CONTRATO DE “PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS NO CONCELHO DE CASCAIS"
CONTRATO DE “PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS NO CONCELHO DE CASCAIS"
DCOP-893/2018
NO VALOR DE ……€ 121.390.886,92 C/IVA
--------PRIMEIRO: MUNICÍPIO DE CASCAIS, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva número 505 187 531, com sede na Praça 5 de Outubro, número nove, em Cascais, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX, casado, natural da freguesia Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, titular do cartão de cidadão número 00000000 0 XX0, válido até 30 de maio de 2029, residente em Cascais, nos termos do número 1 do artigo 57.º da Lei número 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei número 5-A/2002, de 11 de janeiro e com os poderes resultantes do disposto nas alíneas
a) e b) do número 1 e da alínea f) do número 2 do artigo 35.º da Lei número 75/2013, de 12 de setembro. ---------------------------------------------------------------------------------------------
------ SEGUNDO: EMPRESA MARTIN, SA, com sede em Leganés, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxx 0, Xxxxx 0 xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Madrid, Pessoa Coletiva número A28106003, com o capital social de € 1.209.600,00, com Sucursal em Portugal, na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, número 39, 2º frente, 0000-000 Xxxxxx, encontrando a referida sucursal registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número comum de matricula e pessoa coletiva 980 649 153, representada neste contrato pelo seu procurador, XXXXXXX XXXXX
XXXXXXXX, casado, natural de Espanha, titular do Documento Nacional de Identidade Espanhola número 00000000 X, com domicilio profissional na morada acima referida, com poderes para este ato, qualidade e poderes que provou com a procuração devidamente traduzida, celebrada em 24 de outubro de 2004, no Cartório Notarial de Madrid a cargo do Notário Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, e com a certidão permanente, devidamente traduzida, emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Madrid, em 29 de março de 2019. ----------------
--------CELEBRAM, entre si, este contrato de “PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS NO CONCELHO DE
CASCAIS”, na sequência do Concurso Público número 893/DCOP/2018, cuja adjudicação e aprovação da minuta de contrato foram objeto de deliberação da Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 13 de maio de 2019, sob a proposta número 475/2019, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
-------------------------------------- CLÁUSULA PRIMEIRA --------------------------------------
--------------------------------------------- DEFINIÇÕES ---------------------------------------------
--------Para efeitos do presente contrato, as palavras referidas nas alíneas seguintes têm o sentido que aí lhes é fixado, quando utilizadas no texto com a formatação de “MAIÚSCULAS PEQUENAS”:
a) ANO CONTRATUAL - cada período de execução do CONTRATO com a duração de 1 (um) ano, a contar do fim do PERÍODO TRANSITÓRIO; ----------------------------------------------
b) CADERNO DE ENCARGOS – o caderno de encargos do Concurso Público n.º 893/DCOP/2018;
c) CONTRATO - o presente contrato de prestação do serviço público de transporte de passageiros na área geográfica do concelho de Cascais, celebrado na sequência do concurso público internacional lançado pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS para a prestação do serviço público de transporte regular de passageiros no concelho de Cascais;------
d) MUNICÍPIO DE CASCAIS – o contraente público;------------------------------------------------
e) PARTES - O MUNICÍPIO DE CASCAIS e o PRESTADOR DO SERVIÇO enquanto outorgantes do CONTRATO;
f) PERÍODO TRANSITÓRIO - período de tempo que decorre entre a data de início da produção de efeitos do CONTRATO e o início efetivo da operação correspondente ao objeto do CONTRATO;
g) PRESTADOR DO SERVIÇO – o cocontratante do presente CONTRATO. -----------------------
-------------------------------------- CLÁUSULA SEGUNDA --------------------------------------
--------------------------------- REGULAÇÃO CONTRATUAL----------------------------------
1 - O CONTRATO integra, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes elementos: --
a) O clausulado contratual e os seus anexos;----------------------------------------------------
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos às peças do procedimento concursal;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário do Concurso Público n.º 893/DCOP/2018.
2 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no CONTRATO, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e sucessivas alterações.
--------------------------------------CLÁUSULA TERCEIRA --------------------------------------
------------------------------------ OBJETO DO CONTRATO-------------------------------------
--------O objeto do CONTRATO consiste na prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros regular na área geográfica correspondente ao concelho de Cascais.
--------------------------------------- CLÁUSULA QUARTA ---------------------------------------
----------------------------------------- REDE MUNICIPAL -----------------------------------------
--------A rede municipal a operar pelo PRESTADOR DO SERVIÇO é a constante do Anexo A do CADERNO DE ENCARGOS.
----------------------------------------CLÁUSULA QUINTA----------------------------------------
---------------------------------------------- HORÁRIOS ----------------------------------------------
--------Os horários de cada uma das linhas que compõem a rede municipal são os constantes do Anexo B do CADERNO DE ENCARGOS.
-----------------------------------------CLÁUSULA SEXTA-----------------------------------------
---------------------------------------------- PARAGENS ----------------------------------------------
1 – A localização das paragens de cada uma das linhas que compõem a rede municipal é a constante do Anexo C do CADERNO DE ENCARGOS. --------------------------------------------------
2 - Qualquer alteração à localização das paragens, pontual ou permanente, deve ser previamente comunicada pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS ao PRESTADOR DO SERVIÇO. ----------
3 - A instalação e a manutenção de abrigos nas paragens são da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CASCAIS.
4 - A colocação, manutenção e atualização de informação em cada uma das paragens relativa às linhas, horários, frequências, sistema de bilhética, tarifário e demais informações conexas é da responsabilidade do PRESTADOR DO SERVIÇO, devendo ser previamente validada pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS.
5 - Pretende-se que as paragens venham a dispor de sistema de informação ao público em tempo real sobre os tempos de espera, sendo da responsabilidade do PRESTADOR DO SERVIÇO a transmissão dos dados necessários para garantir a fiabilidade da informação a prestar a disponibilizar.
----------------------------------------CLÁUSULA SÉTIMA----------------------------------------
------------------------------------------------- FROTA -------------------------------------------------
1 - A frota mínima a afetar à prestação do serviço é composta por 79 autocarros standard e 17 minibus, devendo observar os requisitos específicos e comuns previstos no CADERNO DE ENCARGOS e na proposta adjudicada.
2 - Os minibus estão afetos, em exclusivo, a determinadas linhas, conforme previsto no Anexo A do CADERNO DE ENCARGOS.
3 - A idade máxima de qualquer autocarro standard que esteja afeto à operação é de 12 (doze) anos completos e a idade média do conjunto dos autocarros standard afetos à operação não pode ultrapassar os 6 (seis) anos completos.
4 - As novas viaturas standard a afetar à prestação do serviço têm de ser, no mínimo, equivalentes em termos de emissões de NOx às viaturas a substituir. -----------------------------
5 - Em caso de substituição, as novas viaturas minibus a afetar à prestação do serviço têm de ser novas [entre 0 (zero) a 500 (quinhentos) quilómetros] e ser, no mínimo, equivalentes em termos de emissões de NOx às viaturas a substituir.---------------------------------------------------
6 - A composição da frota constante da proposta adjudicada determina o nível máximo de emissões de NOx que a frota afeta à prestação do serviço pode observar diariamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Sempre que uma nova viatura a afetar à prestação do serviço tenha menores emissões de NOx do que a viatura substituída, o nível máximo a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade.
8 - Todas as viaturas afetas e a afetar à prestação do serviço devem observar as regras legais e regulamentares a todo o tempo em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.
----------------------------------------CLÁUSULA OITAVA----------------------------------------
----------------------- SISTEMA DE APOIO À EXPLORAÇÃO (SAE) -----------------------
--------É da responsabilidade e encargo do PRESTADOR DO SERVIÇO montar e ter permanentemente ativo um sistema de apoio à exploração (SAE), baseado na integração de tecnologias de informação e comunicação com tecnologias de posicionamento, de acordo com os requisitos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS. -------------------------------------
----------------------------------------- CLÁUSULA NONA -----------------------------------------
--------------------- POSTO DE REGULAÇÃO E MONITORIZAÇÃO----------------------
--------O PRESTADOR DO SERVIÇO tem de proceder à instalação de um Posto de Regulação e Monitorização para uso do MUNICÍPIO DE CASCAIS e em local a indicar por este, de acordo com os requisitos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS. -----------------------------
--------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA ---------------------------------------
----------------------- NATUREZA E DETALHE DA INFORMAÇÃO -----------------------
--------Sem prejuízo de quaisquer outras informações ou diferente periodicidade que venham a ser exigidas pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS, o PRESTADOR DO SERVIÇO está obrigado a fornecer as informações, e com a respetiva periodicidade, previstas no CADERNO DE ENCARGOS.
------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -------------------------------
---------------------------------- PASSAGEIROS E CLIENTES ----------------------------------
1 - Salvo no que respeita às matérias que ficam sob responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO DE CASCAIS, o PRESTADOR DO SERVIÇO assume todas as obrigações e responsabilidades imputáveis ao operador constantes do Regime do Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, constante do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.----------------
2 - Em relação às reclamações exaradas no livro de reclamações, o PRESTADOR DOSERVIÇO está obrigado a enviar mensalmente ao MUNICÍPIO DE CASCAIS o relatório com o tratamento dessas reclamações, nomeadamente relativamente à forma como respondeu aos clientes; anexo a este relatório deverá disponibilizar uma cópia em formato digital das reclamações dos passageiros e da respetiva resposta.----
3 - Supletivamente, estes canais devem também poder recolher as reclamações / sugestões dos passageiros relativamente ao serviço de transporte público rodoviário, devendo estas ser encaminhadas para o MUNICÍPIO DE CASCAIS.
4 - O PRESTADOR DO SERVIÇO é responsável por estabelecer as regras necessárias e manter em bom funcionamento um sistema de Perdidos e Achados relativo aos objetos encontrados no interior dos veículos e/ou nas paragens; este sistema deverá dispor de um help desk que os interessados deverão contactar para tentar recuperar objetos perdidos.
5 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS assume as funções relacionadas com o apoio ao cliente em temas como dúvidas sobre bilhética (formatos e modalidades), funcionamento dos cartões (suportes de aquisição e validação), planificação de viagens (informação horários e carreiras), reporte de anomalias e emergências.
--------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA --------------------------------
------------------------------------------------- PRAZO -------------------------------------------------
1 - O prazo do CONTRATO é de 7 (sete) anos que acresce ao prazo de duração do PERÍODO TRANSITÓRIO. 2 - O CONTRATO entra em vigor na data da sua assinatura, mas só inicia a produção dos seus efeitos após a declaração do MUNICÍPIO DE CASCAIS ao PRESTADOR DO SERVIÇO da data de obtenção do visto do Tribunal de Contas em sede de fiscalização prévia.
------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -------------------------------
--------------------------------- PRORROGAÇÕES DO PRAZO ---------------------------------
1 - O prazo do CONTRATO pode ser prorrogado por dois períodos adicionais de 1 (um) ano e um terceiro período adicional de 4 (quatro) meses. -----------------------------------------------------
2 - Em caso algum o prazo total do CONTRATO poderá exceder os 10 (dez) anos de duração. 3 - A prorrogação do CONTRATO, em qualquer dos seus períodos adicionais, depende de acordo entre as PARTES, precedido de decisão fundamentada do MUNICÍPIO DE CASCAIS que terá em conta uma avaliação geral do desempenho do PRESTADOR DO SERVIÇO na execução do CONTRATO.
---------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA---------------------------------
------------------------------------ PERÍODO TRANSITÓRIO ------------------------------------
1 - O PERÍODO TRANSITÓRIO tem por principais objetivos:--------------------------------------------
a) Permitir ao PRESTADOR DO SERVIÇO usufruir do tempo necessário para preparar a alocação de todos os recursos humanos e materiais em ordem ao início efetivo da operação objeto do CONTRATO;
b) Propiciar a articulação entre as PARTES, na medida das responsabilidades de cada uma no CONTRATO;
c) Implementar um plano de comunicação e sensibilização dos utentes e demais população quanto aos diversos termos da operação objeto do CONTRATO, designadamente ao nível das linhas, dos horários, das frequências, da bilhética e do tarifário, de modo a provocar o mínimo de constrangimentos a quem utiliza as atuais operações em curso.
2 - O plano de comunicação a ser implementado resulta da proposta apresentada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos que venham a ser solicitados pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS, designadamente quanto ao respetivo âmbito temporal que poderá ser alargado até mais 6 (seis) meses para além do PERÍODO TRANSITÓRIO. 3 - O PERÍODO TRANSITÓRIO tem a duração máxima de 8 (oito) meses. ----------------------------
4 - Durante o PERÍODO TRANSITÓRIO e até ao início efetivo da operação objeto do CONTRATO, o PRESTADOR DO SERVIÇO não tem direito a qualquer remuneração. -------------------------------
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ---------------------------------
---------------------- OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DO SERVIÇO ----------------------
--------Sem prejuízo das demais obrigações constantes do CONTRATO, do CADERNO DE ENCARGOS e da legislação aplicável, o PRESTADOR DO SERVIÇO está obrigado a: ---------------
a) Prestar as atividades objeto do CONTRATO, de acordo com as condições constantes
do presente CONTRATO;
b) Garantir a eficiência e a qualidade do serviço de transporte prestado; -----------------
c) Afetar à prestação do serviço as viaturas que cumpram todos os requisitos exigidos no CADERNO DE ENCARGOS e demais requisitos constantes da legislação e regulamentação a todo o tempo em vigor; --------------------------------------------------
d) Garantir o bom funcionamento, a manutenção e a limpeza das viaturas afetas à prestação do serviço;
e) Garantir que o pessoal afeto à prestação do serviço, designadamente os motoristas das viaturas, cumprem com todos os requisitos legais e regulamentares exigidos, incluindo o uso de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
f) Entregar ao MUNICÍPIO DE CASCAIS toda a receita que obtiver com a venda de títulos de transporte (quer passes, quer bilhetes, vendidos em instalações ou nas próprias viaturas), sem prejuízo do disposto no n.º 6 da cláusula 25.ª; --------------------------
g) Proceder à fiscalização dos títulos de transporte utilizados pelos utentes, sem prejuízo do sistema de fiscalização próprio do MUNICÍPIO DE CASCAIS;-------------
h) Reportar, no mais curto lapso de tempo, todas as vicissitudes e circunstâncias, não lhe imputáveis, que determinaram o incumprimento de qualquer das condições da prestação do serviço.
---------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ----------------------------------
---------------------------------------- LICENCIAMENTOS ----------------------------------------
1 - O PRESTADOR DO SERVIÇO é responsável pela obtenção das licenças, autorizações e demais atos necessários ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do CONTRATO.---------
2 - O pagamento de todas as taxas devidas pela emissão das licenças, autorizações e demais atos referidos no n.º 1 é da responsabilidade do PRESTADOR DO SERVIÇO. ------------------------
--------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ---------------------------------
---- CONTRAPARTIDAFINANCEIRAPARAREFORÇO TECNOLÓGICO DAOPERAÇÃO------
1 - O PRESTADOR DO SERVIÇO obriga-se a prestar uma contrapartida financeira no valor de € 1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil euros) que será destinada pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS ao reforço da operação em novas tecnologias. -------------------------------------------
2 - A contrapartida financeira é liquidada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO no prazo de 60 (sessenta) dias contado do início da produção de efeitos do CONTRATO.---------------------------
3 - Em caso de resolução do CONTRATO durante o prazo inicial de 7 (sete) anos, o MUNICÍPIO DE CASCAIS devolve ao PRESTADOR DO SERVIÇO o valor da contrapartida financeira prestada reduzido proporcionalmente em função do decurso daquele prazo, salvo o disposto no n.º 7 da cláusula 34.ª.
--------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ---------------------------------
---- INSTALAÇÕES E ATIVIDADES DE APOIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ----
1 - Observadas que sejam as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, o PRESTADOR DO SERVIÇO tem total autonomia de decisão quanto à localização, dimensionamento e demais requisitos das instalações de apoio necessárias à operação, quer seja para o aparcamento, manutenção e limpeza das viaturas, quer seja para serviços administrativos e descanso do pessoal ou quaisquer outras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. ------------------
2 - Caso as atividades de apoio à operação se situem no concelho de Cascais, devem as mesmas ser realizadas em instalações adequadas para o efeito e fora da via pública. -----------
3 - Caso as atividades de apoio à operação se situem fora do concelho de Cascais, a respetiva localização não pode distar mais de 20 (vinte) quilómetros dos limites geográficos do concelho.
4 - As atividades de manutenção das viaturas, quer sejam realizadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO, quer sejam realizadas por terceiros, terão de estar certificadas de acordo com a
norma NP EN ISO 14001, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a data de início de produção de efeitos do CONTRATO.
5 - Caso o PRESTADOR DO SERVIÇO não disponha de sede em Portugal, deverá em alternativa dispor de sucursal em território nacional para efeitos de centralização de contactos e comunicações respeitantes ao CONTRATO.
-----------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA NONA-----------------------------------
---------------------- PROPRIEDADE DO MATERIAL CIRCULANTE ----------------------
1 - O material circulante permanentemente afeto à prestação do serviço pode ser: --------------
a) Da propriedade do PRESTADOR DO SERVIÇO; e/ou------------------------------------------
b) Tomado pelo PRESTADOR DO SERVIÇO por locação financeira ou por figuras contratuais afins, desde que seja reservado ao MUNICÍPIO DE CASCAIS o direito de aceder ao uso de parte ou da totalidade do material e suceder na respetiva posição contratual em caso de resolução ou de caducidade do CONTRATO;--------------------
2 - Em caso de resolução ou de caducidade do CONTRATO, o MUNICÍPIO DE CASCAIS tem também o direito de adquirir parte ou a totalidade do material circulante da propriedade do PRESTADOR DO SERVIÇO, sendo o valor determinado em função conjugada do valor de aquisição dos veículos e da respetiva antiguidade de acordo com a seguinte tabela: ------------
3 - Salvo a ocorrência de circunstâncias imponderáveis, a intenção de aquisição ou de sucessão nos contratos de locação financeira ou afins deve ser comunicada ao PRESTADOR DO SERVIÇO com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses face à data previsível da cessação do CONTRATO.
4 - Nos casos em que o material circulante fique na propriedade ou na posse do MUNICÍPIO DE CASCAIS, todos os equipamentos instalados nas viaturas deverão aí manter-se, salvo indicação em contrário pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS.--------------------------------------------------
-------------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA --------------------------------------
----------------------------------------------- PESSOAL -----------------------------------------------
1 - O pessoal utilizado na prestação do serviço pertencerá aos quadros do PRESTADOR DO SERVIÇO ou será por ele recrutado sob a sua responsabilidade. --------------------------------------
2 - O pessoal utilizado na prestação do serviço deve possuir habilitações e formação adequadas para a realização do serviço.
3 - O PRESTADOR DO SERVIÇO dá conhecimento atempado e permanente ao MUNICÍPIO DE CASCAIS do seu quadro de pessoal afeto ao cumprimento do CONTRATO, do regime de trabalho adotado e do respetivo horário de trabalho. ---------------------------------------------------
4 - No caso específico dos motoristas, estes têm de usar uniforme de acordo com as regras de fardamento constantes do anexo D do CADERNO DE ENCARGOS. -----------------------------------
------------------------------ CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ------------------------------
----------------------------------------------- SEGUROS -----------------------------------------------
1 - O PRESTADOR DO SERVIÇO deve assegurar a existência e a manutenção em vigor, bem como a devida atualização, das apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao exercício das atividades prestadas ao abrigo do CONTRATO, designadamente os seguintes:
a) Responsabilidade civil respeitante aos utentes transportados; ---------------------------
b) Circulação das viaturas afetas à prestação do serviço;-------------------------------------
c) Acidentes de trabalho.
2 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS poderá, a todo tempo, exigir do PRESTADOR DO SERVIÇO cópia das apólices de seguro referidas no n.º 1 e comprovativo da sua manutenção em vigor, bem como o reforço das suas coberturas e / ou capitais tendo em conta os riscos e os valores a segurar.
------------------------------ CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ------------------------------
----------------------------------DEVERES DE INFORMAÇÃO ----------------------------------
--------O PRESTADOR DO SERVIÇO compromete-se a fornecer ao MUNICÍPIO DE CASCAIS as informações necessárias, com o nível de detalhe e a periodicidade exigíveis, ao cabal acompanhamento e fiscalização da execução do CONTRATO, obrigando-se, nomeadamente, a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do CONTRATO;
b) Permitir o acesso, irrestrito, imediato e permanente, a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações respeitantes à execução do CONTRATO, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma sob a qual estejam arquivados (v.g. papel, ficheiros, bases de dados informáticas);---------------------------
c) Fornecer as informações referentes às matérias referidas na cláusula 10.ª.----------------
------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ------------------------------
----------------------------------------- DEVER DE SIGILO -----------------------------------------
1 - O PRESTADOR DO SERVIÇO deve guardar sigilo sobre toda a informação e a documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativas ao MUNICÍPIO DE CASCAIS, de que possa ter conhecimento ao abrigo do CONTRATO.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado
direta e exclusivamente à execução do CONTRATO.-----------------------------------------------------
3 - Exclui-se do dever de sigilo, a informação e a documentação que forem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo PRESTADOR DO SERVIÇO ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.------------------------
4 - O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 10 (dez) anos a contar do cumprimento ou cessação do CONTRATO, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas. -------------------------
------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -------------------------------
------------------------------------------ REMUNERAÇÃO ------------------------------------------
1 - Pela prestação do serviço objeto do CONTRATO e cumprimento das demais obrigações por parte do PRESTADOR DO SERVIÇO, o MUNICÍPIO DE CASCAIS paga ao PRESTADOR DO SERVIÇO
uma remuneração de € 1,76 (um euro e setenta e seis cêntimos) por cada quilómetro percorrido, acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado que seja devido.------------------
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contabilizados os quilómetros percorridos comercialmente, de acordo com o percurso das linhas, horários e periodicidade estabelecidos no CONTRATO, sem prejuízo de eventuais acertos decorrentes, designadamente, de alterações de percurso por alterações do traçado e de ocupação da via pública com trabalhos, e da prestação de serviços ocasionais. --------------------------------------------------------
3 - O preço unitário/quilómetro previsto no n.º 1 é atualizado anualmente, a partir do segundo ANO CONTRATUAL, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
--------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA--------------------------------
-------------------------------- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO---------------------------------
1 - A remuneração do PRESTADOR DO SERVIÇO é paga mensalmente. ------------------------------
2 - No último dia de cada mês de calendário, o PRESTADOR DO SERVIÇO emite e envia para o MUNICÍPIO DE CASCAIS a fatura correspondente a esse mês, devendo conter a menção do número de compromisso e do número de requisição externa, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na versão atualizada pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho. 3 - Salvo o disposto no número seguinte, o valor das faturas mensais é constante ao longo do prazo do CONTRATO e determina-se pela seguinte fórmula: ------------------------------------------
(NúmerodequilómetrosestimadonoCADERNODEENCARGOSparaumanodeexecuçãocontratual) X(€1,76)
12(doze)
4 - No caso da primeira e da última fatura, o valor a ter em conta é determinado proporcionalmente em função do número de dias em que ocorreu a prestação do serviço no respetivo mês.
5 - No final de cada ANO CONTRATUAL, proceder-se-á à contabilização do número total de quilómetros produzidos e far-se-á o eventual acerto a que haja lugar. ------------------------------
6 - O PRESTADOR DO SERVIÇO pode descontar no valor das faturas a pagar o valor das receitas que tenha arrecadado por conta do MUNICÍPIO DE CASCAIS. -----------------------------------------
7 - O pagamento das faturas é efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias.----------------------------
-------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA---------------------------------
----------------------- OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CASCAIS -----------------------
Compete ao MUNICÍPIO DE CASCAIS:
a) Proceder ao acompanhamento e à monitorização do cumprimento do contrato por parte do PRESTADOR DO SERVIÇO;
b) Adotar medidas de gestão e manutenção da rede viária que garantam boas condições
de operação do serviço, designadamente vias de circulação, paragens e abrigos para recolha e largada de utentes.
--------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA--------------------------------
---------------------------- GESTÃO COMERCIAL DO SERVIÇO ----------------------------
1 - A gestão comercial do serviço público de transporte regular de passageiros no concelho de Cascais, designadamente a definição do sistema de venda de títulos e do regime tarifário a aplicar, cabe em exclusivo ao MUNICÍPIO DE CASCAIS.------------------------------------------------
2 - Todas as receitas resultantes da aplicação do regime tarifário são da titularidade do MUNICÍPIO DE CASCAIS.
--------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA--------------------------------
---------------------------------------------- BRANDING ----------------------------------------------
1 - No desenvolvimento das atividades incluídas no CONTRATO, o PRESTADOR DO SERVIÇO está obrigado a utilizar a marca “MobiCascais”, não podendo utilizar qualquer outra marca, insígnia, logótipo, nome de domínio ou qualquer outro sinal distintivo de comércio, independentemente do seu tipo ou natureza.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o PRESTADOR DO SERVIÇO deve cumprir o manual de identidade da marca “MobiCascais” que consta do Anexo D do CADERNO DE ENCARGOS.
3 - A aposição das marcas, logotipos e material afim respeitante à marca “MobiCascais” tem de ser previamente validada pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS. -------------------------------------------
--------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ---------------------------------
--------------------------------------------PUBLICIDADE--------------------------------------------
1 - A exploração da publicidade nas viaturas afetas à prestação do serviço, incluindo as respetivas receitas, compete, em exclusivo, ao MUNICÍPIO DE CASCAIS.---------------------------
2 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS tem o direito de acesso às viaturas para instalação de
publicidade estática, interior ou exterior, salvaguardando o normal desenvolvimento da prestação do serviço.
------------------------------------- CLÁUSULA TRIGÉSIMA -------------------------------------
-------------------------------------------FISCALIZAÇÃO-------------------------------------------
1 - As atividades exercidas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO são objeto de fiscalização regular pelos serviços do MUNICÍPIO DE CASCAIS, cujas instruções têm de ser cumpridas.--------------
2 - O PRESTADOR DO SERVIÇO está obrigado a conformar as condições em que opera de modo a que a fiscalização se possa efetuar, se for o caso, pelos meios tecnológicos mais recentes, não podendo aquele, decorrente desse facto, invocar maior onerosidade no cumprimento das suas obrigações contratuais.
3 - O PRESTADOR DO SERVIÇO põe ao dispor da MUNICÍPIO DE CASCAIS instalações e meios adequados para o funcionamento do seu serviço de fiscalização, nos termos definidos no presente CONTRATO.
4 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS pode realizar auditorias a quaisquer matérias da execução contratual, com recurso a auditores externos, sendo os respetivos custos assumidos pelo PRESTADOR DO SERVIÇO até um limite anual de € 50.000,00 (cinquenta mil euros)/ano acrescido do IVA aplicável.
5 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS pode realizar ou mandar realizar inquéritos de satisfação ou auditorias do tipo cliente mistério.
6 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS pode instalar dispositivos a bordo das viaturas afetas à prestação do serviço de modo a aferir do cumprimento de diversos indicadores que permitam avaliar a qualidade com que o transporte é assegurado.
7 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS pode realizar inspeções extraordinárias às viaturas, designadamente através da requisição de qualquer viatura à sua escolha, preferencialmente após o final dos horários diários de circulação. ---------------------------------------------------------
----------------------------- CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -----------------------------
----------------------------CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL----------------------------
1 - É admissível a cessão da posição contratual do PRESTADOR DO SERVIÇO, nos termos e com os limites previstos nos artigos 316.º e seguintes do CCP, e sempre condicionada à sua autorização por parte do MUNICÍPIO DE CASCAIS. ------------------------------------------------------
2 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS reserva-se no direito de poder ceder a sua posição no CONTRATO a autoridade de transportes de nível intermunicipal e/ou de delegar competências em matérias que respeitem à boa execução do CONTRATO em entidades do seu setor empresarial. ----------
----------------------------- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -----------------------------
--------------------------------------- SUBCONTRATAÇÃO ---------------------------------------
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admissível a subcontratação, nos termos e com os limites previstos nos artigos 316.º e seguintes do CCP.------------------------------------
2 - Em qualquer circunstância, o PRESTADOR DO SERVIÇO é obrigado a prestar, com os seus próprios recursos, uma parte da atividade correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.
-----------------------------CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -----------------------------
--------INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MULTAS CONTRATUAIS--------
1 - Sem prejuízo das situações que poderão dar origem à resolução sancionatória do CONTRATO, o não cumprimento pontual, imputável ao PRESTADOR DO SERVIÇO, dos deveres e obrigações emergentes do CONTRATO ou das determinações do MUNICÍPIO DE CASCAIS emitidas no âmbito da lei ou do CONTRATO, pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante variará entre um mínimo de €1.000 (mil euros) e um máximo de €50.000 (cinquenta mil euros), em função da gravidade das infrações cometidas, a aferir, designadamente, em função dos danos ou prejuízos causados à regularidade, à eficiência, à pontualidade ou à imagem da operação ou à esfera jurídica do MUNICÍPIO DE CASCAIS, dos
utentes ou de terceiros.
2 - Para efeitos de graduação da gravidade das infrações, pode o MUNICÍPIO DE CASCAIS aprovar um regulamento de infrações contratuais, sujeito a prévia audição do PRESTADOR DO SERVIÇO.
3 - No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponderá a €100 (cem euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a €500 (quinhentos euros) do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a €2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso, desde o décimo sexto dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da caução prestada.
4 - Os valores mínimos e máximo das multas contratuais previstas no presente artigo serão atualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
5 - Em caso de reincidência, os valores referidos nos números anteriores são sucessivamente aumentados em 100% (cem por cento) do respetivo valor inicial.-----------------------------------
6 - A aplicação das multas contratuais cabe ao órgão executivo competente do MUNICÍPIO DE CASCAIS, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição do PRESTADOR DO SERVIÇO. -- 7 - Caso o PRESTADOR DO SERVIÇO não proceda ao pagamento voluntário das multas que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua notificação, o MUNICÍPIO DE CASCAIS pode:
a) Proceder à compensação com os valores a pagar ao PRESTADOR DO SERVIÇO; e/ou----
b) Utilizar a caução prestada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO. ------------------------------------
8 - O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta o PRESTADOR DO SERVIÇO da eventual responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou civil em que incorrer. -----------------------------------------------
------------------------------ CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ------------------------------
------------------------------- RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA--------------------------------
1 - O MUNICÍPIO DE CASCAIS pode resolver o contrato, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações do PRESTADOR DO SERVIÇO. -------------------------------
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do contrato por parte do MUNICÍPIO DE
CASCAIS, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos: --
a) Atraso no início da operação, findo o período transitório, por motivo imputável ao
PRESTADOR DO SERVIÇO;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo PRESTADOR DO SERVIÇO das atividades que constituem o objeto do CONTRATO, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa; -------------------------------------------------
c) Oposição reiterada e injustificada, por parte do PRESTADOR DO SERVIÇO, a ordens, diretivas ou instruções transmitidas pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução do CONTRATO, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;--------------------------------------------------
d) Oposição reiterada e injustificada, por parte do PRESTADOR DO SERVIÇO ao exercício dos poderes de fiscalização do MUNICÍPIO DE CASCAIS; -------------------------------
e) Insolvência do PRESTADOR DO SERVIÇO; -------------------------------------------------------
f) Violação grave da legislação aplicável à atividade objeto do CONTRATO. ---------------
3 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos em virtude de motivos de força maior.
4 - Verificada a ocorrência de um facto que pode determinar a resolução do CONTRATO, o MUNICÍPIO DE CASCAIS notifica o PRESTADOR DO SERVIÇO para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.-------------------
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o PRESTADOR DO SERVIÇO tenha assegurado a sanação do respetivo incumprimento, o MUNICÍPIO DE CASCAIS pode resolver o CONTRATO mediante deliberação do respetivo órgão executivo, comunicada por escrito ao PRESTADOR DO SERVIÇO.
6 - A comunicação da decisão de resolução do CONTRATO produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. ----------------------------------------------------
7 - A resolução do CONTRATO pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS, nos termos desta cláusula, implica a perda, a favor do MUNICÍPIO DE CASCAIS, da caução prestada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO e a não devolução da contrapartida financeira prestada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO prevista na cláusula 17.ª.
-------------------------------CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA-------------------------------
------------------------------------------- FORÇA MAIOR -------------------------------------------
1 - Não podem ser impostas multas contratuais ao PRESTADOR DO SERVIÇO, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das PARTES que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do CONTRATO e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 - Não constituem força maior, designadamente: ------------------------------------------------------
a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do PRESTADOR DO SERVIÇO
ou às de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou de
sociedades dos seus subcontratados;
b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo PRESTADOR DO SERVIÇO de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;--------------------------------
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo PRESTADOR DO SERVIÇO
de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do PRESTADOR DO SERVIÇO cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; --------------------------------------------------
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do PRESTADOR DO SERVIÇO não devidas a sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.------------------------------
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
--------------------------------CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA--------------------------------
------------------------------------ EXECUÇÃO DA CAUÇÃO ------------------------------------
1 - A caução prestada pelo PRESTADOR DO SERVIÇO pode ser executada pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das suas obrigações, designadamente as seguintes:
a) Prejuízos incorridos pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS decorrentes de incumprimentos contratuais imputáveis ao PRESTADOR DO SERVIÇO; ------------------------------------
b) Sanções pecuniárias que não tenham sido voluntariamente pagas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO.
2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 15 (quinze) dias após notificação do MUNICÍPIO DE CASCAIS nesse sentido, sempre que dela seja levantada qualquer quantia. -----
-------------------------------CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA-------------------------------
-------------------------------------------- CADUCIDADE --------------------------------------------
--------O CONTRATO caduca quando se verificar o fim do seu prazo de vigência, extinguindo- se as relações contratuais existentes entre as PARTES, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.-------------------
-------------------------------CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA-------------------------------
-------------------------------------------- DIFERENDOS --------------------------------------------
1 - Todas as questões relativas ao CONTRATO que venham a suscitar-se entre o MUNICÍPIO DE CASCAIS e o PRESTADOR DO SERVIÇO serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS, outro pelo PRESTADOR DO SERVIÇO e um terceiro por acordo entre as PARTES ou, na falta de acordo, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - O tribunal julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não haverá recurso. --
-------------------------------- CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA --------------------------------
----------------------------------------- COMUNICAÇÕES------------------------------------------
1 - Quaisquer comunicações a efetuar por qualquer uma das PARTES relativas ao CONTRATO
deverão ser redigidas em língua portuguesa e enviadas pelos seguintes meios: ------------------
a) Por correio eletrónico, preferentemente, e para os seguintes endereços: -------------------
Município de Cascais
xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxx.xx
Prestador do serviço
xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx ou
b) Por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, para os seguintes endereços:
Município de Cascais:
Câmara Municipal de Cascais, Xxxxx 0 xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx
Prestador do serviço
Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 39 – 2º Frt., 1070 – 234 Lisboa
2 - As comunicações enviadas pelos meios referidos no número anterior consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico;--------
b) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada; ----------
c) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
3 - As alterações aos dados de contacto das PARTES só produzirão efeitos decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após comunicação da respetiva alteração.-------------------------------------------
--------------------------------- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ---------------------------------
----------------------------------- CONTAGEM DOS PRAZOS -----------------------------------
1 - Salvo quando expressamente se disponha em contrário, os prazos previstos no CONTRATO
são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados. -------------------------------------------
2 - Os prazos previstos no CONTRATO que terminem em sábado, domingo ou dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte. ---------------------------------------------------------
ANEXOS: -----------------------------------------------------------------------------------------------
a) Esclarecimentos e rectificações relativos ao Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 893/DCOP/2019;
b) Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 893/DCOP/2019; ---------------------------
c) Proposta da EMPRESA MARTIN, SA.
--------O Encargo Global resultante deste contrato no montante máximo de € 114.519.704,64 (cento e catorze milhões, quinhentos e dezanove mil, setecentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de € 6.871.182,28 (seis milhões, oitocentos e setenta e um mil, cento e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de IVA à taxa legal em vigor de 6
%, encontra-se previsto nas Grandes Opções do Plano 2020-2024, Serviço Público Transporte Concelho de Cascais, na Ação 05 003 2017/5 3, com cabimento número 81627 compromisso número 135557 na dotação prevista no Capítulo orgânico 14.00 – Capítulo económico 02 – Grupo 02 – Xxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. ---------------------------
--------Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º-A do CCP foi designado gestor do contrato o Arq.º Rui Espírito Santo, Chefe de Divisão de Regulação, Gestão e Monitorização de Serviço Público de Transportes de Passageiros da Câmara Municipal de Cascais. -------------------------
--------Arquivam-se: declarações e certidões comprovativas de que o cocontratante não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do CCP, bem como cópia da caução prestada pelo cocontratante a favor do Município de Cascais, no valor de € 1.567.488,50 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos euros), cujo original se encontra na posse do Departamento Financeiro e Patrimonial da Câmara Municipal de Cascais. --------------------------------------------------------
--------O segundo contraente, em nome da Sociedade que representa, aceita este contrato nos precisos termos que ficam exarados a cujo cumprimento em nome dela se obriga. --------------
------ E, para constar se lavrou este contrato que vai ser assinado pelos outorgantes e por mim Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Oficial Público, nomeada pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal, nº. 3/2013, de 3 de Janeiro. Aos 9 de abril de 2020
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Digitally signed by XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Date: 2020.04.14
10:22:16 BST
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Digitally signed by XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Date: 2020.04.14
10:34:25 BST
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Digitally signed by XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX Date: 2020.04.14
09:06:58 CEST