Nº 01.2022.053
Nº 01.2022.053
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, COM
INTERVENIÊNCIA | DA | SECRETARIA | DE |
TRANSFORMAÇÃO | DIGITAL | E |
ADMINISTRATIVA, E, DE OUTRO LADO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.338.178/0001-02, com sede na Xx. Xxxxxx, xx 0000, XXX 00000-000, Xxxx xx Xxxx – MG, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado, por delegação de competência da Sra. Prefeita, nos termos do Decreto nº 12.406/15, pela Secretária de Transformação Digital e Administrativa, Sra. Ligia Aparecida Xxxxx Xxxxx, com interveniência da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa – STDA, por sua Secretária, supra nominada, de um lado e, de outro, a sociedade empresária ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.028.986/0011-80, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, pelo seu representante infra-assinado, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº M 6936358 SSP/MG, considerando os elementos de informação que o Processo Eletrônico nº 3.818/2022 (e também o de nº 401/2022) - Inexigibilidade nº 005/2022, e com fulcro nas disposições legais pertinentes, sobretudo da Lei nº 8.666/93 (notadamente art. 25, caput), resolvem, de comum acordo, firmam o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições que, reciprocamente, outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. É objeto deste instrumento a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento/reposição/instalação/substituição de peças, nos quatro elevadores de passageiros e cargas, marca Atlas Schindler, instalados no prédio sede da Prefeitura de Juiz de Fora, situado na Avenida Brasil, nº 2001, Centro, nesta cidade, XXX 00000-000, conforme Termo de Referência constante no despacho nº 23- 401/2022, no procedimento de Inexigibilidade nº 005/2022 e no processo administrativo eletrônico nº 3.818/2022, os quais integram este termo independentemente de transcrição, por ser de conhecimento das partes.
1.1.1. A Contratada é detentora de exclusividade na prestação dos serviços objeto deste contrato, nos termos da declaração de exclusividade, anexa ao Despacho 3 do Processo Eletrônico nº 3.818/2022, firmada pela Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais.
1.2. DA RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A SEREM MANTIDOS
1.2.1. Quatro 04 elevadores (Equipamentos: EEL 047971, EEL 047972, EEL 047973, EEL 047974), para passageiros e cargas, marca ATLAS SCHNDLER, com capacidade de transporte de 1190 Kg ou 17 passageiros, 11 Paradas (Térreo, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º andares), instalados no prédio sede da Prefeitura de Juiz de Fora, situado na Avenida Brasil, nº 2001, Centro, nesta cidade, XXX 00000-000.
1.3. DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1.3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços de manutenção preventiva e corretiva necessários para permitir a operação contínua e ininterrupta dos elevadores, incluindo aplicação (fornecimento/reposição/instalação/substituição) de peças, mantendo as características originais do sistema.
1.3.2. Para prestar os serviços de manutenção dos elevadores, objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá possuir escritório e oficina em Juiz de Fora, dotado de toda infraestrutura administrativa e técnica permanente, suficiente para apoiar as atividades a serem desenvolvidas no Prédio à Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx.
1.3.3. A fiscalização do contrato não aceitará a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para subempreiteiros.
1.3.4. A manutenção preventiva de todos os equipamentos, objeto desta especificação, obedecerá a uma rotina programada, com periodicidade mínima mensal, segundo as prescrições do fabricante, com cronograma para a intervenção periódica, que será elaborado pela CONTRATADA.
1.3.5. A CONTRATADA deverá manter em seu estabelecimento plantão de emergência 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo, destinado ao atendimento de chamados para normalização inadiável do funcionamento dos elevadores, e eventuais chamados para livrar pessoas retidas em cabines, ou para caso de acidentes, com tempo de início de atendimento não superior a 50 minutos.
1.3.6. A CONTRATADA efetuará, no primeiro mês de vigência do contrato, a inspeção anual dos elevadores, expedindo Laudo Técnico de inspeção, elaborado e assinado pelo engenheiro responsável técnico.
1.3.7 O laudo técnico de inspeção anual permanecerá em poder do CONTRATANTE, para pronta exibição à fiscalização, sempre que solicitado.
1.3.8 A CONTRATADA relatará as ocorrências das manutenções preventivas e corretivas, com as respectivas datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas, os serviços realizados e quaisquer outras informações relacionadas aos atendimentos efetuados, concluídos ou não concluídos, observados em qualquer caso, os prazos estipulados nestas especificações.
1.3.9 Deverão ser prestados todos os serviços de assistência e suporte técnico, em caráter preventivo e corretivo, nos equipamentos mencionados no item 1.2.1 deste Contrato, com a utilização de ferramentas apropriadas, fornecidas pela CONTRATADA, de modo a garantir a conservação e o perfeito funcionamento do sistema de elevadores.
1.3.10 A CONTRATADA cuidará para que toda a área sob sua responsabilidade (casa de máquinas e outras) permaneça sempre limpa e organizada.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 São obrigações da Contratada, durante o horário de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 18:00h:
2.1.1 Efetuar mensalmente os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos equipamentos da Casa de Máquinas, da caixa, do poço e dos pavimentos, procedendo à verificação, lubrificação e, se necessário, testes, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico;
2.1.2 Atender chamado do Município para regularizar anormalidades de funcionamento, procedendo à MANUTENÇÃO CORRETIVA, substituindo e/ou reparando, segundo critérios técnicos, componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação dos elevador(es) em condições normais de funcionamento, utilizando PEÇAS genuinamente ATLAS SCHINDLER;
2.1.3 Colocar os elevadores em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, contado a partir da comunicação do RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO.
2.1.4 O prazo mencionado anteriormente só poderá ser extrapolado em casos excepcionais de avaria de peça de difícil substituição ou aquisição, mediante justificativa apresentada pela CONTRATADA e aceita pelo RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO. Neste caso, o prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis;
2.1.5 Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor e critérios técnicos da CONTRATADA;
2.1.6 Executar os serviços descritos nos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.5, sem ônus adicional para o Município, na aplicação de materiais auxiliares e lubrificantes especiais para equipamentos ATLAS SCHINDLER, na substituição ou reparos de componentes, partes e peças originais, tais como: máquina de tração, rolamentos, motor, freio, gerador, coletor e escovas; limitador de velocidade; painéis de comando, seletor, despacho, bobinas, relês, conjuntos eletrônicos, chaves e contatores, microprocessador, módulo de potência; cabos de aço e cabos elétricos; aparelho seletor, fita seletora, pickups, cavaletes; polias de tração, desvio, esticadora, secundária e intermediária; limites, para-choques, guias, fixadores e tensores; armação de contrapeso e cabina, coxins;
freio de segurança; carretilhas de portas, trincos, fechadores, garfos, rampas mecânicas e eletromagnéticas; operador elétrico, bomba hidráulica, correias, correntes e cordoalhas.
2.1.7 Estão excluídos deste Contrato os serviços decorrentes de negligência, mau trato, uso indevido ou abusivo, agente externo (por exemplo, umidade, poeira, gases, salinidade, variação de tensão elétrica, ferrugem, entre outros), caso fortuito ou força maior e ato ou omissão que não da CONTRATADA, bem como, acabamentos e revestimentos em geral, painéis de cabina, vidros, espelhos, difusores de luz, lâmpadas, starters, reatores, baterias, botões e componentes, corrediças e guias de portas, portas de cabina e pavimento, soleiras, ventiladores da cabina, fotocélulas, barras de reversão, barras de proteção eletrônica e seus componentes, sistemas de intercomunicação e seus componentes, monitor de tráfego, componentes de portaria e cabina do sistema de biometria (BioPass), cartões de acesso, pistão e centralina, e a mão de obra necessária para aplicação das peças e componentes mencionados nesta cláusula, bem como outros serviços não abrangidos neste contrato.
2.2 Fora do horário de atendimento indicado no item 2.1 supra, bem como aos sábados, domingos e feriados, são obrigações da contratada:
2.2.1 Manter, no estabelecimento da CONTRATADA, SERVIÇO DE EMERGÊNCIA até às 23:00 horas, destinado exclusivamente ao atendimento de chamados para normalização inadiável do funcionamento do(s) elevador(es), podendo na ocasião aplicar materiais de pequeno porte;
2.2.1.1 Na hipótese de a normalização necessitar de mão de obra em maior quantidade que a razoável ou de materiais não disponíveis no Estoque de Emergência, a regularização será postergada para o dia útil imediato condicionado à disponibilidade dos materiais, durante o horário normal de trabalho da CONTRATADA;
2.2.2 Manter, no estabelecimento da CONTRATADA, PLANTÃO DE EMERGÊNCIA, das 23:00 às 8:00 horas, destinado única e exclusivamente ao atendimento de chamados para soltar pessoas retidas em cabinas, ou para casos de acidentes;
2.2.2.1 Para segurança dos usuários, a chave de abertura de pavimento deverá ser guardada em local seguro, caso legislação local faculte a guarda junto ao Município. Seu uso, bem como a liberação de passageiros presos na cabina, deverá ser feito exclusivamente pelos técnicos da CONTRATADA ou, em caráter emergencial, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (ou Órgão da Defesa Civil que o substitua);
2.2.3 Fornecer, por ocasião da 1ª contratação, Manual do Proprietário e informativo sobre o uso correto do elevador;
2.2.4 Sucatear os materiais substituídos;
2.2.5 Providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos serviços, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, junto ao CREA, apresentando para a fiscalização do contrato a respectiva via;
2.2.6 Operar como uma organização completa e independente, fornecendo todos os instrumentos, ferramentas e mão de obra necessários à execução dos serviços contratados;
2.2.7 Zelar para que seus funcionários, envolvidos na prestação dos serviços contratados, apresentem-se uniformizados e devidamente identificados, provendo-os dos equipamentos de proteção individual e fiscalizando seu uso, obedecidos as normas de segurança vigentes e as disciplinares determinados pelo CONTRATANTE;
2.2.8 Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pelo pagamento da remuneração, transporte e alimentação dos profissionais que atuarem na execução dos serviços, assim como por todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e recolhimento de tributos incidentes;
2.2.9 Manter durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, comprovando-as, a qualquer tempo, mediante solicitação da CONTRATAÇÃO;
2.2.10 Justificar por escrito eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços contratados;
2.2.11 Orientar o Município, por escrito, quanto a eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços contratados;
2.2.12 Levar ao conhecimento da fiscalização do contrato os comportamentos inadequados relativos ao uso do sistema de elevadores, praticados pelos usuários;
2.2.13 Fornecer à fiscalização as formas de contrato como e-mails e endereços eletrônicos da CONTRATADA, além dos números de telefones celulares dos técnicos de manutenção, engenheiros plantonistas e equipe de suporte para atendimento em situações de emergência, mantendo-os atualizados.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações do Município, por força do presente Contrato:
3.1 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste Contrato, inclusive comunicando a CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administradora e/ou endereço de cobrança;
3.2 Permitir, aos empregados da CONTRATADA em serviço, livre acesso às instalações;
3.3 Manter a Casa de Máquinas, seu acesso, caixa, poço e demais dependências correlatas, livres e desimpedidos, não permitindo depósito de materiais estranhos à sua finalidade, bem como penetração e ou infiltração de água de acordo com as normas vigentes;
3.4 Impedir ingresso e intervenção de terceiros na Casa de Máquinas, Caixa de Inspeção, Portas de Pavimento, que deverão ser mantidas sempre fechadas e as respectivas chaves guardadas em local seguro, caso legislação local faculte a guarda junto ao Município. O descumprimento desta cláusula acarretará na total isenção de responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes;
3.5 Interromper imediatamente o funcionamento de qualquer elevador que apresente irregularidade, comunicando em seguida o fato à CONTRATADA;
3.6 Executar os serviços que fujam da especialidade da CONTRATADA e que a mesma venha a julgar necessários, especialmente os relacionados à SEGURANÇA e ao bom funcionamento do(s) elevador(es);
3.7 Dar providências às recomendações da CONTRATADA, relacionadas às condições e ao uso correto do(s) elevador(es); divulgar orientações e fiscalizar procedimentos;
3.8 Arcar com o ônus decorrente do atendimento de atualizações tecnológicas, modificações de especificações originais dos elevador(es), adequação do(s) elevador(es) às alterações das normas pertinentes, limitando-se a obrigação da CONTRATADA a manutenção do(s) elevador(es), dentro de suas especificações originais, desde que os componentes necessários continuem em sua linha normal de produção (garantia mínima de 10 anos após instalação, para eventual peça cuja fabricação tenha sido descontinuada);
3.9 Fornecer à CONTRATADA todas as informações relacionadas ao objeto desta especificação técnica;
3.10 Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, encarregado do serviço, livre e completo acesso aos equipamentos, para execução das manutenções e intervenções técnicas, ficando aqueles à disposição dos técnicos no horário estabelecido, durante o tempo necessário para conserto e teste de verificação;
3.11 Designar servidor do seu quadro de pessoal para exercer a fiscalização dos serviços contratados, o qual atestará mensalmente a prestação efetiva dos serviços realizados;
3.12 Notificar por escrito a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços;
3.13 Emitir Termo de Responsabilidade para retirada de equipamentos;
3.14 Efetuar pagamento mensal à CONTRATADA, na forma contratual.
CLÁUSULA QUARTA DA GARANTIA
4.1 Para os serviços de manutenção corretiva fica estipulado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de garantia, contados da emissão do atestado de execução satisfatória dos serviços, expedido pela fiscalização do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1 O pagamento da MANUTENÇÃO PREVENTIVA será realizado em parcelas fixas mensais, após liberação do FISCAL da PJF, ao respectivo documento fiscal e suas regularidades fiscais ratificadas e anexadas devidamente ao mesmo, contendo atesto pela fiscalização do contrato.
5.2 Os documentos fiscais de regularidades da sociedade empresária deverão ser apresentados pela CONTRATADA, juntamente com a Nota Fiscal, e deverão ser devidamente protocolizadas pelo setor responsável pela gestão do contrato.
5.3 A retenção do Imposto de Renda na Fonte e da Contribuição Previdenciária será feita em conformidade com o disposto nas Informações Normativas/Manuais disponibilizados no site da PJF na página do Controle Interno.
CLÁUSULA SEXTA
DO PREÇO E DO PAGAMENTO
6.1 O presente contrato tem o valor mensal de R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) e o valor global de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais).
6.2 O Município deverá pagar, através de depósito bancário, os valores constantes na cláusula supra, na seguinte conta, de titularidade da Contratada:
BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1614-4
CONTA CORRENTE: 75965-2
CLÁUSULA SÉTIMA
DO CONTRATO E DO PRAZO
7.1 O presente contrato regular-se-á, no que concerne à sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666/93, observadas suas alterações posteriores, e pelos preceitos do direito público.
7.2 O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela autoridade gestora da despesa a todo e qualquer tempo, independente de
interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
7.3 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo, consoante art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA DAS NORMAS TÉCNICAS
8.1 A execução de serviços de manutenção deverá atender às normas internas da CONTRATANTE, normas da ABNT e do INMETRO, Códigos, Leis, Decretos, Portarias e Normas Federais, Estaduais e Municipais, Instruções e Resoluções e CREA/CONFEA.
CLÁUSULA NONA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária nº 04122000721370000, natureza da despesa 339039, fonte 0100000000.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1 Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento, sujeitarãoa contratada às penalidades previstas no Art. 87 da Lei nº 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, limitados a 30 (trinta) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total;
c) multa compensatória no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultando ao contratado o pedido de reconsideração da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
10.2. Após o devido processo legal, as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente, que deverá comunicar a subsecretaria todas as ocorrências para fins de cadastramento e demais providências.
10.2.1. Entende-se por autoridade competente a gestora da despesa executada.
10.3. Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
10.4. Da aplicação das penalidades definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 10.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
10.4.1. Da aplicação da penalidade definida na alínea “e” do item 10.1, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação.
10.5. O recurso ou pedido de reconsideração relativo às penalidades acima dispostas será dirigido à autoridade gestora da despesa, a qual decidirá, o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10.6. A aplicação de penalidades previstas para os casos de inexecução do objeto, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado, inadimplemento e demais condutas ilícitas será de competência da autoridade gestora da despesa, nos termos do § 3º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
10.7. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) decretação de falência, concurso de credores, dissolução ou liquidação;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto do contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências
10.8. A autoridade gestora da despesa poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A contratante exercerá a fiscalização dos serviços contratados de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada, efetivando avaliação periódica.
11.2. A fiscalização será exercida no interesse da administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e/ou prepostos.
11.3 A fiscalização do contrato ficará a cargo do STDA/SSADM/DCPM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CESSÃO
12.1. Havendo incontestável e justificado interesse público e autorização prévia e expressa da Prefeitura, o Contrato poderá ser cedido ou transferido no todo ou parcialmente.
12.2. A subcontratação poderá ocorrer após autorização prévia e expressa do Município, em parte do contrato, assumindo a contratada completa responsabilidade pela atuação dos subcontratados, que não terão qualquer vínculo com a Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS COMUNICAÇÕES
13.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Juiz de Fora, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim acordadas, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo, em duas vias de igual teor e forma.
Prefeitura de Juiz de Fora, ...... de de 2022
LIGIA APARECIDA INHAN MATTOS
Secretária de Transformação Digital e Administrativa
Pelo Município, por delegação de competência da Sra. Prefeita(nos termos do Decreto nº 12.406/15), e como Interveniente
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXXXX
Testemunhas:
1- Nome:
CPF:
2- Nome:
CPF:
Processo Eletrônico nº 3.818/2022
Assinado digitalmente por LIGIA APARECIDA XXXXX XXXXX
Papel: Parte (000.000.000-00)
Data: 11/04/2022 17:48:17 -
Assinado digitalmente por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA
Papel: Parte
(CNPJ 00.028.986/0011-80)
Prefeitura de Juiz de Fora
Xx. Xxxxxx, Xx 0000 - Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx - XX
CEP: 3606010| Juiz de Fora - MG | Telefone: (32) 0000- 0000
03:00 Data: 13/04/2022 09:50:30 -03:00