Contrato de Prestação de Serviços nº 205/2021 PL 106/2021- Dispensa de Licitação 106/2021
Contrato de Prestação de Serviços nº 000/0000 XX 106/2021- Dispensa de Licitação 106/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO SUL, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E A EMPRESA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC - CISAMREC OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS E EXAMES NÃO PRESTADOS NO MUNICÍPIO PARA ATENDIMENTO A PESSOAS CARENTES, ASSESSORIA E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS NA ÁREA DE SAÚDE, TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
O Município de Santa Rosa do Sul/SC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, CNPJ sob o nº 80.989.965/0001-98, na cidade de Santa Rosa de Sul/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX DA ROSA, doravante denominado CONTRATANTE e, a Empresa CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC - CISAMREC, inscrita no CNPJ
sob o no 13.791.885/0001-36, doravante denominada simplesmente CIS AMREC, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx nº 1980 – Xxxxx 00 x 00, Xxxxxx Xxx Xxxx, em Criciuma/SC, neste ato representado por seu Diretor Sr. Xxxxx Xxxxxx, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e Processo Licitatório nº 106/2021-DL nº 106/2021, bem como a proposta vencedora resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
PREÂMBULO – DO FUNDAMENTO LEGAL E ORIGEM
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviços médicos especializados e exames laboratoriais não prestados no município, para atendimento a população Sul-Santarrosense, Assessoria e Manutenção de programas de saúde, através do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMREC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA
A Dispensa de Licitação para contratação de Serviços Médicos Especializados e Exames não prestados no Município, Assessoria e Manutenção de Programas de Saúde, se faz necessária, por ser através do Consórcio Intermunicipal de Saúde, uma entidade sem fins lucrativos, entre os municípios que compõem a região da AMREC, com o fim de fornecer serviços e produtos da área da saúde aos Municípios Consorciados, com preços notoriamente abaixo dos praticados no mercado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CIS AMREC
Caberá a CONTRATADA a responsabilidade pelos danos e/ou prejuízos que na vigência deste contrato por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer, quando da execução do fornecimento do objeto deste contrato, ficando obrigado à indenização total.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
1. Repassar para CIS-AMREC o valor ajustado em conformidade com especificação anexo I a este contrato, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento;
2. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
O MUNICÍPIO pagará para CIS AMREC pelos serviços médicos especializados e exames, que será pago parceladamente, mediante requisições do setor de saúde o valor dos serviços é no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS
As despesas do presente contrato correrão a contas da seguinte dotação orçamentária: 05 – SEC. DE SAÚDE E DO BEM ESTAR SOCIAL;
01- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
2.016 - MANUT. DAS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE; 3.3.90.00.00.00.00.00.0002 - APLICAÇÕES DIRETAS; 3.3.90.00.00.00.00.00.0050 - APLICAÇÕES DIRETAS.
CLÁUSULA SEXTA – VIGENCIA PRAZO DOS SERVIÇOS
Para execução dos serviços terá início a vigência em 05 de Janeiro de 2022 com término em 31 de dezembro de 2022, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, observada a vigência do crédito orçamentário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Os preços poderão ser reajustados.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, através da tesouraria do Contratante ou mediante depósito em conta corrente do Contratado.
§ 1º Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
§ 2º O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Nona deste Contrato e tendo o CONTRATADO, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até
o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - fiscalizar-lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato estará o CONTRATADO sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa:
a) de 20% sobre o valor contratual no caso de recusa da assinatura do Contrato, quando regularmente convocado, ou na hipótese de rescisão contratual por culpa do CONTRATADO.
b) de 0,5% sobre o valor inadimplente do Contrato, por dia, no caso de atraso injustificado por parte CONTRATADO no cumprimento dos prazos de entrega dos bens consumíveis ou solução de vícios ou imperfeições constatadas no objeto, até o limite de 20%.
c) de até 20% sobre o valor contratual, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Contrato, ressalvado o disposto nas letras a e b desta cláusula.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com A Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul serão pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
IV - declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO:
I - manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
II - dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do CONTRATANTE, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
III - executar o objeto diretamente, por seus sócios ou profissional habilitada vinculado a contratada não sendo admissível a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - realizar o pagamento na forma estipulada neste Contrato;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
III - notificar o CONTRATADO por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS HIPÓTESES DE RECISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL
Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Santa Rosa do Sul, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinentes à execução presente Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Santa Rosa do Sul, 29 de Dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX DA XXXX Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Diretor Contratante Contratado |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX ASSESSORA JURÍDICA – OAB/SC 37815 TESTEMUNHAS: |
1. 2. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00 |