CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 334/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 334/2019
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 0419001/2019
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA
(Prefeitura Municipal de Altamira) E A EMPRESA JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS LTDA.
I. PARTES
CONTRATANTE
O MUNICIPIO DE ALTAMIRA (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA), pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.263.116/0001-37, sediada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº. 2288, Bairro Sudam I, na cidade de Altamira, estado do Pará, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Eng. DOMINGOS JUVENIL - Prefeito Municipal.
CONTRATADO
A empresa JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ nº. 07.577.072/0001-45, com sede na Av. Barão Home de Melo nº. 4391, Xxxx 000 Bloco 02, Bairro Estoril, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu procurador Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade
- RG n.º 5.549.231 SSP/MG e no CPF sob o n.º 000.000.000-00 residente e domiciliada na Rua Xxxxxxx Xxx nº. 550, Apto. 601, bairro Gutierrez, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
II. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem consoante a autorização exarada nos autos do processo de INEXIGIBILIDADE nº 0419001/2019, pactuar o presente instrumento contratual que será em tudo regido pelas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam:
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente CONTRATO consiste na apresentação de um show a ser realizado com a “BANDA JOTA QUEST”, representado com exclusividade pela CONTRATADA, e todos os componentes da equipe de produção técnica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública com a BANDA JOTA QUEST, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este CONTRATO esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a prevista neste Contrato, sendo certo que, este Contrato também não autoriza de forma alguma o uso do direito de imagem e/ou voz do ARTISTA para qualquer uso não previsto neste Instrumento, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
DATA DA APRESENTAÇÃO: 30/04/2019 HORÁRIO PREVISTO: 21 horas
LOCAL DO SHOW: Orla da Cidade de Altamira
ENDEREÇO: Xx. Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx - XXXXXX: Xxxxxxxx / XX TIPO DO EVENTO: Show em Comemoração ao dia do Trabalhador DURAÇÃO DO SHOW: 1 hora e 30 minutos
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após o horário previsto para o início do show, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e do ARTISTA, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
CAPÍTULO SEGUNDO – DO PREÇO CONTRATADO
CLÁUSULA SEGUNDA:
a) - Pela contratação ora realizada, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$: 185.000,00 (Cento e Oitenta e Cinco Mil Reais) referente a cachê (artistas, músicos, equipe, diária de alimentação, passagens aéreas).
CLÁUSULA TERCEIRA: Esclarece a CONTRATADA que os valores indicados na Cláusula Segunda deverão ser pagos da seguinte forma:
Depósito bancário conforme abaixo: Beneficiário:
JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ: 07.577.072/0001-45
Banco: Banco Itaú - 341 Agência: 2979
Conta corrente: 15795-1
Valor das parcelas | Data limite para pagamento | Modalidade de pagamento |
R$: 62.000,00 | Após assinatura do Contrato | Depósito bancário |
R$: 61.500,00 | Até 22/04/2019 | Depósito bancário |
R$: 61.500,00 | Até 29/04/2019 | Depósito bancário |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os depósitos bancários supra mencionados deverão ser feitos em dinheiro. Em caso de uso de cheque, os mesmos deverão ser feitos em prazo que permita a compensação do mesmo até a data limite para pagamento. Os pagamentos somente serão considerados efetivados quando o valor mencionado acima estiver liberado em conta corrente da CONTRATADA. Caso na data limite para pagamento, o valor da parcela pactuada não esteja liberado na conta corrente da CONTRATADA, considerar-se-á não efetuado o pagamento na data estabelecida, o que possibilitará a rescisão do contrato motivado por descumprimento, por parte da CONTRATANTE, de cláusula contratual. Tal situação permitirá à CONTRATADA o cancelamento do show estabelecido na Cláusula Primeira deste instrumento, conjuntamente com a aplicação das regras da Cláusula Vigésima Primeira deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA não poderá sofrer retenção de INSS por não se tratar o presente instrumento, ou seja, a realização do Show com a “BANDA JOTA QUEST”, de cessão de mão de obra, uma vez que os serviços aqui dispostos têm caráter eventual conforme previsto no § 2º do Artigo 115 da IN SRP nº. 971/09, não está listado na exaustiva lista prevista no artigo 118 e nem equipara-se ao previsto no item XXI do mesmo dispositivo. Igualmente a CONTRATADA não poderá sofrer ainda retenção de qualquer valor a título de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento, como já dito, de locação de mão de obra, porquanto os serviços, a que tratam o presente instrumento, não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE reterá ISSQN.
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E CONTRATADO
TRANSPORTE:
CLÁUSULA QUARTA: Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrá por conta do CONTRATADO, conforme especificado abaixo:
PASSAGENS AÉREAS:
TRECHOS:
IDA/VOLTA para Altamira.
ATENÇÃO: Qualquer cancelamento e/ou alteração nesta cláusula terá que estar de acordo com a cláusula segunda deste contrato.
TRASLADOS:
CLÁUSULA QUINTA: Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes durante todo o período de suas estadias no Município sede do evento, correrá por conta do CONTRATANTE.
HOSPEDAGEM:
CLÁUSULA SEXTA: Todos custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes durante todo o período de suas estadias no Município sede do evento, correrá por conta do CONTRATANTE.
PRODUÇÃO DO ESPETÁCULO:
CLÁUSULA SÉTIMA: Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá exclusivamente ao CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força da Lei a todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se ainda o CONTRATANTE, sob pena de rescisão imediata do presente CONTRATO, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, a não realizar e não permitir que se realize no dia, no mesmo palco e horário, previsto para a apresentação do ARTISTA, nenhuma outra atração artística de qualquer natureza, seja a que título for, sob qualquer hipótese, alegação ou pretexto.
PALCO, CAMARIM E EQUIPE DE SEGURANÇA:
CLÁUSULA OITAVA: Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste CONTRATO, devendo ser observadas as seguintes especificações técnicas:
a)- 12,00 metros de frente;
b)- 08,00 metros de profundidade;
c)- 07,00 metros do piso do palco até o teto
d)- Grades de proteção em toda a frente do palco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO obriga-se a ter um eletricista, o qual deverá permanecer no local por ocasião da montagem e desmontagem dos equipamentos de som e luz e durante toda a realização do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO obriga-se a colocar 02 (dois) telões para transmissão simultânea, com respectivos projetores, câmeras e pessoal técnico habilitado para operá-los, medindo 5x4m para um público acima de 5.000 pessoas.
CLÁUSULA NONA: Xxxx e qualquer especificação técnica estabelecida nas letras: “a” a “d” da CLÁUSULA OITAVA acima que não estiver em acordo com o estabelecido no RIDER TÉCNICO, que será enviado pela BANDA para o CONTRATANTE após a assinatura deste CONTRATO, deverá ter autorização prévia do produtor técnico responsável pelo ARTISTA.
CLÁUSULA DÉCIMA: É responsabilidade do CONTRATANTE a preparação de 02 (dois) camarins, que ficarão à disposição da BANDA e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos, além dos itens constantes na relação que seguirá junto ao contrato, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE se responsabilizará pela segurança material e pessoal do artista e equipe contratados e para isso colocará no local do show 15 (quinze) seguranças (homens habilitados, desarmados e em trajes civis), para cuidar da segurança no palco e nos camarins, desde sua chegada na cidade até a sua saída, inclusive no local da referida apresentação. O espetáculo poderá ser interrompido a qualquer momento, se ficar constatado o comportamento inadequado do público presente em relação ao artista e/ou sua equipe, ficando claro que, neste caso, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade ou multa, considerando assim o espetáculo ora contratado como realizado.
EQUIPAMENTOS:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica sob a integral responsabilidade do CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de som e luz, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente CONTRATO, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A não observação desta cláusula autoriza a CONTRATANTE a cancelar o show ora contratado, correndo a total responsabilidade do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá contar com 01 (um) transformador de 150 (cento e cinquenta) KVA, instalado no máximo a 20 (vinte) metros do palco, um quadro elétrico, dentro das normas técnicas da concessionária de energia elétrica local, contendo 01 (uma) chave trifásica de 400 (quatrocentos) amperes por fase, devendo, a instalação, possuir NEUTRO e tensão de 220/127V, sendo que o combustível para o funcionamento dos geradores será por conta da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE deverá colocar à disposição da BANDA carregadores na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos da BANDA.
CAPÍTULO QUARTO – DA DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas do CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação das peças publicitárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show do artista, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão ter tido autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em sendo autorizada pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece-se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de 30” (trinta segundos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com o CONTRATANTE, xxxxxxx ser aprovados e autorizados previamente pela
CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública dos ARTISTAS da BANDA da CONTRATADA, bem como o uso indevido da imagem dos ARTISTAS da BANDA, haja vista que o presente CONTRATO não contempla direito de imagem, sendo, desta forma, vedado terminantemente o uso da imagem dos ARTISTA da BANDA na promoção ou divulgação de produtos ou estabelecimentos que apoiem o evento. Se o CONTRATANTE divulgar qualquer material promocional sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA, esta poderá de imediato requerer a suspensão da mesma, além de sujeitar a CONTRATANTE ao pagamento de multa em valor igual ao do presente CONTRATO, facultado, ainda, a CONTRATADA considerar rescindido o presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA não se responsabilizará por propagandas que não estejam de acordo com a Legislação vigente no Município e Estado onde se realizará o show.
CAPÍTULO QUINTO – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assume o CONTRATANTE igualmente, toda a responsabilidade por eventuais danos causados aos bens pertencentes aos ARTISTAS e à CONTRATADA, independentemente de dolo ou culpa própria ou de terceiros, extensiva essa responsabilidade aos casos de perda, furtos simples ou motivados por caso fortuito ou de força maior, comprometendo-se e obrigando-se pela restauração e/ou restituição do equipamento, a critério da CONTRATADA, sempre em iguais quantidades, modelos e marcas, estendendo a responsabilidade ao período entre a chegada dos referidos equipamentos à cidade até a sua retirada, para destino seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, a BANDA ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros.
CAPÍTULO SEXTO – DA MULTA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das demais cláusulas e condições deste CONTRATO, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda.
CAPÍTULO SÉTIMO – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A não apresentação da BANDA, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência do CONTRATANTE, mas não limitado, ao exposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do presente CONTRATO, obriga, da mesma forma, o CONTRATANTE ao integral cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, especialmente, mas não limitado, ao que se refere aos pagamentos conforme discriminado nas Cláusulas Segunda e Terceira, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: No caso da não apresentação pela ausência da BANDA em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a, doença devidamente comprovada, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte dos ARTISTAS, equipe ou equipamentos, atraso de avião, cancelamento do voo, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução, para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show de acordo com a disponibilidade da agenda da BANDA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de eventuais cancelamentos, conforme o “caput” desta cláusula caberá ao CONTRATANTE, arcar com os custos relativos para a execução e produção do show na nova data, inclusive transportes, hospedagens, alimentação, sonorização, iluminação, palco, etc...
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A não apresentação do espetáculo objeto do presente CONTRATO nos casos de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente ou outro fenômeno catastrófico de qualquer natureza, adotar-se-á como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas desde já ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: A não apresentação do espetáculo objeto do presente CONTRATO pela ausência injustificada da BANDA acarretará o pagamento da multa contratual prevista na Clausula Décima Sexta, além da devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA.
CAPÍTULO OITAVO – OUTRAS PENALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimento de quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença da BANDA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e BANDA) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Também correrá por conta da parte infratora todas as despesas e honorários advocatícios e multas cabíveis dentro da lei em vigência de nosso País.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: É TERMINANTEMENTE PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE PESSOAS NO PALCO QUE NÃO ESTEJAM LIGADAS DIRETAMENTE AO SHOW.
CAPÍTULO NONO – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Na hipótese do CONTRATANTE querer repassar este show para terceiros, obriga-se o mesmo a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da “BANDA JOTA QUEST”, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo ao CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: O repertório será de inteira responsabilidade e escolha da CONTRATADA e com isso o CONTRATANTE não poderá se opor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A devolução pelo
CONTRATADO do presente CONTRATO devidamente assinado e com firma reconhecida à CONTRATATANTE deverá ocorrer, primeiramente, digitalizada via e-mail para xxx_xxx@xxxxxxx.xxx, em até 48 (quarenta e oito) horas e, posteriormente via Correios, é imprescindível para o pagamento da primeira parcela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: A BANDA JOTA QUEST, não poderão posar para fotos ou vincular a sua imagem com nenhuma marca, como, por exemplo, tirar fotos em frente a backdrop e/ou banner que faça menção à qualquer marca.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA: A parte que der motivo para o cancelamento deste CONTRATO com prazo de antecedência mínima de até 15 (quinze) dias em relação à data do espetáculo, pagará uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda. Caso este cancelamento ocorra a menos de 15 dias do espetáculo, esta multa será de 100% (cem por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: As partes declaram e manifestam neste ato a renúncia de invocar o arrependimento ao pactuado neste CONTRATO, tornando-se para as mesmas um ato perfeito e acabado. Sendo assim, renunciam ao contido no Artigo 420 do Novo Código Civil, ou seja, o arrependimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: O presente CONTRATO também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto, contratado e sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por
terceiros, mesmo que funcionários da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso do E-MAIL ou mesmo FAX desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes, a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:- As partes elegem, para a discussão de todas as questões ou dúvidas oriundas do presente CONTRATO, e que não comportem solução amigável, o Foro Central da Comarca da Cidade de Altamira, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual e/ou futuro das partes contratantes. E assim, por estarem justos, avençados e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Altamira/PA, 05 de abril de 2019.
DOMINGOS JUVENIL XXXXX XX XXXXX:01083651234
Assinado de forma digital por DOMINGOS JUVENIL XXXXX XX XXXXX:01083651234
Dados: 2019.04.23 14:54:46 -03'00'
Eng. DOMINGOS JUVENIL
Prefeito Municipal de Altamira
CONTRATANTE
JOTAQUEST EDICOES MUSICAIS LTDA:07577072000145
Assinado de forma digital por JOTAQUEST EDICOES MUSICAIS LTDA:07577072000145
Dados: 2019.04.11 14:43:32 -03'00'
JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS LTDA CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- CPF -
2- CPF -