CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000089/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/02/2022 MR006320/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.100421/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000089/2022
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SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.072.540/0001-31,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.163.511/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação, prestação de serviços terceirizados, limpeza urbana e locação de mão de obra , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxxxx/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Xxxxxx/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, o Piso da Categoria enquadrada na representação patronal, será de R$ 1.236,43 (um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus ao piso determinado no caput todos os empregados que exercem funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, cujas funções guardem similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego e que se enquadrem nas atividades fins, idênticas, correlatas, similares e conexas desenvolvidas pelas empresas da representação da categoria econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem as funções de Porteiro e Recepcionista, a partir de 1º de janeiro de 2022, será de R$ 1.326,25 (um mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos)
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, como por exemplo, as de: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, bilheteiro ou qualquer outra que seja dada, desde que o empregado exerça suas funções em portaria que objetive o controle de circulação de pessoas e/ou materiais, as empresas se obrigam a pagar o piso salarial dos porteiros. Não tendo a responsabilidade sobre a segurança e/ou vigilância do local, quando o mesmo estiver fechado.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e acordado que as funções do Porteiro/Vigia, além das descritas no parágrafo terceiro, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não confundido, contudo, com as atividades exercidas pelos vigilantes, que são definidas pelo Art. 15, da Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO QUINTO: Independente da nomenclatura utilizada integram a representação obreira, todas as funções existentes nas empresas enquadradas na representação patronal, desde que não sejam consideradas como categoria diferenciada e o sindicato patronal tenha estabelecido norma coletiva própria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito),respeitando-se, contudo, as regras de reajuste estabelecida nesta norma e a tabela de salários das funções integrantes do Anexo II, que tiveram os salários estabelecidos e reajustados de forma diferenciada, sendo certo que a referida tabela do AnexoII aplica-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebe salários superiores ao piso da categoria, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste no percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebem salários superiores a 4.000,10 (quatro mil reais de dez centavos) e suas funções não consta da tabela de salários anexa, terão os valores reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.
PARÁGRAFO SEXTO– Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2021, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que exercem atividades conexas que tenham similitude com as exercidas pela empresa independente de nomenclatura, na forma estabelecida no art. 570 e seguintes da CLT, notadamente os que exercem funções administrativas, manutenção, manobrista e os que percebem salários superiores a R$ 1.236, 43(um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), terão seus salários também reajustados em 6 % (seis por cento), sendo certo, contudo, que as funções relacionadas no Anexo II, cujos os salários foram estabelecidos na presente norma, já estão devidamente atualizados, sendo certo que a referida tabela do Anexo II aplica-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, como estabelecido no caput.
PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato dos trabalhadores se obriga a denunciar aos órgãos fiscalizadores, sempre que a empresa não cumpra com o pagamento dos salários, devidamente corrigidos, nos prazos legalmente estabelecidos para este fim, como também os encargos sociais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro de 2022 e decorrentes do reajuste aplicado no salário e demais obrigações financeiras estabelecidas nesta norma, serão pagas quando do efetivo pagamento dos salários do mês de março.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/MAQUEIRO
Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública e privada, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo primeiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO– A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale refeição ou alimentação no valor de R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, para obreiros lotados em contratos privados e públicos, inclusive os contratos em regime temporários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão substituir o benefício que trata o caput pela concessão de alimentação in natura, fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento conveniado ou pelo próprio tomador de serviço, não podendo, contudo, esse benefício ser substituído pelo café da manhã concedido por liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão reduzir o valor do vale refeição ou alimentação para o valor estabelecido no caput, no caso do empregado ser removido do contrato que paga valor superior a esse título, sem tal fato ser considerado infração as regras do PAT ou auxílio alimentação, vez que o objetivo é a manutenção do emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão a devida alimentação para os empregados que laboram mais de 04 horas diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas não poderão conceder o benefício de forma de alimentos in natura, salvo na hipótese no parágrafo terceiro, ou seja, fornecimento no local da prestação de serviço de refeição que atenda aos requisitos calóricos estabelecidos na legislação vigente, sob pena de ser entendido como não concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão cesta básica no valor mínimo de R$ 114,39 (cento e quatorze reais e trinta e nove centavos) por mês, para obreiros que exercem, independentemente da nomenclatura, as funções que recebem o piso salarial, bem como as funções de porteiros/recepcionista ou percebem salários equivalentes ao piso salarial estabelecido na presente norma para as aludidas funções porteiros/recepcionista acrescido do valor de R$ 114,39 (cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), lotados em contratos públicos ou privados (inclusive os contratos em regime temporário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados lotados em contratos que já recebem esse benefício, quer por liberalidade, exigência contratual e/ou previsão normativa anterior, quer em valores iguais ou superiores sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial e seguem as regras estabelecidas na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo terceiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput, tendo em vista que o pagamento será devido a partir do recebimento desse valor pela contratada.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício estabelecido no caput só poderá ser concedido em vale alimentação, sendo, por conseguinte, vetado o fornecimento de alimentos na forma in natura, sob pena de ser desconsiderado, em favor do empregado prejudicado, o pagamento porventura realizado.
PARAGRAFO SEXTO: Os trabalhadores que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no caput, farão jus ao benefício independente que estejam lotados nos postos de serviços externos ou internos, isto é, na sede da empresa, entretanto nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, não fará jus ao recebimento do benefício estabelecido nesta cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com a gestora dos benefícios, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região conforme ACP PA Nº 00814.2010.06.000/4 e IC Nº001627.201706000/3.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para a manutenção dos benefícios, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 66,15 (sessenta e seis reais e quinze centavos) por cada trabalhador, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades e dos tratamentos de: Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos, por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes, sendo certo que os valores obtidos mediante o pagamento da referida taxa pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, destinam-se ao custeio dos seguintes benefícios: Clínica Médica; Ginecologista, Ortopedia, Cardiologia, Pediatria, Psicólogos; Odontologia, além de novas especialidades a saber: Urologia; Pneumologia; Otorrinolaringologia; Oftalmologia; Gastrenterologia; Fisioterapia; Endocrinologia; Dermatologista; Acupuntura; Medicina do Trabalho; Exames de Audiometria e de eletrocardiograma;. Sendo certo que os serviços se limitam aos atendimentos ambulatórias, por conseguinte, nesses benefícios não estão incluídos os procedimentos hospitalares e exames de grandes complexidades.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora poderá prestar assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando-se as regras estabelecidas nesta norma.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, podendo, inclusive, cobrarem a prestação de contas da empresa gestora, bem como se comprometem, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar esse valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas à gestora do plano de assistência. No mesmo prazo, a entidade obreira oficializará ao ente patronal dos valores e providências tomadas, ainda que na seara administrativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO– Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro dpresente negócio jurídico, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação por ventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Em face ao estipulado no parágrafo décimo segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO – A empresa gestora no prazo de 30 (trinta dias) emitirá e entregará a carteira de identificação aos beneficiários do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO - QUINTO - Objetivando um melhor controle e estatística do absenteísmo, a empresa gestora fornecerá ao Sindicato Patronal a relação, por empresa, de todos os atendimentos realizados e da concessão de atestado médico com os respectivos dias de dispensa ao trabalho. A empresa, por sua vez, poderá solicitar ao sindicato patronal cópias dos documentos a ela relativos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SEXTO - A gestora poderá suspender o atendimento dos empregados da empresa que esteja inadimplente para com o sistema, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data estabelecida para o cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula. Fica garantido ao empregado o direito de buscar atendimento particular dos idênticos benefícios fornecido pelo sistema, arcando a empresa devedora com os pagamentos decorrentes desses atendimentos, desde que preço esteja compatível com os praticados pelas clínicas populares, sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas devidas em favor da empresa gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SÉTIMO - O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO-OITAVO: O não recolhimento do valor devido no prazo legal, acarretará o pagamento do principal acrescido da multa prevista no parágrafo décimo primeiro, sendo que de 5% (cinco por cento), mais de juros e correção monetária dessa multa será revertida em favor dos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO DÉCIMO-NONO: As empresas que concederem plano de assistência médica hospitalar, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato dos trabalhadores.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em conformidade da Lei nº. 9.958/2000, poderá ser celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, normatizando o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas a tabela em anexo calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, tanto para os dos postos de 12x36, como também para os demais discriminados no Anexo, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo necessário ao recebimento dele.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos seus empregados, deverão fazê-la em local adequado e sem promover constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do T.S.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização prévia e expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que apresentarem melhores condições de preço e prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá a empresa gestora dos benefícios sociais a contratação da Farmácia, a qual terá prioridade na contração pelas empresas para fins de atendimentos aos representados dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato laboral emitirá cartão magnético no caso de ser firmada convênio com a Farmácia Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço (contratante).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Único - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas, sendo certo que as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da escala de trabalho utilizada, a jornada de trabalho será de 192 horas mensais efetivamente trabalhadas, as quais adicionadas ao repouso semanal remunerado perfazem o total de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DO REGISTRO DE HORÁRIO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de jornada poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada, ainda, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados, como poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74,
§ 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de mau uso ou extravio do uniforme, fardamentos e equipamentos, devidamente comprovado, antes de período estabelecido para as suas depreciações, a empresa fornecerá tais itens e promoverá o desconto do valor correspondente no salário do empregado, o que desde logo fica autorizado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político- Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de janeiro de 2022, de todos os seus empregados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, perante a secretaria da entidade laboral, a qualquer tempo, perdendo assim a condição de associado do ente sindical e, por conseguinte, perdendo os seus dependentes os benefícios oferecidos pela representação laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo este desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo, comprometendo-se a representação dos trabalhadores a ressarcir as empresas em caso de demandas para fins de devolução de qualquer valor. .
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A responsabilidade por esse desconto é exclusivamente do sindicato laboral, o qual se compromete a ressarcir a representação patronal em caso de eventual cobrança.
PARÁGRAFO SEXTO: O não recolhimento da mensalidade dessa cláusula no prazo estabelecido acarretará em multa de R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, enquanto perdurar a inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a relação nominal de todos os seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão de todos trabalhadores beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de contribuição de natureza previdenciária a partir da competência de março/2022;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica certo e aprovado que os trabalhadores associados ou aqueles que passarem a ser sócio ficam isentos do referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em contrapartida os empregados farão jus aos seguintes benefícios:
a) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos caso de afastamento por doença, durante o período de até 04 meses;
b) auxilio funerário de R$. 2.000,00 (dois mil reais);
c) ajuda financeira aos familiares do empregado falecido de 50% do salário base deste trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais durante o período de 12 meses, pagos ao dependente devidamente comprovado mediante declaração emitida pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, a qualquer tempo, todavia deixará de fazer aos benefícios estabelecidos no parágrafo anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e ao máximo de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2022 e Setembro/2022 tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSOCIATIVA PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, recolherão em favor do Sindicato Patronal, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
1. Empresas com capital social de até R$ 100.000,00 - 1 Piso da categoria;
2. Empresas com capital social de até R$ 101.000,00 a R$ 200.000,00 - 2 Pisos da categoria;
3. Empresas com capital social de até R$ 201.000,00 a R$ 300.000,00 - 3 Pisos da categoria;
4. Empresas com capital social de até R$ 301.000,00 a R$ 400.000,00 - 4 Pisos da categoria;
5. Empresas com capital social de até R$ 401.000,00 a R$ 500.000,00 - 5 Pisos da categoria;
6. Empresas com capital social acima de R$ 501.000,00 - 10 Pisos da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados até o dia 30 de julho do corrente ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além da contribuição negocial as empresas associadas pagarão a título de contribuição associativa o equivalente a 2 (dois) pisos salarias da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O atraso no pagamento destas contribuições ensejará em multa moratória de 2% (dois por cento) e juros mensal de 1% calculados pro rata die.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados, independente da nomenclatura da função, abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas,
que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2022 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e de vale-transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei e que o empregado seja devidamente aprovado nos exames adimensionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes e poderão efetivar acordos coletivos de trabalho regulando o processo desta sucessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
Os sindicatos dos trabalhadores reconhecem o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra, de limpeza pública e que executa atividades correlatas de terceirização, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregados vinculados nas empresas enquadradas na representação da categoria econômica, inclusive, coletores, agentes de limpeza urbana, ou qualquer outra denominação que venham a ser dadas as funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, que não estejam expressamente enquadradas em outra representação sindical, farão jus aos benefícios estabelecidos na presente avença, ressalvadas as categorias diferenciadas com norma coletiva firmada pelo ente patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
O sindicato laboral reconhece a representatividade do sindicato patronal como único representante das funções existentes nas empresas, enquadradas nas hipóteses estabelecidas no art. 570 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho , fica assegurado ao Sindicato obreiro, com a devida ciência a representação patronal, a faculdade de renovar/ firmar com as empresas da categoria Acordos Coletivos de Trabalho , instituindo e regulamentando: Banco de horas; Escala de trabalho respeitadas as jornadas legais, Redução de Jornada de trabalho ; Redução do intervalo intrajornadas para refeição e descanso para 30 minutos, substituição do vale transporte pelo pagamento em espécie.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de correspondência circular do SEAC/PE, considerando o custo da mão de obra utilizada na realização dos serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou
quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.