PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2021 – FMS DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021 – FMS
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES (VEÍCULOS UTILITÁRIOS) EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS DE MARACANÃ/PA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ-PA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo de contratação de pessoa jurídica para locação de veículos, tanto terrestres, quanto fluviais, em razão das necessidades decorrentes do caráter emergencial, visando atender as demandas e necessidades das secretarias e fundos municipais de Maracanã-PA.
Atendendo as providências preliminares, fez-se juntada aos autos do termo de referência, verificação de adequação orçamentária, proposta de preço, justificativa e minuta do contrato.
É breve o relatório.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.
O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente.
Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Cumpre destacar que cabe a assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de legalidade das minutas de edital e contrato, compreendidos seus anexos e os atos administrativos que precedem a solicitação de parecer jurídico.
Pois bem. De acordo com a Lei nº 8.666/93, poderá ser dispensada a licitação para contratação de obras, serviços, equipamentos e outros bens, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei das Licitações, nos casos de manifesta urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. O dispositivo é cristalino ao indicar que a possibilidade de dispensa nessa situação ocorre quanto ao que seja necessário para solucionar a situação emergencial ou calamitosa apresentada.
Todavia, em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação. No tocante aos processos licitatórios, observa-se a aplicabilidade e vigência eminentemente da Lei n° 8.666/93, que é a norma que trata dos procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública, Direta e Indireta.
Consoante disposto nesta Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa.
Pois bem, no tocante à modalidade pretendida, ressaltam a doutrina e a jurisprudência que a dispensa de licitação deve ser excepcional, pois a regra é que toda a contratação da Administração Pública deve ser precedida de licitação, para preservar o princípio da supremacia do interesse público, conforme relatado supra.
Portanto, o critério de emergência ou calamidade pública que promove a dispensa de licitação implica em priorizar e atender, de maneira extraordinária, as necessidades que se apresentam à administração. O intuito é o de garantir que a observância obrigatória aos trâmites inerentes ao procedimento licitatório não frustre o atendimento as necessidades emergenciais ou calamitosas as quais devem ser, de imediato, solvidas pela administração.
Desse modo, convém ressaltar-se o disposto nesta modalidade:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifo nosso).
Não obstante ao disposto anteriormente, importante se ressaltar que permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
Em face disto, no caso concreto, considerando tanto o contexto pandêmico decorrente do coronavírus (covid-19), reconhecido internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como diante do que preleciona a Lei nº 13.979/2020 que prescreveu medidas de enfretamento da referida emergência de saúde pública, encarada e combatida em nível internacional, percebe-se que a gravidade da situação justifica que haja dispensa do que tão somente seja necessário para combater a pandemia.
Em razão das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979, especificamente no que toca a questão da dispensa de licitação,
encontramos previsão e respaldo legal no que preleciona o caput do art. 4º, bem como o caráter temporário e voltado para atendimento da emergência em questão, conforme alude o §1º da referida legislação. Senão, vejamos:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Considerando que o Município de Maracanã se deparou com transição de gestões, bem como considerando a vigência de efeitos da pandemia em âmbito local, a nova gestão se deparou com a necessidade de dar continuidade e viabilizar serviços indispensáveis, atrelados às secretarias municipais. Nesse sentido, entende-se que a situação fática da administração municipal adequa-se a hipótese prevista na Lei de Licitações, o que justifica sua dispensa, observados os termos da legislação.
Cumpre trazer à tona a justificativa da Comissão Permanente de Licitação em relação à necessidade de aquisição do objeto da presente dispensa, qual seja, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, fornecidos aos trabalhadores da saúde no âmbito local. Vejamos:
“A locação de veículos, objeto deste Termo de Referência, terá por finalidade o atendimento das necessidades administrativas deste poder executivo municipal, como o apoio à execução das atividades técnico-administrativas; apoio aos diversos eventos promovidos pelos entes municipais; transporte de documentos, transporte de pacientes de urgência e emergência para atendimento em outro município e outros materiais correlatos à Administração e ao bom funcionamento dos órgãos e entidades, desta forma, suprindo o descompasso entre a quantidade reduzida de veículos e a crescente demanda de requisições”.
Portanto, em se tratando de instrumentos essenciais para viabilizar o combate e o enfretamento da pandemia do coronavírus, bem como viabilizar o trabalho administrativo considerando a transição de gestões, é imperioso que se proceda com a locação de veículos, mediante dispensa de licitação, nos termos da lei, visando atender as necessidades básicas atreladas à administração, evitando que funções essenciais quedassem inertes.
Não obstante, a modalidade de dispensa é temporária, considerando a necessidade de realização de modalidade licitatória específica, posteriormente, para que se viabilize a competição que se espera, inerente a atividade administrativa e os princípios que a vinculam.
Dentre os documentos submetidos à apreciação desta Procuradoria Jurídica está a descrição e a quantidade dos produtos nos seguintes termos:
- VEICULO HATCH ou SEDAN, TIPO PASSEIO, no mínimo, 04 portas, equipado com ar condicionado, direção hidráulica, vidro elétrico e trava elétrica, capacidade para 05 pessoas (incluindo o condutor), bi combustível (gasolina e/ou álcool), com quilometragem livre, motorista e manutenção do veículo por conta da contratada, na quantidade de 11 (onze) unidades;
- CAMINHONETE/PICK-UP, com 04 (quatro portas), com combustível a óleo diesel, potência mínima de 120 cavalos, cilindrada mínima de 2.000 m3, com direção hidráulica, ar condicionado, vidros elétricos, trava elétrica, transmissão de 05 (cinco) velocidades à frente e 1 (uma) a ré, tração 4x2 e 4x4 intercalada, com capacidade de carga no mínimo 1.000kg, com capacidade para 05 passageiros , som com Rádio/CD/MP3, motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, um unidade.
Importante salientar-se que, em se tratando da modalidade de Dispensa de Licitação, ressalta-se a necessidade ao atendimento do disposto no artigo 26 da Lei das Licitações, para que seja cumprido em 03 (três) dias a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, esta última que será dentro do prazo de 05 (cinco) dias, para fins de atendimento legal e garantir a eficácia da contratação.
Dada a realização do procedimento, constatou-se enquanto vencedores do processo de dispensa a seguinte empresa: G R DO CARMO EIRELI, CNPJ: 22.309.408/0001-82, importando o valor total de R$ 218.500,00 (duzentos e dezoito mil e quinhentos reais), em relação ao valor total das unidades de veículos adquiridas, bem como em relação ao período convencionado de 04 (quatro) meses, nos termos da proposta mais vantajosa à administração, conforme constante em justificativa da dispensa de licitação, levando em consideração escolha e valor.
Há de se ressaltar que nos termos do que fora consignado pela CPL, a razão da escolha se deu com base na existência de documentação de habilitação e disponibilidade imediata de fornecimento. Diante do cotejo apresentado, percebe-se que a Municipalidade está em consonância com as demais esferas de poder, exercendo sua competência constitucional para garantir a persecução do interesse público de caráter imediato, em se tratando de um cenário pandêmico. .
3. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, e pela análise fática que se apresenta, considerando os trâmites observados nos presentes autos, é que se opina pela possibilidade da aquisição do presente objeto mediante Dispensa de Licitação nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, haja vista restar configurada a situação emergencial e de calamidade em que se encontra o Município, além da subsunção às demais exigências legais elencadas no presente parecer, pelo que se sugere a remessa do presente ao
Gabinete do Prefeito Municipal para HOMOLOGAÇÃO, com a devida continuidade do processo licitatório, caso seja vosso entendimento.
É o parecer, SMJ.
Prefeitura Municipal de Maracanã-PA, 05 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX:63046890206
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
FERREIRA DE
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