Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES PRÉ-PAGO BANRISUL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado EMISSOR; e de outro lado, a Pessoa Física ou a Pessoa Jurídica qualificadas no Termo de Adesão, respectivamente designadas TITULAR e EMPRESA, tornam justo estas Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito e Cartões Pré-Pago Banrisul – Pessoa Física e Pessoa Jurídica (“Contrato”).
Este Contrato será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas. O EMISSOR e o TITULAR ou EMPRESA, quando mencionados em
conjunto, serão denominados PARTES.
O TITULAR ou a EMPRESA, ao aderir ao presente CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO e CARTÕES
PRÉ PAGO BANRISUL – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA, por meio da assinatura no TERMO DE ADESÃO ao Sistema de Cartão, e o EMISSOR, tornam justo e contratado o que segue:
I. DEFINIÇÕES
As expressões a seguir, quando utilizadas neste Contrato, terão a
seguinte definição:
ADICIONAL - pessoa física expressamente autorizada pelo TITULAR e apta a possuir CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Física, cujos gastos e despesas serão lançados na FATURA e assumidos integralmente pelo TITULAR.
ANUIDADE - tarifa cobrada pela prestação de serviços como administração, manutenção, gerenciamento e monitoramento do CARTÃO DE CRÉDITO.
ARREDONDAMENTO DE FATURA - arredondamento do valor total da fatura para o valor inteiro imediatamente superior. O valor acrescido para fins de arredondamento é doado a uma instituição ou fundo destinado a projetos sociais definidos exclusivamente pelo EMISSOR.
AUTENTICAÇÃO - confirmação pelo TITULAR/ADICIONAL/ PORTADOR através da digitação da SENHA pessoal, assinatura no comprovante de venda, biometria, inserção ou leitura de dados cadastrais e de segurança indicados no CARTÃO e informações complementares disponibilizadas pelo EMISSOR.
BANDEIRA - empresa domiciliada no País ou no exterior que cede ao EMISSOR o direito de usar sua marca (Visa, Mastercard ou outras bandeiras existentes ou que venham a ser criadas) e sua rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para o uso do CARTÃO.
CANAIS DE ATENDIMENTO - canais disponibilizados pelo EMISSOR tais como Central de Atendimento telefônico, chat, aplicativo Banrisul Digital, Portal de Cartões, WhatsApp, Home Banking, Office Banking e rede de agências do EMISSOR.
CARGA - inclusão ou transferência de recurso para o CARTÃO
PRÉ-PAGO.
CARTÃO - quando o presente Contrato se referir a CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO PRÉ-PAGO, em conjunto, fica simplesmente denominado CARTÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO - instrumento de pagamento com função crédito para uso local e/ou internacional, que habilita o TITULAR/ADICIONAL/PORTADOR a fazer OPERAÇÕES de
compras de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS ou SAQUE nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS filiados ao sistema de arranjos de pagamentos; podendo ser disponibilizado nos formatos físico (plástico ou dispositivos), virtual, TOKEN e wearables. Quando este Contrato se referir ao CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Física/ Pessoa Jurídica e o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em conjunto, fica simplesmente denominado CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO
emitido pelo EMISSOR ao TITULAR, concedido em observância ao disposto na legislação vigente e ao convênio firmado entre o EMISSOR e o CONVENIADO, perante o qual o TITULAR possua vínculo do qual resulte o pagamento de salário (entendido em sentido amplo, podendo ser salário, vencimento, benefício, pensão, dentre outros), conforme o caso.
CARTÃO VIRTUAL - CARTÃO disponibilizado no formato virtual para compras não presenciais, comércio eletrônico, OPERAÇÕES digitadas.
CARTÃO PRÉ-PAGO - instrumento de pagamento com função pré-paga, em moeda corrente nacional, que exige pré-existência de saldo à sua utilização, para uso local e/ou internacional, que habilita o CLIENTE a realizar OPERAÇÕES de compras, PAGAMENTO DE CONTAS ou SAQUE nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
filiados ao sistema de arranjos de pagamentos; podendo ser disponibilizado nos formatos físico (plástico ou dispositivos), virtual e TOKEN.
CARTEIRA DIGITAL - serviço de carteira eletrônica que armazena informações do CARTÃO para a realização de OPERAÇÕES. CLIENTE - a designação, em conjunto, do TITULAR e da EMPRESA. CONSIGNAÇÃO - forma de pagamento através da qual é efetuado desconto sobre o salário do TITULAR, nos termos da autorização concedida pelo mesmo, no momento da contratação do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e em observância às regras constantes no convênio firmado entre o EMISSOR e o CONVENIADO. O valor descontado é utilizado para pagamento do valor mínimo indicado na FATURA.
CONVENIADO - são os órgãos da administração pública direta e indireta, dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entidades previdenciárias, autarquias, fundações, sindicatos, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o TITULAR possua, no momento da adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, vínculo jurídico do qual resulte o pagamento de salários ao TITULAR e com as quais o EMISSOR possua convênio ou contrato, nos termos das normas legais e regulatórias aplicáveis, para o oferecimento e concessão de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - representa o custo total de uma operação, expressa na forma de taxa percentual anual e/ou no período. É informado na FATURA.
EMISSOR - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S.A., instituição financeira proprietária, emissora e administradora das atividades relacionadas ao CARTÃO conforme acima qualificado.
EMPRESA - Pessoa Jurídica designada no TERMO DE ADESÃO ao Sistema de CARTÃO, detentora da conta do CARTÃO e responsável pelo uso, despesas e demais OPERAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO.
ENCARGOS - valores correspondentes a juros remuneratórios, tributos e demais despesas decorrentes de OPERAÇÕES, conforme previsto neste Contrato, informados pelos CANAIS DE ATENDIMENTO, FATURA e EXTRATO.
ENCARGOS DE MORA - ENCARGOS cobrados se não houver sido realizado, ao menos, o pagamento de um das opções de pagamento disponibilizadas na FATURA, até o vencimento da FATURA.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - fornecedor de bens e serviços vinculado ao sistema de arranjo de pagamentos onde poderá ser utilizado o CARTÃO para pagamento do negócio realizado pelo CLIENTE/ADICIONAL/PORTADOR.
EXTRATO - histórico de OPERAÇÕES processadas que o EMISSOR disponibiliza ao CLIENTE através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
FATURA - EXTRATO acrescido de informações conforme legislação vigente.
FIANÇA - garantia fiduciária (Garantia Pessoal) ao LIMITE DE CRÉDITO e seus eventuais encargos, exigida do CLIENTE, pelo EMISSOR, a exclusivo critério deste, que expressa o compromisso que o fiador assume ao cumprimento de todas e quaisquer obrigações do CLIENTE assumidas na adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO - opção exercida pelo CLIENTE quando: (i) efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo e inferior ao valor total da FATURA; (ii) utilizar o CARTÃO DE CRÉDITO para realização de SAQUE; (iii) nas demais hipóteses previstas no presente Contrato. Sobre o valor financiado incidirão ENCARGOS, os quais estarão especificados na FATURA e serão previamente informados ao CLIENTE.
LIMITE DE CRÉDITO - crédito disponibilizado pelo EMISSOR no CARTÃO DE CRÉDITO, para realização de OPERAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL - percentual sobre o valor do salário percebido pelo TITULAR que será reservado, nos termos das normas legais e/ou regulatórias, conforme disposto no convênio firmado entre o EMISSOR e o CONVENIADO. O valor efetivo da MARGEM CONSIGNÁVEL reservada pode variar de acordo com o valor/percentual de MARGEM CONSIGNÁVEL disponível no momento da reserva.
MENSAGEM - mensagem enviada pelo EMISSOR ao e-mail ou telefone celular cadastrados pelo CLIENTE, para recebimento de dados e confirmação de OPERAÇÕES, bloqueios e informações relacionadas ao CARTÃO. Esta mensagem poderá ser enviada via SMS, Push ou outros meios que o EMISSOR venha adotar para esta finalidade.
OPERAÇÃO - são todas transações a débito e crédito discrimi- nadas no EXTRATO.
PAGAMENTO DE CONTAS - funcionalidade que permite efetuar a liquidação de obrigações e/ou compromissos diversos como boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios (contas de água, energia, telefone, gás, entre outros) a débito do LIMITE DE CRÉDITO ou saldo disponível no CARTÃO. PAGAMENTO MÍNIMO - opção de pagamento indicado na FATURA.
PARCELAMENTO DE FATURA - opção de FINANCIAMENTO
do saldo da FATURA, com taxa de juros e parcelas pré-fixadas. PARCELAMENTO DO ROTATIVO - opção de pagamento disponibilizada pelo EMISSOR que financia o saldo da FATURA, desde que mantido saldo na modalidade de ROTATIVO por mais de um vencimento de FATURA.
PORTADOR - Pessoa Física indicada pelo REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA, autorizada a efetuar OPERAÇÕES com o CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Jurídica.
PROGRAMA DE RECOMPENSAS - denominado de Programa BanriClube, é o programa que objetiva recompensar os participantes pessoa física e pessoa jurídica, atribuindo pontos conforme a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, de acordo com os termos e condições estipulados no Regulamento do Programa Banriclube.
REPRESENTANTE LEGAL - Pessoa Física com poderes para representar a EMPRESA junto ao EMISSOR.
ROTATIVO - modalidade de FINANCIAMENTO disponibilizada pelo EMISSOR quando o valor total da FATURA não for liquidado integralmente no seu vencimento.
SAQUE - modalidade de empréstimo contratada por meio de retirada de dinheiro, no Brasil e/ou exterior em CARTÃO DE CRÉDITO. Para modalidade de CARTÃO PRÉ-PAGO, o SAQUE deverá respeitar o saldo disponível.
SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para a supervisão do risco de crédito e o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
SENHA - código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pelo TITULAR/ADICIONAL/PORTADOR, na rede de agências, aplicativo do EMISSOR ou gerado automaticamente pelo sistema.
TARIFA - valor cobrado por serviços específicos, divulgado na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física e Pessoa Jurídica, disponibilizada na rede de agências e site do EMISSOR. TERMO DE ADESÃO - instrumento por meio do qual o CLIENTE formaliza frente ao EMISSOR seu interesse em aderir ao sistema de CARTÃO, conforme estabelecido neste Contrato. São considerados como TERMO DE ADESÃO: (i) Termo de adesão; (ii) Proposta de adesão; (iii) Contrato de adesão; (iv) Proposta/Contrato de Adesão a Produtos Pessoa Física Banrisul (v) Aceite dos Termos e Condições exigidos pelo EMISSOR quando a adesão for realizada nos CANAIS DIGITAIS do EMISSOR e (vi) outros documentos que o EMISSOR venha a ter.
TITULAR - Pessoa Física designada no TERMO DE ADESÃO, vinculada aos termos deste Contrato, responsável por todas OPERAÇÕES realizadas por si e pelo(s) ADICIONAL(IS) no CARTÃO; exceto para CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Jurídica.
TOKEN - código criptografado que substitui o número do CARTÃO
físico em OPERAÇÕES.
II. OBJETO
2.1. Este contrato destina-se a regular as relações entre as PARTES e o uso por terceiros expressamente autorizados - ADICIONAL ou PORTADOR - com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como instrumento de pagamento na aquisição de bens e serviços em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS ou SAQUE em caixas eletrônicos autorizados pelo EMISSOR.
III. ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO
3.1. A adesão ao Sistema de CARTÃO será efetivada pelo CLIENTE, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) assinatura de próprio punho, ASSINATURA ELETRÔNICA, ou aceite dos Termos e Condições exigidos pelo EMISSOR quando da adesão ao sistema de CARTÃO for realizada nos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, o que ocorrer primeiro;
b) desbloqueio do CARTÃO, pelo CLIENTE;
c) primeira utilização do CARTÃO;
d) pagamento da FATURA do CARTÃO DE CRÉDITO ou carga/
recarga do CARTÃO PRÉ-PAGO;
e) pela prática de qualquer ato ou fato relativo ao CARTÃO que caracterize sua utilização.
3.2. Ao aderir ao Sistema de CARTÃO, o CLIENTE estará ciente e de
acordo com as regras estabelecidas neste Contrato.
3.3. O CLIENTE, REPRESENTANTE LEGAL e PORTADOR autoriza(m) o EMISSOR a verificar informações a seu respeito que possam afetar a relação necessária à manutenção deste Contrato.
3.4. Respeitadas as disposições legais vigentes, CLIENTE, REPRESENTANTE LEGAL e PORTADOR autoriza(m) o EMISSOR a utilizar seus dados cadastrais em ações de marketing direto, telemarketing, remessa de correspondências, envio de MENSAGENS.
3.5. O CARTÃO DE CRÉDITO será emitido com a BANDEIRA Visa ou Mastercard, ou outra BANDEIRA que o EMISSOR venha a conveniar- se ou criar, na modalidade exclusiva de crédito, de utilização nacional ou internacional, nos formatos físico, virtual ou TOKEN.
3.6. A adesão a este Contrato, implica na autorização para que o EMISSOR compartilhe as informações cadastrais com parceiros prestadores de serviço e fornecedores de bens e serviços quando relacionado ao resgate de pontos para participantes do PROGRAMA DE RECOMPENSAS.
IV. CARTÃO PRÉ-PAGO
4.1. O EMISSOR somente atenderá as solicitações de CARTÃO PRÉ-PAGO quando preenchidos os requisitos necessários conforme política do EMISSOR e normativos vigentes
4.2. O CARTÃO PRÉ-PAGO poderá ser adquirido por Xxxxxx Xxxxxxxx ou Pessoa Física, correntista ou não correntista do EMISSOR.
4.3. O CARTÃO PRÉ-PAGO é de uso pessoal do TITULAR/ PORTADOR e intransferível, sendo expressamente proibida a sua utilização por terceiros.
4.4. O CARTÃO PRÉ-PAGO será emitido com a BANDEIRA
de relacionamento do EMISSOR, na modalidade nacional ou
internacional, nos formatos físico, virtual ou TOKEN.
4.5. O EMISSOR enviará o CARTÃO PRÉ-PAGO físico, devidamente bloqueado, ao endereço indicado pelo CLIENTE. Caso o envelope apresente rasura ou sinal de violação, o CLIENTE deverá recusar imediatamente o recebimento, comunicando tal circunstância, de imediato, ao EMISSOR.
4.6. A sua utilização é condicionada à disponibilidade de recursos previamente depositados. Os valores depositados não terão qualquer remuneração financeira ou correção monetária.
4.7. Não é permitida a compra nas modalidades pré-datadas e
parceladas com o CARTÃO PRÉ-PAGO.
4.8. No caso de SAQUE com CARTÃO PRÉ-PAGO, não haverá incidência de juros, incidindo somente TARIFAS e ENCARGOS.
4.9. O CARTÃO PRÉ-PAGO, em nenhuma hipótese, poderá ser utilizado para finalidades não previstas neste Contrato, em normas que regulam o sistema bancário ou em normas relacionadas à aquisição e uso do CARTÃO PRÉ-PAGO, sendo vedado seu uso para qualquer atividade ilícita.
4.10. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS à aceitação do CARTÃO PRÉ-PAGO.
4.11. O CARTÃO PRÉ-PAGO não possibilita emissão de CARTÃO ADICIONAL.
4.12. O CARTÃO PRÉ-PAGO não disponibiliza LIMITE DE CRÉDITO.
V. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA
5.1. O CARTÃO DE CRÉDITO é de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibida sua utilização por terceiros.
5.2. O EMISSOR enviará o CARTÃO DE CRÉDITO físico, devidamente bloqueado, ao endereço indicado pelo TITULAR. Caso o envelope apresente rasura ou sinal de violação, o TITULAR deverá recusar o recebimento, comunicando tal circunstância, de imediato, ao EMISSOR.
5.3. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS à aceitação do CARTÃO DE CRÉDITO.
5.4. O EMISSOR poderá ampliar a utilidade do CARTÃO DE CRÉDITO, agregando-lhe outros serviços, com as devidas adequações deste Contrato, mediante comunicação escrita ou mensagens lançadas em FATURA.
5.5. Nas hipóteses de adequação de LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR se reserva o direito de adequar, também, a modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO.
VI. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA ADICIONAL
6.1. Mediante autorização expressa do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL para uso por pessoas indicadas pelo TITULAR.
6.2. O TITULAR é o único e exclusivo responsável, frente ao EMISSOR, pela utilização, LIMITES DE CRÉDITO e pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da utilização de todos os CARTÕES DE CRÉDITO ADICIONAIS.
6.3. O CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL está sujeito à análise e aprovação à critério do EMISSOR.
6.4. No caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO do TITULAR, por qualquer razão, o CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL fica automaticamente cancelado.
VII. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS/SIAPE
7.1. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO é exclusivo para servidores públicos federais, estaduais e municipais, autarquias, fundações, sindicatos, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o TITULAR possua, no momento de adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO, vínculo jurídico do qual resulte pagamento de salários, vencimentos, benefícios de aposentadoria ou pensão ao TITULAR e com os quais o EMISSOR possua convênio ou Contrato para o oferecimento e concessão desta modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO.
7.2. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS é exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS, nos termos do disposto
no convênio firmado entre o INSS e o EMISSOR e que deverá ser
utilizado nos termos do presente Contrato.
7.3. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO somente será disponibilizado ao TITULAR, após a confirmação, pelo CONVENIADO, da constituição da MARGEM CONSIGNÁVEL (Reserva de Margem Consignável/RMC).
7.4. O TITULAR, ao aderir ao presente Contrato, através do TERMO DE ADESÃO, estará automaticamente autorizando a averbação da MARGEM CONSIGNÁVEL disponível, ou Reserva de Margem Consignada, a favor do EMISSOR bem como autoriza o CONVENIADO a efetuar a retenção (desconto) sobre o valor do salário do TITULAR, para que o aludido valor seja repassado ao EMISSOR e utilizado para pagamento do valor mínimo indicado na FATURA (PAGAMENTO MÍNIMO) emitida em decorrência da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO.
7.5. Na hipótese de rompimento do vínculo mantido entre o TITULAR e o CONVENIADO, o TITULAR autoriza, desde já, o CONVENIADO a descontar das verbas rescisórias o limite máximo permitido pela legislação aplicável para que o referido valor seja utilizado na quitação/ amortização de dívidas do CARTÃO DE CRÉDITO.
7.6. Na hipótese de rompimento do vínculo mantido entre o TITULAR e o CONVENIADO, ou entre EMISSOR e CONVENIADO, o EMISSOR se reserva o direito de alterar as condições ofertadas ou reenquadrar o TITULAR em uma das modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO disponíveis pelo EMISSOR.
7.7. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS, o EMISSOR disponibiliza Serviço de Proteção Perda e Roubo.
VIII. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA
8.1. O CARTÃO DE CRÉDITO é de uso pessoal do PORTADOR designado pela EMPRESA e intransferível, sendo expressamente proibida sua utilização por terceiros.
8.2. Mediante autorização da EMPRESA, através do seu REPRESENTANTE LEGAL e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Jurídica ao PORTADOR.
8.3. A solicitação de emissão do CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Jurídica ao PORTADOR será avaliada pelo EMISSOR, sendo reservado a este, o direito de recusá-la.
8.4. A EMPRESA é a única responsável, frente ao EMISSOR, pelas OPERAÇÕES efetuadas mediante utilização de todo e qualquer CARTÃO DE CRÉDITO Pessoa Jurídica.
8.5. O EMISSOR enviará o CARTÃO DE CRÉDITO físico, devidamente bloqueado, ao endereço indicado pela EMPRESA. Caso o envelope apresente rasura ou sinal de violação, o PORTADOR deverá recusar o recebimento, comunicando tal circunstância, de imediato, ao EMISSOR.
8.6. A EMPRESA autoriza a emissão de CARTÃO DE CRÉDITO para o PORTADOR, cabendo ao mesmo, efetuar o desbloqueio do CARTÃO DE CRÉDITO.
8.7. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS à aceitação do CARTÃO DE CRÉDITO.
8.8. O EMISSOR poderá ampliar a utilidade do CARTÃO DE CRÉDITO, agregando-lhe outros serviços, com as devidas adequações deste Contrato, mediante comunicação escrita ou mensagens lançadas em FATURA.
IX. LIMITE DE CRÉDITO
9.1. O EMISSOR poderá disponibilizar ao CLIENTE, LIMITE DE CRÉDITO, a ser utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL/PORTADOR, conjuntamente, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
9.2. O CLIENTE pode distribuir o LIMITE DE CRÉDITO entre os ADICIONAIS ou PORTADORES, porém será o detentor e o responsável pela sua totalidade.
9.3. O LIMITE DE CRÉDITO que o EMISSOR disponibilizará ao CLIENTE, será definido de acordo com a política de crédito e de risco do EMISSOR e em observância, caso aplicável, à margem consignável disponível que o TITULAR possua junto ao CONVENIADO. O valor do
LIMITE DE CRÉDITO concedido será informado na FATURA e nos
CANAIS DE ATENDIMENTO.
9.4. O EMISSOR poderá, a qualquer momento, avaliar o LIMITE DE CRÉDITO concedido e revisá-lo, podendo reduzir ou cancelá-lo, se o CLIENTE: (i) atrasar o pagamento de qualquer uma das obrigações previstas neste Contrato e em qualquer contrato celebrado com o EMISSOR e empresas do Grupo BANRISUL;(ii) sofrer restrição ao crédito, passando a constar do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, Serasa, SPC ou de qualquer órgão de restrição de crédito; (iii) tiver sua situação econômica comprometida conforme informações constantes no SCR do Banco Central do Brasil; (iv) for acionado judicialmente por não pagamento de dívida; (v) sofrer medida ou evento que altere ou possa alterar sua condição de crédito junto ao EMISSOR .
9.5. No caso de redução ou cancelamento do LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR notificará o CLIENTE com a antecedência necessária na forma prevista em legislação vigente.
9.6. O LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO poderá, se previamente autorizado pelo CLIENTE, ser aumentado pelo BANRISUL se este verificar, a qualquer tempo, possibilidade de aumento, conforme as políticas de crédito do BANRISUL. Neste caso, o aumento do limite será informado ao CLIENTE, previamente à majoração.
9.7. O EMISSOR poderá disponibilizar LIMITES DE CRÉDITO específicos para compras parceladas, SAQUE no Brasil e no exterior e demais OPERAÇÕES.
9.8. O LIMITE DE CRÉDITO será comprometido em função de (i) OPERAÇÕES de compras, inclusive parceladas; (ii) SAQUE (iii) pré-autorizações de OPERAÇÕES; (iv) ENCARGOS e demais ressarcimentos devidos nos termos do presente Contrato; (v) OPERAÇÕES de financiamento/empréstimo contratado, (vi) outros pagamentos devidos ao EMISSOR nos termos deste Contrato.
9.8.1. Se o CLIENTE contratar qualquer OPERAÇÃO de forma parcelada, ou financiar parte do valor da FATURA, o LIMITE DE CRÉDITO será comprometido pelo valor total da OPERAÇÃO parcelada ou da FATURA financiada.
9.8.2. O LIMITE DE CRÉDITO ficará comprometido por OPERAÇÕES pré-autorizadas até sua confirmação ou o processamento do cancelamento pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
9.8.3. O LIMITE DE CRÉDITO engloba o limite de SAQUE.
9.9. O TITULAR poderá contratar, se disponível em seu CARTÃO DE CRÉDITO, o serviço de avaliação emergencial de crédito, para realização de OPERAÇÕES acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível, cuja contratação está sujeita a cobrança de TARIFA.
9.10. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o pagamento da FATURA.
X. PRAZO DO LIMITE DE CRÉDITO
10.1. O LIMITE DE CRÉDITO aberto na forma deste Contrato é concedido ao CLIENTE pelo prazo de 12 (doze) meses.
10.2. O presente Contrato poderá ser renovado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de instrumentos aditivos.
10.3. A utilização do CARTÃO DE CRÉDITO após a prorrogação do Contrato, será considerada, para todos os fins e efeitos de direito, sua aceitação à prorrogação proposta.
XI. FIANÇA
11.1. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE, a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, ENCARGOS ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e do TERMO DE ADESÃO, de forma irrevogável e irretratável, e que será constituída através de FIANÇA.
11.2. O fiador obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecerem válidas qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente Contrato, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente.
11.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, do Código Civil, e artigo 794, do Código De Processo Civil, e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o EMISSOR tenha recebido ou venha a receber do
CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações
pactuadas no TERMO DE ADESÃO e neste Contrato.
XII. CONDIÇÕES GERAIS PARA USO DO CARTÃO
12.1. O CARTÃO é destinado à realização de OPERAÇÕES de compras, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUE, dentro do LIMITE DE CRÉDITO disponível, para modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO; ou dentro do saldo disponível, no caso do CARTÃO PRÉ-PAGO.
12.2. Ao EMISSOR, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se, no momento da OPERAÇÃO, ocorrer fato ou circunstância anormal fora do seu controle, não se limitando a problemas de rede de telefonia, fornecimento de energia elétrica ou comunicação entre o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o EMISSOR, que resulte na recusa ou aprovação da OPERAÇÃO.
12.3. Nos casos de alterações no CARTÃO, será de responsabilidade do CLIENTE, ADICIONAL ou PORTADOR informar os novos dados às empresas fornecedoras de produtos e serviços com débitos programados; não excluindo a possibilidade de o EMISSOR atualizar tais dados em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS habilitados pela BANDEIRA.
12.4. O CLIENTE, ADICIONAL ou PORTADOR devem certificar- se de que a OPERAÇÃO ocorreu conforme negociado com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO antes da AUTENTICAÇÃO.
12.5. Eventuais incorreções constatadas posteriormente deverão ser solucionadas entre o CLIENTE, ADICIONAL ou PORTADOR junto ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. Acolhidas as razões, o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO deverá providenciar o estorno da OPERAÇÃO perante o EMISSOR.
12.6. O CLIENTE declara, para os efeitos dos artigos 627 e 628 do Código Civil Brasileiro, que recebeu o CARTÃO em depósito, devendo zelar pela segurança deste, da SENHA eletrônica e demais meios de AUTENTICAÇÃO, na qualidade de fiel depositário.
12.7. Inobstante a qualquer outra previsão de bloqueio temporário do CARTÃO ou recusa de OPERAÇÃO regrada neste Contrato, sempre que identificadas OPERAÇÕES que fujam do perfil de uso do CARTÃO, o EMISSOR reserva-se, por razões de segurança, o direito de negar a referida OPERAÇÃO.
12.8. O EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO preventivamente, caso verifique a necessidade de envio de documentos comprobatórios de identidade, residência e renda.
12.9. Caso o CARTÃO seja divulgado em locais públicos, inclusive mídias sociais, o EMISSOR poderá providenciar o cancelamento do CARTÃO como medida de segurança.
12.10. O CLIENTE permanecerá responsável, para todos os fins e efeitos legais, pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL e PORTADOR, até o momento da comunicação da ocorrência aos CANAIS DE ATENDIMENTO. A partir da comunicação do evento, o EMISSOR providenciará o bloqueio e cancelamento do CARTÃO e sua reposição, , reservando-se, entretanto, o direito de apurar as informações que lhe forem prestadas.
12.10.1. Se o CLIENTE encontrar o CARTÃO que foi objeto de cancelamento, deve inutilizá-lo imediatamente.
12.11. O EMISSOR poderá proceder com o cancelamento do CARTÃO, nas seguintes situações:
a) Se o CLIENTE não desbloquear o CARTÃO para utilização; decorrido o prazo de 180 dias de sua emissão;
b) Se após o desbloqueio, o CARTÃO permanecer inativo por período superior a 180 dias.
XIII. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE, ADICIONAL E PORTADOR
13.1. São obrigações do CLIENTE e PORTADOR:
a) comunicar ao EMISSOR toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, respondendo por sua omissão, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes do não cumprimento desta obrigação;
b) ter plena ciência e concordar com os termos deste Contrato;
c) manter o CARTÃO em boa guarda, conservando em segurança, na qualidade de fiel depositário;
d) assumir total responsabilidade pelo uso de sua SENHA pessoal e intransferível;
e) acompanhar as transações autorizadas e comunicar imediatamente o EMISSOR, em caso de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, obtendo o protocolo desta comunicação;
f) não usar o CARTÃO vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o CLIENTE às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente;
g) consultar seu saldo devedor pelos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, caso não lhe seja disponibilizada a FATURA com antecedência de 2 (dois) dias de seu vencimento, tendo em vista que a não disponibilização da FATURA não exclui a responsabilidade do pagamento na data do vencimento;
h) pagar as importâncias devidas, até a data do vencimento, através
da FATURA, ou outros meios admitidos pelo sistema bancário;
i) usar o CARTÃO para efetuar OPERAÇÕES, sendo vedado seu uso para pagamento de dívida de jogos de azar, bem como para obtenção de recursos financeiros, que não sejam os decorrentes das modalidades de SAQUE emergencial autorizado pelo EMISSOR;
j) não usar o CARTÃO com validade internacional em OPERAÇÕES sujeitas à restrições previstas em regulamentação legal, envolvendo registros no Banco Central do Brasil, investimentos no exterior e importações de mercadorias subordinadas a registro no SISCOMEX.
XIV. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - DECLARAÇÃO DO TITULAR E EMPRESA
14.1. O CLIENTE declara estar ciente de que o EMISSOR não responderá, sob qualquer hipótese:
a) pela qualidade, quantidade, vícios ou defeitos dos bens ou serviços cujo pagamento tenha sido realizado por meio do CARTÃO;
b) pela cobrança de juros ou ENCARGOS de parcelamentos ou financiamentos negociados com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
c) por cobrança de preços diferentes, com ou sem o uso do CARTÃO;
d) por eventual negativa na aceitação do CARTÃO como meio de
pagamento.
XV. AUTENTICAÇÃO
15.1. A AUTENTICAÇÃO da OPERAÇÃO caracteriza manifestação inequívoca do negócio realizado, bem como plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.
XVI. PARCELAMENTO DAS OPERAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO
16.1. Sendo permitido pela legislação vigente, o CLIENTE, incluindo ADICIONAL ou PORTADOR, poderão, dentro dos limites fixados, realizar OPERAÇÕES nas modalidades: (i) parcelado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO (lojista), (ii) parcelado pelo EMISSOR. 16.1.1.AmodalidadeparceladolojistaéofertadapeloESTABELECIMENTO CREDENCIADO podendo ou não ser acrescidas de juros pré-fixados, informados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO no momento da OPERAÇÃO.
16.1.2. A modalidade parcelado EMISSOR constitui-se de linha de crédito pré-aprovada para realizar OPERAÇÃO parcelada com juros definidos e divulgados pelo EMISSOR.
16.1.3. As parcelas vencíveis relativas às OPERAÇÕES parcelada lojista e parcelada EMISSOR comprometem o LIMITE DE CRÉDITO, o qual será reestabelecido a cada pagamento efetuado até a quitação total do parcelamento.
XVII. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
17.1. É dever do CLIENTE, incluindo ADICIONAL e PORTADOR, comunicar previamente ao EMISSOR, por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, sua intenção de utilizar o CARTÃO em OPERAÇÕES e viagens ao exterior. Não havendo a comunicação, o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, não permitir a sua utilização para tais OPERAÇÕES.
17.2. Ainda que tenha sido realizada a comunicação prévia, caso sejam detectados riscos na utilização do CARTÃO que possam trazer prejuízos às PARTES e em especial ao EMISSOR, o EMISSOR poderá negar qualquer OPERAÇÃO ou, ainda, realizar o bloqueio preventivo e temporário do CARTÃO. No caso do bloqueio do CARTÃO, o
CLIENTE/PORTADOR/ADICIONAL deverá contatar um dos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR e solicitar o desbloqueio, mediante confirmação de dados ou conforme ritos de segurança exigidos.
17.3. As disposições deste Contrato sujeitam-se à normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de CARTÃO no exterior ou em locais legalmente definidos como tal. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE o cumprimento de regras específicas para realização de OPERAÇÕES e SAQUE no exterior.
17.4. As OPERAÇÕES e SAQUE internacionais efetuados no CARTÃO, independente da moeda do local da realização do negócio, convertida, na mesma data, para dólar dos Estados Unidos da América, e serão devidas em moeda nacional, por meio de aplicação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América utilizada pelo EMISSOR. O EMISSOR indicará o valor em reais considerando cotação do dólar vigente na data de ciclo da FATURA. Eventual variação apurada entre a taxa indicada pelo EMISSOR e a taxa efetiva vigente na data do vencimento ou do pagamento, caso este seja realizado anteriormente ao vencimento, será lançada na FATURA do mês seguinte.
17.5. Sobre as OPERAÇÕES de SAQUE no exterior serão cobradas TARIFAS e ENCARGOS, divulgadas na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física e Pessoa Jurídica, disponibilizadas nas agências e no site do EMISSOR.
17.6. O CARTÃO não poderá ser utilizado em OPERAÇÕES que impliquem na prática de atos proibidos por lei ou que possam configurar atos ilícitos, em qualquer jurisdição.
XVIII. SAQUE
18.1. OPERAÇÃO realizada mediante uso do CARTÃO DE CRÉDITO e respectiva SENHA individual, em caixas eletrônicos autorizados pelo EMISSOR. O valor estipulado para SAQUE obedece a política fixada pelo EMISSOR, podendo variar de acordo com as normas vigentes do sistema bancário e medidas de segurança. Para as modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS e SIAPE, há a possibilidade de efetuar o primeiro SAQUE sem cartão, o qual é autorizado no momento da contratação do respectivo CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
18.2. Sobre os valores de SAQUE nacional em CARTÃO DE CRÉDITO incidirão ENCARGOS e TARIFAS, computados desde a data do SAQUE até o vencimento da FATURA, e até o pagamento desta.
18.3. No caso de SAQUE nacional com CARTÃO PRÉ-PAGO, não haverá incidência de juros, incidindo somente TARIFAS.
XIX. PAGAMENTOS DE CONTAS
19.1. Caso essa funcionalidade esteja disponível para o CARTÃO, o CLIENTE poderá realizar o pagamento de títulos, boletos, tributos e arrecadações, fichas de compensação com código de barras aceitos pelo EMISSOR.
19.2. O valor das contas pagas, com CARTÃO DE CRÉDITO, é financiado pelo EMISSOR, podendo estar sujeito à incidência de TARIFA e ENCARGOS, desde a data da realização do PAGAMENTO DE CONTAS até a data do pagamento da FATURA.
19.3. O PAGAMENTO DE CONTAS deverá ser utilizado apenas para liquidação de contas de natureza pessoal, não podendo ser utilizado para contas de terceiros ou de pessoas jurídicas. Este serviço não poderá ser utilizado para pagamento de faturas do CARTÃO DE CRÉDITO.
19.4. O PAGAMENTO DE CONTAS somente poderá ser realizado se houver LIMITE DE CRÉDITO ou saldo disponível, no CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO PRÉ-PAGO respectivamente, sendo vedado qualquer pagamento em valor superior ao referido limite/saldo. Caso o valor de qualquer PAGAMENTO DE CONTAS ultrapasse o LIMITE DE CRÉDITO, esta funcionalidade poderá ser cancelada ou bloqueada de imediato pelo EMISSOR.
19.5. O EMISSOR poderá estabelecer limites específicos para PAGAMENTOS DE CONTAS para os diferentes canais disponibilizados para este serviço. O EMISSOR poderá, ainda, estabelecer limites mensais ou diários específicos ou ainda limite máximo por documento, para realização de PAGAMENTOS DE CONTAS.
XX. IOF E TRIBUTOS
20.1. O CLIENTE pagará IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) sobre as OPERAÇÕES conforme legislação em vigor.
XXI. ANUIDADE, TARIFA E OUTROS VALORES
21.1. A partir da adesão ao Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, o CLIENTE pagará a primeira ANUIDADE, calculada por CARTÃO DE CRÉDITO emitido, e conforme Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física e Pessoa Jurídica em vigor. A cada ano de permanência no sistema, será cobrada nova ANUIDADE, nas mesmas datas de vencimento da FATURA.
21.2. Fica a critério do EMISSOR a disponibilização de modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO com ANUIDADE ou TARIFA mensal de manutenção, calculados por CARTÃO DE CRÉDITO emitido, conforme Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física e Pessoa Jurídica em vigor e disponibilizadas nas agências e no site do EMISSOR.
21.3. Fica a critério do EMISSOR a disponibilização de programa de descontos ou isenção de anuidade. As condições deste programa e os cartões de crédito elegíveis estão disponíveis no site www.banrisul. xxx.xx/xxxxxxx.
21.4. O EMISSOR poderá efetuar a cobrança de TARIFAS provenientes de serviços disponibilizados através da utilização do CARTÃO, desde que a referida cobrança esteja de acordo com a legislação vigente. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, a cobrança de TARIFAS também estará de acordo com os termos e condições constantes no convênio firmado entre o EMISSOR e CONVENIADO.
21.5. O EMISSOR poderá lançar produtos específicos para determinadas BANDEIRAS e modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO. Para cada produto lançado ou a ser lançado, o TITULAR compromete- se, bem como concorda com todos os termos, condições e custos do produto específico, existentes ou que venham a ser criadas para o produto, incluindo, mas não se limitando a, taxas, TARIFAS, seguros e contribuições, estas para terceiros.
21.6. O CLIENTE autoriza que o EMISSOR debite no respectivo CARTÃO, as TARIFAS e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO, conforme valores informados quando da solicitação respectiva e divulgados na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física e Pessoa Jurídica disponibilizadas nas agências e no site do EMISSOR.
XXII. CONTESTAÇÃO DE OPERAÇÕES
22.1. É garantido ao CLIENTE, o direito de contestar qualquer OPERAÇÃO lançada na FATURA ou EXTRATO.
22.2. O CLIENTE terá o prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da OPERAÇÃO, para contestá-la. O não exercício desse direito, implicará no reconhecimento e na aceitação, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito expresso na respectiva FATURA ou EXTRATO.
22.3. O processo de contestação de OPERAÇÕES será iniciado pelo CLIENTE através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, ocasião em que serão solicitados os documentos necessários para a respectiva análise pelo EMISSOR.
22.3.1. A minuta da carta de contestação está disponível na rede de agências, aplicativo e site do EMISSOR e deverá ser preenchida e assinada pelo CLIENTE.
22.3.2. O acompanhamento do processo de contestação deverá ser efetuado, pelo CLIENTE através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
22.4. O EMISSOR poderá estornar, de forma temporária, a cobrança da OPERAÇÃO contestada.
22.5. Nos casos em que ficar constatada a improcedência da contestação, os valores anteriormente estornados serão relançados na FATURA, acrescidos dos respectivos ENCARGOS e/ou TARIFAS.
22.6. O CLIENTE, incluindo o ADICIONAL e PORTADOR, deverá (ão) zelar pela segurança do CARTÃO, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da sua SENHA eletrônica, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO.
22.7. As OPERAÇÕES efetuadas por meio de digitação de SENHA ou outro meio de AUTENTICAÇÃO não são passíveis de contestação.
22.8. Eventuais incorreções constatadas posteriormente nos comprovantes da OPERAÇÃO deverão ser solucionadas exclusivamente entre CLIENTE e ESTABELECIMENTO CREDEN-CIADO. Acolhidas as razões, o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO deverá, por meios próprios, providenciar o estorno da OPERAÇÃO perante o EMISSOR.
22.9. O CLIENTE reconhece, desde já, que o EMISSOR não responderá por eventuais incorreções ou divergências nas OPERAÇÕES e, caso a incorreção somente seja constatada após o pagamento da respectiva FATURA, o ressarcimento somente ocorrerá se o CLIENTE comprovar documentalmente a irregularidade da cobrança.
22.10. Eventuais divergências nos preços, defeitos ou vícios - ainda que ocultos - nas mercadorias ou serviços adquiridos pelo CLIENTE, incluindo o ADICIONAL ou PORTADOR, não eximem o CLIENTE do pagamento do valor respectivo da OPERAÇÃO, no vencimento da FATURA, pois o EMISSOR não responde, de qualquer forma, pela compra ou serviço pago mediante utilização do CARTÃO DE CRÉDITO.
XXIII. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO
23.1. Na FATURA constarão informações como: LIMITE DE CRÉDITO, vencimento, ENCARGOS, encargos máximos para o próximo período; sendo que estes também estarão disponíveis nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
23.1.1. O cartão Banrisul Mastercard Libre será emitido com a funcionalidade de ARREDONDAMENTO DE FATURA, podendo o titular, após sua emissão, optar pela não participação no programa de arredondamento de fatura para doação.
23.1.2. O EMISSOR, a seu critério, poderá estender o programa de ARREDONDAMENTO DE FATURA para doação às demais modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO.
23.1.3. Além das informações previstas no artigo anterior, para a modalidade do CARTÃO DE CRÉDITO Banrisul Mastercard Libre, constará o valor do ARREDONDAMENTO DE FATURA, sendo que este valor poderá variar de R$ 0,01 a R$ 0,99 , conforme o saldo devedor final de cada FATURA a ser arredondada. O valor acrescido para fins de arredondamento será doado a uma instituição ou fundo destinado a projetos sociais. A instituição ou fundo para o qual o valor será destinado, assim como a periodicidade do repasse, serão definidos exclusivamente pelo EMISSOR e passíveis de alteração mediante comunicação no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
23.2. É obrigação do CLIENTE, no caso de não receber a sua FATURA antes da data do vencimento previsto, obter informações para verificação e pagamento através dos CANAIS DE ATENDIMENTO. O CLIENTE não fica, por este motivo, desobrigado do pagamento na data de vencimento da FATURA.
23.3. O EMISSOR poderá não enviar FATURA pelo Correio quando o montante a ser cobrado for pequeno ou houver saldo credor, o CARTÃO DE CRÉDITO estiver cancelado com saldo devedor ou ocorrer o vencimento antecipado do Contrato. As informações permanecerão disponibilizadas por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR. Na hipótese de saldo de pequeno valor, os valores devidos serão acumulados e cobrados posteriormente sem incidência de ENCARGOS.
23.4. O CLIENTE poderá solicitar a alteração da data de vencimento de FATURA, desde que observado prazo de 180 (cento e oitenta) dias em relação a última alteração ou fixação do vencimento.
23.5. A alteração da data de vencimento da FATURA não é permitida para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em virtude de a data de vencimento desta modalidade ser definida por contrato entre o EMISSOR e CONVENIADO. Havendo alterações no convênio, o EMISSOR poderá alterar a data de vencimento de FATURA para este CARTÃO DE CRÉDITO.
XXIV. PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO
24.1. O processamento do pagamento da FATURA poderá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis da data do pagamento.
24.2. Enquanto o pagamento não for processado, o EMISSOR poderá
recusar a autorização de OPERAÇÕES.
24.3. O processamento do pagamento respeitará o fluxo do ciclo
da FATURA, podendo este pagamento, impactar apenas a FATURA
subsequente, caso seja efetuado na data de fechamento do ciclo.
24.4. O CLIENTE poderá optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR, sendo necessário observar a data de fechamento da FATURA, tanto para adesão quanto para o cancelamento.
24.4.1. Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na conta corrente do CLIENTE, o sistema poderá fazer mais de uma tentativa de débito.
24.4.2. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, caso o CLIENTE não efetue, ao menos, o pagamento de uma das opções de pagamento disponibilizadas na FATURA até o vencimento desta, o CLIENTE será considerado em mora pelo saldo total da FATURA, além das demais penalidades previstas neste Contrato.
24.5. Caso o CLIENTE realize o pagamento da FATURA pelo valor integral, até o seu vencimento, nenhum ENCARGO será cobrado na FATURA seguinte.
24.5.1. Em caso de atraso de pagamento da FATURA incidirão ENCARGOS sobre o saldo devedor.
24.6. O valor do PAGAMENTO MÍNIMO constante na FATURA, é definido pelo EMISSOR e se constitui de percentual sobre as OPERAÇÕES realizadas. O valor de PAGAMENTO MÍNIMO pode alcançar a totalidade do valor de FATURA em algumas situações, tais como: existência de saldo rotativo do mês anterior e/ou parcela do parcelamento de rotativo, ou inadimplência maior que 60 dias.
24.7. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA será pago mediante CONSIGNAÇÃO nos termos do disposto no presente Contrato, e em conformidade com a autorização concedida pelo TITULAR na contratação do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; sem prejuízo da responsabilidade do TITULAR de efetuar o pagamento do saldo remanescente na data de vencimento da FATURA. A inexistência de pagamento do saldo remanescente incorre na aceitação de financiamento deste saldo conforme legislação vigente.
24.8. Caso o CLIENTE não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA, incluindo-se a CONSIGNAÇÃO no seu salário, fica o EMISSOR autorizado a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em conta registro, que o CLIENTE mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas.
24.8.1. Em caso de inadimplemento há mais de 60 (sessenta) dias, o EMISSOR poderá debitar o valor em atraso, total ou parcialmente, diretamente em qualquer conta de titularidade do CLIENTE, inclusive conta de registro.
24.9. Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, houver a impossibilidade de CONSIGNAÇÃO a favor do EMISSOR, o TITULAR se responsabilizará por efetuar o pagamento de valor igual ou superior ao mínimo estipulado na FATURA; e o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO para novas OPERAÇÕES, nos termos do disposto no presente Contrato, sem prejuízo da responsabilidade do TITULAR de efetuar o pagamento integral do débito na data de vencimento constante na FATURA.
24.10. Os ENCARGOS do período e do mês subsequente serão informados ao CLIENTE, na FATURA. O CLIENTE poderá, ainda, obter maiores informações sobre os ENCARGOS incidentes em cada OPERAÇÃO e serviços disponibilizados através da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, através dos CANAIS DE ATEDIMENTO.
24.11 O CLIENTE será considerado inadimplente, caso não ocorra nenhuma das opções de pagamento, sendo elas: pagamento total, PAGAMENTO MÍNIMO, PARCELAMENTO DE FATURA, PARCELAMENTO DE ROTATIVO.
24.12. Caso o CLIENTE esteja inadimplente, fica o EMISSOR autorizado a debitar o valor devido em qualquer conta corrente, inclusive em conta registro, que o CLIENTE mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas.
24.13. Sem prejuízo do modo e prazo através do qual o CLIENTE venha a liquidar o saldo devedor do CARTÃO DE CRÉDITO, o EMISSOR efetuará o pagamento aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, na forma e prazos contratados.
XXV. PARCELAMENTO DE FATURA E PARCELAMENTO DO ROTATIVO EM CARTÃO DE CRÉDITO
25.1. Tendo utilizado o ROTATIVO, sobre o saldo devedor remanescente incidirão ENCARGOS, os quais estarão especificados na FATURA.
25.2. Na hipótese de utilização do ROTATIVO, na FATURA seguinte, serão ofertadas opções de parcelamento do saldo da FATURA denominado PARCELAMENTO DE ROTATIVO.
25.2.1. O PARCELAMENTO DO ROTATIVO será em parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, contemplando os ENCARGOS, incluindo, mas não se limitando a juros remuneratórios capitalizados mensalmente e IOF.
25.3. O EMISSOR poderá disponibilizar opção de PARCELAMENTO DE FATURA. Para a adesão, TITULAR deverá pagar até o vencimento, o valor exato da entrada informada pelo EMISSOR, e as demais parcelas nas datas acordadas e constantes nas FATURAS subsequentes. A opção pelo PARCELAMENTO DE XXXXXX e suas condições poderão ser solicitadas e consultadas pelo TITULAR, através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
25.4. Nas hipóteses de utilização do ROTATIVO, PARCELAMENTO DE FATURA ou PARCELAMENTO DO ROTATIVO, todo e qualquer tributo, incluindo, mas não se limitando ao IOF, será de responsabilidade exclusiva do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
25.5. No caso de utilização do ROTATIVO, PARCELAMENTO DE FATURA ou do PARCELAMENTO DO ROTATIVO, os juros e ENCARGOS destes FINANCIAMENTOS impactarão o LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO DE CRÉDITO. Nesta hipótese, o LIMITE DE CRÉDITO será recomposto em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o pagamento da FATURA, no valor do capital de cada parcela, excluindo-se ENCARGOS e ENCARGOS DE MORA.
25.6. É garantido ao CLIENTE, o direito de contestar qualquer OPERAÇÃO de PARCELAMENTO aderido ou contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da adesão ao parcelamento. O não exercício desse direito, implicará no reconhecimento e na aceitação, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito expresso na respectiva FATURA.
XXVI. LUGAR DE PAGAMENTO
26.1. Todas as obrigações decorrentes deste Contrato serão satisfeitas mediante pagamento, em instituições financeiras e estabelecimentos conveniados, da ficha de compensação anexada à FATURA do CARTÃO DE CRÉDITO ou outros meios admitidos pelo EMISSOR.
XXVII. INADIMPLEMENTO
27.1. A falta ou atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pelo CLIENTE, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL (quando o TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO for menor), conferem ao EMISSOR o direito de considerar, a qualquer tempo, rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos ao pagamento imediato de todo o saldo devedor.
27.2. Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso incidirão:
(i) juros remuneratórios (ROTATIVO) indicados na FATURA; (ii) ENCARGOS DE MORA, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
27.2.1. Na hipótese de atraso de operação PARCELAMENTO DE ROTATIVO, incidirão (i) juros remuneratórios (PARCELAMENTO DE ROTATIVO) indicados na FATURA; (ii) ENCARGOS DE MORA, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
27.3. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos ENCARGOS acima serão atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
XXVIII. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
28.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais, o EMISSOR, além
do imediato bloqueio do LIMITE DE CRÉDITO, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e vencidas antecipadamente as obrigações nele previstas com a exigibilidade da dívida.
28.2. As obrigações decorrentes deste Contrato serão, igualmente, consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425, do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se: (i) o CLIENTE sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada; (ii) o CLIENTE sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações; (iii) o CLIENTE for privado judicialmente da administração de seus bens; (iv) ocorrer fato que possa dar causa à diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CLIENTE tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o EMISSOR; (v) a prática de ato ou fato pelo CLIENTE na utilização do CARTÃO, mesmo não expressamente prevista neste Contrato, que objetive obter vantagens e prejudicar a parte contrária; e, (vi) o CLIENTE inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste Contrato.
28.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, o CARTÃO deverá ser imediatamente destruído pelo CLIENTE.
XXIX. TOLERÂNCIA
29.1. O não exercício, por parte do EMISSOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste Contrato, assim como qualquer tolerância para com o CLIENTE, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
XXX. CESSÃO DE CRÉDITOS
30.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CLIENTE.
30.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará
automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
XXXI. SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
31.1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) tem por finalidade fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre OPERAÇÕES de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras e o CLIENTE autoriza o EMISSOR e as empresas do Grupo BANRISUL, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento deste Contrato, a (i) trocarem entre si informações suas constantes do cadastro de referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o SCR, informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo CLIENTE; e, (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações existentes do CLIENTE.
31.2. O CLIENTE poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil.
31.3. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo EMISSOR ou empresa do Grupo BANRISUL, o CLIENTE poderá pedir a correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada ao EMISSOR.
XXXII. DO CONTRATO
32.1. O presente Contrato está disponível no aplicativo e na internet no site do EMISSOR, na área temática de CARTÕES, na rede de agências, podendo ser disponibilizado nos formatos QR CODE ou outro que venha a ser adotado pelo EMISSOR, incluindo o formato acessível aos portadores de deficiências visuais.
32.2. Quaisquer alterações, introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas, serão disponibilizadas ao CLIENTE na rede de agências do EMISSOR e na internet e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações, observadas as previsões contidas nesta cláusula, tornar-se-ão eficazes para todos os Contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
32.3. Fica assegurado ao CLIENTE, o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 10 (dez) dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, manifestada pelo CLIENTE, aplicar-se-á o disposto na
1.18900.08 - 06/2019
Cláusula XXVIII – Do Vencimento Antecipado do Contrato.
32.4. O silêncio do CLIENTE, ou a utilização do CARTÃO após a data de averbação da alteração, será considerada, para todos os efeitos de direito, concordância com a proposição.
XXXIII. RESILIÇÃO
33.1. O CLIENTE poderá cancelar tempestivamente o CARTÃO, inclusive ADICIONAL, através dos CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados pelo EMISSOR e agências.
33.2. Ao cancelar o CARTÃO, o CLIENTE deverá devolvê-lo ao
EMISSOR ou inutilizá-lo.
33.3. O CLIENTE continuará responsável pelo saldo devedor remanescente se, no momento de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO, houver FATURA em aberto (incluindo, mas não se limitando a, compras parceladas, pré-datadas, ENCARGOS financeiros). Neste caso, o EMISSOR disponibilizará as informações sobre o saldo devedor do CARTÃO DE CRÉDITO, nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
33.4. As PARTES poderão apresentar proposta para liquidação do saldo devedor.
XXXIV. DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1. O EMISSOR poderá ofertar ao CLIENTE, PROGRAMA DE RECOMPENSAS – denominado Programa BanriClube - de adesão voluntária, com pontos a serem apurados com base na utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, conforme Regulamento específico disponível em no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx.
34.2. Os CARTÕES DE CRÉDITO nas modalidades Básico, Libre e CARTÃO PRÉ-PAGO não são passíveis de ofertas de PROGRAMAS DE RECOMPENSAS.
34.3. O CLIENTE autoriza o EMISSOR, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação, e os créditos de qualquer natureza que tenha(mos) ou venha(mos) a ter junto ao BANRISUL.
34.4. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao EMISSOR o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
34.5. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CLIENTE poderá dirigir-se até sua respectiva agência bancária. O EMISSOR disponibiliza a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito e Cartões Pré-Pago Banrisul (0800 701 6888), SAC Cartões de Crédito Banrisul (0800 646-1515), Atendimento a Deficientes Auditivos e de Fala (0800 701 5549) e sua Ouvidoria (0800 6442200), que atende em dias úteis, das 9h às 17h.
Este contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o contrato registrado junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, em 18 de outubro de 2007, sob o nº 8.372, e suas averbações realizadas em: 21.05.2010, sob o nº 32.318; em 04 de maio de 2011,
sob o nº 40.484; em 06 de outubro de 2011, sob o nº 44.707; em 02 de maio de 2012 sob o nº 51.691; em 05 de agosto de 2015, sob o nº 80.299; em 26 de outubro de 2015, sob o nº 81.853; em 21 de julho de 2016, sob o número 86.595; em 31 de março de 2017, sob o número 90.383; em 15 de março de 2018, sob o número 95.940; e, em 25 de junho de 2018, sob o número 97.683.
O presente contrato está registrado no 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob o número 103636.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
CNPJ Nº 92.702.067/0001-96.
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