Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Convencidos de que a participação ativa do Brasil e da França nas relações políticas e econômicas internacionais, bem como sua contribuição ao diálogo das culturas, favorecem o estabelecimento de uma ordem mundial mais aberta e mais equânime;
Animados pelo desejo de instituir uma nova parceria e de reforçar suas tradicionais relações de amizade pela criação de um mecanismo de consultas bilaterais regulares e pelo aprofundamento do diálogo político;
Ciosos de promover a cooperação nos campos econômico, cultural, científico e técnico, bem como em novos setores de interesse comum;
Desejosos de desenvolver suas relações de boa vizinhança na zona fronteiriça situada de um lado e de outro de sua fronteira comum;
Tendo em vista ser o Brasil membro do Mercosul e a França, da União Européia, e conscientes da importância do diálogo cada vez mais estreito que se desenvolve entre esses dois grupos regionais,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
As Partes Contratantes dispõem-se a conferir renovado impulso às relações bilaterais. Com esse objetivo, empenhar-se-ão em favorecer os contatos políticos em todos os níveis entre os dois Estados e em reforçar o desenvolvimento da cooperação econômica, cultural, científica e técnica, segundo as modalidades definidas no presente Acordo.
Artigo 2º
1. As Partes Contratantes decidem reunir bianualmente uma Comissão Geral franco-brasileira, que terá a missão de promover o diálogo político, de coordenar os diferentes aspectos das relações bilaterais e de estabelecer um programa de trabalho para o biênio seguinte.
2. A Comissão Geral franco-brasileira, que se reunirá alternadamente no Brasil e na França, estará integrada por representantes dos dois Governos, sob a presidência dos Ministros das Relações Exteriores. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo e por via diplomática, a data e a agenda das reuniões.
3. Os Grupos de Trabalho previstos nos diferentes acordos de cooperação setorial em vigor, ou que venham a ser criados, relatarão bianualmente seus trabalhos à Comissão Geral franco-brasileira.
Artigo 3º
1. As Partes Contratantes confirmam o espírito no qual estabeleceram os instrumentos de cooperação cultural, científica e técnica e decidem adaptá-los às novas condições da cooperação franco-brasileira.
2. Com tal objetivo, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral franco-brasileira, uma Comissão Científica e Técnica e uma Comissão Cultural e Lingüística encarregadas de estabelecer um programa comum de cooperação em suas respectivas áreas de atuação.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, reunir-se-á, quando necessário, um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado das questões científicas e técnicas e um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado dos assuntos culturais lingüísticos.
Artigo 4º
1. As Partes Contratantes reafirmam sua intenção de desenvolver relações econômicas especialmente em matéria de intercâmbio comercial, de investimentos e de cooperação financeira e, em especial, a promoção de iniciativas no nível de pequenas e médias empresas dos dois países.
2. Para esse fim, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral, uma Comissão Econômica franco-brasileira, que sucederá à Comissão Econômica franco-brasileira para Indústria e Comércio, criada pelo Comunicado Conjunto franco-brasileira, em 6 de novembro de 1975.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, a Comissão Econômica franco-brasileira reunir-se-á periodicamente sob a presidência dos Ministros competentes em matéria econômica internacional ou de seus representantes.
4. Com o objetivo de associar mais estreitamente as empresas dos dois países no desenvolvimento da cooperação econômica franco-brasileira, a Comissão Econômica franco-brasileira poderá fazer representantes do setor privado participarem de seus trabalhos e criar grupos de trabalho setoriais ou temáticos nos campos julgados prioritários pelas Partes Contratantes.
Artigo 5º
1. Nos anos em que a Comissão Geral não se reunir, as Partes Contratantes manterão consultas políticas em nível de altos funcionários, a fim de proceder a um amplo intercâmbio de idéias sobre as questões bilaterais correntes, bem como sobre os assuntos internacionais de interesse comum.
2. Essas consultas realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na França. As datas, a agenda, o nível e o local de cada reunião serão determinados de comum acordo pela via diplomática.
Artigo 6º
As Partes Contratantes realizarão a cada ano consultas visando ao favorecimento da cooperação transfronteiriça em todos os domínios de interesse comum e ao exame dos projetos desenvolvidos pelas coletividades locais dos dois países, no quadro das legislações nacionais. Representantes dessas coletividades locais poderão estar associados a esses trabalhos.
2. Esse grupo de consulta reunir-se-á alienadamente no Brasil e na França.
Artigo 7º
Ficam ab-rogados:
a) o artigo 12 do Acordo Cultural entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em 6 de dezembro de 1948;
b) o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, que cria uma Comissão Mista franco-brasileira de desenvolvimento econômico, firmado em 24 de abril de 1954;
c) o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, que constitui uma Grande Comissão, firmado em 24 de outubro de 1975.
Artigo 8º
A lista dos Acordos em vigor será estabelecida após exame conjunto pelas Partes Contratantes. Os acordos omitidos nessa lista não serão considerados como automaticamente ab-rogados, salvo se as Partes Contratantes assim convierem.
Artigo 9º
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais e legais internas requeridas para a entrada em vigor do presente Acordo, que terá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes Contratantes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação respectiva.
Em fé do que, os representantes das duas Partes Contratantes, devidamente autorizados para tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República |
Pelo Governo da República |
Federativa do Brasil |
Francesa |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxx xx Xxxxxxxx |
Ministro da Relação Exteriores |
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
da República Federativa |
da República Federativa |
do Brasil |
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