CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
Por este contrato, entre BANCO CETELEM S/A (“EMISSOR”), com sede na Alameda Rio Negro, nº. 161, 7º andar, Salas 701 e 702, Bairro Alphaville Industrial, CEP 06.454-000, Barueri/ SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71 e o TITULAR, pessoa física devidamente qualificada, cujos dados cadastrais estão declarados e aprovados por meio da PROPOSTA DE CRÉDITO, são estabelecidas as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
A. CARTÃO – Cartão plástico com função de crédito concedido pelo EMISSOR, contendo as logomarcas da BANDEIRA, do CETELEM, nome do TITULAR, para uso pessoal e intransferível, como meio de pagamento de TRANSAÇÕES efetuadas nas redes de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e para a aquisição de produtos financeiros e demais serviços oferecidos pelo EMISSOR e autorizados pelo ÓRGÃO.
B. TITULAR – Servidor e/ ou pensionista ligado a órgão da administração pública; aposentado e/ou pensionista vinculados ao INSS qualificado e aprovado por meio da Proposta de Xxxxxx, estando apto a ser portador do CARTÃO. É o principal responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato e pelo pagamento das despesas/transações realizadas com o CARTÃO.
C. CETELEM – Instituição Financeira conveniada ao ÓRGÃO do qual o TITULAR mantém vínculo e destinatária do valor consignado em sua renda mensal, em decorrência de relação jurídica estabelecida pelo presente Contrato.
D. ÓRGÃO – Pessoa Jurídica de Direito Público ou Autarquia Previdenciária (INSS) que procede, por intermédio de sistema de consignação próprio, descontos na renda mensal do TITULAR, repassando os valores ao EMISSOR.
E. BANDEIRAS – Empresas que cedem ao EMISSOR o direito de usar suas marcas (“Mastercard”, “Visa”, “American Express”, “Aura” ou outras) e suas respectivas redes de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, nos quais será admitido o uso do CARTÃO como meio de pagamento.
F. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS – Loja ou fornecedor de bens e/ou serviços habilitados pelas empresas licenciadas pelas
BANDEIRAS para realizar o credenciamento para aceitação do CARTÃO para compras realizadas pelo TITULAR.
G. LIMITE DE CRÉDITO – Valor concedido pelo EMISSOR para realização das despesas/transações mediante a utilização do CARTÃO, sendo diretamente relacionado e proporcional com a MARGEM CONSIGNÁVEL do TITULAR, nos termos da legislação legal aplicável de cada ÓRGÃO.
H. MARGEM CONSIGNÁVEL – Percentual máximo da remuneração mensal que o TITULAR pode comprometer para pagamento mínimo das despesas/transações realizadas mediante a utilização do CARTÃO nos termos da legislação legal aplicável de cada ÓRGÃO.
I. CONSIGNAÇÃO - Desconto efetuado mensalmente pelo ÓRGÃO na renda do TITULAR, para amortização das despesas/transações realizadas com o CARTÃO, na proporção da MARGEM CONSIGNÁVEL disponível do TITULAR.
J. AVERBAÇÃO – Ato do EMISSOR junto ao ÓRGÃO para reserva da XXXXXX CONSIGNÁVEL do TITULAR, possibilitando a CONSIGNAÇÃO mensal dos valores para pagamento parcial da FATURA.
K. FATURA – Instrumento enviado pelo EMISSOR ao TITULAR em decorrência do uso do CARTÃO, para pagamento do saldo devedor não quitado/ prestação de contas dos valores quitados através da CONSIGNAÇÃO, com discriminação de todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas, assim como limite de crédito, saldo devedor, valor do pagamento mínimo, data de vencimento, taxas, tarifas, CET, multas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, dentre outros.
L. TRANSAÇÃO – Toda e qualquer compra efetuada pelo TITULAR de bens e/ ou serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, bem como saques efetuados mediante o uso do CARTÃO em terminais de pronto atendimento; CANAIS DE ATENDIMENTO ou transferência eletrônica de recursos pelo EMISSOR em conta-
-corrente indicada pelo TITULAR.
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M. CANAIS DE ATENDIMENTO – Sistemas de atendimento telefônico ou pelo internet banking, disponibilizados ao TITULAR para prestação de serviços, comunicações ou informações de seu interesse.
N. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – Taxa percentual anual composta pela taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas aplicáveis ao financiamento contratado, informado na FATURA e nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
O. COMPROVANTE DE DESPESAS - Documento emitido pelos sistemas dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS no momento da realização das despesas/transações, no qual constam os dados do CARTÃO, dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, data, valores e forma de pagamento (à vista ou parcelado).
P. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO – Acréscimos (tais como juros, tributos e outras despesas financeiras) decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Esses acréscimos incidirão sempre que o TITULAR optar (i) pelo pagamento de compras parceladas com encargos; (ii) pela não complementação do pagamento parcial da FATURA, efetuado através de desconto em folha de pagamento de seu valor correspondente; (iii) por deixar de pagar o valor proporcional à diferença entre o pagamento mínimo descontado em folha de pagamento e o valor total da FATURA, na respectiva data de seu vencimento; ou (iv) por pagamento de contas, quando autorizado.
Q. PROPOSTA DE XXXXXX – Documento assinado pelo TITULAR contendo seus dados pessoais, cadastrais e outras declarações para aquisição do CARTÃO.
R. SENHA - Código composto de números e/ou letras, de uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada TITULAR para a realização de TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO
2.1. Este Contrato define as condições de aceitação e uso do CARTÃO pelo TITULAR para a aquisição de bens e/ou serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, bem como saques efetuados mediante o uso do CARTÃO em terminais de pronto atendimento; CANAIS DE ATENDIMENTO ou transferência eletrônica de recursos pelo EMISSOR em conta corrente indicada pelo TITULAR, nos termos da legislação aplicável ao TITULAR.
2.2. O TITULAR autoriza o EMISSOR, em caráter irrevogável e irretratável, a promover junto ao ÓRGÃO a AVERBAÇÃO de margem
consignável para pagamento do valor mínimo de sua FATURA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADESÃO AO CONTRATO
3.1. O TITULAR adere a todos os termos e condições deste Contrato no momento em que a Proposta de Xxxxxx, após análise de crédito e aprovação pelo CETELEM, for assinada pelo TITULAR.
CLÁUSULA QUARTA – EMISSÃO DO CARTÃO
4.1. O CARTÃO somente será emitido ao TITULAR se houver MARGEM CONSIGNÁVEL disponível para averbação das operações de cartão de crédito, nos termos da legislação aplicável.
4.2. Após a aprovação da Proposta de Adesão, o CARTÃO, devidamente bloqueado, será encaminhado ao TITULAR, para o endereço indicado na Proposta de Adesão.
4.3. Ao receber o CARTÃO o TITULAR deverá conferir se a correspondência tem sinal de violação e se os dados nele gravado estão corretos, após o que deverá assinar seu respectivo Cartão. Antes de fazer uso do Cartão, deverá solicitar o desbloqueio através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
4.3.1. A aceitação de recebimento do CARTÃO; o desbloqueio ou a realização de qualquer transação por parte do TITULAR implica de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do TITULAR ao presente contrato. Se o TITULAR não concordar com os termos deste contrato ou de quaisquer comunicações encaminhados pelo EMISSOR, não deverá desbloquear ou utilizar o CARTÃO.
4.4. A SENHA do CARTÃO será enviada para o endereço informado pelo TITULAR na Proposta de Xxxxxx. O TITULAR responsabiliza-se pela SENHA escolhida, não devendo cadastrar datas de aniversário da família, números sequenciais ou números repetidos. A SENHA do CARTÃO é de uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser divulgada a terceiros.
CLÁUSULA QUINTA – FUNCIONALIDADES DO CARTÃO
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5.1. O CARTÃO possui a funcionalidade de
Crédito e poderá ser utilizado para: (i) aquisição de bens e/ou serviços em lojas físicas, via Internet ou televendas; (ii) realização de saque e demais serviços financeiros oferecidos pelo CETELEM e (iii) pagamentos de contas.
5.1.1. A prestação dos serviços indicados no item (5.1) será disponibilizada ao TITULAR na medida em que forem autorizados na legislação específica emitida pelo ÓRGÃO.
5.1.2. Em sendo possível poderá o TITULAR, para utilizar o serviço de pagamento de contas, agendar os pagamentos pelos CANAIS DE ATENDIMENTO ou realizar diretamente pela internet banking.
5.2. Antes de realizar qualquer despesa/transação em seu CARTÃO, o TITULAR deverá se informar, junto ao CETELEM, dos valores de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO máximos incidentes sobre as operações, inclusive tarifas associadas, prazos de parcelamento, valores mínimos e máximos, na medida em que forem autorizados na legislação específica emitida pelo ÓRGÃO, sendo certo que optando pelas funcionalidades disponíveis em seu CARTÃO estará concordando com os mencionados encargos e a sua forma de cálculo.
CLÁUSULA SEXTA – LIMITES DE CRÉDITO
6.1. O CETELEM atribuirá, segundo seus critérios de análise e de acordo com a reserva de MARGEM CONSIGNÁVEL disponível, um Limite de Crédito ao TITULAR para a realização de despesas/transações mediante utilização do CARTÃO.
6.2. O CETELEM poderá, a seu exclusivo critério ou mediante variações do valor da MARGEM CONSIGNÁVEL do TITULAR, seja através de legislação expedida pelo ÓRGÃO, ou por sua queda ou redução, aumentar ou reduzir o Limite de Crédito atribuído, mediante prévio aviso ao TITULAR. A utilização do CARTÃO após o recebimento do aviso do CETELEM significará manifestação de concordância do TITULAR com a alteração do Limite de Crédito. Em caso de não aceitação, o TITULAR deverá entrar em contato com o CETELEM através de seus CANAIS DE ATENDIMENTO para solicitação de cancelamento do CARTÃO, sendo considerado terminado este contrato, devendo o TITULAR inutilizar o CARTÃO e pagar o saldo remanescente.
6.3. Os valores das despesas/transações realizadas pelo TITULAR e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente o Limite de Crédito do CARTÃO, o qual será recomposto parcial ou totalmente quando da realização de um pagamento. Na hipótese de pagamento parcial, o restabelecimento do Limite de Crédito será proporcional (na medida do valor que foi pago pelo TITULAR).
6.4. Na hipótese de compras realizadas mediante pagamento parcelado, o Limite de Crédito ficará comprometido em relação ao valor total da TRANSAÇÃO, ocorrendo a redução proporcional do comprometimento do Limite de Crédito na medida em que for liquidado o pagamento de cada parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA – USO DO CARTÃO
7.1. O CARTÃO poderá ser utilizado apenas pelo TITULAR. Em qualquer hipótese, o uso do CARTÃO será de sua total responsabilidade, devendo arcar com as obrigações, financeiras ou não, decorrentes do uso do CARTÃO.
7.1.1. No caso de saque e/ ou transações presenciais de cartão com chip será exigida digitação de SENHA. A digitação de senha incorreta por 03 (três) vezes bloqueará o CARTÃO, devendo o TITULAR entrar em contato com o EMISSOR para a regularização.
7.2. No momento da utilização do CARTÃO para compra de bens ou serviços, o TITULAR deverá:
(a) apresentar o CARTÃO e documento de identidade ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
(b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, constantes do COMPROVANTE DE DESPESAS, eletrônico ou manual, referente à TRANSAÇÃO; e
(c) assinar o respectivo COMPROVANTE DE DESPESAS ou digitar a respectiva SENHA, conforme o caso.
7.3. Para a utilização do CARTÃO para realização de saques, o TITULAR deverá:
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(a) assinalar, na Proposta de Adesão, autorização para realização de saque, indicando conta corrente de sua titularidade para depósito dos recursos pelo CETELEM, quando do
exercício de tal faculdade no ato da contratação do CARTÃO;
(b) solicitar, mediante aposição de senha pessoal e intransferível, em terminais de autoatendimento, os valores pretendidos.
7.3. O TITULAR poderá realizar despesas/transações por todos os meios e modalidades de pagamentos disponibilizados na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. A assinatura no COMPROVANTE DE DESPESAS e/ou o uso da SENHA comprovará a aceitação das condições pelo TITULAR.
7.3.1. As SENHAS equivalem a assinaturas do TITULAR, por meio eletrônico. As SENHAS deverão ser memorizadas, não devendo ser mantidas junto com os CARTÕES. Não é de responsabilidade do CETELEM qualquer fato resultante da eventual utilização das SENHAS por terceiros.
7.4. Na eventual desistência da TRANSAÇÃO entre o TITULAR e o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser estornado da FATURA exclusivamente mediante autorização expressa do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, mediante emissão do comprovante de cancelamento.
7.5. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente nos termos previstos na Cláusula 5.1, estando proibida sua utilização para compras de bens ou serviços destinados à revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecida ao TITULAR, prevista neste contrato, ou para quaisquer operações proibidas pela legislação brasileira, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
8.1. O TITULAR deverá zelar pela segurança:
(a) do CARTÃO que lhe foi confiado, guardando- o em local seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente o EMISSOR qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do CARTÃO por terceiros; e
(b) das informações transmitidas através de acesso via Internet, no que envolver
TRANSAÇÕES mediante a utilização do CARTÃO.
8.2. O TITULAR obriga-se a comunicar ao CETELEM, imediatamente após a ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do CARTÃO. A referida comunicação deverá ser efetuada através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
8.3. Até o momento da comunicação toda transação que for realizada com o CARTÃO é de exclusiva responsabilidade do TITULAR. A partir do recebimento da comunicação, o CETELEM cancelará o CARTÃO, não podendo mais ser utilizado pelo TITULAR. Se porventura o CARTÃO for localizado, o TITULAR deverão imediatamente inutilizá-lo.
CLÁUSULA NONA – TARIFAS E SERVIÇOS:
9.1. Em decorrência da contratação do CARTÃO, o TITULAR arcará com as tarifas e serviços em favor do CETELEM permitidas pelo ÓRGÃO, de acordo com a Tabela de Taxas e Tarifas em vigor e outras que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
9.1.1. Os valores das tarifas e serviços acima se encontram descritos na Tabela de Tarifas e poderão ser consultados pelo TITULAR/ADICIONAL, a qualquer tempo, pelo internet banking ou pelos CANAIS DE ATENDIMENTO do CETELEM.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECLAMAÇÕES DO TITULAR
10.1. Tendo em vista que o CARTÃO é um meio de pagamento disponibilizado ao TITULAR, não poderá ser atribuída ao CETELEM qualquer responsabilidade pela eventual recusa ou restrição na aceitação do CARTÃO por terceiros, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços comprados, ou por diferença de preço, cabendo exclusivamente ao TITULAR conferir a exatidão dos valores das TRANSAÇÕES; a efetiva prestação de serviços; a forma de parcelamento se houver bem como promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação contra o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
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10.1.1. Também não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade ao CETELEM se no momento da compra ocorrer fatos ou
circunstâncias anormais, fora do controle do CETELEM, tais como, mas não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o CETELEM, que impeçam a autorização da despesa/transação.
10.2. O TITULAR deverá conferir os valores lançados na FATURA e, no prazo máximo de
90 (noventa) dias corridos após a data da compra, deverá comunicar o CETELEM por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO qualquer irregularidade verificada. Após esse prazo, serão consideradas aceitas as despesas/transações lançadas.
10.2.1. Durante o período em que o CETELEM estiver apurando os fatos informados pelo TITULAR na reclamação, a cobrança dos valores questionados será suspensa. Após a apuração final, o CETELEM comunicará as conclusões ao TITULAR: (i) se a reclamação do TITULAR tiver sido correta, o CETELEM cancelará a cobrança dos valores contestados da FATURA e respectivos encargos; (ii) caso a reclamação seja considerada improcedente, o CETELEM procederá à cobrança dos valores contestados na FATURA imediatamente posterior, acrescidos dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multa e juros moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FATURAS E PAGAMENTOS
11.1. O CETELEM prestará contas ao TITULAR, emitindo e encaminhando a FATURA de acordo com o canal de comunicação escolhido pelo TITULAR, a saber: e-mail ou Correios, responsabilizando-se este último a sempre manter seus dados atualizados junto ao EMISSOR.
11.1.1. O não recebimento da XXXXXX não exime o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu débito na data de vencimento, sob pena da cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na Cláusula Décima Terceira.
11.2. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na FATURA, deverá:
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(a) efetuar o pagamento do total do saldo devedor, complementando o desconto feito na
sua renda mensal, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver compras parceladas com encargos); ou
(b) efetuar o pagamento superior ao valor do Pagamento Mínimo indicado na FATURA, complementando o desconto feito na sua renda mensal, caso em que a diferença apurada entre o saldo devedor e o pagamento efetuado (“saldo devedor remanescente”) ficará sujeita à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, contados a partir da data do vencimento da FATURA.
11.2. O Pagamento Mínimo dos valores devidos pelo TITULAR é programado para ser feito mediante desconto, pelo ÓRGÃO, na sua renda mensal para posterior repasse ao CETELEM.
11.2.1. Em função dos limites legais estabelecidos, o desconto obrigatoriamente será em valor inferior ao Pagamento Total da FATURA, em percentual pré-determinado pelo ÓRGÃO.
11.3. Caso o TITULAR efetue o pagamento superior ao valor do Pagamento Mínimo, mas inferior ao valor correspondente ao Pagamento Total da FATURA, o saldo devedor remanescente será lançado automaticamente na FATURA do mês seguinte, acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
11.4. Na hipótese do TITULAR não receber a FATURA em até 02 (dois) dias úteis anteriores ao da data de seu vencimento, deverá solicitar o seu saldo devedor: (a) no site da Internet do EMISSOR, através do internet banking ou (b) nos CANAIS DE ATENDIMENTO, devendo pagá-lo em quaisquer Instituições Financeiras conveniadas com o EMISSOR.
11.5. O TITULAR obriga-se a informar ao CETELEM, por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, as alterações de endereço, residencial ou comercial, número de telefone e e- mail, possibilitando o recebimento da FATURA e demais correspondências, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES
12.1. O pagamento parcial do saldo devedor expresso na FATURA, na forma autorizada pelo item (11.2); a falta ou atraso de pagamento, resultará no automático financiamento, pelo CETELEM, do saldo devedor remanescente ou integral, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA.
12.2. As compras parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pelo CETELEM, incidindo os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas desde a data da realização da TRANSAÇÃO.
12.3. O financiamento automático do saldo devedor remanescente terá seus ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na própria FATURA, prazo certo e ajustado de um mês, e deverá ser liquidado até a data de vencimento da FATURA posterior.
12.4. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas despesas/transações, acrescido do saldo devedor remanescente e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Clausula Treze deste contrato.
12.5. No caso de rescisão do contrato, na ocorrência das hipóteses previstas no item 15.3, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na Cláusula Treze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR.
12.6. O TITULAR poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, se houver, nos termos da legislação aplicável. O valor presente para amortização ou liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO E BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO CARTÃO
13.1. Caso não seja efetuado o Pagamento Mínimo do CARTÃO na data de vencimento serão cobrados: os juros remuneratórios indicados na FATURA e IOF (imposto sobre operações financeiras) sobre o valor não pago, ou qualquer outro tributo que venha a substitui-lo, acrescido dos encargos de atraso, quais sejam multa de atraso sobre o saldo do extrato anterior de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês em atraso. Todos os juros são apurados desde a data do vencimento da FATURA anterior até seu pagamento total ou até a data de vencimento da próxima FATURA, o que ocorrer primeiro.
13.2. Será suspensa ou cancelada a utilização do CARTÃO pelo CETELEM, independentemente de prévio aviso e/ ou comunicação ao TITULAR, sendo considerado vencido o contrato em todas as suas obrigações, passando a ser exigível de uma só vez o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o valor referente às compras parceladas:
(a) Na ocorrência de falta ou atraso de pagamento, devendo o TITULAR se abster obrigatoriamente do uso do CARTÃO;
(b) Nas hipóteses de: (i) existência de restrição de crédito; (ii) descumprimento de qualquer obrigação em nome do TITULAR, através do SERASA, SCPC, CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundo) ou outra entidade encarregada de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimentos; (iii) alteração do perfil de uso/consumo do CARTÃO; (iv) alteração na MARGEM CONSIGNÁVEL que impossibilite a averbação mensal; ou (v) inadimplência do TITULAR em relação a produtos de crédito do CETELEM.
13.3. O CETELEM poderá, a seu exclusivo critério, bloquear provisoriamente o CARTÃO caso não haja movimentação por mais de 06 (seis) meses. O cancelamento poderá se tornar definitivo se a inatividade perdurar por mais 06 (seis) meses. Em ocorrendo o cancelamento ora previsto, e inexistindo débitos a serem adimplidos, a MARGEM CONSIGNÁVEL do TITULAR será liberada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO
14.1. Este contrato permanecerá em vigor por prazo indeterminado, tendo início na forma definida na Cláusula Terceira.
14.2. O prazo de validade do CARTÃO está gravado em sua parte frontal. Em caso de expiração do prazo de validade do CARTÃO, o TITULAR deverá inutilizar o plástico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TÉRMINO DO CONTRATO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido imotivadamente pelo TITULAR, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa ao CETELEM por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, ficando o TITULAR responsável pelo pagamento do saldo remanescente em aberto. Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente pelo CETELEM, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR, salvo se a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 15.3.
15.2. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério do CETELEM rescindir de imediato este Contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR:
(a) Omissão pelo TITULAR de qualquer informação cadastral;
(b) Fornecimento pelo TITULAR, na Proposta de Xxxxxx, de informação falsa ou incorreta;
(c) Atraso no pagamento de quaisquer valores devidos ao EMISSOR;
(d) Falta de atualização das informações cadastrais, em caso de alterações;
(e) Suspeita de fraude;
(f) Utilização do financiamento para finalidade diversa da declarada;
(g) Descumprimento pelo TITULAR de qualquer condição deste contrato e/ou da Proposta de Crédito; ou
(h) Insolvência do TITULAR.
15.3. Em qualquer caso de término do contrato, o TITULAR deverá imediatamente inutilizar o CARTÃO e proceder ao pagamento de sua dívida (principal e encargos) nos termos da legislação determinada pelo ÓRGÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O TITULAR declara como verdadeiras as informações da Proposta de Xxxxxx, bem como
declara ter tomado conhecimento e entendido os termos e condições deste Contrato.
16.2. O TITULAR autoriza o CETELEM a:
(a) solicitar informações acerca dos antecedentes de crédito aos serviços de proteção do crédito (tais como SCPC, Serasa e Central de Risco do Banco Central do Brasil);
(b) trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nesses bancos de dados e junto às instituições financeiras;
(c) providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento, se manifestada a intenção na Proposta de Crédito.
(d) coletar; utilizar; armazenar; tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no internet banking do EMISSOR, respeitando as determinações da Lei Federal nº. 12.965/2014
– Xxxxx Xxxxx da Internet.
16.3. O CETELEM poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o TITULAR a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, e poderá prestar ao Banco Central do Brasil todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil.
16.4. O TITULAR reconhece que a sua relação com o CETELEM é independente da relação do TITULAR com os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. Assim, o CETELEM não se responsabilizará por quaisquer vícios ou defeitos nos bens nem pela qualidade dos serviços adquiridos com o CARTÃO.
16.4.1. Na hipótese de haver qualquer questionamento entre o TITULAR e qualquer ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, o pagamento ao CETELEM será devido, cabendo ao TITULAR solucionar a questão diretamente com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
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16.5. O TITULAR concorda que o EMISSOR poderá ceder e transferir, total ou parcialmente,
os seus direitos e/ou obrigações deste contrato para terceiros, a qualquer tempo, observando-se o quanto determinado pela legislação pátria e as normas expedidas pelo ÓRGÃO.
16.6. O EMISSOR nomeia como sua procuradora a Cetelem Serviços Ltda. (CNPJ/MF nº 03.110.600/0001-09), outorgando-lhe poderes para praticar, em seu nome, todos os atos perante o TITULAR, podendo receber o valor das parcelas devidas e dar quitação, bem como praticar os demais atos estabelecidos neste Contrato.
16.7. O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, introduzir alterações nas condições deste contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, observando as normas e determinações impostas pelo ÓRGÃO. Essas alterações serão comunicadas ao TITULAR, e serão consideradas como recebidas e aceitas mediante o uso do CARTÃO pelo TITULAR em quaisquer TRANSAÇÕES.
16.7.1. Na hipótese do TITULAR não concordar com as alterações, poderá no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de rescisão contratual, abstendo-se de usar o CARTÃO que tornar-se-á cancelado, aplicando-se o item 15.2 deste contrato.
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16.8. A tolerância quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas mera liberalidade das partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos termos e condições deste contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.
16.9. Eventuais benefícios, descontos ou concessões concedidos pelo CETELEM ao TITULAR terão caráter excepcional e não representarão direito adquirido ao TITULAR, nem poderão ser considerados como novação do disposto neste Contrato ou em qualquer documento que se vincule a este Contrato.
16.10. Os termos e condições deste contrato são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores do EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR.
16.11. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras eventuais TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei nº 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria.
16.12. Consideram-se partes integrantes e complementares deste contrato: Proposta de Adesão; FATURA; COMPROVANTES DE DESPESAS firmados pelo TITULAR; atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil e pelo ÓRGÃO.
16.13. O Foro do domicílio do TITULAR é o competente para decidir quaisquer conflitos entre as partes decorrentes deste contrato.
Este contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Barueri – SP, sob nº 1.320.839, e é parte integrante da Proposta de Adesão firmada pelo TITULAR.
TELEFONES E ENDEREÇOS PARA CONTATO: | |
CENTRAL DE RELACIONAMENTO CETELEM: Atendimento, consultas e solicitações de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 22:00 horas. | 4004 7990 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800 704 1166 (outras localidades) |
SAC (Serviço de Atendimento ao cliente): Sugestões, reclamações e cancelamentos 24 horas, 07 dias por semana. | 0800 286 8877 |
OUVIDORIA (Caso não esteja satisfeito com as soluções da Central de Relacionamento ou do SAC): de segunda a sexta das 9h às 18h. | 0800 722 0401 |
DEFICIENTE AUDITIVO: Atendimento 24 horas por dia, 07 dias por semana. | 0800 726 0604 |
INTERNET BANKING. | |
SMS INTERATIVO. | |
APLICATIVO CETELEM. | xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx |
APLICATIVO WHATSAPP. | xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx |