RESOLUÇÃO CONSUNI/UNIPAMPA Nº 402, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Ministério da Educação Universidade Federal do Pampa Conselho Universitário
Bagé/RS
RESOLUÇÃO CONSUNI/UNIPAMPA Nº 402, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina a celebração de Acordos de Cooperação, Convênios e demais parcerias interinstitucionais no âmbito da UNIPAMPA.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal do Pampa, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada via webconferência no dia 05 de dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 do Estatuto da Universidade, pelo art. 12 da Resolução nº 05, de 17 de junho de 2010 (Regimento Geral) e pelo art. 10 da Resolução nº 308, de 25 de fevereiro de 2021 (Regimento do CONSUNI) e de acordo com o constante no processo nº 23100.010565/2019-91,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Acordo de Cooperação: instrumento firmado entre instituições públicas ou entre estas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que estabelece um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, sem transferências de recursos financeiros entre os partícipes e com a obrigação de Prestação de Contas;
II - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento firmado entre instituições públicas onde haja um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, mediante mútua colaboração, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, com a cedência de servidor, sem a transferência de recursos financeiros e com a obrigação de prestação de contas;
III - Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, Estados e Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado. Acordo que tem como objeto a atuação conjunta
entre as instituições públicas ou entre estas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, na
consecução de atividades relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, de interesse público e que
tenham consonância com as atividades desempenhadas pela instituição pública acordante, permitidas a
transferência de recursos financeiros da instituição privada para a pública, com obrigação de Prestação de Contas;
IV - Acordo de Cooperação com Empresa Jr.: instrumento firmado entre a UNIPAMPA e Empresa Jr. da UNIPAMPA, onde essa irá vincular-se à instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas
ao campo de abrangência de pelo menos um Curso de Graduação indicado no estatuto da Empresa Jr., sem fins lucrativos, voltado ao empreendedorismo e com elaboração de Plano Acadêmico;
V - Convênio: instrumento firmado entre instituições públicas ou entre estas e instituições privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de estabelecerem programas/atividades de cooperação técnica, científica ou cultural para o desenvolvimento de ações específicas de caráter de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento de atividades em áreas de mútuo interesse dos partícipes, com transferência de recursos financeiros da União e com a obrigação de Prestação de Contas;
VI - Organização da Sociedade Civil: a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
a) sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
b) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projeto de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
VII - Concedente: responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto;
VIII - Convenente: participante que pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento;
IX - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio dos instrumentos, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
X - Plano de Trabalho: documento que trata da descrição das atividades acordadas, bem como a descrição de suas ações e de suas despesas e receitas, caso haja;
XI - Termo Aditivo: documento que modifica os instrumentos já celebrados, no que se refere à exclusão, alteração ou inclusão de cláusula e prorrogação de prazos, desde que não haja alteração no objeto pactuado;
XII - Termo de rescisão: documento que extingue, a partir da data de assinatura, os efeitos de um determinado instrumento. A rescisão é realizada de comum acordo entre os partícipes, em razão de não prevalecer a integralização do interesse inicial;
XIII - Prestação de Contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto do instrumento, o alcance das metas e dos resultados previstos, além da utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e estruturais, através da entrega de relatórios parciais e finais;
XIV - Objeto: o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XV - Plano Acadêmico: documento que será aprovado pelo do órgão colegiado da unidade em que a Empresa Jr. estará lotada. O Plano Acadêmico da Empresa Jr. deverá indicar a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos, bem como os aspectos educacionais e estruturais, com reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador e o suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da Empresa Jr.;
XVI - Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, Estados e Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos.
CAPÍTULO II DOS ATORES
Seção I
Do Coordenador
Art. 2º Coordenador do Projeto é o servidor público vinculado ao quadro funcional da UNIPAMPA, o qual será responsável pela formulação e progresso do projeto e do Plano de Trabalho, tendo como principal atribuição, dentre outras, atuar na organização e estruturação metódica de sua execução.
Art. 3º Deverá ser indicado um Coordenador Suplente para os ajustes.
Seção II Do Fiscal
Art. 4º Fiscal é o agente, representante da Administração Pública, especialmente designado para fiscalizar a execução do projeto e as despesas realizadas.
§ 1º O Fiscal Titular será sempre:
I - o Coordenador Acadêmico do Campus de origem do Coordenador do Projeto, quando o projeto partir das unidades acadêmicas da UNIPAMPA;
II - o Pró-Reitor adjunto da Pró-Reitoria de origem do Coordenador do Projeto, quando partir das Pró- Reitorias;
III - chefia de hierarquia imediatamente superior ao Coordenador do Projeto nas demais unidades administrativas da universidade.
Art. 5º O Coordenador Acadêmico, o Pró-Reitor Adjunto ou a chefia de hierarquia imediatamente superior ao Coordenador do Projeto poderá designar um servidor para a função de Fiscal Titular, devendo este estar lotado em sua mesma unidade.
Art. 6º Quando o Coordenador Acadêmico, o Pró-Reitor Adjunto ou a chefia de hierarquia imediatamente superior ao Coordenador do Projeto designar servidor para atuar como Fiscal Titular, o primeiro deverá assumir o papel de Fiscal Suplente. Quando o Coordenador Acadêmico, o Pró-Reitor Adjunto ou a chefia de hierarquia imediatamente superior ao Coordenador do Projeto assumir o papel de Fiscal Titular, deverá designar servidor para atuar como Fiscal Suplente.
Art. 7º O Fiscal Suplente deverá assumir todas as responsabilidades do Fiscal Titular quando de sua ausência.
Seção III Da Interface
Art. 8º Cada unidade da UNIPAMPA deverá indicar uma Interface de Convênios, designado por Portaria.
Art. 9º A Interface de Convênios deverá ser um servidor técnico-administrativo em educação.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. À Divisão de Gestão de Convênios compete:
I - assessorar a comunidade acadêmica acerca das ações necessárias à formalização, tramitação e prestação de contas dos instrumentos firmados;
II - instruir os Coordenadores, Fiscais e Interfaces;
III - promover, juntamente com outros órgãos da Universidade, capacitações para auxiliar os Coordenadores, Fiscais e Interfaces em suas atuações;
IV - analisar e tramitar via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) todos processos de abertura de convênios e congêneres;
V - juntar ao processo a documentação que for de sua competência para formalização do instrumento, incluindo minutas;
VI - Fazer as solicitações cabíveis, como ajustes, documentos e outros aos Coordenadores e Fiscais; VII - Conferir os requisitos formais da prestação de contas;
VIII - Definir e aperfeiçoar os procedimentos formais do processo;
IX - Disponibilizar todos os procedimentos e fluxos adotados pela Divisão. Art. 11. Ao Coordenador de Acordo/Convênios compete:
I - elaborar e proceder com a solicitação da proposta de celebração do instrumento de Acordo/Convênio e do projeto;
II - assessorar e acompanhar o planejamento com as instâncias técnicas da UNIPAMPA e as atividades desenvolvidas;
III - assumir a responsabilidade técnica do projeto;
IV - submeter o projeto para aprovação do Conselho do Campus; V - cumprir o objeto, as metas e os prazos pactuados;
VI - utilizar corretamente os recursos;
VII - manter o Fiscal e o Coordenador Suplente informados da execução do objeto; VIII - contatar com todos os partícipes;
IX - disponibilizar os recursos necessários para a execução do objeto;
X - fornecer, sempre que solicitado, informações relativas ao andamento e execução do objeto bem como das prestações de contas;
XI - desenvolver as atividades até o término do ajuste; XII - elaborar as prestações de contas parciais e final.
Art. 12. Na ausência do Coordenador Titular, por período superior a 30 (trinta) dias, o Coordenador Suplente deverá assumir o ajuste e, na sua ausência, o Conselho do Campus será o responsável pela indicação de outro servidor com intuito de garantir a continuidade das atividades.
Art. 13. Ao Fiscal de Acordo/Convênios compete:
I - monitorar e fiscalizar a execução do projeto, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho, para o cumprimento do objeto;
II - comunicar ao Coordenador do Projeto as ocorrências do não cumprimento previsto nos termos acordados ou qualquer irregularidade na execução do projeto;
III - responsabilizar-se pelo recebimento e ateste das notas fiscais e posterior envio ao Coordenador;
IV - avaliar, durante a execução do projeto, a regularidade da prestação do serviço e formular, quando necessário, as notificações para correção de eventuais inadequações;
V - averiguar periodicamente a regularidade fiscal e trabalhista do partícipe;
VI - documentar, em caso de descumprimento do instrumento, as tentativas inexitosas de negociação amigável e demais notificações enviadas e encaminhar toda documentação à Divisão de Gestão de Convênios para as devidas providências;
VII - exigir, receber e analisar a Prestação de Contas final apresentada pelo Coordenador, caso encontre alguma inconsistência, solicitar ajuste;
VIII - manifestar-se quanto às solicitações requeridas pelo Coordenador, as quais têm por objetivo alterar qualquer item do projeto;
IX - manifestar-se sobre a regularidade da Prestação de Contas apresentada pelo Coordenador.
Art. 14. À Interface de Convênios compete auxiliar os Coordenadores e Fiscais nas tramitações administrativas referente aos processos de Acordos e Convênios, em especial, na abertura e instrução do processo.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 15. Para a celebração dos Acordos de Cooperação com instituições públicas, devem ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - solicitação de celebração Acordo/Convênio PROPLAN (modelo disponibilizado no SEI); II – Ata do Conselho de Campus (quando a proposta for do Campus);
III - ata do Comitê Estratégico (quando a proposta for da Reitoria);
IV - declaração do responsável pelo Acordo de Cooperação (modelo disponibilizado no SEI!);
V – Declaração pelo cumprimento de objeto (modelo disponibilizado no SEI!); VI - concordância do(s) outro(s) partícipe(s);
VII - Regimento Interno, Estatuto Social ou Contrato Social do(s) outro(s) partícipe(s); VIII - documento que comprove o responsável legal para assinar o instrumento;
IX - minuta do Acordo de Cooperação (modelo disponibilizado no SEI!); X - Plano de trabalho (modelo disponibilizado no SEI!);
XI - projeto de Ensino, Pesquisa e/ou Extensão, quando houver, juntamente com seu registro no Sistema Acadêmico de Projetos – SAP.
Art. 16. Quando o Acordo de Cooperação for com instituição privada, além dos documentos mencionados no Art. 15, devem também ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - extrato de Chamamento Público (na ausência dele será necessária a apresentação da justificativa pela definição da instituição);
II - declaração de instituição privada (modelo disponibilizado no SEI!);
III - comprovação de regularidade fiscal do(s) partícipe(s): FGTS, Receita Federal do Brasil e Dívidas Trabalhistas;
IV - declaração de Capacidade Técnica e Gerencial (modelo disponibilizado no SEI!).
Art. 17. Para a celebração de Convênios com instituições públicas, devem ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - solicitação de celebração Acordo/Convênio PROPLAN (modelo disponibilizado no SEI); II - ata do Conselho de Campus (quando a proposta for do Campus);
III - ata do Comitê Estratégico (quando a proposta for da Reitoria);
IV - declaração do responsável pelo Acordo de Cooperação (modelo disponibilizado no SEI!); V - declaração pelo cumprimento de objeto 9modelo disponibilizado no SEI!);
VI - concordância do(s) outro(s) partícipe(s);
VII - regimento Interno, Estatuto Social ou Contrato Social do(s) outro(s) partícipe(s); VIII - documento que comprove o responsável legal para assinar o instrumento;
IX- minuta de Convênio (modelo disponibilizado no SEI!); X - plano de trabalho (modelo disponibilizado no SEI!);
XI - projeto de Ensino, Pesquisa e/ou Extensão, quando houver, juntamente com seu registro no Sistema Acadêmico de Projetos – SAP.
Art. 18. Quando o Convênio for com instituição privada, além dos documentos mencionados no Art.
17, devem também ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - extrato de Chamamento Público (na ausência dele será necessária a apresentação da justificativa pela definição da instituição);
II - declaração de instituição privada (modelo disponibilizado no SEI!);
III - comprovação de regularidade fiscal do(s) partícipe(s): FGTS, Receita Federal do Brasil e Dívidas Trabalhistas;
IV - declaração de Capacidade Técnica e Gerencial (modelo disponibilizado no SEI!).
Art. 19. Para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica, devem ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - solicitação de celebração Acordo/Convênio PROPLAN (modelo disponibilizado no SEI); II - ata do Conselho de Campus (quando a proposta for do Campus);
III - ata do Comitê Estratégico (quando a proposta for da Reitoria);
IV - declaração do responsável pelo Acordo de Cooperação (modelo disponibilizado no SEI!); V - declaração pelo cumprimento de objeto 9modelo disponibilizado no SEI!);
VI - concordância do(s) outro(s) partícipe(s);
VII - regimento Interno, Estatuto Social ou Contrato Social do(s) outro(s) partícipe(s); VIII - documento que comprove o responsável legal para assinar o instrumento;
IX - minuta do Acordo de Cooperação Técnica (modelo disponibilizado no SEI!); X - plano de trabalho (modelo disponibilizado no SEI!);
XI - projeto de Ensino, Pesquisa e/ou Extensão, quando houver, juntamente com seu registro no Sistema Acadêmico de Projetos – SAP;
XII - cópia do Parecer do Campus/Unidade de destino;
XIII - ofício da instituição de destino solicitando ou permitindo a Colaboração Técnica;
XIV - ofício do Reitor da UNIPAMPA ao Reitor da instituição manifestando concordância ou ciência quanto à existência do pedido.
Art. 20. Para a celebração de Acordos de Cooperação com Empresa Jr. da UNIPAMPA, devem ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - solicitação de celebração Acordo Empresa Jr. (modelo disponibilizado no SEI!); II - ata do Conselho de Campus;
III - declaração do docente orientador responsável pelo Acordo de Cooperação com Empresa Jr. da UNIPAMPA (modelo disponibilizado no SEI!);
IV - declaração do docente coorientador responsável pelo Acordo de Cooperação com Empresa Jr. da UNIPAMPA (se houver, de acordo com o Art. 2º da Resolução nº 150, de 31 de agosto de 2016 – modelo disponibilizado no SEI!);
V - declaração de cumprimento de objeto (modelo disponibilizado no SEI!);
VI - minuta de Acordo de Cooperação com Empresa Jr. da UNIPAMPA (modelo disponibilizado no
SEI!);
VII - programa de Trabalho para Empresa Jr. da UNIPAMPA (modelo disponibilizado no SEI!);
VIII - cópia do Parecer do Campus (de acordo com a Resolução nº 150, de 31 de agosto de 2016, Artº 7º, é necessária a interveniência do Diretor do respectivo Campus);
IX - inscrição da Empresa Jr. como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; X - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
XI - ofício do Campus identificando a área de instalação da Empresa Jr.
Art. 21. Os Acordos de Parceria para PD&I poderão prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio credenciada junto a UNIPAMPA, dispensada licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente, devendo ser precedido de negociação com a entidade parceira.
Art. 22. Para a celebração de Acordos de Cooperação, Acordos de Parceria para PD&I, Termos de Fomento e Termos de Colaboração com instituições privadas, devem ser incluídos os seguintes documentos no processo:
I - solicitação de celebração Acordo/Convênio (modelo disponibilizado no SEI!); II - plano de Trabalho (modelo disponibilizado no SEI!);
III - projeto de pesquisa, extensão, ensino, desenvolvimento institucional, projetos de inovação e os projetos de empreendedorismo;
IV - ata do Conselho do Campus com a apreciação do instrumento ou Parecer do Comitê Estratégico;
V - concordância do(s) outro(s) partícipe(s);
VI - regimento, Estatuto ou Contrato Social do(s) outro(s) partícipe(s);
VII - documento que comprove o responsável legal para assinar o instrumento; VIII - declaração dos Coordenadores e Fiscal;
IX - declaração de Instituição Privada;
X - comprovação do exercício, durante os últimos 03 (três) anos, de atividades da empresa referentes ao objeto do convênio (comprovante CNPJ - Receita Federal do Brasil);
XI - declaração de Capacidade Técnica e Gerencial;
XII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade privada, conforme o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de CPF de cada um;
XIII - comprovante de local de funcionamento da empresa (água, luz ou contrato de locação).
Art. 23. Cabe à Divisão de Gestão de Convênios a conferência da regularidade fiscal do partícipe, Receita Federal, Dívidas Trabalhistas e FGTS.
Art. 24. Em casos de Acordos de Cooperação com qualquer ente da Federação (União, Estados ou Municípios) e das entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal (autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas), é dispensável anexar ao processo
administrativo comprovação da regularidade fiscal, uma vez que não há repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
Art. 25. Conforme o objeto do ajuste, a Divisão de Gestão de Xxxxxxxxx poderá exigir a apresentação de outros documentos.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES
Art. 26. Em observância ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, é vedada a celebração de convênios com repasse de recursos financeiros públicos:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais);
II - com entidades privadas que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser realizado Termo de Execução Descentralizada (TED);
IV - com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio com repasse;
V - com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, com desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) ocorrência de dano ao Erário; ou
d) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
VI - com pessoas físicas;
VII - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;
Parágrafo único: o exposto no Inciso VII não se aplica aos Convênios para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e aos Acordos de Parceria para PD&I.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 27. O Plano de Trabalho deverá estar anexado ao instrumento e deverá conter todas as informações referentes ao objeto proposto, tais como:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - descrição detalhada das etapas ou fases de execução; III - metas a serem atingidas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros com a previsão de todas as despesas e receitas, quando houver;
VI - cronograma de desembolso;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;
IX - relação dos servidores/colaboradores envolvidos com a carga horária dedicada ao objeto.
Parágrafo único: Na justificativa do Plano de Trabalho deverão constar de maneira objetiva o interesse institucional da UNIPAMPA na celebração do ajuste e o vínculo com as iniciativas do Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 28. O Plano de Trabalho de Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) deverá conter obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas a atingir os resultados pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - a descrição dos meios e recursos a serem empregados pelos parceiros, nos termos parágrafo
2º;
IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º; V - o Plano de Aplicação de Recursos, quando houver transferência de recursos financeiros.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e
indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 2º A UNIPAMPA poderá permitir a participação de recursos humanos dela integrante para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficará autorizadas a prover capital intelectual, serviços,
equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 3º Os servidores da UNIPAMPA e os estudantes de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento observados o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 29. O Plano de Trabalho do Convênio de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas;
III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 30. A participação de pessoal docente e técnico-administrativo depende de adequação às normas legais e institucionais, pelo que, em tal caso, será necessário que se esclareça:
I - o número de horas diárias, semanais ou mensais, especificando se são remuneradas ou não;
II - quais servidores da UNIPAMPA estarão envolvidos no objeto do ajuste, além dos colaboradores do outro partícipe, citando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas.
CAPÍTULO VII DO TERMO ADITIVO
Art. 31. O Termo Aditivo poderá incluir e/ou alterar informações no instrumento original e seus anexos, vedada a modificação do objeto do ajuste.
Art. 32. O Termo Aditivo só poderá ser realizado caso haja esta previsão no instrumento principal da parceria.
Art. 33. É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
Art. 34. O Termo Aditivo deverá ser justificado tecnicamente quanto à sua necessidade.
Art. 35. Não são permitidos Termos Aditivos, de qualquer espécie, para instrumentos cuja vigência tenha expirado.
Art. 36. Não são permitidos Termos Aditivos para prorrogação de prazo em ajustes que não tiveram seu objeto executado ao menos em parte.
Art. 37. O Termo Aditivo deve ser solicitado via SEI!, no processo do instrumento principal. Art. 38. Ambos partícipes devem manifestar concordância quanto o Termo Aditivo.
Art. 39. O pedido de Xxxxx Aditivo deve ser enviado à Divisão de Gestão de Convênios com antecedência de 30 (trinta) dias para Termos Aditivos de prorrogação de vigência e de 90 (noventa) dias para os demais casos.
Art.40. Será necessária a inserção de um novo Plano de Trabalho com suas atividades dentro do período da vigência do Termo Aditivo.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS
Art. 41. O prazo de vigência dos instrumentos deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas e o prazo necessário para sua execução, previsto no Plano de Trabalho.
Art. 42. A vigência dos acordos de cooperação e convênios mencionados neste documento se limitará a 60 (sessenta) meses, contado o período adicionado via termo aditivo, conforme Art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referendado pelo Parecer nº 03/2013 da Câmara Permanente de Convênios/AGU, salvo em situações excepcionais que imponham alteração de prazo de vigência visando a plena execução do objeto, caso ocorridas situações imprevistas e supervenientes à celebração do acordo administrativo.
Art. 43. Em observância à Orientação Normativa AGU nº 44/2014, a vigência dos convênios enquadrados no Decreto nº 6.170/2007 (com repasse de recurso financeiro entre órgãos públicos) assim enquadrados como Acordos de Parceria para PD&I, deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no Plano de Trabalho, não se aplicando o Inciso II do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 44. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no Plano de Trabalho o respectivo cronograma de execução.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DOS INSTRUMENTOS
Art. 45. A rescisão é realizada de comum acordo entre os partícipes, em razão de não prevalecer a integralização do interesse inicial, através de Termo de Rescisão.
Art. 46. Um instrumento poderá ser rescindido pelo direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial ocorrendo:
I - descumprimento, decorrente das obrigações assumidas neste termo;
II - superveniências de norma legal que tome forma ou materialmente inexequível; III - caso fortuito ou força maior.
Art. 47. Nos casos em que o objeto pactuado não venha a ser realizado, os coordenadores e gestores deverão encaminhar a solicitação de rescisão devidamente justificada para a Divisão de Gestão de Convênios com antecedência de 90 (noventa) dias do término da vigência do instrumento.
Parágrafo único: A rescisão do instrumento não retira dos Coordenadores o dever de prestar
contas.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48. Todos os instrumentos devem ser finalizados mediante apresentação e aprovação de relatório de Prestação de Xxxxxx.
Art. 49. Mesmo em instrumentos que não envolvam repasse financeiro deverão ser utilizados instrumentos compatíveis com as exigências legais para os casos em que há repasse de recursos públicos, tendo como base o artigo 19 da Portaria Interministerial nº 424/2016 e também o Art. 22 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 50. A Prestação de Contas deve conter elementos que permitam às partes avaliarem o andamento ou a conclusão do objeto conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação o alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a Prestação de Contas, devendo conter:
I - cumprimento do objeto, onde conste:
a) o tipo de Prestação: Indicar se a Prestação de Contas é Parcial ou Total e o período de execução das contas apresentadas;
b) a descrição das ações programadas: ações de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado;
c) a descrição das ações executadas: ações realizadas comparando-as com as previstas no Plano de Trabalho;
d) a relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
e) a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
f) a realização de serviços previstos, quando for o caso;
g) a atestação do recebimento definitivo do bem, quando for o caso de cedência;
h) a cópia da homologação das licitações realizadas, quando for o caso;
i) a cópia de documentação comprobatória de instrutoria (certificação), quando for o caso;
j) a avaliação da execução do objeto: descrição dos benefícios das ações ressaltando as metas alcançadas, comparação entre a situação anterior, durante e posterior à implantação do projeto; alcance dos objetivos.
II - execução físico-financeira, onde conste:
a) a descrição dos gastos e custos das ações beneficiadas com os recursos repassados, quando for o caso;
b) a relação dos elementos característicos da meta, etapa ou fase, conforme Plano de Trabalho;
c) a descrição da receita com a indicação dos valores destinados ao projeto, segundo sua origem, juntamente os valores de contrapartida, se houver, e os rendimentos pertinentes no caso das aplicações financeiras, quando for o caso;
d) a descrição da despesa com os valores gastos na execução das ações, informando caso haja saldos a serem recolhidos ou a utilizar, de acordo com a relação de pagamento;
e) indicar o nome do credor constante no documento comprobatório, bem como a aquisição de equipamentos e/ou contratação de serviços conforme nota fiscal, quando for o caso;
f) as cópias de empenho, notas fiscais, faturas, quando for o caso;
g) o demonstrativo de execução Físico-Financeira (o que foi adquirido com seus respectivos valores e suas notas de empenho), quando for o caso.
Art. 51. Nos relatórios, poderão ser anexadas fotos, imagens e digitalização de jornais, revistas, notícias, publicações e quaisquer outras oriundas do projeto e que demonstrem o seu cumprimento.
Art. 52. Os prazos para apresentação das Prestações de Contas parciais estarão descritos no instrumento de parceria e no Plano de Trabalho. No entanto, o prazo para a Prestação de Contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
Art. 53. A Prestação de Contas de instrumentos com repasse financeiro será analisada e avaliada pela(s) unidade(s) técnica(s) competente(s) da UNIPAMPA.
Art. 54. Em casos que a UNIPAMPA perceba repasse de recursos financeiros do outro partícipe, a Prestação de Xxxxxx deverá ser analisada e avaliada pela Concedente, que emitirá parecer. Concluídas as análises, a Prestação de Contas poderá ser aceita ou rejeitada, caso seja detectada alguma inconsistência documental.
Art. 55. A Prestação de Contas em forma de relatório também deve ser realizada em casos de ajustes sem repasse financeiro.
Art. 56. O Fiscal do acordo deve manifestar sua concordância quanto à Prestação de Contas apresentada pelos Coordenadores, assinando o relatório em caso de concordância.
Art. 57. O Conselho do Campus ou o Comitê Estratégico da UNIPAMPA e o outro partícipe devem realizar análise e manifestação quanto à Prestação de Contas apresentada, para parcerias com ou sem repasse de recurso financeiro.
Art. 58. Para possibilitar o encaminhamento da Prestação de Contas ao Conselho do Campus ou Comitê Estratégico, o Fiscal já deve ter dado ciência na mesma.
Art. 59. O caráter emergencial de uma despesa não autoriza o gestor a utilizar os recursos para outra finalidade, sendo a utilização de recursos em desacordo com as cláusulas de convênio considerada falha de natureza grave.
Art. 60. Os pareceres de aprovação das Prestações de Contas serão publicados no sítio eletrônico da Divisão de Gestão de Convênios.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Art. 61. Após a aprovação da Prestação de Contas pelos partícipes e pelo Conselho do Campus ou Comitê Estratégico, a Divisão de Gestão de Convênios informará o Pró-Reitor da PROPLAN e o Reitor da UNIPAMPA sobre a aprovação, para que este manifeste ciência no processo.
Art. 62. Após a manifestação de ciência do Reitor, o processo poderá ser encerrado.
CAPÍTULO XII
DOS FLUXOS PROCESSUAIS
Art. 63. Os processos referentes à celebração de parcerias deverão ser abertos via SEI, com nível de acesso restrito ou sigiloso no caso de processos que envolvam PD&I, pela presença de informações pessoais. A avaliação da pertinência não cabe ao gestor e sim a um órgão colegiado.
Art. 64. A celebração de parcerias deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho do Campus (para iniciativas com origem nos campi) ou do Comitê Estratégico (para iniciativas da Reitoria).
Art. 65. Somente após parecer do Conselho do Campus ou Comitê Estratégico o processo deverá ser encaminhado para a Divisão de Gestão de Convênios.
Art. 66. Em caso de repasse de recursos e/ou utilização de recursos financeiros próprios da UNIPAMPA, o processo deverá ser tramitado pela Divisão de Gestão de Convênios para Divisão de Orçamento, que realizará análise e manifestação.
Art. 67. Os Acordos e Xxxxxxxxx em que a UNIPAMPA participar com o objetivo de firmar cooperação técnica para desenvolvimento tecnológico deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas reguladoras de propriedade intelectual, a serem revisadas pela AGIPAMPA, que emitirá parecer. Somente após parecer favorável da XXXXXXXX o processo seguirá para a próxima etapa do seu trâmite.
Art. 68. De acordo com a natureza do projeto e do Plano de Trabalho, o processo será encaminhado pela Divisão de Gestão de Convênios para a Pró-Reitoria ou Diretoria afim, para análise e manifestação quanto à vinculação com o Programa de Desenvolvimento Institucional (PDI) e com as atividades afins da Universidade que envolvam pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional.
Art. 69. Após a concordância da Pró-Reitoria ou diretoria afim, quando já não houver parecer referencial, o processo deverá ser encaminhado pelo Pró-Reitor da PROPLAN para análise e manifestação da Procuradoria Jurídica junto à Universidade.
Art. 70. Sendo o parecer da Procuradoria Jurídica favorável, ou no pleno atendimento às ressalvas realizadas pela mesma, o processo será enviado para a Secretaria do CONSUN I para manifestação da Comissão de Relações Universidade-Sociedade (CRU-S).
Art. 71. Após parecer favorável da Comissão de Relações Universidade-Sociedade - CRU-S, o processo será encaminhado à próxima Reunião Ordinária do CONSUNI.
Art. 72. Em casos específicos, devidamente justificados, a Secretaria do CONSUNI pode julgar a pertinência quanto à aprovação ad referendum.
Art. 73. Após a aprovação do CONSUNI, o instrumento e o Plano de Trabalho serão encaminhados para a assinatura dos partícipes, através do SEI!, pela Divisão de Gestão de Convênios.
Art. 74. O usuário externo que firmará o ajuste deverá ter acesso eletrônico a todos os documentos do processo.
Art. 75. As normas para cadastro de usuários externos do SEI! serão dispostas em normativa específica e encaminhadas as orientações por e-mail aos partícipes.
Art. 76. Havendo solicitação de alterações ou complementação de documentação, o processo retornará para o solicitante que deverá providenciar os devidos ajustes e enviar para a Divisão de Gestão de Convênios.
Art. 77. No caso de alterações no instrumento do ajuste e/ou do Plano de Trabalho, anteriores à assinatura pelos representantes legais, o(s) outro(s) partícipe(s) deverá ser informado sobre as modificações.
Art. 78. O prazo entre o envio do processo para a Divisão de Gestão de Convênios e a publicação do instrumento poderá ser de até 90 (noventa) dias, devido às tramitações administrativas.
CAPÍTULO XIII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 79. O chamamento público para Acordos de Cooperação se dará através de Edital de Credenciamento, conforme minuta disponibilizada pela Divisão de Gestão de Convênios/PROPLAN.
§ 1º Para os Acordos mencionados no caput, a unidade solicitante do ajuste será responsável pela realização do Edital de Credenciamento, em sua integralidade;
§ 2º A celebração do Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 80. O edital de credenciamento deverá receber parecer favorável da Procuradoria Federal junto à UNIPAMPA antes de sua publicação, desde que não haja Parecer Referencial.
Art. 81. O extrato do edital de credenciamento receberá ampla publicidade, no sítio eletrônico da Universidade e nos veículos oficiais, Diário Oficial da União e Boletim de Serviço da UNIPAMPA, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do período do recebimento da documentação e propostas.
Parágrafo único: Os resultados das homologações das chamadas públicas receberão ampla publicidade no sítio eletrônico da Universidade e nos veículos oficiais.
Art. 82. Ocorrendo inexigibilidade ou dispensa de chamada pública, a justificativa deverá ser publicada no mesmo dia em que for efetivada no site da Universidade e, a critério da administração pública, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS JUNIORES
Art. 83. As Empresas Jr. deverão formalizar seu relacionamento com a UNIPAMPA por meio e Acordo de Cooperação com Empresa Jr. da UNIPAMPA firmados entre a Instituição e os membros da Empresa Jr., com a interveniência do Diretor do respectivo campus.
Art. 84. Para a celebração de Acordos de Cooperação com Empresas Jr., deverá antes tramitar nas instâncias competentes, de acordo com a Resolução nº 150/2016 do CONSUNI, após, devem ser incluídos os documentos no SEI!, conforme mencionado no Art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO XV
DOS FOMENTADORES EXTERNOS
Art. 85. Os ajustes que tiverem como partícipe fomentadoras de projetos de pesquisa e inovação vinculadas ao poder público, como a Financiadora de Inovação e Pesquisa (FINEP) e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ficarão sob a responsabilidade da Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPPI) que fará as tramitações processuais.
Art. 86. À PROPPI compete a elaboração do edital para seleção dos projetos, recebimento do termo de execução e recolhimento das assinaturas.
Art. 87. A PROPPI comunicará à Divisão de Gestão de Convênios sobre os prazos estipulados no processo e apresentará as prestações de contas já aprovadas.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os Convênios de Estágios são atribuídos à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, possuindo normas específicas.
Art. 89. Para cada acordo deverá ser emitida portaria designando Coordenadores e Fiscais, emitida pelo Gabinete da Reitoria.
Art. 90. As Interfaces de Convênios serão designadas via portaria, emitida pelo Gabinete da Reitoria.
Art. 91. Os Acordos de Parceria para PD&I com repasse de recurso financeiro oriundos da iniciativa privada para a UNIPAMPA serão gerenciados por Fundação de Apoio previamente autorizada ou credenciada, via Contrato.
Art. 92. Os Termos de Execução Descentralizada (TED) são atribuídos à Divisão de Orçamento.
Art. 93. Toda descentralização de recurso oriundo da UNIPAMPA, Emenda Parlamentar ou de TED, para outros órgãos, deve ser operacionalizada via Plataforma + Brasil, pela Divisão de Gestão de Convênios.
Parágrafo único. Nos casos do caput, incluem-se os Convênios com Fundação de Apoio, através do Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio.
Art. 94. As normas internas, os trâmites e fluxos processuais relativos aos Convênios e Contratos com Fundações de Apoio estarão dispostos em Resolução específica.
Art. 95. Para os Acordos de Cooperação Técnica, com cedência ou acolhimento de servidor, a instrução dos procedimentos administrativos estará disposta em Resolução específica.
Art. 96. O início de qualquer atividade ou ação oriunda de parcerias deve ser precedido de instrumento firmado, assinado e publicado.
Art. 97. A publicação do Extrato do Acordo de Cooperação ou Convênio no Diário Oficial da União é condição para a eficácia do ajuste, devendo também ser publicada no Boletim de Serviço da UNIPAMPA.
Art. 98. É vedado o repasse de recurso financeiro da UNIPAMPA para instituições privadas com fins lucrativos através das parcerias mencionadas nesta Norma Operacional, exceto para os Convênios para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Art. 99. Esta Resolução entra em vigor dia 14 de dezembro de 2023. Bagé, 05 de dezembro de 2023.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx