CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR ANO LETIVO 2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR ANO LETIVO 2024
CONTRATANTES:
1. CONTRATANTE (RESPONSÁVEL FINANCEIRO) | ||||
Nome: | E-mail: | |||
Profissão: | CPF: | Identidade: | Nacionalidade: | |
Endereço: | Nº | Compl.: | ||
Bairro: | Cidade/UF: | Telefone: | ||
2. CONTRATANTES (PAIS E/OU RESPONSÁVEIS): | ||||
Nome do Pai: | E-mail: | |||
Profissão: | CPF: | Identidade: | Nacionalidade: | |
Endereço: | Nº | Compl.: | ||
Bairro: | Cidade/UF: | Tels: | ||
Nome da mãe: | E-mail: | |||
Profissão: | CPF: | Identidade: | Nacionalidade: | |
Endereço: | Nº | Compl.: | ||
Bairro: | Cidade/UF: | Tels: | ||
ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) (“ALUNO”) | ||||
Nome: | ||||
Curso: | Turno: | Matrícula nº: |
CONTRATADA: A SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.618.984/0001-28,
entidade mantenedora do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA de Vitória, inscrito no CNPJ sob o nº 33.618.984/0004-70, instituição de ensino com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxx xx Xxxxx, | Telefone:
(00) 0000-0000 | Fax: (00) 0000-0000, nesta cidade de Vitória/ES, CEP 29.055-770, onde serão prestados os serviços educacionais, doravante denominado simplesmente COLÉGIO.
Por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas, nos termos da legislação em vigor, celebram entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR (“Contrato”), mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas que livremente se obrigam a cumprir e respeitar:
CLÁUSULA 1ª - (Objeto): O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de educação escolar a serem ministrados pelo COLÉGIO, anualmente, ao(à) ALUNO(A) acima indicado(a), em conformidade com o previsto na legislação de ensino vigente, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar e na Proposta Pedagógica de cada ano/série de cada uma das etapas do ensino básico, observada a regularidade da matrícula anual e o aproveitamento escolar do(a) ALUNO(A), e as demais disposições estipuladas e aceitas pelas partes no presente instrumento.
1.1- (Das condições de prestação dos serviços de educação escolar): Os CONTRATANTES declaram-se cientes de que os serviços educacionais serão ofertados conforme previsão legal e de acordo com a orientação dos órgãos regulamentares, podendo ser presenciais ou remotos, ou em regime híbrido (presencial e remoto). Eventual alteração na forma da prestação do serviço ao longo do ano letivo, por determinação das autoridades competentes ou por ajuste na Proposta Pedagógica do COLÉGIO, não acarretará alteração no preço da anuidade, previsto na Cláusula 3ª do presente Contrato.
1.2- (Ano Letivo): Considera-se Ano Letivo, para todos os efeitos do presente Contrato, o período compreendido entre o mês de fevereiro e o mês de dezembro inclusive, durante o qual são realizadas atividades escolares, conforme Calendário Escolar do COLÉGIO.
1.3- (Calendário escolar): O Calendário Escolar poderá, de acordo com as necessidades e eventos fortuitos, ser alterado pelo COLÉGIO, bem como poderá o COLÉGIO, a seu critério, segundo as necessidades, promover a extinção de turmas, agrupamento de classes, alteração de horário e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica, respeitadas as exigências legais de carga horária e número
mínimo de dias letivos. Os CONTRATANTES, por si só e por seu(a) ALUNO(A), obriga-se a cumprir, fielmente, o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo COLÉGIO.
1.4- (Gestão Acadêmica e Pedagógica): É de inteira responsabilidade do COLÉGIO a gestão acadêmica e pedagógica dos serviços educacionais prestados, no que se refere à fixação de datas para provas, avaliações e carga horária, bem como a indicação de professores e a orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exijam.
1.5- (Especificidade dos serviços): Como serviços de educação escolar mencionados nesta cláusula entendem- se os obrigatoriamente prestados a toda turma ou ano/série, coletivamente, em consonância com o programa de estudos destinados ao(à) ano/série e Curso na qual o(a) ALUNO(A) se matricular, não incluídos os facultativos ou de caráter individual ou de grupo específico.
1.6- (Regimento escolar): Os CONTRATANTES, por si só e pelo(a) ALUNO(A), nos termos constantes do REGIMENTO ESCOLAR do COLÉGIO, têm ciência de seus direitos e suas obrigações, cujas determinações integram o presente instrumento, inclusive para aplicação subsidiária e em casos omissos, e se comprometem a cumpri-las integralmente. Declaram, ainda, os CONTRATANTES que têm conhecimento do REGIMENTO ESCOLAR, que se encontra disponível no endereço eletrônico do COLÉGIO (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), especialmente de seus direitos e de suas obrigações.
1.7- (Serviços específicos e/ou especiais): Não estão incluídos neste Contrato, nem são remunerados pelo preço da anuidade divulgado anualmente pelo COLÉGIO, os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, reciclagem, tutoria e/ou acompanhamento individual, segunda chamada, atividades de frequência facultativa para o(a) ALUNO(A), exames especiais, transporte escolar, excursões, passeios educativos, bem como uniformes, merenda e material didático, de arte e de uso individual e obrigatório, que poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segunda via de documentos escolares, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais terão os seus valores comunicados por circular da direção do COLÉGIO, quando disponíveis.
1.8- (Uniforme Escolar): Os CONTRATANTES, por si só e pelo(a) ALUNO(A), estão cientes da obrigatoriedade do uso completo do UNIFORME ESCOLAR durante todo o período de permanência do(a) ALUNO(A) no COLÉGIO.
1.9- (Material didático):– O material didático de uso individualizado do(a) ALUNO(A), seja ele impresso ou digital, compatível com o segmento educacional e turma do(a) ALUNO(A), além de não estar incluso no valor da anuidade escolar, deve ser adquirido pelos CONTRATANTES no mercado em geral ou em empresa credenciada/parceira indicada pelo COLÉGIO, quando se tratar de sistema/plataforma de ensino específico e exclusivo, não substituível por outro.
1.9.1- Os CONTRATANTES reconhecem o material digital e/ou os serviços tecnológicos, quando for o caso, somente ficarão disponíveis para uso durante a realização do projeto pedagógico ministrado no curso para o qual o(a) ALUNO(A) foi matriculado, como previsto no presente Contrato.
1.10- (Do transporte escolar): O COLÉGIO não possui serviço de transporte escolar, pelo que não tem qualquer responsabilidade pelos riscos decorrentes desse tipo de serviço. Caso seja de interesse dos CONTRATANTES, estes devem contratá-lo diretamente com empresas ou pessoas físicas prestadoras dos serviços de transporte escolar.
1.11- (Tolerância de Permanência no COLÉGIO): Os CONTRATANTES obrigam-se a buscar o(a) ALUNO(A) no COLÉGIO ao final de cada turno. Serão concedidos 30 (trinta) minutos de tolerância após o horário de saída de cada turno. Após o período de tolerância será cobrada TAXA de PERMANÊNCIA, em relação ao(à) ALUNO(A), de acordo com os valores vigentes na Secretaria do COLÉGIO.
CLÁUSULA 2ª - (Da Matrícula): A matrícula do ALUNO(A), a qual somente se concretizará por meio da celebração, nos prazos fixados pelo COLÉGIO, do presente Contrato, observará todas as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
2.1- São condições necessárias e essenciais para a efetivação e renovação anual da MATRÍCULA do(a) ALUNO(A):
I. Não possuir os CONTRATANTES qualquer débito junto ao COLÉGIO;
II. Não estar o(a) ALUNO(A) incurso em sanção acadêmica ou disciplinar;
III. Apresentar o comprovante de pagamento da 1ª PARCELA da anuidade, devidamente quitada, do ano letivo no qual os CONTRATANTES pretendem matricular o(a) ALUNO(A).
IV. Ter o(a) ALUNO(A) obtido aprovação no Ano/Série do ano vigente, para que possa frequentar o Ano/Série do ano letivo no qual os CONTRATANTES pretendem matriculá-lo.
2.2- Os dados e as informações prestadas pelos CONTRATANTES sobre o ALUNO(A) são de responsabilidade exclusiva dos CONTRATANTES, bem como a atualização de documentos e endereços para o envio de correspondências de natureza acadêmica e financeira.
2.3- Os CONTRATANTES são responsáveis pela autenticidade e validade dos documentos apresentados ao COLÉGIO para fins de matrícula ou para sua renovação.
2.4- Na ocorrência de eventual irregularidade documental, de responsabilidade dos CONTRATANTES, apurada no decorrer do ano letivo, o COLÉGIO se reserva o direito de cancelar a matrícula do(a) ALUNO(A) ou de não a renovar para o ano letivo seguinte.
CLÁUSULA 3ª - (Preço): Pelos serviços de educação escolar referidos na CLÁUSULA 1ª, prestados pelo COLÉGIO durante o Ano Letivo, assim definido na Cláusula 1.2 do presente Contrato, os CONTRATANTES (responsável financeiro, pais e representantes legais do(a) ALUNO(A)), pessoal e solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, pagarão ao COLÉGIO, uma ANUIDADE ESCOLAR, conforme os valores fixados na forma da lei e aceitos anualmente pelos CONTRATANTES, abaixo indicados:
CURSO | ANO/SÉRIE | 12 Parcelas Mensais | ANUIDADE |
Educação Infantil | Infantil | R$ 2.580,00 | R$ 30.960,00 |
Ensino Fundamental – 1ª Fase | 1º ao 5º ano | R$ 2.580,00 | R$ 30.960,00 |
Ensino Fundamental – 2ª Fase | 6º ao 9º ano | R$ 2.995,00 | R$ 35.940,00 |
Ensino Médio | 1ª série | R$ 3.550,00 | R$ 42.600,00 |
2ª série | R$ 3.600,00 | R$ 43.200,00 | |
3ª série | R$ 4.400,00 | R$ 52.800,00 |
3.1- (Da obrigatoriedade do pagamento): Os CONTRATANTES se obrigam a pagar a ANUIDADE ESCOLAR referente aos serviços de educação escolar contratados, independentemente da modalidade de prestação ofertada, podendo ser essa concretizada mediante aulas e atividades presenciais ou remotas, ou em regime híbrido (presencial e remoto ao mesmo tempo), nos termos da Cláusula 1.1.
3.2- 1ª Parcela da Anuidade – A 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar, em qualquer hipótese, é devida e deverá ser integralmente paga no ato de assinatura do presente Contrato e as demais parcelas dos meses subsequentes deverão ser pagas nas datas especificadas na Cláusula 3.4.
3.2.1- A 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar é devida mesmo na hipótese de os CONTRATANTES realizarem a matrícula e firmarem o presente Contrato após o início do ano letivo para o qual os CONTRATANTES promoverem a matrícula do(a) ALUNO(A). Nesta hipótese, serão devidas a) a 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar, que deverá ser paga no ato de assinatura do presente Contrato, como previsto na Cláusula 3.2; b) a parcela integral da anuidade do mês em que for realizada a matrícula e c) as demais parcelas dos meses subsequentes, as quais (‘b’ e ‘c’) deverão ser pagas nas datas especificadas na Cláusula 3.4.
3.3- (1ª Parcela da Anuidade - Sinal/Arras Penitenciais/Princípio de pagamento – art. 417 e 420 do Código Civil Brasileiro): A 1ª (primeira) parcela da anuidade será paga no ato da celebração do Contrato, como sinal, arras penitenciais, princípio de pagamento da anuidade referente ao ano letivo no qual os CONTRATANTES promoverem a matrícula do(a) ALUNO(A), sendo imprescindível sua quitação, ficando estabelecido que, caso os CONTRATANTES desistam de sua pretensão esboçada no presente Contrato, cancelando a matrícula ou rescindindo o presente Contrato unilateralmente, perderão em favor do COLÉGIO, na forma e hipóteses abaixo indicadas, o valor da primeira parcela da anuidade.
3.3.1- (1ª Parcela da Anuidade): Caso os CONTRATANTES desistam de sua pretensão até o dia útil imediatamente anterior ao do início do ano letivo, mediante documento escrito protocolado na Secretaria do COLÉGIO, eles terão direito de receber em devolução a quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela paga, sendo que os outros 20% (vinte por cento) restantes, que se referem à 1ª parcela da anuidade, não serão devolvidos pelo COLÉGIO.
3.3.2- Caso os CONTRATANTES desistam de sua pretensão após o início do ano letivo, mediante documento escrito protocolado na Secretaria do COLÉGIO, eles perderão em favor do COLÉGIO o valor integral da 1ª (primeira) parcela paga.
3.4- (Forma e Data de pagamento): O valor da ANUIDADE ESCOLAR poderá ser pago em até 12 (doze) PARCELAS MENSAIS, IGUAIS e CONSECUTIVAS, nas datas abaixo mencionadas.
PARCELA | VENCIMENTO | PARCELA | VENCIMENTO |
1ª | Assinatura Contrato | 7ª | 30 de junho |
2ª | 31 de janeiro | 8ª | 31 de julho |
3ª | 28 de fevereiro | 9ª | 31 de agosto |
4ª | 31 de março | 10ª | 30 de setembro |
5ª | 30 de abril | 11ª | 31 de outubro |
6ª | 31 de maio | 12ª | 30 de novembro |
3.5- (Prazo de tolerância - Isenção dos encargos e multa): Haverá tolerância para pagamento de cada parcela da anuidade, sem acréscimo de multa ou demais encargos, até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação, mencionada na cláusula 3.2 desta Cláusula Segunda, não
constituindo tal tolerância novação contratual, mas apenas mera liberalidade, sem caracterizar alteração das datas previstas para pagamento das citadas parcelas, ou criação de qualquer direito.
3.6- (Forma e Local de pagamento): As parcelas da anuidade deverão ser pagas, até o vencimento, em qualquer agência bancária e, após o referido prazo, caso autorizado no boleto bancário, poderão ser pagas nas agências do BANCO emissor do boleto bancário ou no COLÉGIO, na forma e valores constantes do presente Contrato.
3.6.1- O boleto bancário será enviado aos CONTRATANTES, para o endereço físico e/ou endereço de e- mail indicados pelos mesmos e constante do PREÂMBULO deste Contrato, e/ou o BOLETO será disponibilizado no site do COLÉGIO, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 9ª deste Contrato.
3.6.2- Caso os CONTRATANTES não recebam o respectivo boleto bancário até o penúltimo dia de tolerância para pagamento, devem solicitar, diretamente, à Tesouraria do COLÉGIO a 2ª (segunda) via do respectivo boleto, a qual, também, poderá, eventualmente, ser obtida pelos CONTRATANTES, via internet, através do sítio eletrônico indicado pelo COLÉGIO.
3.6.3- O COLÉGIO não se responsabiliza por baixa de pagamentos efetuados por meio de depósito em conta corrente ou transferências bancárias, por não ser esta a forma prevista para pagamento, mas sim, exclusivamente, por meio de boleto bancário, como expressamente estipulado na cláusula 3.5 desta CLÁUSULA 3ª.
3.6.4- (Pagamento em cheque): Caso o pagamento de qualquer parcela da anuidade seja efetuado em cheque, este será recebido em caráter PRO SOLVENDO, isto é, somente valerá como quitação, após a compensação bancária do referido cheque. E, na hipótese da 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar, a matrícula não se concretizará, senão após a regular compensação do cheque.
3.7- (Xxxxxx / encargos e multa): Havendo atraso de pagamento de qualquer parcela por prazo superior ao mencionado na cláusula anterior, os CONTRATANTES pagarão, além do valor principal:
I. A atualização monetária do valor principal, desde o dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao do vencimento normal da obrigação, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC - IBGE), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, até a data do efetivo pagamento.
II. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento de cada parcela.
III. Multa de 2,0% (dois por cento) do valor total da parcela corrigida e acrescida de juros, a título de MULTA DE MORA, que se revestirá de liquidez e certeza, para os efeitos do art. 784, inciso III, do CPC.
IV. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total corrigido e acrescido de juros e multa, elevando-se, no entanto, para 20% (vinte por cento), se tiver o COLÉGIO que recorrer à via judicial.
3.8- (Reajustamento do preço): O valor da contraprestação, correspondente ao valor da anuidade escolar, será reajustado e divulgado, anualmente, na tesouraria do COLÉGIO, em local de fácil acesso ao público, no período mínimo e nos termos estabelecidos em lei, antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma do COLÉGIO, e constará expressamente do Contrato celebrado pelos CONTRATANTES.
3.8.1- O valor da anuidade poderá ser reajustado, no curso de cada ano letivo, caso haja autorização expressa prevista em lei ou, ainda, na hipótese de aumento dos custos estimados na planilha elaborada pelo COLÉGIO, em virtude da alteração da política de preços e salários (inclusive, mas não exclusivamente, em decorrência de norma de dissídio ou convenção coletiva que fixe índice ou encargos salariais superiores aos previstos no planejamento econômico-financeiro do COLÉGIO), em virtude de lei, que imponha novos encargos sociais ou fiscais, indexação de preços, redução ou extinção de quaisquer benefícios, como imunidades ou isenções, imposição de novos protocolos sanitários, ou, ainda, em virtude de qualquer intervenção do governo federal, estadual ou municipal, com reflexos diretos na referida planilha de custos.
CLÁUSULA 4ª - (Inadimplência): Vencida e não paga qualquer das PARCELAS da anuidade, caracterizando a inadimplência dos CONTRATANTES, além do disposto na cláusula 3. da CLÁUSULA 3ª deste Contrato, os CONTRATANTES autorizam o COLÉGIO a:
a) Inscrevê-los (os CONTRATANTES) em cadastro ou no serviço de proteção ao crédito, mediante prévia notificação;
b) Promover o protesto por falta de pagamento e por falta de aceite;
c) Efetuar a cobrança ou execução judicial do valor principal devido e acessórios;
d) Aplicar as medidas pedagógicas e administrativas permitidas por lei.
4.1- (Despesas com cobrança do débito): Os CONTRATANTES serão responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios, estes, na forma estabelecida no inciso IV da cláusula 3.6 da CLÁUSULA 3ª deste Contrato.
4.2- (Não renovação da matrícula): Os CONTRATANTES não poderão renovar a matrícula do(a) ALUNO(A) para o ano letivo seguinte, se houver débito relativo ao ano letivo em vigor ou relativo a período anterior.
4.3- (Garantia de pagamento): Em garantia do pagamento do valor da anuidade escolar, o COLÉGIO poderá exigir dos CONTRATANTES a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou cada uma das parcelas, bem como exigir garantia real ou fidejussória.
CLÁUSULA 5ª - Da imagem e reputação do COLÉGIO Os CONTRATANES, por si só e pelo(a) ALUNO(A), devem respeitar a imagem, a reputação, a marca e o patrimônio do COLÉGIO, devendo colaborar proativamente para a sua preservação, sob pena responsabilização nos termos do presente Contrato, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais aplicáveis, nos termos da lei.
5.1- Os CONTRATANTES, por si só e pelo(a) ALUNO(A), devem promover e manter relações cooperativas, respeitosas e dialógicas no âmbito escolar, seja perante os colaboradores (empregados) do COLÉGIO, seja perante os demais alunos ou perante terceiros, respeitando as normas internas e disciplinares do COLÉGIO, sob pena de rescisão do presente Contrato e de responsabilização dos CONTRATANTES nos termos do presente Contrato, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais aplicáveis, nos termos da lei.
5.2- O COLÉGIO poderá solicitar aos CONTRATANTES o apagamento de conteúdos que estejam nos recursos educacionais tecnológicos do(a) ALUNO(A) ou em mídias digitais do(a) ALUNO(A) ou dos CONTRATANTES, sempre que contrários à ética, à moral e aos bons costumes, à legislação vigente, ao Regimento Escolar e a regras do COLÉGIO, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que possam configurar algum tipo de risco à sus segurança.
CLÁUSULA 6ª - (Da Responsabilidade por danos): São de inteira e exclusiva responsabilidade dos CONTRATANTES, os eventuais danos causados, por si ou por parte do(a) ALUNO(A), intencionalmente ou não, por qualquer meio, inclusive em ambientes digitais, a outros alunos, empregados (ou colaboradores), prepostos e/ou terceiros que estejam no interior do COLÉGIO, bem como às instalações, móveis, utensílios e equipamentos do COLÉGIO, em caso de comportamento não condizentes com o presente Contrato, com as normas contidas no Regimento Escolar e/ou com qualquer norma legal aplicável.
6.1- Responsabilidade por furtos e roubos - O COLÉGIO não se responsabiliza pelo furto, roubo ou extravio de qualquer material diferente daquele próprio para o uso na escola. Ressalta, pois, o COLÉGIO, que não se responsabiliza pelo furto, roubo ou extravio de equipamentos eletrônicos, tais como aparelhos celulares, rádios, aparelhos eletrônicos, câmeras fotográficas, agendas eletrônicas, computadores, notebooks e outros similares, bem como de quaisquer bens e objetos de valor, tais como jóias, relógios, etc.
6.2- Responsabilidade por danos em redes sociais - São de inteira responsabilidade dos CONTRATANTES os eventuais danos causados por si ou por parte do(a) ALUNO(A), intencionalmente ou não, ao COLÉGIO e a terceiros (sejam outros alunos, empregados, prepostos ou quaisquer outras pessoas), decorrentes do uso e acesso indevido a sítios e páginas da internet, bem como da postagem, por correio eletrônico (e-mail), de qualquer conteúdo que seja inadequado e/ou impróprio para menores de idade.
6.3- Direito de regresso - Na ocorrência de evento danoso praticado pelos CONTRATANTES, por si ou por parte do(a) ALUNO(A), recaindo a responsabilidade pelo, eventual, ressarcimento ao COLÉGIO, este poderá exercer o direito de regresso contra os CONTRATANTES, até o limite do que tiver desembolsado, acrescido de perdas e danos, multa de 10% (dez por cento) e demais gastos que tenham sido necessários, inclusive despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA 7ª - (Da Autorização de Uso de Imagem, Nome e Voz): Os CONTRATANTES, desde já, autorizam o COLÉGIO a captar e usar, a título gratuito, por prazo indeterminado, a imagem, o nome e a voz do(a) ALUNO(A) e dos CONTRATANTES, bem como, de modo parcial ou integral, todo e qualquer conteúdo intelectual desenvolvido pelo(a) ALUNO(A) decorrente dos projetos e as atividades educacionais do COLÉGIO, em ações institucionais, informativas e internas, em materiais de divulgação do COLÉGIO, através dos seus meios de comunicação, notadamente, por mídia impressa (jornais, folhetos, encarte, materiais impressos, banners, cartazes, etc) e por mídia digital (sítio eletrônico, redes sociais, aplicativos, plataformas digitais, etc.), desde que não haja desvirtuamento dos fins institucionais e educacionais do COLÉGIO.
7.1- Caso os CONTRATANTES não estejam de acordo com os usos aqui previstos, inclusive após o término deste Contrato, deverá manifestar sua discordância, por escrito, ao Encarregado de Dados da SCCE, através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que qualquer situação que afete o(a) ALUNO(A) pela não autorização dos usos aqui previstos, nas atividades educacionais e nas atividades da instituição, que possa impactar a sua regular participação, é de completa responsabilidade dos CONTRATANTES.
7.2- O disposto no caput desta Cláusula não abrange a autorização de uso de imagem, nome e voz para fins publicitários em mídias externas de terceiros, para as quais o COLÉGIO deverá obter consentimento específico do CONTRATANTES.
CLÁUSULA 8ª - (Do Monitoramento / Privacidade na INTERNET): A utilização dos computadores e demais sistemas (plataformas, aplicações, dentre outros), disponibilizados pelo COLÉGIO, é para fins estritamente educacionais e institucionais, pelo que, não obstante os procedimentos técnicos necessários, já adotados pelo COLÉGIO, para restringir o acesso do(a) ALUNO(A) a sítios, páginas e/ou qualquer conteúdo da internet que possa
ser considerado inadequado e/ou impróprio à formação educacional do(a) ALUNO(A), os CONTRATANTES, desde já, concordam e autorizam, expressamente, o COLÉGIO a realizar o monitoramento de todo e qualquer acesso do(a) ALUNO(A) à internet, durante sua permanência no interior do COLÉGIO, ou durante a realização de aulas e/ou atividades em ambiente virtual, em qualquer plataforma disponível por meio da internet.
8.1- O COLÉGIO não se responsabiliza por qualquer imagem, voz, nome, texto e/ou informação publicados por terceiros, inclusive seus alunos, professores, funcionários ou colaboradores, em quaisquer meios de comunicação existentes, veiculados na forma impressa ou falada, em meio físico ou digital, que não sejam disponibilizados, publicados, divulgados ou compartilhados oficialmente pelo COLÉGIO.
8.2- É vedado ao(a) ALUNO(A) e aos CONTRATANTES usar nome, imagem, marca ou qualquer forma de identificação do COLÉGIO, da Rede Sagrado, dos demais alunos, dos professores, dos funcionários, dos membros da equipe pedagógica e da Direção, de modo a expô-los publicamente, por qualquer meio, inclusive pela internet, redes sociais ou programas de comunicação instantânea, sem as correspondentes autorizações prévias, sob pena de aplicação das medidas disciplinares cabíveis, nos termos do Regimento Escolar, sem prejuízo da adoção de medidas legais cabíveis.
8.3- No caso de incidentes envolvendo ambientes digitais, o COLÉGIO poderá, a seu livre critério, mediar a situação e apoiar a orientação das partes envolvidas, dentro da sua missão educacional. No entanto, não poderá ser responsabilizada, em quaisquer destas hipóteses, pelos atos praticados fora das suas dependências físicas ou de seus perfis oficiais na Internet, ou ainda, se praticados dentro do ambiente escolar ou durante o horário em que o(a) ALUNO(A) estiver em suas dependências físicas, mas através do uso de dispositivos particulares do próprio(a) ALUNO(A) fora da esfera de responsabilidade e controle do COLÉGIO, tais como, mas sem se limitar a aparelhos celulares, smartphone ou tablets, aplicativos sociais e/ou perfis em mídias sociais, ou com desvio de propósito no uso da conexão de internet institucional.
CLÁUSULA 9ª - (Da Proteção dos Dados Pessoais): A proteção e respeito aos direitos de personalidade e privacidade dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A) constituem um dos princípios da SCCE e do COLÉGIO, pelo que todo e qualquer dado pessoal coletado será tratado, utilizado, armazenado e protegido de acordo com o disposto na Política de Proteção de Dados (Política de Privacidade) da SCCE, disponível no endereço eletrônico do COLÉGIO (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), e na legislação aplicável.
9.1- Da Autorização e do Consentimento - Considerando a natureza do presente Contrato, a sua celebração pelos CONTRATANTES implica, desde já, a concessão de autorização expressa e de consentimento, como de fato os CONTRATANTES o fazem, para que o COLÉGIO possa coletar e tratar os dados pessoais (inclusive os dados sensíveis) dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A), indicados no presente Contrato e nos demais formulários/documentos entregues pelos CONTRATANTES, os quais serão utilizados para a execução e para as finalidades indicadas no presente Contrato, nos termos constantes da Política de Proteção de Dados (Política de Privacidade) da SCCE e da legislação aplicável.
9.2- As partes têm ciência e concordam que, nenhuma outra autorização ou validação pelos CONTRATANTES será necessária para que o COLÉGIO realize o tratamento de seus dados pessoais, necessários para a execução do presente Contrato e para o cumprimento das obrigações legais dele decorrentes, considerando as disposições da LGPD (Lei Federal n.º 13.709/2018) ou qualquer outra norma vigente. A presente autorização e o consentimento para tratamento dos dados pessoais implicam na coleta, armazenamento, reprodução, distribuição, modificação, exibição, transmissão, compartilhamento, disposição, edição, tradução, carregamento, descarregamento, adaptação dos dados e informações para o cumprimento das finalidades constantes do presente Contrato.
9.3- Dos Dados Pessoais Coletados - Os dados coletados dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A) são, além dos que constam do Preâmbulo do presente Contrato, nome, endereço, e-mail, telefone, CPF, número de identidade, imagem, dados de saúde, dados biométricos, dentre outros que sejam necessários para o fiel cumprimento do presente Contrato e das finalidades indicadas abaixo.
9.4- Das Finalidades - Os dados coletados dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A) poderão ser utilizados para execução do presente Contrato e, também, para as seguintes finalidades:
i. Realização e confirmação de cadastro para acesso e utilização de recursos, funcionalidades e ferramentas disponibilizadas no website do COLÉGIO e nos demais sistemas, plataformas e aplicativos (Apps), disponibilizados pelo COLÉGIO;
ii. Envio de notícias, mensagens, relatórios, materiais, sugestões, guias, alertas, notificações, eventos, pesquisas de marketing e satisfação de pais e alunos e outras informações (por sms, e-mail ou qualquer outro meio) sobre os serviços educacionais prestados, inclusive informações institucionais, eventos e atividades desenvolvidas pelo COLÉGIO e por parceiros do COLÉGIO;
iii. Processamento de atividades e tarefas, decorrentes da execução dos serviços prestados pelo COLÉGIO aos CONTRATANTES e ao(à) ALUNO(A), incluindo
• plataformas ou outros recursos, tecnológicos ou não, utilizados pelo(a) ALUNO(A) para realizar atividades assíncronas e síncronas, tais como aulas, avaliações, provas, simulados, etc.;
• plataformas ou outros recursos tecnológicos que podem ser utilizados pelo(a) ALUNO(A) para o acesso e a leitura de livros digitais;
• o cumprimento de obrigações legais associadas à execução do presente Contrato.
iv. Para emissão de seguro educacional e de carteira de estudante;
v. Para acompanhamento de cuidados de saúde do(a) ALUNO(A), quando necessário;
vi. Para realização de simulados de vestibulares, realizados diretamente pelo COLÉGIO ou por intermédio de terceiro contratado pelo COLÉGIO;
vii. Para realização da inscrição, quando de interesse do(a) ALUNO(A), nas Olimpíadas de Conhecimento (“Olimpíadas”), incluindo, mas não se limitando à Maratona Tech, Olímpiada Brasileira de Matemática, Olimpíada Brasileira de Informática, Olimpíada Nacional de Ciências, Olimpíada da Água ALADYR, Olimpíada Brasileira de Biologia, Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica, Olimpíada Brasileira de Geografia, Concurso Canguru de Matemática Brasil, Mostra Brasileira de Foguetes, dentre outros eventos;
viii. Para divulgação, nas mídias institucionais da SCCE e do COLÉGIO, dos resultados obtidos pelo(a) ALUNO(A) nas Olimpíadas, quando poderão ser divulgados os resultados, imagens e voz do(a) ALUNO(A) nas mídias institucionais da SCCE e do COLÉGIO.
ix. Para divulgação, nas mídias institucionais da SCCE e do COLÉGIO, da aprovação e do resultado do(a) ALUNO(A), em simulados para vestibulares, no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e nos vestibulares das universidades públicas e privadas.
x. Para divulgação nas mídias institucionais da SCCE e do COLÉGIO dos eventos realizados pela SCCE e/ou pelo COLÉGIO e que tenham a participação dos CONTRATANTES e/ou do(a) ALUNO(A);
xi. Para cumprimento de preceito ou disposição da legislação aplicável, determinação judicial ou de entidade com jurisdição sobre as atividades do COLÉGIO;
xii. Para utilização, a título gratuito, do nome, da imagem e da voz dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A), para cumprimento do presente Contrato e das finalidades indicadas nesta Cláusula 9.4, em ações institucionais, informativas e internas do COLÉGIO, nos termos da Cláusula 7ª do presente Contrato;
xiii. Para a realização de excursões com fins pedagógicos, realizadas pelo COLÉGIO;
xiv. Para a execução de todas as demais atividades que se façam necessárias para assegurar a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, tudo nos termos da Política de Proteção de Dados (Política de Privacidade) da SCCE e da legislação aplicável.
xv. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
xvi. Para a proteção da vida ou da incolumidade física dos CONTRATANTES e/ou do(a) ALUNO(A) ou de terceiros;
xvii. Para garantia da prevenção à fraude e da segurança dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A), nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, inclusive para acesso às dependências físicas do COLÉGIO, que poderá ou não adotar a biometria ou recurso similar como meio de identificação;
xviii. Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
9.5- Do Acesso e Uso de Informações por Terceiros - Os dados pessoais e informações coletadas dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A) poderão ser ainda compartilhadas com terceiros devidamente autorizados pela SCCE ou pelo COLÉGIO, localizados ou sediados no Brasil ou no exterior, para a execução do presente contrato e das finalidades constantes da Cláusula 9.4; e ainda, por motivos de ordem técnica e operacional, os dados pessoais e informações coletadas dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A) poderão ser armazenadas em instalações, datacenters e servidores de propriedade ou operados por terceiros, localizados ou sediados no Brasil ou no exterior, os quais se encontram sujeitos e submetidos a normas, obrigações e deveres de confidencialidade, sigilo e de proteção da privacidade de seus dados e informações, coerentes com o disposto na Política de Proteção de Dados (Política de Privacidade) da SCCE e na legislação aplicável, em razão de sua localização.
9.5.1- A SCCE e o COLÉGIO se comprometem a compartilhar com terceiros apenas os dados estritamente necessários para a execução da atividade a ser executada pelo terceiro para dar cumprimento ao presente Contrato e às finalidades constantes da Cláusula 9.4.
9.6- Os CONTRATANTES desde já reconhecem e concordam que os dados serão armazenados no Brasil e no exterior, em países que proporcionam grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na legislação vigente, mediante contratação de empresas que, reconhecidamente, adotam as melhores práticas de segurança disponíveis no mercado.
9.7- Considerando as tecnologias disponíveis à época do tratamento de dados, o COLÉGIO envidará todos os esforços para preservar a segurança de seus sistemas e processos, conforme esforços comercialmente razoáveis, a fim de prevenir qualquer vazamento ou violação dos dados.
9.8- O COLÉGIO garante a observância dos direitos dos CONTRATANTES e do(a) ALUNO(A), na qualidade de titulares de dados pessoais, obrigando-se a receber as solicitações expressas para o exercício dos seus direitos de acesso, alteração/retificação, exclusão parcial ou completa dos dados pessoais ou das informações, fazer a portabilidade de seus dados, e demais direitos descritos no art. 18 da Lei Federal n.º 13.709/18 (LGPD),
comprometendo-se a fornecê-las de forma clara e adequada, na medida em que tais ações possam ser tomadas, sem que haja descumprimento das obrigações legais pelo COLÉGIO ou não afetem o legitimo interesse do COLÉGIO.
CLÁUSULA 10ª - (Descontos e Bolsas): As reduções porventura concedidas pelo COLÉGIO, a título de bolsas de estudo ou descontos, são em caráter TRANSITÓRIO, não gerando direitos definitivos, devendo anualmente ser solicitada sua renovação e podendo, a qualquer tempo e a critério da Direção do COLÉGIO, serem reduzidas ou eliminadas, comunicando-se com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
10.1- As bolsas concedidas por outros órgãos e/ou entidades (Públicas ou Privadas) só serão reconhecidas após a comprovação do efetivo pagamento das mesmas, mediante a apresentação do recibo bancário ao COLÉGIO, pelo órgão e/ou entidade (Pública ou Privada).
CLÁUSULA 11ª - (Prazo de vigência): O presente Contrato tem validade de um ano, extinguindo-se de pleno direito em 31/12/2024, observada a ausência de cancelamento e de impedimentos de continuidade do vínculo do(a) ALUNO(A) com o COLÉGIO, por motivos de ordem legal, regimental ou acadêmica, além das demais cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, encerrando-se com o adimplemento pelos CONTRATANTES de todas as obrigações, ora assumidas.
CLÁUSULA 12ª - (Rescisão pelos CONTRATANTES - (Desligamento/Desistência/trancamento de matrícula/transferência)): O presente Contrato poderá ser rescindido pelos CONTRATANTES, a qualquer tempo, desde que o COLÉGIO seja comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo devido o pagamento desse período.
12.1- (Infrequência às aulas): A simples infrequência às aulas e/ou a não participação nas atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput, não desobrigam os CONTRATANTES do pagamento das parcelas contratadas.
12.2- (Transferência): Os pedidos de transferência, cancelamento ou desistência da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelos CONTRATANTES, por intermédio de instrumento próprio.
12.3- Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o(a) ALUNO(A) efetivamente se desligar do COLÉGIO, perdendo efeito os eventuais títulos de crédito dados em garantia dos pagamentos das parcelas que se tornarem indevidas.
CLÁUSULA 13ª - (Rescisão pelo COLÉGIO): O presente Contrato poderá ser rescindido pelo COLÉGIO, antes de seu vencimento, nas seguintes hipóteses:
i. Em caso de prática, por parte do(a) ALUNO(A), de atos de indisciplina e/ou de atos ilícitos ou contrários ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e às demais leis aplicáveis, e/ou que firam regras do Regimento Escolar e/ou regras de convivência do COLÉGIO, observadas as formalidades pertinentes ao caso.
ii. Em caso de prática por parte do(a) ALUNO(A), de seus responsáveis legais e/ou dos CONTRATANTES, de atos que contrariem os princípios morais, éticos e/ou filosóficos do COLÉGIO e/ou da SCCE.
iii. Em caso de incompatibilidade ou desarmonia do(a) ALUNO(A), de seus responsáveis legais, e/ou dos CONTRATANTES, com o regime ou filosofia do COLÉGIO e/ou da SCCE.
iv. Em caso de prática de atos, por ação ou omissão, que, por qualquer motivo, ponha em risco a segurança e a incolumidade física de toda a comunidade escolar (ou de parte dela) do COLÉGIO, pelo(a) ALUNO(A), por seus responsáveis legais e/ou pelos CONTRATANTES, ainda que sob a forma de simples ameaça.
v. Em caso de atos, por ação ou omissão, pelo(a) ALUNO(A), por seus responsáveis legais ou pelos CONTRATANTES, que, por qualquer motivo, possa comprometer ou ameaçar a integridade física e psíquica do corpo docente e discente, auxiliares ou administradores, ou que possa denigrir a imagem ou reputação do COLÉGIO e/ou da SCCE, dentro ou fora do espaço físico e lógico do COLÉGIO e/ou da SCCE, inclusive com o uso da Internet, redes sociais e afins.
vi. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato, nos termos permitidos em lei.
CLÁUSULA 14ª - (Citação, Intimações e Mudança de endereço): As partes contratantes autorizam, expressamente, que as citações, intimações, notificações ou interpelações sejam feitas por E-MAIL (endereço eletrônico) ou pelo CORREIO, por meio de carta com aviso de recebimento, para os endereços indicados no PREÂMBULO deste Contrato.
14.1- Os CONTRATANTES obrigam-se a comunicar ao COLÉGIO o novo endereço físico (domiciliar) e eletrônico (E-MAIL), sempre que houver alteração de qualquer um deles.
CLÁUSULA 15ª - (Das declarações): Os CONTRATANTES, neste ato, assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste Contrato, relativas à aptidão legal do(a) ALUNO(A) para a matrícula e frequência no(a) Período/Ano/Série e curso indicados, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido pela legislação escolar
vigente ou pelo COLÉGIO, quaisquer documentos comprobatórios daquelas declarações e das demais exigidas por lei, inclusive, quando necessário, de relatório e/ou avaliação médica e/ou psicológica e/ou biopsicossocial do(a) ALUNO(A), elaborado por médico, psiquiatra, psicólogo e/ou por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
15.1- Os CONTRATANTES reconhecem e declaram que aderiram livremente ao presente Contrato e à forma de pagamento da anuidade escolar, sendo fruto de consciente opção a escolha do COLÉGIO, integrante da rede de ensino pertencente ao Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria, cuja proposta está fundamentada nos valores cristãos e na filosofia e espiritualidade fundadas nas obras do Padre Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, também, nos princípios que norteiam a Educação Nacional, especialmente no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância e da consideração com a diversidade étnico-racial.
15.2- Em caso de mudança da guarda do(a) ALUNO(A) por ordem judicial, os CONTRATANTES declaram estar cientes e se obrigam a imediatamente comunicar o COLÉGIO quanto ao novo detentor da guarda do(a) ALUNO(A). O novo detentor da guarda deverá entregar, ao COLÉGIO, os documentos comprobatórios da alteração da guarda, atualizar o cadastro, informar os dados da pessoa que estará autorizada a retirar diariamente o(a) ALUNO(A) do COLÉGIO, sob pena de serem utilizadas as informações contidas no cadastro anteriores à referida mudança. Em caso de desaviso de informações por parte dos interessados, quer seja em relação à situação conjugal dos responsáveis legais, quer seja em relação a alteração de guarda do(a) ALUNO(A), o COLÉGIO estará isento de qualquer responsabilidade que envolva o assunto em referência.
CLÁUSULA 16ª - (Da Validade do Contrato e da Assinatura Eletrônica): O presente Contrato é assinado eletronicamente pelas Partes, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos da legislação aplicável a essa modalidade de assinatura. Os CONTRATANTES reconhecem e declaram que aderiram livremente ao presente Contrato e reconhecem também como válidas e eficazes as disposições sobre a assinatura eletrônica normatizadas por lei e abaixo detalhadas:
16.1- Em razão do Princípio da Boa-Fé Objetiva e Subjetiva e das demais disposições legais que regem o tema, as Partes e as Testemunhas expressamente indicam e reconhecem a forma de contratação eletrônica, por meio do preenchimento eletrônico/digital, por meio de aceite, assinatura eletrônica ou assinatura digital, nos termos da lei, e reconhecem, como válida e plenamente eficaz, para validade e integral vinculação das Partes ao presente Contrato ou a outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, a forma de contratação e assinatura do presente Contrato por meios eletrônicos, digitais e informáticos, disponibilizados pelo COLÉGIO ou por ela indicados, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL, tudo conforme disposto pelo artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
16.2- A formalização do presente Contrato na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das Partes ao presente Contrato.
16.3- As Partes reconhecem que os signatários possuem poderes para assinar em nome das Partes, assim como declaram que os nomes, e-mails, números de documentos pessoais (Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas) correspondem aos dos signatários.
16.4- As Partes e Testemunhas declaram e concordam que o presente Contrato, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos e condições entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil.
16.5- Fica desde já estabelecido que o presente Contrato ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, seja matrícula ou pré-matrícula, poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pelo COLÉGIO ou por ele indicados, nos termos da legislação em vigor no Brasil.
16.6- As Partes reconhecem que as mensagens eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à internet, aplicativos sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu formato original.
16.7- As Partes poderão utilizar toda e qualquer comunicação recebida, assim como todos os registros de transações eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação em seus ambientes informáticos para a composição de conjunto probatório judicial ou extrajudicial.
16.8- Os CONTRATANTES comprometem-se a: (I) checar diariamente o endereço de correio eletrônico fornecido para receber comunicações do COLÉGIO; e (II) adotar as medidas necessárias para garantir que as mensagens e e-mails enviados pelo COLÉGIO não fiquem bloqueadas por mecanismo “antispam” ou de natureza similar.
16.9- O relacionamento entre o COLÉGIO e os CONTRATANTES ocorrerá também por meio dos canais digitais escolares oferecidos pelo COLÉGIO, cabendo ao(à)s CONTRATANTES a sua utilização através de login e senha que devem ser mantidos em sigilo, não devendo ser compartilhados com o(a) ALUNO(A) ou com terceiros.
CLÁUSULA 17ª - (Foro): As Partes elegem o foro da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, para apreciação de quaisquer dúvidas resultantes da interpretação do presente Contrato, em detrimento de qualquer outro, por mais favorecido que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente Contrato, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas, para que se produzam todos os efeitos legais.
Vitória - ES, de de 202 .
CONTRATANTE
(Responsável Financeiro)
CONTRATANTE
(Pai ou Representante Legal)
CONTRATANTE
(Mãe ou Representante Legal)
CONTRATADO:
COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA – UNIDADE DE VITÓRIA
SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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