Cláusula preliminar 3
Liberty
Auto
ÍNDICE Condições gerais e especiais
Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Condições Gerais
Cláusula preliminar 3
Capítulo I. Definições, objecto
e garantias do contrato 4
Capítulo II. Declaração do risco,
inicial e superveniente 8
Capítulo III. Pagamento e alteração
dos prémios 12
Capítulo IV. Início de efeitos,
duração e vicissitudes
do contrato 14
Capítulo V. Prova do seguro 17
Capítulo VI. Prestação principal
do segurador 18
Capítulo VII. Obrigações e direitos
das partes 19
Capítulo VIII.Bonificações ou
agravamentos por sinistralidade 23
Capítulo IX. Disposições diversas 24
Coberturas facultativas do seguro automóvel
Condições Gerais 26
Condições Especiais
1. Responsabilidade civil
facultativa 33
2. Choque, colisão
ou capotamento 35
3. Incêndio, queda de raio
ou explosão 37
4. Furto ou roubo 38
5. Quebra de vidros 40
6. Fenómenos da natureza 41
7. Actos maliciosos 43
8. Valor em novo
em caso de perda total 43
9. Perda total 44
10. Acidentes pessoais 45
11. Protecção pessoal 49
12. Protecção jurídica 51
13. Seguro de assistência
em viagem 65
14. Veículo de substituição 87
15. Bagagens 94
16. Protecção Plus 96
17. Anexos 98
18. Cláusulas Especiais 104
Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º, n.º 3, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, esclarece-se que as cláusulas ou artigos que estabelecem causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes, o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação, e que imponham ao Tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo, estão escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Condições gerais
Cláusula preliminar
1. Entre a Liberty Seguros, S.A., adiante designada por segurador, e o Tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se con- tratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do res- pectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do represen- tante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e ca- recem de ser especificamente identificadas nas Condições Particu- lares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às men- sagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibili- zado de forma fácil, gratuita e susceptível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Capítulo I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, consi- derando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
Cláusula 2.ª
Objecto do contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condi- ções legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador do seguro, pro- prietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de
locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Cláusula 3.ª
Âmbito territorial e temporal
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emer- gente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos servi- ços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Cro- ácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de se- guros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos documentos pro- batórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acor- do entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por aci- dentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 4.ª
Âmbito material
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de se- guros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar es- tabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos aci- dentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto pre- visto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à respon- sabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Cláusula 5.ª
Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos cor- porais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsá- vel pelo acidente, assim como os danos decorrentes da- queles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos le- gais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas co- lectivas responsáveis pelo acidente, quando no exer- cício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas co- abitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros cons- tantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transpor- te em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veí- culo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequên- cia de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explo- são, libertação de calor ou radiação, provenientes de
desintegração ou fusão de átomos, aceleração artifi- cial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desporti- vas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se apli- cam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou lo- catário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros trans- portados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Capítulo II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
Cláusula 6.ª
Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a cir- cunstâncias cuja menção não seja solicitada em questioná- rio eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos
demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respos- tas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da cele- bração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em es- pecial quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve escla- recer o eventual Tomador do seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante decla- ração enviada pelo segurador ao Tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no núme- ro anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou ne- gligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o segurador pode, mediante de- claração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexac- tamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido
pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferen- ça entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse co- nhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, te- ria celebrado o contrato se tivesse conhecido o fac- to omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do pré- mio.
Cláusula 9.ª
Agravamento do risco
1. O Tomador do seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha co- nhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do seguro proposta de xxxx- ficação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso al- gum, celebra contratos que cubram riscos com as ca- racterísticas resultantes desse agravamento do risco.
3. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 10.ª
Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos ter- mos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua pres- tação na proporção entre o prémio efectivamente co- brado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número ante- rior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do seguro ou do Segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Capítulo III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Cláusula 11.ª
Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades sub- sequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Cláusula 12.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª
Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o To- mador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do
lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três me- ses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de ven- cimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, caben- do-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao To- mador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª
Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do con- trato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorroga- ção do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do con- trato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsis- tência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª
Alteração do prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constata- ção do facto.
Capítulo IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
Cláusula 16.ª
Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no con- trato, e o dia no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na Cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª
Duração
1. A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedên- cia mínima em relação à data da prorrogação, ou se o To- mador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 18.ª
Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do con- trato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do mo- mento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do pré- mio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o Se- gurado, o segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 19.ª
Alienação do veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de aliena- ção do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do
próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, de- vendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemniza- ção de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alie- nação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número ante- rior em função do tempo efectivo de duração do incumpri- mento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o Tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o pré- mio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 20.ª
Transmissão de direitos
Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direi- tos e obrigações nos termos da lei.
Capítulo V
PROVA DO SEGURO
Cláusula 21.ª
Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de res- ponsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efectue em fracções inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o se- gurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 22.ª
Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha confe- rido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do To- mador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que
o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do seguro.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
Cláusula 23.ª
Limites da prestação
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à im- portância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não respon- de pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
Cláusula 24.ª
Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Toma- dor do seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de ga- rantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemniza- ção de terceiros, responder integralmente pela indemniza- ção devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da fran- quia aplicada.
Cláusula 25.ª
Pluralidade de seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de gara- gista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Cláusula 26.ª
Insuficiência do capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemni- zações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital segu- ro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcio- nalmente até à concorrência daquele montante.
2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
Capítulo VII
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Cláusula 27.ª
Obrigações do Tomador do seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o To- mador do seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais
relevantes para uma correcta determinação das res- ponsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evi- tar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequên- cias.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do nú- mero anterior, deve ser feita em impresso próprio forneci- do pelo segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que pos- sa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respectiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razo- avelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O Tomador do seguro e o Segurado não podem, sob pena de res- ponderem por perdas e danos:
a) Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabili- dade do segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, de- corrente da cobertura do sinistro por aquele.
Cláusula 28.ª
Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O segurador paga ao Tomador do seguro ou ao Segurado as despesas
efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a des- pesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 29.ª
Obrigações do segurador
1. O segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigio- sa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à acção di- recta de terceiros lesados ou respectivos herdeiros.
2. O segurador notifica o Tomador do seguro das reclamações apre- sentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efectue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção previs- ta na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O segurador presta ao Tomador do seguro e ao Segurado os es- clarecimentos necessários ao correcto entendimento dos procedi- mentos a adoptar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Cláusula 30.ª
Códigos de conduta, convenções ou acordos
O segurador, informa o Tomador do seguro e o Segurado, da sua adesão ao código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos
mais céleres, identificando os respectivos subscritores e, bem assim, pres- tando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correcto enten- dimento da sua aplicação.
Cláusula 31.ª
Direito de regresso do segurador
Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o con- dutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admi- tida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondi- cionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao di- reito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obriga- ções legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o res- ponsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o
acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Capítulo VIII
BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
Cláusula 32.ª
Bonificações ou agravamentos dos prémios por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por si- nistralidade (bonus/malus) regem-se pela tabela e disposições cons- tantes do Anexo I destas Condições Gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de in- demnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente respon- sabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, de- vendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
Cláusula 33.ª
Certificado de tarifação
O segurador entrega ao Tomador do seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existên- cia ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provo- cados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Cláusula 34.ª
Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucur- sal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do represen- tante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir for- ma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo du- radouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamen- te identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Cláusula 35.ª
Reclamações e arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente con- trato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem as- sim, ao Instituto de Seguros de Portugal (xxx.xxx.xx).
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
Cláusula 36.ª
Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
COBERTURAS FACULTATIVAS DO SEGURO AUTOMÓVEL
Condições gerais
Cláusula preliminar
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.
Cláusula 1.ª
Definições
Valor em novo: preço total de venda ao público do veículo seguro em estado de novo (mês e ano da primeira matrícula), incluindo encargos legais e impostos e sem quaisquer descontos, segundo tabelas da Eurotax;
Valor venal: valor de venda do veículo seguro, imediatamente antes da ocorrência de um sinistro;
Extras: todos os aparelhos, acessórios ou instrumentos que não façam parte integrante do equipamento standard do veículo seguro, bem como aqueles que, embora incorporados de fábrica, obriguem o comprador a um pagamento suplementar (opções).
Constituem meros exemplos de extras as jantes, grelhas de protecção, tampões de rodas, câmaras-de-ar e pneus, barras de tejadilho, faróis, pro- jectores, auto-rádios e respectivas antenas e/ou instalações sonoras, cadeiras de transporte de crianças, pintura metalizada, pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, de reclamos ou propaganda, aparelhos de GPS e televisões.
Perda parcial: situação decorrente de acidente em consequência do qual o veículo sofra danos de valor inferior ao capital seguro e susceptíveis de reparação;
Perda total: situação decorrente de acidente em consequência do qual o veículo sofra danos de valor igual ou superior ao capital seguro ou não susceptíveis de reparação.
Cláusula 2.ª
Âmbito
As presentes Condições Gerais são aplicáveis a todas as cober- turas facultativas do seguro automóvel, a saber:
- Responsabilidade Civil Facultativa;
- Choque, Colisão ou Capotamento;
- Incêndio, Queda de Raio ou Explosão;
- Furto ou Roubo;
- Quebra de Vidros;
- Fenómenos da Natureza;
- Actos Maliciosos;
- Valor em novo em caso de Perda Total;
- Perda Total;
- Acidentes Pessoais;
- Protecção Pessoal;
- Protecção Jurídica;
- Assistência em Viagem;
- Veículo de Substituição;
- Bagagens.
Cláusula 3.ª
Âmbito territorial
Salvo disposição em contrário, constante das respectivas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, as coberturas facultativas contratadas têm o mesmo âmbito territorial da cober- tura de responsabilidade civil obrigatória, de acordo com o dis- posto na Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (ASORCA).
Cláusula 4.ª
Exclusões
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5ª das Condições Gerais da ASORCA, que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos:
a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que esteja inibida de conduzir, temporária ou definitivamente;
b) Danos causados, deliberada ou intencionalmente, com o veículo ou ao veículo seguro, pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado, pelo condutor e restantes ocupantes ou por pes- soas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
c) Sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida ou conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos ou em estado de demência ou cegueira;
d) Danos resultantes de guerra, insurreição, mobilização, re- volução, greves, distúrbios laborais, actos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considera- dos nos termos da legislação penal em vigor, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil ou militar, excepto se tiver sido contratada a cobertura denominada Actos Maliciosos e na exacta medida do seu âmbito, tal como definida na respec- tiva Condição Especial;
e) Sinistros produzidos por furto, roubo, furto de uso ou por qualquer outra forma de subtracção ilegítima, bem como por utilização abusiva do veículo seguro. Esta exclusão, po- rém, não afectará os direitos do Segurado que derivem das coberturas facultativas contratadas;
f) Sinistros devidos a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, acelera- ção artificial de partículas ou radioactividade;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro circule em ser- viço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado;
h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteoroló- gicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outros fenómenos naturais, excepto se tiver sido contratada a co- bertura denominada Fenómenos da Natureza e na exacta medida do seu âmbito, tal como definida na respectiva Con- dição Especial;
i) Sinistros originados pelo veículo quando este não tenha sido apresentado à inspecção periódica obrigatória ou outras re- lativas à homologação do veículo, excepto se o Segurado demonstrar que entre o sinistro e as referidas omissões não
houve qualquer relação de causalidade;
j) Sinistros causados durante operações de carga e descar- ga;
k) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga ou transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade ou equilíbrio do veículo;
l) Sinistros ocorridos por ocasião da participação do veícu- lo seguro em concursos, provas desportivas e respectivos treinos;
m) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser uti- lizado no transporte de matérias perigosas, desde que os danos ou o seu agravamento sejam por elas provocados ou agravados. Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis, matérias inflamáveis, explo- sivas ou tóxicas;
n) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa actividade esteja a ser desenvolvida;
o) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser uti- lizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contra- tada tal cobertura;
p) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconheci- dos como acessíveis ao veículo seguro;
q) Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados ad- vindos ao Segurado em virtude de privações de uso, despe- sas de substituição ou depreciação do Veículo Seguro em razão do sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
r) Sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
s) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, de reclamos ou propaganda no Veículo Seguro, excepto quando for feita a sua menção com extra na Apóli- ce, com indicação do respectivo valor.
Cláusula 5.ª
Capital Seguro
1. O capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo calculado de acordo com o estabelecido na tabela de
desvalorização, anexa às presentes Condições, com actualizações periódicas automáticas, salvo se as partes, por acordo, houverem estabelecido outro valor segurável (Anexo II).
2. Para efeitos de aplicação da tabela a que se refere o n.º 1, conside- rar-se-á o valor em novo tal como o mesmo vem definido na Cláusu- la 1.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel.
3. Em caso de sinistro, a Liberty Seguros pagará:
a) O capital seguro, em caso de perda total;
b) O custo da reparação do Veículo Seguro, por incorporação de peças novas, até ao limite do capital seguro, em caso de perda parcial.
Cláusula 6.ª
Franquias
1. Se o contrato vigorar com uma franquia, a mesma terá que ser ex- pressamente indicada nas Condições Particulares.
2. A franquia mínima é de 2% sobre o capital seguro, com um mínimo de
€ 125,00 por sinistro, excepto se o contrato vigorar com franquia zero.
3. Para efeitos de aplicabilidade de franquia zero ao primeiro sinistro, considerar-se-á a anuidade em curso e não o período total de vigên- cia do contrato.
4. A franquia é aplicável exclusivamente às seguintes coberturas facul- tativas:
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão;
- Fenómenos da natureza;
- Actos maliciosos;
- Valor em novo em caso de Perda Total.
5. O valor da franquia será deduzido ao valor da indemnização devida por sinistro, quer se trate de uma perda total ou de uma perda parcial do veículo seguro, sendo a Liberty Seguros responsável pelo pagamento da importância que exceder o valor da referida franquia.
Cláusula 7.ª
Agravamentos e Bonificações por sinistralidade
O regime de agravamentos e bonificações no âmbito das coberturas facul- tativas, por ocorrência ou ausência de sinistros, respectivamente, aplica-se apenas às seguintes coberturas, nos termos indicados no clausulado inclu- ído na tabela anexa às presentes Condições:
- Responsabilidade Civil Facultativa;
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão.
Cláusula 8.ª
Extras
1. As coberturas facultativas contratadas apenas abrangem os extras que tenham sido discriminados pelo Tomador do Seguro ou Segura- do, com indicação do respectivo valor.
2. Os extras incorporados de fábrica no veículo que não façam parte integrante do equipamento standard do mesmo ficam igualmente abrangidos pelas coberturas facultativas contratadas, desde que discriminados na proposta contratual, ainda que sem indicação do respectivo valor.
3. Na situação descrita no n.º anterior, o valor da indemnização não poderá exceder 5% do capital seguro à data do sinistro, tendo como limite máximo o valor de € 350,00 por sinistro.
4. Nos veículos adquiridos em estado de usado, que tenham extras, mas não tenham sido discriminados na proposta contratual e em que o capital seguro inclua o valor dos extras (isto é, em que não exista infraseguro), o pagamento abrangerá tais extras, os quais, para efeitos de indemnização como perda parcial ou total, serão au- tonomizados do veículo seguro.
5. Na situação descrita no ponto anterior, caberá à Liberty Seguros deter- minar a parte do capital seguro correspondente ao veículo e aos extras.
Cláusula 9.ª
Redução e reposição do capital seguro
1. Em caso de sinistro que dê origem ao pagamento de uma indemnização no âmbito das coberturas facultativas respei- tantes ao veículo, o valor desta será abatido ao capital se- guro, ficando este reduzido até ao vencimento do contrato.
2. O Tomador do Seguro poderá todavia repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar, correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido até ao ven- cimento do contrato.
Cláusula 10.ª
Direitos ressalvados
1. Se nas Condições Particulares o Tomador do Seguro indicar um ter- ceiro com direitos ressalvados, a Liberty Seguros não pagará qual- quer indemnização em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas, sem o prévio conhecimento e aceitação deste.
2. Na situação prevista no número anterior, a Liberty Seguros não pro- cederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos ressalvados, nem à resolução do contrato, sem o prévio conhecimento deste.
Cláusula 11.ª
Sub-rogação
A Liberty Seguros ficará sub-rogada nos direitos do beneficiário da indem- nização, relativamente a terceiros eventualmente responsáveis, dos valores que, ao abrigo das coberturas facultativas, tiver suportado.
Cláusula 12.º
Redução ou exclusão de garantias facultativas
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou eliminar as coberturas facultativas contratadas, mediante comunicação es- crita dirigida à Xxxxxxx Xxxxxxx, com antecipação de, pelo menos, 30 dias.
2. A Liberty Seguros só pode reduzir ou eliminar as coberturas faculta- tivas contratadas na data de vencimento do contrato ou, fora dela, com fundamento previsto na lei.
3. Quando, por força de redução ou eliminação de coberturas faculta- tivas, houver lugar a estorno do prémio, a Liberty Seguros devolverá a parte do prémio pago, calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido.
COBERTURAS FACULTATIVAS DO SEGURO AUTOMÓVEL
Condições especiais
1. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 1.ª
Âmbito
Para além da cobertura estabelecida na Cláusula 2.ª das Condições Gerais da ASORCA, mediante a contratação da pre- sente Condição Especial a Liberty Seguros:
a) Aumento do capital seguro
Garante a Responsabilidade Civil dos legítimos detentores do Veículo Seguro para além do capital mínimo obrigatório e até ao montante contratado, constante das Condições Par- ticulares.
b) Responsabilidade por danos causados por condutores menores
Renuncia, com prejuízo do disposto na alínea a) da Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultati- vas, até ao montante de € 100.000,00, ao direito de regres- so contra o responsável pelo incumprimento do dever de vigilância dos menores a seu cargo, do valor dos prejuízos suportados pela Liberty Seguros e causados por estes, em
consequência de condução não autorizada do Veículo Seguro. Aplica-se uma franquia de 10% do valor da indemnização, até ao máximo de € 500,00.
c) Responsabilidade por condução de veículo de terceiros
Garante, até ao montante de € 150.000,00, a Responsabi- lidade Civil em que incorra o Segurado, por condução oca- sional (desde que devidamente habilitado para o efeito) de um automóvel ligeiro ou motociclo, de uso particular pro- priedade de terceiros.
Esta cobertura é complementar ao seguro que garanta a responsabilidade civil do veículo conduzido e só funciona em caso de insuficiência do capital (obrigatório ou facultati- vo) da Apólice e uma vez esgotado este ou se a viatura não beneficiar, à data do sinistro, de qualquer seguro válido ou eficaz.
d) Responsabilidade pela utilização de reboques
Garante, sem o pagamento de qualquer prémio adicional, a Responsabilidade Civil em que incorra o Segurado pela uti- lização de reboque até 300 kg., desde que cumulativamente estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- O reboque conste das Condições Particulares;
- A matrícula seja coincidente com a do Veículo Seguro;
- O reboque esteja atrelado ao veículo seguro;
- Sejam cumpridas as normas rodoviárias em vigor.
O capital de responsabilidade civil pela utilização do rebo- que é igual ao capital contratado para o veículo seguro.
e) Responsabilidade civil cruzada
Garante, sem o pagamento de qualquer prémio adicional, a responsabilidade civil por danos materiais causados pelo veículo seguro resultantes da colisão deste num veículo ligeiro de passageiros propriedade de uma das seguintes pessoas:
- Do próprio Tomador de seguro;
- De todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos
legais, garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;
- Do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adopta- dos das pessoas referidas nos dois pontos anteriores, assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas.
Cláusula 2.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos:
a) Sinistros em que o condutor tenha abandonado o sinistrado;
b) Danos causados a terceiros decorrentes da queda de carga devido a deficiência de acondicionamento.
2. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos desta garantia entende-se por:
Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento;
Capotamento: a perda da posição normal do veículo, não decorrente de choque ou colisão.
Cláusula 2.ª
Âmbito
Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro em virtude de Choque, Colisão ou Capotamento deste.
Cláusula 3.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 4.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quan- do deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanha- dos de outros danos no veículo;
c) Directa e exclusivamente provenientes de defeito de cons- trução, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do Veículo Seguro;
d) Produzidos directamente por lama, alcatrão ou outros ma- teriais utilizados na construção das vias;
e) Nos extras, quando das Condições Particulares não cons- tem expressamente discriminados e com indicação do res- pectivo valor;
f) Ocasionados no veículo seguro quando e em consequência do seu transporte por qualquer meio;
g) Ocasionados no veículo seguro por manobra inerente à sua utilização como instrumento de laboração, excepto se ocor- rerem em plena circulação e em consequência desta.
3. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO
Cláusula 1.ª
Âmbito
Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garan- te o pagamento dos danos do veículo seguro em virtude de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, quer o mesmo se encontre em marcha ou parado, recolhido ou não em garagem.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 3.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel e na Cláusula 4.ª das Condições Especiais da cobertura de Choque, Colisão ou Capotamento, ambas aqui aplicáveis, encon- tram-se igualmente excluídos os danos:
a) Na aparelhagem ou instalação eléctrica quando não resulta- rem de incêndio ou explosão;
b) Ocasionados na instalação eléctrica da caixa isotérmica, se existir, desde que provenientes de corrente anormal, curto- circuito, tensão excessiva, imperfeição de isolamento ou outra, ainda que na mesma se produza um incêndio.
4. FURTO OU ROUBO
Cláusula 1.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro resul- tantes de desaparecimento, destruição ou deterioração em conse- quência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado.
a) Desaparecimento do veículo:
- A indemnização será paga decorridos 40 dias conta- dos desde a participação da ocorrência às autorida- des competentes, se no fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado;
- O valor da indemnização será calculado de acordo com o previsto na Cláusula 5.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro auto- móvel.
b) Roubo de peças, aparelhos, acessórios ou instrumentos:
- A Liberty Seguros pagará o valor em novo dos danos causados com o desaparecimento de peças ou aces- sórios que façam parte integrante do equipamento standard do veículo;
- No caso dos extras incorporados de fábrica no veículo que não façam parte integrante do equipamento stan- dard do mesmo, a Liberty Seguros pagará o valor em novo, desde que os mesmos tenham sido discrimina- dos na proposta contratual, ainda que sem indicação do respectivo valor.
O valor da indemnização não poderá exceder 5% do capital seguro à data do sinistro, tendo como limite máximo o valor de € 350,00 por sinistro;
- No caso dos extras não incorporados de fábrica no veículo, a Liberty Seguros pagará o valor declarado na proposta contratual.
c) Danos em caso de tentativa de furto ou roubo
- Serão totalmente indemnizados os danos causados ao Veículo Seguro em resultado de tentativa de roubo, furto ou furto de uso.
d) Reposição de chaves e substituição da fechadura
- No caso de furto ou roubo das chaves ou de tentativa em consequência da qual sejam provocados danos ir- recuperáveis nas chaves e/ou na fechadura do Veícu- lo Seguro, a Liberty Seguros garante a reposição das chaves e/ou a substituição da fechadura, até ao limite máximo de € 350,00 por sinistro e anuidade;
- A presente garantia funciona desde que tenha sido fei- ta a respectiva participação às autoridades.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 3.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos:
a) Os sinistros não participados às autoridades policiais que envolvam o desaparecimento do veículo seguro;
b) Os furtos, roubos ou furtos de uso em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro.
Cláusula 4.ª
Recuperação do veículo
1. Se o veículo for recuperado dentro dos 40 dias seguintes à parti- cipação às autoridades, o Tomador do Seguro ou Segurado terão que aceitar a sua devolução, suportando a Liberty Seguros eventuais despesas com o repatriamento.
2. Se a recuperação tiver lugar depois do prazo referido no número anterior, o veículo ficará na posse da Liberty Seguros, comprome- tendo-se o Tomador do Seguro ou Segurado a subscrever os docu- mentos necessários para a transmissão do bem, salvo se este dese- jar conservar o veículo na sua propriedade, caso em que devolverá à Liberty Seguros o que, a título de indemnização, haja recebido.
5. QUEBRA DE VIDROS
Cláusula 1.ª
Âmbito
1. Pela presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos resultantes da quebra de vidros ou equivalente em matéria sintética, do pára-brisas, do óculo traseiro, do tecto de abrir, dos vidros laterais e dos tecto panorâmicos, ocasionados por evento não enquadrável em qualquer outra cobertura facultativa, até ao valor máximo de 20% do valor em novo, conforme definido na Cláusula 5ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel.
2. A indemnização incluirá o valor das despesas de reposição e colocação, bem como o dos acessórios.
3. Se o Segurado tiver contratado esta cobertura na modali- dade Prestadores Convencionados, a Liberty Seguros ape- nas suportará os encargos decorrentes da intervenção do prestador de serviços de reparação e substituição de vidros convencionado, obrigando-se o Segurado a recorrer exclu- sivamente à intervenção destes, renunciando à utilização de qualquer outro (a Liberty Seguros não se compromete com
a gravação no vidro do logótipo da marca).
4. Esta Condição Especial tem como limite máximo, por anuida- de, o pagamento das despesas de substituição e colocação de um vidro da viatura e duas reparações do pára-brisas.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 3.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, ficam igualmente excluídos os danos:
a) Decorrentes de colocação defeituosa ou durante a opera- ção de montagem ou desmontagem;
b) Em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direcção;
c) Que consistam em riscos nos vidros;
d) Nos vidros do reboque ou caravana.
6. FENÓMENOS DA NATUREZA
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
a) Tempestades: acção directa de vento forte, tufões, ciclo- nes, tornados ou objectos por eles arremessados tais como árvores, telhas, chaminés, muros ou similares;
b) Inundações: chuvas torrenciais e trombas de água, que pro- voquem inundações, enxurradas, rebentamentos de aduto- res, colectores, diques, barragens e similares, bem como transbordamento do leito de cursos de água naturais ou ar- tificiais;
c) Fenómenos sísmicos: tremores de terra, erupções vulcâni- cas, maremotos e outros fenómenos sísmicos e geológicos;
d) Movimentos de terras: aluimentos, deslizamentos, derroca- das e afundamentos de terras, devido a fenómenos geoló- gicos.
Cláusula 2.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro em consequência directa de tempestades, inundações, fenómenos sísmicos e movimentos de terras.
Cláusula 3.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 4.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, ficam igualmente excluídos os danos:
a) Resultantes de congelação no radiador ou noutras partes do veículo seguro;
b) Que afectem unicamente o catalisador.
7. ACTOS MALICIOSOS
Cláusula 1.ª
Âmbito
Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro em consequência de:
a) Actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
b) Greves, tumultos, motins ou alterações de ordem pública.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
8. VALOR EM NOVO EM CASO DE PERDA TOTAL
Cláusula 1.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante, durante as duas primeiras anuidades do veículo, contadas desde a data da primeira matrícula, o pagamento do valor em novo do veículo seguro, no caso de o sinistro se enqua- drar numa das seguintes coberturas facultativas:
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão;
- Furto ou roubo;
- Fenómenos da natureza;
- Actos maliciosos.
Esta Condição Especial apenas pode ser contratada se o contrato
for celebrado nos três primeiros meses de matriculação do veículo.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 3.ª
Exclusões
São aplicáveis a esta Condição Especial as exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, bem como as exclusões espe- cíficas das coberturas facultativas afectadas.
9. PERDA TOTAL
Cláusula 1.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento do capital seguro, em consequên- cia de sinistro enquadrável numa das seguintes coberturas facul- tativas e desde que do mesmo resultem danos que provoquem exclusivamente a perda total do veículo seguro:
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão;
- Furto ou roubo.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, excepto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territo- rial alargado.
Cláusula 3.ª
Exclusões
São aplicáveis a esta Condição Especial as exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, bem como as exclusões espe- cíficas das coberturas facultativas afectadas.
10. ACIDENTES PESSOAIS
Cláusula 1.ª
Definições
Acidente de viação: o ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou a saída para o veículo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do Veículo Seguro.
Pessoa Segura: conforme a modalidade escolhida e indicada nas Condições Particulares, ficam abrangidas por esta Condição Especial as seguintes pessoas:
a) Só condutor;
b) Condutor e familiares do Tomador e/ou Segurado. Ficam abrangidos por esta modalidade:
- Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do To- mador e/ou Segurado;
- Outros parentes ou afins, até ao 3.º grau do Tomador e/ou Segurado, desde que vivam em regime de coabitação ou a
seu cargo. Ficam ainda abrangidos por esta alínea, por equi- paração;
- Representantes legais ou sócios-gerentes das pessoas colec- tivas seguras, quando no exercício das funções;
- Empregados, assalariados ou mandatários dos Tomadores de seguro ou Segurado quando ao seu serviço;
- Tomador de Seguro e/ou Segurado na qualidade de passa- geiro;
c) Todos os Ocupantes, incluindo o condutor.
Cláusula 2.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros indemnizará as Pessoas Seguras que sofram lesões cor- porais em consequência de um acidente de viação, de acordo com as seguintes condições:
a) Morte
Se falecer um dos ocupantes dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Liberty Seguros pagará o valor estipulado nas Condições Particulares aos beneficiários, os quais podem, de imedia- to, dispor de uma antecipação de € 1.500,00, para atender às despesas emergentes do falecimento, a ser regularizada com a entrega do capital seguro.
Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima - alíneas a) a d) do n.º 1 do Art.º 2133º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros tes- tamentários.
Xxxxxxx excluídas desta garantia as vítimas menores de 14 anos ou que por anomalia psíquica ou outra causa se mos- trem incapazes de governar a sua pessoa, para as quais se fixa uma prestação de € 1.500,00 para fazer face às despe- sas de funeral.
b) Incapacidade Permanente
Se alguns dos ocupantes ficar afectado de incapacidade permanente dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Liberty Seguros pagará uma indemnização calculada com base na aplica- ção, sobre o capital seguro, da percentagem que corres- ponda ao grau de incapacidade e de acordo com a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil em vigor à data do sinistro.
c) Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de interna- mento hospitalar
Na situação de Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de internamento hospitalar, sobrevinda no decor- rer dos 180 dias contados da data do acidente, a Liberty Seguros pagará o subsídio garantido enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, contados desde a data em que a Pessoa Segura tiver sido internada.
d) Despesas de Tratamento
A Liberty Seguros reembolsará, até ao limite de capital con- tratado, as despesas médicas e farmacêuticas necessárias para o tratamento das lesões sofridas em consequência de acidente.
O reembolso será feito, contra a entrega de documentação comprovativa, a quem demonstrar ter pago as despesas.
e) Despesas de Funeral
A Liberty Seguros reembolsará, até ao limite de capital con- tratado, as despesas com o funeral da Xxxxxx Xxxxxx, in- cluindo as de transladação.
O reembolso será feito contra a entrega de documentação comprovativa, a quem demonstrar ter pago as despesas, desde que a morte ocorra no decurso dos dois anos subse- quentes ao acidente de viação.
Cláusula 3.ª
Ressarcimento dos danos
1. Os valores seguros que constam das Condições Particulares são atribuídos por Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite máximo de lotação fixado no livrete de circulação do veículo seguro.
2. Os riscos de Morte e de Incapacidade Permanente não são cumu- láveis, pelo que, se qualquer das Pessoas Seguras falecer, em con- sequência do acidente, no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e como consequência directa e necessária deste, à indemnização por morte será abatido o valor da indemnização por Incapacidade Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuí- da ou paga relativamente ao mesmo acidente.
Cláusula 4.ª
Exclusões
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Con- dições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas, ficam igualmente expressamente excluídos:
a) Quaisquer lesões causadas aos passageiros, quando transportados numa das situações descritas na Cláu- sula 5.ª, n.º 2, alínea g), do Capítulo I da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Auto- móvel;
b) Quaisquer lesões causadas aos passageiros transpor- tados na caixa de carga ou fora do habitáculo ou cabi- na do veículo;
c) Acidentes ocorridos durante a posse ou utilização abusiva do veículo.
2. Para além do disposto no número anterior, ficam ainda excluí- das as consequências de acidentes que se traduzam em:
a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, distensões ou roturas musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
c) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psí- quico;
d) Síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA);
e) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatis- mo físico externo;
f) Quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa do acidente.
11. PROTECÇÃO PESSOAL
Cláusula 1.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante a cobertura de PROTECÇÃO PESSOAL, nas seguintes condições:
a) Uso fraudulento de cartão de crédito em consequência de roubo
- Em caso de roubo de cartões de crédito, a Liberty Seguros garante as transacções indevidas até um máximo de € 150,00 por cartão, num limite máximo de € 1.800,00 por pessoa, sempre que a utilização fraudulenta, devidamente comprovada, ocorra nas 24 horas imediatamente anteriores à comunicação do evento à Liberty Seguros;
- A Liberty Seguros responde por esta garantia sempre que a Xxxxxx Xxxxxx, coincidente com o titular do cartão, apresente original da participação efectuada às autoridades, assim como cópia dos extractos onde se comprovem os movimentos indevidos ocorridos nas 24 horas anteriores à data e hora da recepção da participação à Xxxxxxx Xxxxxxx.
b) Reposição de documentos pessoais
- Esta garantia actua em caso de furto ou roubo de documentos pessoais e consiste no pagamento dos
custos cobrados pelos organismos emissores pela reemissão dos documentos, até ao limite máximo de
€ 150,00 por sinistro, mediante a apresentação dos correspondentes recibos justificativos.
c) Reparação ou substituição da fechadura em caso de assalto à residência habitual da Xxxxxx Xxxxxx
- Se, em consequência de assalto ou tentativa de assal- to ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, resultarem danos na fechadura da porta de acesso à fracção, a Liberty Seguros garante o pagamento da reparação da fecha- dura ou, caso esta não seja possível, da sua substi- tuição, até ao limite máximo de € 250,00 por sinistro, mediante a apresentação dos correspondentes reci- bos justificativos;
- A presente garantia funciona desde que tenha sido fei- ta a respectiva participação às autoridades.
d) Reposição de chaves e substituição da fechadura
- No caso de furto ou roubo das chaves do veículo seguro, a Liberty Seguros garante a substituição das chaves e da fechadura, até ao limite máximo de € 150,00 por sinistro e anuidade;
- A presente garantia funciona desde que tenha sido fei- ta a respectiva participação às autoridades.
Por Xxxxxx Xxxxxx entendem-se as seguintes:
- O tomador do seguro se pessoa singular e respectivo cônjuge
- O condutor habitual declarado na apólice e respectivo cônjuge
12. PROTECÇÃO JURÍDICA
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos desta garantia entende-se por:
Xxxxxx Xxxxxx: ficam abrangidas por esta Condição Especial as seguintes pessoas:
a) O Tomador do Seguro ou o Segurado, como proprietário ou condu- tor do veículo seguro;
b) O condutor do veículo seguro legalmente habilitado, se diferente do Tomador ou do Segurado, desde que devidamente autorizado pelo seu proprietário;
c) Os ocupantes do veículo seguro, desde que sejam o cônjuge, filhos e os pais ou sogros, vivendo em regime de comunhão de mesa e habitação com o Tomador do Seguro ou Segurado.
No caso do Tomador do Seguro ou do Segurado ser uma pessoa colecti- va, estão igualmente seguros os sócios e gerentes e/ou administradores, assim como os familiares referidos no parágrafo anterior, enquanto ocu- pantes do veículo seguro.
Veículo seguro: a viatura garantida pela Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, quando não destinada a serviços públi- cos, a saber:
a) Motociclos e respectivos atrelados;
b) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os veículos de caixa fechada com mais de 3 e até 9 lugares inclusive, bem como as caravanas ou atrelados por si rebocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kg.;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, incluindo os veículos de caixa fechada com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si re- bocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kg;
d) Veículos automóveis pesados de mercadorias ou atrelados por si rebocados, com peso bruto superior a 3.500 Kg.
Serviços de assistência: conjunto de meios e/ou serviços postos à disposi- ção da pessoa segura e garantidos pela entidade prestadora dos mesmos.
Despesas legais: Despesas necessárias para garantir a defesa das pessoas seguras, designadamente:
a) Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro;
b) Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador da pessoa se- gura;
c) Custas e/ou taxas de justiça a cargo da pessoa segura por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial.
Cláusula 2.ª
Objecto
1. Pela presente Condição Especial, que constitui um capítu- lo distinto da apólice de seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante à pessoa segura a Protecção Jurídica dos seus interesses relacionados com a circulação do veí- culo seguro.
2. Garante-se, também, nos termos e com os limites estabele- cidos nas respectivas coberturas e Condições Particulares, as despesas e os procedimentos necessários à assistência jurídica tendentes a defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras, nomeadamente em:
a) Processos judiciais, civis ou penais intentados contra as pessoas seguras;
b) Processos judiciais, civis ou penais que as pessoas seguras intentem contra terceiros e relativamente aos quais a Liberty Seguros reconheça viabilidade e pos- sibilidade de êxito.
3. No caso da pessoa segura optar pela escolha do Advogado ou Solicitador, a Liberty Seguros, através dos seus servi- ços de assistência, apenas suportará os encargos por estes apresentados, se os respectivos domicílios profissionais se situarem na Comarca competente para a acção a patrocinar.
4. Se a pessoa segura optar por Advogado ou Solicitador do- miciliados fora da Comarca competente, ficam a seu cargo as respectivas despesas de deslocação e alojamento.
1. Cobertura Normal
Cláusula 3.ª
Âmbito
1.1. Defesa em processo penal
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assis- tência, garante, em caso de acidente de viação envol- vendo o veículo seguro, o pagamento das despesas legais relacionadas com a defesa da pessoa segura, em processo de natureza penal que lhe seja instaura- do em consequência desse acidente.
A presente cláusula não se aplica aos casos de infrac- ções que motivem a instauração de simples processo de contra-ordenação contra a pessoa segura.
A cobertura referida em 1.1, no caso de veículos au- tomóveis pesados de mercadorias, de peso bruto su- perior a 3.500 Kg., é extensiva à Pessoa Segura se for acusada de homicídio involuntário ou infracção às leis e regulamentos referentes à circulação em consequên- cia de um acidente de viação, nos processos penais que resultem de negligência daquela ou decorram de danos produzidos por objectos ou mercadorias trans- portados no Veiculo Seguro, próprios ou alheios.
1.2. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de as- sistência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, perante terceiros responsáveis, das indem- nizações devidas por danos decorrentes de lesões corporais ou morte, em consequência de acidente de viação envolvendo o veículo seguro.
O Segurado obriga-se a facultar à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência os documentos necessários para levar a cabo a competente reclamação.
1.3. Reclamação por danos materiais
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de
assistência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, perante terceiros responsáveis, das indemni- zações devidas por danos materiais causados à pes- soa segura, em consequência de acidente de viação envolvendo o veículo seguro.
Esta garantia inclui a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, das indemnizações por danos causados ao veículo seguro nas seguintes situações:
a) Acontecimentos alheios à circulação, que não tenham origem contratual;
b) Quando este se encontre sob custódia ou depó- sito de terceiros;
c) Durante o seu transporte por terceiros com ca- rácter contratual.
1.4. Reclamação de prestações garantidas por outras coberturas de seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assis- tência, garante a assistência na reclamação extrajudi- cial de que a pessoa segura necessite para, em con- sequência de um acidente de viação, exercer os seus direitos emergentes de outras garantias e coberturas da apólice de seguro respeitante ao veículo.
1.5. Adiantamentos
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de as- sistência, garante ao condutor do veículo seguro, nos termos e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, os seguintes adiantamentos:
1.5.1. Cauções
Das cauções que, na acção penal, sejam exigi- das para garantir:
- a sua liberdade provisória;
- as responsabilidades pecuniárias de ordem penal que lhe sejam exigidas.
O adiantamento de qualquer caução será feita sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reem- bolsar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, do montante da mesma, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva constituição. A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida assinada pelo referido responsável.
As cauções adiantadas pela Liberty Seguros responderão no fim do processo pelas despesas judiciais de ordem penal, mas nunca pelas sanções pessoais ou pela indemnização a terceiros por responsabilidade civil.
1.5.2. Indemnizações
Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável confirme a aceitação do pagamen- to de uma indemnização e esta seja aceite pela pessoa segura, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, adiantará à mesma a importância correspondente.
Tendo recebido este adiantamento, a pessoa segura conferirá à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência a necessária sub-rogação, para o recebi- mento da indemnização a liquidar pela Companhia de Seguros do responsável.
1.6. Despesas de peritagem do veículo seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de as- sistência, põe à disposição do Tomador ou Segurado os seus serviços de peritagem para determinar o valor dos danos sofridos pelo veículo seguro.
2. Cobertura Complementar
2.1. Extensão da garantia de defesa em processo penal
A garantia de defesa em processo penal é extensi- va aos filhos menores do Tomador do Seguro ou do
Segurado que conduzam o veículo seguro sem co- nhecimento nem autorização daquele, nos processos penais instaurados por crime negligente.
Esta garantia aplica-se somente aos veículos descri- tos nas alíneas a) e b) do Art.º 1º - Veículo Seguro.
2.2. Insolvência
2.2.1. Desde que haja sentença de condenação transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo coberto pela presente Condição Especial, se o terceiro responsável condenado no pagamento de uma indemnização ao Toma- dor de Seguro ou Segurado for declarado in- solvente no âmbito de um processo judicial, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento da indemnização:
a) Por danos materiais e danos decorrentes de lesões corporais, quando o evento tenha ocorrido em território português;
b) Por danos materiais quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal e no âmbito terri- torial definido no art. 4º.
2.2.2. A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante o pagamento da diferença até ao limite previsto no número anterior, se o terceiro responsável tiver bens penhoráveis, mas insuficientes para cobrir o valor total da in- demnização devida.
2.3. Reclamação por reparação do veículo seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assis- tência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, das indemnizações devidas por danos provocados no veículo seguro em caso de reparação defeituosa, decorrente de acidente ou avaria desde que:
- O acidente ou avaria ocorram em Portugal;
- O valor da reparação tenha sido superior a 1.250 €;
- A reparação tenha sido efectuada em Portugal numa oficina autorizada;
- O Tomador do seguro ou Segurado apresente a sua reclamação no prazo de três meses após a data da reparação;
- O Tomador de seguro ou Segurado apresente prova de que existiu uma reparação defeituosa.
2.4. Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assis- tência, dentro dos limites estabelecidos, adiantará ao Tomador de seguro ou ao Segurado a indemnização estipulada a seu favor, em sentença executória profe- rida por um tribunal português em processo emergen- te de acidente de viação no qual tenha participado o veículo seguro, desde que o terceiro condenado tenha uma morada localizada e não tenha sido declarado in- solvente, ou que exista um responsável civil directo ou subsidiário, que cumpra as mesmas condições.
O adiantamento da indemnização será feito sob a for- ma de empréstimo, ficando o Tomador de seguro ou Segurado com a obrigação de reembolsar a Liberty Seguros do montante da mesma no prazo de seis meses, a contar da data da respectiva sentença exe- cutória.
A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida, assinada pelo respectivo responsável. Esta garantia produzirá efeito dentro dos limites expressos nas Condições Particulares.
2.5. Adiantamento de Indemnizações por prejuízos profis- sionais.
A Liberty Seguros porá à disposição do Tomador do seguro ou do Segurado um veiculo de aluguer para sua utilização, durante o período em que o perito fixar como máximo para realizar a reparação, se, em
consequência de acidente, o veiculo seguro precisar de um período de reparação superior a 10 dias.
Os encargos com o aluguer do veículo correrão a car- go do Tomador do seguro ou do Segurado, assumin- do a Liberty Seguros a responsabilidade do respectivo adiantamento, excepto no seguro de danos próprios em que tais encargos correm por conta da Liberty Seguros.
O Tomador do seguro ou o Segurado comprometer-
-se-ão, mediante reconhecimento de dívida devida- mente assinada, a devolver à Liberty Seguros, no pra- zo de seis meses, as despesas suportadas por esta em consequência do referido aluguer.
Esta garantia só é aplicável quando veículo seguro for um ligeiro de uso particular e apenas produzirá efeito se o Tomador do seguro, o Segurado ou o condutor habi- tual do veiculo designado nas Condições Particulares fizerem prova de que:
- O utiliza em actividades profissionais;
- Circula no mínimo 50 Km. diários.
Esta garantia não é cumulável com qualquer outra de idêntica natureza respeitante ao veiculo seguro.
Cláusula 4.ª
Âmbito territorial
Esta Condição Especial apenas é válida para os eventos ocorridos no espaçoterritorialestabelecidoparao Seguro Obrigatóriode Responsabilidade Civil Automóvel, salvo se outro for expressamente definido nas Condições Particulares.
Cláusula 5.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas, encontram-se igual- mente excluídos da presente Condição Especial:
a) As acções ou litígios entre as Pessoas Seguras;
b) As acções ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência;
c) O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natu- reza não penal, cujo valor seja inferior a um salário mínimo nacional, qualquer que seja a sua designação legal;
d) O pagamento e/ou o reembolso de toda e qualquer despe- sa, designadamente os honorários de advogado ou solicita- dor e as custas judiciais, relativas a acções propostas pela Xxxxxx Xxxxxx sem o prévio acordo da Xxxxxxx Xxxxxxx ou dos seus serviços de assistência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Cláusula. 6ª;
e) O pagamento e/ou o reembolso de quaisquer importâncias a que a Xxxxxx Xxxxxx seja condenada judicialmente a título de:
1. Indemnização a terceiros e respectivos juros;
2. Procuradoria e custas do processo à parte contrária;
3. Xxxxxx, coimas, impostos ou outros de natureza fiscal e taxas de justiça em processo-crime, salvo os devi- dos pelo assistente em processo penal;
f) A defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de actos ou omissões dolosamente praticados;
g) A defesa da Xxxxxx Xxxxxx em litígios que ocorram após o evento e tenham por base direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários.
Cláusula 6.ª
Direitos da Pessoa Segura
A Pessoa Segura tem o direito a:
1. Escolher livremente um advogado ou qualquer outra pessoa com qualificações legalmente aceites, para o defender, representar ou servir os seus interesses, nas seguintes situações:
a) Em processo judicial;
b) Em caso de conflito de interesses com a Liberty Seguros ou com os seus serviços de assistência.
2. Recorrer a processo de arbitragem em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre si e a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, sem prejuízo de, a expensas suas, pros- seguir a acção ou o recurso desaconselhado pela Liberty Seguros, sendo no entanto indemnizado por esta na medida em que a decisão
arbitral ou a sentença lhe vier a ser favorável.
3. Ser expressamente informado pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência sempre que surja um caso de conflito de interesses, quer da existência desse conflito, quer dos direitos referi- dos nos números 1 e 2 desta cláusula.
4. O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto da Liberty Seguros garantir a cobertura de Protecção Jurídica a ambas as par- tes em litígio, a ambas as partes em seguro automóvel e apenas a uma delas em Protecção Jurídica.
Cláusula 7.ª
Obrigações do Tomador do seguro
O Tomador de seguro, o Segurado ou o condutor do veículo deverão:
a) Comunicar por escrito à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência, no prazo de 8 dias após a ocorrência do sinistro, as causas, circunstâncias e consequências do aci- dente, nomes dos intervenientes e das testemunhas, assim como a identificação da vítima ou do lesado;
b) Fornecer à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência todo o tipo de informações que em qualquer momento possa conhecer, relacionadas com o sinistro e ajudar nas investigações;
c) Transmitir imediatamente à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência todos os avisos, citações, requerimentos, cartas, intima- ções e em geral todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que, relacionados com o sinistro, lhe sejam dirigidos;
d) Consultar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assis- tência sobre eventuais propostas de transacção que lhe se- jam dirigidas sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às coberturas de Protecção Jurídica garantidos por esta Condição Especial;
e) Reembolsar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, dentro dos prazos estabelecidos na Condição Especial, de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da apólice. Este reembolso deverá ser imediato se a Pessoa Xxxxxx não proce- der à consulta referida na alínea d);
f) Fornecer à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência to-
dos os justificativos detalhados das despesas susceptíveis de reem- bolso ao abrigo desta Condição Especial.
Cláusula 8.ª
Procedimentos em caso de sinistro
1. Analisada a participação do sinistro pelos Serviços Técnicos da Liberty Seguros ou dos seus serviços de assistência, esta informará o Tomador de seguro, o Segurado ou o condutor do veículo, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada se concluir que:
a) O evento não está contemplado pelas garantias da presente Condição Especial;
b) A pretensão não apresenta probabilidades de sucesso, desig- nadamente pela inexistência de prova suficiente.
2. No caso mencionado na alínea b) do número anterior a Pessoa Se- gura, em conformidade com o n.º 2 da cláusula 6ª, será reembolsada pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, das despesas supor- tadas, caso a sua pretensão venha a ter acolhimento judicial.
3. Aceite a participação do sinistro, a Liberty Seguros ou aos seus ser- viços de assistência promoverão as diligências adequadas a uma resolução amigável do litígio.
A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes ca- sos, sempre promovida directamente pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, pelo que a Liberty Seguros não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do seguro, Segurado ou condutor do veículo.
4. Sempre que haja lugar a recurso à via judicial ou se verifique a exis- tência de um conflito de interesses entre a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência e a Xxxxxx Xxxxxx, esta tem o direito de livre escolha de advogado.
5. Se a Xxxxxx Xxxxxx optar por um advogado nomeado pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, ficam a cargo desta a totalidade dos seus honorários e outras despesas.
6. Os profissionais nomeados pela Pessoa Segura gozarão de toda a
liberdade na direcção técnica do litígio, sem depender das instru- ções da Liberty Seguros ou dos seus serviços de assistência, a qual também não responde pela sua actuação nem pelo resultado do procedimento.
Não obstante, os profissionais nomeados deverão manter a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência informados da sua ac- tuação e da evolução do respectivo processo, enviando cópia de todas as peças processuais.
Cláusula 9.ª
Condições Particulares
(Veículo Seguro: alíneas a) e b) da Cl. 1ª)
COBERTURAS | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||
HONORÁRIOS ADVOGADOS SOL. PERITOS | LIMITE/ SINISTRO | LIMITE/ANO | |
1. COBERTURA NORMAL 1.1. Defesa em processo Penal em consequência de acidente de viação 1.2. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais 1.3. Reclamação por danos materiais 1.4. Defesa de direitos garantidos por outros seguros 1.5. Adiantamentos 1.5.1. Cauções 1.5.2. Adiantamentos de indemnização | 1.500€ | 3.500€ | 6.500€ |
3.500€ | |||
6.500€ | |||
2. COBERTURA COMPLEMENTAR | |||
2.1. Extensão da garantia de defesa em processo penal. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. |
2.2. Insolvência. | 2.000€ | 6.000€ | |
2.3. Reclamação por reparação defeituosa do veículo seguro | 1.000€ | 2.000€ | |
2.4. Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente. | 2.500€ | 6.500€ | |
2.5. Adiantamento de indemnizações por prejuízos profissionais | 2.000€ | ||
NOTA: - Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. respeitam ao respectivo conjunto. - Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2. o limite é por sinistro. - A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a 250€ |
Cláusula 9.ª
Condições Particulares (continuação)
(Veículo Seguro: alíneas c) e d) da Cl. 1ª)
COBERTURAS | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||
HONORÁRIOS ADVOGADOS SOL. PERITOS | LIMITE/ SINISTRO | LIMITE/ANO | |
1. COBERTURA NORMAL 1.1. Defesa em processo Penal em consequência de acidente de viação 1.2. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais 1.3. Reclamação por danos materiais 1.4. Defesa de direitos garantidos por outros seguros 1.5. Adiantamentos 1.5.1. Cauções 1.5.2. Adiantamentos de indemnização | 1.500€ | 5.000€ | 10.000€ |
5.000€ | |||
7.500€ | |||
2. COBERTURA COMPLEMENTAR | |||
2.1. Extensão da garantia de defesa em processo penal. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. |
2.2. Insolvência. | 2.500€ | 7.500€ | |
2.3. Reclamação por reparação defeituosa do veículo seguro | 1.250€ | 2.500€ | |
2.4. Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente. | 2.500€ | 7.500€ | |
2.5. Adiantamento de indemnizações por prejuízos profissionais | 2.500€ | ||
NOTA: - Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. respeitam ao respectivo conjunto. - Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2. o limite é por sinistro. - A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a 500€ |
13. SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Xxxxxx Xxxxxx – Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consi- deram-se Pessoas Seguras:
a) O Segurado desde que a sua residência habitual seja em Portugal;
b) O Tomador do seguro;
c) O Segurado quando o Tomador de seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;
d) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de seguro (ou do Segurado quando o Tomador de seguro for uma Pessoa Colectiva, ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de seguro e o Segurado forem Pessoas Colec- tivas) e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;
e) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Toma- dor de seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduza o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso, com excepção das transportadas em ‘’ auto stop’’.
Veículo Seguro - A viatura identificada nas Condições Particulares, desde que não destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias ou servi- ços públicos, e se trate de:
- Ciclomotores;
- Motociclos e respectivos atrelados;
- Veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as carava- nas ou atrelados, cujo conjunto não exceda o peso bruto de 3.500 kg;
- Veículos automóveis ligeiros comerciais, incluindo os de caixa fecha- da com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si rebocados cujo conjunto não exceda o peso bruto de 3.500 kg;
- Veículos automóveis pesados de passageiros, bem como as carava- nas ou atrelados;
- Veículos automóveis pesados de mercadorias ou atrelados por si rebocados, incluindo veículos articulados.
Sinistro – O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa que impeça a continuação da viagem e susceptível de fazer funcionar a presente Condição Especial.
Serviços de Assistência – Conjunto de meios e/ou serviços postos à dis- posição da Pessoa Segura e garantidos pela entidade prestadora dos mesmos.
Cláusula 2.ª
Objecto da Garantia
A presente Condição Especial tem por objecto:
a) As Pessoas Seguras conforme preceituado na Cláusula 1.ª Relativamente ao Segurado e às pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) da Cláusula 1.ª, as garantias de assistência são sempre asseguradas, ainda que viajem separadamente e em qualquer transporte;
b) O veículo seguro e seu reboque (caravana de campismo, atrelado de desporto ou de bagagem) desde que o seu con- junto não exceda o limite de peso legalmente estabelecido;
c) Quando se tratar de automóveis pesados de passageiros (autocarros), apenas estão cobertas as garantias de assis- tência ao veículo e, dentro destas, as que digam respeito ao reboque, remoção e extracção do veículo, excluindo-se todas as restantes;
d) Quando se tratar de veículos funerários, estão cobertas as garantias de assistências às pessoas e as garantias de as- sistência ao veículo, mas, dentro destas, apenas as que di- gam respeito ao reboque, repatriamento, remoção e extrac- ção do veículo e transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo avariado ou acidentado até a sede da agência funerária ou a distância equivalente, excluindo-se todas as restantes.
Cláusula 3.ª
Âmbito Territorial
1. O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:
a) No que se refere às pessoas e às suas bagagens es- tender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias;
b) No que se refere às garantias relativas ao veículo se- guro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.
2. As garantias prestadas às Pessoas Xxxxxxx ficarão suspen- sas, relativamente a cada uma delas, durante a sua perma- nência no estrangeiro por período superior a 60 dias.
Cláusula 4.ª
Garantias de Assistência às Pessoas
1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospita- lização no estrangeiro
Em caso de acidente ou doença, sobrevindos à Pessoa Segura, no estrangeiro, durante o percurso da viagem, a Liberty Seguros responsabiliza-se, até ao limite fixado nas Condições Particulares, pelo pagamento de:
- Despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
- Gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
- Gastos de hospitalização.
A Liberty Seguros tomará providências necessárias à loca- lização de médico assistente, ao ingresso do sinistrado em Centro Hospitalar que disponha dos meios necessários à prestação da assistência, e, se necessário, à localização e envio de medicamentos inexistentes no local.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsa- bilidade da Liberty Seguros a sua execução no Estrangeiro, se a mesma revestir carácter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.
O pagamento destas despesas complementa os reembol- sos que a Xxxxxx Xxxxxx ou seus beneficiários obtenham junto da Segurança Social, qualquer outra instituição de previdência ou através de seguro celebrado anteriormente, aplicando-se relativamente a este último aspecto, o esta- belecido nos artigos 133.º e 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada por pes- soa que se encontre no local
Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu estado de saú- de não aconselhar o seu transporte ou repatriamento, nos termos do n.º 4 desta cláusula, a Liberty Seguros suportará as despesas a realizar com a estada em hotel de um familiar seu ou outra pessoa que se encontre presente no local, até aos limites fixados nas Condições Particulares.
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico
Se por motivo de acidente ou doença, a Xxxxxx Xxxxxx ne- cessitar, segundo prescrição do médico assistente, de pro- longamento de estadia em hotel por motivo de convales- cença ou recuperação, a Liberty Seguros responsabiliza-se pelas despesas da estadia até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Em caso de acidente ou doença, a Liberty Seguros tomará a seu cargo:
1) O custo do transporte da Pessoa Segura para Centro Hospitalar que disponha de meios necessários à as- sistência ou para a sua residência em Portugal;
2) Caso a Pessoa Segura fique internada num Centro Hospitalar distante da sua residência, a Liberty Segu- ros suportará o custo do subsequente transporte para outro Centro Hospitalar mais próximo da residência ou para a residência em Portugal, quando for opor- tuno, segundo o prescrito pelo médico assistente e o acordado com o Departamento Médico da Liberty Seguros;
3) O transporte referido nos números anteriores é feito, conforme a gravidade do caso, pelo meio mais acon- selhável.
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Se- guras não sinistradas
Se, por motivo de acidente ou doença, as Pessoas Seguras estiverem impossibilitadas de prosseguir a viagem ou de re- gressar pelo meio de transporte inicialmente utilizado, ficam a cargo da Liberty Seguros as despesas com o transporte dessas pessoas para a sua residência em Portugal.
6. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por morte de um familiar em Portugal
No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descen- dentes ou adoptados de qualquer das Pessoas Seguras, assim como outros parentes ou afins até ao 2º grau, fica a cargo da Liberty Seguros o custo da viagem, pelo meio de transporte mais conveniente, até à residência ou local de inu- mação, em Portugal, e regresso ao local de interrupção da viagem para o prosseguimento da mesma.
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia
No caso de internamento em Centro Hospitalar, sem possi- bilidade de repatriamento ou regresso nos primeiros 5 dias subsequentes à ocorrência do sinistro, a Liberty Seguros garante o pagamento do transporte de um acompanhante ao Centro Hospitalar e regresso ao seu domicílio em Portu- gal, pelo meio de transporte mais conveniente.
A Liberty Seguros garante também o pagamento das des- pesas de estadia do referido acompanhante até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
Em caso de acidente e/ou doença que provoque a morte da pessoa segura, a Liberty Seguros garante o pagamento das despesas relacionadas com:
- As formalidades legais a cumprir no local do falecimento;
- O transporte do corpo, desde o local do falecimento até à sua inumação em Portugal.
No caso de as Pessoas Seguras acompanhantes no mo- mento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, a Liberty Seguros suportará as despesas de transporte para o regresso das mesmas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, a Liberty Seguros suportará os
encargos inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, a Liberty Seguros supor- tará as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta, pelo meio de transporte mais adequado, para se deslocar até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia até ao limite fixado nas Condições Particulares.
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na re- sidência do Segurado
A Liberty Seguros garante o pagamento das despesas de deslocação da pessoa segura, até ao seu domicílio, quando neste tenha ocorrido um sinistro de roubo, com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão, que o torne inabitá- vel ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem e quando:
a) Não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por ava- ria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;
b) Embora sendo possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro à Liberty Seguros;
c) Não seja possível de alteração em caso algum o trans- porte utilizado na viagem;
d) Sendo possível a deslocação no transporte utilizado, decorrerão por conta da Liberty Seguros os custos inerentes à remoção do mesmo.
10. Assistência na localização de bagagens e objectos pessoais roubados ou extraviados
No caso de extravio ou roubo de bagagens, objectos ou documentos pessoais, a Liberty Seguros prestará à Pes-
xxx Xxxxxx a necessária colaboração para a participação do evento às Autoridades Policiais. Se posteriormente os objectos forem recuperados, a Liberty Seguros encarregar- se-á do seu envio à Pessoa Segura, desde que os mesmos lhe sejam confiados.
Se no destino da viagem aérea, que não o da sua residên- cia, a Companhia de Aviação extraviar a bagagem e esta não for recuperada no prazo de 24 horas, a Liberty Seguros reembolsará as despesas relativas a bens de primeira ne- cessidade até ao limite fixado nas condições particulares.
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro
Em caso de acidente ou doença no estrangeiro, que pro- voque despesas médicas e de hospitalização superiores aos garantidos na presente Condição Especial, ou no caso de roubo ou extravio de bagagens, bens ou documentos pessoais também no estrangeiro, a Liberty Seguros pode- rá, desde que seja necessário, adiantar ao Segurado uma importância até ao limite estabelecido nas Condições Par- ticulares, mediante prévio depósito ou entrega à Liberty Seguros de cheque visado de idêntico o valor.
12. Encargos com protecção e assistência a crianças
No caso da Xxxxxx Xxxxxx falecer ou ficar hospitalizada e entre as outras Pessoas Seguras existirem menores de 15 anos, sem haver uma maior que lhe possa prestar assis- tência, a Liberty Seguros garante as despesas relacionadas com a protecção, assistência e retorno dos menores ao res- pectivo domicílio em Portugal e sua entrega a quem por eles se responsabilizar.
13. Despesas com expedição de mensagens
A Liberty Seguros encarregar-se-á de transmitir as mensa- gens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS | CAPITAIS € |
1. Despesas médicas, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efectuadas no estrangeiro: - Limite máximo por Pessoa Segura e viagem - Máximo por sinistro Motociclos Ligeiros de passageiros Comerciais e Veículos Pesados - Franquia | 7.500,00 15.000,00 37.500,00 22.500,00 25,00 |
2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local | 100,00/dia Máx. 1.000,00 |
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico | 100,00/dia Máx. 1.000,00 |
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas | Ilimitado |
6. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por morte de familiar em Portugal | Ilimitado |
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia - Transporte - Alojamento | Ilimitado 100,00/dia Máx. 1.000,00 |
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes | Ilimitado |
9. Assistência na localização de bagagens e objectos pessoais roubados ou extraviados. - Artigos de 1ª necessidade | Ilimitado 125,00 |
10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do Segurado | Ilimitado |
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro - Limite máximo por Xxxxxx Xxxxxx e viagem | 5.000,00 Máximo por sinistro 15.000,00 |
12. Encargos com protecção e assistência a crianças | Ilimitado |
13. Transmissão de mensagens | Ilimitado |
1. Garantias
Cláusula 5.ª
Aconselhamento Médico
A Liberty Seguros garante às Pessoas Seguras as seguintes prestações:
1.1. O atendimento médico, telefónico, permanente 24 ho- ras por dia e em todos os dias do ano;
1.2. O contacto, através da central, com os médicos quali- ficados em aconselhamento médico telefónico;
1.3. A informação às Pessoas Xxxxxxx é efectuada por médicos de aconselhamento médico telefónico de forma a que possam prestar-lhes o necessário apoio e conselho para os seus cuidados de saúde;
1.4. O transporte em ambulância, para uma Clínica/Hospi- tal à escolha da Pessoa Segura, desde que tal neces- sidade seja clinicamente aconselhada.
2. Limitações
O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, úni- ca e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
Cláusula 6.ª
Garantias de Assistência ao Veículo
1. Despesas de reboque
1.1. Em caso de acidente ou avaria, cuja reparação não possa ser efectuada no local do evento, a Liberty Seguros garante o pagamento das despesas de re- boque directo para a oficina escolhida pela Pessoa Segura, até ao limite de capital previsto nas Condi- ções Particulares;
1.2. Quando o custo do serviço de reboque exceda o li- mite de capital definido nas Condições Particulares, a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante que exceda o capital seguro ou optar pelo transpor- te coordenado, em Portugal, ou pelo repatriamento, a partir do estrangeiro, desde que verificado o circuns- tancialismo previsto no n.º 2.1 desta cláusula;
1.3. O transporte em reboque é efectuado de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor;
1.4. Caso a Pessoa Segura não tenha solicitado os Servi- ços de Assistência devido a motivos de força maior em consequência de ferimentos na Pessoa Segura e/ou Ocupantes da viatura devidamente comprovado, impossibilidade material demonstrada de comunica- ção, desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais, Brisa, Insti- tuto de Estradas de Portugal ou outras entidades com responsabilidades similares, a Liberty Seguros reem- bolsará os custos de reboque até ao limite estabeleci- do nas Condições Particulares.
2. Despesas de repatriamento do veículo e recolhas
2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobi- lização do veículo seguro, sem possibilidade de circu- lar pelos seus próprios meios, e a reparação do mes- mo, em Portugal, necessite de mais de 6 horas ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho, a Liberty Seguros garante o repatriamento do veículo seguro até ao domicilio da Pessoa Segura em Portugal ou até à oficina/ concessionário de marca mais próxima deste local, por ela indicada.
Se a Pessoa Segura preferir e o custo do transporte for igual ou inferior ao do repatriamento, a Liberty Se- guros garante as despesas de transporte do veículo até ao local de destino da viagem;
2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de furto
ou roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja recuperado com avaria que o impeça de circular pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou par- tida da Pessoa Segura e de outras Pessoas Seguras que o possam conduzir;
2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for su- perior ao valor venal do veículo em Portugal, a Liberty Seguros não está obrigada a efectuar o repatriamento do veículo seguro, suportando apenas as despesas do seu abandono legal, expressamente solicitado pelo seu proprietário;
2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido nas Condições Particulares, as despesas com as recolhas do veículo, relacionadas com as garantias conferidas pelos nú- meros anteriores;
2.5. Ficam excluídos da presente garantia todos os veícu- los que excedam os 3.500 Kg de peso bruto;
2.6. A Liberty Seguros compromete-se a garantir que, em caso de transporte coordenado, o veículo é entregue no prazo máximo de 4 ou 12 dias úteis, consoante o veícu- lo esteja em Portugal ou seja proveniente de Espanha.
3. Reboque em caso de furto ou roubo
Quando o veículo furtado ou roubado, tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa des- tas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, a Liberty Seguros reembolsará o Segurado pelas despesas que este venha a suportar derivadas desse facto, até ao limite definido nas Condições Particulares.
Esta garantia é cumulável com o disposto no n.º 1.1 e 2.1 desta cláusula.
4. Remoção e extracção do veículo
A Liberty Seguros suportará, até ao limite de capital definido
nas condições particulares as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro, entendendo-se como tal o tra- balho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
5. Transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo ava- riado ou acidentado
Se a imobilização do veículo seguro for superior a 6 horas em Portugal ou 3 dias no estrangeiro, a Liberty Seguros organizará e suportará o transporte das Pessoas Seguras, ocupantes do veículo, até aos seus domicílios, ou até ao local de destino da viagem desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles.
6. Despesas de estadia a aguardar reparação do veículo
Se o veículo não for reparável no mesmo dia, a Liberty Seguros suportará as despesas de estadia em hotel, não inicialmente previstas, das Pessoas Seguras, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
7. Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro
Se o veículo seguro for ligeiro ou motociclo, em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo, a Liberty Seguros responsabiliza-se, até ao limite de capital previsto nas Con- dições Particulares, pelo aluguer um veículo de cilindrada e categorias similares à do veículo seguro, pelo período má- ximo de 72 horas para efeitos de regresso à residência ou continuação de viagem após a efectivação da participação às autoridades e comunicação desta à Liberty Seguros.
As Xxxxxxx Xxxxxxx poderão optar, de imediato, pela pres- tação definida no ponto 5.
Quando, para efectivação da participação às autoridades ou por outras razões justificadas, não seja possível assegu- rar o exercício das prestações previstas nesta garantia no
mesmo dia em que se verifique o furto, roubo ou furto de uso do veículo, as Pessoas Seguras terão direito, cumulati- vamente, às prestações definidas no ponto 6.
8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ou transporte ou repatriamento deste
No caso de o veículo acidentado ou avariado, ter sido repa- rado no local da ocorrência, e o Segurado não ter optado por fazer uso da garantia repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido roubado e encon- trado posteriormente em bom estado de marcha e seguran- ça, a Liberty Seguros suportará as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do veículo segu- ro até à residência do Segurado ou à oficina mais próxima desse local por este indicada, nos termos do n.º 2.
9. Envio de motorista profissional
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatria- da em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, a Liberty Seguros suportará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus Ocu- pantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio. A Liberty Seguros garante, exclu- sivamente, as despesas com o motorista, exceptuando-se todas as outras.
As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado.
10. Despesas de envio de peças de substituição
A Liberty Seguros suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias à reparação
do veículo seguro e para a segurança dos seus Ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
Somente serão de conta da Liberty Seguros os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar directamente o custo das peças bem como os eventuais direitos alfandegá- rios correspondentes.
11. Substituição da roda em caso de furo num pneu
Em caso de furo num dos pneus do veículo seguro em Por- tugal, a Liberty Seguros enviará um mecânico para fazer a substituição da roda suportando as respectivas despesas de deslocação e, se a substituição se revelar impossível, garantirá as despesas do reboque desde o local da imobi- lização até à oficina mais próxima, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Ficam excluídos da presente garantia todos os veículos que excedam os 3.500 Kg de peso bruto.
12. Falta ou troca de combustível
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta ou troca de combustível, a Liberty Seguros suportará, até aos limi- tes fixados nas Condições Particulares, as despesas com o envio do combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Esta co- bertura só é válida em Portugal.
Ficam excluídos da presente garantia todos os veículos que excedam os 3.500 Kg de peso bruto.
13. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
13.1. Se ocorrer a perda ou roubo de chaves ou estas fica- rem trancadas no interior da viatura, impossibilitando a abertura da porta e o arranque da viatura, a Liberty Seguros suportará, até aos limites fixados nas Con- dições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que execute a abertura da porta e o arran-
que, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo de reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo que sejam danificados em con- sequência da operação;
13.2. Em alternativa ao definido no ponto anterior, o Segu- rado poderá optar pelo envio de um pronto-socorro (desde que tecnicamente possível e com o acordo da Pessoa Segura), a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próxima do local onde este se encontra (ou para a residência do Segurado, se a distância até esta for igual ou inferior à distância até à base do rebocador), de modo a que o veículo fique em segurança.
Decorrem por conta da Liberty Seguros os custos re- lativos à deslocação do pronto-socorro, bem como os dois primeiros dias de recolha da viatura, até ao limite de capital definido nas Condições Particulares;
13.3. As coberturas referidas nos pontos anteriores são vá- lidas exclusivamente em Portugal.
14. Despesas de transporte de animais transportados no veícu- lo seguro
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repa- triada em consequência de doença, acidente ou morte, a Liberty Seguros garante o regresso de animais domésticos (Cão e Gato) transportados no veículo seguro, até ao domi- cílio, em Portugal.
Se a Pessoa Segura preferir e o custo da viagem for igual ou inferior ao do regresso, a Liberty Seguros garante as despe- sas até ao local de destino.
Os custos de aquisição de jaulas e de regulamentação sani- tária serão a cargo da Pessoa Segura.
15. Protecção e Vigilância
Em caso de acidente que origine a queda ao solo por quebra de cordas que prendam as mercadorias ao veículo seguro,
ou ainda no caso das Pessoas Seguras terem ficado feridas e sido evacuadas, ficando o veículo e as mercadorias aban- donados à mercê de terceiros, a Liberty Seguros garantirá a vigilância dos mesmos “in situ” por elementos policiais ou através de empresas de segurança por um período máximo de 48 horas, suportando as respectivas despesas até aos limites fixados nas Condições Particulares.
Esta garantia só é válida para veículos comerciais e camiões.
16. Transbordo das Mercadorias
Em caso de avaria que impeça o veículo de prosseguir via- gem e as mercadorias transportadas necessitem de ser transferidas para outra unidade móvel face à sua possível perecibilidade rápida, a Liberty Seguros assistirá os interve- nientes interessados em todas as acções que visem actuar em tempo útil e oportuno ao transbordo das mesmas. A Liberty Seguros suportará as despesas de transbordo até ao limite fixado nas Condições Particulares ficando a cargo da Pessoa Segura as despesas com a unidade móvel e ou- tros meios eventualmente necessários.
A Liberty Seguros não poderá em nenhuma circunstância ser responsabilizada pelos danos causados às mercadorias nomeadamente em consequência da sua perecibilidade da operação de transbordo ou qualquer outro motivo.
Esta garantia só é válida para veículos comerciais e camiões.
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO | CAPITAIS € |
1. Despesas de reboque - Ligeiros e Motociclos - Comerciais - Veículos Pesados Peso Bruto > 3.500Kg < 10.000Kg Peso Bruto > 10.001Kg < 20.000Kg Peso Bruto > 20.001 Kg | 500,00 |
500,00 | |
300,00 | |
450,00 | |
550,00 | |
2. Transporte coordenado e repatriamento | Ilimitado |
- Gastos de recolhas | |
- Ligeiros e Motociclos | 500,00 |
- Comerciais | 150,00 |
3. Despesas de reboque em caso de furto, roubo ou furto de uso - Ligeiros e Motociclos - Comerciais - Veículos Pesados Peso Bruto > 3.500Kg < 10.000Kg Peso Bruto > 10.001Kg < 20.000Kg Peso Bruto > 20.001 Kg | 500,00 |
500,00 | |
300,00 | |
450,00 | |
550,00 | |
4. Remoção e extracção do veículo | 150,00 |
5. Transporte ou repatriamento dos ocupantes | Ilimitado |
6. Despesa de estadia a aguardar reparação | 100,00/dia máximo 200,00 |
7. Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso | Máximo 72 horas |
8. Despesas de transporte do Segurado para recuperação do veículo seguro | Ilimitado |
9. Envio de motorista profissional | Ilimitado |
10. Despesas de envio de peças de substituição | Ilimitado |
11. Substituição da roda em caso de furo de pneu | 300,00 |
12. Falta de combustível | 300,00 |
13. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas na viatura | 300,00 |
14. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro | Ilimitado |
15. Protecção e Vigilância | 250,00 / dia máximo por sinistro 500,00 |
16. Transbordo de Mercadorias | 600,00 |
Cláusula 7.ª
Veículo de Substituição por Avaria
Em caso de avaria que provoque a imobilização do veículo segu- ro e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios, a Liberty Seguros coloca à disposição da Pessoa Segura um veícu- lo ligeiro de passageiros ou comercial, consoante os casos, de classe equivalente à do veículo seguro, sempre que disponível, e até ao limite máximo de 2000 c.c., para a substituição daquele durante o período de reparação.
Como condição de efectivação desta cobertura, a Pessoa Xxxxxx tem que contactar, previamente à chegada à oficina, o serviço de Assistência em Viagem, solicitando o reboque do veículo seguro. Caso tal não se verifique, cabe à Xxxxxx Xxxxxx fazer prova da efectiva avaria do veículo, através do envio à Liberty Seguros da folha de obra da oficina.
Considera-se período de imobilização, aquele que decorre entre a data efectiva da paralisação do veículo e a data da entrega do veículo pela oficina que procedeu à reparação da avaria.
No caso da oficina indicada pelo proprietário do veículo para pro- ceder à reparação não poder dar início imediato à mesma, a Liberty Seguros poderá indicar uma oficina próxima que possa fazê-lo, suportando as despesas com o reboque para proceder a esta transferência.
O limite máximo em Portugal é de 5 (cinco) dias, seguidos ou interpolados, e no estrangeiro o limite máximo de capital é de
€ 200 (duzentos euros) por sinistro, independentemente do número de dias.
O número máximo de ocorrências cobertas é de 3 (três) por anui- dade de seguro.
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE AVARIA | CAPITAIS € |
Máximo de 3 ocorrências ano | |
Veículo de substituição por avaria em Portugal | Máximo de 5 dias seguidos ou interpolados por ocorrência |
Veículo de substituição por avaria no estrangeiro | Máximo de 200,00 por ocorrência |
1. Exclusões gerais
Cláusula 8.ª
Exclusões
1.1. A Liberty Seguros não suportará as prestações que não lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por ela sido efectuadas ou com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade mate- rial demonstrados;
1.2. Excluem-se da garantia as viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias;
1.3. Excluem-se da garantia a participação em competi- ções desportivas, oficiais ou particulares, e respecti- vos treinos e/ou provas preparatórias.
2. Exclusões das garantias de Assistência às pessoas
Ficam excluídas das garantias conferidas por estas Condições Especiais os acidentes e/ou doenças, assim como os respec- tivos gastos, que derivem directa ou indirectamente de:
2.1. Actos ou omissões dolosas do Segurado ou das Pes- soas Seguras;
2.2. Participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respectivos treinos e/ou provas prepa- ratórias;
2.3. Ingestão intencional e/ou administração de estupefa- cientes, de narcóticos, de outras drogas e produtos
tóxicos ou utilização de medicamentos sem prescri- ção médica;
2.4. Qualquer tipo de doença mental, conhecida ou não antes do início da viagem;
2.5. Doenças ou lesões que se produzam em consequên- cia de doença crónica ou prévia, relativamente ao iní- cio da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas;
2.6. Despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal;
2.7. Acto provocado intencionalmente pela Pessoa Segu- ra, assim como os casos de suicídio ou tentativa de suicídio e a morte dela resultante;
2.8. Ocorrências que exijam operações de salvamento de Pessoas Seguras, cujos eventos ocorram no mar, montanha ou deserto;
2.9. Viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias;
2.10. Despesas de funeral, urna ou cerimónias fúnebres;
2.11. As despesas efectuadas com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas e próteses de qualquer natureza;
2.12. Despesas decorrentes de curas termais.
3. Exclusões das garantias de Assistência ao veículo
3.1. Gastos com combustíveis, reparações ou conserva- ção do veículo seguro;
3.2. Quaisquer danos e prejuízos resultantes de atrasos no repatriamento do veículo, por dificuldade ou im- pedimentos alheios à vontade da Liberty Seguros e o roubo ou furto de bagagens, bens e documentos pessoais, e de acessórios do veículo seguro;
3.3. A franquia a liquidar à empresa de rent-a-car, bem como eventuais custos de circulação com a viatura alugada (portagens, combustíveis, etc.);
3.4. Quaisquer danos ou prejuízos relacionados com cargas transportadas;
3.5. Avarias repetitivas decorrentes da não reparação do veículo seguro.
4. Exclusões das garantias de veículo de substituição por avaria
4.1. Quando o veículo seguro for ciclomotor, motociclo ou pesado de passageiros ou mercadorias;
4.2. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os respectivos treinos ou em con- sequência de apostas;
4.3. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à re- paração, independentemente da entidade responsá- vel: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
4.4. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alter- nativas sugeridas pelos Serviços da Liberty Seguros;
4.5. Franquia a liquidar à empresa de rent-a-car, bem como eventuais custos de circulação com a viatura alugada (portagens, combustíveis, etc.);
4.6. Períodos de imobilização já decorridos por não comu- nicação do evento por parte do Segurado, Pessoa Se- gura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
4.7. Reparações resultantes de culpa ou negligência do condutor, nomeadamente as consequentes do não cumprimento das recomendações do manual do fa- bricante, ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água ou lubrifi- cantes, ou pela não imobilização imediata do veículo aquando da detecção de qualquer anomalia mecânica assinalada ou não por indicador luminoso, no painel de instruções do veículo;
4.8. Lavagens, substituições de estofos, tapetes e almofa- das;
4.9. Operações de manutenção e reparação de acessórios instalados pelo Segurado e ou Pessoa Segura;
4.10. As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus bem como danos em jantes, resultantes do mau esta- do das estradas, caminhos ou trilhos;
4.11. Pelo período decorrente das revisões normais e pre- conizadas pelo fabricante.
Cláusula 9.ª
Sub-Rogação
A Liberty Seguros fica sub-rogada até à concorrência das indemnizações pagas, em todos os direitos, acções e recursos das Pessoas Seguras, contra terceiros responsáveis pelo sinistro.
Cláusula 10.ª
Complementaridade das Garantias
Desde que sejam beneficiárias dos Serviços Oficiais de Saúde, nomeada- mente dos Serviços Médico-Sociais, Serviços de Assistência Médico-
-Sociais (S.A.M.S.), Assistência na Doença dos Servidores do Estado (A.D.S.E.) ou de outros organismos de idêntica finalidade, as Pessoas Seguras obrigam-se a efectuar as diligências necessárias para cobrar dos referidos Serviços as despesas emergentes do acidente ou doença que se encontrem garantidas por esses Serviços, reembolsando após o seu recebi- mento a Liberty Seguros das indemnizações e despesas por ela liquidadas.
14. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
Cláusula 1.ª
Definições
Dão-se por reproduzidas as definições constantes da Condição Especial de Assistência em Viagem, com excepção das seguintes:
Veículo Seguro: A viatura identificada nas Condições Particulares pelo Segurado, desde que não destinada exclusivamente ao transporte de mer- cadorias ou serviços públicos, e se trate de:
- Veículos automóveis ligeiros de passageiros de peso bruto não su- perior a 3.500 Kg, bem como as caravanas ou atrelados;
- Veículos automóveis ligeiros comerciais, incluindo os de caixa fecha- da com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si rebocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kg.
Viaturas de rent-a-car / Grupos
Para efeito da presente Condição Especial, consideram-se os seguintes Grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:
A1 viatura com cilindrada inferior a 1.200 cc.
A2 viatura com cilindrada superior ou igual a 1201 e máximo de 1.400 cc. A3 viatura com cilindrada superior a 1401 e máximo de 1.600 cc.
A4 viatura com cilindrada superior a 1.601 e máximo de 1.800 cc. A5 viatura com cilindrada superior a 1.800 e máximo de 2.000 cc. D1 viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada até 1700 cc.
D2 viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1700 cc e máximo de 1.900 cc.
D3 viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.901 cc e máximo de 2.500 cc.
No caso de viaturas comerciais ou similares:
C1 viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada igual ou inferior a 1.700 cc.
C2 viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada supe- rior a 1700 cc e máximo de 1.900 cc.
C3 viaturas mistas de mercadorias com cilindrada superior a 1.901 cc e máximo de 2.500 cc.
Período de imobilização: data a partir da qual se verificou a impossibilida- de de circulação do veículo, por causa garantida pela apólice;
Início de reparação: data em que é dado início à reparação pela oficina;
Data de recuperação do veículo furtado ou roubado: dia a partir do qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse do Segurado/ pessoa segura ou é colocado à sua disposição em Portugal.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
1. O seguro tem validade em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que as viaturas de substituição a disponibilizar terão circulação limitada ao território português.
2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estran- geiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
Cláusula 3.º
Veículo de Substituição
1. Veículo de Substituição em caso de acidente de viação
1.1. No caso de acidente de viação e até ao limite máximo de 30 dias por anuidade, a Liberty Seguros, por sinis- tro, assumirá o período correspondente aos dias de reparação do veículo expressos no relatório de perita- gem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação, constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência;
1.2. Sempre que seja accionada a cobertura de Danos Próprios, os dias de reparação constantes do relatório de peritagem serão acrescidos de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e ten- tativa de Furto ou Roubo
2.1 Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data de recuperação do veículo furtado ou roubado, ressal- vadas as seguintes situações:
2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com da- nos, a Liberty Seguros assumirá a atribuição de um veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação constantes do orçamento elabora- do pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência;
2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo referi- do em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos seus próprios meios e seja accionada a cober- tura de Xxxxx Xxxxxxxx, a Liberty Seguros assu- mirá a atribuição de veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem, acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da recuperação e a data de início da reparação.
2.2. Os dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados com os dias de atribuição da viatura de substituição de que a pessoa segura beneficiou até à recuperação do veí- culo não poderão, em caso algum, exceder o limite máximo de 60 dias por anuidade e sinistro.
2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas a Liberty Seguros assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas condições particulares, o período de aluguer de veículo terminará com a data do pagamento do valor seguro.
2.4. O disposto nos n.º 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à tentati- va de Furto ou Xxxxx, até ao sublimite máximo de 30 dias por ano.
3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou Explosão
Caso seja accionada a cobertura de Incêndio, Raio ou Ex- plosão, a Liberty Seguros garante uma viatura de substitui- ção durante o período de imobilização até ao limite de 30 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobili- zação e a data de início da reparação.
4. Veículo de Substituição em caso de Actos de Vandalismo
Caso seja accionada a cobertura de Actos de Vandalismo, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição du- rante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de
reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da Natureza
Caso seja accionada a cobertura Fenómenos da Natureza, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição du- rante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
6. Veículo de substituição em caso de avaria para veículos comerciais
Em caso de avaria que impeça o veículo de circular pelos seus próprios meios, a Liberty Seguros, após comunicação da Xxxxxx Xxxxxx, coloca à sua disposição um veículo de substituição, durante o período compreendido entre a data de imobilização e a data de conclusão da reparação, em função da opção subscrita e até ao limite 5 dias úteis por sinistro e no máximo de 3 ocorrências por anuidade.
7. Veículo de substituição em caso de manutenção do veículo seguro
Em caso de operação oficinal de manutenção do veículo seguro que implique a sua imobilização por um período mínimo de 1 dia, a Liberty Seguros coloca à disposição do Segurado um veículo de substituição durante o período de manutenção, no máximo de 2 dias úteis por sinistro e anuidade.
Cláusula 4.ª
Condições de Efectivação do Direito ao Veículo de Substituição
1. A Liberty Seguros garante ao Segurado uma viatura de
substituição, ligeira de passageiros ou comercial, de acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo por sinistro e ano previsto nas condições desta cobertura.
2. No risco de avaria e nos demais riscos garantidos, quando não haja lugar à efectivação de peritagem, cabe à Pessoa Segura obter orçamento de reparação junto da oficina, que mencione expressamente os dias de reparação, e remetê-lo directamente aos Serviços de Assistência.
3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior que será subs- tituída no decorrer do período de utilização.
4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e depo- sitadas pelas Pessoas Seguras nas estações da rent-a-car indicadas pelos serviços da Liberty Seguros/ Serviços de Assistência.
5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de levan- tamento da viatura de substituição, à prestação de caução ou garantia relativa ao combustível existente no depósito.
7. No caso da Xxxxxx Xxxxxx ou da pessoa que irá conduzir a viatura ser menor de 21 anos de idade ou ter carta há me- nos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a prestação de uma caução adicional.
8. Em caso de impossibilidade objectiva de disponibilização de uma viatura de substituição ou de recusa da Pessoa Segura em proceder ao levantamento da viatura na rent-
-a-car que lhe foi indicada pela Liberty Seguros / Serviços de Assistência, a Liberty Seguros apenas estará obrigada a indemnizar a Pessoa Xxxxxx no custo diário que suporta- ria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de
disponibilizar. Caso a impossibilidade ou recusa cessem, a Liberty Seguros disponibilizará a viatura pelo n.º de dias re- manescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.
Cláusula 5.ª
Exclusões
1. Exclusões de carácter geral
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Liberty Seguros e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo.
2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de imobiliza- ção decorrentes:
2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos, ou em consequência de apostas;
2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se não tiver sido efectuada a participação às autoridades competentes;
2.3. Não aceitação dos critérios de reparação do veículo por parte dos técnicos e peritos da Liberty Seguros;
2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à re- paração, independentemente da entidade responsá- vel: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alter- nativas sugeridas pelos Serviços da Liberty Seguros;
2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car em caso de sinistro;
2.7. Períodos de imobilização decorridos até à comunica- ção por escrito do evento à Liberty Seguros, por parte do Segurado, Pessoa Segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
2.8. Realização de operações de manutenção ou revisões;
2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes de evento ou causa garantida por estas Condições Especiais;
2.10. Xxxxxxxxx enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.
Cláusula 6.ª
Sub-rogação
Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro correspon- derem a direitos da Xxxxxx Xxxxxx contra terceiros responsáveis, a Liberty Seguros ficará sub-rogada, após o cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos contra os citados terceiros, salvo se estes forem também pessoas seguras.
Cláusula 7.ª
Condições Particulares
GARANTIAS |
- Por acidente - Máximo de 30 dias por sinistro e por anuidade; - Por roubo - Máximo de 60 dias por sinistro e por anuidade; - Sublimite por tentativa de furto ou roubo - Máximo de 30 dias por sinistro e por anuidade; - Por Incêndio, Raio e Explosão - Máximo de 30 dias por sinistro e por anuidade; - Por Actos de Vandalismo - Máximo de 15 dias por sinistro e por anuidade; - Por Fenómenos da Natureza - Máximo de 15 dias por sinistro e por anuidade; - Por avaria (veículos comerciais) - Máximo de 5 dias úteis por ocorrência no máximo de três ocorrências por anuidade; - Por manutenção - 2 dias úteis por sinistro e anuidade. |
15. BAGAGENS
Cláusula 1.ª
Âmbito
1. Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos materiais causados às
bagagens de todos os ocupantes do Veículo Seguro (perda total ou parcial), em consequência directa de sinistro coberto pela apólice, ao abrigo das garantias de Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, Fenómenos da Natureza e Actos Maliciosos.
2. Consideram-se bagagens as malas ou objectos de uso pes- soal dos ocupantes.
3. Tratando-se de Furto ou Roubo e desde que a ocorrência tenha sido participada às autoridades competentes, esta Condição Especial apenas funcionará:
a) Conjuntamente com o desaparecimento do veículo seguro;
b) Isoladamente, quando as bagagens se encontrem guardadas e fechadas na mala do veículo e sem visi- bilidade desde o seu exterior.
Cláusula 2.ª
Limite de capital
O montante máximo de indemnização por sinistro, independente- mente do número de bagagens ou ocupantes, está limitado a
€ 750, sendo o limite por bagagem de € 250.
Cláusula 3.ª
Pagamento da indemnização
1. A indemnização ao abrigo desta Condição Especial será paga ao Tomador do Seguro ou a quem for por este indicado.
2. A indemnização a pagar será calculada com base no valor de substituição em novo dos bens ou objectos danificados ou desaparecidos, tendo como limite máximo o previsto no artigo anterior.
Cláusula 4.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos da presente Condição Especial os seguintes danos e situações:
a) O furto ou roubo ou furto de uso que não sejam denuncia- dos às autoridades competentes;
b) O furto ou roubo de objectos especiais, tais como: jóias, relógios, objectos de ouro, prata ou platina e outros objec- tos preciosos, bem como equipamento informático ou de fotografia, aparelhos de filmagem ou de projecção ou de emissão de som ou de imagem e telemóveis;
c) Os objectos transportados para fins comerciais;
d) A perda total ou parcial de bens consumíveis;
e) A perda ou destruição de dinheiro, cheques, títulos, cartões de crédito ou débito e quaisquer outros documentos que representem valores ou cuja posse permita a realização de valores ou de compras;
f) Bilhetes de viagem.
16. PROTECÇÃO PLUS
Âmbito
1. Através da contratação desta garantia, a Liberty Seguros garante ao Tomador do Seguro um serviço de localização e imobilização remota do veículo seguro.
2. O funcionamento deste serviço depende da prévia instalação, no ve- ículo seguro, de um dispositivo electrónico, baseado em tecnologia GPS (Global Position System) e GSM (Global System for Mobile).
3. Este dispositivo electrónico é propriedade da Liberty Seguros, que cede o respectivo uso ao Tomador de Seguro por efeito da presente garantia.
4. A presente garantia abrange exclusivamente as seguintes funciona- lidades, não contendo nenhuma outra prestação, designadamente de carácter indemnizatório:
a) Localização do veículo seguro, por meio de uma mensagem que será enviada para o número de telefone designado pelo Tomador do Seguro, com a indicação das coordenadas GPS (latitude e longitude) e, nos países que disponham de cober- tura GPRS, a indicação da localidade e arruamento; com o desaparecimento do veículo seguro;
b) Imobilização do veículo, mediante a emissão de um comando através de uma mensagem ou de uma chamada de voz para o dispositivo electrónico.
Âmbito territorial
1. Esta garantia é válida em todo o mundo.
2. A referência do número anterior abrange todos os países que dispo- nham de cobertura da rede GSM.
Obrigações das partes
1. A Liberty Seguros obriga-se a entregar ao Tomador do Seguro o dispositivo electrónico necessário ao funcionamento da presente garantia, para que este proceda à instalação no veículo seguro de acordo com as instruções constantes do respectivo manual do fa- bricante e a ter activado tal dispositivo durante o período de duração do contrato de seguro, desde que durante esse período o contrato vigore com a presente garantia.
2. Cessando, por qualquer motivo, o contrato de seguro ou, manten- do-se o contrato em vigor, no caso de o Tomador do Seguro optar por reduzi-lo, eliminando do seu âmbito esta garantia, cessa ime- diatamente a obrigação prevista no número anterior, tendo a Liberty Seguros a faculdade de desactivar imediatamente as funcionalidade do dispositivo.
3. O Tomador do Seguro obriga-se a:
a) Instalar ou mandar proceder à instalação do dispositivo no veículo seguro de acordo com as instruções constantes do respectivo manual de procedimentos;
b) Conservar o dispositivo no veículo seguro;
c) Informar a Liberty Seguros de qualquer anomalia do dispositi- vo electrónico, com a maior brevidade possível em relação ao momento que tenha conhecimento de tal anomalia.
4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Liber- ty Seguros fica desobrigada de prestar o serviço previsto por esta garantia.
5. O Tomador do Seguro obriga-se a restituir o dispositivo em bom estado à Liberty Seguros, logo que, por qualquer motivo, cesse a vi- gência do contrato ou, mantendo-se o contrato em vigor, no caso de o Tomador do Seguro optar por reduzi-lo, eliminando do seu âmbito esta garantia, no prazo de 15 dias a contar da produção dos efeitos de uma ou outra situação.
Procedimento em caso de sinistro
Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro obriga-se a proceder à activa- ção e uso do dispositivo electrónico de acordo com o respectivo manual de procedimentos.
17. ANEXOS
ANEXO 1
Sistema de bonificações e agravamentos por sinistralidade (bonus/malus)
Tabela anexa a que se refere a Cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
1. Sem prejuízo do disposto no n.º1 da Cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e em regulamentação da mesma, para determinação do prémio devido por referência a cada anuidade, relativamente às ga- rantias de Responsabilidade Civil, por um lado, e de Xxxxx Xxxxxxxx
- choque, colisão, capotamento, incêndio, queda de raio e explosão - por outro, levar-se-á em conta o número de sinistros declarados, aplicando-se as bonificações ou encargos calculados de acordo com as tabelas seguintes:
a) Responsabilidade Civil;
Zona | Nível | Anuidades | % | de Prémios a Pagar |
Bonus | 1 | 9.ª | 45% | |
2 | 8.ª | 45% | ||
3 | 7.ª | 50% | ||
4 | 6.ª | 55% | ||
5 | 5.ª | 60% | ||
6 | 4.ª | 65% | ||
7 | 3.ª | 70% | ||
8 | 2.ª | 80% | ||
9 | 1.ª | 90% | ||
Neutra | 10 | 0 | 100% | |
Malus | 11 | 110% | ||
12 | 120% | |||
13 | 130% | |||
14 | 150% | |||
15 | 180% | |||
16 | 250% | |||
17 | 325% | |||
18 | 400% |
b) Danos Próprios (Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Queda de Raio e Explosão);
Zona | Nível | Anuidades | % | de Prémios a Pagar | |
Bonus | 1 | 9.ª | 45% | ||
2 | 8.ª | 45% | |||
3 | 7.ª | 50% | |||
4 | 6.ª | 55% | |||
5 | 5.ª | 60% | |||
6 | 4.ª | 65% | |||
7 | 3.ª | 70% | |||
8 | 2.ª | 80% | |||
9 | 1.ª | 90% | |||
Neutra | 10 | 0 | 100% | ||
Malus | 11 | 110% | |||
12 | 120% | ||||
13 | 130% | ||||
14 | 150% | ||||
15 | 150% | ||||
16 | 150% | ||||
17 | 150% | ||||
18 | 150% |