ANO II | 2014 EDIÇÃO 004 | www.oabsantos.or.br
ANO II | 2014 EDIÇÃO 004 | xxx.xxxxxxxxx.xx.xx
Subseção inicia Campanha de Valorização
de Honorários
Leia também:
Rafael Cobra de Toledo Piza Implicações Jurídicas na
Copa do Mundo
INSS
Subseção celebra novo convênio
Ecoação Mais de 30 quilos de resíduos sólidos são recolhidos em evento
Palavra do Presidente
Diretoria
2013/2015
Os honorários contratuais, aqueles pactuados entre o advogado e o cliente por meio de um contrato, são protegidos pela Tabela de Honorários de cada Secional da OAB, que fixam valores mínimos que podem ser pactuados em cada caso. Diante disso, temos a necessidade do Conselho Secional atualizar os valores constantes nesta atual tabela.
Segundo o artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Queremos conscientizar nossa classe no cumprimento dessa tabela, bem
como do judiciário na fixação da verba sucumbencial nas ações.
A OAB Santos está iniciando uma Campanha de Valorização dos Honorários. Os advogados devem cobrar seus honorários de forma digna e como determina o Estatuto da Advocacia, bem como cobrar pelas consultas realizadas em seus escritórios.
Vamos lutar pelo respeito à dignidade da advocacia, já que representamos o cidadão em juízo e, portanto, deve ser valorizado e reconhecido na sua atividade profissional.
Defender os honorários não é vergonha, é dever.
Boa leitura!
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente
Xxxxx Xxxxx xx X. Robalo
Vice Presidente
Xxxxx Xxxxxxx xx Xx
Secretária Geral
“É obrigação do advogado cobrar pela consulta realizada em seu escritório”
“A OAB Santos está iniciando uma Campanha de Valorização dos Honorários”
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Adjunto
Expediente
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente OAB / Santos Tiênio 2013 - 2015
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Tesoureiro
Coordenador da Comissão de Comunicação OAB/Santos: Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx | Redação, Edição, Jornalismo, Fotos e Revisão: Xxxxxxxx Xxxxxxxx / MTB 0059204 | Distribuição gratuita e dirigida aos advogados inscritos na OAB Xxxxxxxx Xxxxxx e instituições do setor | Impressão: Printmais Gráfica | Diagramação e Arte: Ranieri Brasil - RB5 Design | Os trabalhos, idéias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da Revista Palavra de Ordem e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.
Índice
OAB Santos na Rede
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INSS | OAB Santos celebra
novo convênio
Artigo | 8 de Março - Dia Internacional da Mulher
Entrevista | Implicações Jurídicas na Copa do Mundo
Capa | Campanha de Valorização de Honorários
Artigo | Xxxxxx Xxxxxxx Um homem com um ideal
Prerrogativas | Honorários da sucumbên- cia pertencem ao advogado
Artigo | Direitos Humanos LGBT*:
Conquistas e Desafios
Artigo | Jovem Advogado
Evento | 1ª Ecoação OAB Santos incentiva educação ambiental
Artigo | Autoanálise Ambiental
”Uma Reflexão sobre Nossa Relação
com o Meio Ambiente”
Notícias do Judiciário | STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação
Artigo | Condômino pode alterar a facha- da externa do edifício?
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DESTAQUES
Advogados têm scanner disponível para peticionar no Fórum de Santos
Visando agilizar os procedimentos de digitalização de documentos a serem utilizados no peticionamento eletrônico, a Secretaria Geral da OAB/Santos solicitou ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, o fornecimento de equipamento scanner para utilização dos advogados no Fórum Estadual de Santos.
Em resposta, o presidente do TJ atendeu ao pedido, disponibilizando o aparelho no andar térreo do Prédio Cível da Comarca de Santos, na Central de Atendimento para Peticionamento Eletrônico, que fica na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx.
Homenagem Rotary Clube de Santos
– Xxxx Xxxxxxxxx
O presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião, recebeu no dia 28 de novembro o prêmio de mérito profissional do Rotary Clube de Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx.
Dispensa do uso de paletó e gravata
Em razão do forte calor, os juízes da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx; 3ª Vara Federal de Santos, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; 5ª Vara Cível de Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx e da 2ª Vara do Trabalho, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, dispensaram o uso de paletó e gravata dos advogados em suas audiências e dependências. A determinação foi feita como resposta à solicitação encaminhada pela OAB Xxxxxx, que enviou o pedido a todos os magistrados e diretores dos fóruns da Comarca.
Quadra de esportes do Centro de Esportes e Lazer
Foi realizada a troca do gramado, dos portões de acesso e o reparo das traves da quadra de esportes do Centro de Esportes e Lazer (CEL) OAB Santos. A partir de agora, além do futebol, os usuários também terão uma nova rede para a prática de vôlei, futevôlei e futetênis.
“Acreditamos que com essa reforma vamos beneficiar e incentivar os advogados a praticar esportes, além de poder termos um espaço para encontros e confraternizações”, disse o tesoureiro da Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Reforma
Com a finalidade de melhorar a estrutura interna do prédio da Subseção, visando atender os advogados e os eventos propostos pelas comissões, está sendo reformada a Casa do Advogado I. As comissões da OAB Xxxxxx passarão a contar com três salas de reuniões, ao invés de uma.
Ônibus OAB
Os advogados e estagiários inscritos na Subseção podem utilizar, mediante a apresentação da sua carteira, a linha exclusiva de ônibus da OAB para os fóruns de Praia Grande, Cubatão e São Vicente. A passagem é gratuita.
* Todo o itinerário está no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Linha 1 (Cubatão)
Saída da OAB Santos para:
São Vicente e Praia Grande: às 10h10, 12h20, 14h45 e 17h30.
Cubatão: 11h10, 13h00, 15h10 e 18h00.
Xxxxx 0 (Xxxxx Xxxxxx)
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx: 10h00, 12h00, 14h15 e 17h10.
Saída de São Vicente: 10h30, 12h30, 4h40 e 17h30.
Saída de Cubatão: 09h50, 11h55, 14h10 e 17h10
Subseção disponibiliza atendimento médico
Em razão da parceria entre a OAB/Santos e a Santa Casa Misericórdia de Santos, a Subseção disponibiliza o atendimento exclusivo do clínico geral Sérgio Consolo aos advogados. O médico atende na Subseção todas as terças-feiras, das 13h30 às 17h30.
IPESP retorna para 5% o desconto dos benefícios dos aposentados
A ADDPA (Associação em Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados) comunica a todos pensionistas e aposentados que o IPESP não descontará mais 20% em cima dos benefícios. O desconto retornou a 5% dos benefícios percebidos aos aposentados e pensionistas,conforme ficou decidido na ADIN 4291 do PSOL, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Os benefícios já foram depositados aos aposentados e pensionistas, conforme os extratos encaminhados aos beneficiários.
Concorrência Desleal
A Comissão de Combate a Concorrência Desleal da OAB/Santos está realizando uma fiscalização à publicidade ilegal reali- zada através da Internet e mídia em geral. Denúncias sobre publicidade indevida e outros condutas abusivas podem ser encaminhadas ao e-mail fiscalizacao@ xxxxxxxxx.xxx.xx; preferencialmente instruídas com fotos; links e/ou documentos que comprovem os fatos. Quando expressamente requisitado pelo denunciante; a OAB/SANTOS garantirá o seu sigilo.
O
OAB Xxxxxx celebra novo convênio com INSS
s diretores da OAB Santos, junto com a sua Comissão de Temas Previdenciários, assinaram dia 29 de janeiro um novo termo de convênio com o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) para prestar um atendimento diferencial e prioritário
aos advogados que precisam realizar um agendamento.
O principal objetivo do convênio é poder agilizar o processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários dos empregados/associados da OAB Santos, sem que esses precisem se deslocar às agências da Previdência Social (APS), excetuando- se os casos de requerimento de benefícios diretamente nas APS.
O advogado poderá fazer o seu agendamento comparecendo pessoalmente na Sede da OAB Santos, Xxxxx. Xxxx Xxxxxxxxx, 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxxxx/XX, no departamento de Comissões, das 10h às 18h. Informações pelo (00) 0000-0000.
Programa OAB em Destaque
A classe advocatícia de Xxxxxx tem ao seu dispor o programa “OAB em Destaque”, que vai ao ar todas as terças-feiras, às 21 horas, com reprises aos domingos, às 15 horas, na TV Com, canal 11 da Net. Para quem não conseguir assistir nesses horários, pode acessar o vídeo do programa que fica disponível, por tempo indeterminado, em nosso canal do Youtube: xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx. O programa, apresentado pelo advogado Xxxxxx Xxxxxxxxx e pela jornalista Xxxxxxxx Xxxxxxxx, traz informações do universo jurídico de interesse aos advogados, como também da sociedade em geral. Veja abaixo quem já participou do nosso programa:
Entrevista com o tesoureiro da Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, sobre Paella na OAB Santos
Entrevista com o coordenador da Comissão do Time de Futebol da OAB/Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx, sobre o Festival de Futebol do Dia da Justiça
08 REVISTA PALAVRA DE ORDEM
Artigo | Dra. Xxxx Xxxxx Xxxx
8 de Março
Dia Internacional da Mulher
D
ia Internacional da Mulher, mais que simples comemoração simboliza as
lutas e conquistas das mulheres ao longo da história, servindo como reflexão, debates e buscas de soluções para as questões de gênero e problemas que envolvam a população feminina.
As mulheres passaram por lutas históricas para que seus direitos fossem reconhecidos e para que a existência da equidade do gênero na sociedade fosse debatida. No Brasil, um exemplo clássico foi a conquista do voto feminino na década de 1.930, contribuindo para a construção da democracia no país. O voto das mulheres foi o reconhecimento de seus direitos políticos e possibilitou sua participação ativa no quadro político nacional, concorrendo e assumindo cargos públicos.
A participação cada vez maior no
mercado de trabalho também é um fenômeno transformador das relações sociais, que reconhece a importância da contribuição da mulher na renda familiar; embora ainda longe a igualdade da renda funcional, entre homens e mulheres.
Na saúde temas dantes considerados tabus na sociedade e, de grande relevância na vida de muitas mulheres passaram a ser discutidos e incluídos como prioridade nos programas de saúde pública , taiscomo: mortalidade materna, o aborto, a reprodução, a gravidez precoce, a educação sexual e a violência doméstica que passou a ser considerada uma questão social de saúde pública.
A Lei 11.340/2006, “Lei Xxxxx xx Xxxxx, consolidou no Brasil a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma questão de Direitos Humanos, pois, não atinge apenas a família mas toda a
sociedade. Essa a maior conquista no Brasil, nos últimos tempos, em relação a questão de gênero.
A chegada da primeira mulher à Presidência da República, representou no Brasil um marco histórico rumo à construção da igualdade e da possibilidade concreta das mulheres ampliarem sua presença nos poderes Executivo e Legislativo. Quanto ao Judiciário já há um crescente equilíbrio na magistratura de Primeira Instância, havendo flagrante desigualdade numérica nas Instâncias Superiores.
Enfim, o Dia Internacional da Mulher é o nosso momento de diálogo para que possamos, unidas, redescobrir, redefinir e reoxigenar nossas ações capazes de propor e exigir mudanças e, mais ainda, para a consolidação da participação de toda a sociedade em defesa da tão almejada equidade de gênero.
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, tem como origem as manifestações das mulheres russas por melhores condições de vida e trabalho e contra a entrada da Rússia czarista na Primeira Guerra Mundial. Essas manifestações marcaram o início da Revolução de 1917. Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o dia 8 de março passaria a ser o “Dia Internacio- nal da Mulher”, em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. No ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Inês Xxxxx Xxxx - Advogada, Civilista, Criminalista, Conciliadora da 3ª Vara de Família de Santos, Coordenadora da Comissão da Mulher Advogada da OAB Santos.
10 REVISTA PALAVRA DE ORDEM
Implicações Jurídicas na Copa do Mundo
Estamos a poucos meses da Copa do Mundo no Brasil, porém as exigências feitas pela FIFA, que envolvem imposições políticas, jurídicas, econômicas e sociais abrem um espaço para discussão. Confira a entrevista com o advogado e Coordenador da Comissão de Direito Desportivo da OAB Santos, Rafael Cobra de Toledo Piza.
A lei geral da copa é considerada inconstitucional? Explique.
Inicialmente, vale salientar que os termos da Lei Geral da Copa versam, também, à Jornada Mundial da Juventude e à Copa das Confederações FIFA 2013.
Assim, importante frisar que a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12), alvo de severas e, ao meu ver, extemporâneas críticas, possui caráter transitório e tem como função positivar os compromissos assumidos, no ano de 2007, pelo Governo brasileiro perante a entidade privada internacional (FIFA) organizadora da Copa do Mundo, ou seja, torna texto de lei tudo aquilo que o Brasil consentiu ao se candidatar como país-sede
de um dos eventos esportivos mais importantes do mundo.
Há muitas críticas no sentido que a Lei Geral da Copa confrontaria com a soberania nacional, ao passo que são garantidos à FIFA alguns benefícios específicos e temporários que o cidadão brasileiro não possui.
No entanto, entendo que a “soberania nacional” foi exercida plenamente pelos então Presidente da República e Ministro do Esporte no momento em que, cientes das exigências da FIFA para a realização do mega evento esportivo, assumiram o papel de candidato a país-sede.
Sendo a Copa do Mundo um evento privado, entendo que o detentor deste tem legitimidade para exigir garantias que preservem seus direitos e de seus patrocinadores;
uma vez aceitas tais exigências, há que cumpri-las.
Ainda assim, alguns pontos foram alvo de acordos posteriores entre a FIFA e o Governo brasileiro, como a questão da meia-entrada para estudantes e idosos, ficando limitados aos ingressos do setor 4, o mais popular.
Por fim, digno de destaque que as exigências feitas pela FIFA ao Brasil em muito se assemelham às feitas anteriormente aos países-sede, como a África do Sul (2010) e Alemanha (2006), por exemplo.
Quais são os principais pontos críticos e abusos a direitos trazidos pela Lei da Copa?
A Lei Geral da Copa versa sobre
“Ao meu ver, a previsão de isenção de taxas e custas processuais à FIFA não tem razão lógica para ter sido concedida”
REVISTA PALAVRA DE ORDEM 11
diversos pontos previstos no “caderno de encargos” assumidos pelo país-sede, como anteriormente mencionado. Dentre eles, há que se destacar a proteção à marcas e patentes da FIFA, restrições comerciais nas imediações dos estádios, radiodifusão, venda de ingressos, criminalização de determinadas condutas durante o período do megaevento, facilitação na concessão de vistos de entrada no Brasil, responsabilidade objetiva da União aos prejuízos da FIFA, litisconsórcio necessário da União nas ações propostas contra a FIFA, isenção de taxas e custas processuais à FIFA, venda de bebidas alcoólicas nos estádios, meia entrada, entre outros.
Ao meu ver, a previsão de isenção de taxas e custas processuais à FIFA não tem razão lógica para ter sido concedida. Há uma previsão de que a FIFA lucre, ao todo, algo em torno de 10 bilhões de dólares com a Copa do Mundo. Isentá-la do recolhimento de taxas e custas judiciais afeta os cofres públicos em caso de demandas judiciais e não representaria nenhum prejuízo significativo à entidade privada internacional.
Podemos destacar, ainda, que a facilitação na concessão de vistos de entrada no Brasil aos turistas que possuam ingresso para os jogos da Copa do Mundo pode, em tese, trazer algum risco de que alguém mal intencionado adquira bilhetes para partidas da Copa com a finalidade de entrar no país e praticar atos indevidos, quiçá terroristas.
O que a Constituição brasileira diz a respeito de incidentes, como acidentes, danos e atentados durante o evento?
Os artigos 22 e 23 da Lei Geral da Copa versam sobre a responsabilidade civil da União perante à FIFA. No artigo 22 mencionado, está previsto que a União responderá pelos danos
que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados e consultores. Tal previsão legal encontra respaldo na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 37, parágrafo 6.
Já o artigo 23 da Lei Geral da Copa, prescreve que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil para os casos de danos causados por incidentes ou acidentes de segurança relacionados ao evento, exceto se a FIFA ou a vítima tenham concorrido para a ocorrência do dano.
Fica ainda a União sub-rogada ao direito de regresso contra o causador do dano, quando esta suportar as despesas decorrentes do mesmo.
Com a realização das Olimpíadas no Brasil, muitos parâmetros jurídicos, que foram criados durante a Copa, podem ser aproveitados? Como funciona esse trâmite?
Assim como a FIFA é a organizadora da Copa do Mundo (evento privado) e faz diversas exigências para que o país-sede possa ser agraciado com a realização do megaevento em suas terras, as Olimpíadas igualmente “pertencem” a uma entidade privada internacional, neste caso o Comitê Olímpico Internacional - COI.
Inobstante não tenha gerado a mesma repercussão nos meios de comunicação e na população em geral que a Lei Geral da Copa, é certo que, para a realização das Olimpíadas no Rio de Janeiro em 2016, fez-se necessária a promulgação da Lei do Ato Olímpico (Lei 12.035/09) com a finalidade de tornar texto legal os compromissos assumidos pela cidade-sede quanto às exigências do COI.
Acredito que após a realização da Copa do Mundo, as atenções voltar-se-ão às Olimpíadas e alguns
aspectos da Lei do Ato Olímpico poderão ser questionados, pois guardam relativa semelhança com a Lei Geral da Copa.
Quais serão os prejuízos à sociedade durante a realização da Copa do Mundo?
Evidente que durante a realização da Copa do Mundo, diversos aspectos da sociedade brasileira serão alterados, alguns de forma altamente positiva como o ingresso de capital estrangeiro em grande escala devido ao enorme contingente de “torcedores” de outras nacionalidades que virão ao Brasil; outros negativos, como a concessão de benefícios aos estrangeiros que o cidadão brasileiro não possui no seu dia a dia.
No entanto, espero que o Brasil saiba usufruir dos benefícios que a realização dos megaeventos trazem ao país-sede, como fomentar o turismo, por exemplo. Os avanços prometidos na infraestrutura do país (portos, aeroportos e rodovias) já não foram alcançados na dimensão que deveriam ser, infelizmente.
O governo vai se responsabilizar por danos causados à Fifa durante do Mundial?
Conforme disposto na Lei Geral da Copa, mais especificamente em seus artigos 22 e 23, a União será responsável pelos danos e prejuízos causados à FIFA durante a realização da Copa do Mundo.
No entanto, caso a entidade privada internacional organizadora do evento seja a única causadora direta do dano por ação de seus funcionários, a União não será responsabilizada.
Caso o dano decorra da conduta de terceiros, a União será a responsável por indenizar a FIFA, ficando reservado o direito de regresso contra o causador do prejuízo.
12 REVISTA PALAVRA DE ORDEM
Qual a sua opinião a respeito do artigo 53 da lei, que dá à Fifa e suas empresas parceiras o direito de não arcar com nenhum custo de eventuais processos na Justiça no decorrer da organização do Mundial?
Diante da previsão de lucros na casa dos 10 bilhões de dólares à FIFA com a realização da Copa do Mundo no Brasil, creio que tenha sido desnecessária e indevida a concessão de isenção sobre qualquer tipo de despesa processual, sendo ressalvado apenas o caso de má-fé, como exposto no artigo 53 da Lei Geral da Copa.
Em eventual demanda judicial proposta pela FIFA ou que esta seja ré, o recolhimento dos valores devidos a qualquer pessoa brasileira (física ou jurídica), por exemplo, não seria suficiente para comprometer o caráter superavitário do megaevento esportivo.
Assim, entendo que a previsão do artigo 53 citado não se justifica, sempre fazendo a ressalva que tal benesse era de prévio conhecimento de nossas autoridades quando decidiram lançar o país candidato a sede da Copa do Mundo.
A titularidade da FIFA sobre imagens, sons e radiodifusão dos eventos não seria contrária à liberdade de imprensa?
Nos eventos esportivos particulares, de uma forma geral, a titularidade sobre os direitos de transmissão pertencem à entidade organizadora do evento.
No caso da Copa do Mundo, natural que tal direito seja comercializado pela FIFA ante o grande interesse das emissoras de rádio e televisão em poder transmitir os jogos com
exclusividade para milhões de
pessoas.
A comercialização dos direitos de transmissão exclusiva dos jogos da Copa do Mundo representa grande parte do valores recebidos pela FIFA. Entendo que não há contrariedade à liberdade de imprensa pois nenhum veículo de comunicação é impedido de cobrir o evento, de forma geral.
Inclusive a FIFA e/ou a emissora titular dos direitos de transmissão são obrigadas a ceder trechos das partidas (3% da duração do jogo) para fins informativos a todas os meios de comunicação que assim solicitem com antecedência de 72 horas da realização da partida.
Desta forma, fica plenamente garantida a liberdade de imprensa, que não pode ser confundida com direito de transmissão exclusiva das partidas, cujo valor pago pela emissora oficial é enorme.
Como você vê a restrição do comércio de produtos e de publicidade nas áreas em torno dos estádios e principais vias de acesso aos eventos esportivos?
As restrições comerciais nas imediações dos estádios visam proteger a FIFA e seus patrocinadores com relação aos seus produtos. Vale dizer que os valores pagos pelos patrocinadores oficiais da Copa do Mundo são elevadíssimos e viabilizam a realização de evento esportivo de tamanha proporção; por isso se justifica a proteção.
Em um raio de aproximadamente
2 km dos estádios há a restrição de comercialização de produtos não-oficiais, sendo feita a ressalva aos estabelecimentos comerciais previamente instalados nestes locais e desde que não ofereça produtos de forma a vincular-se à realização do
evento, ainda que de forma indireta. Com relação à publicidade, há grande preocupação em se evitar ações de marketing de emboscada (ou ambush marketing), que consiste na tentativa de uma marca não-oficial da Copa de Mundo se associar ao evento, de forma indireta e criativa, levando as pessoas a pensarem que é um dos patrocinadores oficiais do evento. Tais condutas foram tipificadas como crime, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2014 (tipos penais temporários).
Quais as conseqüências para a Fifa, caso tenha uma alteração de última hora nesta lei?
A FIFA exige do país-sede algumas condições fundamentais para a realização da Copa do Mundo, sendo que tais exigências são de prévio conhecimento de todos os candidatos a sediar o maior evento de futebol do planeta. Ao ser escolhido, o Governo Federal comprometeu-se em cumpri- las.
O Brasil não “abriu mão” de sua soberania mas, sim, concordou em fazer algumas concessões temporárias a fim de abrigar este megaevento esportivo, o que acho plenamente válido.
Vale destacar que a escolha do Brasil para sediar a Copa ocorreu em 2007 e não me parece razoável questionar as condições para tanto às vésperas do início de um dos mais importantes eventos esportivos do mundo.
Caso alguma das condições fundamentais para a realização da Copa do Mundo seja alterada de última hora, de forma a inviabilizá- la economicamente, poderia levar, inclusive, ao cancelamento do evento, o que certamente não seria interessante para nenhuma das partes envolvidas.
REVISTA PALAVRA DE ORDEM 13
Artigo | Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
“A LEI GERAL DA COPA”
Breve noção introdutória
P
ara sediar um evento da magnitude de uma Copa do Mundo de futebol inúmeras iniciativas advindas do Poder Público são necessárias, não só no aspecto infra estrutural, mas também, dentre
tantos outros, o legal.
É justamente este o cerne da introdutória análise em tela, ante a vigência da Lei 12.663/2012, de
5 de Junho de 2012 (‘ Lei Geral da Copa’), aplicável à Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações e a Copa do Mundo de Futebol/2014.
A FIFA na condição de entidade máxima do futebol mundial e organizadora da Copa do Mundo celebra um acordo com o Governo Federal do país sede do mais importante evento da modalidade, como ocorreu com o Brasil em Junho de 2007 com ato ratificador de que diversas garantias seriam
asseguradas para a realização do
vultoso evento.
Eis o nascedouro da “Lei Geral da Copa”, ou seja, tem-se por imperioso que direitos e deveres de cada uma das partes sejam previa e formalmente estabelecidos.
Para sediar a Copa do Mundo e, por consequência atender as exigências da FIFA e estruturar legalmente o evento, a “Lei Geral da Copa” dispõe de diversos temas, tais como: marcas e patentes, restrições comerciais nas imediações dos estádios, radiodifusão, criminalização de algumas práticas durante a Copa do Mundo, estabelecimento de sanções civis, responsabilidade objetiva da União pelos danos sofridos pela FIFA, venda de ingressos, litisconsórcio necessário da União nas ações movidas contra a FIFA, criação de Juizados Especiais para litígios ocorridos durante a Copa do Mundo, isenção de taxas e custas
processuais à FIFA, decretação de feriados durante o Mundial, inaplicabilidade de dispositivos do Estatuto do Torcedor, meia entrada para idosos e estudantes, venda de bebidas alcoólicas nos estádios, entre outros.
A polêmica em torno do referido diploma legal gira em torno de eventual inconstitucionalidade da mesma e principalmente se viola ou não a soberania nacional.
Sem adentrar a fundo na discussão, cabe ressaltar que não há como sediar um evento da já mencionada e incontroversa magnitude sem aceitar as imposições da FIFA, ou seja, ao candidatar-se para sediar a Copa, tem-se conhecimento prévio de quais são e quais serão as imposições decorrentes das peculiaridades da organização e de todos os vultosos acordos comerciais com patrocinadores.
XXXX XXXXXXX XXXXX GAZOLLA
Advogado militante da área desportiva, sócio da Cobra e Gazolla - advocacia desportiva, subcoordenador da comissão de Direito Desportivo da OAB Santos, Vice- Presidente Jurídico do Sindbol - Sindicato dos Clubes de Futebol do Estado de São Paulo e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete Paulista.
Campanha de Valorização de Honorários
V
endo a necessidade do
reconhecimento
e
da
importância dos honorários da advocacia, a Subseção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil está lançando a Campanha de Valorização de Honorários - A advocacia merece respeito.
uma remuneração justa. “Vamos importante o advogado estar criar ações com nossos meios de ciente de que é proibida a comunicação, com a imprensa, utilização de publicidade para oficiar os juizes e, sobretudo os essa forma de pagamento”, advogados da necessidade de que a explicou a vice-presidente da remuneração seja justa e digna”. XXX Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx
Almeida Robalo.
A fim de facilitar essa negociação, entre cliente e advogado, a Subseção firmou uma parceria com a Cielo, empresa que realiza pagamentos
Os advogados que tiverem
interesse na
utilização da
Segundo o secretário adjunto da Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, o principal objetivo dessa campanha é incentivar a conscientização dos clientes e advogados de que essa é
eletrônicos.
“Dessa
forma,
o
advogado poderá utilizar máquina de cartão nas dependências do seu escritório para o recebimento de honorários. É extremamente
máquina, devem procurar a gerente do Banco do Brasil nas agências Estilo e do Posto do Fórum de Santos.
Artigo | Dr. Rodrigo Julião
Honorários Advocatícios
“Os Alimentos da Classe”
D
ada a relevância do tema para a classe dos advogados, importante inicialmente lembrarmos que a palavra honorário vem do latim, “honos”, que quer dizer honra, o que significa o pagamento feito a alguém que prestou um serviço especial, ou seja, teve a honrada prestação do serviço e retribui com uma remuneração
“especial”.
Dada a relevância da verba, indiscutível que a mesma, para nós advogados, possui natureza alimentar, fato esse que já foi reiteradas vezes decidido por diversos Tribunais do Brasil. Assim, é através de seus honorários, advocatícios ou sucumbenciais, que o advogado sobrevive, bem como toda sua família.
Não é à toa que o Estatuto da Advocacia determina dentre outras situações que:
- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte;
- A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;
- A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier;
- Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais;
- É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência;
- O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Lamentavelmente, alguns magistrados em algumas situações atribuem valores ínfimos a essa verba indiscutivelmente alimentar.
O Código de Processo Civil determina que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, inclusive nas ações em que o advogado funcionar em causa própria.
Determina ainda, referido código, que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e no máximo de 20%, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço do advogado.
Nas causas de pequeno valor ou valor
inestimável, deverão os mesmos
serem fixados pelo juiz em valor equitativo, atendidos os parâmetros acima.
Ainda sobre o tema, o Estatuto da Advocacia determina que a prestação do serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Aduz ainda, referido Estatuto, que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Não podemos aceitar que de forma arbitrária alguns magistrados fixem os honorários sucumbenciais em valores ínfimos sob a fundamentação de que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, não ficando adstritos aos parâmetros legais, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%.
O valor não deve ser fixado em valor ínfimo, considerada a necessidade de remunerar o profissional, não apenas
pelo longo trabalho realizado naquela demanda, devendo também ser levado em consideração que referida verba alimentar é imprescindível para o sustento de sua família bem como para a manutenção das condições dos exercícios de profissão e aprimoramento profissional, garantia essa de exercício garantida também em nossa Constituição Federal.
Com a informatização do Poder Judiciário e com o peticionamento eletrônico, os custos para a manutenção de um escritório de advocacia, bem como para o aprimoramento profissional dos advogados aumentaram consideravelmente nos últimos anos.
É público e notório, há demasiado tempo e gasto despendidos pelos profissionais do direito no desenrolar de um processo, bem como a responsabilidade do mesmo com prazos e o valor econômico da ação.
Não podemos aceitar que processos de valores econômicos discrepantes sejam remunerados da mesma forma, eis que o serviço se para alguns parece idênticos, são de responsabilidades totalmente diferenciadas, sem levar em consideração a natureza da verba alimentar e suas necessidades conforme acima mencionado.
Na maioria dos casos, a verba sucumbencial fixado pelo juiz na sentença será recebida apenas e tão somente após o deslinde de vários anos de discussão junto aos Tribunais, fato esse que também deve ser levado em consideração para a fixação baseado nos critérios de 10% a 20% sobre o valor da causa ou condenação, conforme o caso.
Em alguns casos, são arbitrados honorários periciais pelos magistrados que extrapolam em muito os honorários sucumbenciais, para a elaboração de laudos que não ultrapassam 30 (trinta) para entrega, sendo certo que os advogados acompanham o mesmo processo por longos anos.
Por outro lado, dada a natureza alimentar de tal verba, a mesma não pode sofrer uma interpretação restritiva, por agressão a princípios constitucionais, em especial, o da dignidade da pessoa humana.
Muitos justificam o problema da morosidade no Poder Judiciário pelo excesso do número de ações. Se a verba sucumbencial fosse portodosos magistrados fixados nos parâmetros legais, inúmeras situações poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, tendo em vista o receio no aumento do débito ou eventual indenização,
diminuindo consideravelmente, num futuro próximo, o número de ações ajuizadas e, consequentemente, aumentando a celeridade no andamento dos processos.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em harmonia com o acima exposto, felizmente o projeto de reforma do Código de Processo Civil vai ao encontro com a natureza e finalidade dos honorários advocatícios e sucumbenciais, eis que referido projeto, dentro outros dispositivos regulamenta que:
- A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, salvo se houver perda do objeto, hipótese em que serão imputados à parte que lhe tiver dado causa;
-Averba honorária de que trata o caput será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente;
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso;
- limite total de vinte e cinco por cento;
- Os honorários referidos são cumuláveis com multas e outras sanções processuais;
-As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais;
- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- Quando, a requerimento do réu, o
juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.
Por todo o acima exposto, enquanto não for aprovado o Novo Código e Processo Civil, importante reforçarmos a importância para a classe dos advogados do justo arbitramento de seus honorários sucumbenciais fixados pelos magistrados em sentença, por todos os argumentos acima expostos e em especial porque os honorários sucumbenciais:
- possuem limite legal;
- são verbas alimentares;
- custeiam a sobrevivência do advogado e de sua família;
- servem para custear a manutenção do escritório de advocacia e o aprimoramento profissional;
- se fixados nos limites legais fomenta o cumprimento das obrigações e desonera o Poder Judiciário.
Possui graduação em CIENCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS pela Universidade Metropolitana de Santos (1999) e mestrado em Dire- ito pela Universidade Metropolitana de Santos (2008). Atualmente é Presidente da Subseção de Santos da Ordem dos Advoga- dos do Brasil (2013-2015), Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho pela UNISAL. Professor do Curso de Pós Graduação pela PUC - MINAS. Professor de Direito Constitucional no curso preparatório para concursos públicos EXITO PROORDEM. Professor da Universidade de Ribeirão Preto nas Disciplina de Direito Civil e Direito Constitucional. Professor na Universidade Católica de Santos - UNISANTOS na disciplina de Direito Processual do Trabalho, Prática Civil e Trabalhista e Ética.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho, Empresarial e Constitucional. Membro do Núcleo Docente Estruturante da Universidade Católica de Santos - Unisantos. Autor do Livro Ética e Estatuto da Advocacia da Editora Atlas. Co-autor do Livro Exame da OAB da Editora Saraiva. Co-autor da Revista Jurídica da Faculade de Direito da Faculadde de Ribeirão Preto.
Artigo | Dra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xx
O Contrato de Honorários Advocatícios
A importância do instrumento face a norma contida no art.475 J do CPC
A recente decisão do Superior Tri- bunal de Justiça no Resp n.954859, que “ o advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento na liquidação de sentença ,se não avisar a tempo seu cliente”...,nos leva a reiterar a importância de formulação de contrato de honorários entre o cliente e o advogado.
Em apertada síntese,contrato possui
o sentido de pacto, transação. São acordos de vontades com fim e con- servar ou extinguir, modificar, con- servar ou transferir direitos.
Os requisitos básicos compreendem: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sem a manifestação de vontade das partes, seja ela tácita ou expressa não há formação do contrato.O con- sentimento mostra-se essencial para a construção contratual, com a for- malização, cria-se a obrigação.
Quando não existe imposição le- gal de que deve ser produzido por instrumento público,os contratos serão feitos livremente por instru- mento particular,sendo considerados válidos. Esta validade se estende até àqueles verbais. Em resumo: os contratos não precisam ter forma especial,senão quando a lei assim indicar.
O contrato de honorários advocatí- cios é privado,firmado entre pes- soas de Direito Privado,e por força da matéria ou das partes contratantes sua natureza é civil.(exceção feita da contratação de profissional pelo Poder Público sem licitação, pela notória especialização).
As obrigações são basicamente a do contratante – cliente – remunenar o profissional prestador do serviço e do contratado – advogado – de pres- tá-lo da melhor forma possível,pois trata-se de obrigação de meio e não de resultado.
Nesta contratação releva-se com relação ao advogado,não só a nature- za de obrigação patrimonial de cu- nho econômico,como também a im- posição legal da ética profissional,ou seja de lutar pela concretização da justiça no caso confiado.Essa con- tração tem valor de remuneração pelo trabalho profissional,tendo na- tureza alimentar a verba honorária advocatícia,quer venha pela sucum- bência ,quer venha pela contratação. A obrigação contratual tam- bém possui natureza de prestação pessoal,centralizada nas caracterís- ticas pessoais e profissionais do advogado, mais acima de tudo na confiança recíproca, é também de prestação específica,ou seja o profis- sional só se obriga pela prestação daquele serviço que está especifica- do no contrato.
É contrato de prestação de serviços,sendo o honorário ,a remu- neração pelos serviços prestados. Esta remuneração tanto pode ser a contratual, como também na sua fal- ta , arbitrada judicialmente,além dos honorários de sucumbência suporta- dos pela parte contrária.
São devidos honorários contrata- dos, mesmo que não consiga vencer
,posto ser a obrigação de meios e não
de resultados.
Quota litis , ou contrato ad exitum são contratos onde o advogado re- cebe a parte contratada no caso de êxito da causa,entretanto o valor percebido mais a sucumbência não podem ultrapassar o montante a ser percebido pelo contratante ,con- forme disposição do art.38 do Có- digo de Ética.
É certo que o advogado tem obriga- ção de informar ao cliente de todo o andamento da ação,da condenação e da obrigação de pagar,se for o caso, entretanto pela sinalização dada pelo Superior Tribunal de Justiça no jul- gamento do Resp 954859 deve o advogado ao realizar o contrato de prestação de serviços inserir claú- sula clara,onde o cliente se obriga a fornecer ao seu contratado em prazo exíguo, qualquer mudança de endereço que venha a ocorrer, bem como comunicar em caso de ausên- cia prolongada o local onde poderá ser encontrado,isentando-se assim o advogado pela inércia do cliente.
Por outro lado, o causídico “ ad cau- telam”, também tão logo seja inti- mado deve avisar o cliente via postal com aviso de recebimento ou ainda telegrama com cópia confirmatória.
Inteiro teor do Acórdão pode ser en- contrado no site do www.stj.gov.br- Resp.954859
Dra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xx - Xxxxxxxx, espe- cialista em Direito Público e Direito Ambiental. Atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previden- ciária. Leciona na Universidade Católica de Santos nas cadeiras de Ciências Políticas, Direi- to Constitucional e Ética Profissional. Diretora Secretária Geral da OAB Santos
Artigo | Dr. Xxxxxx xx Xxxxx
Honorários justos para consolidar uma defesa forte
O exercício da advocacia vem exi- gindo, a casa dia, mais perseverança dos advogados. Sem medo de incorrer em erro, é possível afirmar que um processo judicial geralmente tramita ao longo de anos, não raramente, de década, e vai requerer do advogado muito trabalho e estudo para garantir os direitos de seu constituinte. Por todo esse trabalho, o advogado não recebe contracheques mensais para honrar seus compromissos financeiros, nem para garantir a sobrevivência de sua família. Depende apenas e tão somente de sua militância e de honorários dignos, ou seja, de uma remuneração baseada em dedicação e competência.
Mas a dignidade remuneratória dos advogados vem se distanciando da rotina profissional. Temos hoje muitos magistrados que arbitram honorários aviltantes ao fim de um processo, desconhecendo o papel social do advogado na aplicação da Justiça e na construção da paz social, uma vez que o direito de defesa está na base de todos os demais direitos na construção de uma sociedade democrática e plural, que não ser curva a qualquer tipo de arbítrio.
A exemplo das demais carreiras do Direito, os advogados também devem ter dignidade remuneratória no exercício profissional, mas isso não acontece quando os honorários são fixados, por exemplo, em 0,5% do valor da causa, deixando de levar em conta o empenho e o trabalho do advogado ao longo de toda a causa. Muitos juízes possuem uma visão distorcida do processo judicial, como
se este se limitasse aos próprios atos judiciais, incluindo a sentença. O processo é dinâmico, iniciasse na fase de atendimento, pelo advogado, de seu futuro constituinte. Todos estes fatores deveriam ser analisados pelo magistrado quando da fixação dos honorários de sucumbência, que merecidamente pertencem aos advogados, mas que, muitas vezes são desprestigiados no momento de sua fixação em valores incompatíveis com o trabalho e a responsabilidade do profissional.
O quadro preocupante sobre a fixação irrisória dos honorários advocatícios levou o Conselho Federal da OAB a tomar duas importantes medidas: lançar uma grande campanha nacional - envolvendo todas as Seccionais do país - em torno da luta pela valorização dos honorários advocatícios e propor ao Supremo Tribunal Federal a edição de uma Súmula Vinculante para estabelecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
A OAB de São Paulo tem ingressado em ações nas quais os honorários foram fixados de forma irrisória, para reformar as decisões e salvaguardar o trabalho do advogado, que ao longo de anos fez a defesa da causa que lhe foi confiada. Investiu conhecimento, tempo, estudos, dedicação e recursos na busca de um resultado positivo para o cliente e merece a contrapartida de uma compensação financeira.
Outra preocupação tem sido as críticas que alguns magistrados vêm formulando pelo fato de o Estatuto da Advocacia destinar aos advogados os
honorários sucumbenciais, afirmando que deveriam ser creditados à própria parte. Xxxxx, combate neste ponto a proposta do novo código de processo civil exatamente por reafirmar essa destinação. Não compreendem esses magistrados que, além de representar a justa remuneração pelos serviços que presta, essa definição favorece ao próprio jurisdicionado, quando da definição dos honorários contratuais que, se não existisse a expectativa dos de sucumbência, seriam fixados em parâmetros mais elevados.
Aliás, sobre os honorários contratados, a advocacia ainda vem enfrentando tentativas de coibir a livre negociação dos honorários entre advogados e clientes, numa clara violação às prerrogativas profissionais. Isso ocorreu, por exemplo, na cidade de Jales, no interior do Estado, onde registramos o episódio da denúncia infundada do Ministério Público Federal contra dez advogados por suposta cobrança abusiva de honorários. A ação foi rejeitada pela Justiça Federal, mas o debate sobre a justa fixação dos honorários continua a ter desdobramentos em várias comarcas.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - para o triênio 2013-2015. Na mesma entidade, ocupou os seguintes cargos de Diretoria: Vice-presidente (2010/2012), Tesoureiro (2004/2009) e Conselheiro seccional (gestões 1998/2000 e 2001/2003).
Essa é uma das nossas principais bandeiras: valorizar o trabalho do advogado como forma de reconhecer sua contribuição para a construção do direito de defesa e da cidadania.
Paella na OAB/Santos
D
evido ao grande sucesso, brevemente os ad- vogados terão de volta em seu almoço a Paella na OAB Santos, que continuará sendo servida
todas às sextas-feiras, das 11h30 às 14h30, no salão de festas da Subseção (Praça Xxxx Xxxxxxxxx, 55, 3º an- dar, Centro de Santos). O delicioso prato é preparado pelo chef Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Segundo o tesoureiro da OAB/Santos, Xxxxx Xxxxxx- dre Neitzke, a ideia surgiu por meio de uma pesquisa,
o qual foi descoberto o gosto dos advogados pelo prato, já que almoço era tradicional nos anos 50. “O gostoso é que você também consegue reunir e inter- agir com os colegas num ambiente mais descontraí- do, além de ser um espaço para eles se aproximarem mais dos diretores da OAB”.
O valor dos convites é R$ 40,00 (almoço + sobreme- sa) e são vendidos antecipadamente na tesouraria da Subseção, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx de San- tos). Informações e reservas pelo (00) 0000-0000.
Artigo | Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Um homem com um ideal
R
xxxxxxxxx Xxxxxxx nasceu em 18 de julho de 1918, Mvezo, África do Sul, filho de Xxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx com Nosekeni Xxxxx. A tribo de Xxxxxxx faz parte do povo Thembu, chamando-se seu clã de Xxxxxx (origem de seu apelido). Era sobrinho do Rei Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx,
regente do seu povo.
Ao ingressar na escola primária, observando-se um costume de dar nomes cristãos às crianças que a frequentavam, recebeu de sua professora chamada Mdingane o nome “Xxxxxx”. Assim, passou a se chamar Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxxx, sem sombra de dúvidas, foi uma das grandes personalidades mundiais do século
XX. A sua luta contra o regime do Apartheid fez com que muitas pessoas refletissem sobre o panorama em que viviam e de qual modo queriam viver.
O regime do Apartheid foi oficialmente instalado na África do Sul em 1948, com a subida ao poder do Partido Nacional. Tratou- se de um regime de segregação racial, no qual a população negra (imensa maioria da população) tinha de obedecer a severas regras e proibições (exemplos: não entrar em determinados estabelecimentos comerciais, proibição de casamento inter-racial, criação de bairros específicos para negros, etc). A população negra era desprovida de diversos direitos sociais, políticos e econômicos.
Em 1942, começou a frequentar as reuniões do Congresso Nacional Africano (CNA), partido criado por nacionalistas negros.
Em 1944, Xxxxxxx juntamente com Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx e alguns outros cria a Liga Juvenil do Congresso Nacional Africano e lançam o manifesto “Um homem, um voto”.
Depois de graduado em Direito, Xxxxxxx, juntamente com seu amigo Xxxxxx Xxxxx, inauguraram o primeiro escritório jurídico negro da África do Sul, sociedade esta que durou de 1952 a 1958.
Por algum tempo, Xxxxxxx resistiu à luta armada como forma de mudança social, entretanto, as injustiças impingidas ao povo negro fizeram com que seu posicionamento fosse revisto. Assim, em 1961, foi criado o Umkhonto we Sizwe – “Lança de uma Nação”, ou simplesmente MK, braço armado do Congresso Nacional Africano.
Saiu de seu país na clandestinidade para receber treinamento militar etíope e conseguir apoio de outras nações à causa.
Por conta de sua luta, em 1963, Xxxxxx Xxxxxxx foi julgado e condenado à prisão perpétua. Permaneceu preso até 1990, quando o então presidente sul africano Xxxxxxxx xx Xxxxx
“...É um ideal pelo qual eu espero viver para ver realizado. Mas, se for necessário, é um ideal pelo qual eu estou pronto para morrer”.
mandou soltá-lo.
Foi solto devido aos problemas de saúde que vinha enfrentando e às pressões políticas externas, que culminavam em severos embargos econômicos ao país.
Muitos esperavam que Xxxxxxx voltasse a incitar os negros a se rebelarem contra as opressões sofridas, mas, em vez disso, passou a negociar com o governo para que houvesse eleições justas e uma nova consituição.
Essa sua mudança de postura do radicalismo da luta armada para a negociação pacífica lhe rendeu um Prêmio Nobel da Paz, que foi recebido em conjunto com Xxxxxxxx xx Xxxxx, em 1993. Pouco depois, foi eleito Presidente. Enquanto esteve na presidência buscou unir seu país. Xxxxxx Xxxxxxx faleceu no dia 05 de dezembro de 2013.
Xxxxxxx viveu acreditando em
um mundo em que todos possam ter as mesmas oportunidades, independentemente de sua cor ou origem. Durante um dos julgamentos a que foi submetido, assim se manifestou: “Eu lutei contra a dominação branca e lutei contra a dominação negra. Eu valorizo o ideal de uma sociedade livre e democrática na qual todas as pessoas vivem juntas em harmonia e com as mesmas oportunidades. É um ideal pelo qual eu espero viver para ver realizado. Mas, se for necessário, é um ideal pelo qual eu estou pronto para morrer”.
A maior dificuldade que temos para que o ideal de Xxxxxxx possa ser pleno é a relutância que as pessoas possuem em rever seus conceitos. No Brasil, a luta por melhores condições à população negra ainda está engatinhando. As condições sociais já tiveram uma sensível melhora em comparação com outrora, contudo, ainda há muito a ser feito, até que
todos possam gozar plenamente de direitos iguais. Uma de suas maiores lições está para sempre eternizada na frase: “Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.”
Somente quando pararmos de qualificar nossos semelhantes pela tonalidade de sua pele e compreendermos que todos pertencemos à mesma raça, com mesmos direitos e deveres (não apenas no papel, mas de fato), é que estaremos próximos do ideal pelo qual viveu Xxxxxx Xxxxxxx.
Para finalizar, mencione-se que este texto não tem o escopo de ser uma biografia de Xxxxxx Xxxxxxx, foi escrito unicamente como forma de homenagear a grande pessoa que foi e reverenciá-lo por sua luta e ideal.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Advogado. Coordenador da Comissão do Negro e Assuntos Antidiscrimi- natórios. Diretor Jurídico do Instituto Mar Azul
Prerrogativas
Honorários da sucumbência pertencem ao advogado
Em uma ação, houve condenação de honorários sucumbenciais. Quanto ao pedido de le- vantamento destes, o MM Juiz deu o seguinte despacho:
“Nada impede que a contratação abranja não só os honorários con- tratados como também os de sucum- bência, mas é preciso que isto esteja documentado... É certo que a súmula 306, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do advogado para executar pessoal- mente as verbas de sucumbência, mas isto não passa de direito processual (legitimidade), não implicando em reconhecimento do direito material (a quem pertence o dinheiro)... é te- merário que o juízo já parta de con- ceito preconcebido no sentido que a verba arbitrada na sentença perten- ça ao advogado, pois isto, de forma obliqua, enfraquece ou até elimina obrigação de prestação de contas que o advogado deve a seu cliente- jurisdicionado... Por estas razões é que também nos parece bastante polêmica a tentativa de alteração no Projeto do Código Civil (artigo 73) que agora passa a prever que o juiz condenará o vencido a pagar ho- norários em favor do advogado do vencedor (destaquei)... Em resumo: esta questão (a quem pertence a ver- ba de sucumbência) deve ser tratada como direito disponível do jurisdi- cionado e não como imposição de imputação em favor do advogado da parte vencedora. Entretanto, tudo indica que haverá legalização desta arbitrariedade”.
Apesar de ter sido deferido o le- vantamento em favor do advogado vencedor da demanda, este solicitou à OAB providências diante de tal decisão que afronta a dignidade e as prerrogativas da advocacia. Aberto
o processo no setor, foi determinado pela diretora responsável a elabo- ração de parecer sobre a matéria, a seguir transcrito:
“Manifestamente equivocado o en- tendimento esposado pelo ilustre representado na decisão judicial trazida ao nosso conhecimento pelos cultos advogados (...) e (...).
Lamentavelmente se vê que o Juiz de Direito fez letra morta expresso dis- positivo de Lei Federal. (art. 23 da lei 8.906/94). Ainda mais lamentável a constatação de que parece se avizi- nhar uma sórdida mobilização judi- cante contra o direito dos advogados á verba sucumbencial. Note-se que em sua decisão, o juiz (...) fala em “legalização dessa arbitrariedade”. Ou seja, soa bastante clara a antipa- tia do juiz representado sobre a pre- valência do direito dos advogados à sucumbência fixada em sentença. Mas não cabe ao juiz ter “simpatia” por esse ou por aquele expresso dis- positivo e lei federal. A aplicação da lei não pode se sujeitar a idios- sincrasias ou subjetivismos. Cabe ao juiz aplicar a lei, como é evidente. Mormente no caso presente onde sua aplicabilidade ostenta solar clareza. Não há menor sombra de dúvida quanto á titularidade dos advogados sobre a sucumbência!
Aliás, a questão é antiga e arraigada, tanto assim que existe lei expressa, neste sentido, desde 1994; e lá se vão quase 20 anos, portanto. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, magistrado que honrou a magistratura bandeirante, em sua
acalenta monografia sobre o tema, foi mais além e fixou que o advoga- do, xxxxxxx sua titularidade sobre a honorária sucumbencial, ostenta le- gitimidade, inclusive, para recorrer da sentença, em nome próprio, que avilta sua verba advocatícia.
Xxxxx, aproveitando o espaço, tem- se que o (...), embora um gentleman no trato pessoal com os advogados (sempre educado e cortês com os integrantes da nossa classe), é co- nhecido na Comarca por aviltar a honorária sucumbencial fixada em suas sentenças.
O caso em análise é prova concreta neste sentido já que foram fixados apenas R$ 1.000,00 em uma ação de nunciação de obra nova; medida judicial de invulgar especialidade. E é nesse ambiente de injustificável aviltamento da honorária que deve- mos voltar ao ilustre Xxxxxx e sua monografia, onde pontifica o enten- dimento aqui esposado, ensinando que o advogado, pode, inclusive, em seu nome, recorrer da sentença que vilipendia os honorários que são seus e de mais ninguém.
“Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que a- gora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma, na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios”. (Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Honorários Advocatícios, pág. 804, 3ª Edição, editora Revista
dos Tribunais).
E prossegue mais adiante:
“...mas também, referindo-se agora que tais honorários pertencem ao advogado, impede reconhecer que este encontra-se agora investido de legitimidade, também para recorrer, em nome próprio, da sentença pro- ferida em favor do cliente, na parte referente aos honorários da sucum- bência, seja no caso de ter sido negado a verba, seja igualmente no caso de ter sido esta fixada em quantia irrisória, ou desconforme às regras dos parágrafos 3º e 4º, do Código de processo Civil”.
Não há o menor feio de dúvida, por- tanto, quanto à titularidade do ad- vogados sobre a sucumbência fixada em sentença”.
Esta é a conclusão da OAB que foi
enviada ao MM Juiz.
Processo de desagravo público
E
m junho de 2013, o advogado ingressou com uma ação de desagravo público contra um funcionário do setor de Distribuição do Fórum Dis- trital de Bertioga – SP, que teria o impedido de realizar uma pesquisa do
número do processo de sua atuação. De acordo com o advogado, ele foi abrupta- mente interrompido pelo servidor bradando que não faria a pesquisa e que caso ele quisesse saber o número do processo que o buscasse pelo site do Tribunal de Justiça, na sala da OAB.
Se sentindo discriminado e prejudicado com o ato, já que sem o acesso ao núme- ro do processo não foi possível dar a atenção devida ao seu cliente, o advogado procurou a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Santos, que oficiou ao Fórum de Bertioga para esclarecimentos referentes ao ocorrido. Como resposta, o funcionário informou que por determinação da referida juíza, os processos que estão em segredo de justiça só podem ser vistos pelas partes e defensores com procuração nos autos, ou seja, por determinação da Xxxxx Xxxxxxxxxxx sequer o número do processo poderia ser informado.
No dia 6 de setembro de 2013 foi realizada uma audiência em Bertioga, pela Corregedoria, que determinou o arquivamento da presente apuração preliminar, por ausência de comprovação do desrespeito a dever funcional. Entretanto, o procedimento contra o qual se insurgiu o advogado, foi mudado, ou seja, hoje existe o fornecimento do número do processo mesmo em segredo de justiça para qualquer solicitação junto ao balcão. O mesmo só não se dará se tratar de pro- cesso pertinente à Infância e Juventude, aí sim terá que ser comprovado vínculo direto com a ação.
O advogado informou estar satisfeito com a maneira com que o procedimento foi conduzido quanto à elucidação dos fatos expostos e entendeu que a ação levou o representado a refletir melhor quanto sua posição e da maneira como deve tratar os profissionais da área de Direito, tendo com isso, sido submetido publicamente a se reportar em virtude de seu comportamento discriminatório.
Procedimento de levantamento por alvarás nos precatórios e de RPV
A Caixa Econômica Federal revogou a regra interna que não exigia procuração atualizada para levantamento de alvarás em precatórios e recebimento de RPV.
Diante do prejuízo diário sofrido pelos inúmeros advogados, a OAB/ Santos, junto com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entrou com pedido de liminar ao Presidente do Con- selho Nacional de Justiça determinando
que não seja exigida nova procuração para tais saques, como determina a Re- solução nº 168/2011.
Conforme foi noticiado no dia 19 de abril, o diretor jurídico da Caixa Econômica Fe-deral, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, in- formou que aceitaria a procuração dos advogados nos autos, mediante simples apresentação de uma certidão do cartório da vara comprovando que o profissional
ainda é o constituinte no processo, con- forme requerido pela OAB.
Sendo assim, não era mais necessária a atualização da procuração, que tinha que voltar a procurar o cliente, depois de anos de tramitação do processo, para ob- ter uma nova procuração. Essa é a regra que foi revogada e que encejou o pedido de liminar.
Plantão de Prerrogativas 24 horas
Diretora geral:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xx - (00) 00000.0000
Câmara Cível: 99701.9904
Câmara Federal: 99701.9837
Câmara Criminal: 99774.1499
Câmara Trabalhista: 99701.9861 xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Artigo | Patrícia Gorisch
Foto: Xxx Xxxxxx
Direitos Humanos LGBT*:
Conquistas e Desafios
A
cada 26 horas um LGBT é morto no Brasil . Relatórios da ONU apontam que cerca de
87% dos brasileiros são homofóbi- cos e que os índices de morte por homofobia no Brasil chegam a da- dos alarmantes, comparados a países como Botswana e Afeganistão. Em relatório da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal de 2012, cerca de 4% das vítimas de homofobia se declararam heteros- sexuais. Recente caso foi estampado nas páginas dos jornais, quando um pai teve parte da orelha arrancada por um homofóbico simplesmente porque este pai estava andando com o seu filho abraçado em um parque, tendo sido confundido com um casal homossexual. Ou seja, a homofobia acaba atingindo toda a população, inclusive a população heterossexual.
O STF, em maio de 2011, julgou a ADPF 132 (Arguição de Descum- primento de Preceito Fundamental) e a ADI 4277 (Ação Direta de In- constitucionalidade), reconhecendo a união estável homoafetiva como entidade familiar. No mesmo ano, em julho, a ONU reconheceu que Direitos LGBT são Direitos Huma-
nos. Finalmente em maio de 2013, o CNJ aprovou uma resolução que obriga todos os cartórios do país a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Mesmo com esses direitos garanti- dos, a população LGBT está desam- parada, já que não há lei federal que garanta a eles todos os direitos civis dos heterossexuais. Pela inércia do Poder Executivo, o Judiciário faz seu papel, garantindo direitos através de jurisprudências e interpretação das normas constitucionais. Mas isto não basta.
A atuação da Comissão de Diversi- dade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/Santos, desde a sua funda- ção há pouco mais de 4 anos, foi quase pioneira no país. Levamos nossos estudos e conhecimentos em palestras e eventos em muitos lugares do Brasil e mobilizamos a Prefeitura e a Câmara Municipal de Santos. Foi criado um Comitê Inter- secretarial LGBT, com as principais secretarias do governo municipal, sob a consultoria desta Comissão e a Comissão Municipal LGBT da Pre- feitura de Santos, da qual também
participamos. Conseguimos viabili- zar projetos junto à Câmara Munici- pal e Prefeitura de Santos, que hoje estão saindo do papel, mas há muito desafios a serem superados.
Aos advogados, este é um novo ramo do direito, ou seja, haverá no- vas demandas. Todos os dias, quer seja nas novelas, nas salas de aula ou nos noticiários, lidamos com notí- cias envolvendo pessoas LGBT em busca de direitos. O advogado deve estar preparado para este novo de- safio: vencer as suas próprias limita- ções, os seus próprios preconceitos. Há inúmeros processos em trâmite como adoção e divórcio entre casais do mesmo sexo, assédio moral na justiça do trabalho, etc. O operador do Direito deve estar sensível a esta causa, já que ela existe e carece de profissionais preparados para tais peculiaridades.
A garantia de direitos civis a todas as pessoas é basilar e fundamental em uma sociedade democrática. Não se requer privilégios, mas tão somente direitos iguais. Nem mais, nem me- nos.
PATRÍCIA GORISCH
Coordenadora da Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/Santos; Presidente Nacional da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Pesquisadora em Direitos Humanos pela UniSantos e ANDHEP (Associação Nacional de Direitos Hu- manos e Pesquisa); Membro do The LGBT Bar Association, EUA; Membro da American Bar Association
- Family and International Law;
*Sigla de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros. Dados do GGB - Grupo Gay da Bahia
Artigo | Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Jovem Advogado
T
oda profissão requer em seus primeiros passos sabedoria, paciência e auxílio dos mais experientes e na advocacia não pode- ria ser diferente. Em um universo de nove cursos de Direito na Baixada Santista todo ano centenas de pes- soas deixam os bancos acadêmicos buscando uma inserção no merca- do de trabalho. O “6º ano” para os operadores do direito é um desafio importante na vida profissional de todos aqueles que sonham com a
efetivação da justiça.
A Comissão do Jovem Advogado nasceu justamente com esse intuíto de auxiliar o recém ingresso nos quadros definitivos da Ordem dos Advogados no início da sua carreira profissional. Hoje em todo Estado de São Paulo contamos com mais de 6.000 participantes que buscam intercambio de informações e ex- periências que são úteis para aqueles que militam nos campos forenses.
XXXXXXX XXXXXXXXX
Advogado; Servidor Público; Professor Universitário nas matérias de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado; Professor de Curso Preparatório para Concursos Públicos em Direito Administrativo; Professor de Curso Preparatório para Prova da OAB em Direito Administrativo; Professor Assistente do Ministro da Justiça Dr Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - PUC/SP (2004-2006); Colunista do Jornal Diário do Comércio, Industria e Serviços - DCI; Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido - UCAM; Mestrando em Política pela Universidade Cruzeiro do Sul - Unicsul.
Podemos destacar duas frentes de
atuação para a Comissão: a primeira delas de auxílio aos advogados que acabaram de ingressar na carreira. A Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Xxxxxx saiu na frente neste quesito, pois inaugurou em março de 2013 o Escritório Com- partilhado “Dr Xxxxxx Xxxxxx Xxx- xxxxx Xxxxxx” que pode ser utilizado para auxiliar o Jovem Advogado na realização de atendimentos, re- uniões com clientes tudo com uma infraestrutura moderna onde permite o exercício profissional daqueles que porventura não tenham uma estrutu- ra física.
Trata-se de um modelo inovador instalado na cidade e que já existia no Estado de Santa Catarina. Assim, podemos dizer que em se tratando de apoio ao Jovem Advogado, a Sub- seção Santos está mais uma vez na vanguarda da categoria. Lembrando que o Escritório Compartilhado fica na Casa do Advogado III – Av Sena- dor Feijó nº 157/159. A segunda fren- te de atuação que podemos destacar
diz respeito as questões sociais.
O Projeto “OAB vai à Escola” é uma parceria da OAB São Paulo com a Secretaria da Educação do Estado, onde por meio de palestras e dis- tribuições de cartilhas os advogados levam cidadania aos adolescentes que estudam na rede pública de ensi- no. Gostaríamos, desde já, de con- vidar os advogados interessados em participar do projeto.
Além dessas atividades, o ano de 2014 promete ser de muito trabalho e atividade para todos os advogados. Não podemos esquecer os cursos de atualização realizados pelas demais Comissões, como também pela Es- cola Superior de Advocacia – ESA. Dessa forma, a Comissão do Jo- vem Advogado da Subseção de Xxxxxx tem a importante missão de aproximar o advogado ingresso nos quadros definitivos da Ordem dos Advogados. Portanto, caros colegas participem da Comissão do Jovem Advogado!
O desembargador aposentado do TJ-SP, Gildo dos San- tos, ministrou no dia 28 de novembro, palestra sobre “Locação Comercial”. O evento foi coordenado pela Comissão de Direito Imobiliário da Subseção.
A Subseção promoveu no dia 5 de dezembro uma con- fraternização de final de ano para as suas comissões. O evento foi realizado no Café Central, em Santos. Todas as fotos estão disponíveis no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
FATOS e FOTOS
Os advogados Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxx- xxxxx Xxxxxxxxx, que fazem parte da Comissão Es- pecial Provisória de Acompanhamento da Implantação do Peticionamento Eletrônico da OAB Santos, mi- nistraram no dia 3 de Dezembro o curso sobre “Cer- tificação Digital no TJ”. Os advogados acima de 60 anos puderam levar um acompanhante e todos tinham a escolha de levar seus notebooks.
Do dia 9 a 12 de dezembro, a Comissão Permanente de Direitos Humanos da OAB Santos realizou o ciclo de palestras com o tema “O direito fundamental à paz e os métodos consensuais de solução de conflitos”. Nos quatro dias de evento, foram abordados sobre “Cultura de Paz e Mudanças de Paradigmas”, “Justiça Restaura- tiva na Ressocialização de Jovens”, “Arbitragem: Uma alternativa à jurisdição” e “Mediação na advocacia”.
O Fórum sobre “Resíduos Sólidos”, que aconteceu no dia 27 de novembro, tratou de importante temática que envolve Poder Público, Meio Ambiente, Educação, Saúde Pública, Empreendedores, Catadores, e diver- sos outros setores da sociedade. Atenta a essa reali- dade, a Comissão de Meio Ambiente da OAB Santos abriu as portas para debater o assunto. Apresentaram- se profissionais de diversas áreas, ratificando a multi- disciplinariedade, que afeta as questões relacionadas ao meio ambiente.
A Comissão de Direito Marítimo promoveu a palestra “Vendas Marítimas”, no dia 22 de novembro, no au- ditório da OAB/Santos. A palestra foi proferida pela Professora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coordenadora do Curso de Pós Graduação em Direito Marítimo e Portuário da Unisantos e autora das obras “Curso de Direito Marítimo – volumes I e II”, pela editora Ma- nole. Na palestra, a Profª Xxxxxx Xxxxxxxxx discorreu sobre os usos e costumes, INCOTERMS (International Commercial Terms) e regras aplicáveis nas operações de compra e venda de mercadorias no âmbito do co- mércio marítimo internacional.
A Comissão do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios da OAB/Xxxxxx promoveu no dia 2 de dezembro um bate papo sobre Hip Hop, no auditório da Subseção. O evento contou com a presença da rapper norte-ame- xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, do rapper brasileiro Xxxxxx e do advogado e assessor especial para o Hip Hop da Se- cretaria de Cultura do Estado de São Paulo, Dr. Xxxxxx Xxxxxx (Tchuck). Foram abordados temas como a trans- formação social por meio da Educação e a questão da ressocialização dos presidiários, através do Hip Hop. Os expositores comentaram sobre suas experiências pessoais e dentro do movimento, bem como o que pode ser feito para vencer as barreiras sociais que são im- postas.
1ª Ecoação OAB Santos incentiva educação ambiental
C
onscientizar as pessoas a respeito das necessidades e obrigações com o meio
ambiente foi o maior objetivo da 1ª Ecoação OAB Santos – Somando Forças para um Futuro Melhor, evento de cunho esportivo, ambiental, beneficente e educacional, que aconteceu no dia 25 de janeiro, na praia de Santos.
Para o tesoureiro da Xxxxxxxx, Fábio Xxxxxxxxx Xxxxxxx, essa é uma forma da advocacia santista retribuir tudo o que a cidade de Santos oferece.
“Além de promover uma limpeza, nós estamos realizando atividades saudáveis e tendo uma gostosa confraternização entre a classe”.
Os participantes iniciaram a ação, às
9 horas, coletando resíduos sólidos no mar, largando do canal 3 e seguindo até o Aquário Municipal, no canal
6. Já às 11 horas, a equipe fez o caminho inverso, caminhando do canal 6 até a barraca da Associação dos Advogados, no canal 3.
Segundo uma das organizadoras e atual coordenadora da Comissão do Meio Ambiente da OAB Santos, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, um evento como este tem um potencial multiplicador.
“Nossa cidade possui características naturais e proporciona ampla possibilidade de esporte, lazer e turismo praiano. Um evento como este propõe a educação ambiental através de atividade física, num verdadeiro exercício de cidadania”.
Ao final, foi realizada a pesagem de todo o material e, segundo a organização do evento, foram retirados mais de 13 quilos da areia e mais de 20 quilos do mar. Os rejeitos foram levados pela Terracom e os recicláveis pela ONG Sem Fronteira para destinação adequada.
As empresas apoiadoras foram: Raglan, Supsix, Viking, Unisanta, Academia C4,IMA, Corpo de Bombeiros, Bahia de São Vicente Iate Clube, Prefeitura de Santos, Secretaria Municipal de Esportes e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Fórum da Cidadania, Instituto Néias, Terracom, Sabesp, Senac, Marcelo´s Nutrition, Lokahi, VTV e Me2.
REVISTA PALAVRA DE ORDEM 33
Artigo | Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Autoanálise Ambiental
”Uma Reflexão sobre Nossa Relação
com o Meio Ambiente”
T
odas as pessoas têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Esseéocomando Constitucional do Direito Ambiental Brasileiro em seu artigo 225, revelando a pessoa humana como destinatária do direito,
numa concepção atropocêntrica.
Desde 2000 o Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx já mencionava em suas obras, e em 2005 o Ministro do STF Xxxxx xx Xxxxx reconheceu na ADI 3540 queo DireitoAmbiental não se limita a fauna e flora, abrangendo ainda o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente artificial ou urbano, e o meio ambiente cultural, neste inserido o digital. O Princípio da Ubiquidade reconhece a onipresença desse Direito perpetrado pela Carta Magna em 1988, mas ainda pouco compreendido.
Estamos falando de um Direito que lumia o futuro permitindo-nos atuar em prospecção através da proteção, prevenção e da consultoria, e cujo Princípio da Participação nos solidariza em direitos e deveres. Embora a educação ambiental já passeie por esses vários anos transversalmente em nossos textos organizados, o pseudo envolvimento
dasociedadecomquestõesambientais
ainda vagueia na penumbra.
Esclarecedor exemplo é o da Conferência Nacional de Meio Ambiente de 2013, que foi sem dúvidaimportantíssimaoportunidade de discussão e envolvimento da sociedade na revisão da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Reuniu mais de dois mil delegados mas não disponibilizou coletores de recicláveis em seu gigantesco e sofisticado restaurante, retirando-nos totalmente a possibilidade de exercer os brados dos discursos acalorados ocorridos ali na própria Conferência sobre a necessidade de separação dos resíduos e educação ambiental. Quase um exercício coletivo de esquizofrenia institucionalizada.
Os poucos participantes que perceberam restringiram-se à indignação passageira e só depois de dois dias e do aviso à coordenação os coletores magicamente apareceram nos salões da Conferência. É exatamente essa a pedra de toque da questão. Se não nos considerarmos cidadãos, e portanto sujeitos de deveres e direitos, ninguém o fará, nem o Estado. Vivemos o tempo todo anestesiados em transe profundo
perante as óbvias anomalias sociais,
numa passividade maléfica.
Esse fato nos revela, por exemplo, a necessidade de verdadeiramente assumirmos responsabilidade sobre nossa produção pessoal de mais de um quilo de resíduos por dia. E fica clara a urgência de revermos nosso comportamento perante os interlocutores envolvidos nas obrigações relacionadas ao meio ambiente, dentre eles o Poder Público. Temos que tornar nossa abordagem eficaz.
Sabemos sim que a feroz velocidade das consequências do usufruto planetário e a velocidade possível de adaptação são discrepantes. Mas isso não nos exime da existência digna perante nós, os demais e o planeta.
Lembremos que o objetivo maior do DireitoAmbiental é a proteção da vida em todas as suas formas, sob o crivo fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. Trata-se de um legado do Direito Ambiental homenagearmos nossa própria dignidade, permitindo- nos a autoanálise. Uma reflexão de nós mesmos perante o mundo em que vivemos.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx é Advogada, Pós Graduada em Direitos Fundamentais pela Univer- sidade de Coimbra – PT, Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos Sub área Direito Ambiental pela Unimes, Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente da OAB Santos. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB SP e dos Grupos de Meio Ambiente Artificial, Cultural e Digital, Palestrante, e Membro das Comissões de Ensino Jurídico e de Infraestrutura da OAB SP.
Notícias do Judiciário
STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação
Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança en- tre contratante e contratado legiti- mam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direi- to. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Tur- ma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advoga- do contratado sem licitação pelo mu- nicípio gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a res- sarcir o erário dos valores que rece- bera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria
sido contratado em 1997 pelo pre- feito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a con- tratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advoga- do alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipó- teses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o tra-
balho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quan- tia contratada não se mostra exces- siva para a remuneração de um advogado, principalmente conside- rando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços presta- dos pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profis- sional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelec- tual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critéri- os objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a de- cisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.
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convenios
Artigo | Dra. Zuleika Ioná Sanches Barreto Justo
Condômino pode alterar a fachada externa do edifício?
E
stamos diante de um tema polêmico e que traz muita confusão aos condomínios.
Esta polêmica envolve um estudo sobre o que realmente a legislação vigente (Código Civil) estabelece e o que o Poder Judiciário e os condomínios vêm realizando na prática.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, em sua obra Condomínio e Incorporações obtempera: “Nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este, embora formado de apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com outro.”
No mesmo sentido a convenção condominial, doutrina e jurispru- dência reinante. Farta corrente doutrinária, considera alteração de fachada a abertura de janelas, bem como a modificação de suas dimensões originárias, e, ainda, os vãos para a colocação de exaustores, condicionadores de ar, pintura de janela, esquadrias, persianas etc., em tonalidade diferente do restante da fachada. Na simples leitura do artigo 1336, III do Código Civil, fica claro que qualquer alteração de fachada não pode ser realizada salvo com a concordância da unanimidade dos condôminos. “Código Civil Art.
1336. São deveres do condômino:
III. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Também o artigo 10 da lei 4.591/64 preceitua: “É defeso a qualquer condômino: I-alterar a forma externa da fachada; II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação...”.
Na minha opinião a aplicação desta proibição converte-se em dever de todos os moradores quanto à manutenção das linhas exteriores do prédio, como a sua cor, seu desenho etc., e praticamente significa que cada um é compelido a conservar, sem alterar a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma, porque a fachada do edifício é um bem comum aos demais proprietários e , como tal não pode qualquer condômino nela inovar sem o assentimento de todos. A alteração na aparência externa de um prédio somente pode ser feita se e somente se todos os condôminos anuírem, caso contrário entendo ser proibido, por conseguinte, tem o prédio direito de ação cominatória visando compelir o morador infrator a desmanchar a obra realizada.
Na prática, tem se aceito pequenas modificações na fachada desde que não causem prejuízo à estética do prédio, tais como fechamento de sacadas, redes de proteção, persianas, e ainda a substituição de materiais antigos que não existem
mais no mercado quando houver a necessidade de troca de esquadrias, batentes e etc. Quando constatado que não houve comprometimento a segurança ou alteração significativa da estética da fachada é cabível seu fechamento. Este entendimento aplica-se também no caso de remoção de caixilhos.
Conclui-se assim que algumas modificações, taiscomoo fechamento de sacadas com vidros transparentes, a instalação de redes de proteção, remoção de caixilhos e a colocação de persianas não constituem alteração da fachada, desde que não comprometam a estética do condomínio. Considerando que alguns casos não configuram alteração de fachada sugere-se que o síndico se antecipe e convoque assembleia a fim de padronizar a instalação dos vidros, persianas, remoção de caixilhos entre outros. Esta aprovação deverá ocorrer com quorum de maioria simples e obrigará aos condôminos ausentes também.
Advogada militante, formada em 1981 pela Uni- versidade Bras Cubas. Advogada especializada na área imobiliária. Foi integrante da Comis- são do Idoso e atualmente é Coordenadora da Comissão de Apoio e Assistência aos Advoga- dos da OAB/Santos. Diretora da Associação dos Advogados de Santos.
Entende-se que, se a alteração da área comum beneficiar o edifício e for devidamente aprovada por assembleia regular e formalmente instituída, é lícita e, portanto, permitida a alteração da fachada.
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