CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULAS GERAIS
Contrato de Transporte Marítimo de Passageiros CONSULMAR BISSAU SARL
Cláusula 1.9 Objecto
As presentes cláusulas regulam os contratos de transporte marítimos de passageiros efetuado pela Companhia marítima CONSULMAR BISSAU, através dos seus navios ou navios por esta fretados, sem prejuízo da legislação aplicável.
Cláusula 2.9 Bilhete de Passagem
1. O bilhete de passagem de passageiro é o único meio idóneo para prova do contrato de transporte marítimo de passageiros efetuado pela CONSULMAR BISSAU SARL;
2. O bilhete deve conter as seguintes informações:
a. Data e local de emissão;
b. Nome do Navio;
c. Porto de Embarque e Desembarque;
d. Data e Local de Embarque e Desembarque;
e. Tarifa e remissão para as presentes cláusulas.
3. A CONSULMAR BISSAU., poderá substituir o Navio identificado no Bilhete de Passagem, em situações excecionais, desde que o Navio substituto
seja pertença da empresa ou que ofereça qualidades idênticas ao Navio substituído, em caso de fretamento.
4. O passageiro não poderá ceder a sua posição contratual, sendo o respetivo bilhete de passagem pessoal e intransmissível.
Cláusula 3.9 Bagagem
1. O passageiro terá direito a transporte de bagagem com os seguintes limites:
a. Um volume para bagagem despachada e facturada até um limite total de 20Kg;
b. Um volume de bagagem de cabina gratuito, até um limite de 6 kg, não devendo as suas dimensões exceder 50cmx40cmx15cm;
2. Na altura do check-in será entregue ao passageiro uma etiqueta comprovativa da bagagem despachada, único meio idóneo da sua comprovação;
3. A bagagem de cabine está limitada aos seguintes objetos:
a. Documentos de identificação;
b. Telemóveis;
c. Dinheiro, Cheques, Cartões de crédito;
d. Artigos de joalharia;
e. Medicamentos;
f. Amostras comerciais;
g. Objetos frágeis ou deterioráveis;
h. Computador;
4. A CONSULMAR BISSAU não será responsável pela mesma, em qualquer circunstância, com exceção da ocorrência de acontecimentos de mar, nos termos legais.
5. Tanto a bagagem de cabine, como a bagagem pessoal só podem abranger bens exclusivamente pertencentes ao passageiro.
6. Não é permitido transporte de bebidas e artigos de alimentação na bagagem de cabine, exceto em casos de alimentação para bebés, crianças e doentes.
7. A CONSULMAR BISSAU não é responsável, em caso de perda ou danos,
por bens de valor, designadamente títulos negociáveis, ouro, prata, joalharia, joias, alta-costura, objetos de arte, equipamento audiovisual, telemóveis,
câmaras de vídeo, material informático ou equipamento desportivo, designadamente de pesca ou de mergulho, os quais serão para todos os efeitos equiparados a bagagem de cabine, mesmo que despachados como bagagem de porão.
8. Sempre que a bagagem exceder, em peso ou volume, o estipulado na presente cláusula, é devido pelo passageiro um frete especial, de acordo com o tarifário em vigor na CONSULMAR BISSAU, dentro dos limites da capacidade de transporte disponível.
9. Só é permitida o transporte de bagagem que pelas suas dimensões e formas, não sejam suscetíveis de provocar danos, perigos de segurança dificuldades anormais de operação e incómodos desproporcionais ao transporte.
10. Se pela sua forma ou dimensão não for possível transportar a carga a bordo, depois de autorizada pela CONSULMAR BISSAU, o passageiro tem direito a ser ressarcido do valor do preço que já tenha pago.
11. Para além do disposto em legislação especial, não são permitidas as seguintes bagagens:
a. Quaisquer tipos de explosivos ou materiais inflamáveis;
b. Outras cargas perigosas, assim classificadas pela IMO;
c. Animais vivos, que não animais de estimação.
12. É permitido o transporte de animais de estimação, desde que em habitáculos adequados a providenciar pelo proprietário; caso as dimensões do animal não permitam a utilização de habitáculos, o animal poderá
ser transportado em zona definida no navio, não se responsabilizando a CONSULMAR BISSAU pela adequação das respetivas condições.
13. O transporte de armas e munições só é permitido mediante a apresentação da licença respetiva emitida pela Polícia Marítima, cuja obtenção é da responsabilidade do passageiro. Todas as armas são entregues ao Imediato do navio e transportadas em compartimento especial.
Cláusula 4.9 Alimentação e Alojamento
1. O contrato de transporte não abrange o fornecimento de quaisquer tipos de refeição
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do passageiro adquirir produtos alimentares e alojamento a bordo do Navio, de acordo com os tarifários aí fixados.
Cláusula 5.9 Embarque
O passageiro deverá apresentar-se no Porto de Embarque com uma antecedência mínima de 60 minutos, antes da hora de embarque fixada no bilhete de passagem, devidamente acompanhado pelo bilhete de passagem e documento de identificação oficial.
Cláusula 6.9 Horários
1. A CONSULMAR BISSAU compromete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de transportar o passageiro e a bagagem com prontidão razoável;
2. A CONSULMAR BISSAU pode, em caso fortuito ou de força maior e sem aviso prévio, alterar ou omitir escalas indicadas no bilhete, em caso de necessidade;
3. Os horários podem ser alterados sem aviso prévio, devendo a CONSULMAR BISSAU envidar os seus melhores esforços para comunicar ao passageiro a alteração, desde que a mesma seja superior a duas horas;
4. A CONSULMAR BISSAU não assume a responsabilidade quanto a ligações com outros transportes ou serviços.
Cláusula 7.9 Fornecimento de informações
Em caso de atraso, CONSULMAR BISSAU informará os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada.
Cláusula 89
Reencaminhamento e reembolso em caso de partidas atrasadas ou canceladas
1. Quando a CONSULMAR BISSAU tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros será cancelado ou que
a sua partida de um porto terá um atraso superior a 90 minutos, será imediatamente oferecido aos passageiros a possibilidade de escolher entre:
a) o reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, nos termos do contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem agravamento de custos;
b) o reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso.
2. Caso o serviço de transporte marítimo de passageiros seja cancelado ou a sua partida de um porto tenha um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete.
3. O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 deve ser efetuado no prazo de 7 dias, em numerário, por transferência
bancária eletrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço que tenha sido adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efetuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar, o reembolso integral pode ser igualmente efetuado sob a forma de vales ou de outros serviços num montante equivalente
ao preço de compra do bilhete, desde que as respetivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino.
Cláusula 99
Pedidos de indemnização suplementares
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte.
Cláusula 109 Responsabilidade por Xxxxx
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, a CONSULMAR BISSAU responde pelo danos que, culposamente, provocar no passageiro e/ou bagagem, no Navio e durante a viagem, desde do início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque.
2. Compete ao passageiro lesado provar que a CONSULMAR BISSAU não observou qualquer das suas obrigações ou que o facto resultou de sua culpa ou dos seus auxiliares, nos termos legais.
3. Incumbe ao lesado demonstrará os danos efetivamente provocados, sem prejuízo do ressarcimento dos danos estar sempre limitado aos seguintes valores:
a) 1.000 FCFA por Kg, no caso de bagagem previamente pesada, antes do embarque;
b) 15.000 FCFA por volume, no caso de bagagem não pesada.
4. As reclamações respeitantes a danos pessoais devem ser apresentadas no momento do desembarque e confirmadas por escrito pela CONSULMAR BISSAU, no prazo de 24 horas.
Cláusula 119 Responsabilidade da transportadora
1. A CONSULMAR BISSAU é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de
navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 1.500.000 FCFA, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:
a) Resultou de um ato de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excecional, inevitável e irresistível.
b) Foi inteiramente provocado por um ato ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.
2. A CONSULMAR BISSAU é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro, não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.
3. A CONSULMAR BISSAU é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano da bagagem, se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de danos ocasionados por um incidente de navegação.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)”Incidente de navegação”, um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;
b) “Culpa ou negligência da transportadora”, a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções;
c) “Defeito do navio”, qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida
de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação;
d) “Danos” exclui os danos punitivos ou exemplares
5. A responsabilidade da CONSULMAR BISSAU, nos termos do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.
6. Nenhuma disposição da presente convenção prejudica o direito de regresso da CONSULMAR BISSAU contra terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6.o da presente convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de limitação previsto nos artigos 7.o ou 8.o da presente convenção.
7. A presunção de culpa ou negligência de uma parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte não impedem a análise de provas a favor dessa parte.
Cláusula 129 Transporte Gratuito
Ao contrato de transporte efetuado a título gratuito pela CONSULMAR BISSAU não são aplicáveis as presentes cláusulas gerais do contrato de transporte.
Cláusula 139 Tarifas Especiais
O disposto nas presentes cláusulas gerais, não prejudica a adaptação de disposições e regulamentos próprios no caso da aplicação de tarifas especiais e/ou promocionais, sujeitas a regras próprias.
Cláusula 149 Resolução de Conflitos
Em todo e qualquer litigo emergente de contrato do transporte marítimo, efetuado pela CONSULMAR BISSAU, são competentes os Tribunais Judiciais de Bissau.