CARTA CONTRATO
CARTA CONTRATO
Natureza do instrumento contratual: Locação de embarcação fluvial. Número da Carta-Contrato: 002/2016
PRIMEIRA PARTE: QUALIFICAÇÃO
Contratante: O MUNICÍPIO DO CAREIRO DA VÁRZEA, por intermédio da Câmara Municipal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 34.489.450/0001-01, sediada administrativamente na Xxxxxxx 0x xx xxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, aqui representada pelo Exmo. Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Comunidade de Marimba, zona rural - s/n, Município: Careiro da Várzea, conforme disciplina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno do Poder Legislativo, doravante denominada LOCATÁRIA.
Contratada: XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 2595277-3e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Travessa Cambixe, s/nº, Centro, Careiro da Várzea, AM, doravante denominada LOCADORA.
SEGUNDA PARTE: DISPOSIÇÕES GERAIS
Através deste instrumento público, as partes acima qualificadas firmam o instrumento contratual de Locação de embarcação fluvial, autorizado por despacho da Presidência exarado nos autos do processo administrativo de Convite nº 001/2016, sendo regido pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Lei Orgânica e pelas condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este instrumento tem como objeto a locação de embarcação fluvial para atendimento das atividades funcionais de locomoção dos Parlamentares e Servidores em missão pública.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
Constitui elemento da contratação a locação de uma embarcação fluvial tipo lancha, com capacidade para transporte 32 passageiros, apresentando as seguintes características: casco em alumínio naval com toldo, equipada com motor marítimo e todos os equipamentos de navegabilidade determinados pela legislação da Capitania dos Portos.
Na entrega do bem pelo LOCADOR, a embarcação deverá estar nas condições descritas no Formulário da Descrição das Condições Gerais.
A embarcação locada só poderá ser utilizado pela Câmara Municipal, para transporte de passageiros, vedada a sublocação, o empréstimo, ou a cessão, parcial ou total, salvo se devidamente oficiada e autorizada pela LOCADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO:
Esta Carta-Contrato será executada sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO.
Pela locação, a LOCATÁRIA pagará a LOCADORA aluguel no valor diário de R$ 256,67 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
O valor global da locação importa em R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) para 150 (cento e cinquenta) diárias.
A locação será paga no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês, conforme disciplina o art. 40, inciso XIV alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/ 93.
O pagamento de que trata esta Cláusula será feito mediante cheque emitido em nome da
LOCADORA.
Serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, os encargos e despesas ordinárias decorrentes do uso do bem locado, incluindo o abastecimento.
I - Os seguros se houver, serão pagos pela LOCATÁRIA;
II - Havendo incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o aluguel pago pela
LOCATÁRIA, obriga-se esta a entregar no início de janeiro de cada ano o respectivo comprovante de retenção, nos termos da Legislação Fiscal.
IV - O pagamento de impostos relativo à embarcação locada e as demais taxas incidentes sobre o licenciamento da embarcação necessário à sua condução serão de responsabilidade da LOCADORA.
Caberá à LOCATÁRIA manter segurada a embarcação pelo valor que entender adequado, correndo por sua conta o pagamento dos prêmios correspondentes.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTAMENTO E SUA PERIODICIDADE
Os preços contratuais serão reajustados anualmente, após 12 (doze) meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período aquisitivo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acordo com a seguinte fórmula:
R = V (I – Io) / Io, onde:
R = é o valor do reajustamento procurado.
V = é o preço contratual, a preços iniciais do Contrato, a ser reajustado.
I = é o índice correspondente ao mês da locação.
Io = é o índice do mês referente à data base dos preços (mês: de fevereiro de 2016).
Para que seja efetuado o reajuste anual previsto acima, a LOCADORA deverá, até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos 11 (onze) meses vigentes, solicitar por escrito, o reajuste previsto no caput desta cláusula contratual.
CLÁUSULA SEXTA: DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
Os valores correspondentes aos alugueis vencidos e não pagos pela LOCATÁRIA na forma contratual, sofrerão a incidência de juros de mora na base de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia sobre a parcela em atraso, limitada a sua aplicação ao valor total do aluguel vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A presente locação tem o prazo de duração de 11 (onze) meses com início em 01 de fevereiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016, podendo ser objeto de PRORROGAÇÃO, a menos que uma das partes manifeste-se expressamente até 30 (trinta) dias antes de seu término.
Durante a vigência desta locação, a Câmara Municipal do Careiro da Várzea reserva-se o direito de
denúncia, a qualquer tempo, desde que expresse essa vontade a LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA: CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO
A LOCATÁRIA obriga-se a conservar a embarcação e a devolvê-la, nas condições recebidas, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso regular, de conformidade com o Formulário da Descrição das Condições Gerais que passará a fazer parte integrante do contrato de locação.
Quando demonstrado interesse de devolução da embarcação, será feita uma avaliação das reformas necessárias, para que a Administração possa indenizar o proprietário da embarcação.
Deverá ser providenciada, de imediato, a rescisão do contrato de locação e a entrega da embarcação, interrompendo, desta forma, o pagamento do valor locatício.
Ao término da locação, a entrega da embarcação só será processada após vistoria. Fica facultado a LOCADORA ou seu preposto vistoriar a embarcação sempre que julgar necessário.
No caso de a embarcação ser posta à venda, a LOCATÁRIA desde já autoriza as visitas de interessados, ressalvando-se a prioridade para aquisição por parte da LOCATÁRIA.
Estando a embarcação segurada, no caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro sinistro motivo de força maior que impeça sua utilização parcial ou total, por parte da LOCATÁRIA, poderá a Carta-Contrato ser considerar rescindida, sem que a LOCADORA assista o direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA: DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes da locação objeto da presente Carta-Contrato foram empenhadas no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2016, na seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 01.01.001.031.001.2.001
Elemento de Despesa: 3.3.90.33 – Passagens e despesas com locomoção
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A LOCATÁRIA dispensa a apresentação de garantia na celebração desta Carta-Contrato, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Em decorrência desta Carta-Contrato consistem em obrigações da LOCATÁRIA:
a) manter a embarcação em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e limpeza no período em que perdurar o frete, sendo a Contratante obrigada a restituir o bem no estado em que lhe foi entregue.
b) não será permitida a transferência desta Carta-Contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do automóvel, sem prévio consentimento do Contratado, não sendo permitido ainda fazer modificações ou transformações sem autorização previa;
c) o custeio com as despesas com o consumo de combustível e lubrificantes, necessários ao deslocamento da embarcação, enquanto estiver a serviço do Município;
d) a reposição de peças e acessórios necessários ao uso regular da embarcação locada;
e) o custo com encargos e tributos como multas;
A LOCATÁRIA autoriza o Proprietário ou seu representante a vistoriar a embarcação sempre que necessário e obrigatoriamente quando da entrega das chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Constituem obrigações do LOCADOR:
a) a disponibilidade da embarcação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação emitida pela Administração Pública;
b) disponibilizar o bem, isento de quaisquer ônus e gravames;
c) a entrega da embarcação em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
Este instrumento contratual poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
c) Lentidão na entrega da embarcação, levando a LOCATÁRIA a prejuízos.
d) Xxxxxx injustificado na entrega da embarcação.
e) Sublocação total ou parcial do seu objeto, à associação da LOCADORA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pela LOCATÁRIA.
g) Desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores.
h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução.
i) Instauração de insolvência civil.
j) Falecimento da LOCADORA.
l) Alteração ou a modificação da finalidade ou da estrutura da embarcação que, a juízo da
LOCATÁRIA, prejudique a locação.
m) Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificados e determinados pela LOCATÁRIA e exaradas no processo a que se refere o instrumento contratual.
p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela LOCATÁRIA decorrentes de alugueis já vencidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a LOCADORA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
r) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a execução da Carta-Contrato.
A rescisão da Carta-Contrato poderá ser:
I - Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m”; II - Amigavelmente pelas partes;
III - Judicialmente.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
A LOCADORA não poderá ceder ou subcontratar parcial ou totalmente, a embarcação objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA VINCULAÇÃO
Esta Carta-Contrato está vinculada ao Processo Administrativo autuado sob o nº 002/2016, e homologado em 01 de fevereiro de 2016 que integram este ajuste como se nele transcritos, informando-o, salvo quando com ele incompatíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: NORMAS APLICÁVEIS
A presente Carta-Contrato será regida pela legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas já se entendam como integrantes o presente Contrato, especialmente a da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
A LOCADORA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Cabem, dos atos da LOCATÁRIA decorrentes da presente Carta-Contrato:
I - Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de rescisão administrativa e da aplicação das penas de: advertência, suspensão temporária ou de multas.
II - Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do instrumento contratual, de que não caiba recurso hierárquico.
III - Pedido de reconsideração, de decisão, acerca da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a LOCATÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: BENFEITORIAS ADICIONAIS
A LOCATÁRIA somente poderá efetuar benfeitorias e adaptações na embarcação com autorização expressa e antecipada do Proprietário, respeitada a antecedência de 30 (trinta) dias.
As benfeitorias se incorporarão à embarcação.
Quando autorizadas, as partes deverão consignar se as benfeitorias serão descontadas dos valores previstos em locação ou convertidas em períodos de locação isentos de taxa.
O LOCATÁRIO poderá exercer o direito de retenção da embarcação locada até que seja devidamente indenizado pela execução:
a) de benfeitorias necessárias, quando a LOCADORA, previamente notificado, houver se recusado a realizá-las, ele próprio;
b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporaram.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Esta Carta-Contrato será alterada mediante termos aditivos com as devidas justificativas, durante sua vigência, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela LOCATÁRIA:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado da contratação. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido.
II – Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
b) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial, atualizado, vedada à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto.
No caso de supressão do objeto, se já houver vencido os alugueis, estes deverão ser pagos pela LOCATÁRIA, pelos custos de estabelecidos, os quais deverão ser pagos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA VISTORIA
Fica resguardado e reconhecido a LOCADORA, o direito de a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, vistorias à embarcação locada a fim de certificar-se do cumprimento desta Carta-Contrato.
A LOCATÁRIA obriga-se a manter a embarcação objeto desta Carta-Contrato sempre limpa durante a locação e restituí-la, no termo desta, nas perfeitas condições de funcionamento.
Faz parte do presente instrumento contratual o laudo de vistoria de entrega da embarcação, acompanhado de acervo fotográfico e outro documento julgado necessário para atestar o estado do imóvel.
O tempo que a LOCADORA despender para reparação de estragos atribuídos ao mau uso da embarcação pela LOCATÁRIA e necessários para repor o bem em perfeito estado de conservação será considerado como sendo de locação, respondendo a LOCATÁRIA pelos aluguéis e demais encargos de locação.
A LOCATÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da locação, para manifestar por escrito quaisquer anormalidades com relação ao funcionamento da embarcação.
Ocorrendo a caducidade do prazo mencionado no parágrafo anterior, não será aceita reclamação, com relação à situação da embarcação, ficando desse modo entendido que qualquer anormalidade será mera conseqüência da utilização da mesma.
No prazo de 05 (cinco) dias anteriores à entrega da embarcação, em conseqüência do término da Carta-Contrato, a LOCATÁRIA deverá juntamente com a LOCADORA e/ou procurador proceder a um levantamento das necessidades do bem para pô-lo nas perfeitas condições de funcionamento, observando todas as condições previstas na Carta-Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
A LOCADORA se obriga a manter compatibilidade com as obrigações assumidas por esse instrumento contratual.
CLÁUSULA VISÉGIMA SEGUNDA: DO FORO
Obrigam-se as partes pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente contrato, e elegem seu domicílio contratual, o da Cidade do Careiro da Várzea, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA PUBLICIDADE
A presente Carta-Contrato será publicada sob forma de extrato, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a contar do quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Carta-Contrato é lavrada em conformidade com a Lei nº 8.666/93, com as alterações constantes da Lei nº 8.883/94 e será regida pelos princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A LOCADORA já apresentou, e consta do processo, a documentação relativa à embarcação locada e apresenta neste ato, os documentos comprobatórios das condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura do presente contrato.
A LOCATÁRIA deverá encaminhar cópia do contrato de locação, acompanhado de documentação comprobatória da titularidade da embarcação e do laudo de avaliação para cadastramento do bem na Secretaria de Administração.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam a presente Carta-Contrato em 03 (três) vias de igual teor, em presença das testemunhas abaixo.
Careiro da Várzea, Amazonas, 01 de fevereiro de 2016.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
Pela Câmara Municipal
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Locadora/Proprietário
Testemunhas: