CONDIÇÕES GLOBAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS EM BALCÃO ORGANIZADO DA BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
CONDIÇÕES GLOBAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS EM BALCÃO ORGANIZADO DA BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
PREÂMBULO
1. O presente CGD BBCE é instrumento geral aplicável: (a) às Operações de Derivativos, celebradas e registradas na Plataforma Derivativos e (b) às Operações Previamente Realizadas de acordo com este CGD BBCE e posteriormente registradas em plataforma da BBCE;
2. As cláusulas, termos e condições gerais previstas neste CGD BBCE integram cada Contrato de Operações de Derivativos (“Contrato”). Cada Contrato é composto por este CGD BBCE, pelo respectivo Termo de Confirmação do Contrato e pela respectiva Ficha de Liquidação;
3. Cada parte subscritora de um Contrato adere ou aderiu ao presente CGD BBCE por meio de procedimento eletrônico na Plataforma Derivativos da BBCE; e
4. Conforme permitido pela regulamentação em vigor, as partes subscritoras têm interesse em celebrar Contratos periodicamente.
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
1. Definições e Interpretação
1.1 Definições. Exceto se de outra forma definido neste CGD BBCE, os termos e expressões definidos no Contrato terão o significado previsto no Glossário BBCE – Mercado de Derivativos, divulgado na página da BBCE (xxx.xxxx.xxx.xx) e disponível na Plataforma Derivativos.
1.2 Interpretação. Para fins da Operação de Derivativos ou da Operação Previamente Realizada, em caso de divergência entre as disposições de um Termo de Confirmação do Contrato e as disposições desta CGD BBCE, prevalecerão as disposições do Termo de Confirmação do Contrato.
1.3 Contrato Único. Nos termos da Lei nº 10.406/02 ("Código Civil"), a Contraparte aceita desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que todas e quaisquer operações de Derivativos e/ou Operações Previamente Realizadas contratadas entre ela e os demais Participantes Credenciados, cujas Contrapartes decidam utilizar o Contrato para a formalização do negócio, e a registrem na Plataforma Derivativos constituirão uma só e única avença entre as Contrapartes, bem como aceitam a Assinatura Eletrônica como meio idôneo para confirmarem suas relações jurídicas.
2. Contratação das Operações
2.1 Formalização. Os termos e condições específicos de cada Operação de Derivativos ou Operação Previamente Realizada serão definidos, previstos e contratados em Termo de Confirmação do Contrato. Uma vez assinado eletronicamente pelas Contrapartes, o Termo de Confirmação de Contrato constitui manifestação firme, irrevogável e irretratável de contratação da Operação de Derivativos ou da Operação Previamente Realizada, a qual deverá registrada na Plataforma Derivativos em conjunto com este CGD BBCE.
2.2 Código do Contrato. No momento da Assinatura Eletrônica cada Contrato receberá um Código do Contrato na Plataforma Derivativos, que o conecta com a respectiva Trilha de Rastreabilidade, referente à identificação da Operação contratada na Plataforma Derivativos ou à formalização da Operação Previamente Realizada, bem como suas características e o respectivo Registro.
3. Liquidação das Operações
3.1 Pagamentos. Os pagamentos devidos pelas Contrapartes serão efetuados por meio de transferências bancárias ou depósitos nas contas bancárias estabelecidas no Termo de Confirmação do Contrato e na respectiva Ficha de Liquidação do Contrato. As Contrapartes poderão alterar as contas correntes bancárias antes da Data de Liquidação, desde que: (a) sejam de titularidade da Contraparte credora; (b) sejam contas correntes bancárias mantidas em instituições financeiras; e (c) a outra Contraparte não se oponha, por motivo relevante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da comunicação de alteração da conta.
3.1.1 Caso as formalidades para alteração de conta corrente previstas na Cláusula 3.1 acima não sejam cumpridas previamente à Data de Liquidação ou à Data de Vencimento Antecipado, os pagamentos efetuados na conta corrente indicada originalmente serão considerados válidos.
3.1.2 As quantias devidas por uma contraparte à outra em decorrência de Contratos poderão ser compensadas desde que de comum acordo entre as Contrapartes, realizando-se a liquidação do saldo remanescente em favor do credor.
3.1.3 As Contrapartes declaram estar cientes e concordam que a Entidade Administradora do Mercado não se responsabiliza pela garantia, custódia, compensação, liquidação e/ou adimplemento das obrigações das Contrapartes assumidas no Contrato.
3.2 Cálculos. As Contrapartes nomeiam a BBCE como Agente de Cálculo das Operações referentes ao Contrato. A BBCE será responsável pelo cálculo do Valor de Liquidação e pelo envio da Ficha de Liquidação, conforme o modelo anexo (“Ficha de Liquidação”) (Anexo 2). Exclusivamente na hipótese de vencimento antecipado por mútuo acordo, as Contrapartes escolherão, de comum acordo, o responsável por calcular as posições de cada uma das Contrapartes nas Operações de Derivativos, observado o princípio da boa-fé e de acordo com as regras previstas nos Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos.
3.2.1 Indisponibilidade do PLD. Na hipótese de indisponibilidade do PLD, o Agente de Cálculo utilizará a Curva de Preço BBCE, conforme Regulamento do Mercado.
3.2.2 Em qualquer hipótese de Vencimento Antecipado, os cálculos deverão considerar o último PLD publicado e, no caso de indisponibilidade, deverão considerar a Curva de Preço BBCE, conforme Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos.
3.3 Exequibilidade das Obrigações. As Contrapartes desde já expressamente reconhecem como vinculativos, líquidos, certos e exigíveis, na Data de Liquidação ou Data de Vencimento Antecipado, inclusive para fins de cobrança mediante execução, as obrigações apuradas pelo Agente de Cálculo em conformidade com o Contrato e com os Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos.
4. Registro das Operações
4.1 Sistema de Registro. As Xxxxxxxxxxxx declaram estar cientes e concordam que as Operações realizadas na Plataforma Derivativos da BBCE, bem como as Operações Previamente Realizadas que utilizem o CGD BBCE para a formalização, terão os respetivos Contratos automaticamente registrados na Plataforma Derivativos da BBCE, pelo próprio sistema tão logo sejam realizadas as Assinaturas Eletrônicas dos Contratos, conforme Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos.
4.2 Normas Aplicáveis. Ao aderir ao presente CGD BBCE as Contrapartes ratificam a sua concordância automática e expressa quanto à Fórmula de Cálculo, forma e procedimento dos Cálculos, forma e procedimento de liquidação estabelecidos nos Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos, sendo certo que tais disposições são aplicáveis ao Contrato.
5. Inadimplemento e Vencimento Antecipado
5.1 Eventos de Inadimplemento. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2 abaixo, a ocorrência, a qualquer tempo, de um ou mais eventos listados a seguir em relação à uma Contraparte constituirá hipótese de inadimplemento (“Inadimplemento”) em relação à Contraparte que deu causa ao evento, podendo a Contraparte prejudicada declarar o vencimento antecipado do Contrato:
(a) Descumprimento da obrigação de pagar qualquer obrigação pecuniária nos termos do Contrato, na Data de Liquidação;
(b) Descumprimento, omissão e/ou negligência de qualquer termo, avença, acordo e/ou obrigação previsto no Contrato, incluindo, mas a tanto não se limitando, falsidade de quaisquer declarações, informações e/ou documentos que tenham sido, respectivamente, firmados, prestados ou entregues por uma Contraparte;
(c) Contestação da validade e/ou eficácia de um Contrato; e
(d) Descumprimento por pessoa jurídica e/ou entidade do grupo econômico da Contraparte de obrigação de pagar qualquer obrigação pecuniária em Contratos firmados no âmbito de plataforma eletrônica de negociação administrada pela BBCE.
5.2 Eventos de Vencimento Antecipado. A ocorrência, a qualquer tempo, de um ou mais eventos listados a seguir em relação à uma Contraparte constituirá hipótese de vencimento antecipado (“Vencimento Antecipado”) em relação à Contraparte que deu causa ao evento, podendo a Contraparte prejudicada declarar o vencimento antecipado do Contrato:
(a) Caso a Contraparte e/ou qualquer pessoa jurídica e/ou entidade do grupo econômico da Contraparte e, adicionalmente, que tenha firmado Contratos no âmbito de plataforma eletrônica de negociação administrada pela BBCE: (i) requeira recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou tenha contra si pedido semelhante e não tenha apresentado contestação legal competente tempestivamente; e (ii) submeta- se ou seja submetida a processo de intervenção, regime de administração especial temporária – RAET ou efetue qualquer tipo de cessão, reorganização ou composição com ou para benefício de seus credores;
(b) Caso qualquer das Contrapartes deixe de ser uma sociedade legalmente constituída e validamente existente de acordo com as leis do local de sua constituição, exceto na hipótese de reorganização societária e desde que previamente comunicado à outra Contraparte por escrito;
(c) Caso uma Contraparte seja executada e/ou tenha títulos de sua emissão ou aceites protestados em valor superior a posição do dia do protesto e/ou conhecimento a ação judicial e não tenha apresentado contestação legal competente tempestivamente; e
(d) Caso uma Contraparte tenha seu controle acionário alterado, bem como se uma Contraparte for objeto de reorganização societária, exceto por reorganizações ocorridas exclusivamente no grupo de tal Contraparte e, em caso de extinção da Contraparte, desde que a pessoa jurídica resultante da reorganização societária assuma integralmente as obrigações assumidas pela Contraparte neste Contrato.
5.2.1 Vencimento Antecipado Acordado. As Contrapartes poderão, por mútuo acordo, resilir o Contrato decorrente de operações de Derivativos antes de seu vencimento regular originalmente contratado.
5.3 Vencimento Antecipado de Parcela. As Contrapartes poderão, por mútuo acordo, antecipar determinada parcela do Contrato, hipótese em que as obrigações referentes às parcelas remanescentes permanecerão válidas e eficazes.
5.4 Efeitos de Inadimplemento. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 5.4.1 a 5.4.3 abaixo, nas hipóteses de Inadimplemento ou de Vencimento Antecipado, a Contraparte prejudicada poderá, mas não estará obrigada, declarar o vencimento antecipado dos Contratos celebrados com a Contraparte que deu causa ao evento de Inadimplemento ou de Vencimento Antecipado, mediante notificação por escrito, informando a Data de
Vencimento Antecipado dos Contratos.
5.4.1 A Contraparte que der causa ao Inadimplemento pagará à outra Contraparte juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a Data da Liquidação original e a data em que o pagamento for efetivamente efetuado, acrescido de multa não-compensatória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito vencido e não pago, tudo corrigido monetariamente de acordo com o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
5.4.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.4.1 acima, a Contraparte que der causa ao Inadimplemento indenizará a outra Contraparte em relação a todas perdas e danos diretos causadas pelo Inadimplemento, bem como reembolsará os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Contraparte prejudicada para exercer e proteger direitos decorrentes deste Contrato.
5.4.3 Mora. A ausência de cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pelas Contrapartes em Contratos, incluindo, mas a tanto não se limitando, a ausência de pagamento de valores devidos, constituirá automaticamente a Contraparte inadimplente em mora, independentemente, da comunicação.
5.5 Efeitos de Vencimentos Antecipado. Na hipótese de Vencimento Antecipado, a data do evento que deu causa ao Vencimento Antecipado será considerada como a Data de Vencimento Antecipado independentemente de notificação pela Contraparte prejudicada.
5.5.1 Na hipótese de Vencimento Antecipado, nenhum pagamento será devido até que o Valor de Liquidação em relação à respectiva Data de Vencimento Antecipado seja calculado nos termos do Contrato e dos Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos. O Valor de Liquidação decorrente do Vencimento Antecipado será apurado pelo Agente de Cálculo com fundamento na Curva de Preço BBCE, para os casos em que o CGD BBCE for o instrumento de contratação.
6. Declarações
6.1 As Contrapartes prestam uma a outra as seguintes declarações, em relação as quais garantem ser verdadeiras e completas nesta data e na data de celebração de qualquer Contrato:
(a) Independência de Iniciativa. A Contraparte atua por própria conta, tomando decisões de forma independente em relação à adequação, conveniência e realização da Operação de Derivativos, de acordo com critérios próprios e/ou de seus consultores. Não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) da outra Contraparte, como orientação e/ou recomendação de investimento para realizar Operações de Derivativos, sendo certo que, em nenhuma hipótese, as informações trocadas com a outra Contraparte serão interpretadas como orientação e/ou recomendação de investimento. A Contraparte declara plena e integral ciência de que não há seguro e/ou qualquer forma de garantia de resultados positivos decorrentes de
Operações de Derivativos;
(b) Ausência de Violação ou Conflito. A assinatura, formalização e cumprimento de Contratos pela Contraparte não infringem ou divergem de: (i) qualquer legislação ou regra aplicável; (ii) qualquer disposição de seus atos constitutivos; (iii) qualquer ordem emitida por autoridade governamental; (iv) restrições contratuais ou políticas internas vinculantes;
(c) Avaliação e Entendimento. A Contraparte é parte capacitada e habilitada, e está plena e integralmente ciente e de acordo com os riscos inerentes às Operações de Derivativos. Eventuais oscilações nas operações objeto dos Contratos que resultem nas perdas não decorrem de acontecimentos imprevisíveis e não-imputáveis às Contrapartes, mas tão somente ao risco inerente a operações desta natureza;
(d) CGD BBCE. A Contraparte está plena e integralmente ciente e de acordo com os termos e condições do Contrato, inclusive deste CGD BBCE. A Contraparte recebeu tempestivamente toda e qualquer informação necessária à tomada de decisão de celebração de Contratos;
(e) Outras Operações das Partes. A Contraparte está plena e integralmente ciente e de acordo que a outra Contraparte atue ou possa atuar de forma relevante nos mercados de derivativos em geral e de ativos referenciais das operações de Derivativos referente ao Mercado, e de que tais operações poderão eventualmente afetar, indiretamente e sem culpa e/ou dolo, os resultados dos Contratos;
(f) Capacidade Financeira. A Contraparte tem plena capacidade financeira, técnica e operacional para cumprir tempestivamente as obrigações assumidas nos Contratos; e
(g) Autorizações Societárias. A Contraparte declara ter todas as autorizações societárias necessárias à assunção e cumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
7. Disposições Gerais
7.1 Divulgação de Informações. As Contrapartes poderão compartilhar as informações relacionadas às Operações de Derivativos com entidades pertencentes a seu grupo econômico, bem como divulgar tais informações a entidades de crédito, sistemas administrados por bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
7.2 Tributos. Quaisquer tributos incidentes relativos a um Contrato serão devidos e pagos pela Contraparte competente de acordo com a legislação aplicável, e deverão ser pagos independentemente de compensação prevista neste CGD BBCE.
7.3 Se qualquer termo, disposição e/ou avença de um Contrato for considerado inexequível, inválido e/ou ilegal por qualquer razão, os demais termos, disposições e
avenças permanecerão em pleno efeito e vigência, tal como se o Contrato tivesse sido firmado com a eliminação do segmento inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças remanescentes.
7.4 Sucessão. O Contrato vincula as Contrapartes, seus sucessores e/ou cessionários a qualquer título.
7.5 Alterações. As alterações, modificações ou renúncias relativas ao Contrato não terão efeito salvo se formalizadas por escrito, firmadas por ambas as Contrapartes e, deverão ser encaminhadas pelas Contrapartes à Entidade Administradora do Mercado.
7.6 Ausência de Renúncias a Direitos. A omissão ou atraso em exercer qualquer direito, autoridade ou privilégio em função do presente Contrato não será considerado renúncia ao direito, autoridade ou privilégio em questão. Ademais, as Contrapartes expressamente declaram que a tolerância de eventual mora quanto ao cumprimento de uma obrigação da outra Contraparte, não constituirá a sua novação, mas sim a sua simples tolerância.
7.7 Gravação e Meios de Prova. As conversações telefônicas entre as Contrapartes referentes à negociação, marketing e demais atividades relacionadas a Contratos ou qualquer potencial Operação de Derivativos poderão ser gravadas, bem como arquivados os e-mails, mensagens e acessos eletrônicos. Tais gravações, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos e/ou quaisquer outros meios usualmente aceitos poderão ser apresentados como meio de prova em caso de controvérsias decorrentes de Contratos.
7.8 Vigência. O Contrato é celebrado por um prazo suficiente ao cumprimento de todos os seus termos, cláusulas e condições e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Contrapartes, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ficando ambas as Contrapartes obrigadas a avisarem, por escrito, à Entidade Administradora do Mercado quanto à rescisão, ressalvado o pagamento de eventual taxa devida à Entidade Administradora do Mercado. Neste caso, e salvo acordo diverso entre as Contrapartes, as operações de Derivativos que ainda não tenham sido liquidadas ou vencidas até a data de envio do aviso de resilição previsto nesta Cláusula, permanecerão em vigor, de acordo com seus termos e disposições originais.
7.9 Boas Práticas. Cada uma das Contrapartes tomará todas as medidas e cuidados para que todas as disposições do Contrato e demais Atos Normativos BBCE – Mercado de Derivativos sejam cumpridas, incluindo, mas a tanto não se limitando, a adoção e implementação de políticas e procedimentos para garantir sistema transparente de contabilidade e controles internos, bem como programas e políticas destinadas ao cumprimento de legislação anticorrupção aplicável.
7.10 Lei Aplicável. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
7.11 Resolução de Conflitos. As controvérsias decorrentes de Contratos serão
submetidas à arbitragem administrada pela CAM-CCBC e processada de acordo com o Regulamento da CAM - CCBC vigente na data de protocolo do requerimento de arbitragem.
7.11.1 Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, sendo um árbitro indicado por cada Contraparte, e o terceiro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, será indicado em conjunto pelos dois árbitros indicados pelas Contrapartes, no prazo máximo de quinze (15) dias consecutivos.
7.11.2 Sede e Idioma da Arbitragem. A sede da arbitragem será na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e o idioma será o português.
7.11.3 Lei Aplicável. A arbitragem será exclusivamente de direito, de acordo com a lei aplicável ao Contrato, vedada decisão por equidade.
7.11.4 Medidas Cautelares e Preparatórias. Para a finalidade de adoção de medidas de cunho preparatório previamente à instauração do tribunal arbitral ou coercitivas ou cautelares antes da instauração do tribunal arbitral, bem como para eventual execução de sentença arbitral, ou ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral, fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Quaisquer pedidos ou medidas implementadas pela autoridade judicial deverão ser notificados sem demora ao CAM - CCBC, devendo esta câmara informar ao tribunal arbitral, que poderá rever, conceder, manter ou revogar a medida de urgência solicitada.
7.11.5 Confidencialidade. A arbitragem será confidencial.
7.11.6 Despesas. As despesas com o procedimento arbitral serão pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada Contraparte, não sendo cabíveis honorários de sucumbência. Não serão considerados como custos relativos à arbitragem, para os efeitos da divisão de custas entre as Contrapartes, os valores relativos a honorários advocatícios e periciais (salvo quando o perito for indicado pelo tribunal arbitral) cuja responsabilidade será da respectiva Contraparte que demandar dos serviços.
7.12 Grupo Econômico. Para efeitos das contratações celebradas sob a égide deste CGD, grupo econômico se observará quando as empresas, possuindo personalidade jurídica distintas, estejam sob o controle, a gestão, a administração ou direção de uma que prevaleça sobre as demais.
São Paulo, [inserir data]
[CONTRAPARTE] [CONTRAPARTE]
Testemunhas:
1. _
2. _
Nome: Nome:
ID: ID:
CGD BBCE
ANEXO I – MODELO DO TERMO DE CONFIRMAÇÃO
As expressões em negrito, iniciadas com letras maiúsculas, no texto abaixo, estão definidas no Glossário – Mercado de Derivativos disponível no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx. Os termos definidos no singular terão o mesmo significado se usados no plural e vice-versa.
Parte A - Comprador | |
CNPJ | |
Endereço | |
E-mail representante legal | |
Banco/ Agência/ Conta Bancária | |
Parte B - Vendedor | |
CNPJ | |
Endereço | |
E-mail representante legal | |
Banco/ Agência/ Conta Bancária |
Código do Contrato | |
ISIN | |
Ativo Subjacente | Energia |
Código do Produto | |
Descrição | |
Código do Agrupador | |
Produto Agrupador | |
Indexador | PLD |
Preço Inicial | |
Quantidade | |
Preço de operação | |
Valor de prêmio | |
Responsável pelo prêmio | |
Limite inferior | |
Limite superior |
Data da Operação | |
Hora operação | |
Local de Registro | BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia |
Agente de Cálculo | |
Data de Liquidação | |
Data fixing | |
Moeda | BRL |
Os termos da presente confirmação de operação de Derivativos são parte integrante e indissociável do Contrato de Operação de Derivativos, conforme o CGD BBCE, disponível na Plataforma Derivativos da BBCE, ao qual as Contrapartes aderiram previamente e cujos termos e condições são ratificados na presente data.
As Contrapartes reconhecem que as condições e termos específicos da presente transação, refletem a sua livre e desimpedida vontade e, que com as Assinaturas Eletrônicas, consistem negócio jurídico perfeito e acabado, obrigando as Xxxxxxxxxxxx e seus sucessores a qualquer título.
[incluir HASHCODE]
Contraparte [Nome da Contraparte] | Contraparte [Nome da Contraparte] |
Credenciado | Credenciado |
_ [Nome do Usuário] Data da Operação: _/ / _ | _ [Nome do Usuário] Data da Operação: _/ / _ |
Representante(s) legal(is) | Representante(s) legal(is) |
[Comprovante da assinatura] Assinado em _/ / _ | [Comprovante da assinatura] Assinado em _/ / _ |
[Nome] | [Nome] |
[Cargo] | [Cargo] |
CPF: [CPF] | CPF: [CPF] |
[Comprovante da assinatura] Assinado em _/ / _ | [Comprovante da assinatura] Assinado em _/ / _ |
[Nome] | [Nome] |
[Cargo] | [Cargo] |
CPF: [CPF] | CPF: [CPF] |
CGD BBCE
XXXXX XX – FICHA DE LIQUIDAÇÃO (MODELO)
Parte A - Comprador | |
CNPJ | |
Endereço | |
Banco | |
Agência | |
Número da conta | |
Parte B - Vendedor | |
CNPJ | |
Endereço | |
Banco | |
Agência | |
Número da conta |
Código do Contrato | |
Identificador da Liquidação | |
Ativo Subjacente | Energia Elétrica |
Código do Produto | |
Descrição | |
Código do Agrupador | |
Produto Agrupador | |
Data de Operação | |
Horário da operação | |
Preço Inicial | |
Quantidade |
Fator | |
Indexador (PLD ou Curva de Preço BBCE) | |
Preço Final | |
Valor de Liquidação | |
Responsável Pagamento | |
Data de Cálculo | |
Data de Liquidação | |
Local de Registro | BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia |
Agente de Cálculo | BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia |