ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000405/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/11/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034484/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.004633/2016-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/10/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0073-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX ;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0073-11,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX ; E
FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS, CNPJ n. 01.786.359/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2016, o piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, em R$ 1.016,50 (mil e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Único - O piso salarial será assegurado para os empregados que prestam serviços a somente uma entidade.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2016, reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes aos meses de maio a outubro de 2016 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de Outubro de 2016 e paga em Novembro de 2016.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2016, o reajuste do percentual de 7% (sete por cento) será pago mediante rescisão complementar.
Paragrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de Outubro de 2016, a diferença referente ao período de maio a novembro poderá ser paga juntamente com a folha de pagamento da competência de Novembro de 2016, paga em Dezembro de 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e do qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência e aprovado pelo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, prestado entre às 22 (vinte duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, e somente neste período, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário, nos termos do Artigo 73, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para os que laboram na jornada 12x36 horas, sem extensão, mesmo que a jornada ultrapasse este horário.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
O SEST e o SENAT pagarão valores unificados referentes às diárias aos seus empregados, quando em viagem, de acordo com a função desempenhada e a região de trabalho, obedecido o disposto na Instrução de Serviço do DEX- Departamento Executivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados contratados para trabalharem em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na jornada 12x36 e para os salva-vidas e porteiros, estes últimos independente da jornada trabalhada, a partir do dia 1º de maio de 2016, 24 (vinte e quatro) vales refeição/alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), arcando o trabalhador com a parcela de 1 (um real) por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, devendo, para o empregado que tirá-las pelo período de 30 (trinta) dias, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vales refeição/alimentação, considerando o número de dias úteis, para fins de trabalho, no respectivo mês. Aos empregados que gozarem menos de 30 (trinta) dias, o benefício será concedido proporcionalmente aos dias de férias.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta cláusula, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Terceiro – O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Parágrafo Quinto – Como os vales refeição/alimentação são entregues no início de cada mês, a diferença dos referentes aos meses de maio a outubro de 2016 será paga de uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de novembro de 2016, no início deste
mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Da mesma forma da cláusula anterior, para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do trabalhador, estritamente os oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único – Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ao empregado que vier a falecer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago aos seus dependentes, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para contribuir com as despesas do funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo Único – Para que o benefício não seja concedido duplamente, no caso de o empregado ter trabalhado nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, os seus dependentes receberão o benefício apenas de uma delas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS
Poderá ser concedido ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 01 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada do salário do empregado em 03 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido e aprovado pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento do aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado do cumprimento do tempo restante, desde que requeira, por escrito, anexando documento que comprove a obtenção de novo emprego, quando a Entidade ficará desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados, assim como de seus reflexos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na sua CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da aposentadoria e que conte, no mínimo, com 04 (quatro) anos de trabalho no SEST ou no SENAT, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
Parágrafo Primeiro – Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista no caput.
Parágrafo Terceiro – Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao SEST e/ou ao SENAT, por escrito e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência desse direito.
Parágrafo Quarto – Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SEST e o SENAT tomarão todas as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto o pagamento de igual salário percebido pelo substituído, se este for maior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo efetivo, com seu respectivo salário, quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a carga horária de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas por mês, de acordo com a escala de trabalho, dentro das necessidades do serviço para o cargo, exceto para os que laboram na jornada de 12x36 horas, para os dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, conforme o caso, e os contratados por horas ou por jornada reduzida, facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado.
Parágrafo Primeiro - A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Segundo - Aos demais empregados da Unidade Operacional que prestarem serviço para o SEST e para o SENAT, durante a mesma jornada de trabalho, não se
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) aos serviços de portaria e de faxina, sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido (Súmula n°444 do TST).
Parágrafo Único – Aos profissionais que trabalharem na jornada 12x36 horas será assegurado o pagamento do adicional noturno no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, mesmo quando a jornada ultrapasse este limite.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no parágrafo segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo Primeiro – As compensações previstas nesta cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a Diretoria da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 02 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a Diretoria da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento) - (Súmula n° 444 do TST).
Parágrafo Terceiro – Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas,
auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurada, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Quarto – Exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas, fica, para efeito de compensação, facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, em no máximo 30 (trinta) minutos além das 8 (oito) horas diárias, para compensar a carga horária do sábado.
Parágrafo Quinto – No caso de os empregados contratados para laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que na realidade, por mera deliberação dos empregadores, cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a compensação, se houver labor extraordinário aos sábados, só ocorrerá em relação às que ultrapassarem as 04 (quatro) horas do sábado trabalhado.
Parágrafo Sexto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sétimo – Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas, havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, o empregado terá que cumpri-las ou serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. Havendo crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado.
Parágrafo Oitavo – O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Nono – Para fins de acompanhamento e controle do regime de compensação adotado nesta cláusula, o SEST e o SENAT informarão aos empregados, de forma individualizada, o saldo do banco de horas.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou dependente legal, absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica, nos períodos matutino, vespertino ou noturno e limitado a 15 (quinze) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES
Considerando a necessidade de realização de cursos no horário noturno e nos finais de semana, poderão ter os instrutores jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite ou pela manhã e à noite ou nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecidos as jornadas diária e semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o repouso semanal remunerado, sendo que este, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo, e, quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, nos prazos e como previsto no presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de instrutor horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado, por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado, será efetuado mensalmente. Poderá, ainda, ser contratado instrutor por jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada a proporcionalidade salarial, devendo a jornada de trabalho ser fixada de modo a que o contratado nestas condições tenha possibilidade de ter ou obter outro emprego.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar a 06 (seis) horas em turnos seguidos.
Parágrafo Terceiro - Os instrutores dos cursos especializados, previstos na Resolução nº 168/2004, deverão cuidar para que não haja o descumprimento das exigências, nela previstas, que lhe permitem ter a autorização para ministrá-los.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O SEST e o SENAT facultarão aos empregados optar pelo melhor período para o gozo das férias individuais, quando da elaboração da escala pelas empregadoras que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no Artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Segundo - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias.
Parágrafo Terceiro - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que, à época do desligamento, contar com mais de 06 (seis) meses de serviço no SEST/SENAT.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento ou celebração de união é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia do enlace, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia autenticada da Certidão de Casamento, União Estável ou documento oficial.
Parágrafo Único - A licença não será concedida de forma dobrada, no caso do empregado trabalhar nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA POR LUTO
Fica estabelecido o abono de 04 (quatro) dias de faltas do empregado, motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã(o), companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a) e do menor que esteja sob sua guarda judicial, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro - Será, também, abonada a ausência de 01 (um) dia motivada pelo falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo - O benefício não será concedido duplamente, no caso do empregado trabalhar nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que, à época do desligamento, contar com menos de 01 (um) ano de serviço no SEST/SENAT.
Parágrafo Terceiro - As férias poderão ser concedidas em dois períodos, nos termos do permissivo legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Nos termos do Artigo 8º, da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e considerando as peculiaridades dos profissionais da área de saúde - dentistas - inclusive em relação à jornada de trabalho, o SEST e o SENALBA/MS pactuam que fica facultado aos profissionais da área de saúde aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, desde que não ultrapasse a jornada semanal contratada. O referido procedimento não gerará o pagamento de horas extraordinárias ou será considerado como jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale refeição/alimentação, prevista no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - O mesmo procedimento, dependendo da jornada para a qual foram contratados, poderá ser adotado aos fisioterapeutas e aos psicólogos.
Parágrafo Segundo - A aglutinação será feita por solicitação do profissional empregado, devendo haver aconcordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Terceiro - Aos profissionais abrangidos pela presente cláusula poderá ser adotado o disposto na Cláusula "Compensação de Jornada" deste instrumento.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As Entidades descontarão, em folha de pagamento, dos empregados sindicalizados, as mensalidades associativas, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário, desde que expressamente autorizado pelos mesmos, em favor do Sindicato dos Empregados, procedendo o repasse dos valores descontados até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à tesouraria do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Fica estabelecida a contribuição assistencial, a ser descontada dos empregados sindicalizados e beneficiados por este acordo, em parcela única, no percentual de 3% (três por cento) do salário reajustado de cada empregado, no mês de outubro de 2016, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 1108, na Conta Corrente nº 003 623-2, servindo a guia de depósito como comprovante do recolhimento.
Parágrafo Único – Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no Sindicato Profissional, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual será amplamente divulgado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO
As Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação de matérias político- partidárias e ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Não se aplicam as cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social do Mato Grosso do Sul - SECRASO-MS e o SENALBA-MS, sendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho a única norma coletiva aplicável aos empregados do SEST e do SENAT, em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, não se aplicando o previsto no Artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO E DURAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo terá vigência no período de 1º (primeiro) de maio de 2016 a 30 (trinta) de abril de 2017, e abrange os empregados que trabalham nas Unidades do SEST e do SENAT no Estado do Mato Grosso do Sul.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Será devida multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula do presente instrumento coletivo, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam quitadas e extintas quaisquer eventuais pretensões a direitos relativos a diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial dos anos anteriores ao da sua assinatura.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
NORTON RIBEIRO HUMMEL
Membro de Diretoria Colegiada
FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Ata da assembleia que aprovou o Acordo Coletivo Anexo (PDF)