CONTRATO - 22/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Rua Xxxxxx Xxxxxx 2294 - Bairro Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxx.xx.xx
CONTRATO - 22/2021
CONTRATO Nº 22/2021/PGJ
CONTRATO Nº 22/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PIAUÍ, POR INTERMÉDIO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA USO EXCLUSIVO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- P.G.A. Nº 19.21.0014.0002377/2021-14.
PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.805.924/0001-89, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
empresa prestadora de serviços de distribuição de energia elétrica, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxx – Xxxxxxxx/XX - XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.840.748/0001-89, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada conforme o seu Estatuto Social, têm entre si, justo e acertado a celebração do presente Contrato de Prestação de Serviço, com amparo legal no Art. 24, inciso XXII, da Lei Federal nº 8.666/1993-DISPENSA Nº13/2021, que estabelece que é dispensável a licitação na contratação de fornecimento de energia elétrica com concessionário, as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, nos termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com suas alterações subsequentes, e demais normas e regulamentos da ANEEL, mediante às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de energia elétrica pela CONTRATADA à CONTRATANTE, no âmbito da Regional de Operação do Piauí, bem como disciplinar e unificar as condições relativas à prestação do serviço para a CONTRATANTE e suas unidades consumidoras descentralizadas no Estado do Piauí, conforme contrato de fornecimento individualizado (GRUPO A e GRUPO B), integrantes do presente termo, conforme anexos.
Conforme Art.2º da Resolução 414/2010 ANEEL, entende-se por Grupo A o grupamento de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 KV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária e por Grupo B o grupamento de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 KV, caracterizado pela tarifa monômia.
CLÁUSULA SEGUNDA– DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato na imprensa oficial-Diário Eletrônico do MPPI (DOEMPPI).
Parágrafo Primeiro: A vigência do presente instrumento poderá ser prorrogada por tempo indeterminado, desde que não seja efetuada comunicação formal em contrário à CONTRATADA com, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência do mesmo e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo Segundo: Cada contrato individualizado (GRUPO A e GRUPO B) possui vigência específica, que está prevista no próprio instrumento e, na sua falta, vigerá a previsão contida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O valor anual estimado do presente contrato, que representa a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica para as unidades de titularidade da CONTRATANTE, é R$ 1.018.258,16 (Hum milhão, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) para 12(doze) meses, sendo que os recursos financeiros destinados ao adimplemento das faturas estão definidos no orçamento do exercício de 2021 e valor estimado de 5.091.290,80 (cinco milhões, noventa e um mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) para 60(sessenta) meses:
A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
· Unidade Orçamentária: 25101
· Função: 03
· Programa: 13
· Projeto/Atividade: 2000
· Fonte de Recursos: 100
· Natureza da Despesa: 3.3.90.39
· Empenho: 2021NE00293
Parágrafo Segundo: As faturas mensais, correspondentes aos serviços prestados, deverão ser apresentadas pela CONTRATADA diretamente ao Gestor e/ou Fiscal do Contrato, que somente atestará a prestação da execução do serviço e liberará as referidas faturas do pagamento, quando cumpridas todas as condições pactuadas.
Parágrafo Terceiro: O pagamento à CONTRATADA será mensal, com apresentação da fatura, devidamente atestada.
Parágrafo Quarto: Havendo atraso na entrega, erro na fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA, pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato, e o pagamento ficará pendente até que a mesma adote as medidas para sanar o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação da fatura, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE, nos termos do art. 124 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Parágrafo Quinto: O valor total do presente Contrato, estabelecido no caput desta cláusula, poderá sofrer variação, mediante Termo Aditivo, para maior ou menor, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme estabelecido no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Sexto: Nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior, facultada a supressão além do limite nele estabelecido, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
Todos os direitos e deveres das partes CONTRATANTES estão previstos nos respectivos contratos individualizados (GRUPO A e GRUPO B), que são partes integrantes deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Todas as sanções estão previstas nos respectivos contratos individualizados (GRUPO A e GRUPO B), que são partes integrantes deste Instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo Primeiro: A fiscalização da execução das obrigações contratuais assumidas será realizada por servidor(es) designado(s) pela CONTRATANTE, que procederá(ão) com a aprovação antecipada dos serviços e também dos produtos a serem utilizados, bem assim o fará o Fiscal do contrato.
Parágrafo Segundo: O acompanhamento e a fiscalização da execução do CONTRATO consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993;
Parágrafo Terceiro: A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualquer inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993 e com as resoluções expedidas pela agência reguladora (ANEEL).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
Todas as disposições relativas à rescisão estão previstas nos respectivos contratos individualizados (GRUPO A e GRUPO B), que são partes integrantes deste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O presente instrumento contratual poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8666/1993, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 8.666/1993, nas Condições Gerias de Fornecimento de Energia Elétrica constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com suas alterações subsequentes, e vincula-se ao processo administrativo nº 19.21.0014.0002377/2021-14/SEI.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, estes deverão ser resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto contratado, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e, em especial, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como eventuais atos regulamentares baixados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do MPPI (DOEMPPI), em forma de extrato, este termo contratual, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com os termos do Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Teresina/PI para dirimir eventuais as dúvidas e/ou controvérsias porventura oriundas deste Contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Teresina/PI, de de
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí Dra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral de Justiça.
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente Equatorial Piauí CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Gerente de Clientes Especiais CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: Ass.:
RG.:
Nome: Ass.:
RG.:
ANEXO
Unidades Grupo A:
Unidade Consumidora | Município | Potência Do Transformador (Kva) | Contrato | Demanda Contratada (Kw) | Data Renovação |
1.483.944-0 | Bom Jesus | 225,0 | THA- 283/2016 | 112 (ponta e fora ponta) | 20/12/2016 |
0.694.168-0 | Teresina | 150,0 | CUSD 210 | 60 | 02/09/2019 |
1.630.220-6 | Parnaíba | 112,5 | CUSD 1044603 | 48 | 21/12/2020 |
1.584.145-6 | Floriano | 75,0 | CUSD 1044602 | 30 | 21/12/2020 |
0.090.284-5 | Teresina | 750,0 | CUSD 1044597 | 282 | 21/12/2020 |
0.376.483-4 | Teresina | 225,0 | CUSD 1044598 | 109 | 21/12/2020 |
Unidades do Grupo B:
Unidade Consumidora | Município | TIPO LIG. | TARIFA |
1.707.079-1 | PICOS | BT | NORMAL |
1.453.761-3 | OEIRAS | BT | BRANCA |
1.646.89-3 | PIRIPIRI | BT | BRANCA |
1.831.85-2 | CAMPO MAIOR | BT | BRANCA |
7.434.54-5 | TERESINA | BT | NORMAL |
2.818.31-0 | SÃO RAIMUNDO NONATO | BT | NORMAL |
1.439.15-4 | LUIS CORREIA | BT | BRANCA |
1.431.628-5 | CORRENTE | BT | BRANCA |
1.520.455-3 | ALTOS | BT | BRANCA |
1.390.785-9 | UNIÃO | BT | BRANCA |
1.615.48-3 | BARRAS | BT | BRANCA |
1.656.818-4 | AGUA BRANCA | BT | BRANCA |
1.497.933-0 | VALENÇA | BT | BRANCA |
2.108.44-5 | BARRO DURO | BT | BRANCA |
1.257.680-8 | PARNAIBA | BT | NORMAL |
1.780.30-1 | JOSE DE FREITAS | BT | BRANCA |
3.714.76-4 | LUZILÂNDIA | BT | NORMAL |
1.581.81-3 | BATALHA | BT | NORMAL |
7.385.67-6 | PEDRO II | BT | NORMAL |
1.172.321-1 | URUÇUI | BT | NORMAL |
1.723.954-0 | AMARANTE | BT | NORMAL |
1.479.411-0 | REGENARAÇÃO | BT | NORMAL |
1.517.290-2 | MARCOS PARENTE | BT | BRANCA |
8.330.86-7 | ALTO LONGÁ | BT | NORMAL |
1.172.323-8 | URUÇUI | BT | NORMAL |
1.172.325-4 | URUÇUI | BT | NORMAL |
2.787.02-4 | SIMÕES | BT | NORMAL |
1.820.863-0 | UNIÃO | BT | NORMAL |
1.535.39-0 | ESPERANTINA | BT | NORMAL |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Procuradora-Geral de Justiça, em 29/06/2021, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 08/07/2021, às 10:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em
09/07/2021, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0091461 e o código CRC E811A796.
19.21.0014.0002377/2021-14 0091461v13