CARTA CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº011.1/2021-PMI-INEX.
CARTA CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº011.1/2021-PMI-INEX.
CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOS/CONVÊNIO JUNTO AOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNASA. ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS VISANDO Á CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, DESENVOLVIMENTO DE PARCERIAS, TANTO ATRAVÉS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS (FEDERAL E ESTADUAL), QUANTO DA INICIATIVA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTUTURA, SANEAMENTO E HABITAÇÃO PARA ATENDE AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI E A EMPRESA ÍCARO CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS LTDA, CONFORME ABAIXO SE DECLARAM.
Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ- MIRI/PA, Entidade de Direito Pub1ico, estabelecida na Av. Eládio Lobato- Complexo Administrativo, na cidade de Igarapé-Miri/Pa, neste Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o N°. 05.191.333/0001-69, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado portador do CPF/MF N°. 000.000.000-00, e do RG N°. 3922571 - (SSPPA), doravante
denominado simplesmente CONTRATANTE e como CONTRATADO, a empresa ÍCARO CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, com CNPJ:. 08.240.622/0001-07, com sede na Travessa Almirante Wandenkolk, na Cidade de Belem, Estado do Para, neste ato representada por Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, portador do RG 5708566, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, para atender as necessidades do Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, tudo de conformidade com as regras estipuladas na Lei 8.666, de 21/06/93, com suas alterações e
demais exigências deste instrumento contratual;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Contrato Administrativo decorre de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, processado sob n°011/2021-PMI-INEX, regularmente homologado pelo Exmo. Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
Os serviços serão pagos com recursos orçamentários e financeiros previsto na Lei orçamentária do município, na seguinte classificação Funcional Programática:
Exercício Financeiro: 2021 Prefeitura de Igarapé-Miri
10.02 Secretária Municipal de Administração
04.122.0002.2035.0000 Gestão das Atividades da Secretaria de Administração
3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objetivo contratação de empresa especializada em contratação serviços de consultoria, assessoria e Gestão Administrativa de contratos/convênio junto aos Governos Federal e Estadual, caixa Econômica Federal e FUNASA. Estruturação de negócios visando á captação de recursos financeiros, desenvolvimento de parcerias, tanto através de programas governamentais (Federal e Estadual), quanto da iniciativa privada para a execução de projetos de Infraestutura, Saneamento e Habitação.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O CONTRATADO prestará serviços no corrente ano, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE.
Os serviços serão prestados mediante emissão de Nota de Xxxxxxx e Contrato em favor do CONTRATADO;
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará no período de 19 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
A contratante pagará a empresa contratada, a quantia referida na Proposta de Preço, no valor global de R$ 72.000,00(setenta e dois mil reais, representada em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais)
No preço fixado neste item, estão incluídos todos os impostos municipais, Estaduais as Federais, que porventura venham a incidir nos serviços, assim como quaisquer outras despesas relacionadas com os mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
O Preço pactuado será pago da seguinte forma:
O pagamento do CONTRATADO será feito em parcelas mensais, conforme a apresentação de nota dos serviços efetuados no respectivo período; O pagamento será feito mensalmente em até 11(décimo primeiro) dias após a apresentação dos serviços e da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor competente, na sede da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri ou a critério da administração, desde que motivado e previamente informado o CONTRATADO.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE QUALIDADE E DO PRAZO
O CONTRATADO responderá pela qualidade e garantia dos serviços prestados, que deverá obedecer às regras contidas na Inexigibilidade de Licitação n°. 011/2021-PMI-INEX.
Os serviços prestados em desacordo com as disposições do presente contrato serão considerados não prestados, cabendo ao CONTRATADO providenciar substituição,sendo de sua inteira responsabilidade todas as despesas oriundas desta adequação, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções na prestação dos serviços objeto deste contrato, na forma da lei.
Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na CLAUSULA SEXTA ou no prazo de entrega contratual, serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados através do Termo Aditivo.
As modificações que implicarem em aumento do preço pactuado na
CLÁUSULA OITAVA, na excederão a 25% (vinte e cinco por cento) do referido preço.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO não poderá subcontratar, ceder ou transferi total ou parcialmente, a prestação de serviço objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA
Se o CONTRATADO descumprir o prazo estabelecido no Contrato, ficará sujeito a multa compensatória equivalente ao valor Integral dos serviços não prestados limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
De 10% (dez por cento) do valor global do serviço por infração a qualquer cláusula ou condição deste contrato.
A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, a medida que o serviço deixar de ser prestado.
As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas divida liquida e certa, e deverão ser pagas ate 30 (trinta)dias após sua cobrança. Decorrido este prazo, tais multas descontadas de qualquer importância devida ao CONTRATADO, ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para o tanto o presente instrumento como titulo executivo extrajudicial.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores, aplicar as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou comunicação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos.
Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste contrato.
Quando as multas aplicadas atingirem 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato devidamente ajustado.
Ocorrendo rescisão do contrato por inadimplência do
CONTRATADO e, ficam asseguradas a CONTRATANTE o direito de imitir-
se liminarmente na retenção dos serviços já pagos, que estejam sob a guarda ou em poder da contratada, e de ceder o contrato a quem bem entender independente de qualquer consulta ou interferência do CONTRATADO.
Rescindido o contrato nos termos previstos neste item, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o saldo porventura existente pelos serviços já prestados, deduzidas as multas e despesas decorrentes da inadimplência ou, inversamente, a CONTRATADA restituirá à CONTRATANTE as importâncias já recebidas, naquilo que excederam o valor desses serviços.
A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
O preço estabelecido inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais que, após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicarão na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
Serão de responsabilidade do CONTRATADO o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para-fiscais, de competência da União dos Estados e dos Municípios, que incidam sobre o objeto do presente contrato.
O CONTRATADO responsabilizar-se-á pela devolução à
CONTRATANTE das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente de alteração da legislação pertinente. Na hipótese da CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pelo CONTRATADO, à época própria, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á o direito de reter qualquer pagamento devido ao CONTRATADO, até esta satisfaça integralmente a exigência formulada.
As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem juros, porém atualizadas financeiramente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASO FORTUITO FORÇA MAIOR
Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações e disposições deste contrato pela contratada serão
considerado como excludentes de responsabilidade multas contratuais, se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato. A contratada deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de (dez) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal reconhecida pela CONTRATANTE, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que, cumprida a formalidade do subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALOR DO CONTRATO
O valor global do presente contrato é de ate R$72.000,00(setenta e dois mil reais ).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para os seguintes endereços: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARPÉ-MIRI.
Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato serão considerados sem efeito e somente o estipulado no contrato e seus documentos têm validade para a execução do mesmo.
O CONTRATADO declara ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstancia alegar o desconhecimento dos mesmos para isentar-se de responsabilidade pelo correto serviço.
A tolerância ou não do exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
A contratada fica obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
Fica eleito o Foro de Igarapé-Miri, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes da interpretação e execução deste Contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Igarapé-Miri (PA),19 de março de 2021.
ICARO CONSULTORIA
Assinado de forma digital por ICARO CONSULTORIA
ASSESSORIA E PROJETOS ASSESSORIA E PROJETOS
LTDA:08240622000107
LTDA:08240622000107
Dados: 2021.06.09 09:12:50 -03'00'
XXXXXXX XXXX
Digitally signed by
XXXXXXXX:12364312272 XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX:12364312272
CONTRATADO CONTRATANTE
ÍCARO CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI PAULO AFONSO LIMA DA COSTA XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Testemunhas:
1) Nome: CPF:
2) Nome: CPF: