CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000879/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/09/2015 MR062955/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.022720/2015-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/09/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000879/2015
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DE PERNAMBUCO , CNPJ n. 11.516.317/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINREGAS/PE, CNPJ n. 04.953.190/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo GLP,, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Xxxxxxxx/PE, Jataúba/PE, Xxxxxx/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São
Lourenço da Mata/PE, São Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
3.1 R$ 871,73 (Oitocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 1% (um por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Vendas, Atendente de Portaria, Vigia, Mecânico de Veículos Leves e Motos, Recepcionista e Operador de telemarketing;
3.2 R$ 889,65 (Oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 2% (dois por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Assistente Administrativo, Porteiro Conferente e Vendedor em Veiculo Motorizado Classe I;
3.3. R$ 934,21 (Novecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 3% (três por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Vendedor em Veículos Motorizado Classe II;
3.4. R$ 994,91 (Novecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Promotor de Vendas e Vendedor em Veículo Motorizado Classe III;
3.5. R$ 1.016,95 (Um m il e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividade de Tesoureiro;
3.6. R$ 1.244,27 (Um mil e duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Supervisor de Vendas;
3.7. R$ 1.253,02 (Um mil e duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam atividades de Vendedor em Veículo Motorizado Classe IV;
3.8. R$ 1.446,67 (Um mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e após a divulgação do novo salário mínimo nacional, acrescer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o maior valor que prevalecer (salário mínimo ou este piso salarial), para os trabalhadores que exerçam a atividade de Gerente.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que exerçam as atividades descritas nos itens 3.2, 3.3, 3.4, e 3.7 desta Convenção terão os valores dos respectivos pisos salariais acrescidos de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional de periculosidade, independente das atividades desempenhadas. Os funcionários com salários superiores aos acordados nesta CCT terão um reajuste salarial de 9,53% (nove inteiros e cinquenta e três décimos por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional de periculosidade previsto no parágrafo precedente poderá ser estendido aos trabalhadores descritos nas atividades classificadas no item 3.1 desta Convenção, desde que as unidades de escritório e atividades burocráticas e administrativas, estejam localizadas em áreas internas do PR/GLP.
Parágrafo Terceiro: As empresas representadas pelo SINREGAS/PE poderão adotar a concessão de prêmios e comissões por desempenho aos seus trabalhadores, os quais não serão abrangidos para fins desta CCT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE poderão manter Seguro de Vida em Grupo aos seus trabalhadores, cuja apólice de cobertura, tanto em caso de morte natural ou acidental, será no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O seguro é sem ônus para o empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE-GÁS
As empresas representadas pelo SINREGÁS/PE fornecerão a todos os seus empregados, excluídos os empregados afastados e com exceção de quando o motivo do afastamento for em decorrência de acidente de trabalho, uma carga de Gás em botijões de 13 kg (P.13), ao custo de R$ 0,10 (dez centavos), o qual devera vir descontado diretamente nos contracheques dos funcionários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE fornecerão a seus respectivos trabalhadores, os comprovantes de pagamento de salários, discriminando as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE entregarão aos seus funcionários os extratos bancários de contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelos bancos depositários, inclusive, por ocasião das Rescisões dos Contratos de Trabalhos.
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
Observado o previsto no art. 477 e parágrafos da CLT, as empresas representadas pelo SINREGAS/PE disporão de 10 (dez) dias úteis para providenciar a homologação da rescisão de contrato de trabalho do respectivo trabalhador despedido. No prazo que exceder ao ora estipulado, as empresas pagarão sobre o valor devido ao empregado, a titulo das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho, multa de 1% (um por cento) ao mês pelo atraso "pro rata tempore", salvo quanto ao FGTS.
Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o trabalhador, as empresas representadas pelo SINREGAS/PE darão conhecimento do fato ao SITRAMICO/PE, mediante comprovação de envio de carta ou telegrama de notificação do ato, o que as desobrigará do instituído nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
trabalhador demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, colocando seu ciente na segunda Via do Aviso, do qual constarão as razões determinantes da dispensa ou da punição, sob pena de gerar a presunção de dispensa ou punição imotivada. Recusando-se o trabalhador a assinar o Aviso, a recusa deverá ser atestada por 2(duas) testemunhas presentes no ato da recusa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A competência para prestar assistência aos trabalhadores das empresas acordantes na ocasião das homologações das rescisões de contratos de trabalho é preferencialmente do SITRAMICO/PE e da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.
Parágrafo único: Para homologação dos termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados os seguintes documentos:
. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
. Registro do Trabalhador em livro próprio, ficha ou cópia dos dados obrigatórios nos registros dos empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3626/91;
. Comprovante de Aviso Prévio fornecido ou o pedido de dispensa manifestado;
. Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
. Comunicação de Dispensa (CD) e o requerimento do Seguro Desemprego para os fins de habilitação junto ao INSS, no caso de dispensa sem justa causa;
. CTPS atualizada;
. Apresentação do Atesta de Saúde Ocupacional Demissional;
. Comprovante das Guias Sindicais quitadas;
. Comprovante das Guias assistenciais quitadas de todo o período.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese do trabalhador ser despedido sem justa causa e lhe for exigido o cumprimento de aviso prévio trabalhado, o labor se dará no máximo por 30 dias, respeitando-se as opções de diminuição de dias de trabalho ou da jornada diária, conforme previsão legal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÕES
3.1 - As ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM ESCRITÓRIO, assim denominadas:
GERENTE - aquele que tem responsabilidade pela condução dos trabalhos internos e externos do PR/GLP;
TESOUREIRO - aquele que trabalha, habitualmente, no interior do escritório, manuseando valores, sendo responsável pelo caixa e movimentação financeira do PR/GLP;
ASSISTENTENTE ADMINISTRATIVO - aquele que trabalha, habitualmente, no interior do escritório do PR/GLP executando tarefas administrativas;
ASSISTENTE DE ESCRITÓRIO - aquele que trabalha, habitualmente, no interior do escritório, ajudando nas tarefas administrativas e de conservação e limpeza do escritório do PR/GLP;
OPERADOR DE TELEMARKETING - aquele que trabalha, habitualmente, no interior do escritório do
PR/GLP, atendendo telefonemas, os pedidos para os Vendedores Motorizados;
RECEPCIONISTA - aquele que trabalha, habitualmente, no interior do escritório do PR/GLP, zelando por sua conservação e atendendo telefonemas, encaminhando e recebendo visitantes e clientes.
3.2 - As ATIVIDADES PROFISSIONAIS INTERNAS - DEPÓSITOS, assim denominados:
PORTEIRO CONFERENTE - aquele que trabalha, habitualmente, na revenda e recepção de recipientes (botijão) de GLP. Sendo responsável pelo estoque, venda de portaria e entrada do produto do PR/GLP; ATENDENTE DE PORTARIA - aquele que trabalha, habitualmente, na revenda e recepção de recipiente (botijão) de GLP na portaria do PR/GLP;
AUXILIAR DE PORTARIA - aquele que trabalha, habitualmente, na carga e descarga de recipientes (botijões) de GLP, bem como na conservação e limpeza das instalações internas do PR/GLP;
VIGIA - aquele que é responsável, nos períodos diurnos e noturnos, pela guarda patrimonial do PR/GLP; MECÂNICO DE VEÍCULOS LEVES E MOTOS - aquele que trabalha, habitualmente, no PR/GLP efetuando trabalhos de manutenção elétrica e mecânica nos veículos do PR/GLP.
3.3 - As ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXTERNAS - REVENDAS, assim denominadas: SUPERVISOR DE VENDAS - aquele que trabalha na supervisão de vendas externas do PR/GLP; PROMOTOR DE VENDAS - aquele que trabalha na promoção de revendas de GLP, conduzindo motocicletas, ou demais veículos automotores;
AUXILAR DE VENDAS - aquele que trabalha como encarregado da carga e descarga de recipientes (botijões) de GLP nos veículos automotores, auxiliando o Vendedor Motorizado nas revendas sistemáticas de entregas nos Postos de Revendas Terceirizados;
VENDEDOR EM VEICULO MOTORIZADO CLASSE I - aquele que trabalha na revenda e entrega de GLP em veiculo motorizado de duas e três rodas;
VENDEDOR EM VEICULO MOTORIZADO CLASSE II - aquele que trabalha na revenda sistemática e entrega de GLP em PR/GLP terceirizado, em veículos de transporte de carga cujo peso total não exceda a 1800 kg (um mil e oitocentos três mil e quinhentos quilogramas);
VENDEDOR EM VEICULOS MOTORIZADOS CLASSE III - aquele que trabalha na revenda sistemática e entrega de GLP em PR/GLP terceirizados, em veículos de transporte de carga cujo
peso total não exceda a 4800 kg (quatro mil e oitocentos quilogramas);
MOTORISTA DE REVENDA DE GLP CLASSE IV - aquele que trabalha no transporte Base/Revenda e entrega de GLP em PR/GLP terceirizado, em veículos de transporte de carga cujo peso total exceda a 4800 kg (quatro mil e oitocentos quilogramas).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMA E DISCIPLINA
O funcionário da revenda que for flagrado pelos agentes competentes de fiscalização abastecendo pontos irregulares de revenda de GLP poderá sofrer despedida por justa causa
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À APOSENTADORIA
Ao faltar até 03 (três) anos para a obtenção da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço, o trabalhador com 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto e 15 (quinze) anos alternado na empresa representada pelo SINREGAS/PE, não poderá ser demitido, salvo por cometimento de falta grave, que enseje a rescisão do contrato por justa causa, cessando a garantia quando o trabalhador completar o tempo para a aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as Empresas remunerarão como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e quatro) horas semanais por empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
Parágro Primeiro: Em caráter de exceção, poderá ser praticada jornada de trabalho no regime de 12 x 36 aos empregados que desempenham a atividade de vigia, todavia, ficando vedado nesta modalidade de jornada qualquer tipo de compensação de horas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE remunerarão o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimo abaixo discriminados, aplicados sobre a hora do salário normal do trabalhador, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido:
. 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas;
. 70% (setenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora;
. 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados.
Parágrafo 1º: As horas trabalhadas serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 20 (vinte) de cada mês e as horas extras do dia 21 (vinte e um) até o último do mês serão pagas no mês subsequente.
Paragrafo 2º: Trabalhos executados em dias de domingo terá jornada máxima fixada em 04:00 hs. De trabalho: Ultrapassando esse limite o valor da hora será acrescido de 200%.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇAS
Deverão ser respeitadas como licenças remuneradas as seguintes hipóteses e respectivos períodos:
1 - Falecimento do(a) cônjuge, companheiro(a) com união estável, filhos, pais e avós, ou pessoa que viva sob a dependência legal econômica, por um período de 3 (três) dias consecutivos, contados da data do óbito;
2 - Núpcias, as empresas concederão aos trabalhadores uma licença de 5 (cinco) dias, mediante a comprovação da apresentação de certidão de casamento;
3 - Nascimento de filho, gozando de licença de paternidade por um período de 5 (cinco) dias, mediante a simples comprovação da certidão de nascimento do recém-nascido;
4 - Em caso de doença de filho, cônjuge, ou companheiro com união estável, pelo período necessário, mediante atestado médico que determine a necessidade de acompanhamento;
5 - Ao trabalhador estudante, no período das provas é facultado ausentar-se duas horas antes do fim do período do trabalho, devendo o mesmo comprovar a realização e compensar as horas ausentes em comum acordo com a respectiva empresa empregadora;
6 - As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, os trabalhadores do sexo feminino que tiverem de se submeter a exame pré-natal.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PRE-NATAL
Quando reconhecida a necessidade por médico da Previdência Social, de Posto de Saúde, do SITRAMICO/PE, da própria empresa ou particular, as trabalhadoras do sexo feminino serão liberadas do
expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exame pré-natal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADO
Fica estabelecida a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro como feriado referente ao dia do Trabalhador da Revenda de Gás, que também se comemora o dia do Comerciário, conforme Decreto Municipal do Recife/PE (Lei de n° 11.358 de 24/08/1979).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE fornecerão gratuitamente uniformes aos trabalhadores indicados nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.7 com exceção dos vigias, supervisores de venda e promotores de venda, compreendendo 01 (um) par de sapato ou bota e 02 (dois) fardamentos, a cada 06 (seis) meses,
recebendo os que trabalham expostos à chuva, 01 (uma) capa protetora, uma vez por ano.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Observada a Legislação em vigor, as empresa representadas pelo SINREGAS/PE aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo médico e dentistas do sistema de saúde (SUS) e médicos particulares, aos seus respectivos empregados, que justifiquem ausência ao trabalho por motivo de doença, desde que observem o CID (CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS).
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CAT
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE remeterão ao INSS, SITRAMICO/PE ou ao Ministério do Trabalho, as comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, até 72:00h (setenta e duas horas) após a ocorrência.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE descontarão dos ganhos brutos dos seus empregados, a título de contribuição assistencial sindical, quantia equivalente a 6% (seis por cento) do salário-base mensal acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade, a ser descontado especificamente 3%
(três por cento) nos meses de setembro de 2015 e janeiro de 2016, respectivamente e que ficará à disposição do SITRAMICO/PE para recebimento, por parte do mesmo Sindicato, a partir do dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, conforme preceitua o art. 462 da CLT, observada a regra constitucional federal do inciso IV do art. 8° e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Devendo o recolhimento ser efetuado em conta bancária do SITRAMICO/PE, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 045 - Operação 003, C/C 233046-6.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL SINDICAL
As empresas procederão desconto nos contracheque dos funcionários que se associarem ao Sindicato, cujo valor mensal corresponde a R$ 30,00 (trinta reais), ficando os sócios isentos da taxa assistencial e confederativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer, previstas neste instrumento, sujeita a empresa infratora a uma multa equivalente a 02 (dois) salários mínimos, que reverterá em favor do SITRAMICO/PE, após o transito em julgado da decisão judicial.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINREGAS/PE reconhece a legitimidade do SITRAMICO/PE como único sindicato representante da categoria profissional no Estado de Pernambuco para ajuizar Ação de Cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único da CLT, com vistas exclusivamente ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.