COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Rua Xxx Xxxxxxx 35, 10º andar - Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: 0000000000 - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 40/2022/2022
PROCESSO Nº 50905.004286/2020-39
CONTRATO DE PASSAGEM QUE ENTRE SI FIRMAM A COMPANHIA XXXXX XX XXX XX XXXXXXX - XXXX X XXXXXXX
XXXXXXXX XX XXX S/A, CONFORME ABAIXO.
A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ), Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, x. 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP 20.090- 030, inscrita no CNPJ Nº 42.266.890/0001-28, doravante denominada CDRJ, neste ato, representada pelo seu Diretor-Presidente, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, CPF Nº 332.XXX.767-20, e
XXXXXXX CRUZEIRO DO SUL S/A., com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CEP: 20940-180 inscrita no CNPJ nº 88.301.155/0020-71, doravante denominada EMPRESA, neste ato, representada por meio de seus PROCURADORES XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF 564.XXX.206- 20, e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF n° 018.XXX.857-00, de acordo com a documentação constante no Processo nº 50905.004286/2020-39, com fulcro na Lei nº 12.815/2013, na Resolução nº 07/2016 da ANTAQ e Xxxxxxx no 216/2020-ANTAQ (SEI n. 1196544) e conforme autorização da DIREXE em sua 2538ª reunião, realizada em 07/07/2022, celebram o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato, a utilização pela EMPRESA, das INSTALAÇÕES DE DESCARGA DE TRIGO DE SÃO CRISTÓVÃO de propriedade da CDRJ, conforme descritas abaixo:
- 1 (uma) Moega de grãos – Estrutura coberta dentro do perímetro do cais, com área de 203 m2.
- 1 (um) Redller – Transportador de corrente longitudinal ao cais com capacidade de 120 t/h, com área de 30,93 m².
- 1 (uma) Correia Transportadora transversal ao cais com capacidade de 120 t/h e área de 281 m².
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As instalações mencionadas na Cláusula Primeira destinam-se exclusivamente ao recebimento de trigo em grão, mediante atracação no Porto do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica terminantemente proibido o depósito ou a guarda de materiais que não se relacionem com o objeto do presente Contrato, assim como não será permitida a utilização por terceiros das instalações seja para qualquer finalidade, salvo com o consentimento prévio da CDRJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É assegurada à EMPRESA exclusividade na realização de operações portuárias, na Moega de grãos e no Redller – Transportador de corrente longitudinal e na correia transportadora transversal ao cais acima referidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo deste Contrato vigorará da data de sua assinatura, em 25/07/2022, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, encerrando-se em 25/07/2047, podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelece o art. 41 da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, desde que:
I - A atividade portuária seja mantida; e
II - O beneficiário promova os investimentos necessários para modernização das instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente Contrato de Passagem poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja concordância formal das partes e a EMPRESA se manifeste com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data do término do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente Contrato de Passagem terá início a partir da data de assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Pelo Contrato que lhe é outorgado, a EMPRESA pagará à CDRJ durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, pelo uso, gozo e fruição das INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
I – Remuneração fixa mensal no valor de R$ 4.155,48;
II - Remuneração variável igual à R$ 3,46 por tonelada movimentada.
III – Adicionalmente, acrescenta-se à remuneração da presente cláusula todas as tarifas portuárias incidentes no curso da operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores que incidem as tabelas I e II, USO DA INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA E ACOSTAGEM, não fazem parte deste contrato, devendo ser pagos pelos armadores ou por representantes legais devidamente nomeados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de atraso do pagamento mencionado nesta Cláusula Terceira, serão cobrados da EMPRESA multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou no caso de sua extinção, qualquer outro índice equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os devidos efeitos de direito, as partes interessadas estimam o valor do presente Contrato em R$ 1.246.644 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais). O valor citado representa a parcela fixa do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da emissão da fatura, mediante pagamento por boleto bancário que será enviado pela SUFATU (Supervisão de Faturamento) para o e-mail cadastrado pelo cliente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Os valores indicados ou citados neste instrumento, obedecida a legislação vigente, serão reajustados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anualmente, pela aplicação da fórmula abaixo:
Onde:
V – é o valor do reajuste procurado;
R – é o valor contratual a ser reajustado;
Io – é o índice inicial, correspondente ao mês de assinatura do contrato; I – é o índice relativo ao mês do reajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do índice de reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que suceder.
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO
A EMPRESA obriga-se a manter as instalações em perfeito estado de conservação e higiene, e proceder por sua conta e risco os reparos necessários e exigidos pelas autoridades competentes, conservando-as sempre em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com exceção dos serviços rotineiros de conservação, qualquer benfeitoria ou obra só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização da CDRJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que todas e quaisquer construções e benfeitorias realizadas serão incorporadas automaticamente ao patrimônio da CDRJ após o encerramento do presente Contrato, sem que assista à EMPRESA quaisquer direitos à indenização ou retenção. Os investimentos vinculados ao contrato deverão ocorrer às expensas da EMPRESA mediante anuência da CDRJ sem direito à indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CDRJ notificará a EMPRESA, por carta ou por e-mail, para providenciar a execução dos reparos, consertos ou modificação que julgar necessário fazer nas instalações, desde que devidamente justificados, obrigando-se a EMPRESA a iniciar no prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis a sua execução, assim como deverá apresentar o Relatório de Inspeção comprovando os serviços realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSUNÇÃO DE RISCO, RESPONSABILIDADE E SEGURO
A EMPRESA exime a CDRJ de toda e qualquer responsabilidade sobre as obras, construções, instalações e operações portuárias, ocorridas nos limites da área objeto deste Contrato, cabendo à EMPRESA a integral responsabilidade pela segurança das instalações e riscos inerentes ao presente Contrato; obrigando-se a realizar o seguro por sua conta, e, ainda, respondendo pelas perdas e danos ou avarias que venham a ocorrer à CDRJ ou a terceiros, por motivo de fogo ou qualquer outro sinistro em virtude da utilização e operação inadequada das instalações, respondendo integralmente pelos danos que causar aos bens que guarnecem a área objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratação de seguro de responsabilidade civil deverá ser compatível com as responsabilidades da
EMPRESA perante o poder concedente, administração do porto e terceiros;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A EMPRESA responderá por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros no exercício da execução das atividades e da operação, e pelas entidades que lhes prestarem serviços, não sendo imputável à CDRJ qualquer responsabilidade direta ou indireta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A EMPRESA se obriga a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes a este Contrato de Passagem - bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO
A EMPRESA deverá apresentar as apólices de seguro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura deste Contrato, sob pena de rescisão do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO
A EMPRESA, na redução dos possíveis danos decorrentes dos riscos acima, deverá assegurar a existência e manutenção, durante todo o período contratual, do seguro descrito nesta cláusula, cuja beneficiária será a CDRJ, necessário a garantir a efetiva cobertura de todas as instalações, edificações e equipamentos.
PARÁGRAFO SEXTO
A EMPRESA obriga-se a dar ciência à seguradora com quem contratar o seguro, do teor desta cláusula, bem como a fornecer à CDRJ cópia da apólice de seguro, podendo posteriormente, alterar coberturas e
outras condições securitárias, e adequá-las à realidade fática e novas situações que ocorrerem, com prévia comunicação à CDRJ.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Em caso de descumprimento pela EMPRESA das obrigações assumidas nesta cláusula, a CDRJ procederá à contratação do referido seguro, correndo os respectivos custos e pagamentos por conta exclusiva da EMPRESA.
PARÁGRAFO OITAVO
Em caso de sinistro nas instalações, cabe à EMPRESA restaurá-los de pronto, independentemente de indenização insuficiente da seguradora ou das perdas e danos que ocorrerem.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Sem prejuízo dos demais direitos, prioridades, encargos e obrigações previstas neste Contrato, incumbem à EMPRESA:
1- Observar as Leis, Regulamentos Portuários e Aduaneiros e manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
2- Prestar as informações técnicas referentes à execução de obras, adaptações, ampliações e melhorias, aprovadas expressamente pela CDRJ;
3- Adotar todas as medidas e providências necessárias, inclusive judiciais, a garantir o patrimônio e a segurança da área objeto do presente Contrato;
4- Apoiar, na proporção de suas responsabilidades, a ação de autoridades e representantes do Poder Público, em especial da Polícia, Bombeiros, Defesa Civil, Saúde e Meio Ambiente;
5- Responder pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção;
6- Submeter à prévia aprovação da CDRJ, a desativação e remoção de bens inservíveis pertencentes à
CDRJ, situados na área objeto do presente Contrato;
7- Assumir a responsabilidade por eventuais danos ambientais, bem como danos de outra ordem causados a terceiros em decorrência da atividade desenvolvida;
8- Adotar as medidas necessárias para que os agentes credenciados da CDRJ tenham livre acesso às áreas e instalações locadas para fins de fiscalização e demais procedimentos;
9- Atender às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
10- Prestar, sempre que solicitada, informações de interesse da CDRJ, da ANTAQ e demais autoridades com atuação no porto.
11- Manter, durante o Contrato, todas as condições de habilitações exigidas na assinatura do presente instrumento, apresentando-as sempre que solicitado pela fiscalização.
12- Utilizar adequadamente as áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
13- Realizar as manutenções dos equipamentos e instalações vinculados ao contrato.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CDRJ
I - Comunicar, em tempo hábil e por escrito, à EMPRESA quaisquer instruções ou procedimento a adotar sobre assuntos relacionados com este Contrato.
II - Fornecer à EMPRESA as informações indispensáveis à realização dos serviços objeto deste Contrato.
III – Garantir a manutenção das condições de acessibilidade, o uso e as demais prerrogativas da EMPRESA
relativas às instalações objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das disposições legais, contratuais e normativas, sujeitará a EMPRESA, garantida a prévia defesa, à cominação, pela CDRJ, das seguintes penalidades contratuais:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada à terceiro, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por reincidência genérica a ocorrência de infração de natureza distinta em um período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses e reincidência específica a repetição de falta de igual natureza em um período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO
São atenuantes, entre outras, para efeito da aplicação de penalidade:
I. A adoção espontânea das providências necessárias para reparar, a tempo, os efeitos da infração;
II. A ação presumidamente de boa-fé;
III. A inexistência de infrações anteriores praticadas pelo infrator, em período inferior a cinco (cinco) anos.
IV. A insignificância dos efeitos da infração;
V. A responsabilidade exclusiva de terceiros, desde que não seja decorrente de culpa in vigilando ou culpa
in elegendo.
PARÁGRAFO QUARTO
Os incidentes e/ou acidentes cometidos pela EMPRESA poderão ser levados pela CDRJ à ANTAQ ou demais órgãos competentes.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de descumprimento das exigências legais ou contratuais, a CDRJ aplicará à EMPRESA, por dia de descumprimento, a contar da data do recebimento da referida notificação, as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor mensal do presente Contrato, por dia corrido, no caso de primeira falta;
b) 4% (quatro por cento) do valor mensal do presente Contrato, por dia corrido, no caso de reincidência.
PARÁGRAFO SEXTO
Será cobrada da EMPRESA, multa no valor estabelecido na letra “a” do Parágrafo anterior, em caso de descumprimento do prazo para desocupação da área objeto da passagem, por ocasião do encerramento do Contrato, conforme estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato, caso a EMPRESA não desocupe as instalações no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação enviada pela CDRJ.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As penalidades previstas nesta cláusula não isentam a EMPRESA de quaisquer outras previstas no Contrato ou na lei, nem da responsabilidade de responder pelas perdas e danos que vier a causar à CDRJ e a terceiros em decorrência deste Contrato de Passagem.
PARÁGRAFO OITAVO
O pagamento da multa não desobriga a EMPRESA de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO XXXX
A aplicação das penalidades previstas neste Contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da EMPRESA.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a CDRJ executará a garantia, caso a EMPRESA não realize o depósito das multas no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO
Se as multas aplicadas forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a
EMPRESA pela sua diferença, que será cobrada administrativamente ou judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato extinguir-se-á de pleno direito, nos seguintes casos:
a) Dissolução ou extinção da EMPRESA;
b) Alteração das atividades da EMPRESA de forma a modificar o objeto do Contrato;
c) Descumprimento pela EMPRESA de quaisquer das obrigações ou encargos constantes deste Contrato;
d) Falta de pagamento do valor mensal por mais de 3 (três) meses;
e) Desapropriação por utilidade pública;
f) Sinistro que impeça a utilização normal das instalações e/ou da área utilizada pela EMPRESA;
g) Cessão ou transferência do imóvel, no todo ou em parte;
h) Falta de apresentação da garantia contratual ou do seguro estabelecido;
i) Impedimento da ação da fiscalização;
j) Liquidação, falência ou recuperação judicial da EMPRESA;
k) Descumprimento das obrigações fixadas nas Cláusulas Oitava e Cláusula Nona deste Contrato;
l) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
m) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas e exaradas nos autos do processo administrativo;
n) Término do prazo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO UNILATERAL
Conforme previsto no inciso VI do art. 43 da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016, a CDRJ poderá rescindir unilateralmente este Contrato, sendo ouvida a ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
A EMPRESA é a única responsável pelas instalações subterrâneas objeto do presente Contrato, e indenizará a CDRJ sobre qualquer prejuízo que lhe causar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA assumirá a responsabilidade por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a incidir sobre as Instalações Subterrâneas, inclusive os impostos, taxas e demais contribuições fiscais, bem como aquelas relativas às multas resultantes das infringências às Leis, Regulamentos ou posturas municipais, estaduais e federais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É de exclusiva atribuição da EMPRESA, obter todas e quaisquer permissões, alvarás, autorizações, licenças ou atos que emanados dos poderes públicos, sejam indispensáveis à plena execução do objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A EMPRESA assume total responsabilidade por seus prepostos e empregados no que diz respeito à legislação civil, penal, comercial e trabalhista; à segurança, higiene e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Será de exclusiva responsabilidade da EMPRESA a indenização por danos materiais ocorridos a terceiros em decorrência de qualquer ato ou fato que porventura ocorra dentro da área objeto deste Contrato e decorra do exercício da execução das atividades e da operação imputáveis à EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Para verificação do cumprimento do presente Contrato, a CDRJ fiscalizará e vistoriará as instalações subterrâneas a qualquer tempo, por intermédio dos seus prepostos, bem como exigirá que a EMPRESA apresente os relatórios e as análises periódicas da situação das instalações subterrâneas, com vistas a garantir a segurança e a boa conservação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CDRJ nomeará um funcionário para exercer a fiscalização do Contrato e a EMPRESA nomeará, por correspondência a ser enviada em até 15 (quinze) dias correntes da assinatura deste instrumento, um representante ou preposto para ser o interlocutor junto à fiscalização do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CDRJ notificará a EMPRESA sobre quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas. No caso da não regularização dentro do prazo concedido, à CDRJ aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CDRJ se reserva o direito de, a qualquer tempo, e mediante justificativa fundamentada, interferir nas instalações subterrâneas objeto deste Contrato, de modo a preservar o patrimônio da CDRJ, bem como os aspectos relacionados à segurança, meio ambiente e operacionalidade do Porto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A EMPRESA se obriga a cumprir o disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, no que concerne à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas neste Contrato. A EMPRESA responderá por danos ambientais causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A EMPRESA enviará à CDRJ, quando for solicitada, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatório sobre:
a) Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das atividades realizadas no período;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É de responsabilidade da EMPRESA obter todos os alvarás e licenças e/ou satisfazer às exigências de quaisquer autoridades inerentes à plena execução do objeto deste Contrato, arcando com todos os ônus e despesas decorrentes, e isentando a CDRJ de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O processo de licenciamento ambiental para o cumprimento do objeto deste Contrato será de inteira responsabilidade da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entenda-se por licenciamento ambiental a obtenção das licenças prévia (LP), de instalação (LI), e de operação (LO).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando da desocupação da área objeto deste Contrato a EMPRESA terá que apresentar à CDRJ uma auditoria ambiental, a ser promovida por empresa especializada e idônea, escolhida pelas partes, em comum acordo, que demonstre as condições ambientais do terreno objeto deste Contrato e seu subsolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
A EMPRESA deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato, apresentar à FISCALIZAÇÃO a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia poderá ser realizada por qualquer das formas estabelecidas no §1º do art. 70 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia somente será devolvida à EMPRESA quando terminada a execução do Contrato e depois do integral cumprimento das obrigações assumidas e constatada a inexistência de qualquer débito com a CDRJ, e, ainda, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CDRJ recorrerá à garantia, nos prazos estabelecidos e nos valores fixados, acrescidos dos encargos decorrentes da mora, após notificação da CDRJ, no prazo de 20 (vinte) dias, sempre que a EMPRESA:
1. Não proceder ao pagamento das multas que lhe forem devidas;
2. Não efetivar os pagamentos da remuneração da CDRJ;
3. Não providenciar o pedido de pagamentos do prêmio do seguro estabelecido neste Contrato junto à seguradora;
4. Nos demais casos previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O recurso à utilização da garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pela CDRJ à
EMPRESA e será imediatamente aplicável sem qualquer outra formalidade.
PARÁGRAFO QUINTO
Em caso de aditamento ao presente Contrato, importando tal fato na elevação do seu valor total, a EMPRESA se obriga, no prazo de 5 (cinco) dias, a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas, sob pena de rescisão de pleno direito. Caso a CDRJ se valha da garantia, fica a EMPRESA obrigada a promover sua reposição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão unilateral do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REGULAMENTAÇÃO
Este Contrato regula-se pelas suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela Resolução nº 07/2016 da ANTAQ, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se obrigam a agir de boa-fé no cumprimento e na implementação deste Contrato, e a adotar quaisquer outras medidas, desde que razoáveis, que possam ser necessárias para atingir seus fins e objetivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes reconhecem que poderão surgir circunstâncias que não sejam previstas pelas disposições deste Contrato e, em tal caso, se obrigam a consultar uma a outra, prontamente e de boa-fé, para chegarem a um consenso sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que persistir a discordância entre as partes o assunto passa à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a CDRJ e a EMPRESA, relativos à interpretação e à execução do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer omissão ou tolerância por qualquer das partes, em exigir o estrito cumprimento das obrigações previstas neste Contrato ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes será considerada mera liberalidade, não se configurando novação, renúncia ou modificação do pactuado, sob qualquer hipótese ou pretexto, nem afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUARTO
Quaisquer notificações e comunicações entre as partes relacionadas ao Contrato serão feitas, obrigatoriamente, através de: (I) carta com aviso de recebimento; (II) carta com recibo dado pela outra parte, no caso de entrega pessoal: (III) e-mail, com comprovante de entrega ou transmissão, exceto quando este Contrato dispuser de forma diversa.
PARÁGRAFO QUINTO
As notificações ou comunicações previstas acima deverão ser entregues de uma parte à outra no endereço ou e-mail indicados, conforme o caso, e aos cuidados do representante informado ou de substituto informado pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO
Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas cláusulas, mediante acordo entre as partes, através da celebração de aditivo contratual.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As partes comprometem-se a fornecer uma à outra, sempre que necessário, os documentos, informações, dados técnicos, plantas e demais instrumentos que venham a ser solicitados pelos órgãos responsáveis para a obtenção das licenças e autorizações previstas nesta cláusula pela outra parte.
PARÁGRAFO OITAVO
A EMPRESA assume, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à passagem, exceto nos casos em que o contrário resulte deste Contrato.
PARÁGRAFO XXXX
A CDRJ não se responsabiliza por qualquer pagamento das autoridades fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer indenizações, multas que lhe venham a ser aplicadas, resultantes da infringência a leis, regulamentos ou posturas municipais, estaduais ou federais.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não obstante a adoção e observância, pela EMPRESA, das normas e procedimentos aplicáveis e exigidos por lei, na hipótese de ocorrência de acidentes, sinistros, vazamentos, contaminações, autuações, reclamações ou quaisquer outros danos decorrentes das suas atividades e conduta, a EMPRESA deverá assumir integral e prontamente perante a CDRJ ou terceiros, o ônus e a responsabilidade pela reparação dos danos eventualmente causados, independentemente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SIGILO
As partes se comprometem, por si e por terceiros a ela relacionados, a guardar sigilo sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência deste Contrato, salvo se com prévia e expressa autorização por escrito de uma parte a outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à EMPRESA transferir a passagem ou, por qualquer modo, realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da CDRJ, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo da aplicação pela CDRJ das penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes assumem o compromisso de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, relativos ao tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, devendo, para tanto, adotar medidas corretas de segurança sob o aspecto técnico, jurídico e administrativo, e observar que:
I. eventual tratamento de dados em razão do presente Contrato deverá ser realizado conforme os parâmetros previstos na legislação, especialmente na Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, dentro de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento será́ limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades contratuais e, caso seja necessário, ao cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, sejam de ordem principal ou acessória, observando-se que, em caso de necessidade de coleta de dados pessoais, esta será́ realizada mediante prévia aprovação da CDRJ, responsabilizando-se a EMPRESA por obter o consentimento dos titulares, salvo nos casos em que a legislação dispense tal medida;
III. a EMPRESA deverá seguir as instruções recebidas da CDRJ em relação ao tratamento de dados pessoais;
IV. a EMPRESA se responsabilizará como “Controlador de dados” no caso do tratamento de dados para o cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, devendo obedecer aos parâmetros previstos na legislação;
V. os dados coletados somente poderão ser utilizados pelas partes, seus representantes, empregados e prestadores de serviços diretamente alocados na execução contratual, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins, sem a prévia autorização da CDRJ, ou caso haja alguma ordem judicial, observando-se as medidas legalmente previstas para tanto;
VI. a EMPRESA deve manter a confidencialidade dos dados pessoais obtidos em razão do presente contrato, devendo adotar as medidas técnicas e administrativas adequadas e necessárias, visando
assegurar a proteção dos dados, nos termos do artigo 46 da LGPD, de modo a garantir um nível apropriado de segurança e a prevenção e mitigação de eventuais riscos;
VII. os dados deverão ser armazenados de maneira segura pela EMPRESA, que utilizará recursos de segurança da informação e tecnologia adequados, inclusive quanto a mecanismos de detecção e prevenção de ataques cibernéticos e incidentes de segurança da informação.
VIII. a EMPRESA dará́ conhecimento formal para seus empregados e/ou prestadores de serviço acerca das disposições previstas nesta Cláusula, responsabilizando-se por eventual uso indevido dos dados pessoais, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados.
IX. a CDRJ possui direito de regresso em face da EMPRESA em razão de eventuais danos causados por este em decorrência do descumprimento das responsabilidades e obrigações previstas no âmbito deste contrato e da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx;
X. a EMPRESA deverá disponibilizar ao titular do dado um canal ou sistema em que seja garantida consulta facilitada e gratuita sobre a forma, a duração do tratamento e a integralidade de seus dados pessoais.
XI. a EMPRESA deverá informar imediatamente à CDRJ todas as solicitações recebidas em razão do exercício dos direitos pelo titular dos dados relacionados a este Contrato, seguindo as orientações fixadas pela CDRJ e pela legislação em vigor para o adequado endereçamento das demandas.
XII. a EMPRESA deverá manter registro de todas as operações de tratamento de dados pessoais que realizar no âmbito do Contrato disponibilizando, sempre que solicitado pela CDRJ, as informações necessárias à produção do Relatório de Impacto de Dados Pessoais, disposto no artigo 5o, XVII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
XIII. qualquer incidente que implique em violação ou risco de violação ou vazamento de dados pessoais deverá ser prontamente comunicado à CDRJ, informando-se também todas as providências adotadas e os dados pessoais eventualmente afetados, cabendo à EMPRESA disponibilizar as informações e documentos solicitados e colaborar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada.
XIV. ao final da vigência do Contrato, a EMPRESA deverá eliminar de sua base de informações todo e qualquer dado pessoal que tenha tido acesso em razão da execução do objeto contratado, salvo quando tenha que manter a informação para o cumprimento de obrigação legal, caso em que o prazo de retenção de dados pessoais objeto deste Termo poderá se estender pelo prazo de prescrição legal afeto às atividades do Contrato.
XV. A EMPRESA deverá designar Encarregado para interlocução com o Encarregado da CDRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Partes reconhecem que, se durante a execução do Contrato armazenarem, coletarem, tratarem ou de qualquer outra forma processarem dados pessoais, no sentido dado pela legislação vigente aplicável, a CDRJ será considerada “Controlador de Dados”, e a EMPRESA “Operador” ou “Processador de Dados”, salvo nas situações expressas em contrário nesse Contrato. Contudo, caso a EMPRESA descumpra as obrigações prevista na legislação de proteção de dados ou as instruções da CDRJ, será́ equiparado a “Controlador de Dados”, inclusive para fins de sua responsabilização por eventuais danos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a EMPRESA disponibilize dados de terceiros, além das obrigações no caput desta Cláusula, deve se responsabilizar por eventuais danos que a CDRJ venha a sofrer em decorrência de uso indevido de dados pessoais por parte da EMPRESA, sempre que ficar comprovado que houve falha de segurança técnica e administrativa, descumprimento de regras previstas na legislação de proteção à privacidade e dados pessoais, e das orientações da CDRJ, sem prejuízo das penalidades deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A transferência internacional de dados deve se dar em caráter excepcional e na estrita observância da legislação, especialmente, dos artigos 33 a 36 da Lei n° 13.709/2018 e nos normativos do Banco Central do Brasil relativos ao processamento e armazenamento de dados das instituições financeiras, e dependerá de autorização prévia da CDRJ à EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO
Cada Parte arcará com suas próprias despesas e investimentos para fins de cumprir as disposições previstas neste instrumento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICAÇÃO
Este Contrato terá eficácia após sua publicação pela CDRJ na imprensa oficial, consoante o disposto no subitem 5.13.8 do Regulamento de Licitações e Contratos da CDRJ – (IN.GECOMP.06.001).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
O foro competente para dirimir quaisquer questões derivadas deste Contrato, com renúncia e oposição de qualquer outro, por mais privilegiado que seja é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
E por estarem às partes de pleno acordo com as cláusulas acima, assinam o presente Contrato, juntamente com as testemunhas abaixo.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX:33285276720
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX:33285276720
Dados: 2022.07.29 15:57:00 -03'00'
TESTEMUNHAS:
Testemunhas:
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor-Presidente CDRJ
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.
1) (assinado eletronicamente) Nome: Jean Paulo Castro e Xxxxx CPF: 771.XXX.456-00
2) (assinado eletronicamente)
Nome: Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 068.XXX.576-70
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Superintendente, em 26/07/2022, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Diretor de Negócios e Sustentabilidade, em 27/07/2022, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5894286 e o código CRC B93563BB.
Referência: Processo nº 50905.004286/2020-39 SEI nº 5894286
Xxx Xxx Xxxxxxx 00, 00x andar - Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000