Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço
Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço
Plano Nº 020 – VIVO PRÉ DIÁRIO MVNO FIQUE MÓVEL
Região I (PE, PB, PA, BA, SE, MA, CE, AL, RR, MG, RN, AP, RJ, ES, AM, PI)
1 - Aplicação
Este Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço é aplicável pela autorizatária TELEFONICA BRASIL S/A, doravante denominada "VIVO" ou "PRESTADORA", por meio da FIQUE MÓVEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, doravante denominada "FIQUE MÓVEL" que atua como Operadora de Telefonia Móvel Virtual Credenciada da TELEFÔNICA BRASIL S/A, estando disponível para qualquer pessoa física ou jurídica que habilite o CHIP FIQUE MÓVEL (denominação atribuída ao SIM CARD da FIQUE MÓVEL) nas estações móveis nesta PRESTADORA, desde que devidamente certificadas pela Anatel e compatíveis com a tecnologia adotada pela Prestadora. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento, por meio de processos simplificados e eficientes, de propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado, customizado de acordo com características indicadas pelo Credenciado.
Neste caso, a FIQUE MÓVEL terá como alvo principal potenciais clientes situados na região Sul do país. Este Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço se aplica às comunicações realizadas para qualquer usuário dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, os quais têm o direito de livre opção, migração e vinculação a qualquer tempo a outros Planos Alternativos de Serviço da VIVO, conforme as condições estabelecidas.
2 - Características deste Plano de Serviço
Este Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço possui as seguintes características:
a) a utilização do serviço pelo usuário está condicionada à aquisição de créditos ou cartões associados a valor ou através de meios eletrônicos, tais como caixas automáticos ou outras formas permitidas pela ANATEL;
b) oferece ao usuário uma única opção de horário de tarifação para os itens de comunicação conforme disposto no item 6.2 deste Plano de Serviço.
3 - Área de Mobilidade
A Área de Mobilidade deste Plano de Serviço coincide com a Área de Registro na qual o usuário é registrado, sendo esta correspondente, no mínimo, com a Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN).
4 - Critérios e formas de aplicação de cada item de cobrança deste Plano de Serviço:
4.1 - Critérios Gerais
As chamadas de longa distância Nacionais ou Internacionais originadas ou terminadas no Serviço Móvel Pessoal, a cobrar ou não, estão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado, às quais se subordinam.
As chamadas locais recebidas a cobrar pelo usuário deste Plano de Serviço serão por ele devidas, de acordo com os valores dos itens de comunicação constantes no item
6.2 deste Plano de Serviço.
4.2 - Habilitação
É o valor a ser cobrado do usuário deste Plano de Serviço, no ato de ativação de sua estação móvel.
4.3 – Assinatura Diária
Corresponde ao valor diário a ser cobrado opcionalmente do usuário deste Plano de Serviço, pelo fato do mesmo ter a seu dispor o Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as condições previstas neste Plano de Serviço.
4.4 - Adicional Por Chamada
Corresponde ao valor fixo cobrado por chamada recebida ou originada, quando o usuário estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade.
4.5 - Utilização
Os valores relativos aos itens descritos em 4.6 são devidos pelo usuário a esta empresa, pelas chamadas realizadas ou recebidas a cobrar, na estação móvel vinculada a este Plano de Serviço, com exceção de:
. Chamadas originadas a cobrar;
. Chamadas originadas franqueadas;
. Chamadas originadas para os Serviços Públicos de Emergência e de Utilidade Pública ofertadas pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação vigente.
4.6 - Itens de Comunicação
4.6.1 - VC-1-RP (Móvel-Fixo, rede própria prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada na rede desta prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a Código de Acesso do STFC, associado à Área Geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada;
4.6.2 - VC-1-RO (Móvel-Fixo, rede outra prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada na rede de outra prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a Código de Acesso do STFC, associado à Área Geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada;
4.6.3 – VC-RP (Móvel-Móvel, rede própria prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação na rede desta prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a usuário do SMP ou SME de outra prestadora que esteja associado a mesma Área de Registro de origem da chamada;
4.6.4 – VC-RO (Móvel-Móvel, rede outra prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação na rede de outra prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a usuário do SMP ou SME de outra prestadora, que esteja associado a mesma Área de Registro de origem da chamada;
4.6.5 – VC-IR-RP (Móvel-Móvel Intra-Rede, rede própria prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação originada na rede desta prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a usuário do SMP desta prestadora, que esteja associado a mesma Área de Registro de origem da chamada;
4.6.6 – VC-IR-RO (Móvel-Móvel Intra-Rede, rede outra prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação originada na rede de outra prestadora, dentro de sua Área de Mobilidade e destinada a usuário do SMP desta prestadora, que esteja associado a mesma Área de Registro de origem da chamada;
4.6.7 - VC-1-R-RP (Móvel-Fixo em Roaming, rede própria prestadora), Por Minuto : valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada fora de
sua Área de Mobilidade, na rede desta prestadora e destinada a código de acesso do STFC associado à Área Geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada;
4.6.8 - VC-1-R-RO (Móvel-Fixo em Roaming, rede outra prestadora), Por Minuto : valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada fora de sua Área de Mobilidade, na rede de outra prestadora e destinada a código de acesso do STFC associado à Área Geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada;
4.6.9 - VC-R-RP (Móvel-Móvel em Roaming, rede própria prestadora), Por Minuto : valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada fora de sua Área de Mobilidade, na rede desta prestadora e destinada a usuário do SMP e SME que habilitou sua estação móvel na Área de Registro de origem da chamada;
4.6.10 - VC-R-RO (Móvel-Móvel em Roaming, rede própria prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada fora de sua Área de Mobilidade, na rede de outra prestadora e destinada a usuário do SMP e SME que habilitou sua estação móvel na Área de Registro de origem da chamada;
4.6.11 - VC-VST-R-RP (2ª Chamada em Roaming, rede própria prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pelo recebimento de chamada fora de sua Área de Registro, na rede desta prestadora;
4.6.12 - VC-VST-R-RP (2ª Chamada em Roaming, rede outra prestadora), Por Minuto: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pelo recebimento de chamada fora de sua Área de Registro, na rede de outra prestadora.
4.7 - Unidades de Tempo de Tarifação
Neste Plano de Serviço, devem ser observados os seguintes limites:
* O tempo inicial de tarifação é de 30 (trinta) segundos;
* A partir do 30º (trigésimo) segundo a unidade de tempo de tarifação é de 06 (seis) segundos, onde será cobrado 1/10 do preço do minuto;
* Caso haja chamadas sucessivas inferior a 30 segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como sendo uma única ligação.
5 - Reajuste dos Valores
Os valores dos itens tarifários integrantes deste Plano de Serviço poderão ser reajustados, observado o período mínimo de 12 meses contados da data de seu lançamento comercial, com base na variação do IGP-DI, ou, no caso de sua extinção, por outro índice que venha a substituí-lo. No caso da legislação pertinente admitir reajuste em prazo inferior ao anual, os valores dos itens tarifários poderão ser reajustados na menor periodicidade permitida em lei.
6 - Valores estabelecidos para este Plano de Serviço
Estão definidos a seguir, os valores máximos aplicáveis para este Plano de Serviço, expressos em Reais (R$), líquidos de impostos e contribuições sociais:
6.1 - Itens de Serviço
DESCRIÇÃO | APLICAÇÃO | VALORES EM REAIS - R$ (SEM TRIBUTOS) |
Habilitação | Por Evento | 100,00 |
Assinatura Diária | Por Evento | 3,00 |
Adicional por Chamada | Por Chamada | 3,00 |
6.2 - Itens de Comunicação
DESCRIÇÃO | APLICAÇÃO | VALORES EM REAIS - R$ (SEM TRIBUTOS) |
Horário Único Todos os dias da semana (00:00 às 23:59h) | ||
VC-1-RP / VC-1-RO / VC-RP / VC-RO / VC-IR-RP / VC-IR-RO / VC- 1-R-RP / VC-1-R-RO / VC-R-RP / VC-R-RO | Por minuto | 3,00 |
VC-VST-R-RP / VC-VST-R-RO | Por minuto | 3,00 |
6.3 - Transmissão de Dados
6.3.1 - Valores Máximos para Transmissão de Dados (SEM TRIBUTOS)
Os pacotes de dados deste Plano de Serviço comercializado pela FIQUE MÓVEL preveem a utilização de redes da VIVO e têm como característica a validade semanal, sendo que o saldo não utilizado até o fim do período é expirado. Após a utilização de todo o pacote de dados no mesmo dia em que foi concedido a navegação é interrompida, sendo necessária a contratação de um pacote adicional de dados de acordo com o portfólio vigente da operadora.
Por meio do Ofício Circular 161/2005/PVCPA/PVCP-Anatel, a ANATEL consignou que
(i) os pacotes de Comunicação de Dados ofertados pelas operadoras de telefonia móvel devem deixar de ser encarados como Facilidades ou Comodidades Adicionais, e (ii) que toda oferta de Comunicação de Dados deve passar a ser inserida nos Planos de Serviço hoje comercializados. Entretanto, por força de contrato, sobre as receitas decorrentes da aplicação dos Planos de Serviço incide o preço público chamado Ônus Contratual de 2%. Como as ofertas de Comunicação de Dados nunca integraram os Planos de Serviço, tendo sido sempre consideradas Facilidades ou Comodidades Adicionais, as ofertas de Comunicação de Dados nunca compuseram a base de cálculo do referido preço público. Por essa razão, a presente mudança na forma de a ANATEL enxergar as ofertas de Comunicação de Dados importaria em aumento do valor do Ônus Contratual de 2%. Assim, para que o atendimento ao ofício em referência não traga como consequência a majoração acidental do preço público contratado, deve-se ter claro o que se segue. A inserção das informações acerca das ofertas de Comunicação de Dados neste sistema objetiva somente conferir à ANATEL maior visibilidade sobre tais ofertas e, desse modo, cooperar com a d. Superintendência de Competição na sua atividade de acompanhamento das tarifas e preços praticados pelas prestadoras. A inserção neste sistema das informações acerca dos pacotes de Comunicação de Dados não representa concordância com a nova classificação proposta pela ANATEL, tampouco a majoração dos valores referentes ao Ônus Contratual de 2%. Nenhuma modificação fática autoriza que se altere a classificação das ofertas de Comunicação de Dados, que continuam apresentando natureza de Facilidades ou Comodidades Adicionais.
Adicionalmente, deve-se esclarecer que o espaço que este sistema destina à inserção de informações sobre as Facilidades ou Comodidades Adicionais é insuficiente. Por essa razão, as informações estão sendo inseridas no espaço reservado aos Planos de Serviço. Este procedimento representa os entendimentos mantidos com esta agência.
Os pacotes de dados descritos são destinados ao acesso à Internet e tráfego de dados, não comportando serviços de voz e preveem a utilização de redes da VIVO em tecnologia compatível com a disponibilizada por esta Prestadora.
Pacote de Dados | Volume de dados contratado | Volume Contratado em Reais R$ | Aplicação | Observações |
SEMANAL 1 FIQUE MÓVEL | 400 Mbytes | 7,00 | Por Acesso | Pacote de dados com validade de sete dias. Após o consumo do pacote contratado ou decorrido o prazo de sete dias, o serviço de transmissão de dados será bloqueado. O usuário, caso queira seguir com a prestação do serviço, deverá contratar novo pacote, de acordo com portfólio vigente. Os dados do pacote que não forem consumidos no prazo definido não serão transferidos para o período seguinte. |
SEMANAL 2 FIQUE MÓVEL | 1 Gbyte | 9,00 |
6.3.2 - Valores máximos para transmissão de dados em rede de outra prestadora (SEM TRIBUTOS):
A transmissão de dados em rede de outra prestadora será cobrada com o seguinte valor:
DESCRIÇÃO | APLICAÇÃO | VALORES EM REAIS - R$ (SEM TRIBUTOS) |
Transmissão de Dados | Por MB | 2,00 |
7 - Itens adicionais aplicáveis para este Plano de Serviço
7.1 - Contrato de Prestação do SMP
O Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal Pré-Pago “FIQUE MÓVEL - usuário" será firmado por adesão, quando da realização da primeira chamada a partir da Estação Móvel pelo usuário. Versão atualizada do Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal Pré-Pago FIQUE MÓVEL estará permanentemente disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e registrado em cartório, garantido assim, ampla publicidade.
7.2 – Prazo de validade dos créditos
O prazo de validade dos créditos pode ser variável, entretanto o usuário sempre terá disponíveis créditos, de valores razoáveis, com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do momento da ativação dos créditos.
Durante o prazo de validade dos créditos, o usuário pode realizar e receber ligações, bem como utilizar os serviços e facilidades adicionais disponíveis, de acordo com o saldo disponível, ressalvado os casos que não importem em débitos para o usuário.
Decorrido o prazo de validade, o usuário deve realizar uma nova recarga, quando é iniciado um novo prazo.
A cada nova recarga, os créditos remanescentes são somados aos créditos novos, independente do período de validade em que o usuário se encontre. A totalidade do saldo dos créditos será revalidada pelo maior prazo entre o prazo dos novos créditos inseridos e o prazo restante dos créditos anteriores.
A recarga de novos créditos prorroga o prazo de validade dos créditos existentes e não utilizados.
Decorrido o prazo de validade dos créditos e não tendo o usuário realizado nova recarga, poderá ocorrer a suspensão da prestação do serviço, de acordo com a regulamentação do SMP vigente.
7.3 - Critérios para originar e receber chamadas
7.3.1 - Dentro da Área de Mobilidade:
a) O usuário poderá receber chamadas locais, nacionais e internacionais, sem restrições;
b) O usuário poderá originar chamadas locais, estando sujeito ao pagamento da chamada intra área de registro dos tipos VC-1-RP e/ou VC-1-RO e/ou VC-RP e/ou VC- RO e/ou VC-IR-RP e/ou VC-IR-RO, deste Plano de Serviço;
c) O usuário poderá originar chamadas a cobrar, para qualquer usuário dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo;
d) O usuário poderá receber chamadas a cobrar de qualquer usuário dos Serviços de Telecomunicações de interesse Coletivo, estando sujeito aos valores deste Plano de Serviço.
7.3.2 - Fora da Área de Mobilidade:
a) O usuário poderá receber chamadas locais, nacionais e internacionais, e estará sujeito à cobrança do valor do AD (Adicional por Chamada) e do VC-VST-R-RP ou VC- VST-R-RO, deste Plano de Serviço;
b) O usuário poderá originar chamadas locais e estará sujeito à cobrança do valor do AD e da chamada local em Roaming (VC-1-R-RO, e/ou VC-R-RO, VC-1-R-RP, e/ou VC- R-RP), deste Plano de Serviço;
c) O usuário poderá originar chamadas a cobrar para qualquer usuário dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, estando sujeito ao pagamento do valor do AD, deste Plano de Serviço;
d) O usuário poderá receber chamadas a cobrar, devendo pagar o valor das chamadas envolvidas e o valor do AD, deste Plano de Serviço.
7.4 - Critérios para originar chamadas para códigos ofertados pelo STFC
O usuário poderá originar chamadas para códigos especiais de serviços de emergência especificados na legislação, sem nenhuma cobrança.
7.5 - Critérios para verificação em tempo real do saldo de crédito existente
O usuário poderá verificar gratuitamente, em tempo real, a quantidade e a validade do seu saldo, no meio de acesso devidamente divulgado pela FIQUE MÓVEL, dentro de sua Área de Prestação.
7.6 - Utilização de estação móvel certificada pela Anatel
É responsabilidade do usuário somente fazer uso das estações móveis cuja certificação haja sido expedida ou aceita pela PRESTADORA, que poderá suspender a prestação do SMP, havendo comprovação de desvio nos padrões técnicos do aparelho ou na utilização do serviço.
8 - Área de Prestação
A Área de Prestação deste Plano de Serviço é determinada pela área geográfica constante do Termo de Autorização Região I (PE, PB, PA, BA, SE, MA, CE, AL, RR, MG, RN, AP, RJ, ES, AM, PI) da PRESTADORA.
Fora da Área de Prestação, ou seja, dentro da área de autorização de outra Prestadora do Serviço Móvel Pessoal, e, dependendo de acordo firmado com a Prestadora visitada, o usuário poderá receber e efetuar chamadas quando tecnicamente possível e tecnologicamente compatível, sendo cobrados os valores especificados neste Plano de Serviço, bem como serão devidos os valores da chamada de longa distância nacional
e/ou internacional, a cobrar ou não, de acordo com as normas, tarifas ou preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado, às quais se subordinam. No caso deste Plano de Serviço envolver transmissão de dados, observadas as condições acima estabelecidas, será cobrado o valor constante deste Plano de Serviço.
9 - Critérios Alternativos
Poderão ser adotados critérios alternativos, não discriminatórios, de acordo com a regulamentação em vigor, que resultem para os usuários em facilidades adicionais e valores inferiores àqueles estabelecidos neste Plano de Serviço.
10 - Extinção ou Alteração deste Plano de Serviço
Este Plano de Serviço poderá ser alterado ou deixar de ser comercializado, visando sua extinção, mediante prévia comunicação aos usuários que a ele aderiram, com antecedência mínima de 30 dias. Neste caso os usuários poderão optar por qualquer outro Plano de Serviço oferecido por esta empresa, desde que atenda as condições do novo Plano de Serviço.
11 - Outras Disposições
11.1 - Facilidades ou Comodidades Adicionais
Neste Plano de Serviço não será oferecida nenhuma Facilidade e Comodidade Adicional.
Havendo interesse do usuário deste Plano de Serviço em Facilidades e Comodidades Adicionais, os valores e condições para a sua comercialização poderão ser obtidos por meio da Home Page xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.