ESTADO DA BAHIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JITAÚNA
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx – Telefone: (00) 0000-0000
CNPJ.: 14.205.686/0001-61 — xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO Nº 086/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 137/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 015/2024
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JITAÚNA E A
EMPRESA GRUPO COELHO
ENTRETENIMENTO LTDA.
Pelo presente contrato de prestação de serviços, que entre si fazem, de um lado a Prefeitura
Municipal de Jitaúna, com sede no endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx–
BA, CEP: 45225-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob
o nº 14.205.686/0001-61, representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, doravante
designado simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado, a empresa GRUPO COELHO
ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 09.397.203/0001-
00, xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x 0000 XX 00, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX
41.820-790, neste ato representada pelo Sra. XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX,
portador(a) do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e
acordado celebrar o presente contrato, autorizado pela autoridade competente, que se regerá pelas
suas normas, pela Lei nº 14.133/21, e pelas demais disposições pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa “GC SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA” para realização de show musical da banda “ARREIO DE OURO”, no dia 29 de junho de 2024, durante a realização do tradicional forró dos distritos no distrito de Santa Terezinha, município de Jitaúna-Ba.
1.2. Integram e completam o presente Termo de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as disposições e condições do Termo de Referência e Proposta de Preço da contratada.
1.3. A contratação tem como fundamento legal o art. 74, II da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O prazo de execução do serviço será de aproximadamente de 1:30hs (uma hora e trinta minutos), no dia 29 de junho de 2024.
2.2 O prazo do presente instrumento será de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo haver prorrogação de prazo do contrato, caso cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor global do contrato é de R$ R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
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3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes
da execução contratual, inclusive aquelas oriundas de deslocamentos, viagens, hospedagem,
consumo, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento
integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento ocorrerá em duas parcelas, mediante as seguintes porcentagens: 50% após assinatura do contrato e 50% no segundo dia útil após o show, mediante Nota Fiscal. Desta maneira, a contratada deverá emitir duas notas fiscais, conforme o estabelecido neste termo.
a) Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o Órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
b) A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei 14.133/20218.3. O pagamento somente será efetuado após
o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Previdenciários, Trabalhistas, FGTS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
c) O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura
apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
d) Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese,
o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
e) Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
f) A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
g) O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
h) Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
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i) A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela
Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA QUINTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Projeto/atividade: 2023 - REALIZAÇÃO E APOIO A EVENTOS CULTURAIS E FESTEJOS
TRADICIONAIS
Elemento de despesa: 33903900 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Fonte de recurso: 15000000
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA obriga-se a:
a) Realizar o show com maior excelência, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
b) Comprometer a cumprir sua apresentação com duração de 90 (noventa) minutos, cujo espetáculo terá o acompanhamento de todos os componentes da banda, cm seus respectivos instrumentos, no local do festejo definido pelo Contratante;
c) Realizar a apresentação artística de forma pacífica, responsabilizando-se por eventuais interrupções promovidas pelos seus integrantes;
d) Cumprir o cronograma estabelecido pela Comissão de Organização, que dispõe o local e horário da apresentação do artista;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência;
f) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
g) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
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h) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, hospedagem,
material de consumo, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a
incidir na execução do contrato.
i) Obter a regularidade junto à Ordem dos Músicos do Brasil ou qualquer outro Órgão ligado
ao exercício da profissão de músico;
j) Se obriga a chegar ao local do evento pelo menos 30 (trinta) minutos antes do início da apresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Receber a banda e equipe técnica, disponibilizando local, data e horário e demais condições estabelecidas no Termo de Referência;
b) Realizar serviços de camarim em condições sanitárias adequadas, além do fornecimento de garrafas de água mineral a contratada;
c) Providenciar e instalar no local do evento os equipamentos de iluminação e sonorização, palco e energia elétrica com estrutura profissional e segura;
d) Responsabilizar-se pela paralisação do SHOW, em virtude de falta de energia, tumulto e/ou outros, obriga-se, ainda, a providenciar o policiamento necessário;
e) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
f) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao serviço, no prazo e na forma estabelecidos nesse termo.
g) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
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7.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX dessa Administração, ou pelo respectivo substituto designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes
a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 14.133/2021.
7.2. O gestor do contrato, será o servidor XXXXX XXXXXX XXXXX, com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
especialmente:
7.3. O contratado deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e Whatsapp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente do objeto desta contratação direta.
7.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração durante a prestação do serviço e/ou fornecimento do bem para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1. A Comissão Organizadora, caso seja necessário, poderá fazer alterações na programação do Evento, bem como no horário do início da apresentação, comunicando previamente à contratada para conhecer a sua disponibilidade.
8.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 124 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133/21:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
VIII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas.
9.2. Em caso de impossibilidade da realização do evento pelo CONTRATANTE em razão de circunstâncias orçamentárias tais como cancelamentos de repasses de recursos estaduais e federais, verbas de patrocínio etc., ficará o CONTRATANTE desobrigado de qualquer multa indenizatória ao CONTRATADO.
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9.3. Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem a realização
do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do artista, atrasos de avião, aeroportos
fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que
impossibilitem a realização do evento, a CONTRATADA deverá efetuar a devolução das quantias
pagas antecipadamente pelo CONTRATANTE, descontados os eventuais custos de produção
para execução do objeto deste contrato, desde que devidamente comprovados, ficando, após,
ambas as partes liberadas do presente contrato.
9.4. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O atraso para o início da apresentação implicará no pagamento de multa pela Contratada, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total contratado, desde que o atraso seja de sua responsabilidade, sob pena de ação judicial.
10.2. A não realização do show, por ausência da contratada no local e hora firmados, implicará na devolução do valor total contratado, acrescido de multa correspondente a 30% (trinta por cento), além de juros e correção monetária.
10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.6. Além das penalidades discorridas neste instrumento, se aplicam aquelas previstas na Lei Federal 14.133/2021.
10.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial em até dez dias úteis da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Jitaúna- Ba como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
13.2. E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 03 (TRÊS) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Jitaúna, 21 de junho de 2024.