ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035933/2021
SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE
RONDONIA, CNPJ n. 05.654.736/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS XXXXXX,
CNPJ n. 02.309.070/0001-51, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS
SUDOESTE/RO , CNPJ n. 03.985.375/0001-46, neste ato representado(a) por seu ;
CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA , CNPJ n. 03.222.753/0001-30, neste ato
representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO OESTE - CREDISIS OESTE, CNPJ n.
04.985.665/0001-52, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO D'OESTE DE RONDONIA , CNPJ n. 05.597.773/0001-
10, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados em Cooperativa de Crédito, com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO,
Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Xxxxx Xxxxxxx/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge
Xxxxxxxx/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Xxxxxxxxx/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO,
Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Xxxxxxxxxxxx/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica definido que o menor salário de ingresso pela COOPERATIVA não será inferior a R$ 1.280,97 (um mil duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), e os demais, sempre atualizado pelo índice da cláusula 4ª:
a) Auxiliar Administrativo – R$ 1.463,98(um mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos);
b) Serviços Gerais, Pessoal de Portaria, Contínuos “Office-boys”, Serventes: Piso salarial de R$ 1.280,97 (um mil duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES FINANCEIROS
A COOPERATIVA concederá a seus funcionários o percentual de reajuste salarial de 9% (nove por cento), referente à reposição da inflação INPC (Índice Nacional de preços ao Consumidor) do período compreendido de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, acrescido de um percentual de 0,11% (zero onze por cento) a titulo de aumento real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será compensado todo o reajuste espontâneo ou compulsório concedidos no período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, exceto os aumentos reais, percentuais de participação nos resultados e os decorrentes de promoção, transferência salarial e o término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensável.
PARÀGRAFO SEGUNDO – Em 2022 serão negociadas as cláusulas econômicas e financeiras na data base da categoria, referente ao período 2021/2022.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Na vigência deste Acordo Coletivo, bem como após a aprovação e implementação do PCCS, ao empregado admitido para a função de outro que for dispensado, será garantido salário igual ao padrão do empregado que exerça a mesma função, sem considerar vantagens pessoais, desde que atenda as regras estabelecidas pelo PCCS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
É facultada a Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de horas), nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-Fica acordado o sistema de compensação de horas no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados deverão ser compensadas, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de hora extra previsto na cláusula 11ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10 horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitadas pelo colaborador, deverão ter a anuência do superior hierárquico.
PARÁGRAFO QUARTO- Não ocorrendo a compensação das horas no prazo supra estabelecido, as horas ainda pendentes de compensação deverão ser remuneradas como extras, com os acréscimos legais.
PARÁGRAFO QUINTO- Na data da rescisão de contrato havendo horas extras (no banco) serão pagas no ato da rescisão com os seus devidos adicionais, sendo vedada a compensação de horas no período do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEXTO- O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite descrito no parágrafo primeiro será pago, nos termos do parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de cada ano, a COOPERATIVA pagará, por opção do empregado, até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de natal, relativo ao ano vigente, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
O valor da Gratificação de Cargo de Confiança, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula 4ª, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos se forem o caso.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E TESOURARIA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito de percepção de remuneração mensal distinta a título de quebra de caixa, e as demais disposições específicas nos Termos Aditivos, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gratificação prevista neste artigo não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo anterior, prevalecendo à gratificação mais vantajosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Cooperativa singular e/ou Central que possua PCCS implantado obedecerá aos valores constantes em suas planilhas.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando o empregado substituir outro que seja de cargo comissionado, no afastamento temporário (férias, licença, etc.), será devido, proporcionalmente aos dias da substituição, o valor da comissão de maior valor do respectivo cargo
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados amparados por este acordo, fica assegurado o pagamento mensal do Adicional por Tempo de Serviço, no valor de R$ 39,56 (trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), por cada ano completo do serviço, ou que vier a completar na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se os critérios mais vantajosos já praticados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido, o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A COOPERATIVA concederá aos seus empregados, mensalmente ticket alimentação sem desconto, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO-O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na
licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas, aviso prévio
indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO 13º ALIMENTAÇAO
A COOPERATIVA concederá aos seus empregados, 13º Auxílio Alimentação, sem desconto ao trabalhador, no valor de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
A COOPERATIVA concederá o vale-transporte, conforme legislação em vigor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A FORMAÇÃO SUPERIOR
A COOPERATIVA concederá a seus empregados incentivos a formação de ensino superior, destinando até 50% (cinquenta por cento) do FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, sem desconto do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício será concedido mediante solicitação formal do empregado, juntamente com a comprovação de matrícula no curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COOPERATIVA fará o repasse do valor ao empregado, mediante comprovação da mensalidade paga a instituição de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COOPERATIVA poderá praticar índices superiores ao estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado só fará jus ao benefício se o curso escolhido tiver relação com as atividades desenvolvidas pela cooperativa, segundo avaliação desta.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado beneficiado com o presente incentivo deve comprovar junto a cooperativa seu aproveitamento acadêmico, apresentando semestralmente suas notas, não podendo apresentar pendências de matérias, sob pena de perder o benefício.
PARÁGRAFO SEXTO – Ressalvam-se as condições mais vantajosas já praticadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A COOPERATIVA manterá e disponibilizará aos empregados e seus dependentes (conforme previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91), um plano de Assistência Médica e Hospitalar, com cobertura em plano básico nacional (enfermaria), para que os empregados possam opcionalmente aderir, com custo de 56% (cinquenta e seis por cento) exclusivamente das mensalidades pagas pela COOPERATIVA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A COOPERATIVA suportará o pagamento do custo igual a 56% (cinquenta e seis por cento) do valor do plano básico exclusivamente do empregado trabalhador, não alcançado os gastos a título de cooparticipação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao empregado, que já possua plano de saúde, optar por permanecer com o mesmo, sendo, neste caso, garantido o repasse do valor correspondente a 56% (cinquenta e seis por cento) do plano básico oferecido pela COOPERATIVA.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A COOPERATIVA pagará aos herdeiros (s) legais (ais), valor único, a título de auxílio funeral, no valor de R$ 1.835,68 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pelo falecimento do funcionário, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
A COOPERATIVA manterá seguro de vida em grupo, em corretora devidamente legalizada, para seus empregados, em decorrência de morte ou invalidez de qualquer natureza, em especial as em consequências de assalto, sequestro, roubo, ou a tentativa dos mesmo, a qualquer de sua(s) unidade(s), a empregados ou a veículos que transportem numerários e/ou documentos, onde as coberturas em caso de morte ou incapacidade (total ou parcial ou não), não sejam inferiores a R$ 160.000,00 (cento e setenta mil reais), a contar da renovação da apólice em vigência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando do desligamento do empregado, a qualquer tempo, a COOPERATIVA se apresentará perante o Sindicato, para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas devidas, dentro de 10 (dez) dias contados da data do término do contrato, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica assegurada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas localidades onde não houver representação do SEEB/RO, a COOPERATIVA se apresentará ao órgão competente para promover a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na impossibilidade de um representante ou um órgão competente em efetuar a homologação da rescisão contratual, a COOPERATIVA deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante deposito em conta corrente ou poupança do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerar-se-á como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
A COOPERATIVA, de acordo com a lei, coibirá dentro de seu quadro de empregados, a prática de assédio sexual e ou moral no local de trabalho, caracterizadas por situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado em relação aos seus subordinados ou outro colega de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A COOPERATIVA apoiará e em conjunto com o sindicato promoverá medidas que visam prevenir e combater dentro do quadro de empregados, práticas de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou moral.
Parágrafo segundo: Eventuais denúncias de ocorrências de práticas capituladas nesta clausula, serão objeto de avaliação por parte da cooperativa, da adoção das medidas apropriadas a cada caso e respondida a (o) denunciante dentro do prazo legal.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO COOPERATIVÁRIO
A Cooperativa está adotando procedimentos que evita o transporte de numerários por seus empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em carros-fortes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nas regiões node for comprovada, perante o Departamento de Policia Federal, a impossibilidade ou inviabilidade econômica do uso de carro-forte, o transporte de numerários deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº 7.102/83.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS ADQUIRIDOS
O presente Acordo não invalida nem transige eventuais direitos individuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da COOPERATIVA será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O intervalo intrajornada será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas diárias, podendo em casos excepcionais ser reduzido desde que respeite o intervalo mínimo estabelecido em lei (inciso III do art. 611-A da CLT), de 30 (trinta) minutos. Para as demais jornadas de trabalho, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação (digitadores, caixa e assemelhados), a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da N.R. 17 da portaria M.T.P.S. Nº 3751, de 23.11.1990.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento de férias de que trata o artigo 145 da CLT será efetuado como adiantamento, assegurado o direito de devolver o respectivo valor em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, desde que requerido pelo em pregado (a) até 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela COOPERATIVA, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Ao empregado que exercer atividade reconhecida por laudo pericial como insalubre e/ou periculosidade, será concedido o adicional previsto na legislação vigente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - C.I.P.A
A COOPERATIVA, na forma prevista em lei, facilitará a implantação da C.I.P.A em suas unidades, cabendo a cooperativa, encaminhar cópia do ato convocatório de eleição da CIPA à entidade sindical, na mesma data de sua divulgação aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Fica assegurada ao empregado amparado por este Acordo, a realização de exames médicos periódicos, através de médico do trabalho escolhido e contratado pela COOPERATIVA, a cada 12 (doze) meses, sem custo ou despesas ao funcionário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO
A COOPERATIVA remeterá ao Sindicato, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT's, quando houver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO PERMANENTE
Facilitar-se-á à entidade sindical obreira (SEEB/RO) a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horários previamente acordados com a direção da COOPERATIVA.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A COOPERATIVA colocará à disposição do Sindicato conveniente quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial comunicará previamente a administração da cooperativa, que indicará representante para atendê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato poderá realizar reunião com os empregados, no local de trabalho, fora do horário de expediente, desde que previamente agendado com a administração da COOPERATIVA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DE DERIGENTE SINDICAL
A COOPERATIVA, caso seja escolhido um empregado de seu quadro, se obriga a liberar o mesmo, na condição de dirigente sindical para o desempenho de suas atividades diretamente na entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração, sendo garantido a este empregado um salário mínimo de R$ 4.849,39 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) custeado pela COOPERATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A liberação que trata o caput desta cláusula abrange um único empregado para todo o Sistema CrediSIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A COOPERATIVA efetuará desconto da mensalidade sindical de seus empregados filiados ao Sindicato e repassará a este os respectivos valores em até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhando relação contendo o nome e o valor descontado do empregado via correio eletrônico da entidade sindical
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis à COOPERATIVA, serão formalizadas em Termos Aditivos, as quais fazem parte integrante do presente Acordo, para todos os efeitos legais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
As partes se comprometem de envidarem esforços nos estudos de criação de uma Comissão de
Conciliação Voluntária (CCV), para dirimirem dúvidas e desacordos envolvendo os subscritores e seus representados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os parâmetros da Conciliação Voluntária serão tratados em Termo Aditivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violado qualquer cláusula deste instrumento, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de
R$49,80(quarenta e nove reais e oitenta centavos), a favor de cada empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Ambas as partes definem o foro da comarca de Porto Velho, estado de Rondônia, para dirimir quaisquer questões sobre este Acordo, por mais privilegiado que seja outro foro.
Porto Velho – Rondônia 15 de julho de 2021
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidenta
SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDONIA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário de Cooperativas
SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDONIA
XXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS XXXXXX
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
XXXXXXXXX XXXX
Presidente
CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
TARCISO GABIATTI
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO OESTE - CREDISIS OESTE
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO D'OESTE DE RONDONIA