CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA – SCM LINK DEDICADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA – SCM LINK DEDICADO
São partes deste contrato, o CLIENTE e a empresa outorgada pela ANATEL para a prestação do serviço acima elencado, (SCM EM CIRCUITO DEDICADO), IMPERIAL INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.258.923/0001-58, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxx 00, Xxxx 00 x 00, Xxxxxx, Xxxxx, XX, doravante denominada simplesmente “Imperial Telecomunicações”, ficando desde já certo e ajustado entre as partes, a totalidade das cláusulas e condições abaixo, aplicáveis aos serviços aqui descritos, quer na modalidade de oferta avulsa e/ou conjunta, conforme e de acordo ao PROPOSTA COMERCIAL, que é parte integrante deste. CONSIDERANDO que o CLIENTE tem como finalidade a contratação de serviços a ser disponibilizada pela Imperial Telecomunicações, conforme definido no objeto do presente instrumento, em seus respectivos anexos (“Contrato”) e na PROPOSTA COMERCIAL. As Partes celebram o presente Contrato, conforme as condições e cláusulas abaixo estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de fornecimento de circuito dedicado de dados – denominado LINK DEDICADO sem prejuízo de prestação pela Imperial Telecomunicações de serviços complementares inerentes ao objeto.
1.2. Os serviços prestados pela Imperial Telecomunicações contam com dispositivos adequados à legislação, bem como sistemas de segurança de dados, sistemas de prevenção e invasão e conexão direta com a rede IP da Imperial Telecomunicações, dentre outros.
1.3. Os termos comerciais descritos na PROPOSTA COMERCIAL, integram o presente Contrato como se nele estivessem transcritos:
1.4. Para o estabelecimento das condições comerciais dos Serviços, tais como preço, local, vigência, serviços contratados e demais características, o CLIENTE assinará o PROPOSTA COMERCIAL, cujos termos farão referência ao presente Contrato e a este estará vinculado, formalizando a adesão do CLIENTE aos serviços da Imperial Telecomunicações.
1.5. O uso dos Serviços pelo CLIENTE implica na anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e dos serviços contratados.
1.6. A Imperial Telecomunicações reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir características de Serviços ofertados, incluindo os formulários utilizados, as condições técnicas, os anexos do presente Contrato e as condições dos níveis de serviço – SLA.
1.7. Em todo caso, alterações substanciais que eventualmente afetem o CLIENTE serão previamente informadas ao mesmo com a antecedência devida.
1.8. O CLIENTE estará sujeito aos limites de qualidade dos serviços contratados, consoante as características definidas no PROPOSTA COMERCIAL e interferências decorrentes de fatores externos alheios à vontade da Imperial Telecomunicações.
1.9. Todos os serviços solicitados pelo CLIENTE estarão sujeitos à prévia análise de viabilidade técnica pela Imperial Telecomunicações e somente após haverá prestação dos Serviços ou não pela Imperial Telecomunicações.
1.10. No término ou rescisão do presente Contrato, o CLIENTE devolverá, às suas expensas à Imperial Telecomunicações os Equipamentos de propriedade da Imperial Telecomunicações.
1.11. As Partes comprometem-se a aceitar quaisquer termos que sejam necessários para a devolução de materiais, incluindo os equipamentos, utilizados no escopo da presente contratação
CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
2.1. Efetuar nas datas aprazadas o pagamento dos valores especificados em cobrança pelos Serviços prestados sob pena de pagamento de multa e outras medidas aplicáveis.
2.2. Utilizar adequadamente os Serviços, comunicando à Imperial Telecomunicações toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do Serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela Imperial Telecomunicações.
2.3. Caso necessário, obter e apresentar previamente à Imperial Telecomunicações, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos para a legalização ou utilização dos Equipamentos.
2.4. Observar as condições do presente Contrato e as recomendações da Imperial Telecomunicações, comprometendo-se a não praticar por si ou por terceiros, atos que violem a lei, a moral e os bons costumes, ou que sejam lesivos, afetem ou prejudiquem direitos de terceiros, inclusive usuários da internet, incluindo, mas não se limitando a, leis de patente, direitos autorais e/ou propriedade intelectual. No mesmo sentido, não utilizar os Serviços contratados para colocar, transmitir ou retransmitir material ilegal, ameaçador ou abusivo, bem como qualquer tipo de material a entidades que não os solicitem expressamente.
2.5. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o Serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
2.6. Manter atualizados os dados cadastrais com a Imperial Telecomunicações, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas e correspondências.
2.7. Permitir a vistoria técnica da Imperial Telecomunicações nos Equipamentos quando da instalação, ativação ou manutenção dos Serviços.
2.8. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à Imperial Telecomunicações, observada a viabilidade técnica da prestação do Serviço no novo local.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA Imperial Telecomunicações
3.1. Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos Serviços.
3.2. Resguardar, conservar e manter a Infraestrutura em que se encontram os equipamentos da Imperial Telecomunicações.
3.3. Prestar os Serviços conforme contratado, devendo observar os níveis de serviço acordados, sob pena de conceder os descontos ou os ressarcimentos na forma da legislação.
3.4. Prestar esclarecimentos ao CLIENTE, livre de ônus, considerando eventuais reclamações e dúvidas relativas à fruição dos Serviços
CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DIVERSOS
4.1. Pelos Serviços prestados a Imperial Telecomunicações cobrará do CLIENTE o valor discriminado no PROPOSTA COMERCIAL relativo ao presente Contrato.
4.2. A Imperial Telecomunicações encaminhará Nota Fiscal / Fatura de Prestação de Serviços por e-mail, sempre que solicitada. Através desta fatura será feita a cobrança dos serviços contratados entre Imperial Telecomunicações e CLIENTE, podendo a Imperial Telecomunicações cobrar tais serviços na mesma fatura ou em faturas separadas.
4.3. O CLIENTE é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados nos documentos de cobrança, respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente.
4.4. O CLIENTE efetuará o pagamento dos Serviços nos termos e prazos acordados.
4.5. O não recebimento do aviso de cobrança não isenta o CLIENTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento.
4.6. Os valores dos serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses de vigência do presente Contrato, pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice similar aplicável.
4.7. Preços promocionais, praticados com desconto, poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante comunicação prévia da Imperial Telecomunicações.
4.8. O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Imperial Telecomunicações, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até o resultado final do respectivo procedimento de contestação.
4.9. Caso o CLIENTE deseje contestar parte dos débitos lançados, a cobrança da parcela impugnada será suspensa até que a Imperial Telecomunicações examine a procedência ou não da contestação apresentada pelo CLIENTE, permanecendo devida, contudo, a parcela incontroversa, sob pena de caracterização de inadimplemento.
4.10. Havendo contestação considerada improcedente, nenhuma importância será devolvida ao CLIENTE, e caso este ainda não tenha realizado o pagamento, o mesmo deverá efetuar o pagamento da quantia devida acrescida dos encargos aplicáveis.
4.11. Valores eventualmente cobrados incorretamente e pagos pelo CLIENTE serão devolvidos pela Imperial Telecomunicações ao CLIENTE.
4.12. O não pagamento por parte do CLIENTE pelos Serviços ora contratados nas datas acordadas sujeitará o CLIENTE, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, após o vencimento, e incidência de 1% ao mês de juros de mora, bem como atualização monetária do débito.
4.13. Além dos encargos previstos em caso de inadimplemento, o não pagamento do débito facultará à Imperial Telecomunicações:
a) A redução da performance da prestação dos serviços, transcorridos 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a Imperial Telecomunicações;
b) O cancelamento da prestação dos Serviços e rescisão do presente Contrato, transcorrido período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento;
c) A Inclusão dos dados do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito.
4.14. Na hipótese de rescisão do Contrato por atraso no pagamento, a prestação dos Serviços pela Imperial Telecomunicações ficará condicionada à prévia quitação dos débitos pendentes, incluindo encargos, e adesão a novo contrato de prestação dos Serviços pela Imperial Telecomunicações pelo CLIENTE.
4.15. Caso a Imperial Telecomunicações deixe de aplicar alguma penalidade ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao CLIENTE, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela Imperial Telecomunicações.
4.16. Além das hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável, a Imperial Telecomunicações poderá suspender os Serviços nos casos de:
a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais, incluído o uso indevido do Serviço, pelo CLIENTE;
b) Manutenção preventiva ou corretiva dos equipamentos da Imperial Telecomunicações empregados na prestação dos Serviços;
c) Caracterização e/ou indícios de fraude.
4.17. A Imperial Telecomunicações concederá descontos nos valores mensais devidos pelo CLIENTE em caso de não cumprimento do nível de Serviço estabelecido – SLA, nos percentuais e valores estabelecidos.
4.18. Em qualquer hipótese, contudo, a Imperial Telecomunicações não será obrigada a conceder o desconto se a interrupção ou degradação do Serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo estabelecido no PROPOSTA COMERCIAL.
5.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:
a) De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da Imperial Telecomunicações para a prestação de serviços de comunicação multimídia;
b) Por morte, no caso de CLIENTE pessoa natural, e falência ou dissolução, no caso de CLIENTE pessoa jurídica.
c) Pelo CLIENTE, a qualquer tempo, mediante comunicação à Imperial Telecomunicações.
d) Pela Imperial Telecomunicações:
(1) na hipótese de descumprimento, pelo CLIENTE, de suas obrigações contratuais ou legais quanto à utilização dos Serviços;
(2) decorrido prazo de 30 (trinta) dias de inadimplemento pelo CLIENTE, na forma acima descrita;
(3) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; e
(4) em caso de inviabilidade técnica.
5.3. Caso o presente Contrato venha a ser denunciado ou rescindido, as partes firmarão termo de encerramento, mantendo-se as obrigações nele assumidas vigentes até a data da efetiva rescisão, com a quitação total dos Serviços prestados até a referida data. Em qualquer hipótese, a parte que desejar encerrar o Contrato deverá notificar a outra com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo ser observadas, de toda forma, as disposições do PROPOSTA COMERCIAL, referentes à extinção do Contrato, prazos e multa.
5.4. O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo indicados, mediante notificação por escrito, com até 30 dias de antecedência, exclusivamente nos casos em que a parte faltosa notificada não sanar o descumprimento ou não providenciar alternativas de continuidade da prestação, no prazo acima indicado:
a) descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste Contrato;
b) determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do Serviço;
c) se qualquer Parte ajuizar pedido de recuperação judicial ou ter homologado plano de recuperação extrajudicial, ou lhe for requerida ou decretada falência ou, ainda, quando sua
insolvência se manifestar por meio de protestos de títulos de qualquer espécie ou execuções.
5.5. A partir da extinção deste Contrato, o CLIENTE está ciente que deverá proceder com a devolução dos bens de propriedade da Imperial Telecomunicações, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos Serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
CLÁUSULA SEXTA: CONFIDENCIALIDADE
6.1. As Informações Confidenciais somente poderão ser usadas pela parte receptora para o cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato, e apenas pelos empregados da parte receptora e seus empregados, representantes ou contratados que necessitem do conhecimento de tais informações para as finalidades do Contrato. A parte receptora protegerá e garantirá que seus empregados, representantes e contratados protegerão as Informações Confidenciais reveladas com o mesmo grau de zelo utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais da mesma natureza, para impedir o uso não autorizado, a disseminação ou a publicação das Informações Confidenciais.
6.2. As obrigações de confidencialidade das Partes não se estenderão a informações que:
a) já eram do conhecimento da Parte antes que ela as recebesse da parte reveladora;
b) sejam ou se tornem públicas sem infração da parte receptora;
c) sejam recebidas legitimamente pela parte receptora de terceiros sem obrigação de confidencialidade;
d) sejam desenvolvidas pela parte receptora ou que a parte receptora tome conhecimento de forma independente; ou
e) sejam reveladas pela parte receptora com aprovação prévia por escrito da parte reveladora.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESPONSABILIDADE DAS PARTES
7.1. Cada Parte será exclusivamente responsável por suas respectivas obrigações, bem como pelos danos, custos ou despesas que tal Parte causar à outra parte ou a terceiros
7.2. A Imperial Telecomunicações não será, sob nenhuma circunstância, considerada responsável por danos indiretos, incidentes, extraordinários ou pelos custos resultantes ou indenizações de qualquer tipo ou por quaisquer custos devido a tempo de paralisação de atividades; negócios, rendas ou lucros cessantes; não realização das economias esperadas; dados ou softwares perdidos, indisponíveis ou danificados, tenham ou não as Partes sido alertadas ou tivessem que ter sido alertadas sobre a possibilidade de tais custos, despesas ou indenizações.
7.3. As Partes reconhecem que as limitações de responsabilidade presentes no Contrato advêm da necessidade da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato e gerenciamento dos riscos relacionados aos Serviços.
7.4. A Imperial Telecomunicações não terá qualquer responsabilidade por falhas ou atraso na prestação dos Serviços ocasionadas por
(a) caso fortuito ou eventos de força maior;
(b) culpa ou dolo do CLIENTE;
(c) falhas ou vícios nos Equipamentos do CLIENTE e/ou irregularidades na respectiva operação pelo CLIENTE;
(d) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços contratados pelo CLIENTE junto a terceiros.
7.5. A Imperial Telecomunicações não tem a obrigação, tampouco a possibilidade jurídica ou material, de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo ou os dados transmitidos ou armazenados pelo CLIENTE, por conseguinte, a Imperial Telecomunicações não tem qualquer responsabilidade sobre quaisquer veiculações, inclusive de caráter ilegal, imoral ou antiético, porventura realizadas pelo CLIENTE.
7.6. Caso qualquer das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
CLÁUSULA OITAVA: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1. Todos os direitos autorais, patentes, marcas comerciais, segredos comerciais e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual existentes antes da data de entrada em vigor do Contrato deverão pertencer à Parte que já detinha tais direitos. Todos os produtos, melhorias descobertas e invenções, marcas, sejam marcas de serviço ou de produto, nomes comerciais, logotipos ou outras palavras ou símbolos identificando os produtos ou o negócio das Partes são e continuarão sendo de propriedade exclusiva de cada uma das Partes e/ou de seus licenciantes. Nenhuma das Partes agirá de forma a ameaçar os direitos da outra Parte ou de seus licenciantes, nem tampouco adquirirá quaisquer direitos sobre os mesmos.
8.2. A Imperial Telecomunicações garante que o método, técnicas, softwares e todo e qualquer material utilizado para o desenvolvimento e conclusão dos Serviços não infringem qualquer marca, patente, direito autoral, segredo comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade. O CLIENTE garante que o método, técnicas, softwares e todo e qualquer material utilizado para a tomada dos Serviços não infringe qualquer marca, patente, direito autoral, segredo comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A eventual tolerância no desrespeito da cláusula pactuada não se entenderá como precedente, novação ou renúncia a direitos assegurados às Partes por este Contrato ou pela lei. Nenhuma tolerância de qualquer uma das Partes no cumprimento pela outra Parte de qualquer dos termos e condições deste Contrato, ou a concessão de prazo por qualquer
das Partes à outra Parte irá prejudicar, afetar ou restringir os direitos da respectiva Parte previstos neste Contrato.
9.2. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores, a qualquer título, de maneira irrevogável e irretratável e terá início a partir da data de sua assinatura.
9.3. É vedada, sem prévia autorização expressa da outra Parte, a cessão ou transferência dos direitos e obrigações tratadas neste Contrato. As Partes desde já acordam que a Imperial Telecomunicações poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor.
9.4. Este Contrato, seus Anexos e o PROPOSTA COMERCIAL constituem as únicas estipulações reguladoras dos Serviços, substituindo quaisquer documentos trocados anteriormente pelas Partes acerca do mesmo objeto. Em caso de divergência entre os termos do presente Contrato e os termos dos Anexos ou os termos do PROPOSTA COMERCIAL, prevalecerá o Contrato.
9.5. As Partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores e/ou representantes legais que subscrevem este Contrato encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
9.6. Não haverá nenhum relacionamento entre as Partes de qualquer natureza que não o contemplado pelo presente Contrato, seja trabalhista, de representatividade, joint venture, sociedade de fato ou de direito ou consórcio ou qualquer outro. Nenhuma delas tem qualquer direito, poder ou autoridade de assumir qualquer obrigação ou responsabilidade em nome ou por conta da outra. As Partes reconhecem expressamente que não poderão, nem por si, nem por seus diretores, funcionários ou prepostos, firmar qualquer documento ou assumir obrigações em nome da outra Parte ou ainda utilizar sua marca sem a devida autorização. Eventuais outros relacionamentos comerciais deverão ser regidos por contratos específicos.
9.7. Para os efeitos deste Contrato, os avisos, comunicados e/ou notificações relacionados a este Contrato devem ser feitos por escrito, mediante protocolo de recebimento pela outra Parte ou por carta com aviso de recebimento, enviados aos endereços indicados neste Contrato. São ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, os quais devem ser confirmados por escrito, em até 3 dias úteis subsequentes.
9.8. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.
9.9. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste Contrato, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado
inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este Contrato é regido sob a legislação brasileira e a ela está vinculado, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título. Elegeu-se, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, o foro da Comarca de TRÊS RIOS/RJ como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução e interpretação do Contrato.