EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2020 PROCESSO N.º 2020/ATEN/08.00180-00
Anexo III MINUTA DE CONTRATO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2020 PROCESSO N.º 2020/ATEN/08.00180-00
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE GESTÃO DOCUMENTAL PARA ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO,
TRANSPORTE, CATALOGAÇÃO, GERENCIAMENTO E CUSTÓDIA DO ACERVO DO CAU/PR, QUE, ENTRE SI, FAZEM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANÁ E XXXXXXXXXXXXXXXX.
CONTRATO Nº XX/2020
Pelo presente, o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANÁ
– CAU/PR, pessoa jurídica de direito público, Autarquia Federal, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0000, Xxxx xx XX, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 14.804.099/0001-99, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, registro no CAU sob o nº A20179-0, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portadora da Carteira de Identidade nº 972.250-5 SSP-PR, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXX, doravante denominada CONTRATADA resolvem celebrar este Contrato, com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, , das Instruções Normativas SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017 e nº 03, de 26 de abril de 2018 e da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as quais as partes sujeitam-se a cumprir, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços técnicos de gestão documental para organização, digitalização, transporte, catalogação, gerenciamento e custódia do acervo do CONTRATANTE, conforme especificações constantes do Projeto Básico – Anexo I do Edital e demais especificações constantes no processo licitatório nº 2020/ATEN/08.00180-00, referente ao Pregão Eletrônico n.º 07/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Contrato guarda consonância com as normas contidas na Lei nº 8.666/93, em sua versão atualizada, vinculando-se, ainda, ao Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2020 e seus Anexos, ao Termo de Referência, à Proposta de Preços da CONTRATADA, à Nota de Empenho e demais
documentos que compõem o Processo nº 2020/ATEN/08.00180-00, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado indiretamente, sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
Pelos serviços único (Etapa I) executados, a CONTRATANTE pagará o valor estimado de R$
............ (. ), cujos pagamentos serão realizados quando da entrega total dos serviços,
conforme TR e anexos, prazo para execução de (. ).
Pelos serviços contínuos (Etapa II) executados, a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ ............ (...............) pelas permissões de uso do sistema para pesquisa do material digitalizado e o valor mensal por caixa de arquivo de 20kg R$........( ), cujos pagamentos serão
realizados de acordo com a disponibilização dos serviços, conforme TR e anexos.
Pelos serviços contínuos por demanda (Etapa III) executados, a CONTRATANTE pagará o valor estimado conforme tabela de preços apresentada pela CONTRATADA, por demanda solicitada no fechamento de cada mês, cujos pagamentos serão realizados de acordo com a demanda, conforme TR e anexos.
Parágrafo Único - Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação do serviço contratado, tais como serviços de frete, impostos e taxas, todas e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto contratado.
Os valores acima são meramente estimativos, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, não sendo o CONTRATANTE obrigado a adquirir a totalidade dos quantitativos estimados no presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será de duas formas: valor único pago no final da Primeira etapa concluída e a segunda será mensal (Etapa II e III) executado em função das imagens disponibilizadas em documentos no formato PDF e indexadas no sistema com liberação das chaves de acesso, e disponibilizado no repositório de documentos da CAU/PR, com as guardas dos documentos e acrescida por outros valores após a conclusão dos trabalhos conforme as solicitações de demandas contidas na Etapa III de acordo com Edital 0007/2020, TR e anexos.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA deverá realizar medições mensais para efeito de geração de fatura e de obrigação de pagamento do CAU/PR.
Parágrafo Segundo - O pagamento pelos serviços efetivamente prestados será feito pela CONTRATANTE, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária/Transferência em conta corrente indicada pelo CONTRATADO, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato, e ocorrerá 10 (dez) dias contados do recebimento da nota fiscal de acordo com o TR e anexos.
Parágrafo Terceiro - O ateste pelos serviços efetivamente prestados deverá ser efetuado pela fiscalização do contrato em até 3 (três) dias úteis após a apresentação da totalidade dos documentos de cobrança previstos.
Parágrafo Quarto - Os documentos de cobrança deverão ser apresentados à CONTRATANTE mensalmente em até 15 (quinze) dias após a prestação dos serviços.
Parágrafo Quinto - Não poderá ser imposta qualquer espécie de encargo moratório por demora de recebimento do valor da fatura que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
Parágrafo Sexto - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pelo próprio CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ indicado na proposta de preços e nos documentos de habilitação, bem como na Nota de Empenho.
Parágrafo Sétimo - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, deverá apresentar, juntamente à documentação de cobrança, a declaração na forma do anexo IV da IN SRF 1234/2012, nos termos do artigo 6º da referida Instrução Normativa.
Parágrafo Oitavo - A critério do CONTRATANTE poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade do CONTRATADO para com ele, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
Parágrafo Nono - Será retido na fonte e recolhido ao Tesouro Nacional o valor correspondente ao percentual fixado na Instrução Normativa SRF nº 1234/2012, e alterações posteriores, referentes a tributos e contribuições de competência da União.
Parágrafo Décimo - Será considerado inidôneo e devolvido para a empresa, o documento fiscal que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço, contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
Parágrafo Décimo Primeiro - As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção dos impostos e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Conforme o descrito no Termo de Referência – Anexo I do Edital 07/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do fornecimento objeto desta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do CAU/PR, nos centros de custos Financeiro e Atendimento e nº 6.2.2.1.1.01.04.04.021 - Cópias, Encadernações e Microfilmagens.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Todos os serviços serão homologados pelo CAU/PR para que seja efetuado o pagamento mediante a Ordem de Serviço.
Parágrafo Primeiro - O aceite e o posterior pagamento dos serviços não eximem a CONTRATADA das responsabilidades quanto às garantias específicas ficando responsável pela correção de todos os defeitos, falhas e quaisquer outras irregularidades durante a vigência do contrato e as garantias definidas nesse termo.
Parágrafo Segundo – O CAU/PR contará com o prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento, para realizar a validação do produto conforme a OS, bem como para solicitar ajustes e esclarecimentos adicionais.
Parágrafo Terceiro - Caso o requisitante não homologue o produto, a empresa terá que solucionar todas as falhas apontadas e deverá providenciar a entrega de novo produto para análise, avaliação da qualidade e aprovação, na data prevista de retorno dos acertos realizados.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato é de 12 meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro - Os serviços relativos à Implantação da gestão do acervo documental (Etapa 1, item 1.3 deste Termo) não serão objeto de prorrogação contratual.
Parágrafo Segundo - A prorrogação contratual poderá ocorrer com relação aos serviços de Manutenção do acervo documental (Etapa 2, item 1.3 deste Termo) e Incremento de novos documentos no acervo documental (Etapa 3, item 1.3 deste Termo).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem-se obrigações da CONTRATADA: a) prestar e disponibilizar os serviços à CONTRATANTE de acordo com as normas contratadas e em observância a legislação vigente;
b) prover suporte aos serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado; c) prestar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos produtos, sempre que a ela imputáveis; d) responder pelos serviços que executar, na forma da legislação aplicável; f) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados; g) responsabilizar-se por todos os ônus ou obrigações concernentes às Legislações social, trabalhista, fiscal, securitária e previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, constituem obrigações do CONTRATANTE: a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições e prazos estabelecidos neste contrato; b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato; c) exercer a fiscalização do contrato; d) propiciar acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços referentes ao objeto deste Projeto Básico; e) rejeitar no todo ou em parte o resultado do serviço executado em desacordo com as especificações deste Projeto Básico e solicitar sua substituição em prazo
acordado; f) comunicar a CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto do Contrato; g) atestar os documentos fiscais pertinentes quando comprovada a execução fiel e correta dos serviços; h) aplicar sanções administrativas e legais pelo descumprimento dos termos deste Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Serão aplicadas as penalidades previstas no item 19 e seguintes do Termo de Referência no caso de infração contratual, de acordo com o estabelecido nos artigos 86 a 88, da Lei n° 8.666/1993, cabendo sempre vista do processo, defesa prévia e recurso nos termos do artigo 109 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E REAJUSTE
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir do início da prestação do serviço ou da assinatura do presente Termo, podendo os serviços contínuos da Etapa II e III prorrogadas por até 60 meses.
Parágrafo Único – O preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos e conforme o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, podendo ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, notificando-se a empresa CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
d) A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
e) Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
f) A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 78, da Lei n° 8.666/93, acarreta as consequências previstas no art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
g) Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a CONTRATANTE contratar os serviços das licitantes classificadas em colocação subsequente, ou efetuar nova Licitação.
h) Conforme o disposto no Inciso IX, do art. 55, da Lei 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, do referido Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com apresentação das devidas justificativa, sempre por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
Será exigida da CONTRATADA assinatura de termo de compromisso, pelo qual se compromete a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações de que venha a ter conhecimento no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Primeiro – Ficará a CONTRATADA terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob qualquer justificativa, a respeito de quaisquer informações de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da presente contratação.
Parágrafo Segundo - A violação dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula ensejará a rescisão do contrato vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em Lei.
Parágrafo Terceiro – Por descumprimento das obrigações relacionadas com a confidencialidade e segurança dos dados, de informações e sistemas, mediante ações ou omissões, intencionais ou acidentais que impliquem em perda, destruição, inserção, cópia, acesso ou alterações indevidas, independentemente do meio no qual estejam armazenados, em que trafeguem ou do ambiente em que estejam sendo processados, determinará a responsabilização, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pelos servidores do Conselho Mariana Vaz de Genova e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, designados pela Administração do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A presença da fiscalização, a cargo da CONTRATANTE, não diminuirá a responsabilidade da CONTRATADA em qualquer ocorrência, atos, erros e/ou omissões verificadas no desenvolvimento dos trabalhos ou a eles relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
A CONTRATADA não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena imediata rescisão do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome do CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos decorrentes da execução deste contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes, e, em último caso, remetido à autoridade superior da CONTRATANTE, para decidir, tudo em estrita observância à Lei n.º 8666/93, na Lei n.º 10.520/02, e, no que couber, supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato deverá ser providenciada em extrato, no diário oficial da união, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, depois de lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado na administração do CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei n.º 8.666/93.
Curitiba, xx de xxx de 2020.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PARANÁ – CAU/PR
CONTRATANTE
CONTRATADO
Testemunhas
1. (Nome)
Identidade: CPF:
2. (Nome)
Identidade: CPF:
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX:02481119908
BONNEVIALLE Dados: 2020.10.20 13:56:36 -03'00'
:02481119908
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
RISSATTO
VINICIUS RISSATTO
XXXXX:06469304 RAMOS:06469304940
940
XXXX XXXXXX XXXXXX
Dados: 2020.10.20
10:04:33 -03'00'
MONTEIRO:0068
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXX
7884950
XXXXXXXX:00687884950 Dados: 2020.10.14
10:10:33 -03'00'
REGUELIN
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX
Dados: 2020.10.14
11:39:25 -03'00'
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
8
CASAGRANDE CASAGRANDE:0460066293
-03'00'
:04600662938 Dados: 2020.10.19 14:57:59