ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002844/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/07/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028694/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.012837/2011-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/07/2011 |
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO PR,
CNPJ n. 01.665.570/0001-63, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n.
84.782.846/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ
n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL, CNPJ n.
81.272.379/0001-90, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
EXPRESSO MARINGA LTDA, CNPJ n. 79.111.779/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Passageiros, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do mês maio de 2011, fica garantido piso salarial, aos empregados que exercem as funções de: Motorista de ônibus, Cobrador, Fiscal, Inspetor de Agências e aos demais empregados de outras funções, os quais servirão de base para discussão da renovação do presente acordo coletivo:
Motorista (ônibus de linhas rodoviária intermunicipal, interestadual, metropolitana e fretamento) R$ 1.380,00
(um mil, e trezentos e oitenta reais), por mês;
Motorista horista R$ 6,27
(seis reais e vinte e sete centavos), por hora;
Cobrador R$ 827,00
(oitocentos e vinte e sete reais);
Fiscais:............................................................R$ 814,00
(oitocentos e quatorze reais), por mês;
Inspetores de agências:................................R$ 939,00
(novecentos e trinta e nove reais), por mês;
Piso mínimo aos demais empregados de outras funções...........R$ 726,00
(setecentos e vinte e seis reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de outras funções, serão garantidos reajustes salariais, a partir de 01 de maio de 2011, no percentual negociado de 10% (dez por cento), sobre o salário contratual vigente em abril de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos termos da Portaria do Mtb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, devidamente apurada administrativamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos descontos previstos no caput desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados ou diretamente com a empresa, tais como exemplificadamente e não exaustivamente: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive, os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/ASTROPAR (Associação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná), e outros convênios que venham a beneficiar os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos da lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, ficam autorizados os descontos em folhas de pagamentos, dos financiamentos e operações de arrendamentos mercantis, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos empregados e sem que se haja nestes descontos solicitados, qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa, ao empregado ou à instituição financeira.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
Caso venha ocorrer alteração na política salarial, que atualmente é a de livre negociação, os salários contratuais previstos na cláusula anterior, nortear-se-ão, pelas regras que vierem a serem estabelecidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição do empregado à áreas de riscos,
conforme art. 193 da CLT, o adicional previsto no parágrafo primeiro do mesmo art., incidirá proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco, nos termos da sumula nº 364, inciso II, do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de exposição previsto no caput desta cláusula não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos diários, para o pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, uma cesta básica, que não terá natureza salarial, composta dos seguintes produtos:
- Arroz agulhinha, 10 quilos; - feijão carioca, 04 quilos; - sal refinado, 01 quilo; - farinha de trigo especial, 03 quilos; - açúcar cristal, 05 quilos; - fubá, 01 quilo; - café moído, 500 gramas - farinha de mandioca, 500 gramas; - macarrão sêmola espaguete, 01 quilo; - macarrão sêmola parafuso, 1,5 quilos; extrato de tomate, 02 unidades de 140 gramas cada; - óleo de soja, 05 latas de 900 ml cada; 01 pacote de balas 160g; 01 goiabada de 400g; 01 milho verde, 200g; 01 ervilha, 200g; 01 sardinha em lata, 130g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado desligado por qualquer motivo, no curso do mês, não terá direito à cesta básica prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados afastados de suas atividades e com o contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença ou acidente, farão jus ao recebimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula, até o limite de 01 (um ano) de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso ou interrompido, por motivos não mencionados no parágrafo anterior, não farão jus ao recebimento da cesta básica, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa poderá integrar-se no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, ficando estabelecido que a empresa fornecerá aos empregados, fora de seus domicílios de trabalho, quando necessário: café, almoço e jantar, através de convênios, ou fornecidos pela empresa, ficando permitido efetuar descontos nos salários dos empregados beneficiados, no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do custo da alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes reconhecem e convencionam que as concessões aqui tratadas não têm qualquer natureza salarial, eis que inexiste cunho contraprestativo, mas indenizatório à execução do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Em substituição ao vale transporte, a empresa concederá livre trânsito a todos os seus empregados nos veículos de sua frota, somente ocupando os assentos se estiverem vagos, reservando-os para os passageiros que pagam passagens, para os fins específicos de se deslocarem de suas residências ao trabalho e do trabalho às suas residências, sem caráter salarial, estando ou não uniformizados, desde que apresentem seus crachás de identificação funcional.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa custeará as despesas decorrentes do funeral dos filhos dos empregados, limitado a 03 (três) salários mínimos, quando declarados em sua CTPS que vivam sob sua dependência econômica, até a idade máxima de 18 (dezoito) anos. O limite de idade poderá ser estendido, quando ficar comprovada a invalidez.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa instituirá, em favor de seus empregados, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do segurado e em caso de morte acidental, no equivalente a 40 (quarenta) pisos salariais, limitado ao teto de cobertura previsto na apólice.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente acordado que o empregado arcará com 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, consignado no caput da presente cláusula, cujo desconto será efetivado nas folhas de pagamentos mensais e na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa manterá convênio, com as empresas Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda., concessionária do transporte coletivo metropolitano, situado nas cidades de Sarandi e Paiçandú, Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda, concessionária do transporte coletivo urbano, situada na cidade de Maringá, para os fins específicos de conceder transporte nos veículos de suas frotas, aos empregados da empresa Expresso Maringá Ltda, lotados na matriz de Maringá, que exercem a função de motorista e cobrador, para se deslocarem de suas residências ao trabalho e do trabalho às suas residências, somente ocupando os assentos se estiverem vagos, reservando-os para os passageiros que pagam passagens, estando os mesmos devidamente uniformizados e de posse do crachá de identificação funcional, cuja apresentação é obrigatória, benefício este que as partes convencionam substituir o vale transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados de outras funções, quando não exigido o uso de uniformes, será, igualmente, concedido o mesmo benefício previsto no
caput desta cláusula, para os mesmos fins, porém, são obrigados a apresentarem seus crachás de identificação funcional, para fazer uso do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados ficam obrigados a zelar pelo bom uso e conservação de seus crachás de identificação profissional, e em caso de mau uso, reserva-se a empresa o direito de aplicação das sanções previstas em lei, e em caso de extravio, o direito de descontar do empregado, quer seja em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO
Os salários e as verbas oriundas da rescisão contratual deverão ser pagos conforme o disposto no § 6º do art. 477 da CLT. O não comparecimento do empregado na data aprazada para o recebimento das referidas verbas, eximirá a empresa do pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, ficando, porém, a empresa compromissada a comunicar o fato de imediato ao sindicato de sua base territorial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORISTAS
As partes pactuam a possibilidade de contratação de empregados para exercer exclusivamente a função de Motorista, com remuneração por hora trabalhada, de acordo com a necessidade das escalas, em especial, nos serviços de fretamento, estabelecendo-se que estas poderão ser inferiores à jornada de 7:20 (sete e vinte) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes pactuam jornada mínima aos horistas de 2:00 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade da prestação de serviços com jornada reduzida, permite-se aos empregados horistas a existência de outro vínculo empregatício, com outro empregador, desde que em horários não conflitantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A modalidade de contrato por hora, prevista no caput desta cláusula, não se equipara, com outra modalidade já existente, qual seja a de mensalistas, na mesma categoria profissional, para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados, a empresa procurará dar preferência de ocupação entre os seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O critério para seleção dos candidatos será pela capacidade técnica já existente, a assiduidade e o tempo de serviço na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Antes da efetiva promoção, o empregado passará por um treinamento na condição de estagiário no novo cargo, sem majoração ou equiparação salarial, para aprimorar a capacidade técnica desejada, cuja duração será de acordo com o desenvolvimento de cada treinando, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior e independente de qualquer aviso antecedente não reunindo as condições exigidas para promoção, será garantido o retorno à função de origem, sem qualquer direito do empregado reclamar diferença salarial ou qualquer outra vantagem.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS P/ OUTRAS LOCALIDADES
Nos termos do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, facultam-se à empresa a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, quando esta decorra da real necessidade ou por extinção do serviço ou da filial naquela localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais substituições temporárias de empregados em outras localidades, para cobrir férias, folgas ou outras emergências, face às características dos serviços prestados, não obrigam a empresa ao pagamento adicional previsto no parágrafo 3º, do art. 469 da CLT, em face de que as partes acordantes reconhecem que tal situação não configura a transferência de domicílio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE
As partes reconhecem e declaram que a natureza da atividade a que se dedica a EMPRESA e envolve os EMPREGADOS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE
MOTORISTA E COBRADOR, exige condições especiais de trabalho, razão da presente pactuação, obedecendo-se ao seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão dos intervalos estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores das concessões e permissões de transportes coletivos, os motoristas
e cobradores renunciam ao gozo de intervalo para repouso ou alimentação, que lhes são assegurados por força do disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, face o seu desejo e conveniência de realizar o trabalho em uma só “ pegada” ou sem interrupção, pelo que, por conseqüência, também isentam a empregadora de remunerar o intervalo não utilizado, com o acréscimo de que trata o parágrafo 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 8.923, de 27/07/94.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Motoristas e Cobradores, em viagem de curta duração, poderão usufruir até 03 (três) intervalos intra-jornadas, iguais ou superiores a 01 (uma) hora de duração, não computados como sendo de serviço efetivo. Quando os citados intervalos forem menores de 01 (uma) hora serão computados como tempo de serviço efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DO ALOJAMENTO
A empresa coloca à disposição dos empregados, alojamentos em locais previstos, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, sem ônus, destinado ao descanso nos intervalos intra-jornadas e inter-jornadas, não se caracterizando tempo de serviço ou disposição da empresa a opção de permanência nesses locais, competindo aos empregados que deles se utilizarem, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais instalações, de forma a garantir o necessário repouso, devendo assim, os usuários desses alojamentos obedecerem o regulamento interno para sua utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Igualmente, não será considerado tempo à disposição da empresa o período em que os empregados, utilizando ou não o alojamento permanecerem no local no período intrajornada (tempo para repouso ou alimentação), aguardando o retorno à origem na mesma jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na utilização das acomodações dos alojamentos, os empregados deverão portar suas roupas de cama (cobertor, lençol, fronha para travesseiro) e demais objetos de higiene pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MONITOR TREINAMENTO
Os empregados que se habilitarem na condição de monitor de treinamento, na empresa, quando convocados, poderão exercer suas atividades, ora como multiplicador de informações, ora no exercício de sua função de origem, de acordo com as necessidades da empresa, sem a caracterização de exercício de dupla função, mesmo na condição de prestação de serviços para outras empresas do mesmo grupo econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por iniciativa de quaisquer das partes, o monitor de treinamento poderá retornar a exercer somente a função de origem, sem que haja qualquer vantagem a ser sustentada pela empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÁRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória ao empregado que tiver condição jurídica de
requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, pelo período de 12 (doze) meses, antes de atingir o tempo de serviço para tanto, desde que comprove essa condição e comunique, por escrito e contra-recibo, à empregadora e ao sindicato da categoria profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados será de 7:20 (sete e vinte) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando acordado que os Motoristas, e os demais empregados da área operacional que exercem suas funções no interior do coletivo, exceto os motoristas quando em viagem de turismo, assinalarão seus registros de ponto de acordo com o tempo de trabalho efetivamente realizado nas suas respectivas escalas que serão pré-determinadas, constantes de suas fichas de trabalho externo em veículos de passageiros (art. 74, § 3º da CLT), não sendo considerado como tempo de trabalho efetivo ou à disposição da empregadora, o período de descanso interjornadas ou intrajornadas, ainda que gozado nos alojamentos da empresa, conforme as linhas e roteiros cumpridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Integrará também a jornada de trabalho do motorista, o tempo que for necessário para o deslocamento entre a Garagem e Terminal Rodoviário (no início da viagem) e entre o Terminal Rodoviário e Garagem (no final da viagem), tempo esse variável de acordo com o trajeto de cada localidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que exercem as função de motorista e cobrador, quando prestarem serviços nas linhas metropolitanas, não se aplica à regra contida no parágrafo anterior, ficando estabelecido que suas jornadas laborais serão de conformidade com as tabelas de horários das linhas, já de seus prévios conhecimentos, não caracterizando tempo à disposição do empregador a eventual chegada no local de trabalho, antes do horário constante da referida tabela, uma vez que os ônibus já se encontram limpos, abastecidos e prontos para o início da jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA TRABALHO
Fica autorizada no curso do período mensal de anotação do ponto (entre 21 de um mês e 20 do mês seguinte), a celebração concomitante de acordo de prorrogação e de compensação de jornada de trabalho, nos termos do Art. 59 e seu parágrafo 2º da CLT, sem a fixação de horários, face às peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos motoristas e demais empregados da área operacional, tudo conforme homologação sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não faça a compensação integral das horas extras, com a devida diminuição em outro dia, no período de fechamento do cartão de ponto, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, deverá efetuar o
pagamento das horas não compensadas, com o devido adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais empregados da área de manutenção e administração, a empresa poderá ser dispensada do pagamento das horas extras, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 90 (noventa) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, (Lei 9.601/98).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa não faça a compensação integral das horas extras, com a devida diminuição em outro dia, no período estabelecido no parágrafo anterior, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas não compensadas, com o devido adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO
Fica expressamente convencionado na forma do art. 71 caput da CLT, a ampliação do intervalo para descanso intrajornada (repouso ou alimentação) de trabalho em até 5:40 (cinco horas e quarenta minutos), de acordo com a escala de horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento antecipado dos empregados, podendo estes usufruírem do tempo de intervalo com ampla liberdade e como melhor convier, não se considerando tempo de trabalho efetivo, nem à disposição do empregador, mesmo se gozado nos alojamentos, ou em quaisquer outras dependências da empresa.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos do Artigo 6º da lei 605, de 05 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, não cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. São motivos justificadores de ausência aqueles definidos no artigo 6º da Lei 605/49, em seus parágrafos primeiro e segundo, bem como a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCAIS
Os empregados contratados a partir de 01 de maio de 2006, para exercer a função de Fiscal, não estarão sujeitos a controle de jornada diária de trabalho, face à natureza de suas atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, devendo tal circunstância
estar anotada em suas CTPS e no livro ou fichas de registro dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSPETOR DE AGÊNCIAS
Fica acordado que os empregados que exercem a função de Inspetor de Agências, não estarão sujeitos a controle de jornada diária de trabalho, face à natureza de suas atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, devendo tal circunstância estar anotada em suas CTPS e no livro ou fichas de registro dos empregados
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA TRABALHO
Nos termos do art. 1º da Portaria Mtb nº 1.120, de 08/11/95, a empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, inclusive externa, considerando a existência do sistema automatizado, que contêm os horários laborais extraídos das Fichas Diárias de Coletas de Dados, fichas estas preenchidas pelos próprios empregados. Assim, uma vez assinado pelo empregado, o cartão de ponto gerado pelo sistema informatizado passará a valer para os efeitos de controle de jornada de trabalho e de folha de pagamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DO MENOR
Nos termos do art. 413, inciso I, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA VARIÁVEL
Em razão das peculiaridades do serviço essencial de transporte coletivo de passageiros, os empregados ficam sujeitos ao cumprimento de jornadas de trabalho variadas, mas antecipadamente avisadas, não se caracterizando, por isso, em qualquer hipótese, a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, conforme disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DE PONTO
Fica estabelecido que o período de anotação do trabalho nos cartões de ponto, para os fins de cálculo das horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e quaisquer outras parcelas salariais variáveis, será do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, face à necessidade de maior tempo para a elaboração da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGEM DE TURISMO
Fica acordado que os empregados que exercem a função de Motorista, quando em
viagem de turismo, receberão durante os dias da viagem, 2 (duas) horas extras fixas diárias, face à natureza de suas atividades externas e sem controle de jornadas de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGEM EM DUPLA
No caso de ser realizada viagem de turismo em “ duplas” , ou seja, com dois motoristas, não será considerado como tempo à disposição ou de trabalho o período em que um motorista descansa, enquanto o outro conduz o coletivo, prevalecendo, entretanto, a regra contida na cláusula anterior quanto ao recebimento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A empresa concederá o repouso semanal remunerado aos empregados, preferencialmente, no local onde foi contratado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas demissões voluntárias a pedido dos empregados, mesmo que não tenham completado um ano de serviço, a empresa concederá o benefício das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A empresa concederá gratuitamente a seus empregados, motoristas e demais empregados da área operacional, no primeiro ano de serviço prestado, 04 (quatro) camisas, 03 (três) calças e 01 (uma) gravata, a título de uniforme, cujo padrão é de conhecimento das partes. A partir do segundo ano de prestação de serviços à empresa, serão concedidos gratuitamente 03 (três) camisas, 02 (duas) calças e 01 (uma) gravata, cujo uso será obrigatório, quando em serviço e por isso não têm cunho ou natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos novos empregados admitidos, no curso do contrato de experiência, serão concedidos a título de uniformes, 02 (duas) calças, 03 (três) camisas e 01 (uma) gravata.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo rescisão contratual dentro do período experimental, por iniciativa de quaisquer das partes, o empregado devolverá todos os jogos de uniforme concedidos na admissão, sob pena de ressarcir à empresa o valor equivalente, nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo a rescisão contratual fora do período experimental, deverá o empregado devolver o último jogo recebido (calça, camisa e gravata), sob pena de, igualmente, ressarcir à empresa o valor equivalente, nas verbas rescisórias.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME DEMISSIONAL
Nos termos do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, NR 7 do Mtb, itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2, fica acordado entre as partes, a prorrogação do prazo de dispensa da realização do exame médico Demissional de 90 dias para até 180 dias, após a data da realização do último exame médico periódico ou de retorno às atividades, em caso de afastamento por auxilio doença.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas privadas especializadas, instituições públicas e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, com objetivo de justificar faltas ao serviço por doenças até 15 (quinze) dias, devem atender aos seguintes requisitos:
a) constar o tempo de afastamento concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
b) conter a assinatura do médico sobre carimbo, no qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
c) as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão ser coincidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Face à existência do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) na empresa, os atestados médicos apresentados, em atendimento aos requisitos previstos no caput desta cláusula, passarão pelo crivo do Médico do Trabalho da empresa, para análise e aceitação ou não do mesmo.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRETOR DO SINDICATO
Fica assegurada licença remunerada a um diretor do sindicato respectivo da categoria profissional, eleito na empresa, independentemente desta operar em varias localidades e em diversas bases territoriais, daquele que for designado pelo sindicato, ficando a empresa responsável pelo pagamento do salário contratual do beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando-se que a obrigação tratada no caput desta
cláusula é limitada a um só diretor do Sindicato, inobstante a existência de mais de um na empresa, facultando a Federação dos Trabalhadores, através de requerimento por escrito, assinado por todos os Sindicatos dos trabalhadores, a indicação do Diretor do Sindicato beneficiado, observando-se a limitação de um só empregado da empresa EXPRESSO MARINGÁ LTDA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de falecimento, aposentadoria, ou rescisão de contrato de trabalho do Diretor do Sindicato indicado, será facultada a substituição por outro, no âmbito da Empresa, se houver.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
Durante a vigência do presente acordo coletivo, a empresa contribuirá, mensalmente, com o equivalente a 2% (dois por cento) do salário contratual de todos os empregados, associados ou não ao sindicato, excluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, sendo que 1,0% (um por cento) será destinado a FETROPASSAGEIROS e 1,0% (um por cento) aos Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2010, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente na entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do conselho fiscal e das assembléias de prestação de contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observância a convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo a empresa proceder ao recolhimento até o dia 15 (quinze) posterior a data do pagamento dos salários e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais, na folha de pagamento do mês de julho/2011, o equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por este acordo, associado ou não ao sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas, as guias próprias, para o recolhimento especificado na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos admitidos após a data-base caberá a empresa proceder ao referido desconto no segundo mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo conforme base territorial até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de não recolhimento no prazo, caberá a empresa no pagamento de uma multa no valor de 2% (dois por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição o trabalhador deverá apresentar no sindicato, carta escrita de próprio punho no prazo de 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo do trabalho da Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida pelo correio com aviso de recebimento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS CONV. / ACORDOS
Ajusta-se entre os sindicatos aqui denominados, que as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, celebrados por eles isoladamente ou em conjunto com outros sindicatos profissionais, com o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, RODOPAR, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de Maringá, (RODOMAR), Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (FETROPAR) ou outros Sindicatos Patronais da mesma categoria econômica, aplicável ao Transporte Rodoviário e Metropolitano não são extensíveis e nem obrigam a empresa Expresso Maringá Ltda, a cumprir suas regras, em virtude do presente Acordo Coletivo de aplicação específica às partes signatárias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão total ou parcial dos dispositivos do presente acordo será processada na forma estabelecida em lei, ficando, porém, estabelecido que 60 (sessenta) dias antes do término do presente as partes iniciarão as negociações para eventual renovação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA DE TRÂNSITO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando- lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito praticada pelo empregado no exercício de suas funções a empresa providenciará a apresentação do condutor que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrente de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo a interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo recusa do empregado em assinar o formulário correspondente à identificação do condutor do veículo, este ficará ciente de que o valor da multa a ser cobrada, no seu vencimento e sem apresentação de recurso, será de forma dobrada.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao ex- empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor ao departamento pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA DE FORO
Os casos omissos e controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo serão preliminarmente resolvidos entre as partes signatárias, com seus representantes legais e na impossibilidade de uma solução, necessitando de interferência judicial, elegem de comum acordo o foro desta comarca de Maringá, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo na 02 (duas) vias de
igual teor e forma, devendo ser encaminhadas ao órgão competente para homologação e registro.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Administrador EXPRESSO MARINGA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .