TERMO DE REFÊRENCIA
TERMO DE REFÊRENCIA
1. OBJETO
Contratação da pessoa jurídica TCS BRASIL SERVIÇOS LTDA (IBRAP) para prestação de serviços de treinamento e capacitação de pessoal, com a finalidade de realização de curso sobre Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade, de acordo com as Leis 12.232/2010, 8.666/1993, 14.133/2021 e 13.303/2016.
O objeto compreende a participação de servidores nos cursos mencionados abaixo.
2. DESCRIÇÃO DETALHADA
2.1. Detalhamento do objeto:
ITEM | CÓDIGO | QUANT. | DESCRIÇÃO |
1 | 51916 | 1 curso | TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL: prestação de serviços de treinamento e capacitação de pessoal, com a finalidade de realização de curso sobre Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade, de acordo com as Leis 12.232/2010, 8.666/1993, 14.133/2021 e 13.303/2016. Cursos na modalidade presencial, voltados à área de licitação e contratação de serviços de publicidade, promovidos pela empresa TCS BRASIL SERVIÇOS LTDA (IBRAP). |
2.2. Distribuição dos cursos e quantidade de servidores:
Servidores | CURSO | Valor total (R$) |
06 | Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade, de acordo com as Leis 12.232/10, 8.666/93, 14.133/21 e 13.303/16. Ministrante: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Data: 01 de agosto de 2023 Horário: 8h30min até 17horas. Carga horária: 8 horas | 8.316,00 |
3. JUSTIFICATIVA
3.1. Da necessidade da contratação:
Considerando que o contrato de publicidade da Câmara Municipal de Pará de Minas, tem sua vigência finalizada no dia 03/12/2023, sem possibilidade de prorrogação, será necessária a realização de novo procedimento licitatório para contratação do objeto, que, como se sabe é marcado por certa complexidade e diferenças em relação aos procedimentos tradicionais.
A última capacitação em relação a este tema se deu há mais de 5 (cinco) anos, sendo que, nesse meio tempo, novos servidores tomaram posse no órgão, bem como pelo fato de que o curso já abrange também a contratação dos serviços com base na nova lei de licitações.
Além do mais, o resultado eficiente de um processo de contratação pública é consequência de várias etapas anteriores que perpassam, principalmente pelo planejamento e conhecimento de todas as fases de construção deste processo, o que permite ao Gestor Público mitigar os potenciais riscos relativos a falhas na instrução processual e escolha das soluções mais adequadas ao atendimento das necessidades da Administração.
Nesse sentido as leis 12.232/2010, 8.666/1993, 14.133/2021 e 13.303/2016 devem se ter o breve conhecimento para sua aplicação em eventual procedimento. E, diante desse cenário, os agentes responsáveis pelas compras públicas devem conhecer e dominar os entendimentos legais vigentes para alinhar ações de planejamento e rotinas de instrução processual a fim de evitar apontamentos e responsabilizações pelos órgãos de controle.
Além disso, há uma tendência jurisprudencial, advinda dos órgãos de controle, de reconhecer a necessidade de capacitação dos agentes públicos para garantir que os servidores contem com os pressupostos profissionais e técnicos necessários para bem desempenhar a função para a qual foram designados. Nesse contexto, citamos:
1.7.1 Recomendar ao (omissis), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1 promova a capacitação continuada dos agentes responsáveis pela elaboração de procedimentos licitatórios e adote, formalmente, medidas administrativas que coíbam a restrição à competitividade na elaboração de procedimentos licitatórios (Acórdão nº 3.707/2015 – TCU – 1ª Câmara)
(...) 9.1.3. institua política de capacitação para os profissionais do (omissis), de forma regulamentada, com o objetivo de estimular o aprimoramento de seus recursos humanos, especialmente aqueles correlacionados com as áreas de licitações e contratos, planejamento e execução orçamentária, acompanhamento e fiscalização contratual e outras áreas da esfera administrativa, de modo a subsidiar melhorias no desenvolvimento de atividades nas áreas de suprimentos/compras, licitações/contratos e recebimento e atesto de serviços.” (Acórdão nº 1.709/2013 – TCU – Plenário)
3.2. Da inviabilidade de competição:
É notório que as compras públicas, geralmente, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88).
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade.
O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade.
Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO:
Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.
É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, da Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a inviabilidade de competição que permite a contratação por inexigibilidade de licitação decorre da existência simultânea de três requisitos, a saber: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 252 do TCU, em termos:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
É inequívoco que os cursos voltados para o aperfeiçoamento dos recursos humanos do órgão inserem-se a uma das hipóteses destacadas pela Lei como sendo serviço técnico profissional especializado de treinamento e capacitação (art. 13, VI, Lei 8.666/93).
A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.
A natureza do objeto a ser contratado é que determina a natureza singular do objeto, em especial pelo grau de confiança envolvido. Esse é o teor do entendimento do TCU, conforme Súmula 39, ora transcrita:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que:
(...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...)
Percebe-se, portanto, que a singularidade não significa ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim sobre a complexidade e especificidade deste objeto.
Os precedentes do TCU sobre a contratação de cursos abertos são, em sua maioria, no sentido de que tais contratações devem ser realizadas por inexigibilidade de licitação, devido justamente à dificuldade de se estabelecer, no caso concreto, padrões adequados de competição para a realização da licitação. Nesse sentido foi proferida a Decisão nº 439/1998-Plenário, que se tornou uma decisão paradigma sobre a matéria:
"considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação previstas no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93".
De igual modo, o Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx refere-se ao assunto como hipótese de inexigibilidade quando se trata de curso fornecido ao público em geral por instituição privada:
“É também inexigível a licitação para a matrícula de servidor em curso de treinamento oferecido por instituição privada de treinamento, porque esses eventos são realizados em períodos determinados, mostrando-se inviável a competição.” (Contratação Direta sem Licitação, Belo Horizonte : Editora Fórum, 7ª edição, p. 543)
Convém ressaltar que cursos abertos são aqueles disponibilizados ao público em geral, sendo fixados e programados exclusivamente pelo seu realizador. São, portanto, acessíveis a quaisquer interessados, que, interessados pela proposta do curso, se matricularão. Nesse tipo de capacitação, a instituição de ensino ou entidade promotora do evento é quem fixa todas as regras da contratação, como os dias em que o curso será ministrado, sua duração, seu conteúdo programático, a metodologia de ensino, os professores ou conferencistas etc.
Ademais, os cursos propostos condensam os assuntos desejados em período apropriado, com duração compatível com o que propõe.
Nesse sentido, mais uma vez, o TCU (Xxxxxxx 412/2008 – Plenário):
“O gestor, cujas alegações de defesa ora se analisa, adotou o entendimento referido no primeiro caso ao entender que a singularidade está ligada ao fato de a oportunidade da contratação do curso/treinamento levar em conta data e local
em que os referidos cursos/treinamentos foram realizados, ao mesmo tempo em que essas características são compatibilizadas com as necessidades de qualificação e com a disponibilidade orçamentária do órgão (fl. 1.277 do Vol. 6 do Anexo XII). Portanto, considerando que o gestor agiu de acordo com entendimento do Tribunal (Decisão n. 439/1998 - Plenário) e com o posicionamento de renomado doutrinador (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx), entende-se que a sua defesa deva ser acatada.”
Assim, percebe-se que não é tarefa possível e adequada o estabelecimento de padrões objetivos de competição para escolha, de forma isenta, entre diferentes professores ou cursos de capacitação, uma vez que não se compara o talento e a capacidade didática desses profissionais.
Depreende-se, portanto, que a contratação pretendida encontra fundamento no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de serviço técnico especializado, de natureza singular, relacionado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
3.3. Do prestador de serviço e da justificativa da escolha:
A prestadora de serviço é a empresa TCS BRASIL SERVIÇOS LTDA (IBRAP), inscrita no CNPJ sob o nº 27.768.275/0001-26, com sede em Brasília – Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, xx00, Xxxxxx: Xxxxxxxx Xxxx , Xxxxxxxx Xxxxx XXX: 00.000-000, e-mail: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000/ (00)000000000.
A empresa é especializada em treinamento, capacitação e desenvolvimento de profissionais de organizações públicas e privadas. Atua em todo território nacional, ofertando e promovendo cursos abertos, compartilhados e fechados (in company).
O corpo docente dos cursos promovidos pela empresa é formado por professores altamente especializados, que, com seus profundos conhecimentos e notória experiência contribuirão significativamente para o aprimoramento dos servidores públicos.
O compromisso da empresa é totalmente voltado para a ética, seriedade e excelência técnica dos serviços prestados, otimizando-se custos e consolidando o aprendizado de modo que os servidores obtenham qualificação condizente com as necessidades do órgão em que atuam.
O reconhecimento pelo mercado da qualidade e confiança dos cursos promovidos pela empresa legitima a sua notória especialização.
4. FORMA, PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os cursos serão ministrados de forma presencial pelo corpo profissional da contratada, nos dias e horários descritos na tabela constante da cláusula 2.2 deste Termo.
4.2. Os parâmetros para execução dos serviços contratados são aqueles dispostos pela contratada, conforme folders dos cursos anexados aos autos, visto se tratar de curso aberto, disponibilizados ao público em geral, sendo fixados e programados exclusivamente pela contratada.
5. CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO DO OBJETO:
5.1. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente logo após a conclusão dos serviços, uma vez verificada a execução satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, ou recibo aposto na nota fiscal, firmado pelo fiscal do contrato.
5.2. O serviço poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações contidas neste Termo de Referência e na proposta.
5.3. Havendo rejeição dos serviços, no todo ou em parte, a contratada deverá refazê-los no prazo estabelecido pela Câmara, observando as condições estabelecidas para a prestação.
5.4. Na impossibilidade de serem refeitos os serviços rejeitados, ou na hipótese de não serem os mesmos executados, o valor respectivo será descontado da importância devida à contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
5.5. Em caso de irregularidade não sanada pela contratada, a contratante reduzirá a termo os fatos ocorridos para aplicação de sanções.
6. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
6.1. O contrato terá como responsáveis:
6.1.1. GESTOR DO CONTRATO: Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos
6.1.2. FISCAL DO CONTRATO: Comissão de Implantação da Nova Lei de Licitações
6.2. Na ausência dos servidores que ocupam os cargos acima, os responsáveis tanto pela gestão quanto pela fiscalização serão os servidores que estiverem atuando em substituição aos referidos cargos.
6.3. Compete ao Gestor do Contrato acima identificado exercer a administração do contrato, com atribuições voltadas para o controle das questões documentais da contratação, quais sejam, verificar se os recursos estão sendo empenhados conforme as respectivas dotações orçamentárias, acompanhar o prazo de vigência do contrato, verificar a necessidade e possibilidade da renovação/prorrogação, bem como estudar a viabilidade de realização de reequilíbrio econômico-financeiro e da celebração dos respectivos termos aditivos, etc.
6.4. Compete ao Fiscal do Contrato acima identificado exercer a verificação concreta do objeto, devendo o servidor designado verificar a qualidade e procedência da prestação do objeto respectivo, encaminhar informações ao gestor do contrato, atestar documentos fiscais, exercer o relacionamento necessário com a contratada, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, etc.
6.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.6. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei 8.666/93.
7. DA DOCUMENTAÇÃO
7.1. A contratada deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
7.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), expedido pela Secretaria da Receita Federal;
7.1.2. Prova de constituição social, podendo ser:
7.1.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
7.1.2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em caso se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
7.1.2.3. Em caso de sociedade civil, o respectivo ato constitutivo, registrado no cartório competente, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
7.1.2.4. Decreto autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
7.1.3. Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa e/ou do responsável pela assinatura do instrumento contratual, neste último caso, acompanhado de instrumento de mandato público ou particular, com poderes específicos para tal ato;
7.1.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Município;
7.1.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de certidão emitida pelo órgão competente do estado;
7.1.6. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo inclusive as Contribuições Sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do Parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;
7.1.7. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
7.1.8. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CNDT.
7.2. Documentação comprobatória da situação que enseja a hipótese de inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, II, da Lei n. 8.666/93:
7.2.1. Documentos aptos a comprovarem a notória especialização da contratada: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades;
7.2.2. Valores cobrados pelo prestador de serviço, em contratos e/ou Notas Fiscais anteriores, para execução de objetos similares, devidamente atualizados, firmados com órgãos ou instituições públicas ou privadas, para verificação da compatibilidade do valor proposto a ser contratado.
8. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Das obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do Contrato;
8.1.2. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.1.3. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.4. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, a Câmara Municipal ou a terceiros;
8.1.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.1.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração.
8.1.7. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
8.1.8. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.1.9. Não permitir a utilização do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
8.1.10. Manter durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.11. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
8.1.12. Indicar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato da Câmara, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
8.1.13. Fornecer números telefônicos, e-mail e/ou outros meios igualmente eficazes para contato do gestor/fiscal de contrato da Câmara com a Contratada, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isso gere qualquer custo adicional;
8.1.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto
quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
8.2. Das obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, da proposta e, especialmente, deste Termo de Referência;
8.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.2.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada em relação ao objeto do Contrato;
8.2.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada;
8.2.6. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
8.2.7. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;
8.2.8. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade.
8.2.9. Aplicar à contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
9. VALOR DOS SERVIÇOS
9.1. O valor total da contratação é de R$ 8.316,00(oito mil trezentos e dezesseis reais)
conforme somatório das propostas enviadas referentes a cada um dos cursos contratados.
9.2. Justificativa do preço contratado:
Quanto a justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não é necessária a cotação de preços junto a
outros potenciais prestadores dos serviços demandados para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição.
A justificativa do preço é feita, portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o preço deve estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos públicos ou privados para contratações similares.
10. DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento se dará após a realização do curso ministrado, efetuado por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em conta bancária indicada pela Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da Nota Fiscal devidamente conferida e aprovada pela Contratante.
10.1.1. A nota fiscal deverá ser emitida sem rasuras, contendo como beneficiário/cliente a Câmara Municipal de Pará de Minas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001- 77, com a descrição clara do objeto do contrato.
10.1.2. A nota fiscal ou documentos que a acompanharem para fins de pagamento que apresentarem incorreções serão devolvidos à Contratada, e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação dos documentos considerados válidos pela Contratante, não respondendo esta por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
10.2. A contratada deverá manter a regularidade fiscal e trabalhista exigida durante a vigência do contrato.
10.2.1. Constatada situação de irregularidade das condições de habilitação, a Contratada será notificada, sem prejuízo do pagamento pelos serviços já prestados, para, num prazo exequível, fixado pela Contratante, regularizar a situação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.
10.2.2. O prazo para regularização ou encaminhamento da defesa de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado à critério da Contratante.
10.3. Sobre o valor devido à Contratada, a Câmara efetuará as retenções tributárias cabíveis.
10.3.1. Em observância ao Decreto Municipal nº 13.047/2023, a Câmara Municipal procederá à retenção do Imposto de Renda ao efetuar o pagamento referente a qualquer bem ou serviço contratado, conforme disposto na Lei Federal nº 9.430/1996 combinada com o teor da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, de acordo com as alíquotas estabelecidas nestes normativos.
10.3.1.1.O valor bruto da contratação e os valores do Imposto de Renda a serem retidos na operação deverão ser informados nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, sob pena de devolução do documento para correção.
10.3.1.2.O pagamento será efetuado pela Câmara pelo valor deduzido da respectiva retenção.
10.3.2. Caso a contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá informar essa condição nos documentos fiscais, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
10.3.3. Quanto ao ISSQN, será observado o disposto na LC nº 116/2003 e legislação municipal aplicável.
10.3.3.1.A Contratada deverá apresentar, junto à Nota Fiscal, a prova do recolhimento do imposto acima referido, caso não seja hipótese de retenção pela Câmara.
10.4. No caso de eventual atraso de pagamento, e mediante pedido da Contratada, o valor devido será atualizado financeiramente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data a que se referia até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
11. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações diretas ou indiretas decorrentes deste Termo de Referência poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93 ao contratado, nos termos de cláusula específica, prevista no contrato ou instrumento equivalente.
12. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. A análise quanto a necessidade de formalização de contrato ou utilização de instrumento equivalente, nas formas da lei, caberá à Divisão de Compras e Gestão de Contratos.
13. LEGISLAÇÃO APLICADA:
Aplica-se a Lei 8.666/1993 a este processo de inexigibilidade de contratação, utilizando-se da opção dada pelo Artigo 191 da Lei 14.133/2021.
Pará de Minas, 14 de julho de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Administrativo