CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULAS GERAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULAS GERAIS
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, as partes
qualificadas no “SIC” têm entre si justo e avençado as cláusulas e condições seguintes:
I – DOS SERVIÇOS QUE COMPÕE O PORTFÓLIO DO(A) CONTRATADO(A)
Cláusula 1ª. O(A) CONTRATADO(A) possui em seu portfólio um vasto leque de serviços profissionais contábeis para apoiar o(a) CONTRATANTE no seu dia a dia, estando estes serviços agrupados em 4 categorias principais:
1 – ASSESSORIA CONTÁBIL:
1.1. Classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes;
1.2. Apuração de balancetes;
1.3. Elaboração do balanço anual, demonstrativos de resultados, demonstrativos de lucros ou prejuízos acumulados e Notas Explicativas (quando necessário);
1.4. Emissão de livros contábeis ao término de cada exercício social;
1.5. Escrituração dos livros contábeis Diário e Razão;
1.6. Escrituração do livro Lalur quando se tratar de empresa com apuração do lucro real;
1.7. Cálculo de Depreciação do Ativo Permanente; 1.8.
1.9. Reuniões anuais para apresentação dos dados quando avaliado a necessidade pela impacto.
2 – ASSESSORIA FISCAL:
2.1. Orientação e controle da aplicação dos dispositivos legais vigentes sejam federais, estaduais ou municipais;
2.2. Escrituração dos registros fiscais pertinentes à atividade do(a) CONTRATANTE, com a elaboração e envio aos órgãos competentes, das respectivas declarações, arquivos eletrônicos e demais obrigações acessórias exigidas;
2.3. Entrega das obrigações acessórias: Municipais (GIF e DES), estaduais (DMA e SPED Fiscal) e Federais (ECD, DIRF, DCTF e EFD - contribuições). Restringindo-se as obrigações municipais aos municípios do endereço do(a) CONTRATANTE;
2.4. Apuração de impostos e contribuições devidos, com a elaboração, emissão e envio das respectivas guias de informações dos tributos devidos, a saber: Contribuição Social; COFINS; ICMS; Imposto de Renda; I.P.I; Simples Nacional; ISS; PIS, conforme regime tributário;
2.5. Confecção e entrega de declarações fiscais (Emissão dos Livros Fiscais obrigatórios) no âmbito municipal, estadual e federal, de acordo com as características fiscais do(a) CONTRATANTE;
2.6. Atendimento das demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais procedimentos de fiscalização tributária;
2.7. Quando solicitado, orientação na contratação de prestadores de serviços quanto às retenções na fonte de encargos e impostos federais e municipais;
2.8. Quando solicitado, planejamento tributário, em parceria com jurídico do(a)
CONTRATANTE;
2.9. Orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes;
2.10. Elaboração da declaração de rendimentos - IRPJ e documentos correlatos;
2.11. Atendimento das demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais procedimentos de fiscalização tributária.
3 - ASSESSORIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA:
3.1. Orientação e controle da aplicação de preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aqueles atinentes à Previdência Social, PIS, FGTS, Sindicatos e outros aplicáveis às relações de emprego mantidas pela empresa CONTRATANTE;
3.2. Manutenção dos registros de empregados e demais serviços pertinentes à folha de pagamento de acordo com as informações recebidas através de formulário próprio;
3.3. Emissão de relatório de rendimentos anuais para Declaração de Imposto de Renda;
3.4. Elaboração e emissão do relatório anual da RAIS;
3.5. Elaboração da folha de pagamento dos empregados e pró-labore, com a emissão das respectivas guias dos encargos sociais e tributos afins a serem recolhidas pela CONTRATANTE;
3.5.1. A elaboração da Folha de Pagamento (vide SIC Item 2.2)
3.6. Quando solicitado, atuação como preposto para homologações de rescisão em sindicato, mediante contratação como serviço adicional;
3.7. Entrega das obrigações acessórias exigidas, a exemplo do CAGED, SPED Fiscal, entre outras;
3.8. Atendimento das demais exigências de acordo com a particularidade da atividade econômica da empresa, que estejam previstas na legislação trabalhista e previdenciária, bem como de eventuais procedimentos de fiscalização.
4 – ESCRITÓRIO VIRTUAL:
4.1. Cessão de endereço para sede, domicílio comercial e fiscal do(a) CONTRATANTE, vedada a utilização para fins ilícitos ou que maculem a imagem do(a) CONTRATADO(A).
4.2. Recebimento de correspondências do(a) CONTRATANTE.
4.2.1. Recebida a correspondência, o(a) CONTRATADO(A) realizará triagem e notificará o(a) CONTRATANTE, por e-mail, através da plataforma de gestão;
4.2.2. Após 30 dias, caso a correspondência não tenha sido retirada pelo(a) CONTRATANTE, este(a) será novamente notificado por e-mail e, agora também, por WhatsApp;
4.2.3. Não sendo a correspondência retirada pelo(a) CONTRATANTE no prazo de até 90 dias contados do envio da primeira notificação, fica, desde já, o(a) CONTRATADO(A) autorizado a realizar o descarte.
4.3. Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00, exceto aos feriados.
II - DO OBJETO CONTRATADO
Cláusula 2ª. Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o(a) CONTRATADO(A) se compromete a prestar ao(à) CONTRATANTE os serviços indicados no item 2 do “SIC”.
Parágrafo primeiro. As disposições previstas neste contrato prevalecem sobre o conteúdo dos seus anexos, naquilo em que forem conflitantes.
Parágrafo segundo: O presente contrato não engloba a execução de serviços não expressamente previstos no item 2 do “SIC”, independente da natureza.
III – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO
Cláusula 3ª. Os serviços objeto do presente contrato serão executados nas dependências do(a) CONTRATADO(A), obedecidas as disposições previstas neste instrumento, especialmente neste capítulo.
Parágrafo único: Na hipótese de contratação do serviço extracontábil “FUNCIONÁRIO ALOCADO”, o funcionário deverá seguir as regras tanto do(a) CONTRATADO(A) quanto do(a) CONTRATANTE.
Cláusula 4ª. O(A) CONTRATANTE deverá fornecer ao(à) CONTRATADO(A) toda a documentação que este(a) não tem acesso direto, sendo elas:
a) Extratos de todas as contas bancárias, inclusive poupanças e aplicações; além dos documentos relativos aos lançamentos, tais como depósitos, cópias de cheques, borderôs de cobrança, descontos, contratos de crédito, avisos de créditos, débitos, etc;
b) Notas fiscais de compras (entradas) e de vendas (saídas), bem como comunicação de eventual cancelamento das mesmas;
c) Controle de frequência dos empregados e eventual comunicação para concessão de férias, admissão ou rescisão contratual, bem como correções salariais espontâneas.
Cláusula 5ª. A documentação a que se refere a cláusula anterior deverá ser enviada pelo(a) CONTRATANTE de forma completa e em boa ordem, obedecendo os seguintes prazos:
Descrição | Prazo |
Documentos relacionados nas alíneas “a” | Até 5 dias após o encerramento do mês |
Documentos relacionados na alínea “b” | Semanalmente, sendo os relativos à última semana do mês no 1º dia útil do mês seguinte |
Documentos relacionados na alínea “c” | Até o dia 25 do mês de referência, para elaboração da folha de pagamento |
Aviso de Férias de Aviso Prévio de Rescisão Contratual de Empregados | Mínimo de 48 horas de antecedência, acompanhada do Registro de Empregados |
Parágrafo primeiro: O(A) CONTRATADO(A) não se responsabiliza pela guarda dos documentos e informações encaminhados por meios eletrônicos (digitais) para escrituração, pelo que é de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a autenticidade, guarda e posse dos seus documentos.
Parágrafo segundo: As consultas de qualquer natureza, realizadas através de ligações telefônicas ou em diálogo presencial, deverão, obrigatoriamente, ser formalizadas por email.
Parágrafo terceiro: O(A) CONTRATADO(A) não se responsabiliza por qualquer decisão ou medida adotada pelo(a) CONTRATANTE sem a devida orientação formalizada por e-mail.
Cláusula 6ª. O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a cumprir todos os prazos estabelecidos na legislação de regência quanto aos serviços ora contratados, especificando os prazos abaixo:
Descrição | Prazo |
Envio das guias de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas | 2 (dois) dias antes do vencimento da obrigação |
Envio da folha de pagamento, recebidos de pagamento salarial, férias e demais obrigações trabalhistas | 72 (setenta e duas) horas após o recebimento dos documentos mencionados na alínea “d” |
Envio de balancete (mediante solicitação prévia do(a) CONTRATANTE) | Até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao período de referência |
Envio do balanço anual | Até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os dados necessários, principalmente o Inventário Anual de Estoque por escrito, de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE. |
Cláusula 7ª. A remessa de documentos e informações entre as Partes deverá ser realizada sempre através de protocolo, seja físico seja eletrônico.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
Cláusula 8ª. São obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) A execução dos serviços listados no item 2 do “SIC” com zelo, diligência e probidade, de acordo com normas técnicas aplicáveis;
b) Xxxxxxxx ao(à) CONTRATANTE, por e-mail, relatórios dos serviços contratados e executados, quando solicitados pelo Cliente no prazo de até 72 horas;
c) Xxxxxx sigilo acerca de todas as informações obtidas em razão deste contrato;
d) Zelar pela imagem e reputação do(a) CONTRATANTE;
e) Prestar os serviços contratados através de profissionais especializados, treinados e capacitados;
f) Não executar qualquer serviço que não esteja no objeto deste contrato, sem a prévia, expressa e escrita autorização do(a) CONTRATANTE;
g) Cumprir nos prazos acordados, salvo os prazos que dependam de fornecedores ou de terceiros;
h) Cumprir e fazer cumprir, por si e seus empregados, prepostos, colaboradores ou prestadores de serviço, as leis federais, estaduais ou municipais, e demais normas emanadas do Poder Público que sejam aplicadas ao objeto deste contrato;
i) Em caso de inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE, pode cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
V - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
Cláusula 9ª. São obrigações do(a) CONTRATANTE:
a) Permitir o livre acesso do(a) CONTRATADO(A) às suas instalações) para a execução dos serviços propostos, quando necessário serviços nas dependências do(a) CONTRATANTE, como no caso de “funcionário alocado”;
b) Efetuar, na data fixada, o pagamento do preço ajustado;
c) Proceder o pagamento de todas as taxas necessárias para a execução dos serviços pelo(a) CONTRATADO(A);
d) Xxxxxxxx ao(à) CONTRATADO(A), em tempo hábil, todos os dados, informações e documentações técnicas necessárias para execução dos serviços;
e) Prestar, quando solicitado pelo(a) CONTRATADO(A), informações complementares que sejam consideradas necessárias à execução dos serviços ora contratados;
f) Cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato;
g) Assinar, sempre que necessário, a Carta de Responsabilidade de Administração (Resolução CFC nº 987/03 e Resolução CFC nº 1457/13), restando vinculada à entrega da carta a assinatura das demonstrações contábeis;
h) Manter sempre atualizados, os programas relacionados à medicina e segurança do trabalho inerentes a sua atividade (PPRA, PCMSO, PPP, CIPA e outros).
VI – DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 10ª. O(A) CONTRATADO(A) é responsável pelos atos, omissivos ou comissivos, de seus prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, obrigando-se a indenizar o(a) CONTRATANTE em caso de culpa ou dolo, desde que devidamente apurado e comprovado.
Parágrafo único: O(A) CONTRATADO(A) não se responsabiliza por juros e correção monetária de qualquer natureza, uma vez que não se tratam de penalidade pela mora, mas sim de recomposição e remuneração do valor não recolhido.
Cláusula 11ª. O(A) CONTRATADO(A) é responsável, ainda, por todos os documentos recebidos do(a) CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a execução dos serviços contratados, respondendo o(a) CONTRATADO(A) por mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior.
Cláusula 12ª. O(A) CONTRATADO(A) fica, desde já, eximido(a) de qualquer responsabilidade decorrente de informações, declarações ou documentações inidôneas, inverídicas e/ou incompletas, bem como decorrentes de omissões próprias do(a) CONTRATANTE, inclusive o desrespeito às orientações prestadas.
VII – DO INVESTIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 13ª. Para a execução dos serviços descritos acima, o(a) CONTRATANTE
pagará ao(à) CONTRATADO(A) o valor indicado no item 3.1. do “SIC”.
Cláusula 14ª. O pagamento deverá ser efetuado no dia indicado no item 3.3. do “SIC” mediante apresentação da respectiva fatura ou nota fiscal de prestação de serviços, a qual deverá ser envidada pelo(a) CONTRATADO(A) ao(à) CONTRATANTE com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao respectivo vencimento, cabendo ao(à) CONTRATANTE enviar o comprovante para verificação e controle pelo(a) CONTRATADA.
Parágrafo primeiro: Havendo atraso no envio da fatura ou da nota fiscal, a data de pagamento será prorrogada em número de dias equivalentes aos dias de atraso, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Caindo o dia do pagamento em feriado ou final de semana, será o mesmo, automaticamente, prorrogado para o dia útil subsequente.
Cláusula 15ª. O pagamento será feito na forma indicada nos itens 3.2. e 3.4. do “SIC”.
Cláusula 16ª. Além do investimento previsto na Cláusula 13ª acima, o(a) CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADA parcela anual adicional, no mesmo valor da parcela mensal vigente na data do pagamento, para custeio dos serviços adicionais decorrentes do período de final de exercício social, tais como: encerramento das demonstrações contábeis anuais, declaração de rendimentos da pessoa jurídica, DFC, elaboração de informe de rendimentos, RAIS, folhas de pagamento do 13º salário, DIRF, entre outros.
Parágrafo primeiro: A parcela adicional anual prevista no caput desta cláusula poderá ser paga em parcela única com vencimento em 20 de novembro, ou em 02 (duas) prestações, com vencimentos em 20 de novembro e 15 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo segundo: A parcela adicional anual prevista no caput desta cláusula será devida em todo contrato vigente, independente da data de início (data da contratação), desde que vigente em novembro, dezembro e/ou janeiro.
Cláusula 17ª. Os valores ora indicados incluem todos os tributos decorrentes da atividade da CONTRATADA, todavia não inclui os custos com plotagens extras, cópias e outros impressos em tamanho/gramatura especial, além dos custos com registros na Prefeitura ou outros órgãos necessários, assim como também não engloba despesas e encargos em geral, referentes a taxas, emolumentos e impostos relativos à execução da obra pelo(a) CONTRATANTE.
Cláusula 18ª. Os honorários serão reajustados, automaticamente, segundo a variação do salário-mínimo vigente no país.
Cláusula 19ª. Os valores dos honorários foram estabelecidos de acordo com os parâmetros indicados no item 8 do “SIC”, sendo eles (a) faturamento mensal real ou estimado; (b) volume de operação de lançamentos contábeis/quantidade de demanda; e
(c) quantidade de funcionários.
Parágrafo primeiro: O(A) CONTRATADO(A) fará acompanhamento periódico, com avaliação anual, dos parâmetros acima indicados, sendo que na hipótese de majoração do volume de operação de lançamentos contábeis/quantidade de demanda em, pelo menos, 20% (vinte por cento) da estimativa inicial constante no item 8 do “SIC”, o(a) CONTRATANTE será convidado a renegociar o investimento avençado no item 3 do “SIC”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do próximo vencimento.
Parágrafo segundo: O reajuste previsto na Cláusula 18ª incidirá sobre o valor atualizado dos honorários após a avaliação anual do parâmetro “volume de operação lançamentos contábeis/quantidade de demanda” e, eventual, reenquadramento do investimento.
Parágrafo terceiro: Caso a majoração do parâmetro “volume de operação/quantidade de demanda” não ultrapasse 10% (dez por cento) da estimativa inicial prevista no item 8 do “SIC”, fica facultado ao(à) CONTRATADO(A) manter o(a) CONTRATANTE na mesma faixa, mediante sinalização do reenquadramento no semestre seguinte.
Cláusula 20ª. O(A) CONTRATANTE arcará com todas as despesas para a consecução dos serviços que lhe forem prestados pelo(a) CONTRATADO(A), especialmente, , bem como livros fiscais, cópias, autenticações, reconhecimentos de firmas, carimbos, custas, emolumentos e taxas exigidas pelos serviços públicos, despesas de viagem e deslocamento (fora dos Municípios de Salvador é cobrado R$ 1,50 por quilômetro rodado), além de diárias de profissional alocado, alimentação, viagens e estadias (quando cabíveis), estacionamentos, pedágios, dentre outros, serão de responsabilidade do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: Havendo antecipação de despesas, mediante aprovação prévia do(a) CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A) deverá apresentar ao(à) CONTRATANTE relatório simplificado das despesas realizadas, com os respectivos comprovantes, em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da despesa. Em caso de eventual adiantamento dos valores pelo(a) CONTRATADO(A), deverá o(a) CONTRATANTE ressarcir as despesas, também, em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do relatório de despesas realizadas, depois deste prazo incidirá sobre o valor total atualização monetária pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: Fica acordado entre as partes que, em regra, caberá ao(à) CONTRATANTE realizar o pagamento direto das guias e/ou despesas, sendo facultado a este, também, a antecipação dos valores ao(à) CONTRATADO(A), que ficará encarregado de efetuar os pagamentos.
Cláusula 21ª. Todo serviço não especificado no item 2.1 do “SIC” será considerado como extraordinário e, portanto, serão cobrados honorários independentes, em valor previamente negociado entre as Partes e devidamente aprovado pelo(a) CONTRATANTE, incluindo-se toda e qualquer inovação da legislação relativa a regime tributário, trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo primeiro: São considerados serviços extraordinários para fins deste instrumento, todos aqueles listados nos itens 2.2 e 2.3 do “SIC”, bem como aqueles listados no Anexo I, entre eles:
● Alteração contratual
● Abertura de Empresa
● Certidões Federais, INSS, FGTS, ICMS e ISS
● Homologação de rescisão na DRT ou Sindicado
● Declaração e ajustes de imposto de renda de pessoa física
● Preenchimento de fichas cadastrais, inclusive do IBGE
● Recálculos de tributos e contribuições
● Funcionário Alocado
● Outros conforme Anexo I
Parágrafo segundo: Os honorários devidos pelos serviços extraordinários, poderão ter vencimento na mesma data da parcela mensal subsequente ou em data acordada entre as Partes, conforme peculiaridade do serviço.
VIII – DA INADIMPLÊNCIA
Cláusula 22ª. O(A) CONTRATANTE obriga-se a pagar pontualmente os honorários ora pactuados, sob pena de submeter(em)-se ao pagamento de multa, juros moratórios ao mês pro rata die, além de atualização monetária conforme previsto no Item 6 do “SIC”.
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso de 10 (dez) dias, o(a) CONTRATADO(A) enviará ao(à) CONTRATANTE e-mail sinalizando a pendência, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do pagamento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento sem o pagamento pelo(a) CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A) encaminhará a situação para o setor jurídico iniciar cobrança extrajudicial e, se necessário, adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo segundo: Havendo atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento, fica o(a) CONTRATADO(A), desde já, autorizado(a) a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de créditos pertinentes; realizar o protesto dos respectivos títulos nos valores inadimplidos, bem como registrar o débito no valor pactuado, com todos os acréscimos previstos neste contrato, nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA e outros existentes, bastando, para tanto, o envio de comunicação prévia através de carta com aviso de recebimento (A.R.) ou e-mail com confirmação de recebimento, nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; podendo, ainda, o(a) CONTRATADO(A) adotar todos os meios, extrajudiciais e/ou judiciais, de cobrança/execução previstos na legislação.
Parágrafo terceiro: Fica facultado, ainda, ao(à) CONTRATADO(A), no mesmo prazo do parágrafo anterior, suspender os serviços objeto deste contrato, sem, contudo, suspender a cobrança das prestações contratadas e atrasadas, após a referida suspensão.
Parágrafo quarto: O(A) CONTRATADO(A) não se responsabiliza por eventuais multas e notificações geradas em virtude da suspensão dos serviços nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo quinto: Caso seja necessária a realização de cobrança de valores em atraso, incidirá sobre o valor total do débito 15% (quinze por cento) para cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) para cobrança judicial.
IX - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 23ª.O presente contrato vigerá pelo prazo indicado no item 4.1 do “SIC”, tendo o termo inicial e final previstos do “SIC”, sendo renovável automaticamente por igual período caso nenhuma das partes se manifeste em sentido contrário.
Parágrafo primeiro: Em caso de rescisão antecipada, fica, desde já, pactuada multa abaixo, além das demais penalidades previstas neste instrumento, bem como no “SIC”:
Tipo de serviço | Multa |
Contratos Mensais | 2 (dois) honorários mensais vigentes |
Contrato de Serviços Adicionais (avulsos) | 2 (duas) vezes o valor contratado |
Parágrafo segundo: Caso uma o(a) CONTRATANTE não tenha interesse na renovação do contrato mensal, deverá notificar o(a) CONTRATADO(A), por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento da cláusula penal prevista no item 5 do “SIC”, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo terceiro: Havendo renovação, caso o(a) CONTRATANTE não tenha mais interesse na manutenção do contrato antes do término do novo prazo, deverá notificar o(a) CONTRATADO(A), por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena da incidência da cláusula penal prevista no item 5 do “SIC”, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo quarto: Em caso de rescisão, a dispensa pelo(a) CONTRATANTE da execução de quaisquer serviços pelo(a) CONTRATADO(A), independente do motivo, durante o prazo de aviso prévio, deverá ser solicitada por escrito, através de carta com aviso de recebimento ou e-mail, sendo que tal dispensa não afasta a obrigação do(a) CONTRATANTE em adimplir com os honorários devidos até o termo final do contrato.
X - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 24ª. O presente contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo, pela vontade de ambas as Partes, mediante assinatura de distrato.
Cláusula 25ª. O presente contrato será rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) descumprimento de qualquer cláusula contratual, ou cometimento de irregularidades praticadas na prestação dos serviços contratados, sem prejuízo das cominações previstas neste instrumento e das perdas e danos, se houver;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas de honorários;
c) transferência do objeto do contrato a terceiros e/ou cessão de quaisquer direitos ou obrigações dele decorrentes, de forma total ou parcial, gratuita ou onerosa, sem prévia aprovação da outra Parte;
d) se qualquer das Partes ingressar em regime de falência, liquidação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 26ª. Em caso de contratação dos serviços “ESCRITÓRIO VIRTUAL”, ocorrendo rescisão, seja nos termos da cláusula 24ª ou 25ª deste instrumento, deverá o(a) CONTRATANTE alterar a sede da pessoa jurídica, retirando o endereço do escritório virtual do(a) CONTRATADO(A) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, sob pena de incorrer em multa, desde já fixada, em 100 (cem) salários-mínimos.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput desta cláusula, o(a) CONTRATANTE informará o(a) CONTRATADO(A) por e-mail e WhatsApp, para regularizar a situação do endereço em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio do e-mail e mensagem de WhatsApp.
Parágrafo segundo: Caso o(a) CONTRATANTE não cumpra o prazo previsto no parágrafo acima, o(a) CONTRATADO(A) encaminhará a situação para o setor jurídico adotar as medidas extrajudiciais e, se necessário, as judiciais cabíveis.
Cláusula 27ª. Ocorrendo a transferência dos serviços para outra empresa ou profissional de contabilidade, o(a) CONTRATANTE deverá informar ao(à) CONTRATADO(A), por escrito, o nome da empresa, endereço, CNPJ, nome do profissional responsável e número da inscrição no Conselho de Contabilidade, sem o que não poderá o(a) CONTRATADO(A), cumprir as formalidades ético-profissionais, inclusive a transmissão de dados e informações necessárias à continuidade dos serviços, sendo que, em caso de inércia do(a) CONTRATANTE, ficará desobrigado(a) de cumprimento.
Parágrafo primeiro: Entre os dados e informações a serem fornecidos não se incluem detalhes técnicos dos sistemas de uso do(a) CONTRATADO(A), os quais são de sua exclusiva propriedade e direito de uso.
Parágrafo segundo: Após a comunicação de rescisão deste contrato, deverá o(a)) CONTRATANTE providenciar, no prazo de até 05 (cinco) dias, a transferência de profissional contábil responsável perante os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como junto ao Conselho Regional de Contabilidade quando lá tiver lançada a informação. Não sendo cumprido o prazo, fica desde já autorizado ao(à) CONTRATADO(A) realizar tal transferência.
Cláusula 28ª. Havendo documentação física, em caso de rescisão contratual, o(a) CONTRATANTE deverá retirar seus documentos das dependências do(a) CONTRATADO(A) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da formalização da rescisão, sob pena de pagar, mensalmente, importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos honorários pactuados, a título de remuneração pelo depósito e guarda dos referidos documentos.
Parágrafo único: Não havendo a retirada dos documentos e não havendo o pagamento da taxa de permanência na forma como estabelecido no parágrafo anterior, ficará o(a) CONTRATADO(A), independentemente de notificação ou interpelação do(a) CONTRATANTE, isenta de qualquer responsabilidade em relação à guarda dos documentos, ficando, desde já, autorizado, inclusive, o descarte.
XI – DA CLÁUSULA PENAL
Cláusula 29ª. A Parte que infringir quaisquer dos itens deste contrato incorrerá nas multas previstas no item 6 do “SIC”, aplicáveis a depender da natureza da infração.
XII – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula 30ª. No que toca aos dados, o(a) CONTRATADO(A) declara possuir processos internos de governança para a proteção dos dados eventualmente armazenados em razão da execução e utilização em seus negócios relacionados aos serviços contratados, devendo o(a) CONTRATANTE, também observar a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e as premissas de governança com seus colaboradores e prestadores de serviços regularmente aceitas no tratamento dos dados obtidos.
Cláusula 31ª. O(a) CONTRATANTE declara-se ciente e concordar, bem como se compromete adotar todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes, e que o(a) CONTRATADO(A) em decorrência do presente contrato poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo(a) CONTRATANTE (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos da execução deste contrato de prestação de serviços.
Cláusula 32ª. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotarem todas as medidas razoáveis par garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Cláusula 33ª. Anexo ao presente instrumento será disponibilizado ao(à)
CONTRATANTE CONTRATADA um TERMO DE CONSENTIMENTO PARA
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Anexo III) em decorrência das informações necessárias para formalização do presente contrato.
XIII – DO SIGILO
CLÁUSULA 34ª. As partes se comprometem a não revelar quaisquer dos segredos comerciais, operações confidenciais, processos, negociações ou informações concernentes a organização, negócios, finanças, contratos, clientes, transações ou assuntos da outra parte que vier a ter conhecimento em virtude deste contrato.
Parágrafo único: Não são consideradas informações confidenciais para fins de incidência deste contrato aquelas que sejam ou venham a ser tornadas disponíveis ao público sem que tenha havido o descumprimento deste contrato pela parte divulgadora, ou seus empregados ou prepostos; aquelas que já sejam públicas antes da assinatura deste instrumento; as informações originárias de terceiros que não tenham obrigação de confidencialidade; nem tampouco as informações prestadas pela parte divulgadora em razão de imposição legal ou em obediência à ordem governamental, neste caso, sendo necessária a prévia notificação a parte cuja informação tenha de ser divulgada, visando que este possa adotar as providências que achem necessárias para manutenção do sigilo.
XIV – DAS DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES
Cláusula 35ª. O(A) CONTRATANTE declara, neste ato, ter total ciência e entendimento sobre a Lei 9.613/98, e suas alterações posteriores, especificamente quanto às regras acerca de lavagem de dinheiro, regulamentada pela Resolução CFC nº 1.445/13 do
Conselho Federal de Contabilidade - informações ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), e, consequentemente, que tem plena ciência, também, que os profissionais e Organizações Contábeis têm a obrigação legal de comunicar e repassar informações e dados ao COAF, inclusive informações protegidas por sigilo, o que não viola a Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único: Em razão da declaração constante no caput desta cláusula, o(a) CONTRATANTE autoriza, desde já, ao(à) CONTRATADO(A) a repassar informações aos órgãos fiscalizadores entre eles o COAF.
Cláusula 36ª. O(A) CONTRATANTE declara estar ciente não é de responsabilidade do(a) CONTRATADO(A) o recolhimento/pagamento de qualquer tributo.
Parágrafo único: As Partes acordam que, poderá o(a) CONTRATADO(A), em caráter excepcional e emergencial, efetuar o pagamento dos tributos e contribuições do(a) CONTRATANTE, a pedido dessa, mediante recebimento dos valores através de protocolo em documento que comprove os valores recebidos e os tributos a serem pagos, não se constituindo esse serviço, obrigação do(a) CONTRATADO(A), mas sim uma mera liberalidade.
XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 37ª: Toda e qualquer alteração dos dados cadastrais das Partes, especialmente endereço, e-mail e números de telefones constantes no preâmbulo deste instrumento, deverá ser comunicada previamente e por escrito à outra parte. Na impossibilidade de comunicação prévia, fica a Parte obrigada a informar as alterações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por perdas e danos.
Cláusula 38ª. Este instrumento firma uma relação de natureza cível, não trabalhista ou societária, por esta razão, na hipótese de falha, defeito ou imperfeição na prestação dos serviços, aplicar-se-ão as cláusulas contratuais aqui dispostas, à luz do Código Civil.
Cláusula 39ª. As Partes concordam que as obrigações ora compromissadas e anuídas deverão ocorrer nos exatos termos ora descritos, e que somente poderão ser modificadas mediante assinatura de Termo Aditivo.
Cláusula 40ª. O presente Contrato, no todo ou em parte, não poderá ser objeto de cessão ou transferência por qualquer das Partes, salvo com o prévio, expresso e escrito consentimento da outra.
Cláusula 41ª. A tolerância a eventual violação do presente Contrato não implicará tolerância a qualquer outra violação, subsequente ou não, nem será interpretada como qualquer espécie de novação ou mesmo alteração dos termos deste, nem tampouco renúncia a qualquer direito contratual.
Cláusula 42ª. Caso alguma disposição do presente Contrato seja considerada nula ou ineficaz, este fato não afetará as demais disposições, permanecendo, consequentemente, em pleno vigor e efeito as demais disposições deste instrumento, como se a disposição nula, anulável, inválida ou inoperante não estivesse nele prevista; obrigando-se as Partes, nesse caso, a substituir o preceito nulo ou ineficaz por outro que, na essência, atinja os objetivos do preceito impugnado, exceto se a retirada da disposição nula não implicar em nenhum prejuízo ou influência negativa sobre o direito das Partes, nem alterar demais disposições contratuais.
Cláusula 43ª. As Partes acordam que este contrato é o documento que formaliza todo o ajustado entre elas a respeito do presente negócio jurídico e substitui todo e qualquer entendimento prévio firmado entre as Partes, para que nada mais possam reclamar uma para com a outra, sendo considerado Título Executivo Extrajudicial para todos os fins de direito.
Cláusula 44ª. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
Cláusula 45ª. O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar e veicular, divulgar e publicar nome, marca imagem, som de voz da pessoa física e/ou jurídica, em portfólios, sites, redes sociais e demais materiais publicitários, de marketing e acadêmicos, sem qualquer ônus por tal utilização, bem como sem direito a qualquer tipo de indenização, para utilização comercial ou não.
XVI - DO FORO
Cláusula 46ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contratado, as partes elegem o foro da comarca de Salvador – Estado da Bahia, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.