CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC – 17 TOTAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC – 17 TOTAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado a TRANSIT DO BRASIL S/A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000/000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº. 02.868.267/0001-20 detentora de autorização para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, doravante denominada “TRANSIT”, e, de outro lado, a empresa já qualificada no Formulário correspondente ao Serviço ora contratado, que integra o presente instrumento, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si ajustado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC – 17 TOTAL, doravante denominado “Contrato”, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de telecomunicações e de serviços de valor adicionado (“SVA”) pela TRANSIT à CONTRATANTE, nas modalidades de serviços LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL e LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, na forma de Plano Alternativo 17 TOTAL, nos termos e condições descritos neste instrumento, mediante remuneração a ser paga pela CONTRATANTE à TRANSIT (“Serviços”).
1.2 O Plano consiste na disponibilização da prestação de STFC nas modalidades local, longa distância nacional e internacional, originadas de qualquer telefone fixo, por meio de um número associado a uma base de dados da TRANSIT (plataforma de serviço), ou seja, através de um número PIN.
1.2.1 O número PIN consiste num código numérico utilizado na plataforma da TRANSIT para identificar e controlar as chamadas efetuadas, e permitir o acesso do CONTRATANTE a esta plataforma. A chamada somente passará a ser tarifada a partir do momento em que a conexão com o destino for estabelecida.
1.3 Os serviços de telecomunicações e SVA objeto deste contrato serão prestados em rede própria da TRANSIT e via interconexão com outras operadoras.
1.3.1 Cerca de 80% de todo o serviço é realizado na rede NGN (“Next Generation Network”)/IP da TRANSIT, por meio de protocolos de Internet (“IP”).
1.3.2 Aproximadamente 20% do serviço é realizado TDM (“Time Division Multiplexing”), por meio de interconexão com outras operadoras e prescinde da preexistência de uma rede de telecomunicação.
CLÁUSULA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS
2.1 Para a prestação dos Serviços, a TRANSIT poderá disponibilizar equipamentos de telefonia IP de sua propriedade, em regime de comodato, caso seja necessário, os quais serão instalados nas dependências da CONTRATANTE (“Equipamentos”), podendo cobrar por sua instalação, troca ou retirada, conforme política comercial vigente à época da contratação, mediante adesão à respectiva tabela de preços e demais
documentos que a integram, e conforme as regras, condições e especificações estabelecidas neste Contrato, viabilizando a integração imediata e automática à Rede NGN/IP da TRANSIT.
2.2 Verificada a necessidade de instalação de Equipamentos da TRANSIT nas dependências da CONTRATANTE, na forma avençada, este ficará responsável pelos Equipamentos que lhe forem entregues, devendo restituí-los em perfeito estado de conservação, sem direito a qualquer indenização caso ocorra rescisão ou término do Contrato.
2.2.1 Nos casos de perda, furto ou roubo dos Equipamentos, a CONTRATANTE deverá avisar imediatamente a TRANSIT, indenizando-a pelo valor de mercado a ser acordado entre as partes.
2.3 A partir da rescisão, ou quando for o caso, a CONTRATANTE deverá devolver e/ou permitir a retirada dos Equipamentos que lhe foram entregues pela TRANSIT no mesmo estado de conservação em que lhes foram entregue, salvo desgastes decorrentes do uso normal.
2.4 Para fins de restituição dos Equipamentos, tal como previsto na cláusula anterior, bem como para fins de fiscalização de sua correta utilização, a CONTRATANTE compromete-se a autorizar o acesso de funcionários da TRANSIT aos locais onde estejam instalados, para sua retirada ou fiscalização, em data e horário previamente ajustadas entre as partes, não podendo exceder a 02 (dois) dias após a solicitação neste sentido apresentada pela TRANSIT, salvo em situações emergenciais, caso em que deverá ser autorizado o acesso imediato.
2.5 A CONTRATANTE compromete-se a não utilizar os Equipamentos para fins diversos dos previstos nesta contratação, abstendo-se de removê-los, danificá-los, alterar seu local de instalação ou instalar outros sistemas e equipamentos afins, salvo mediante prévia autorização escrita da TRANSIT, sob pena de indenizar ou reparar quaisquer danos ou prejuízos causados à TRANSIT em relação aos Equipamentos cedidos em comodato, e ainda, a critério da TRANSIT, repor ou reembolsar o custo de reparos decorrentes de utilização indevida ou inadequada dos Equipamentos por seu pessoal.
2.6 A manutenção dos Equipamentos da CONTRATANTE, bem como das instalações onde os Equipamentos serão instalados será realizada exclusivamente pelo CONTRATANTE ou por quem este, às suas expensas, indicar.
2.7 A Parte que comprovadamente causar danos aos Equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo a fase de vistoria, instalação, operação e desativação dos Serviços, será responsável pela reparação de tais danos ou pelo ressarcimento dos respectivos custos.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
3.1 Cada Parte deverá responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias, relativas a seus empregados, e arcar com todos os tributos federais, estaduais ou municipais que incidam ou venham a incidir sobre suas respectivas atividades.
3.2 Garantir que seus respectivos equipamentos e instalações, necessários ao cumprimento deste Contrato, estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e com as especificações técnicas do presente Contrato e de seus Anexos.
3.3 As Partes obrigam-se a realizar os testes relacionados aos Serviços que vierem a ser solicitados pela outra Parte. Referidos testes deverão ser agendados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TRANSIT
4.1 São direitos da TRANSIT oriundos do presente Contrato:
a) Faturar mensalmente os valores devidos pela CONTRATANTE em razão da utilização dos Serviços;
b) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa, desde que não anteriores a 60 (sessenta) dias na modalidade local, 90 (noventa) dias na modalidade longa distância nacional e 150 (cento e cinqüenta) dias na modalidade longa distância internacional;
c) Para eventual despesa relativa aos Serviços prestados em período adverso ao acima, a fatura será apresentada em separado, devendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento na respectiva data de vencimento;
d) Vistoriar a qualquer tempo, as instalações e Equipamentos instalados na CONTRATANTE, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo medida de urgência justificada a CONTRATANTE;
4.2 São obrigações da TRANSIT, além das demais previstas no presente Contrato:
a) Prestar os Serviços a CONTRATANTE de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato, segundo e em conformidade com a legislação e regulamentação vigente;
b) Disponibilizar atendimento a CONTRATANTE, através das centrais de atendimento gratuito TRANSIT, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em número disponibilizado no endereço da TRANSIT na Internet: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e em documentos de contratação dos Serviços;
c) Respeitar rigorosamente o dever de segurança, sigilo, e confidencialidade, das telecomunicações, observadas as prescrições legais e o disposto na cláusula 14ª, bem como a privacidade do CONTRATANTE, com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações cadastrais referentes à CONTRATANTE.
d) Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos da TRANSIT. Em tais hipóteses, a TRANSIT comunicará a CONTRATANTE sobre a alteração de seus preços 10 (dez) dias antes de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 São direitos da CONTRATANTE, além das demais previstas no presente Contrato:
a) Informação prévia sobre condições da prestação de serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
b) Tratamento não discriminatório quanto ao acesso e fruição do serviço;
c) À inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
d) Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela TRANSIT;
e) Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições da prestação de serviços que lhe atinjam direta e indiretamente;
f) Solicitar a portabilidade numérica do seu código de acesso, quanto ao seu endereço de instalação, na própria prestadora, dentro da mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007;
g) Solicitar a portabilidade do seu código de acesso, quando da troca de prestadora, dentro de uma mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007;
h) Acesso aos Serviços Públicos de Emergência, conforme Resolução 357/2004;
i) Solicitar a suspensão ou interrupção da prestação dos serviços nos termos da regulamentação;
j) Solicitar a não divulgação do seu código de acesso de forma gratuita;
k) Solicitar bloqueio total ou parcial, permanente ou temporário do acesso às facilidades e/ou outros serviços oferecidos pela TRANSIT, bem como, solicitar a rescisão do contrato de prestação de serviço a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada as contratações com prazo de permanência, conforme previsto na regulamentação vigente e na contratação firmada;
l) À substituição de seu código de acesso, observadas a disponibilidade técnica e condições comerciais;
m) À interceptação das chamadas destinadas ao antigo código de acesso, nos termos da regulamentação;
n) Atendimento permanente e ininterrupto por atendimento telefônico gratuito, através do código amplamente divulgado pela TRANSIT nas lojas de atendimento, contas telefônicas e site na internet;
o) Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANATEL, tratamento não discriminatório e liberdade de escolha da prestadora de serviços em suas diversas modalidades;
p) Ao prévio conhecimento das condições de contratação e da prestação de serviços, inclusive alterações;
q) Ao detalhamento da fatura, nos termos da regulamentação;
r) À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de descumprimento aos deveres estabelecidos neste Contrato e na regulamentação vigente;
s) De resposta às reclamações e correspondências nos parâmetros estabelecidos pela ANATEL;
t) Reparação de danos causados por violação de seus direitos;
u) Reparação de danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do CONTRATANTE que estejam em conformidade com a regulamentação;
v) De substituição sem ônus de seu equipamento terminal do STFC em caso de incompatibilidade ocasionada pela modernização da rede;
w) Atendimento pessoal na localidade de prestação de serviços;
x) De receber cópia do contrato de prestação de serviço e plano de serviço contratado
y) De não ser obrigado a consumir serviços ou adquirir bens que não sejam de seu interesse;
z) Efetuar os pagamentos relacionados à prestação do serviço, referente à disponibilidade do acesso a fruição do serviço, mesmo durante a Suspensão Parcial por Serviço por qualquer motivo;
aa) De ter restabelecido o serviço a partir da quitação de débito ou acordo com a
TRANSIT com a imediata exclusão de informação de inadimplência;
bb) À comunicação prévia da inclusão do nome da CONTRATANTE em cadastros de proteção ao crédito, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à prestadora.
5.2 São obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas no presente Contrato:
a) Garantir o acesso às suas dependências, de funcionários ou prepostos da TRANSIT, desde que identificados e previamente comunicado a CONTRATANTE, para realização de tarefas de instalação, manutenção e reparação de danos;
b) Utilizar o Serviço e os equipamentos de acordo com as orientações técnicas fornecidas pela TRANSIT, e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis,
c) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de Equipamentos da TRANSIT;
d) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os Equipamentos de propriedade da TRANSIT instalados em suas dependências, por si e por terceiros;
e) Implantar e manter as condições de segurança necessárias para assegurar a integridade dos Equipamentos da TRANSIT que se encontre em suas dependências;
f) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna, incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
g) Comunicar a TRANSIT através do Serviço de Atendimento disponível a
CONTRATANTE, quaisquer anormalidades observadas nos serviços;
h) Fornecer e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço de correspondência, que possibilitem à TRANSIT o atendimento de suas solicitações, não caracterizando descumprimento contratual pela Prestadora, eximindo-a de qualquer responsabilidade, a impossibilidade de prestação do Serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo CONTRATANTE ou ela omissão no provimento de informação essencial à sua prestação, configurando, neste caso o não cumprimento de obrigação por parte do CONTRATANTE.;
i) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I. obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. o fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados;
III.O CONTRATANTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título, bem como, não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros;
IV. interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
V. fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
j) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc.), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
k) Responsabilizar-se perante a TRANSIT quando da ocorrência prevista no item acima; e
l)Dispor de pontos de rede disponíveis para conexão dos equipamentos de telefonia IP referidos na Cláusula Segunda fornecidos pela TRANSIT ou próprios.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
6.1 O código de acesso será alterado nas seguintes condições:
a) A título oneroso, conforme condições comerciais específicas, por solicitação do
CONTRATANTE, caso haja viabilidade técnica;
b) A título gratuito, por iniciativa da TRANSIT, obedecendo aos critérios e condições estabelecidas na regulamentação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DO CONTRATO
7.1 Os valores dos serviços prestados pela TRANSIT serão aqueles determinados na Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão/Tabela de Preços específicos a cada plano contratado e/ou Contrato de Permanência, aderido no ato de contratação, os quais serão incluídos, conforme legislação aplicável, os tributos devidos, de acordo com a modalidade do serviço firmado pelo CONTRATANTE, no valor total da fatura, nas alíquotas vigentes na data do faturamento.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
8.1 Os reajustes dos valores dos preços serão realizados na variação do IST (Índice Setorial de Telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção monetária dos preços estabelecidos na Proposta Comercial, aplicável na data base do Plano de Serviços/Tabela de Preços vigente.
CLÁUSULA NONA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
9.1 Pela prestação do serviço contratado, a CONTRATANTE pagará mensalmente para a TRANSIT, o somatório dos valores, calculados por minuto, correspondente ao tempo de utilização do serviço, cujo valor unitário, variável em função da localidade do destino e os valores relativos aos serviços contratados, conforme Proposta Comercial, Contrato de Permanência e/ou Termo de Adesão /Tabela de Preços específicos a cada plano contratado.
a) Os valores constantes no Plano de Serviço/Tabela de Preços apresentadas pela TRANSIT, poderão ser objeto de descontos ou promoções relacionados às características de utilização dos serviços, devendo a mesma informar à CONTRATANTE a ocorrência de tais eventos, bem como o período previsto para duração dos mesmos.
9.2 Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao endereço da CONTRATANTE.
9.3 O não recebimento da fatura não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento pela utilização do serviço, devendo a mesma comunicar à TRANSIT através da Central de Atendimento, para que esta providencie a emissão da 2ª (segunda) via da fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – NÃO PAGAMENTO DA FATURA
10.1 O não pagamento da fatura na data de seu vencimento, exceto pelo previsto na cláusula
11.2 do presente instrumento, acarretará:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, contados a partir do dia seguinte ao vencimento;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, contados a partir da data de vencimento da fatura;
c) Correção monetária calculada pela variação do Índice Setorial de Telecomunicações
- IST, pro rata die, contados da data de vencimento até a efetiva quitação do débito.
d) Suspensão parcial dos serviços decorridos 30 (trinta) dias do atraso no pagamento, a partir do vencimento da fatura;
e) Suspensão total da prestação dos serviços persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após a suspensão parcial dos serviços;
f) Rescisão de pleno direito do Contrato decorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço.
10.2 Após o pagamento da fatura pendente, exceto pelo motivo previsto no item “f” acima e mediante manifestação expressa da CONTRATANTE, a TRANSIT compromete-se a restabelecer os serviços mediante a efetiva compensação bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTESTAÇÃO DE VALORES
11.1 Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela TRANSIT em um determinado mês, a CONTRATANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada.
11.2 A TRANSIT terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar a CONTRATANTE o resultado com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da TRANSIT, a reclamação será presumida procedente, eximindo a CONTRATANTE do pagamento do valor contestado.
11.3 Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível de imediato pela CONTRATANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10 item “a”, “b” e “c” deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1 O presente Contrato terá sua vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, por escrito até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo período.
12.2 As PARTES poderão deliberar sobre a vigência acima, mediante contratação específica por meio do Contrato de Permanência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Rescisão antecipada a pedido da CONTRATANTE a qualquer tempo, mediante comunicação à TRANSIT por escrito, efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, onde será aplicada a multa rescisória em decorrência do pedido de rescisão antecipada;
b) No caso de desistência após o período de 07 (sete) dias, bem como no caso de solicitação de rescisão antecipada antes do término do prazo de permanência, será devido ao CONTRATANTE a aplicação de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a média mensal do valor faturado, multiplicado pelos meses faltantes para o término do prazo de permanência;
c) Pela TRANSIT, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, no caso de descumprimento das disposições contratuais, especialmente na hipótese de inadimplência ou ainda quando caracterizado o uso indevido do serviço contratado;
d) Pela TRANSIT, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, de 90 (noventa) dias, no caso de extinção do Plano de Serviço contratado, desde que o CONTRATANTE não tenha optado pela transferência ao Plano Básico ou outro Plano Alternativo;
e) Superveniência de insolvência ou incapacidade da Parte em dar cumprimento às obrigações ora acordadas.
13.2 Não obstante a rescisão do Contrato, ou o término da prestação do serviço, as partes ficarão plenamente vinculadas ao fiel cumprimento de suas obrigações, inclusive no tocante aos valores devidos pela CONTRATANTE pela utilização dos serviços e às obrigações constantes na contratação em decorrência dos descontos, vantagens e prazo de permanência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUATRA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
14.1 As Partes declaram e garantem que os Serviços ora prestados estão de acordo com todas as normas de segurança e sigilo das telecomunicações.
14.2 As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade das informações fornecidas ou obtidas junto à outra, sejam estas classificadas como “informações confidenciais” ou não, abrangendo, inclusive, quaisquer informações relacionadas à atividade comercial da outra Parte, informações cadastrais de clientes, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações cadastrais de fornecedores e parceiros comerciais, senhas, entre outras que são de propriedade exclusiva da outra parte ou de terceiros entregues à guarda desta primeira, não se permitindo, seja por ação ou por omissão, que terceiros não autorizados por quaisquer das Partes tenham acesso a tais informações; exceto se a divulgação vier a ser autorizada previamente e por escrito pela outra Parte, ou exigida por lei, ou determinação judicial.
14.3 Para os efeitos do disposto no presente instrumento e na presente cláusula, “Informação Confidencial” significa o contido no presente Contrato e toda informação revelada, tanto escrita como oral, direta ou indiretamente, por uma Parte (a “Parte Reveladora”), à outra Parte (a “Parte Receptora”), incluindo, mas não se limitando, as informações de voz, dados e imagens transmitidas, bem como às informações relativas aos produtos e serviços da Parte Reveladora, e ainda às operações, clientes e prospecções de clientes, know-how, direitos de projetos, segredos comerciais, oportunidades de mercado e/ou assuntos referentes ao negócio.
14.4 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, as Partes se comprometem a não revelar a qualquer terceiro, sem a prévia e expressa autorização por escrito da outra Parte, qualquer cláusula ou condição contida neste Contrato, durante a vigência deste Contrato, e mesmo após o seu término ou rescisão para finalidades diversas daquelas aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1 Qualquer das Partes não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de alteração de programas, procedimentos ou informações cuja responsabilidade seja da outra Parte, causada por acidente, prestação indevida dos Serviços, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pela outra Parte, ou por seus prepostos e empregados.
15.2 A responsabilidade por qualquer das Partes relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, causados pela mesma e/ou seus prepostos à outra parte, desde que devidamente comprovados, sendo limitados ao valor total do presente Contrato na forma da Legislação.
15.3 O CONTRATANTE tem ciência e concordância que os Serviços poderão estar, eventualmente, indisponíveis, seja para manutenção programada (preventiva), ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da TRANSIT, interrupções do serviço causadas por eventos de força maior ou caso
fortuito, que não constituirão falha no cumprimento das obrigações da TRANSIT
previstas neste Contrato.
15.4 A TRANSIT não se responsabilizará por atos de terceiros, exceto aqueles que estiverem sob sua responsabilidade ou de órgãos governamentais ou regulatórios, que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, exceto quando tal impedimento se deu por razão imputável à TRANSIT; ou ainda por qualquer dos eventos abaixo listados: (i) caso fortuito ou de força maior, conforme legislação vigente; (ii) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos, redes e sistemas, que não sejam de responsabilidade da TRANSIT; (iii) ações de terceiros que impeçam o funcionamento,
(iv) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema da TRANSIT ou impossibilitem o acesso; (v) impedimento de acesso de funcionários da TRANSIT e/ou terceiros indicados pela mesma às dependências da CONTRATANTE, para fins de manutenção ou restabelecimento dos Serviços, conforme normas e procedimentos internos.
15.5 A TRANSIT e o CONTRATANTE são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO
ELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC e ao SVA
16.1 Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente, relativas à prestação do serviço de STFC (Serviço de Telecomunicações, na modalidade de Serviço Telefônico Fixo Comutado), em especial o Regulamento do Serviço de Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005 e 632/2014, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx, bem como a legislação que trata do SVA, em especial a Lei nº 9.472/97, em especial seu artigo 61.
16.2 A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo que para deficientes auditivos é o nº 1332. O endereço da sede da ANATEL em Brasília: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX - Biblioteca - Anatel Sede - Bloco. F – Térreo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÃO GERAIS
17.1 A tolerância ou infração de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, não será considerada precedente ou novação contratual, mas sim, mera liberalidade das Partes.
17.2 Qualquer alteração nos termos e condições de prestação de serviço ora contratado, deverá ser formalizado através de aditamento devidamente firmado entre as Partes.
17.3 As Partes comprometem-se a cumprir todas as leis aplicáveis a este Contrato, bem como a não desobedecer quaisquer normas e regulamentos emitidos por órgãos ou
agências governamentais, inclusive quanto à prática de atos ilegítimos, ilegais ou de cunho duvidoso, seja para obter qualquer favorecimento nos termos deste Contrato, ou em seus relacionamentos com quaisquer terceiros.
17.4 A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos neste Contrato, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
17.5 Toda disposição ou obrigação contida neste Contrato cuja validade não seja incompatível com o seu término permanecerá em vigor e será aplicável mesmo após o referido término, especialmente, mas não se limitando, as referentes a sigilo e confidencialidade.
17.6 A TRANSIT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE tal prática.
17.7 O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.
17.8 O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor.
17.9 A TRANSIT não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do CONTRATANTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e antifraude.
17.10 A TRANSIT poderá comunicar o CONTRATANTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da TRANSIT, sendo que este controle é de ônus exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1 As Partes elegem o foro Central da Capital do estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.