CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
1. OBJECTO
1.1. As presentes condições gerais (doravante, “Condições Gerais”), juntamente com a encomenda correspondente a cada fornecimento (doravante, “Encomenda”), regulam (i) a aquisição de Equipamentos (doravante, “Equipamentos”) e/ou (ii) a realização de Empreitadas (doravante, “Serviços”), contratados pela LUSOSIDER a entidades terceiras (doravante, “Fornecedor”), constituindo parte integrante da Encomenda aplicável a cada fornecimento.
1.2. Quaisquer aditamentos ou modificações ao objecto ou cláusulas da Encomenda só serão válidas e eficazes quando tiverem sido aceites por documento escrito, subscrito por ambas as partes, ainda que sob a forma de troca de correspondência, passando a partir de então a fazer parte integrante da Encomenda.
1.3. Em caso de contradição, o disposto na Encomenda aplicável e o disposto nos aditamentos ou modificações referidas no número anterior, prevalecem sobre o disposto nas presentes Condições Gerais.
2. ENCOMENDA DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS
2.1. O Fornecedor obriga-se, nomeadamente, a:
a) cumprir, integral e pontualmente, os prazos de execução dos Serviços e/ou os prazos de entrega de Equipamentos tal como referidos na Encomenda, os quais se presume serem de interesse essencial para a LUSOSIDER;
b) entregar os Equipamentos na quantidade e de acordo com as especificações constantes da Encomenda;
c) executar os Serviços de acordo com as especificações constantes da Encomenda.
2.2. Sem prejuízo de outras disposições constantes da Encomenda e da lei, o Fornecedor será responsável por todos os danos resultantes de atrasos (i) na entrega dos Equipamentos e/ou (ii) na prestação dos Serviços, incluindo os custos incorridos pela LUSOSIDER resultantes da interrupção ou abrandamento da produção, ou de qualquer reparação que seja necessária em resultado do incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso das obrigações do Fornecedor, sendo este obrigado a indemnizar a LUSOSIDER pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes que daí advenham.
2.3. O Fornecedor deverá confirmar a aceitação da Encomenda devolvendo cópia da Encomenda (via E-mail ou Fax) devidamente rubricada em todas as suas folhas.
2.4. A confirmação referida no número anterior da presente clausula constitui uma aceitação expressa da Encomenda.
2.5. A cópia assinada da Encomenda referida no número 3. da presente cláusula deverá ser remetida à LUSOSIDER dentro dos cinco dias úteis subsequentes à sua recepção, ou, em caso de urgência devidamente assinalada, nas vinte e quatro horas seguintes. Se o Fornecedor não devolver a cópia assinada da Encomenda, dentro dos prazos referidos na presente cláusula, a Encomenda deverá considerar-se aceite, na sua totalidade, pelo Fornecedor.
3. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS
3.1. A entrega de Equipamentos deverá ser realizada nas instalações da LUSOSIDER, ou nas instalações de uma entidade terceira, conforme indicado na Encomenda, sendo o risco transferido para a LUSOSIDER no momento da entrega do Equipamento, salvo disposição diversa na Encomenda.
3.2. Sem prejuízo de outras obrigações e responsabilidades previstas na Encomenda ou na lei, o Fornecedor obriga-se a pagar à LUSOSIDER, por atraso no cumprimento das obrigações previstas na cláusula 2ª n.º 1, alínea a)., as penalidades que sejam referidas na Encomenda.
4. PERÍODO DE GARANTIA
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações que lhe cabem, nos termos de cada Encomenda ou da lei, o Fornecedor obriga-se a garantir os trabalhos e/ou materiais e equipamentos constantes da Encomenda contra defeitos de execução, de fabrico ou de instalação, pelo período referido na Encomenda, após a emissão conjunta pela LUSOSIDER e pelo fornecedor da LUSOSIDER de auto de aceitação definitiva
(i) da obra, ou, (ii) dos Equipamentos fornecidos.
4.2. O Fornecedor é responsável perante a LUSOSIDER, ou perante qualquer terceiro, pelas perdas e danos resultantes de defeitos nos Equipamentos ou na obra, obrigando-se ainda, durante o período de garantia referido no número anterior da presente claúsula, a executar, à sua custa, as devidas correcções, salvo se provar que aquelas deficiências não lhe são imputáveis.
5. PREÇOS, RENUMERAÇÕES E DESPESAS A PAGAR PELA LUSOSIDER
5.1. Os preços constantes da Encomenda consideram-se, para todos os efeitos, únicos e fixos, não tendo o Fornecedor o direito de exigir qualquer revisão ou alteração, ainda que sobrevenham circunstâncias previsíveis ou imprevisíveis que tornem mais difícil ou oneroso o cumprimento das suas obrigações.
5.2. Os preços são acrescidos de IVA à taxa aplicável.
6. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO
6.1. O Fornecedor não poderá, sem prévio consentimento por escrito da LUSOSIDER, transmitir total ou parcialmente a sua posição contratual, quer a título gratuito quer a título oneroso, nem subcontratar ou recorrer à colaboração técnica ou económica de outras entidades, singulares ou colectivas, para cumprir as suas obrigações contratuais.
6.2. As entidades com quem o Fornecedor subcontratar ou a cuja colaboração recorrer, nos termos referidos em 6.1 consideraram-se, para todos os efeitos, como subcontratantes do Fornecedor. Em consequência, e não obstante o consentimento da LUSOSIDER, o Fornecedor será sempre considerado, perante a LUSOSIDER, como único responsável pelo pontual e perfeito cumprimento das prestações a que está obrigado.
7. CORRESPONDÊNCIA E FACTURAÇÃO
7.1. Toda a correspondência, à excepção da referida na cláusula 7.4., deve ser endereçada para a seguinte morada: LUSOSIDER - Aços Planos, SA
Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxxxxx 0000 -000 XXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXXX
7.2. O pagamento dos serviços prestados ao abrigo de cada Encomenda, e salvo diversa indicação constante da mesma, só será efectuado após recepção pela LUSOSIDER das facturas correspondentes, as quais só poderão ser enviadas após celebração do auto de aceitação provisória (ii) dos Equipamentos, e/ou (ii) dos Serviços a que a factura diga respeito.
7.3. Sem prejuízo de acordo prévio em sentido diverso, todos os pagamentos devidos ao abrigo da Encomenda deverão ser efectuados mediante cheque visado ou transferência bancária, nos termos indicados no número anterior.
7.4. As facturas, notas de crédito ou de débito, ou outros documentos respeitantes a cada Encomenda devem ser emitidos em nome da LUSOSIDER - Aços Planos, SA em duplicado, devendo conter a identificação do Fornecedor, o número da Encomenda, e (i) a quantidade e preço dos Equipamentos facturados, e a data do auto de aceitação provisória, e/ou (ii) os preços dos Serviços e a data do auto de aceitação provisória, devendo ser endereçados para a seguinte morada:
LUSOSIDER - Aços Planos, SA Direcção Financeira
2840 - 075 ALDEIA DE PAIO PIRES PORTUGAL
8 DENÚNCIA E RESOLUÇÃO
8.1. As presentes Condições Gerias têm duração indeterminada, permanecendo em vigor até serem denunciadas por qualquer uma das partes nos termos do número seguinte.
8.2. Qualquer uma das partes poderá denunciar as presentes Condições Gerais mediante de carta registada com aviso de recepção enviada para o endereço da outra parte, com uma antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias relativamente à data de denúncia pretendida, sem prejuízo da aplicação das mesmas às Encomendas contratadas até então.
8.3. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes assistam nos termos da lei, qualquer uma das Partes poderá resolver o contrato de fornecimento correspondente a cada Encomenda, caso ocorra uma das seguintes situações:
(a) No caso de incumprimento pela outra Parte das obrigações para si decorrentes da Encomenda;
(b) Se a outra Parte cessar pagamentos, se sobre ela incidir processo especial de recuperação de empresas ou de falência, ou se, por qualquer forma razoavelmente apreciada pela outra parte, der azo à interrupção ou diminuição das suas actividades;
8.4. A parte faltosa deverá indemnizar a parte não faltosa por todos os danos e prejuízos sofridos em consequência da resolução do contrato de fornecimento correspondente a cada Encomenda operada nos termos da cláusula 8.3. supra, incluindo todos os custos incorridos em resultado da situação de incumprimento, nomeadamente os resultantes da interrupção ou decréscimo na produção e de trabalhos executados fora da linha de montagem, e por eventuais lucros cessantes.
8.5. Se o Fornecedor deixar de cumprir pontualmente qualquer das obrigações contratuais, incluindo a recusa na execução ou deficiente execução de instruções razoáveis que lhe sejam dadas por escrito pela LUSOSIDER quanto à execução dos serviços objecto da
Encomenda, a LUSOSIDER poderá, em alternativa à imediata resolução da Encomenda , interpelar o Fornecedor por escrito para que este cumpra, de acordo com as instruções especificadas na interpelação.
8.6. Caso o Fornecedor não dê satisfação ao que lhe for exigido na interpelação referida no número anterior, dentro do prazo fixado na mesma, a LUSOSIDER poderá tomar as diligências necessárias à efectivação da prestação não cumprida, incluindo a sua realização por outrem em substituição do Fornecedor e por conta deste, sem prejuízo dos demais direitos que lhe assistem, nos termos das presentes Condições Gerais e da lei, nomeadamente, do direito de resolução do contrato de fornecimento inerente a cada Encomenda.
9. FORÇA MAIOR
9.1. Sem prejuízo do disposto no número 5 da presente cláusula, nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas ao abrigo da Encomenda, quando tal resulte da ocorrência de uma situação de natureza extraordinária ou imprevisível exterior às partes, e que por elas não possa ser controlada, tal como guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas partes que impeçam ou prejudiquem gravemente o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da Encomenda.
9.2. No caso previsto no número anterior, a parte impedida do cumprimento das respectivas obrigações comunicará esse facto de imediato à outra parte, informando-a de todas as consequências resultantes da verificação da situação de força maior relativamente à Encomenda, especificando, designadamente, as obrigações não cumpridas, a causa desse incumprimento e a duração previsível do impedimento, sem o que não poderá considerar-se exonerada por esse motivo.
9.3. A outra parte terá sempre direito de solicitar ao tribunal competente que aprecie se a situação invocada é ou não qualificável como situação de força maior.
9.4. O Fornecedor obriga-se a recuperar o tempo perdido na execução do contrato por motivo de força maior e, se necessário, a renegociar com a LUSOSIDER as alterações e ajustamentos aos prazos contratuais adequados a essa recuperação, por forma a conseguir que estes sejam cumpridos pontualmente ou com o menor atraso possível.
9.5. Qualquer das partes poderá resolver o contrato de fornecimento inerente a cada Encomenda, total ou parcialmente, mediante verificação de uma situação descrita na presente cláusula, que dê azo ao não cumprimento das respectivas obrigações contratuais, pela outra parte, por um período superior a 30 (trinta) dias.
10. SEGUROS
10.1. O Fornecedor obriga-se a segurar todo o seu pessoal contra acidentes de trabalho e doenças profissionais e a cobrir todos os demais riscos de sua conta, nomeadamente os riscos de montagens, instalações e outros riscos inerentes às actividades por si desenvolvidas, numa Companhia de Seguros autorizada a trabalhar em Portugal.
10.2. O Fornecedor obriga-se a facultar a tempo à LUSOSIDER todos os elementos para a efectivação dos seguros referidos na cláusula 10.1 bem como os certificados das respectivas apólices, sempre que esta o solicite.
11. TRABALHOS NA FÁBRICA DA LUSOSIDER
11.1. Com vista à coordenação com as exigências de laboração fabril, a data do início dos trabalhos que devam ser realizados nas instalações da LUSOSIDER, carece da aprovação da LUSOSIDER, que poderá exigir, em qualquer momento, uma modificação dos mesmos, caso entenda que os trabalhos não estão a ser executados nas melhores condições técnicas ou de acordo com as obrigações assumidas pelo Fornecedor.
11.2. Na realização desses trabalhos, o Fornecedor obriga-se a respeitar a Lei Portuguesa, todas as demais determinações das entidades oficiais competentes, bem como dos regulamentos aplicáveis, e, nomeadamente, a Documentação a Fornecer aquando de Aquisições (PO_MI_05), as Condições Gerais sobre a Realização de Empreitadas na Lusosider (PO_MI_06) e de Proteção Anti-Corrosão Cores de Pintura de Equipamento e Tubagem (PO_MI_07) a cada momento em vigor na LUSOSIDER, ou outros indicados na Encomenda.
11.3. Todo o pessoal do Fornecedor que se encontrar nas instalações da LUSOSIDER deverá respeitar as normas disciplinares e de segurança aplicáveis e as regras de boa conduta, bem como as normas constantes do Segurança do Perímetro Acessos e Circulação (PO_ADM_04) e o Segurança das Subcontratações (PO_QSA_01) em vigor na LUSOSIDER, nomeadamente as de alcoolémia, (Pontos 5.2.5.8, 5.2.5.9 e 5.2.5.10) obrigando-se o Fornecedor a substituir, a expensas suas, qualquer trabalhador, representante ou subcontratante seu que a LUSOSIDER entenda não se comportar de acordo com aquelas normas.
11.4. De acordo com o ponto 5.2.4.2 do Regulamento de Segurança das Subcontratações (PO_QSA_01), o Fornecedor obriga-se a identificar todo o pessoal ao seu serviço nas instalações da LUSOSIDER através de:
• Cartão de identificação colocado de forma bem visível;
• Capacete;
• Fato de trabalho apropriado;
• Nome da empresa prestadora do serviço inscrito no capacete ou farda.
11.5. O Fornecedor obriga-se a entregar, antes do início da intervenção, três exemplares do Mapa de Pessoal, onde conste a identificação de todo o pessoal ao seu serviço e a ficha de aptidão médica, devendo o mesmo ser actualizado diariamente durante o período de execução
da empreitada. Um dos exemplares deverá ser enviado ao Departamento de Pessoal - Serviços Gerais da LUSOSIDER, para controlo do acesso às suas instalações, outro exemplar deverá ser entregue ao agente de fiscalização da LUSOSIDER responsável pela obra e o terceiro ao Departamento de Segurança e Ambiente. Sem a entrega destes documentos a obra não poderá ter início.
12. DOCUMENTOS A FORNECER À LUSOSIDER – AÇOS PLANOS, S.A
O Fornecedor obriga-se a cumprir as normas sobre a Aquisição de Equipamento, Definição e Apresentação de Documentos Técnicos (PO_MI_05, DOC_MI_001, DOC_MI_002 e DOC_MI_003).
13. FISCALIZAÇÃO
A LUSOSIDER reserva-se o direito de fiscalizar directamente, ou através de entidade contratada para o efeito, a execução de todos os trabalhos. A fiscalização não exclui nem diminui as responsabilidades do Fornecedor e será executada por representante da LUSOSIDER a indicar oportunamente.
14. RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS E TRIBUNAL COMPETENTE
14.1. Caso surja algum diferendo relacionado com a interpretação e/ou aplicação da presente encomenda, com a sua validade e/ou eficácia ou de algumas das suas cláusulas, ambas as partes tentarão chegar a acordo, através de negociações.
14.2. Se se frustrarem as diligências efectuadas para uma solução conciliatória do diferendo, as partes poderão recorrer ao Tribunal competente estipulado no número seguinte.
14.3. O julgamento de quaisquer questões emergentes da presente encomenda incluindo as relativas à sua validade e/ou eficácia ou qualquer das suas cláusulas, será da competência do Foro do Tribunal Civil de Lisboa, renunciando a LUSOSIDER e o Fornecedor a qualquer outro Foro.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Encomenda revoga todas e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, entre as partes, sobre o seu objecto, os quais não poderão ser invocados para quaisquer efeitos.