ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2022 COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2022
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D,
empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 08.467.115/0001-00, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxxxx Coelho – Diretor de Gente e Gestão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de CEEE-D e, de outro lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEC, com sede em Porto Alegre, na Avenida Borges de Medeiros, nº 328, 11º andar, conjunto 112, inscrito no CNPJ sob o nº 91.744.557/0001-92, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 007.805.580- 65, doravante simplesmente designado de SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022, sob cláusulas e condições seguintes a seguir expostas:
1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A XXXX-X reajustará os salários de todos os seus empregados a partir de 01º de março de 2021, no percentual equivalente a 6,20% (seis vírgula vinte por cento).
Parágrafo único - Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os assessores, executivos, gerentes, superintendentes e diretores.
2. PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de matriz.
3. ANUÊNIOS
Os percentuais previstos para os anuênios concedidos a partir de 01.11.1999 serão congelados na competência posterior à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, passando a ser pagos como vantagem pessoal autônoma.
Parágrafo primeiro – Os anuênios serão calculados sobre a base composta por Xxxxxxx Nominal, Antiguidade PCS e Mínimo Profissional (quando for o caso).
Parágrafo segundo – Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário.
Parágrafo terceiro – Para a composição do percentual final de anuênios, será realizada a proporcionalização do período em formação, considerando o mês da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto – Os anuênios desta cláusula serão pagos somente aos empregados admitidos até 28.02.2019.
4. BÔNUS ALIMENTAÇÃO
A CEEE-D concederá bônus-alimentação no valor mensal de R$ 1.362,37 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), que deverá ser creditado até o 10º (décimo) dia de cada mês, a todos os seus empregados ativos, exceto àqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença, licenças não remuneradas ou falta, sendo que esses participarão com o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua remuneração fixa, limitado a 12% (doze por cento) do valor do bônus.
Parágrafo primeiro – Para os casos de empregados em auxílio-doença por acidente do trabalho o bônus-alimentação será concedido durante todo o período de afastamento, conforme o estabelecido no “caput”.
Parágrafo segundo – No caso de novos empregados, o bônus-alimentação será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso.
Parágrafo terceiro – O bônus-alimentação concedido na forma prevista no “caput” não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
5. AUXÍLIO CRECHE
A CEEE-D pagará mensalmente através de folha de pagamento um auxílio creche para os empregados que tenham filhos com idade entre 07 (sete) e 72 (setenta e dois) meses, no valor de R$ 503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de pai e mãe serem empregados do Grupo CEEE, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo – O benefício ora concedido, requerido com a apresentação da certidão de nascimento, será devido a partir do sétimo mês de nascimento do(a) filho(a) acompanhada de requerimento do Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo terceiro – O benefício será estendido aos empregados que possuam filhos legalmente adotados e àqueles que possuam termo de guarda, curatela ou tutela. No caso deve ser também apresentado o termo legal junto à Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo quarto – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão a cada 6 (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
6. AJUDA DE CUSTO
A CEEE-D pagará uma Ajuda de Custo no valor de R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), aos empregados que executarem as atividades, abaixo elencadas, e que permaneçam ou se desloquem no período mínimo de 06 (seis) horas contínuas a serviço da CEEE-D, e não retornem na hora do intervalo alimentação e repouso da jornada diária, desde que observados os parâmetros abaixo:
- para os empregados que executem atividades de distribuição, o pagamento se dará somente quando a execução ocorrer fora dos limites da área de atendimento de sua lotação.
- para os empregados que executem as demais atividades, o pagamento se dará somente quando a execução ocorrer fora dos limites de sua sede de trabalho e do seu município de lotação.
a) Distribuição:
- ligação, corte, leitura, fiscalização, projeto e levantamento;
- manutenção e operação dos sistemas de distribuição.
b) Operação:
- manutenção e operação de subestações e manutenção de linhas de transmissão;
- manutenção civil;
- manutenção de proteção e medição;
- manutenção de estações de tratamento d’água.
c) Construção:
- construção de subestações;
- construção de linhas de transmissão.
d) Exploração Florestal:
- execução de serviços de exploração florestal.
e) Segurança do trabalho:
- serviços de fiscalização e acompanhamento.
Parágrafo primeiro – A CEEE-D ficará desobrigada do pagamento da ajuda de custo no caso do empregado optar pelo ressarcimento das despesas de viagem, até o limite aqui estabelecido.
Parágrafo segundo – A ajuda de custo instituída não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não se refletindo nas parcelas salariais ou remuneratórias recebidas pelo empregado.
7. 13º SALÁRIO
7.1 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-D complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 dias (ou outro prazo definido por legislação) e inferior a 180 dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
7.2 ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CLT
A CEEE-D antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dos seus empregados até o mês de julho de cada ano, cabendo a CEEE-D estabelecer os critérios a serem utilizados.
8. GRATIFICAÇÕES
8.1 GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, e aposentados ex-autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:
- salário básico;
- gratificação de confiança incorporada;
- adicional por tempo de serviço;
- anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5;
- quebra-de-caixa;
- pró-labore DJ.
8.2 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
A CEEE-D pagará uma gratificação especial vinculada especificamente ao exercício da atividade funcional dos empregados lotados nos logradouros descritos abaixo:
A) SE PALMARES DO SUL: Rua dos Trilhos, S/n (Entrada pela XX 000), Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxx, XXX 00000-000.
Parágrafo primeiro – Os empregados que por força do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 percebiam a referida gratificação, mas que agora seus logradouros não estão contemplados nos endereços acima descritos, deixarão de receber a vantagem a partir da competência seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – Os empregados lotados nos logradouros acima, que antes não recebiam gratificação, passarão a receber a vantagem a partir da competência seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo terceiro – A gratificação somente será devida aos empregados lotados nos logradouros acima descritos enquanto ali permanecerem.
Parágrafo quarto – Ficam registrados os seguintes critérios utilizados para definição dos logradouros beneficiados com a Gratificação desta cláusula: a) Fora do perímetro urbano municipal; b) Não tenha transporte fornecido pela CEEE-D; c) Não tenha transporte fornecido por empresa contratante.
8.3 DANOS A VEÍCULOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL
Os danos aos veículos da CEEE-D e/ou terceiros, ocasionados no exercício da atividade laboral, somente serão cobrados do empregado quando eles forem ocasionados por conduta dolosa, decorrente de culpa grave do empregado ou por conduta reincidente de utilização inadequada de veículos.
Parágrafo primeiro – A CEEE-D formará comissão, com 03 (três) integrantes das áreas jurídica, logística e de lotação do empregado envolvido no evento, para avaliar a ocorrência, averiguar condutas reincidentes e eventual necessidade de treinamentos bem como apurar cobrança do dano.
Parágrafo segundo – A limitação de cobrança descrita acima, também se aplica ao ressarcimento de eventuais pagamentos de franquias, demais despesas decorrentes para acionamento de cobertura securitária e conserto dos veículos sinistrados, limitado
a um salário nominal do empregado envolvido, sendo o desconto efetuado em no máximo 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo terceiro – A caracterização da conduta dolosa e/ou culpa grave do empregado e/ou conduta reincidente nos últimos 12 (doze) meses será apurada mediante expediente interno aberto exclusivamente para esse fim, devendo ser facultado ao empregado o direito à ampla defesa.
Parágrafo quarto – Considera-se, desde já, que o empregado agiu com culpa grave quando o dano ao(s) veículo(s) teve por causa conduta tipificada como infração gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro.
8.4 GRATIFICAÇÃO PÓS-RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados o pagamento de uma gratificação denominada Gratificação Pós-Retorno de Férias, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.343,24 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre o salário nominal mensal e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor de 1/3 do salário nominal mensal, ou seja, parte fixa + (32,5%((salário nominal mensal)-(parte fixa))) - (1/3 salário nominal mensal).
Parágrafo primeiro – A Gratificação Pós-Retorno de Férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo – A Gratificação Pós-Retorno de Férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da XXXX-X;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da CEEE-D por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro – O pagamento da Gratificação Pós-Retorno de Férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês de retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver fracionamento das férias.
Parágrafo quarto – A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da Gratificação Pós-Retorno de Férias prevista na presente cláusula.
Parágrafo quinto – A CEEE-D garantirá o pagamento da Gratificação de Após-férias no valor previsto no Acordo Coletivo de Trabalho data-base 2019 (vigente até 30/06/20), em relação a todas as férias cujo período aquisitivo se encerrou até 30/06/2020.
Parágrafo sexto – As partes ajustam que a sistemática de cálculo prevista no caput passa a vigorar imediatamente a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se cumulando com o benefício denominado Gratificação de Após-Férias, previsto anteriormente, o qual será extinto, ressalvado o previsto no parágrafo quinto.
8.5 GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA – INCORPORAÇÃO
A XXXX-X xxxxxxxxx, até 28.02.2019, aos empregados que estiveram no exercício ou tenham exercido função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior gratificação de confiança recebida por no mínimo 2 (dois) anos no Grupo CEEE.
Parágrafo primeiro – O empregado que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função de confiança, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente à função para a qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.
Parágrafo segundo – Esta cláusula é mantida por registro histórico, pois se aplica apenas àqueles empregados que preencheram os requisitos exigidos nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019 até 28.02.2019.
9. AUXÍLIOS
9.1 AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE-D se compromete a pagar aos empregados com deficiência física, nos termos do Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, bem como aos empregados com deficiência visual e/ou auditiva, mediante requerimento destes e avaliação médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 200,65 (duzentos reais e sessenta e cinco centavos), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo único – Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados com deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, mediante requerimento protocolado no setor de atendimento aos empregados situado na Área de Folha de Pagamento, e avaliação médica, condicionada à análise e aprovação da Área de Medicina do Trabalho.
9.2 AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A CEEE-D pagará a quantia mensal correspondente ao valor de R$ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), aos empregados que tenham filhos com as seguintes deficiências: mental, visual, auditiva, paraplegia e tetraplegia. Tal benefício será estendido aos filhos legalmente adotados e àqueles empregados que possuem termo de guarda, curatela ou tutela. O auxílio não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – O auxílio concedido pela CEEE-D na forma desta cláusula não prejudicará a concessão similar deferida pela mesma através da cláusula 10.1 (licença aos empregados pais de pessoas com deficiência mental) deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a não ser na hipótese de marido e mulher, pais de pessoas com deficiência, serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando a apenas um deles será pago.
Parágrafo segundo – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão a cada 6 (seis) meses comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
Parágrafo terceiro – As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
9.3 AUXÍLIO-FUNERAL (CLT)
A CEEE-D se compromete a pagar um auxílio-funeral no valor de R$ 6.319,67 (seis mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) aos beneficiários. Na falta desses, a quem se responsabilizar pelo funeral dos seus empregados falecidos, a CEEE-D reembolsará as despesas com o funeral até o valor acima estabelecido. Este benefício não tem natureza salarial, não sendo devido na inatividade.
10. LICENÇAS
10.1 LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE-D estenderá aos empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando então, a apenas um deles será deferida a vantagem, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a frequência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento junto ao filho com deficiência mental.
Parágrafo único – As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
10.2 LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-D concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser exigido o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
10.3 LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMILIA (CLT)
A CEEE-D concederá aos seus empregados regidos exclusivamente pela CLT uma licença para tratar de doença de pessoas da família, com remuneração integral até 24
(vinte e quatro) horas no ano (considerado “ano” a data-base a contar a partir de 01.03.2021), a saber: cônjuge, filhos, mãe, pai ou pessoa declarada legalmente como dependente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Ministério da Fazenda, que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo primeiro – A comprovação da necessidade do afastamento do empregado será efetivada mediante atestado médico oficial, no qual deverá constar o nome do enfermo, o grau de parentesco, o número de dias necessários para atendimento, e a presença do beneficiário da licença, junto ao doente.
Parágrafo segundo – Os casos especiais serão analisados pela empresa.
10.4 LIBERAÇÃO DE EMPREGADO CONSELHEIRO DO SISTEMA CFT/CRT
A CEEE-D liberará o empregado conselheiro do sistema CFT/CRT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais/Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul) e seu suplente, de maneira sistemática, para participar de reuniões de câmara e plenárias, bem como das comissões específicas, sempre que convocado e devidamente autorizado pelo Diretor da área.
11. PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único – Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento normal do mês em que o empregado realizar a solicitação por escrito à Área de Folha de Pagamento até o quinto dia útil.
12. ACIDENTE DE TRABALHO
12.1 TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social e pela Empresa, a CEEE-D fornecerá ao empregado tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos, visando à recuperação de sua capacidade laboral.
Parágrafo primeiro – Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da empresa, não incumbindo a CEEE-D qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo – Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-D providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro – É assegurado a CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Parágrafo quarto – Quando o acidente for caracterizado, na perícia médica oficial, como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
12.2 IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-D assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e/ou Fundação Família Previdência e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro – O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo segundo – É assegurado à CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
12.3 INDENIZAÇÃO
A CEEE-D pagará ao empregado regido exclusivamente pela CLT, que vier a sofrer invalidez permanente para o trabalho, ou a seus dependentes regularmente inscritos na Previdência Social, se vier a falecer, tendo como causa acidente de trabalho, comprovado por carta de aposentadoria do INSS por Xxxxxxxxx, no primeiro caso, e por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS no segundo caso, uma indenização cujo valor corresponderá a 15 vezes o salário básico atribuído ao empregado no mês do evento, não podendo ser inferior à R$ 14.830,73 (quatorze mil, oitocentos e trinta reais e setenta e três centavos).
12.4 PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Fica assegurada aos beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, no primeiro caso, e carta de aposentadoria do INSS por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE-D, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da Fundação Família Previdência e da Previdência Social. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social.
13. CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS
13.1 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 6 (seis) horas/dia, de que trata o inciso XIV, do Artigo 7° da Constituição Federal vigente,
aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, os seguintes fatores:
a) Revezamento para todos os empregados de escalas de forma que cada um deles, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala;
b) Regime de trabalho em turnos ininterruptos com jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, sendo que as horas que ultrapassem as 6 (seis) horas, serão compensadas em folga, entendendo-se como tal, o descanso compensatório concedido com a escala de revezamento.
Parágrafo primeiro – Os empregados que, nos termos da definição contida no “caput”, integrarem turnos ininterruptos de revezamento, terão as suas jornadas diárias de trabalho reduzidas para 6 (seis) horas, enquanto integrarem o regime de revezamento, sendo que, nesta hipótese, a CEEE-D não efetuará a diminuição proporcional do salário correspondente à redução da jornada em 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo – Quando o empregado deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, que implique seu retorno à jornada normal e contratual de 8 (oito) horas diárias, não haverá também aumento salarial pelo acréscimo de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo terceiro – Enquanto o empregado integrar a escala de revezamento, em turnos ininterruptos, o valor de uma hora normal de trabalho será obtido pelo divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês.
Parágrafo quarto – O intervalo mínimo entre os turnos será de 11 (onze) horas, e o intervalo mínimo de repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário do final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto – A escala de revezamento deverá prever para cada empregado num período máximo de 7 (sete) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo.
Parágrafo sexto – A operacionalização das disposições contidas nesta cláusula, fica condicionada ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento nas Unidades da CEEE-D, que tenham em serviço, no mínimo 5 (cinco) turmas ou 5 (cinco) elementos.
Parágrafo sétimo – Nas unidades com turnos ininterruptos de revezamento em que o efetivo de pessoal não esteja adequado à execução dos serviços e, portanto, torne necessário o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas, não sendo possível o regime compensatório, as 2 (duas) horas excedentes das 6 (seis) horas determinadas por lei para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, serão pagas como extras, não gerando qualquer direito a incorporação, quando do retorno do empregado ao turno normal de 8 (oito) horas.
Parágrafo oitavo – A escala de revezamento ininterrupta, com compensação, correspondente a cada Unidade de Trabalho, será preparada e negociada entre os empregados lotados no órgão. A definição da escala deverá ficar registrada através de ata de reunião, onde conste a participação de todos os empregados em atividade na Unidade de Trabalho, com a aprovação da maioria, devendo a decisão ser submetida à aprovação da CEEE-D e homologação do Sindicato. Portanto, as escalas serão de 06 (seis) dias de 08 (oito) horas por 04 (quatro) dias de folga ou, 03 (três) dias de 08 (oito) horas por 02(dois) dias de folga. Estas escalas serão elaboradas de acordo com a legislação federal, de forma que o período compensado seja logo após o repouso semanal remunerado.
Parágrafo nono – Será concedido a cada empregado que integrar turno ininterrupto de revezamento, o direito de, no decorrer de cada mês, realizar ao menos 03 (três) trocas por turno de 06 (seis) horas ou 02 (duas) trocas para cada turno de 08 (oito) horas, de horário de serviço com colegas, por interesse particular, desde que respeitados todos os intervalos previstos em lei, quais sejam, intrajornada, interjornada e repouso semanal remunerado, contanto que os colegas estejam de comum acordo a respeito das respectivas trocas, e possuam a concordância da Empresa, através da chefia imediata.
Parágrafo décimo – Os intervalos de quinze minutos para os turnos de 6 horas e de trinta minutos para os turnos de 8 horas devem ser usufruídos e registrados no ponto.
Parágrafo décimo primeiro – As partes ajustam expressamente a redução do intervalo do parágrafo anterior para o mínimo de trinta minutos, na hipótese da jornada superior a 6 horas.
13.2 TURNOS ESPECIAIS DE TRABALHO
13.2.1 EQUIPES DE OPERAÇÃO/EMERGÊNCIA
A CEEE-D poderá ter a jornada diferenciada de trabalho para as equipes de operação/emergência, sendo estas jornadas em turnos de 06 (seis) dias de trabalho por 03 (três) dias consecutivos de folga, observados os seguintes fatores:
a) o regime de trabalho permanecerá de 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais com 01 (uma) hora de intervalo;
b) em face da duração de jornada ser de 06 (seis) dias consecutivos, perfazendo 48 (quarenta e oito) horas semanais, as 04 (quatro) horas trabalhadas a mais serão compensadas por folga;
c) revezamento para todos os empregados que trabalham na emergência divididos em 06 (seis) equipes, trabalhando nas escalas que abrangem 3 (três) turnos fixos e 2 (dois) variáveis.
Parágrafo primeiro – Os empregados que, nos termos da definição contida no “caput”, integrarem jornada diferenciada de trabalho, não terão alteradas suas jornadas diárias. Ainda assim, por haver alteração na quantidade de dias de trabalho por semana, de 5 (cinco) para 6 (seis) dias consecutivos, fica acordado que o empregado terá 3 (três) dias consecutivos de folga, como compensação das quatro horas trabalhadas a mais na semana.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho acordada não ensejará o direito ao recebimento de horas extras pelo efeito compensatório das folgas supra citadas.
Parágrafo terceiro – Enquanto o empregado integrar a jornada de trabalho de 6 (seis) dias de trabalho por 3 (três) dias de folgas consecutivos, o valor de 1 (uma) hora normal de trabalho será obtido pelo divisor 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
Parágrafo quarto – O intervalo mínimo do repouso remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto – O turno de trabalho deverá prever para cada empregado, num período máximo de 4 (quatro) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo, podendo haver ocorrência de até 2 (dois) domingos num mês a uma das equipes.
Parágrafo sexto – As partes ajustam expressamente a redução do intervalo do caput para o mínimo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo sétimo – O início da redução do intervalo está condicionado a aprovação de plano de trabalho pela empresa.
13.2.2 ATIVIDADES ESSENCIAIS
A CEEE-D implementará turnos especiais de trabalho para as atividades essenciais ao fornecimento de energia elétrica à população, que exijam trabalhos aos domingos. Nesses casos, haverá o deslocamento do descanso semanal remunerado (domingo) para outro dia da semana, assegurando no mínimo uma folga coincidente com um domingo por mês.
Parágrafo primeiro – Os turnos especiais serão estabelecidos entre a chefia imediata e os empregados e homologados pela CEEE-D e Sindicato.
Parágrafo segundo – O deslocamento do descanso semanal remunerado não implicará pagamento de horas extras.
13.2.3 ATIVIDADES DE LINHA VIVA
Os empregados lotados na linha viva terão regramento diferenciado no que tange aos horários de atuação das equipes, respeitadas as condições impostas pela atividade. Fica condicionada a atuação das equipes nos finais de semana, ao número mínimo necessário para o trabalho, conforme relatório do Trabalho Paritário entre CEEE-D e Sindicato anexado ao EI 21809/2008.
13.3 TRANSFERÊNCIAS
a) ESPECIAL
A CEEE-D, mediante exame de cada caso, à luz de laudo médico e aprovação da empresa, poderá, em razão de comprovada moléstia do empregado ou dos seus dependentes legais, promover sua transferência, sem ônus para a CEEE-D, para outro local de trabalho, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
13.4 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-D poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados ativos, complementados e ex-autárquicos, quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem a Associações, Fundações, Cooperativas, Convênios com Operadoras de Planos de Saúde, multas por infração de trânsito, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos.
Parágrafo primeiro – A CEEE-D poderá efetuar descontos a favor de Cooperativas e Associações, desde que estas comprovem as necessárias autorizações para tal, concedidas por Assembleia Geral de Associados, convocada para tal finalidade através de edital publicado em jornal de grande circulação, juntando-se as respectivas atas e listas de presença que concluíram por tal autorização.
Parágrafo segundo – A CEEE-D também dará cumprimento às decisões das Assembleias do Sindicato dos seus associados ativos, complementados, que eventualmente venham a instituir contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação da convocação e realização das mesmas nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – No que tange a descontos de quaisquer natureza em favor do Sindicato, tais como mensalidades sindicais, contribuições sindicais e assistenciais ou equivalentes obedecerão às alterações legais supervenientes.
13.5 TREINAMENTO
A CEEE-D promoverá o treinamento de seu pessoal através de destinação de verba orçamentária anual, em nível de Coordenação, Divisão ou equivalente, em montante não inferior a 0,9% (nove décimos por cento) da folha de pagamento dos empregados ativos, considerada a manifestação da empresa quanto à prioridade no programa de treinamento.
13.6 COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA
Aos empregados investidos em função de confiança, a CEEE-D procederá à compensação do valor da gratificação de confiança com o das horas extras, pagando somente o excesso que nestas se verificar.
A compensação ajustada não abrange os empregados investidos em função de confiança designados com FG 001 (Nível de Turma) e FG 002 (Nível de Seção), da tabela de gratificações de confiança da CEEE-D.
13.7 COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo primeiro – O total de horas excedentes à carga horária diária será mantido em banco de horas e convertido em folga, a critério do empregador e mediante ajuste do empregado com a chefia imediata. É admitida a compensação ainda que as folgas sejam concedidas em semanas ou períodos distintos daqueles em que se verificar o excesso de jornada, de maneira que não exceda do período máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo segundo – Ficam, pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, autorizadas as compensações de horário para efeito de exclusão do trabalho em dias a serem estabelecidos pela CEEE-D. As horas não trabalhadas nesses dias serão compensadas mediante o acréscimo na jornada diária de trabalho.
13.8 GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-D concederá as férias na forma estabelecida pela legislação.
Parágrafo único – Na hipótese de substituição temporária de titular de função de confiança o substituto perceberá a gratificação correspondente, enquanto e proporcional ao tempo que perdurar a designação transitória, sem prejuízo da percepção, pelo titular, da mesma vantagem.
13.9 SOBREAVISO
A CEEE-D considerará como sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua região de atuação (área de abrangência da lotação do empregado – UO), desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço.
Parágrafo primeiro – O período da escala, por empregado, poderá abranger, inclusive, todo o fim de semana, prolongando-se no caso de feriado contíguo, assegurando no mínimo uma folga coincidente com um domingo por mês. De segunda a sexta-feira, o tempo máximo será de 16 (dezesseis) horas por dia.
Parágrafo segundo – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deverá integrar escala previamente estabelecida. Em caso excepcional, a área responsável pela escala de sobreaviso poderá substituir, a qualquer tempo, empregado constante da escala e que por motivos devidamente justificados solicitar sua exclusão.
Parágrafo terceiro – No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados nelas escalados, ressalvando-se as hipóteses de necessidade de remanejo de equipe.
Parágrafo quarto – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados serão adimplidas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido, com exclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras.
Parágrafo quinto – Caso aconteça o chamado para o trabalho, o empregado receberá as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período, abatendo-se do número
de horas do total de sobreaviso, sendo tais horas extraordinárias, calculadas sobre a remuneração incluindo os adicionais de insalubridade ou periculosidade, se for o caso.
Parágrafo sexto – O simples porte de telefone celular, radiocomunicador ou assemelhado não gera direito à percepção de horas de sobreaviso, desde que o empregado não conste na escala de sobreaviso.
13.10 BENEFÍCIOS “IN NATURA”
Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que os benefícios in natura, concedidos pela CEEE-D aos seus empregados, além de outros a exemplo de refeição, bônus alimentação, auxilio saúde, auxílio creche, moradia, energia elétrica e telefone celular não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito.
13.11 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
Parágrafo único – O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social, devidamente protocolada, por parte do empregado, junto à Área de Folha de Pagamento, mediante realização de contrarrecibo, o qual constitui documento comprobatório para o direito à estabilidade. A documentação deverá ser protocolada nos primeiros 30 (trinta) dias do período acima mencionado. A falta de apresentação dessa documentação determinará a perda do benefício aqui normatizado.
13.12 DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado.
13.13 ACERVO PROFISSIONAL
A CEEE-D fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitada pelos empregados Técnicos Industriais, de acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe. Este reconhecimento por parte da CEEE-D se dará a partir da data da assinatura deste Acordo, sem efeitos retroativo, desde que devidamente apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica pelos interessados.
14. ENTIDADE SINDICAL
14.1 DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE- D concorda em liberar através de solicitação formal e específica do Sindicato para atuação junto à Diretoria Sindical: durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, 01 (um) empregado, somente para sindicatos com representação no Grupo CEEE, superior a 500 representados no total do quadro funcional das empresas CEEE-D e CEEE-GT, sem prejuízo da remuneração como se estivessem em atividade, na sua última lotação na Companhia, cuja efetividade deverá ser comprovada mensalmente pela entidade sindical, bem como, durante a vigência do mandato sindical, até 03 (três) empregados mediante suspensão do contrato de trabalho, totalizando no máximo 04 (quatro) dirigentes sindicais liberados.
Parágrafo primeiro – As liberações concedidas na vigência do Acordo Coletivo de 2020/2021 permanecem sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, sendo restritas nessas condições aos empregados liberados na época, até o final dos seus mandatos. Na hipótese de reeleição aplica-se o disposto no ‘’caput’’.
Parágrafo segundo – O tempo e exercício de mandato sindical, para quem o exerça, o tenha exercido ou venha a exercê-lo, é considerado como de efetivo serviço na Empresa para aquisição de direito, a qualquer tempo, previsto na lei ou regulamento e para todos os efeitos legais, limitando-se seus efeitos à liberação sem prejuízo da remuneração prevista no ‘‘caput’’ e a referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – Após o trânsito em julgado da ADI 70083799031, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado, os acordantes se comprometem a reavaliar a liberação de dirigentes sindicais e, se for o caso, firmar Termo Aditivo ao presente
Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, sem prejuízo dos efeitos de eventual tutela provisória requerida no decorrer do processo.
14.2 LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS
É assegurada aos dirigentes e delegados sindicais eleitos a liberação, sem prejuízo da remuneração, para dedicação a atividades sindicais eventuais, por no máximo 5 (cinco) dias do ano, a partir de convocação realizada pelo Sindicato, e encaminhada à CEEE- D, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes do início da liberação e desde que autorizada pelo Diretor da Área. Tal concessão não poderá gerar quaisquer custos, além da remuneração do dia liberado.
14.3 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Compromete-se a CEEE-D a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados associados ao Sindicato, e também dos não associados. No caso dos não associados o desconto deve ser expressa e individualmente autorizado. Cabe ao Sindicato notificar a CEEE-D da decisão, aprovada por Assembleia, da relação dos associados, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao Sindicato no prazo máximo de sete (07) dias úteis, após a realização do mesmo.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula permanecerá em vigor se não conflitar com alteração legal superveniente.
15. PLANO DE SAÚDE
A CEEE-D continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de R$ R$ 418,81 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) por empregado, incluindo dependentes e agregados, limitado ao valor total do plano.
16. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM REDES SUBTERRÂNEAS
A CEEE-D concederá a partir da data de assinatura do presente instrumento, para os empregados que executem atividades em rede subterrânea, uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal. Esta gratificação será paga apenas enquanto perdurar o exercício de atividades nestas condições.
Parágrafo primeiro – A gratificação será concedida a título indenizatório, não tendo natureza salarial ou remuneratória, não se refletindo sobre qualquer outra parcela recebida pelo empregado, seja a que título for ou origem tiver.
Parágrafo segundo – Apenas poderão exercer as atividades previstas nesta cláusula aqueles empregados expressamente designados pela empresa para o exercício das mesmas. A habilitação especificada nestas condições não assegura o direito ao recebimento da gratificação, ficando a concessão da mesma sempre condicionada à designação pela empresa.
17. GRATIFICAÇÃO POR MÉTODOS DE TRABALHO DE LINHA VIVA
A CEEE-D concederá, a partir da data de assinatura do presente instrumento, para os empregados que executem atividades de linha viva em redes de distribuição, utilizando o método ao contato nas tensões a partir de 13,8kV, e em Linhas de Transmissão da área da Subtransmissão e Subestações da CEEE-D com tensão igual ou superior a 69kV, utilizando o método a distância ou ao potencial, uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal. Esta gratificação será paga apenas enquanto perdurar o exercício de atividades nestas condições.
Parágrafo primeiro – A gratificação será concedida a título indenizatório, não tendo natureza salarial ou remuneratória, não se refletindo sobre qualquer outra parcela recebida pelo empregado, seja a que título for ou origem tiver.
Parágrafo segundo – Somente poderão exercer as atividades previstas nesta cláusula aqueles empregados que possuam habilitação específica em cada técnica, e esta não assegura o direito ao recebimento da gratificação, ficando a concessão da mesma sempre condicionada à designação pela empresa.
18. REDUÇÃO DE JORNADA
Será assegurada redução da jornada de trabalho em até 20% das horas mensais trabalhadas para empregado matriculado em cursos de graduação, em áreas afins às atividades da CEEE-D, sem redução salarial, desde que já autorizada pela empresa.
Parágrafo primeiro – Esta cláusula tem seus efeitos limitados às liberações já concedidas, até o final do semestre curso em andamento,
19. SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE-D cumprirá rigorosamente o que estabelecem todas as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214. Nas questões de Equipamento de Proteção Individual (NR-6) e Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10) fica assegurado aos empregados da CEEE-D o direito de interromper suas tarefas sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes à sua segurança e saúde, comunicando o fato ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
20. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Acordam as partes que o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS fica extinto, a partir de 14/07/2021, com o congelamento dos valores nesta data, sem prejuízo da manutenção de todos os movimentos e/ou promoções já efetivados até a data de assinatura do presente ACT.
21. FERIADOS
A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
22. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, a CEEE-D ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da alteração do controle acionário.
Parágrafo único – A garantia provisória acima não impede a CEEE-D, ao seu critério, abrir e/ou implementar programa de desligamento incentivado, voluntário ou consensual, a ser regulamentado em instrumento próprio.
23. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
O pagamento das diferenças retroativas à data base (01/03/2021) devidas em decorrência da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será feito na data de 30/03/2022.
24. REVISÃO
O direito à revisão do período de 01.03.2021 até 28.02.2022 esgota-se nos termos das cláusulas ora convencionadas.
Parágrafo único – A CEEE-D poderá vir a firmar novos aditivos com o Sindicato que ora acorda, relativos a interesses comuns que possam surgir e ficaram excluídos da abrangência e dos efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
25. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01.03.2021 até 28.02.2022 e abrangerá a todos os empregados ativos, aposentados ex-autárquicos e complementados representados pelo SINTEC, aplicando-se a estes as cláusulas conforme segue:
a) EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.10.1993:
Todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
b) EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01.11.1993:
Todas as cláusulas, exceto: PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA.
c) COMPLEMENTADOS PELO GRUPO CEEE:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; PLANO DE SAÚDE;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo único – A CEEE-D se compromete a iniciar as negociações relativas à revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de até 60 (sessenta) dias do término da respectiva vigência.
E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em, 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2022.
Pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Presidente Diretor
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEC
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00