ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE
CAMPINAS, CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
E
DSM – PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A, CNPJ no. 56.992.951/0021-92, neste
ato representado por seus representantes legais Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX x Xx. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º. de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA, com abrangência
territorial na cidade de DSM-CAMPINAS
.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
De um lado, a DSM – Produtos Nutricionais Brasil S/A, denominada DSM-CAMPINAS, e, de outro lado, a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS.
O presente contrato tem como fundamento legal as disposições contidas na Lei 10.101 de 19/12/2000 - DOU 20/12/2000. Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do Art. 7, Inciso XI, da Constituição.
CLÁUSULA QUARTA: DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato visa a estabelecer única e exclusivamente o Sistema de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados da Empresa para os colaboradores da DSM- CAMPINAS e definir o valor da Participação de Xxxxxx e resultados a ser atribuído a cada colaborador, de forma condicionada à realização de resultados coletivos e individual preestabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA: DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme o disposto no Artigo 3o da Lei 10.101 de 19/12/2000, o pagamento da Participação de Xxxxxx e Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA SEXTA: DOS BENEFICIÁRIOS E EXCLUÍDOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A Participação de Xxxxxx e Resultados para o exercício de 2019 passará a vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2022 para os colaboradores da DSM-CAMPINAS cujos contratos de trabalho sejam vigentes entre 1º. de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O colaborador que acumular, no período, faltas e atrasos injustificados num total igual ou superior a 30 dias ou desligado por Xxxxx Xxxxx, perderá o direito à Participação de Xxxxxx e Resultados da DSM- CAMPINAS. Excluem-se dessas faltas e atrasos, apenas os afastamentos legais, desde que devidamente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores afastados por Xxxxxxx Xxxxxx e ou Xxxxxxx Xxxxxxxx, participarão no programa de participação de lucros e resultados da empresa, proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam também excluídos deste Contrato de Participação de Xxxxxx e Resultados e não serão considerados para efeito de apuração dos indicadores, os estagiários, ou avulsos, prestadores de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Também excluídos deste Contrato de Participação de Xxxxxx e Resultados e não serão considerados para efeito de apuração dos indicadores, os colaboradores da área de vendas e elegíveis a remuneração variável e/ou prêmio de vendas e os colaboradores de nível de liderança, C-level de 39 acima, que são elegíveis ao programa de bonificação respectivo. Estes terão direito apenas ao parágrafo primeiro da cláusula nona.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PROPORCIONALIDADE E DO PAGAMENTO
Os colaboradores, DSM-CAMPINAS, que tiverem sido admitidos e demitidos durante o exercício de 2022 terão direito aos valores da participação de lucros e resultados pagos de forma proporcional ao respectivo período trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para cálculo dessa proporcionalidade, considerar-se-á como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para o cálculo da quantidade de mês, será considerada a quantidade trabalhada no ano-calendário do Contrato de Participação de Lucros e Resultados vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da Participação de Xxxxxx e Resultados aos colaboradores terá como base o salário e o cargo de dezembro de 2022.
CLÁUSULA OITAVA: DO PROGRAMA
A DSM-CAMPINAS e o GNE estabelecem nos termos do Artigo 2o, Parágrafo 1o, Item “II”, da Lei 10.101, que o programa de Participação de Lucros e Resultados está vinculado aos lucros da empresa, divulgados através do Balanço Patrimonial e Resultados Coletivos.
CLÁUSULA NONA: DA FORMA E DO VALOR DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE XXXXXX E RESULTADOS
O programa de Participação de Xxxxxx e Resultados da DSM-CAMPINAS será dividido em duas etapas, sendo que todos os colaboradores participam apenas do Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da Distribuição do Lucro:
Fica definido que a DSM-CAMPINAS pagará no máximo 1 (um) Salário Nominal a título de participação nos lucros e resultados da empresa, se atingido o mínimo de um terço da meta de Vendas Líquidas a Terceiros. O valor será distribuído a todos os colaboradores, respectivamente ao valor do seu salário nominal e ao seu período de contribuição dentro do ano de apuração, conforme disposto na Cláusula Sexta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dos Resultados Coletivos e Individuais
Fica definido que a DSM-CAMPINAS pagará no máximo 1,18 (um vírgula dezoito) Salário Nominal a título de participação nos lucros e resultados da empresa, sendo 30% referente à meta de Vendas Líquidas a Terceiros, meta coletiva, 20% à meta de Redução das Despesas, meta coletiva, e, 50% referente aos resultados dos objetivos individuais da avaliação do PDR
– Programa de Avaliação de Desempenho, meta individual. Esta meta individual dependendo do resultado da avaliação do empregado poderá variar de 0,25 a 0,68. (ver cláusula Décima Primeira)
O valor será distribuído a cada colaborador, respectivamente ao valor do seu salário nominal e ao seu período de contribuição dentro do ano de apuração, conforme disposto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RESULTADOS COLETIVOS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: OS Resultados Coletivos serão divididos em 30% Vendas Líquidas a Terceiros e 20% Redução de Despesas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Referente aos Resultados Coletivos da Participação de Xxxxxx e Resultados, haverá o pagamento de uma fração correspondente ao nível de atingimento das metas de Vendas Líquidas a Terceiros e de Redução de Despesas, de acordo com a tabela abaixo:
Obs.: Condicionado ao recebimento do PLR, o atingimento de pelo menos 90% da meta de vendas e/ou 102,9% da meta de OPEX. (meta de despesas)
Metas de Vendas | Resultado | Salário | Metas de Despesas | Resultado | Salário |
100% e acima | 100% | 0,30 | 100% ou abaixo | 100% | 0,20 |
Entre 99% - 98% | 90% | 0,27 | Entre 100,1% - 101,0% | 75% | 0,15 |
Entre 97% - 96% | 80% | 0,24 | Entre 101,1 - 102,9% | 50% | 0,10 |
Entre 95% - 94% | 70% | 0,21 | 103% e acima | 0% | 0,00 |
Entre 93% - 92% | 60% | 0,18 | |||
Entre 91% - 90% | 50% | 0,15 | |||
Menor ou igual a 89,9% | 0 | 0,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO RESULTADO INDIVIDUAL:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Resultado Individual será responsável por 50%, teremos nesta meta dependendo do resultado da avaliação do colaborador aumento ou diminuição do valor a pagar na Participação dos Lucros e Resultados, conforme demostrado no quadro abaixo:
Resultado | % | Salário |
Não satisfatório | 50% | 0,25 |
Parc.Satisfatório | 80% | 0,40 |
Bom | 100% | 0,50 |
Muito Bom | 115% | 0,58 |
Excelente | 135% | 0,68 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO ACOMPANHAMENTO DE RESULTADOS
Para o acompanhamento dos resultados, a DSM-CAMPINAS informará trimestralmente os resultados parciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DEFINIÇÃO
A apuração dos valores a serem distribuídos na Participação de Lucros e Resultados compreende o período de 1º. de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: da Distribuição do Lucro
O pagamento da Participação de Xxxxxx e Resultados referente a um terço da meta de Vendas Líquidas a Terceiros, limitado a 1 (um) Salário Nominal, conforme estabelece o Parágrafo Primeiro, da Cláusula Nona, se dará em 30 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: dos Resultados Coletivos e Individuais
O pagamento da Participação de Lucros e Resultados limitados a 1,18 (um vírgula dezoito) salário nominal se dará em 28 de abril de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de demissão de colaborador sem Xxxxx Xxxxx ou que venha a pedir demissão, este terá direito ao pagamento da Participação de Xxxxxx e Resultados somente no mês seguinte a data da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Primeiro e Segundo, devido à apuração total dos resultados.
A DSM-CAMPINAS não se responsabilizará em caso de pagamento e devolução destes por contas desativadas ou não informadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIOS SINDICAIS.
A DSM-CAMPINAS, às suas expensas, contribuirá diretamente à respectiva entidade sindical profissional, para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócios / sindicais, o valor de R$ 29.130,00 (Vinte e Nove Mil e Cento e Trinta Reais), na forma e condições a seguir explicitadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição será recolhida em duas parcelas sendo a primeira em no dia 20 de Dezembro de 2021 e outra em 18 de Janeiro de 2022, por meio de boleto bancário, com o nome do Banco e número da conta do Sindicato, sendo esse encaminhado a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A DSM-CAMPINAS deverá recolher à entidade Sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo incorrer em multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o montante, observando o limite estabelecido no Art. 920 do CCB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO PARA REVISÃO DO CONTRATO
O presente contrato tem prazo determinado, esgotando sua vigência no dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser revisado e alterado, a qualquer tempo, assegurando-se aos colaboradores, no mínimo, a distribuição estipulada na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro do presente instrumento, desde que atingidas as metas estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhos dos grupos de negociação encerrar-se-ão em 31 de dezembro de 2022.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato de Participação de Lucros e Resultados da DSM-CAMPINAS, em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produzam um só efeito.
São Paulo, 18 de Outubro de 2020.
PELO GRUPO DE NEGOCIAÇÃO PELA DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
DOS COLABORADORES BRASIL E SEU GRUPO DE NEGOCIAÇÃO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CoE Total Rewards (Procurador)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Gerente Recursos Humanos
XXXXXX XXXXXX VILLELA
Gerente de Site
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Líder de Folha de Pagamento (Procurador)
PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS
XXXXXX XXXXXXX XX X. ARAUJO
Presidente