximos meses.
22.3 ENTREGA E INSTALAÇÃO
22.3.1 A LOCADORA entregará e instalará os equipamentos nos locais indicados pela LOCATÁRIA, em perfeitas condições de servir ao uso a que se destinam. O funcionário da LOCATÁRIA presente na instalação assinará a Ordem de Instalação como meio de comprovar a quitação da obrigação.
22.3.2. Para tanto, a LOCADORA realizará uma validação prévia com um funcionário indicado pela LOCATÁRIA, por equipamento e por local de instalação. Esta consulta abrangerá informações como endereço, acesso ao local, regularidade fiscal do estabelecimento, espaço físico, disponibilidade de estrutura elétrica e de rede, e quaisquer outras necessárias.
22.3.3 Por este motivo, se o técnico da LOCADORA tiver que retornar ao local para finalizar a instalação do equipamento, em virtude de erro na validação destas informações por parte da LOCATÁRIA (evento de “não conformidade”), e/ou atendimento por motivo de revisitas ocasionadas por problemas técnicos, tais como, erro operacional, problemas oriundos de produtos de terceiros, adicionais relativas a treinamento, o retorno será cobrado conforme tabela abaixo. Ainda, caso os equipamentos sejam colocados à disposição da LOCATÁRIA, e eles não possam ser recebidos ou instalados por razões não imputáveis à LOCADORA, os encargos mensais serão devidos a partir da data em que os equipamentos ficaram à disposição para instalação e serão faturados normalmente:
EVENTOS DE NÃO CONFORMIDADE
DISTÂNCIA | VALOR ESTIMADO |
Entre 0 e 50 km | R$ 280,00 por retorno |
Entre 51 e 100 km | R$ 350,00 por retorno |
Entre 151 e 300 km | R$ 450,00 por retorno |
Entre 301 e 500 km | R$ 600,00 por retorno |
Acima de 500 km | R$ 950,00 por retorno |
22.3.4 A entrega e instalação são gratuitas e livres de qualquer cobrança, ressalvada a hipótese de o local da instalação exigir trabalhos especiais tais como içamento, obras, cujas despesas correrão exclusivamente por conta da LOCATÁRIA, tanto na instalação como na retirada do equipamento.
22.3.5. Recebidas as especificações técnicas da LOCADORA, toda e qualquer alteração necessária de infraestrutura (rede elétrica, rede de dados, estrutura predial, para- raios e aterramento, portas, divisórias, etc.) será de responsabilidade integral da LOCATÁRIA, incluindo execução, gestão e custos.
22.3.6. Após o término da implementação do projeto ou após ativação de soluções de software e hardware, as solicitações de movimentação, reinstalação ou mudança que não fazem parte do escopo inicialmente contratado, serão demandadas pela LOCATÁRIA e efetuada pela LOCADORA, mediante aprovação prévia do orçamento conforme valores abaixo.
EVENTOS FORA DO ESCOPO INICIAL
Tipo de mão de obra de suporte | Horário Comercial | Fora do horário comercial, feriados e finais de semana |
Desinstalação e/ou reinstalação de Hardware de Impressão ou Digitalização | R$ 120,00/Hora Mínimo 2 horas* | R$ 175,00/Hora Mínimo 2 horas* |
Instalação, reinstalação, Configuração e/ou Suporte Servidor, Soluções, Desenvolvimento, Bilhetagem, ECM | R$ 145,00/Hora Mínimo 2 horas* | R$ 250,00/Hora Mínimo 2 horas* |
*Nos valores acima, não estão inclusos custos com viagem, hospedagem e fretes, os quais serão apurados e repassados a LOCATÁRIA no mesmo ato da aprovação da Cláusula 22.3.6.
22.3.7 Instalações e desinstalações de baixa complexidade operacional, poderão ser realizadas de forma remota, através de contato telefônico ou ferramentas de acesso remoto. Nestes casos, a formalização do processo ocorrerá através do correio eletrônico.
22.4 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
22.4.1 Manutenção Preventiva consiste na intervenção técnica que visa evitar a ocorrência de falhas decorrentes de itens de desgaste natural ou de tempo de uso conhecido:
22.4.1.1 Para os eventos de Manutenção Preventiva, apenas, as partes buscarão agendar a melhor data e horário, a fim de gerar o menor impacto possível nas atividades da LOCATÁRIA. 22.4.2 Manutenção corretiva consiste na intervenção técnica que visa corrigir uma falha já ocorrida, podendo necessitar de troca peças ou simplesmente ajuste e limpeza;
22.4.3. Para a execução destes procedimentos, o equipamento ficará brevemente paralisado, cujo período dependerá do porte da máquina e da complexidade da manutenção. O técnico necessitará de um espaço apropriado para a desmontagem e limpeza dos módulos e o uso de equipamentos (aspirador de pó) que podem gerar ruídos durante seu funcionamento;
22.4.4. Quando solicitado que estas manutenções sejam prestadas fora destas condições, as despesas de atendimento extraordinário serão cobradas conforme Cláusula 22.3.6;
22.4.5. Para os eventos de Manutenção Corretiva a LOCADORA antes do envio de recurso técnico, executará processo de validação junto ao usuário buscando a solução remota, não se efetivando a solução remota, o chamado técnico será prontamente aberto para atendimento in-loco dentro do SLA contratado;
22.4.6. Nos casos de visitas improdutivas e/ou indevidas, seja decorrente de Manutenção Corretiva ou Preventiva, o custo do valor do evento será cobrado conforme a Cláusula 22.3.6:
22.4.6.1 Por visita improdutiva ou indevida entende-se visitas técnicas em que o profissional da LOCADORA não pode executar sua atividade devido a fatores de responsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus contratados, ou a atividade não diz respeito ao escopo contratado, sendo as principais situações, mas não somente estas, as listadas a seguir: a) Ausência da LOCATÁRIA ou responsável no local e/ou demora em atender o profissional além de 15 (quinze) minutos de sua chegada e apresentação; b) Falta ou inadequação de alguma infraestrutura de responsabilidade da LOCATÁRIA como rede elétrica, rede de dados, tomadas não adequadas ao equipamento; c) Atividade de responsabilidade da LOCATÁRIA não concluída que afeta a execução ou conclusão de atividade por parte da LOCADORA; d) Solicitações de visita para atividades fora do escopo contratual ou para solucionar problemas cuja causa a foi uma ação de responsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus contratados.
22.5 USO INADEQUADO
22.5.1 Não estão inclusos no preço mensal a prestação de manutenção corretiva e fornecimento de peças decorrentes da utilização dos equipamentos fora das condições normais de uso, previstas no “Manual do Usuário” constante na Web Site da LOCADORA e neste contrato;
22.5.1 A ocorrência das hipóteses abaixo listadas configurará o uso inadequado do produto sempre que acarretarem falha funcional (total ou parcial) ou redução do valor patrimonial dos equipamentos, seja por dolo ou culpa. A falha funcional será constatada por técnico habilitado indicado pela LOCADORA. A redução do valor patrimonial está ligada diretamente à aparência, desgaste prematuro não natural e/ou comprometimento da confiabilidade da máquina:
22.5.1.1 Todo e qualquer dano causado aos equipamentos, seja por dolo ou culpa; e
22.5.1.2 A utilização dos equipamentos para fins diversos dos que se destinam ou fora das condições normais previstas no Manual do Usuário.
22.5.2 O uso inadequado dos equipamentos permitirá à LOCADORA cobrar à parte os seus serviços de ajustes e manutenção necessários, mediante emissão de orçamento, no
qual constarão peças danificadas, materiais de consumo, despesas de deslocamento, mão- de-obra técnica e eventuais estadias;
22.5.3. Quando identificado mau uso do equipamento, a equipe técnica responsável pela manutenção, preencherá Ordem de Serviço específica e identificada para esse fim, devendo o usuário do equipamento tomar ciência das condições que levaram ao mau uso. A assinatura da ordem de serviço de mau uso será utilizada como autorização expressa para o conserto do equipamento danificado. Após isso, a LOCADORA efetuará o conserto do equipamento afim de reestabelecer o seu funcionamento e enviará formalmente o orçamento à LOCATÁRIA com a descrição das peças e serviços, bem como os respectivos valores que a serem cobrados;
22.5.4 O atendimento somente ocorrerá após a aprovação formal do orçamento pela LOCATÁRIA. Caso os equipamentos permaneçam inoperantes ou trabalhando precariamente, no aguardo da aprovação da LOCATÁRIA, o valor mensal pela locação será cobrado normalmente; 22.5.5 Exemplos de uso inadequado são descritos abaixo, mas não se limitam a eles: a) Utilização do equipamento acima da capacidade máxima mensal; b) Ligação em rede elétrica inadequada, acima ou abaixo da especificação do produto, inclusive ausência de fio-terra; c) Danos decorrentes de descarga elétrica; d) Instalação em locais com ambiente agressivo, tais como temperatura e umidade fora da especificação do produto, presença de gases, etc. e) Derramamento de líquidos em partes sensíveis, circuitos elétricos ou mecânicos; f) Quebra de gabinetes; g) Impressões e cópias acima do limite técnico; h) Uso de papel inadequado (gramatura irregular, textura e etc.); i) Dano em partes ou peças por intervenção do usuário em desacordo com as instruções fornecidas no treinamento ou manual de instruções; j) Danos de interface lógica em virtude de infraestrutura inadequada, como impulsos elétricos no cabo lógico; k) Uso de objetos estranhos (grampos, clipes, etiquetas, alicate etc.); l) Uso em desacordo com as etiquetas de instruções do equipamento; m) Manutenção dos equipamentos por terceiros não autorizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
23.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
P/A 0000 0000 0000 2031 2081 2083 Rúbrica 33.90.40.04 Recurso 1,2,3,20
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 Ajustam as PARTES que no caso de nulidade ou anulação de qualquer das cláusulas ou condições deste instrumento por decisão judiciária ou administrativa em qualquer instância, o presente instrumento não será anulado, sendo simplesmente excluída do Contrato a cláusula inválida.
24.1.1 Caso tal cláusula seja indispensável à validade do Contrato será firmado novo instrumento no qual tal anulação seja suprimida ou adequada, mantendo-se o equilíbrio contratual.
24.2 As PARTES não terão qualquer obrigação de dedicação exclusiva entre si, podendo ambas contratar livremente com terceiros, mesmo que o objeto dessa contratação seja similar ou coincidente com o do presente Contrato, ressalvado, contudo, o disposto nas cláusulas de obrigações de confidencialidade ora pactuadas.
24.3 O presente Contrato deverá ser respeitado pelas PARTES, seus herdeiros e/ou sucessores.
24.4 O presente Contrato é o único instrumento legal e regulador do objeto contratado, substituindo todo e qualquer documento anterior trocado entre as PARTES acerca do mesmo objeto.
24.5 Toda e qualquer reclamação de uma PARTE para com a outra deverá ser informada por escrito, podendo, conforme a sua gravidade, caracterizar inadimplemento contratual.
24.6 As pessoas que assinam o presente contrato representando ambas as partes declaram sob as penas da lei, assumindo todas as responsabilidades de caráter cível e criminal decorrentes, que se encontram investidas dos competentes poderes de ordem legal e societário para tanto, e asseguram, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
24.7 Por fim, as PARTES reconhecem que assinaturas eletrônicas, com ou sem a utilização de certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, reputam-se válidas e plenamente eficazes, possuindo os mesmos efeitos legais de assinaturas manuais, sendo consideradas como assinaturas originais para os fins deste instrumento, de acordo com o Artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 2200-2/2001 e legislação aplicável. Os signatários declaram ser os legítimos representantes das PARTES e possuírem poderes para celebrarem este instrumento, o qual, juntamente com os documentos que o integram, é firmado por meio eletrônico através da Plataforma S-Sign, declarando as PARTES aceitarem que o laudo emitido por tal plataforma é instrumento probatório de autenticidade de suas assinaturas e atende os requisitos de autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade, dispensando, portanto, assinatura de testemunhas nos termos do Artigo 784, §4° do CPC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: FORO
25.1 Fica eleito o foro da cidade de Salto do Jacuí/RS para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam eletronicamente o presente.
Salto do Jacuí, RS, 16 de abril de 2024.
PEREIRA DE
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:64766861000
XXXXXXX XXXXXXX
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20085105000106,
XXXXXX:64766861
OU=presencial, CN=XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXX:64766861000
Razão: Eu sou o autor deste documento
000
Localização:
Data: 2024.04.22 13:50:57-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX SELBETTI TECNOLOGIA S.A.
Prefeito Municipal - Contratante Contratada
Testemunhas:
Relatório de Assinaturas
ENVELOPE
Descrição do Envelope - CONTRATO 181-2024 SELBETTI
ID do Envelope : 446155
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ARQUIVO
CONTRATO 181-2024 SELBETTI.pdf
Código de Verificação: 954db05f-908c-44b4-9435-0aac0069dc5e
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14 págs. PDF
ASSINADO POR
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx CPF: 000.000.000-00
IP: 189.112.34.116
Geolocalização: -26.3145752, -48.8391266
Data e horário: 22/04/2024 às 15:08 • Fuso Horário: UTC -03:00
Assinado como: Signatário Assinatura: Eletrônica
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